SóProvas


ID
3026185
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão.

Alternativas
Comentários
  • Ventilo possível nulidade; a extinção da punibilidade tributária possui dezenas de exceções, dependendo de qual crime tributário, momento do pagamento e assim por diante

    Assim, é mais correto e ponderado dizer que esse "não necessariamente" está correto do que o contrário

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Abraços

  • Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa.

    (Sinopses, Juspodivm, Direito Tributário, 5º Edição, 2018, pág. 461)

  • Gabarito deveria ser alterado.

    Consoante o artigo 138 do CTN: A denuncia espontânea sem o pagamento do tributo e juros, quando forem devidos, não tem valor. Se o tributo não foi lançado pelo fisco, um arbitramento será realizado e o contribuinte efetuará o depósito.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    - A denúncia espontânea afasta a responsabilidade por infrações tributárias. É uma medida de política tributária que visa a atrair de volta à legalidade contribuintes que dela se afastaram, oferecendo em troca a garantia de não aplicação de medidas punitivas.

    - Para ter eficácia, a denúncia deve ser espontânea. Se se trata de infração conscientemente praticada, a denúncia é motivada pelo arrependimento do infrator.

    Existe um critério legal para discriminar os casos em que a denúncia é ou não considerada espontânea: requer-se a existência de um procedimento fiscal ou medida de fiscalização que já tenha tido início. Além disso, é necessária a ciência deste pelo infrator.

    A denúncia espontânea de infração não é ato solene, nem a lei exige que se ela se faça deste ou daquela forma. Além disso, não é aplicável no caso de descumprimento de obrigações meramente acessórias.

    O depósito judicial integral do débito tributário e dos respectivos juros de mora, mesmo antes de qualquer procedimento do Fisco tendente à sua exigência, não configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN). O depósito judicial integral não trouxe qualquer vantagem ou redução de custos para a Administração Tributária. Não houve a chamada "relação de troca entre custo de conformidade e custo administrativo" a atrair caracterização da denúncia espontânea (art. 138 do CTN).

    Obs.: para que a denúncia espontânea seja eficaz e afaste a incidência da multa, é necessário o preenchimento de três requisitos: a) "denúncia" (confissão) da infração; b) pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e c) espontaneidade (confissão e pagamento devem ocorrer antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco relacionado com aquela determinada infração). STJ. 1ª Seção. EREsp 1131090-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/10/2015 (Info 576).

  • Não sabia. A denúncia espontânea, além de afastar a multa tributária, também elide o contribuinte de infrações penais tributárias.

  • Segundo a literalidade do art. 138, do CTN, a denúncia espontânea realizada antes do início do processo ou do procedimento administrativo de apuração, acompanhada do pagamento do tributo, realmente implica na exclusão da responsabilidade pelo crime tributário:

    Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

    Parágrafo único: Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

    Contudo, é importante lembrar que a responsabilidade só será excluída se se tratar de crime contra a ordem tributária. Caso o bem jurídico protegido seja diverso, o agente não terá a mesma sorte. Como exemplo, o informativo 631, do STJ (fonte: DOD) noticia:

    CORRUPÇÃO ATIVA: O pagamento integral do imposto sonegado extingue apenas a punibilidade da sonegação fiscal, mas não influencia no delito de corrupção ativa que foi praticado em conjunto pelo agente.

    O pagamento da diferença do imposto devido, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade pelo crime de corrupção ativa atrelado ao de sonegação fiscal. Ex: João, sócio de uma empresa, ofereceu e pagou propina ao fiscal para que pudesse recolher um valor menor de imposto. Assim, em vez de pagar R$ 400 mil de imposto, João pagou apenas R$ 100 mil. Os fatos foram descobertos. João praticou, em tese, corrupção ativa (art. 333 do CP) e sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Antes que a denúncia fosse oferecida, João pagou a diferença do imposto devido acrescido de multa, juros e correção monetária. Esse pagamento irá gerar a extinção do crime de sonegação fiscal, mas não da corrução ativa que deverá ser julgada normalmente. STJ. 6ª Turma. RHC 95.557-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

  • Tratando-se de infração tipificada também como delito fiscal, a denúncia espontânea AFASTA ambas as possibilidades de punição, tanto a penal quanto a administrativa, MASSSSSSSSSSSS se não pagar, não adianta nada a denúncia...

    Além disso, precisa ocorrer antes de qualquer procedimento fiscalizatório....

