SóProvas


ID
3026191
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo responsável tributário.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilidade: por substituição, contemporaneamente ao fato gerador; por transferência, posteriormente ao fato gerador.

    A substituição tributária "para trás": o posterior paga os tributos para trás; paga todos que já ocorrem até ali. Para trás: paga por tudo que já ocorreu!

    Substituição tributária "para frente": o anterior paga os tributos para frente; paga todos que vão ocorrer. Para frente: paga por tudo que vai ocorrer!

    Abraços

  • Gabarito: Errado

    Art. 128, CTN

    Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

    Como se vê, na responsabilidade tributária por substituição, o contribuinte é excluído da relação. Desde a ocorrência do fato gerador, a sujeição passiva já recai sobre o responsável tributário.

  • Exemplo Lógico, já que entender é sempre melhor que decorar:

    Fazendas vendem leite para empresa de laticínios e esta fica responsável pelo recolhimento. (caso de substituição tributária para trás)

    Na operação "Fazendas vendem leite para empresa", incidiu ICMS e a fazenda é a contribuinte, mas nesse caso o recolhimento foi postergado e foi a empresa quem recolheu o ICMS para que o fisco não tivesse de cobrar de cada fazenda. Desse modo, o responsável tributário (empresa de laticínios) foi quem recolheu o tributo devido pelo contribuinte (fazendas)

    Não entra na questão, mas vale lembrar que a empresa será contribuinte das operações seguintes que fizer, a substituição acaba aí. Caso transforme o leite em manteiga, será contribuinte do IPI, e se vendê-la, será contribuinte do ICMS.

  • Quem vai "recolher" o imposto é o próprio responsável tributário, pois o encargo final ficará a cargo do contribuinte.

  • Contribuinte: Relação pessoal e direta com o fato gerador (exerce o FG).

    Responsável tributário: Relação pessoal e indireta com o fato gerador (não exerce o FG).

    Ambos decorrem de lei.

  • Gabarito: Errado!

    Preliminarmente, o CTN no art. 121 determina que o “sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. Todavia, essa sujeição que, comumente, é de quem tem o dever jurídico, pode ser atribuída a quem não o tem, ou seja, aquele que não possui relação direta com o fato gerador (responsável tributário), é o que podemos chamar de substituição tributária.

    A Substituição Tributária (ST), portanto, é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outra pessoa, que não o sujeito passivo direto.

    Desse modo, quem recolhe o imposto é o responsável tributário e não o sujeito passivo da obrigação como afirmado na questão.

  • É bem legal comprar o Tributário na prática, com as questões de prova!

    Eu acertei a questão e concordo com o gabarito, mas faço algumas ponderações:

    1º - a substituição não afasta necessariamente a responsabilidade do substituído, nos termos do art. 128 do CTN, que pode ser mantida de forma supletiva. 

    2º - o STJ possui julgados tratando de PIS e COFINS em que entende (não concordo!) que o substituto tributário é contribuinte de DIREITO (acho absurdo...) e justamente por isso teria legitimidade para pedir repetição de indébito. 

    Então, as coisas podem ficar mais emboladas do que parecem, em relação a uma questão a princípio simples!

  • CONTRIBUINTE - é o sujeito que praticou o fato gerador. Então ele tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. 

    Há situações em que a lei transfere a responsabilidade do pagamento a um terceiro que não praticou o fato gerador.

    A responsabilidade desse terceiro ocorre por duas maneiras:

    Por substituição: o terceiro fica obrigado a efetuar o pagamento pelo fato gerador antes mesmo de ele ocorrer. Que é o caso por exemplo de uma fabrica de veículos automotores, ela tem a responsabilidade de recolher o IPI. Isso é feito para facilitar a fiscalização, já que ao invés de fiscalizar inúmeras concessionárias o fisco fiscalizará apenas as fabricas. 

    A fabrica se torna um substituto tributário.  

