SóProvas


ID
3026227
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que define o crime de tráfico, é um tipo de conteúdo variado porque contém vários verbos (núcleos), e por isso sua aplicação permite interpretação analógica. 

Alternativas
Comentários
  • Lei antidrogas trata-se de Norma penal em branco heterogênea que tem sua complementação de outra fonte. ANVISA, Autarquia federal vinculada ao Poder Executivo que define o rol taxativo de substâncias psicoativas proibidas. Logo, não se permite analogias.

  • Tipo misto alternativo: de ação múltipla ou conteúdo varido.

    A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem.

    Exemplo recorrente e de fácil compreensão é o art. 121, § 2°, I, CP, que qualifica o homicídio se o mesmo ocorrer ?mediante paga ou promessa de recompensa, ou poroutro motivo torpe? (grifos meus).

    Abraços

  • Só no artigo 33 da lei 11.343 tem 18 verbos, pra que fazer interpretação analógica? kkkkk

    GABARITO ERRADO.

    #pertenceremos.

  • Gabarito Errrado. Vargas tem toda a razão, com 18 verbos, só faltava ainda precisar de interpretação analógica. Veja, interpretação analógica NÃO é analogia. Atenção aos comentários de Júlio Cesar e Thais Moreira Santos. Analogia preenche lacuna, in malam partem não é permitda e NÃO foi a questão apresentada. Interpretação analógica é a interpretação NECESSÁRIA E PERMITIDA para se extrair o sentido da norma através dos próprios elementos fornecidos por esta norma, de cunho genérico. É válida no Direito Penal. Exemplo clássico: "outro motivo torpe" etc (121, § 2°, I, CP). Aqui, o artigo fornecido não contém expressões genéricas, mas todo tipo de verbo, naquele ímpeto punitivista que temos.

  • @THAIS MOREIRA SANTOS não sei se houve equívoco da sua parte, mas.. A questão fala de interpretação Analógica, o que é diferente de Analogia.

    Interpretação analógica: É quando a lei estabelece uma fórmula casuística e criminalize outras situações idênticas (Fórmula genérica).

    Já, a Analogia: Ocorre quando o aplicador do direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplica ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução.

    Outra diferença é que analogia não é espécie de interpretação da lei penal e sim método de integração da norma.

    Abraços !!!

  • Para responder a questão:

    1. Diferenciar interpretação analógica, interpretação extensiva e analogia.

    A interpretação analógica é de fácil observação e expressamente autorizada pelo dispositivo legal, pois o mesmo sempre trará, sem exceção, ao agente que interpreta uma fórmula casuística e uma fórmula genérica, permitindo nesse caso que, por meio da fórmula genérica, se faça uma extensão in malam partem ou in bonam partem.  

    Fonte:    https://canalcienciascriminais.com.br/analogia-interpretacao-analogica/  

    2. Verificar se no tipo penal existe fórmula genérica expressa:

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

    3. Conclusão:

    Como não existe qualquer fórmula genérica expressa, apenas as condutas específicas (ainda que muitas), a assertiva é FALSA.

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Trata-se de tipo penal misto alternativo. Caso o agente pratique mais de uma conduta descrita no tipo penal, no mesmo contexto fático, responderá por um delito apenas, não havendo concurso de crimes. Dessa forma, caso o agente, por exemplo, importe, tenha em depósito, traga consigo e depois venda a droga, responde por apenas um delito.

    não possui relação com interpretação analógica.

    Na interpretação analógica há lei criada para o caso. Essa interpretação resulta na ampliação de um conceito legal quando há o encerramento do texto de forma genérica, permitindo alcançar outras hipóteses além dos exemplos apresentados. Interpretação intra legem. Ex: “ou por outro motivo torpe” (art. 121, §2°, I).

  • analogia só, só só só só para o bem.....= alternativo

  • Em direito penal:

    Analogia:

    Possível  in malam partem ou in bonam partem.

    Interpretação analógica:

     suprir as lacunas que a lei  somente  in bonam partem.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • CUIDADO MATHEUS!!!!

    Analogia preenche lacuna, in malam partem não é permitida.

  • Caput do Art. 33:

    > É um tipo penal Misto Alternativo;

    > Contém 18 núcleos de verbo

    > A agente pode praticar os 18 verbos, mas cometerá somente 1 crime;

    Gabarito: Errado

  • GAB.: Errado.

    Interpretação analógica ou “intra legem” é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • ERRADO

    Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    não existe a necessidade de analogia nos verbos

  • Realmente, não sobra espaço para interpretação analógica, não tem para onde o sujeito correr...

    TJ-MG TRÁFICO DE DROGAS - INTRODUÇÃO DE DROGAS EM PRESÍDIO - EQUIPE DE VIGILÂNCIA - CRIME IMPOSSÍVEL - TRANSPORTE - CONSUMAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO:

    Ementa: Tráfico de drogas absolvição. CRIME IMPOSSÍVEL. AGENTE IMPOSSIBILITADO DE RECEBER DROGA EM PRESÍDIO POR LOCAL VIGIADO CONSTANTEMENTE PELA EQUIPE DE VIGILÂNCIA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO NO CASO CONCRETO.

