SóProvas


ID
3026161
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre a documentação relativa à qualificação técnica para a habilitação nas licitações, a Lei n. 8.666/1993 permite a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    8.666

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Complementando:

    Interpretação do TCU:

    Assim, conquanto possível, a exigência de quantidade mínima para comprovação, exclusivamente, de capacidade técnico-operacional, só será legítima se realmente necessária à execução do objeto, e dentro de limites razoáveis, restringindo o mínimo possível o caráter competitivo do certame.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A documentação relativa à habilitação jurídica, à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista e às qualificações técnica e econômico-financeira poderá ser dispensada, no todo ou em parte, nos casos de convite, concurso, fornecimento de bens para pronta entrega e leilão (art. 32, § 1º). Essa mesma documentação também poderá ser dispensada, nos termos de regulamento, no todo ou em parte, para a contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, desde que até o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou para pronta entrega (art. 32, § 7º).

    A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a (art. 30):

    1) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

    2) comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

    3) comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

    4) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

  • ERRADO!

    Na lei de licitações existe proibição quanto à comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos.

    Porém, cuidado com o informativo 533 do STJ:

    O edital da licitação poderá exigir que a empresa a ser contratada tenha, em seu acervo técnico,

    um profissional que já tenha conduzido serviço de engenharia similar àquele previsto para a

    licitação. Além disso, o edital também poderá exigir que a própria empresa já tenha atuado em

    serviço similar. STJ. 2a Turma. RMS 39.883-MT, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 17/12/2013.

  • A resolução desta questão exige a aplicação do disposto no artigo 30, §5º, da Lei 8.666/93, de seguinte teor:

    "Art. 30(...)
    § 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação."

    Como se vê, cuida-se de assertiva que afronta de forma frontal o texto expressa da lei de regência, o que torna equivocada a proposição em análise.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Há uma diferenciação entre capacidade técnico-profissional e capacidade técnico-operacional, ambas integram a chamada qualificação técnica (gênero). A capacidade técnico-profissional se refere à comprovação de que a empresa possui em seu quadro de pessoal, profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica (ART), que demonstre já ter atuado em obras ou prestado serviços que correspondam a maior parcela do objeto licitado, VEDADA a fixação de quantidades mínimas e prazos máximos.

    A capacidade técnico-operacional, por sua vez, se refere à comprovação de que o licitante tem condições técnicas e operacionais de executar, satisfatoriamente, o objeto da licitação, seja obra ou serviço. Para isso ele deve apresentar atestado de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível, em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; indicar as instalações, aparelhamento e pessoal técnico adequado e disponível para realização do objeto e, qualificação de cada um dos membros da equipe.

    Nesse caso, segundo jurisprudência do TCU, ao gestor é facultada a exigência de comprovação de quantitativos mínimos e prazos máximos, se for uma exigência pertinente ao objeto licitado, mas adstrita aos itens de maior relevância e em percentuais razoáveis. (Acórdãos 1417/2008 e 697/2006, ambos do Plenário).

    Conclusão: Quando tratamos da vertente técnico-operacional é possível sim a exigência de demonstração de quantitativo mínimo e prazo máximo, desde que razoável com o objeto da licitação. Elemento que não é exigido sob o ponto de vista da capacidade técnico-profissional.

  • 8.666

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Pessoal, não é cabível isso, tendo em vista que seria uma forma de burlar várias licitações para que empresas específicas as ganhassem.

    Ex: A empresa X que é de um conhecido do Governador do Estado W possui comprovação de atividade de tantos anos, mais especificamente, na Cidade de Salvador.

    Imagine você, caro aluno, vendo isso em um edital de licitação!?

    8.666

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  • Nova lei de licitações: art. 67, §2º: "Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados."

  • Não porque seria uma forma de direcionar a empresas determinadas, o que fere exatamente o princípio da ISONOMIA e prejudica a COMPETITIVIDADE, doutra sorte, a administração pública pode fazer certas exigências como experiência anterior, corpo técnico especializado. Mas sempre de forma que não direcione para determinadas empresas e nem exclua a possibilidade da ampla competição.

    Art. 30 § 5  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

    Abraços.