SóProvas


ID
3026074
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Alternativas
Comentários
  • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • CERTO

     

    O brasileiro naturalizado poderá ser extraditado caso tenha cometido crime comum antes da naturalização ou por comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de drogas a qualquer tempo. 

     

    O brasileiro nato JAMAIS será extraditado (no Brasil não comporta exceções, ao contrário da Colômbia e México, por exemplo, que extraditaram alguns de seus natos para serem punidos pelo delito de tráfico internacional de drogas nos EUA). 

     

    O exemplo mais atual é o do narcotraficante Joaquím "EL CHAPO" Guzmán Loera, que recentemente foi condenado a prisão perpétua nos EUA, depois de ser extraditado do México.

     

    * Sua história é contada na série "EL CHAPO" da Netflix, sem dúvida nenhuma a melhor série de todos os tempos. 

  • gabarito CERTO

     

    A primeira hipótese, denominada de “perda-punição”, aplica-se apenas ao brasileiro naturalizado que praticar atividade nociva ao interesse nacional. Será necessária a instauração de processo judicial, que tramitará perante a Justiça Federal, com fundamento no art. 109, X, da CF.

     

    Portanto, não é possível declarar a perda da nacionalidade de brasileiro por atividade nociva ao interesse nacional.

     

    A segunda hipótese, denominada de “perda-mudança”, atinge natos e naturalizados. Se um brasileiro adquirir voluntariamente outra nacionalidade estrangeira perderá a brasileira. Essa é a regra. Aqui não é necessário nem sequer processo judicial. A perda decorre de processo administrativo perante o Ministério da Justiça.

     

    Há, como esquematizado acima, duas exceções a essa hipótese: a) reconhecimento da nacionalidade brasileira como originária; e b)  imposição da naturalização para que o sujeito possa permanecer no país estrangeiro ou para o exercício de direito civis no exterior.

     

    Fora essas hipóteses do art. 14, §4º, da CF, não há explícita em nosso Texto Constitucional outras possibilidades de perda da nacionalidade brasileira.

     

    Contudo, no julgamento do MS 33.864, o STF referendou portaria do Ministro da Justiça que decretou a perda da nacionalidade de brasileira nata que voluntariamente adquiriu a nacionalidade dos EUA, muito embora já tivesse assegurado o direito de permanecer e trabalhar nos EUA (green card).

     

    A celeuma é interessante, pois Claudia Sobral foi casada com o americano Karl Hoerig. No mesmo dia em que o americano foi assassinado, a brasileira retornou ao país e é apontada pelas autoridades americanas como a principal suspeita pelo homicídio.

     

    Diante disso, as autoridades americanas ingressaram com pedido de extradição da brasileira nata.

     

    Assim, pergunta-se:

     

    É possível extraditar brasileiro nato?

     

    Não é possível em regra.

     

    Tal como entenderam os Min. Edson Fachin e Marco Aurélio, embora instigante a discussão, o art. 5º, LI é indiscutível. Logo, não podemos ter a extradição de brasileiro nato.

     

    Contudo, a tese adotada por Luís Roberto Barroso (e seguida por Rosa Weber e Luiz Fux) é no sentido de que, dada a voluntariedade da aquisição da nacionalidade americana, Claudia Sobral, com fundamento no art. 12, §4º, perdeu a nacionalidade nata brasileira, viabilizando-se a extradição pleiteada.

     

    Assim, nós temos em um primeiro momento, a perda da nacionalidade brasileira pela aquisição voluntária de outra nacionalidade. Consequentemente, Claudia Sobral não está protegida pela garantia constitucional do art. 5, LI.

     

    Diante disso, por maioria de 3 x 2, foi negado seguimento ao mandado de segurança, mantendo-se hígida a portaria do Ministro da Justiça que decretou a perda da nacionalidade de Claudia Sobral e a extradição para responder pelo crime comum que lhe fora imputado.

  • A extradição é um instrumento processual em benefício do Estado requerente e a eventual oposição da pessoa a ser extraditada é irrelevante depois da autorização deferida pelas autoridades competentes do Estado requerido.

    Abraços

  • EXTRADIÇÃO

    Brasileiro nato: NUNCA

    Brasileiro naturalizado: Crime comum ANTES da naturalização/ Crime de tráfico ANTES OU DEPOIS da naturalização.

    Estrangeiro: Crime político ou de opinião - NÃO se extradita.

  • E vale acrescentar que só vai readquirir a naturalização mediante ação recisória, não sendo possivel uma nova naturalização.

  • No caso de tráfico de drogas e ilícitos, poderá ser extraditado, mesmo após a naturalização.

  • por pensar que a questão foi omissa, errei.

  •  tráfico ilícito: antes e depois/ comum: antes

  • Marcelo Novelino - Curso de Direito Constitucional (pg 354, 14ª edição):

    "A Constituição brasileira veda a extradição de seus nacionais, estabelecendo que nenhum brasileiro será extraditado,salvo o naturalizado, em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei (CF, Art. 5º, LI). Em seguida, veda também a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (Art. 5º, LII)."

