SóProvas


ID
3026215
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Nos termos da Lei Complementar n. 64/1990, caberá a qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

Alternativas
Comentários
  • ELEITOR não - artigo 3º da LC 64/90

  • 1) ação de impugnação ao registro de candidatura, arguir inelegibilidades, carência eleitoral passiva, 3º 64/90, justamente para obter o indeferimento do registro da candidatura, podendo ser arguida nela a ausência de condição de elegibilidade ou condição de registrabilidade (requisitos burocráticos ou instrumentais para obter o registro), bem como a incidência de uma causa de inelegibilidade

    Abraços

  • Gabarito: E

    A lei não inclui eleitor:

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Eleitor NÃO

  • Se vc for reparar, o eleitor não é legitimado para nenhuma das ações eleitorais e nem impugnação de registro... corrijam-me se estiver errada!

  • Gabarito: ERRADO.

    A lei não inclui como legitimado para a Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura a figura do eleitor.

    A AIRC tem como objeto a declaração de inelegibilidade; negativa ou cassação de registro; cassação de diploma. Visa tutelar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato e a normalidade e legitimidade das eleições.

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

  • Importante observar que, não obstante lhe falte legitimidade para impugnar o registro de candidatura, nada obsta que o eleitor ou qualquer cidadão informe o fato que gera inelegibilidade à Justiça Eleitoral, já que nesse caso o registro pode ser negado de ofício pelo Juiz Eleitoral.

  • Amigos, lembrem-se que no processo eleitoral a regra é que somente o candidato, partido político, coligação ou o MP sejam os legitimados para atuar. Eleitor não entra no rol! são diversos os artigos tanto do Código Eleitoral, como da legislação esparsa que demonstram essa limitação de legitimados ao processo eleitoral.

    Qualquer erro, reportem.

  • Macete: No processo eleitoral, o ELEITOR Não manda em nadaaaaa!!! Não é legitimado para NENHUMA AÇÃO OU REPRESENTAÇÃO!!! Ele só tem OBRIGAÇÕES !!!

  • Bom lembrar que eleitor pode pedir o cancelamento do estatuto de registro político, nos termos do art. 28 §2º da lei dos partidos politicos

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.
     

  • Engraçado, eleitor não tem legitimidade para propôr ação de impugnação. Mais tem legitimidade para colocar os candidatos no poder. Brincadeira.

  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.

           Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante:

           I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República;

           II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

           III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

           § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

           § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

           § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

            Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça.

  • Em direito eleitoral, a função do eleitor restringe-se basicamente a votar. Absurdo!!!

  • OBS: EM SE TRATANDO DA REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ELEITORAIS, O CANDIDATO NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA.

  • O eleitor não possui legitimidade para apresentar AIRC (artigo 3º, LI). A assertiva está errada.

    Resposta: B

  • Já viram a Súmula 53 do TSE?

    O filiado a partido político, ainda que não seja candidato, possui legitimidade e interesse para impugnar pedido de registro de coligação partidária da qual é integrante, em razão de eventuais irregularidades havidas em convenção.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca de prazo legal para ajuizamento de ação de impugnação de registro de candidaturas.

    2) Base legal [Lei das Ineleibilidades (LC n.º 64/90)]

    Art. 3°. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    3) Análise e identificação da resposta

    Nos termos do art. 3.º, caput, da Lei Complementar n. 64/1990, caberá a qualquer candidato, partido político, coligação ou Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. O erro do enunciado está no eleitor, o qual não tem legitimidade para apresentar impugnação a registro de candidatura.

    Resposta: Errado.

  • AIRC: Trata-se de veículo processual adequado para a discussão das condições de elegibilidade, registrabilidade e inelegibilidades.

    • Em homenagem ao princípio da celeridade processual que norteia o processo eleitoral, deverá ser deduzida no prazo decadencial de 05 dias contados da publicação do pedido de registro do candidato (art. 3ª, caput, da LC 64/90); Art. 5º, §2º, da LC 64/90. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes.
    •  Deverá figurar como réu da AIRC a pessoa que teve sua candidatura requerida à Justiça Eleitoral. Nada impede que o partido integre a ação como assistente, mas não há litisconsórcio necessário entre o impugnado e sua agremiação partidária.
    • A atuação do Ministério Publico independe de terem os outros colegitimados apresentado impugnações ao registro. É a norma contida no art. 3º, §1º, da Lei Complementar 64/90, cuja redação é a seguinte: a impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
    • Ainda que o Ministério Público tenha legitimidade para apresentar AIRC, “não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade partidária” (art. 3º, §2º, da LC 64/90).

     

  • ERRADO

    Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada.

    § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido.

    § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária.

    § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).

  • LC 64/90, Art. 3º:

    Candidato, partido, coligação ou MP- em 5 dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, podem impugná-lo por petição inicial fundamentada.

    ELEITOR - NÃO