    Por transferência: responsabilidade que a lei transfere a terceiro por fato ocorrido após o fato gerador.

    Então, no caso da afirmativa o sujeito que recolhe o imposto de ICMS em substituição tributária, não é o contribuinte, pois não é o que praticou o fato gerador, mas sim o responsável tributário.

    No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo responsável tributário. ERRADA - é o responsável tributário.

  • No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o responsável tributário da obrigação tributária que recolhe o imposto devido.

    G: E

  • CTN:

        Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

           Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

           I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

           II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

           Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

           Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

  • O regime de substituição tributária está previsto na Constituição Federal de 1988, artigo 150, § 7º, o qual estabelece que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Em outras palavras, a lei elege uma terceira pessoa para cumprimento da obrigação tributária, em lugar do contribuinte natural.

    Para um melhor entendimento, podemos dizer que este regime consiste, basicamente, na cobrança do imposto devido em operações subsequentes, antes da ocorrência do fato gerador. Ou seja, antes de uma posterior saída ou circulação da mercadoria, o imposto correspondente deve ser retido e recolhido.

    Este tipo de regime é comumente chamado de substituição tributária para frente.

    Os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária são relacionados em Convênios, Protocolos e legislações estaduais.

     

    Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

    Fonte:

  • Sujeito passivo é o contribuinte

  • No ICMS devido em substituição tributária, é o responsável tributário que recolhe o imposto devido pelo contribuinte.

  • No ICMS devido em substituição tributária, o RESPONSÁVEL é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido.

    Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

          Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

          I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

          II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

    CREIO QUE ESTA SERIA A CONCLUSÃO!

  • No ICMS devido em substituição tributária, o RESPONSÁVEL é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo CONTRIBUINTE tributário. Agora tá certo!

  • Houve inversão dos sujeitos passivos no enunciado, pois o correto seria:

    No ICMS devido em substituição tributária, o responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo contribuinte.

  • Essa professora de Tributário é muito boa.

    RESUMIU DE MANEIRA EXCELENTE O INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Na substituição tributária, o sujeito passivo que recolhe o imposto devido é o responsável tributário, e não o contribuinte.

    A relação tributária possui duas espécies de sujeito passivo. O contribuinte, que é aquele que tem relação pessoal e direta com o fato gerador; e o responsável tributário, que é um terceiro ao qual a lei atribuiu a responsabilidade pelo pagamento do tributo.

    Essa responsabilidade, por sua vez, se dá em duas esferas. A substituição tributária e transferência tributária.

    Na substituição tributária, a lei atribui ao responsável o pagamento pelo um tributo decorrente de um fato gerador ainda não ocorrido; já na transferência tributária, o fato gerador já ocorreu, porém a lei atribuirá ao terceiro o pagamento do tributo por ocasião de impossibilidade do ato pelo contribuinte.

    Como exemplo de responsabilidade tributária por substituição, temos o fato gerador do IPI quando da venda de veículos pela fábrica às concessionárias, e destas ao consumidor final. No exemplo, a fábrica será responsável tributária pelo IPI devido pela concessionária na operação de venda ao consumidor final. Para o Fisco, a transação se torna mais controlável caso exija o tributo diretamente da fábrica ao invés de o exigir da gama enorme de concessionárias instaladas em todo território nacional.

    No tocante ao exemplo de responsabilidade por transferência, temos o IR devido por um contribuinte que vem a falecer. Nesse contexto, por óbvia impossibilidade de cobrar o tributo do de cujus , a exigência será transferida ao espólio, ao meeiro e aos herdeiros, estes dois últimos na medida do quinhão hereditário.

    O enunciado da questão mostra-se errado, portanto, porque no ICMS devido em substituição tributária, o responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação tributária que recolhe o imposto devido pelo contribuinte.

    Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

  • Errado.

    No ICMS devido em substituição tributária, o contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária, mas não quem recolhe o imposto, que fica a cargo do responsável tributário.