    Bons estudos!

  • Questão: ERRADA.

    Vejamos o art. 5 da CF:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • A questão exige conhecimento sobre o tema extradição, positivado no art. 5º, LI da CF/88.

    Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    O item está correto por reproduzir fielmente o dispositivo constitucional.

    Extradição é o ato de entrega de um nacional de um Estado a outro e pode ser classificada em ativa ou passiva. Na extradição ativa, o Estado brasileiro solicita entrega de indivíduo, brasileiro ou estrangeiro, para ser processado e julgado no Brasil. Na extradição passiva, o Estado brasileiro entrega indivíduo, brasileiro naturalizado ou estrangeiro, para ser processado e julgado no Brasil. Na extradição passiva, o brasileiro nato nunca será extraditado, o naturalizado somente nas hipóteses do art. 5º, LI da CF/88 e o estrangeiro somente não será extraditado nas hipóteses de crime político ou de opinião, conforme art. 5º, LII da CF/88.

    Além dessas vedações constitucionais, recomenda-se leitura dos arts. 82 e 96 da Lei 13.445/2017, com mais restrições à extradição.

    Gabarito: Certo

  • Para os não assinantes: CERTO.

    brasileiro naturalizado pode ser extraditado em 2 situações:

    CRIME COMUM -> praticado antes da naturalização

    TRÁFICO ILÍCITO -> não importa se antes ou depois da naturalização.

    Vide art. 5°, inciso LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, OU de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • GABARITO CERTO.

    Naturalizado poderá ser extraditado:

    ➤ crime comum antes da naturalização;

    ➤ tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

    Bons estudos.

  • Naturalização secundária: Atualmente existe apenas a naturalização expressa, e vai depender da vontade do indivíduo de se tornar brasileiro naturalizado.

     Para isso, ele apresenta requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça, devendo todo o processo se encerrara em 180 dias (prorrogável por ato do Min. da Justiça)

     Há diversos tipos de naturalização:

    ordinária: capacidade civil, residência no BR por no mín. 04 anos; capacidade de se comunicar em português; inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação

    ↳ originários de países de língua portuguesa = residência por 1 ano ininterrupto + idoneidade moral

     Ⓑ extraordinária/potestativa: residentes no BR há mais de 15 anos ininterruptos + sem condenação penal + requerimento da nacionalidade brasileira

    especial: ao estrangeiro que seja cônjuge/companheiro há +5 anos de integrante de serviço ao Brasil no exterior OU tenha sido empregado em missão diplomática/consulado +10 anos ininterruptos (nos dois casos, tem que ter capacidade civil + comunicar em português + não ter condenação penal

    provisória: concedida ao migrante criança/adolescente que tenha fixado residência no BR antes dos 10 anos e requerida pelo representante legal (vira definitiva se expressamente requerer em até 02 anos após atingir os 18)

    português equiparado (quase nacionalidade): residência permanente no BR se houver reciprocidade aos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes aos BR salvo os casos previstos na CF

    Extradição: ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo a outro Estado que é competente para julga-lo ou puni-lo em virtude de crime praticado pelo mesmo em seu território. É uma medida de cooperação internacional entre o BR e ouro Estado pelo qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre a qual recaia condenação criminal definitiva OU para fins de instrução do processo penal em curso.

     extradição ativa: é a requerida pelo Brasil, quando no outro país tem uma pessoa que o BR quer julgar ou punir pela prática de um crime praticado no Brasil

    Ⓑ extradição passiva: é aquela em que um Estado requer ao Brasil, quando a pessoa comete um crime lá e está no Brasil

    Brasileiro nato NUNCA será extraditado; Brasileiro naturalizado PODE ser extraditado quando cometer crime comum ANTES da naturalização OU ter praticado tráfico de drogas; Português equiparado PODE ser extraditado apenas para Portugal.

    ⑥ Estrangeiro pode ser extraditado EXCETO nos casos de crimes políticos ou de opinião

     STF: Crime político não abrange atentado contra Chefe de Estado ou autoridade; crime contra humanidade; crime de guerra; crime de genocídio; terrorismo

     condições para extradição: crime cometido no território do estado requerente OU leis penais serem aplicáveis + estar respondendo a investigação ou processo ou condenado

  • ⑨  Requisitos para extradição:

    a) entre o Brasil e o Estrangeiro deve haver um tratado internacional ou promessa de reciprocidade de tratamento em relação ao Brasil, podendo haver a extradição mesmo que o tratado for posterior ao crime cometido naquele país, desde que trate expressamente dos crimes antes da sua vigência

    b) a competência para o julgamento do indivíduo estrangeiro tem que ser exclusiva da justiça estrangeira do País que está requerendo a extradição

    c) artigo 83 da Lei 13.445: condições para concessão de extradição: (I) ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis as leis penais ao extraditando (II) estar o extraditando respondendo a processo investigatório ou processo penal ou ter sido condenado pelo Estado requerente a pena privativa de liberdade

    d) Quando o extraditando estiver sendo processado ou condenado pro crime punível com PPL no Brasil, a extradição SÓ será executada depois do julgamento do processo ou depois de cumprida a pena salvo liberação antecipada pelo Judiciário ou transferência da pessoa

    e) A entrega do extraditando é adiada se isso colocar em perigo sua vida por conta de enfermidade grave

    f) se o extraditando estiver sendo processado/condenado por crime de menor potencial ofensivo no BR, a entrega pode ser imediatamente efetivada.