  • Ano: 2019 | Banca: CESPE | PGM-Campo Grande

    Situação hipotética: Pedro deve R$ 50.000 de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) à prefeitura de determinado município brasileiro e soube por telejornal que a administração tributária municipal havia determinado a instauração de processo administrativo para o lançamento dos créditos municipais não pagos, o que inclui o débito de Pedro. Assertiva: Até que se inicie o referido procedimento administrativo, com a formalização de notificação, a responsabilidade de Pedro será excluída se houver denúncia espontânea. (CERTO)

    Ano: 2019 Banca: VUNESP - ISS Guarulhos

    A responsabilidade por infrações da legislação tributária é excluída pela denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.

  • Havendo a denuncia espontânea, acompanhada do pagamento integral do débito tributário, haverá a extinção das punibilidades penal e administrativa.

    Aliás, acredito que incide no caso o entendimento do Informativo 611 do STJ, relativo a alguns crimes contra a ordem tributária (por favor, enviem mensagem se eu estiver equivocado):

    "Informativo 611 STJ: O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9, § 2º, da Lei nº 10.684/2003. "

  • O q concursos confirmou que a denúncia espontânea exclui a punibilidade do delito de sonegação fiscal, porque o Direito Penal é a ultima ratio. Então se a denúncia espontânea extingue a punibilidade administrativa da multa tributária, por que não extinguiria a do Direito Penal, que é a ultima ratio? Esse foi o raciocínio do qconcursos.

  • Questão muito top! Nos força a sair do decoreba do CTN e raciocinar.

  • Mas para excluir a punibilidade, não depende o pagamento do tributo devido? Ou seja, não basta apenas admitir que deve e que eventualmente praticou algum ato de sonegação, tem que pagar. Sendo assim, a denúncia espontânea nem sempre extingue a punibilidade. Não entendo por que o gabarito da questão dá a afirmativa como errada. Alguém pode me explicar melhor?

  • Vou tentar contribuir talvez trazendo mais dúvidas do que certezas.

    Trabalho com tributário e acho essa afirmativa estranha... Primeiro, alguns tributos dificilmente admitiriam a denúncia espontânea, porque se o tributo for declarado, o que constuma ocorrer com tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ocorre o auto lançamento e a hipótese da denúncia espontânea fica afastada. Exemplo é o ICMS que você informa na escrituração fiscal digital, ou mesmo nos tributos pelo SISCOMEX, que você informa e paga com antecedência. Nesses casos, a denúncia espontânea não é permitida, mas o pagamento do tributo exclui a punibilidade. 

    Por outro lado, o descaminho, por exemplo, se eventualmente permitisse a denúncia espontânea, certo é que não poderia ter a punibilidade afastada pelo pagamento do tributo, conforme entendido pelo STJ:

    "Pagamento integral da dívida tributária

    Direito Penal  Crimes contra a administração pública  Descaminho (art. 334)

    Origem: STJ
     

    Se o denunciado pelo crime de descaminho fizer o pagamento integral da dívida tributária, haverá extinção da punibilidade? NÃO. Segundo a posição atual do STJ, o pagamento do tributo devido NÃO extingue a punibilidade do crime de descaminho. STJ. 5ª Turma. RHC 43558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015 (Info 555). STJ. 6ª Turma. HC 271650/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 03/03/2016."

     

    Entendo que na maioria das vezes a denúncia espontânea vai importar em extinção da punibilidade, mas pela afirmativa, está errado dizer "não necessariamente", logo o correto seria "necessariamente" e é essa amplitude que me causa estanheza, qdo afirmada como verdade...

  • Cíntia, a obrigação de pagar o tributo continua, o que extingue é a punibilidade.

  • Para a caracterização da denúncia espontânea - instituto que, se existente, afasta a multa punitiva -, se exige que a confissão realizada pelo contribuinte seja acompanhada do imediato pagamento do tributo, acrescido de juros e correção monetária. (REsp 1569050/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017)

    Se houve a denúncia espontânea, pode-se afirmar que ocorreu, também, o pagamento integral do tributo, o qual, consoante entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, é idôneo a extinguir a punibilidade dos crimes tributários de que tratam os arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP.

    Nesse sentido:

    “Tratando-se de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, CP), o pagamento integral do débito tributário, ainda que após o trânsito em julgado da condenação, é causa de extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/03” (STF, RHC 128.245/SP, DJe 21/10/2016).

    “não há como se interpretar o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003 de outro modo, senão considerando que o adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado” (STJ, HC 362.478/SP, DJe 20/09/2017).

    Portanto, a denúncia é apta a afastar tanto a infração administrativa quanto a penal.

  • Pula essa, nem vale a pena memorizar isso kkk.

