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Questões de Lei nº 9.790 de 1999 - Qualificação de Pessoas Jurídicas de Direito Privado, Sem Fins Lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público


ID
2316109
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Uma associação de direito privado, criada por fundação pública, pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Cumpre salientar que referida associação, sem fins lucrativos, tem por finalidade a promoção da assistência social. Do mesmo modo, hospital privado não gratuito e que tem como uma de suas finalidades a promoção do voluntariado pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Nos termos da Lei n° 9.790/1999, 

Alternativas
Comentários
  • Letra D

     

    LEI N. 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

     

    Art. 2. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • De acordo com a lei 9790

     

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.  

     

    Art. 2. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

  • Caramba, muitos foram seco na alternativa C também!

    Detalhe do erro: "associação de direito privado, criada por fundação pública".

    Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos (...)

    (Fonte: Lei N. 9.790/99)

    "O desafio é o combustível da alma"

  • Comentário:

    De acordo com o art. 2º da Lei 9.790/98, não podem ser qualificadas como OSCIP’s as seguintes entidades:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

    Portanto, nenhuma das entidades da questão pode se qualificar como OSCIP, uma vez que a primeira é entidade criada por fundação pública e a segunda possui fins lucrativos.

    Gabarito: alternativa “d”

  • A questão exige o conhecimento dos tipos de entidades que estão impedidas de se qualificarem como Organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIP.

    O enunciado traz dois exemplos: 1) Associação de direito privado criada por fundação pública; 2) Hospital privado não gratuito

    Esses dois tipos de entidade são impedidos de se qualificarem como OSCIP, nos termos do art.2º da Lei nº. 9.790/1999. Vamos relembrar esse artigo na íntegra, posto que é reiteradamente cobrado em provas:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privados não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Gabarito: D

  • Vacilei na fundação pública

  • Gab D

    Não podem ser qualificadas como OSCIP:

    • Todos aqueles que possuem fins lucrativos;
    • Representam apenas interesses de determinados grupos;
    • Aquelas que foram criadas por fundações públicas;
    • Entidades religiosas;
    • Não são essencialmente voltadas para o interesse público...

ID
2585008
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme a Lei n° 9.790/1999, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – deve ser uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que tenha sido constituída e se encontre em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Além disso, no Estatuto da organização, deverão constar normas expressas que disponham sobre

Alternativas
Comentários
  • Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9790.htm

  • Gabarito errado, segundo a banca, letra D.

  • GABARITO: LETRA D 

     

    A) a adoção de planejamento estratégico de gestão, na qual se estabelecem indicadores de desempenho, assim como a indicação de uma empresa de auditoria independente

    Art. 4º II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;

    Art. 4º VII, c) a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;

     

    B) a proibição da remuneração para os dirigentes da entidade que atuem na gestão executiva, exceção para aqueles que a ela prestam serviços específicos.

    Art. 4º VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação;

     

    C) o estabelecimento dos Conselhos Fiscal, Administrativo e de Ética de Gestão, de tal forma a conferir austeridade, assim como transparência nos resultados.

    Art. 4º III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

     

    D) a  observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. 

    Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

     

    E) a transferência, no caso de dissolução da entidade, do respectivo patrimônio líquido para organização privada cujo objeto seja congênere ao da OSCIP.

    Art. 4º IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos desta Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;

     

    Espero ter ajudado!! :))

     

  • A ECONOMICIDADE ESTÁ INSERIDA NO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

  • abençoada  Juliana! Ajudou demais. Resposta excelente, bem fundamentada, bem desenhada (com uso das cores), objetiva e concisa. 

  • Questão mal classificada?!

  • LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.

     

    Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

     

    Art. 4º Atendido o disposto no art. 3º, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;

     

    ----

     

     

    Art. 3º A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    I - promoção da assistência social;

    II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

    V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

    VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII - promoção do voluntariado;

    VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

    IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

    X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

    XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

    XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

    Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 9790/1999 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

     

    I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;


ID
3026119
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999. Referida lei dispõe que é permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.790/99:

    "Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

    "Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público".

  • Abraços, Lúcio

  • Nas OSCIPs, será um conselho fiscal.

