SóProvas


ID
3026098
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, situação que ensejará a perda dos direitos políticos.

Alternativas
Comentários
  • Disciplina por sua vez o artigo 5º, VIII da Carta que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

    E o que acontecerá se essa pessoa recusar-se, também, a cumprir a prestação alternativa? Nesse caso, poderá excepcionalmente sofrer restrição de direitos. Veja que, para isso, são necessárias, cumulativamente, duas condições: recusar-se a cumprir obrigação legal alegando escusa de consciência e, ainda, a cumprir a prestação alternativa fixada pela lei. Nesse caso, poderá haver a perda de direitos políticos, na forma do art. 15, IV, da Constituição. 

  • Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

      

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA

      

    II - incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO

      

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. SUSPENSÃO

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. PERDA

      

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • Caso a pessoa, invocando crença religiosa ou convicção filosófica, se recuse a cumprir obrigação a todos imposta e também a prestação alternativa, sofrerá a perda dos direitos políticos.

    A esse respeito, cumpre registrar que parte da doutrina apresenta que escusa de consciência é a SUSPENSÃO dos direitos políticos, pois a lei dispõe que os direitos políticos podem ser readquiridos caso se cumpra a obrigação ou a prestação alternativa.

    Art. 4º, § 2º, da Lei 8.239/09 (regula a obrigação alternativa ao serviço militar obrigatório): Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

    Ainda em favor da primeira corrente, o Código de Processo Penal, em seu art. 438, ao tratar sobre a recusa ao serviço do júri, aduz que: “Art. 438 do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto”.

    Para uma segunda corrente, que é majoritária, como os direitos políticos ficarão restritos indefinidamente até que o cidadão cumpra a obrigação social alternativa prevista em Lei e, tendo em vista que o título de eleitor do cidadão é cancelado, obrigando a um novo alistamento eleitoral após o cumprimento da obrigação para reaquisição dos direitos políticos, a escusa de consciência representaria hipótese de PERDA dos direitos políticos. Nesse sentido: José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Alexandre de Moraes, André Ramos Tavares e Ives Gandra.

    Portanto, de um lado, temos uma corrente mais legalista (amparada em dois dispositivos legais), que defende a suspensão dos direitos políticos (que foi abordado pela banca) e, de outro lado, uma corrente mais moderna e capitaneada por grandes nomes do direito constitucional, que defende ser caso de perda dos direitos políticos.

  • Lembrando que há divergência a respeito disso, podendo acarretar anulação da questão. Veja-se:

    A CF/88 proclama, em seu art. 5º, inciso VIII que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei".

    Como se vê, a Constituição se refere a "privação" dos direitos, no caso de recusar a cumprir obrigação legal a todos imposta e recusar cumprir prestação alternativa, sem, todavia, especificar de que tipo será essa privação: se perda ou suspensão dos direitos políticos.

    Para a doutrina majoritária, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta e a prestação alternativa implica na perda dos direitos políticos.

    Não obstante, há quem defenda, como é o caso do insigne Adriano Soares da Costa, que a escusa de consciência configura hipótese de suspensão dos direitos políticos. Para nós, inteira razão assiste ao ilustre doutrinador."

    Abraços

  • há divergência entre perda/suspensão... geralmente as bancas (cespe/esaf) adotam suspensão nesse caso, "errei" feliz..

  • CERTO

    Indo direto ao ponto.

    Isso também é chamado de escusa de consciência como por exemplo os adventistas no Enem que fazem a prova apenas no domingo se não me engano.

    --> Caso a pessoa se recuse a essa medida alternativa como consequência perderá os direitos políticos

    Os outros casos de perda e suspensão são:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado. PERDA  

    II - incapacidade civil absoluta. SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. SUSPENSÃO 

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII. PERDA  

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

    bons estudos

  • Para quem não é assinante.

    Gabarito: Certo

  • Sabemos que predomina o entendimento de que em tal hipótese há perda dos direitos políticos, no entanto, é entendimento do TSE que se trata de caso de suspensão.

  • Errei essa questão pelo fato da lei seca, a qual não menciona a perda ou suspensão dos direitos políticos

  • SÃO 2 CASOS DE PERDA...

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    Banca MPE- SC/FCC/CESPE - PERDA

    AS DEMAIS SÃO SUSPENSÃO...

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • SÃO 2 CASOS DE PERDA...

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; PERDA

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

    Banca MPE- SC/FCC/CESPE - PERDA

    AS DEMAIS SÃO SUSPENSÃO...

    II - incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO

  • rapaz... vivendo e aprendendo em

  • Nos moldes atuais, CESPE entende como PERDA; embora já ter entendido como suspensão.

  • GABARITO:C

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    DOS DIREITOS POLÍTICOS

     

    Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:


    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; [PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    II - incapacidade civil absoluta; [SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; [SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; [GABARITO - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS]

     

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. [SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS]

  • A QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

  • Art. 5, parágrafo VIII, CF
  • tem casos de perda e de suspensão. complicado adivinhar a qual dos casos a banca se refere
  • Perda ou suspensão, eis a questão.

    Certo é que a CF não traz essa especificação, pois nem o art. 5º, VIII e nem o art. 143, que trata do serviço militar obrigatório e do serviço alternativo tangenciam o alcance da sanção.

    Em todo caso, a , que Regulamenta o  que dispõem sobre a prestação de Serviço Alternativo ao Serviço Militar Obrigatório, em seu art. 4º, § 2º, diz que o inadimplente tem direitos políticos suspensos. Confira-se:

    Art. 4º Ao final do período de atividade previsto no § 2º do art. 3º desta lei, será conferido Certificado de Prestação Alternativa ao Serviço Militar Obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do Certificado de Reservista.

    § 1º A recusa ou cumprimento incompleto do Serviço Alternativo, sob qualquer pretexto, por motivo de responsabilidade pessoal do convocado, implicará o não-fornecimento do certificado correspondente, pelo prazo de dois anos após o vencimento do período estabelecido.

    § 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

    Sendo assim, a meu ver, o melhor é tratar o tema como SUSPENSÃO e não PERDA, já que há lei expressa sobre o assunto.

  • CESPE CONSIDERA PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS NO CASO EPIGRAFADO.

  • Alguém sabe por que foi anulada?