  • A denúncia espontânea permite que o contribuinte compareça à repartição fiscal, opportuno tempore, a fim de declarar a ocorrência da infração e efetuar o pagamento de tributos em atraso, se houver.

    A doutrina, a par da jurisprudência em consolidação, defende a exclusão de qualquer penalidade sobre a irregularidade autodenunciada, excluindo-se tanto as multas moratórias ou substanciais quanto as multas punitivas ou formais.

    A posição da doutrina acerca do dispositivo em comento define tal comando como incompatível com qualquer punição, sendo a autodenúncia hábil a extinguir a punibilidade das infrações, na seara criminal. É que absolver administrativamente, de um lado, e condenar criminalmente, de outro, mostra-se incompatível com a ideia de Estado de Direito.

    (Código Tributário Nacional Comentado / Eduardo Sabbag. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense;São Paulo: MÉTODO, 2018)

  • errada segundo o gabarito do QQ.

  • CTN:

         Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

           Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • Denúncia espontânea afasta também a responsabilidade penal, já a anistia tributária não (CTN 180).

  • A denúncia espontânea exclui a punibilidade do sujeito no âmbito tributário e penal.

  • A denuncia espontânea antes de iniciada a atividade tributária de fiscalização , além de afastar a multa tributária , também inibe o contribuinte de infração penais tributária .

    Complementando

    Evasão fiscal - também conhecida como sonegação fiscal , é o uso de maneiras ilícitas para evitar o pagamento do tributo.

  • aos colegas em dúvida (e especialmente o que falou não valer a pena memorizar a situação): o art. 9º, §2º da lei 10.684/03 permite a extinção da punibilidade a qualquer momento, com o pagamento integral do tributo e acessórios, logo mais ainda seria possível antes de qualquer procedimento (denúncia espontânea) e não se aplica ao descaminho por ser um entendimento restrito aos crimes tributários materiais e o STJ considerou o descaminho como crime formal, que "se configura com o simples ato de iludir o pagamento do imposto na entrada de mercadoria no país" (Info. 555/STJ).

  • Prezados,

    Na minha visão, a assertiva colocada está, em verdade, correta. Explico:

    Diz a assertiva: "A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente à evasão."

    O art. 138, caput, do CTN, por sua vez, diz o seguinte: "Art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração."

    Como se observa, nos termos do indigitado dispositivo legal, tem-se a exclusão da responsabilidade quando a denúncia espontânea (que é um ato - o ato de informar à administração do tributo omitido ou outra irregularidade praticada) é acompanhado do pagamento do eventual tributo e juros, ou do depósito do valor arbitrado.

    Vale dizer: a denúncia espontânea é um ato apenas, e, por si, não é capaz de excluir a responsabilidade, o que só ocorrerá quando acompanhado do outro ato, qual seja, pagamento ou depósito.

    Portanto, a assertiva, ao dizer que a denúncia espontânea não necessariamente exclui a punibilidade do delito subjacente, está correta, pois tal ato (o ato de denunciar espontaneamente), apenas exclui a responsabilidade, ao menos quando haja tributo devido como consequência da denúncia espontânea, se houver o pagamento ou depósito.

    Amplexos,

    Guilherme Modesti Donin.

  • questão péssima. a denúncia espontânea só exclui nos casos de estar ACOMPANHADA de pagamento do tributo devido E dos juros de mora, EEEEEE AINDA, se a denúncia ocorrer ANTES DO INÍCIO de qualquer procedimento adm ou medida de fiscalização. péssima questão. péssima.

  • Pela primeira vez concordo com Lúcio Weber. Questão pitoresca

  • ##Atenção: O art. 138 do CTN não faz distinção quando se reporta à exclusão da responsabilidade por infração à lei tributária, sendo certo afirmar que, mesmo em se tratando de crime ou contravenção, a denúncia espontânea é legítima.

  • Comentário da professora do QC está excelente.

  • Cuidado com a redação da questão.

    A denúncia espontânea não necessariamente exclui a punibilidade. Só exclui se estiver acompanhada do pagamento do tributo e do juros de mora ou do depósito quando o tributo de dependa de apuração. Logo, não basta a denúncia espontânea para afastar a responsabilidade pelas infrações.

    Mas se considerarmos que a denúncia espontânea da infração já envolve o pagamento ou o depósito (coisas distintas ao meu ver, notável pela redação do caput do art.138, CTN), o enunciado estaria errado.

  • Resposta: ERRADO

    A denúncia espontânea (art.138 do CTN) exclui a responsabilidade pelo ilícito no âmbito tributário e no âmbito penal (evasão = sonegação fiscal).