  • Dentre as distinções básicas entre OS e OSCIP está o fato de que a primeira apresenta Conselho de Administração com participação obrigatória de servidores públicos em sua composição, conforme se extrai da redação do art. 3º, I, "a" da lei 9.637, ao passo que a OSCIP tem Conselho Fiscal, cuja participação de servidores públicos é permitida pela lei 9.790 em seu art. 4º, parágrafo único, mas não exigida.

  • A lei 13.019/2014 acrescentou exigência de "funcionamento regular há, no mínimo 3 anos", para a obtenção da qualificação como OSCIP.

    Força e honra!

  • Gabarito: CERTO

    Lei 9.790/99, Art. 1º -  Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (...)

    Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

  • Abraços, Lúcio!

  • Art. 4º. Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

  • CERTO.

    OS: participação de servidores públicos exigida.

    OSCIP: participação de servidores públicos permitida.

  • Forte abraço, Lúcio.

  • De acordo com o livro do Matheus Carvalho, ele menciona que a DOUTRINA diz configurar ABUSO DE PODER (gênero) as situações em que a autoridade pública pratica ato extrapolando a competência legal OU visando finalidade diversa daquela estipulada pela lei, podendo decorrer de condutas COMISSIVAS (ato administrativo fora dos limites postos pela lei) ou OMISSIVAS (agente deixa de exercer uma atividade que a lei lhe impõe) - em tais casos, o ABUSO DE PODER configura ILICITUDE a atinge o ato que dele decorre.

    Assim, não percebo nada de equivocado na questão. bj.

  • O famigerado Lúcio Weber se esqueceu de uma quinta entidade: Instituição Comunitária de Ensino Superior (Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo)

  • Importante: nas OSCIP cabe a participação do funcionário público na formação do CONSELHO, nas OS abe a cessão especial de servidor público sem custo para a entidade!

  • OS: participação de servidores públicos SEMPRE

    OSCIP: participação de servidores públicos é PERMITIDA

  • A primeira parte da assertiva está respaldada pelo teor do art. 1º da Lei 9.790/99, que assim estabelece:

    " Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei."

    Com relação à parte final, a proposição também se mostra acertada, porquanto afinada com a regra do art. 4º, parágrafo único, do mesmo diploma. Ei-lo:

    "Art. 4o Atendido o disposto no art. 3o, exige-se ainda, para qualificarem-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, que as pessoas jurídicas interessadas sejam regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre:

    Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público."

    Logo, inteiramente correta a afirmativa em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Diferenças existentes entre Organizações Sociais e Organizações Sociais da Sociedade Civil de Interesse Público?

    MNEMÔNICO: OS pode quase tudo, sem controle.

    1) OS = Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS; OSCIP – não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.

    2) OS – fomenta suas atividades mediante formalização de CONTRATO DE GESTÃO com o poder público; enquanto a OSCIP UTILIZA-SE DE TERMO DE PARCERIA.

    3) A OS qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social; ao passo que a OSCIP por ato vinculado do Ministério da Justiça.

    4) A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com participação obrigatória de representantes do poder público, e a OSCIP que tenha um conselho fiscal, que se permite a participação de representantes do poder público (não há obrigatoriedade)

    5) OS – contratação por licitação dispensável para a prestação de serviços contemplados no contrato de gestão, não há hipótese de dispensa para a OSCIP.

    6) Ambas poderão perder sua qualificação, assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso da OS - quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão;

    enquanto a OSCIP – quando descumprir normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público.

    7) Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei n. 9.790/1999.

    Não há requisito temporal para a qualificação de OS.

    FONTE: COLEGUINHA QC


ID
3027775
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

As instituições religiosas que atuem na promoção da assistência social são consideradas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n. 9.790/1999.

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o

    Abraços

  • Lei das OSCIP:

    Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    § 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

     § 2 A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

  • Sabe-se que as organizações religiosas participam ativamente do terceiro setor. Todavia, considerando as modalidade de entidade de terceiro setor, deve-se ponderar acerca das organizações religiosas:

    Por vedação expressa, a organização religiosa não pode ser OSCIP (art. 2, III da lei 9.790/1999 - indicado pelos colegas).

