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A Constituição no art. 155, § 2º, inciso III prevê que o ICMS “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;”.
Contudo, entendendo-se a expressão “Administração Tributária” como órgão arrecadador e não do poder legislativo, a questão é falsa. As isenções dependem de previsão legal (arts. 96 e 176 a 179 do CTN). Fonte: Escola do MP SC
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Que comentário totalmente errado o desse Lucio Weber. Deve estar querendo induzir os outros a erro, só pode.
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O ICMS deve SER NÃO CUMULATIVO E pode SER SELETIVO.
O IPI deve SER NÃO CUMULATIVO E deve SER SELETIVO.
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A essencialidade é OBRIGATÓRIA no IPI, mas não no ICMS.
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Gente não entendi o gabarito, se o ICMS pode ser seletivo, em função da essencialidade, onde se encontra o erro da questão, se alguém puder esclarecer, agradeço
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Comentário do Thiago Willian esclareceu
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O erro da questão está onde diz que é a Adm tributária quem dá as isenções, já que o correto seria o poder legislativo (leis ou convênios****).
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complementando: cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados (Constituição, art. 155, parágrafo 2º, XII, "g").
Isenção fiscal de ICMS depende de resolução do CONFAZ, a fim de se evitar guerra fiscal entre os estados.
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Não é adm tributária... é a lei...
trevas
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Pegadinha do malandro essa !!
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Ipi DEVE ser seletivo
Icms PODE ser seletivo
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Olá, amigas e amigos
Apesar de ainda não ser um craque, resolvi tentar colaborar.
Acredito que o erro da questão está na Administração Tributária, sendo o correto afirmar que o competente para isentar alguém é o Ente Político.
Espero ter auxiliado.
Bons estudos a todas e a todos
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Realmente não é a administração tributária que concede isenção e sim o ente com competência tributacional, no entanto, a administração tributária tem a função às vezes no art. 179 do CTN:
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
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ICMS necessita convênio para evitar guerra fiscal.
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Caramba. Errei e não entendi o motivo, somente com o comentário do colega Thiago Willian consegui entender a sutilidade da questão.
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Não é da administração nem do ente, por si. No caso de isenção fiscal em ICMS, embora sempre dependa de lei, o ente propõe e o CONFAZ promove a Resolução "autorizando" , somente se a decisão for UNÂNIME.
É bom a gente aprofundar este instituto.
Espero ter contribuído. Bons estudos!
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CTN:
Isenção
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Prezados, isenção é matéria típica de reserva legal (art. 97 do CTN). Para que haja isenção, lei formal deve impedir o lançamento de determinados créditos tributários pro futuro (o que a diferencia da remissão). Ademais, a atividade de cobrança é PLENAMENTE VINCULADA.
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A isenção deverá ser concedida por lei específica - art. 97, VI, CTN e art. 176, CTN. Ou seja, não é pela Administração Tributária. Precisa de lei em sentido estrito.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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O ICMS é um imposto que pode ser diferenciado em razão da essencialidade, e por este motivo, as Administrações Tributárias podem conceder isenções a produtos ou serviços específicos.(errado)
(...)Cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS serão concedidos e revogados.
Bendito serás!!