     NÃO será concedida a extradição quando o Brasil for competente para julgar o crime imputado ao extraditando

     NÃO extradita quando o estrangeiro estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido

    Deve haver DUPLA TIPICIDADE - o ato pelo qual o indivíduo foi condenado deve ser crime no Estrangeiro e no Brasil, não havendo necessidade de ter o mesmo nomem iuris, o que importa é a conduta punida nos 2 países.

    ☛ cuidado: se for CRIME no estrangeiro e apenas CONTRAVENÇÃO PENAL aqui no Brasil (ou fato atípico), não pode ter extradição.

    ☛ STF: a dupla tipicidade deve ser analisada no momento da prática do crime

    ☛ STF: estando o crime prescrito não pode haver extradição

     NÃO impede a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração penal OU quando o crime comum conexo ao delito político, ser o fato principal

      NÃO se concede extradição se for beneficiário de refúgio ou asilo

  • Observações sobre a extradição:

     ⤷ 1. Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato vai ter preferência aquele em cujo território a infração aconteceu

     ⤷ 2. Em caso de mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, mas for por crimes diferentes:

    ➙ (a) Estado em que ocorreu o crime mais grave, segundo a LEI BRASILEIRA

    ➙ (b) Estado que pediu primeiro a entrega do extraditando, SE FOR A MESMA GRAVIDADE

    ➙(c) O Estado de origem ou, se não tiver, o Estado de domicílio do extraditando, se os PEDIDOS FOREM SIMULTÂNEOS

    ⤷ 3. O extraditando pode se entregar voluntariamente ao Estado requerente, desde que declare expressamente, esteja com advogado e saiba que tem direito ao processo judicial de extradição (STF efetua o controle de legalidade)

    ⤷ 4. STF: Mesmo que o Estado requerente não junte cópia do texto legal dos crimes, é possível ter extradição

    ⤷ 5. Na extradição vigora o princípio da especialidade que significa que o extraditado só pode ser extraditado pelo crime objeto da extradição. MAAAAAS, é possível que o pedido de extensão, que é uma permissão, solicitada pelo outro País, de processar a pessoa extraditada por qualquer delito praticado ANTES da extradição, desde que haja autorização.

    ⤷ 6. Súmula 421 do STF: NÃO impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro

    ⤷ 7. STF - caso Césare Battisti: Não há direito adquirido a não extradição tendo como base decisão do Presidente da República

  • art. 5°

    CF:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • crime comum = antes da naturalização

    tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins = qquer tempo.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • Naturalizado poderá ser extraditado:

     crime comum antes da naturalização

     tráfico de drogas, antes ou depois da naturalização.

    Questões da banca são boas .

  • Conhecimento exigido do candidato:

    Artigo 5º, LI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

    Informação complementar:

    As principais diferenças entre brasileiros natos e naturalizados são as seguintes: a) há cargos que podem ser exercidos apenas por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CRFB/88); b) apenas brasileiros natos podem integrar como cidadãos o Conselho da República (artigo 89, VII, da CRFB/88); c) somente brasileiros natos e brasileiros naturalizados há mais de dez anos podem ser proprietários de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CRFB/88); d) brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade por sentença judicial se comprovado que praticou atividade nociva ao interesse nacional (art. 12, § 4º, da CRFB/88); e) brasileiro nato não será extraditado, mas o naturalizado poderá ser extraditado por crime comum praticado antes da naturalização ou se comprovado, a qualquer tempo, o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 5º, LI, da CRFB/88).

    Análise da assertiva:

    Trata-se de cópia do artigo 5º, LI, da CRFB/88. Se, de um lado, o brasileiro nato não pode, em nenhuma hipótese, ser extraditado, o brasileiro naturalizado pode ser extraditado se praticou crime comum antes de sua naturalização ou se restou comprovado, a qualquer tempo, seu envolvimento em tráfico de drogas.

    A assertiva está, portanto, certa.

  • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    (O brasileiro nato nunca será extraditado)

  • Extradita por CRIME COMUM ou TRÁFICO DE DROGAS, Mas só os NATURALIZADOS.
  • hipótese em que o brasileiro naturalizado perderá sua naturalização, qual seja:

    a- adquirir outra nacionalidade(com ressalvas)

    b- tiver cancelado sua naturalização , por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional(é por sentença judicial e não decisão administrativa)

    Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Tanto pode ser extraditado como perder a naturalização.

  • EXTRADIÇÃO DE BRASILEIRO NATURALIZADO:

    1. Crime comum = Antes da naturalização .

    1. Tráfico de drogas = Antes ou depois da naturalização.