    A organização religiosa pode ser qualificada como OSC - organização da sociedade civil - conforme art. 2º, I, "c" da lei 13.019/2014:

    Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

    I - organização da sociedade civil:

    [...] c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

  • As instituições religiosas que atuem na promoção da assistência social são consideradas Organizações da Sociedade Civil

    E não como OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público 


ID
3064969
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Quanto à legitimidade de qualquer cidadão para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, instituída pela Lei n° 9.790/99, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABRITO: Letra A

    Lei n° 9.790/99

    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

    Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

  • Art. 8  Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

    Gabarito A

  • RESOLUÇÃO:

    Alternativa A: É vedado o anonimato, devendo o requerimento estar amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público. A assertiva está correta, nos termos do art.8º, da Lei n° 9.790/99. Vejamos:

    Art. 8º Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

    Resposta: A


ID
3124705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Para estar habilitada a celebrar termo de parceria com a administração pública e aproveitar o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9.790/1999, entidade privada sem fins lucrativos deve ter a qualificação de

Alternativas
Comentários
  • Para estar habilitada a celebrar termo de parceria com a administração pública e aproveitar o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9.790/1999, entidade privada sem fins lucrativos deve ter a qualificação de

    a) organização da sociedade civil de interesse público.

    Termo de Parceria

    DICA: OsciParceria

    e) organização social.

    Contrato de Gestão

    -----------------------------------------------------------

    Organização da Sociedade Civil

    mediante:

    Termo de colaboração: proposto pela ADM. (há transferências de recursos financeiros);

    Termo de fomento: proposto pela OSC (há transferências de recursos financeiros);

    ou Acordo de cooperação: proposto tanto pela ADM. como pela OSC (não há transferência de recursos financeiros).

    Fonte: curso do Estratégia Concursos

    GAB. LETRA "A"

  • GABARITO: A (TERMO DE PARCERIA)

    LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999 - Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências.

    Art. 9º FICA INSTITUÍDO o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento passível de SER FIRMADO entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público DESTINADO à formação de VÍNCULO DE COOPERAÇÃO entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

  • CONTRATOS COM TERCEIRO SETOR 

    OS - Organização Social: contrato de geStão;

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público: termo de Parceria; 

    SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO (Sistema "S")- é o único que para ser criada necessita de LEI ESPECÍFICA; é necessário licitar para as contratações que fizer (mas não nos moldes da Lei 8666/93, será mais simplificado); recebe rubrica orçamentária pública específica; Ex.: Sesi, Sesc

    OSC - Organização da Sociedade Civil: termo de Colaboração ou termo de fomento.

  • Enunciado um tanto quanto truncado, que poderia gerar a anulação da questão, na minha opinião.

    Veja o enunciado novamente:

    "Para estar habilitada a celebrar termo de parceria com a administração pública e aproveitar o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9.790/1999, entidade privada sem fins lucrativos deve ter a qualificação de..."

    Não é PARA ESTAR HABILITADA A CELEBRAR TERMO DE PARCERIA.

    A entidade não deve ter a qualificação de OSCIP para estar habilitada a celebrar termo de parceria, até porque é justamente com o termo de parceria que a pessoa jurídica passa a ser qualificada como OSCIP.

    Perceba que, da forma como foi colocado na questão, a entidade só pode ser qualificada como OSCIP se ela já for uma OSCIP, o que não faz nenhum sentido!

    Para blindar a questão contra recursos ou anulações, acredito que a redação mais adequada para o enunciado seria algo do tipo:

    "Após celebrar termo de parceria com a administração pública para aproveitar o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 9.790/1999, entidade privada sem fins lucrativos recebe a qualificação de..."

  • Art. 9º, da Lei Federal nº 9.790/99, o Termo de Parceria é considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.

  • Gabarito''A''.

    O termo de parceria previsto na Lei Federal nº 9.790/99 é celebrado entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme prevê o art. 9º da norma citada:

    Art. 9º Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!


ID
3735730
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
Prefeitura de Massapê - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base nas OSCIPs, analise as afirmativas:

I. Podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público todas as pessoas jurídicas de direito privado que não tenham fins lucrativos, que tenham se constituído a mais de 01 (um) ano, com seus objetivos sociais e normas estatutárias atendendo aos requisitos instituídos pela Lei n◦ 9.790/1999;
II. Dentre os objetos sociais possíveis listados na lei n◦ 9.790/1999, encontra-se a possibilidade de realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação das tecnologias mais voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte;
III. Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Lei das OSCIP:

    I - Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (TRÊS ANOS), desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    II - Art. 3º -  A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso, o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.     (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)

    III - Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

  • Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o 

    Gabrito: letra c.

