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Lei 9.790/99:
"Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
"Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".
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Abraços, Lúcio
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Nas OSCIPs, será um conselho fiscal.
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Dentre as distinções básicas entre OS e OSCIP está o fato de que a primeira apresenta Conselho de Administração com participação obrigatória de servidores públicos em sua composição, conforme se extrai da redação do art. 3º, I, "a" da lei 9.637, ao passo que a OSCIP tem Conselho Fiscal, cuja participação de servidores públicos é permitida pela lei 9.790 em seu art. 4º, parágrafo único, mas não exigida.
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A lei 13.019/2014 acrescentou exigência de "funcionamento regular há, no mínimo 3 anos", para a obtenção da qualificação como OSCIP.
Força e honra!
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Gabarito: CERTO
Lei 9.790/99, Art. 1º - Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (...)
Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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Abraços, Lúcio!
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Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
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CERTO.
OS: participação de servidores públicos exigida.
OSCIP: participação de servidores públicos permitida.
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Forte abraço, Lúcio.
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De acordo com o livro do Matheus Carvalho, ele menciona que a DOUTRINA diz configurar ABUSO DE PODER (gênero) as situações em que a autoridade pública pratica ato extrapolando a competência legal OU visando finalidade diversa daquela estipulada pela lei, podendo decorrer de condutas COMISSIVAS (ato administrativo fora dos limites postos pela lei) ou OMISSIVAS (agente deixa de exercer uma atividade que a lei lhe impõe) - em tais casos, o ABUSO DE PODER configura ILICITUDE a atinge o ato que dele decorre.
Assim, não percebo nada de equivocado na questão. bj.
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O famigerado Lúcio Weber se esqueceu de uma quinta entidade: Instituição Comunitária de Ensino Superior (Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo)
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Importante: nas OSCIP cabe a participação do funcionário público na formação do CONSELHO, nas OS abe a cessão especial de servidor público sem custo para a entidade!
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OS: participação de servidores públicos SEMPRE
OSCIP: participação de servidores públicos é PERMITIDA
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A primeira parte da assertiva está respaldada pelo teor do art. 1º da Lei 9.790/99, que assim estabelece:
"
Art. 1o
Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham
sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3
(três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."
Com relação à parte final, a proposição também se mostra acertada, porquanto afinada com a regra do art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma. Ei-lo:
"Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o,
exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas
expressamente disponham sobre:
Parágrafo único. É permitida a participação de
servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público."
Logo, inteiramente correta a afirmativa em exame.
Gabarito do professor: CERTO
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Diferenças existentes entre Organizações Sociais e Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público?
MNEMÔNICO: OS pode quase tudo, sem controle.
1) OS = Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
2) OS – fomenta suas atividades mediante formalização de CONTRATO DE GESTÃO com o poder público; enquanto a OSCIP UTILIZA-SE DE TERMO DE PARCERIA.
3) A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça.
4) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com participação obrigatória de representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal, que se permite a participação de representantes do poder público (não há obrigatoriedade)
5) OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP.
6) Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;
enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.
7) Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999.
Não há requisito temporal para a qualificação de OS.
FONTE: COLEGUINHA QC