  • ESSA NÃO VALEU. KKKK

    SEI TUDO, MAS NA HORA DE CLICAR, CLIQUEI NA OPÇÃO ERRADA. AFF


ID
4951009
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na legislação sobre convênios, julgue o item a seguir.


Os recursos relativos a convênios firmados entre a ANEEL e agência ou órgão de regulação estadual poderão ser mantidos em bancos estaduais, exceto quando legislação própria do estado especifica que os recursos deverão ser aplicados no mercado financeiro, com o resultado revertido para a conta específica do convênio.

Alternativas

ID
4951012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na legislação sobre convênios, julgue o item a seguir.


No ato de celebração de convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido durante a vigência do respectivo convênio ou contrato, o que elimina a necessidade de consignação de crédito nos orçamentos subsequentes, garantindo a execução integral da obra ou serviço.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

    Decreto 6.170/2007

    Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.


ID
4951015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANEEL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base na legislação sobre convênios, julgue o item a seguir.


Na celebração de um termo de cooperação entre a ANEEL e uma entidade privada sem fins lucrativos envolvendo transferência de receita orçamentária mediante seleção por chamamento público, a agência deverá estabelecer indicadores, tendo como referência os custos incorridos e resultados obtidos em experiências anteriores.

Alternativas
Comentários
  • Não entendi, trazer acordo de cooperação envolvendo transferência de recursos e dando a alternativa como certa. Pois o acordo de cooperação é a única parceria regulada por esta Lei que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta. 

  • QUESTÃO TOTALMENTE DESCONEXA COM O TEOR DA LEI, E, MAIS COM ALTO CONTEUDO DE SUBJETIVIDADE, QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DETIDA DA QUESTÃO. INFELIZMENTE.

  • CERTO

    Lei 9.790/1999

    Art. 9  Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3desta Lei.

    Art. 10. § 2 São cláusulas essenciais do Termo de Parceria:

    III - a de previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;

    Bons estudos!


ID
5105491
Banca
AMEOSC
Órgão
Câmara de Guarujá do Sul - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Leia o trecho a seguir e assinale ao que segue:


“Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, ________________, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos pela Lei nº 9.790/99”.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CAPÍTULO I

    DA QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

    DE INTERESSE PÚBLICO

    Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (TRÊS) ANOS, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    FONTE: LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.


ID
5114620
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei nº 9.790/99, podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. De acordo com a referida Lei, o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público é denominado como:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DO TERMO DE PARCERIA

    Art. 9 Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3 desta Lei.

  • ORGANIZAÇÃO SSSSSSOCIAL = CONTRATO DE GESSSSSTÃO

    ORGANIZAÇÃO DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PPPPPPÚBLICO = TERMO DE PPPPPARCERIA

  • Gab A

    Art. 9. Resumido

    Fica instituído o Termo de Parceria, entre o Poder Público e as entidades qualificadas como OSCIP, mediante vínculo de COOPERAÇÃO.

    (9.790/99)


ID
5114623
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Palma Sola - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Sobre a participação das entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas, assinale a alternativa correta com base na Lei nº 9.790/99:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 16. É vedada às entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

  • Gb C

    Tem q ter interesse realmente PÚBLICO e não ter FINS LUCRATIVOS.

    Não se qualificam como OSCIP, ainda que se dediquem às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    • IV - organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações - representa apenas seus grupos;

    (Lei 9.790/99 Art.2)


ID
5246947
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei nº 9.790/99, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e institui e disciplina o Termo de Parceria.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

  • Lei 9.790/99

    Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Art. 8º  Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei.

    Art. 12. Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

    Art. 15. Caso a organização adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

  • Gab C

    Bem IMÓVEL - Será gravado com cláusula de inalienabilidade - aqueles adquiridos com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria.

    Darão imediata ciência ao:

    1. Tribunal de Contas respectivo; e ao
    2. Ministério Público,

    Sob pena de responsabilidade solidária

    (Art.12 e 15. Lei 9.790/99)

  • Gab C

    Bem IMÓVEL - Será gravado com cláusula de inalienabilidade - aqueles adquiridos com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria.

    Darão imediata ciência ao:

    1. Tribunal de Contas respectivo; e ao
    2. Ministério Público,

    Sob pena de responsabilidade solidária

    (Art.12 e 15. Lei 9.790/99)

  • Gab C

    Bem IMÓVEL - Será gravado com cláusula de inalienabilidade - aqueles adquiridos com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria.

    ,

    Darão imediata ciência ao:

    1. Tribunal de Contas respectivo; e ao
    2. Ministério Público,

    Sob pena de responsabilidade solidária

    (Art.12 e 15. Lei 9.790/99)

  • Gab C

    Bem IMÓVEL - Será gravado com cláusula de inalienabilidade - aqueles adquiridos com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria.

    Darão imediata ciência ao:

    1. Tribunal de Contas respectivo; e ao
    2. Ministério Público,

    Sob pena de responsabilidade solidária

    (Art.12 e 15. Lei 9.790/99)

  • Gab C

    Bem IMÓVEL - Será gravado com cláusula de inalienabilidade - aqueles adquiridos com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria.

    Darão imediata ciência ao:

    1. Tribunal de Contas respectivo; e ao
    2. Ministério Público,

    Sob pena de responsabilidade solidária

    (Art.12 e 15. Lei 9.790/99)

  • Gab C

    Bem IMÓVEL - Será gravado com cláusula de inalienabilidade - aqueles adquiridos com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria.

    ,

    Darão imediata ciência ao:

    1. Tribunal de Contas respectivo; e ao
    2. Ministério Público,

    Sob pena de responsabilidade solidária

    (Art.12 e 15. Lei 9.790/99)


ID
5362015
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei nº 9.790/1999, que trata da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.790/99 Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -As pessoas costumam dizer que a motivação não dura sempre. Bem, nem o efeito do banho, por isso recomenda-se diariamente. – Zig Ziglar

  • Para quem não tem assinatura: Gabarito B.... tem gente colocando gabarito errado. Fiquem de olho!

  • Gb B

    Tem q ter interesse realmente PÚBLICO e não ter FINS LUCRATIVOS.

    Não se qualificam como OSCIP, ainda que se dediquem às atividades descritas no art. 3 desta Lei:

    1. sociedades comerciais - têm fins lucrativos;
    2. sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional - apenas representam alguns grupos;
    3. instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais - tamb não são;
    4. organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações - representa apenas seus grupos;
    5. entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
    6. entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
    7. instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
    8. escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
    9. organizações sociais - as OSs e também não podem querer se transformar em OSCIP. A é A; e B é B;
    10. cooperativas - lembre q existe àquelas de crédito;
    11. fundações públicas - são Adm Indireta;
    12. fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
    13. as organizações creditícias que tenham quaisquer vinculação com o sistema financeiro nacional.

    (Lei 9.790/99 Art.2)


ID
5485783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito da vigência de lei, dos direitos da personalidade, das associações, da mediação e da responsabilidade do fornecedor de serviços, julgue o item seguinte. 


Uma das formas legais de transmissão de associado ao herdeiro consiste em aquele ser titular de quota do patrimônio da associação.  

Alternativas
Comentários
  • ART, 56, CC

    A QUALIDADE DE ASSOCIADO É INTRANSMISSÍVEL, SALVO DISPOSIÇÃO DIVERSA NO ESTATUTO.


ID
5585350
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bertioga - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A entidade não governamental “Aliança Terapêutica Universal”, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e que também é uma organização social (OS) que atua na área da saúde, pretende qualificar-se como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), para atuar na promoção da segurança alimentar e nutricional.

Nessa situação hipotética, considerando o que estabelece a Lei no 9.790/1999, é correto afirmar que a referida entidade

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E.

    .

    .

    Entidade que seja OS não pode se qualificar como OSCIP:

    LEI 9790/99:

    Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Não constituem impedimento à qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público as operações destinadas a microcrédito realizadas com instituições financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de operações realizadas ou atuação como mandatárias.  (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

  • OSCIP pode se tornar OS, mas OS não pode se tornar OSCIP.