    CRIME DE TRÁFICO QUE JÁ COMEÇA A SE CONSUMAR ANTES DA CHEGADA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM O TRANSPORTE DE DROGA

    Desclassificação delitiva. Art. 28 da Lei de Droga. Possibilidade. Inexistência de prova do dolo de tráfico pelo apelante. Recurso defensivo parcialmente provido (TJMG - , Rel. Des. Alexandre Victor de Carvalho, 5ª Câmara Criminal, j. em 2/7/2019, p. em 8/7/2019).

  • Se com 18 verbos ainda precisar de interpretação analógica...

  • A analogia é um método de integração do ordenamento jurídico. Trata-se de mecanismo utilizado para suprir lacunas. Basicamente, consiste em aplicar a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para um hipótese diferente, mas semelhante ao caso não contemplado.

    Para que se utilize da analogia, é necessário que se tenha dois pressupostos: a existência de uma lacuna na lei; e o encontro de uma solução legal semelhante. Lembrando sempre, é claro, que somente é permitida a analogia in bonam partem.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Pensei o mesmo que o Guerreiro "Fé e Disciplina" kkkk

    Se depois de 18 tipos o cara querer interpretar é complicado

  • Vargas foi perfeito na análise. O artigo tem 18 verbos, pra que interpretação analógica num trem desses? hahahah

  • Inicialmente, não se deve confundir interpretação analógica com interpretação extensiva, bem como não confundir analogia com interpretação extensiva e interpretação analógica.

    Analogia é uma regra de integração/colmatação da norma no ordenamento jurídico. A analogia, portanto, decorre de uma lacuna, um vazio normativo - e não de um lei pendente de interpretação.

    interpretação extensiva amplia-se o alcance das palavras da lei para que corresponda à vontade do texto (lex minus dixit quam voluit).

    E, por fim, a interpretação analógica (ou intra legem), o Código, atendendo ao princípio da legalidade, detalha todas as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangidos no dispositivo. Exemplo clássico é o artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio quando cometido "mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Dessa forma, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, levando-se em conta as expressões abertas e genéricas utilizadas pelo legislador.

    No caso em comento, o caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não há uma "fórmula genérica" que o legislador previu para aplicação da interpretação analógica (como prevista no artigo 121, parágrafo 2º, I, do Código Penal), razão pela qual a questão está ERRADA.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Parte Geral, do Rogério Sanches Cunha.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA X ANALOGIA

    É FORMA DE INTERPRETAÇÃO X É FORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO

    EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO X NÃO EXISTE NORMA PARA O CASO CONCRETO

    APLICAÇÃO IN BONAM OU IN MALAM PARTEM X SOMENTE IN BONAM PARTEM

  • KKKKKK SÃO 18 VERBOS, INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PARA QUE....

  • Interpretação Analógica é a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Contudo, todavia, entretanto e no entanto, no art.33 tem 18 verbos do tipo, logo não há necessidade de interpretação analógica. Gabarito ERRADO.

  • O tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime, sendo certo que a prática de um ou mais verbos do tipo caracterizará crime único. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 se enquadra nesta categoria de tipo penal.
    Por outro lado, para que incida a interpretação analógica tem que haver expressa previsão no dispositivo legal, na medida em que, nesta hipótese, o legislador concede ao intérprete permissão para estender o conteúdo do tipo a partir de uma fórmula casuística para uma fórmula genérica. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Há, com efeito, uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") e uma fórmula genérica ("ou outro motivo torpe") que permite ao intérprete classificar como motivo torpe outro que não tenha sido previsto pelo legislador, vale dizer, não o especificado no dispositivo legal, para qualificar o homicídio.
    No presente caso, o tipo penal encerrado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não contém a "fórmula genérica" descrita acima, senão diversas condutas que configuram o crime, do que se conclui que não é permitida a interpretação analógica. Sendo assim, a assertiva contida neste enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • Trata-se de crime de ação múltipla ou conteúdo variado, que contempla 18 (dezoito) verbos. A prática de vários núcleos em um mesmo contexto fático importa em delito único.

    e por isso sua aplicação permite interpretação analógica -> ERRADO!

  • É simples: o tipo não possui fórmula genérica, nem precisa de maiores comentários.

  • Não há presença de interpretação analógica por ser um tipo misto alternativo. Qualquer um, ou mais dos verbos presentes praticados pelo agente farão com que ele responda por um único crime.

  • GABARITO ERRADO.

    Embora o artigo apresente multiplicidade de verbos, o agente responderá por um único crime.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR, PARA NÃO ASSINANTES!

    O tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variável é aquele em que o tipo penal descreve várias modalidades de realização do crime, sendo certo que a prática de um ou mais verbos do tipo caracterizará crime único. O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 se enquadra nesta categoria de tipo penal.

    Por outro lado, para que incida a interpretação analógica tem que haver expressa previsão no dispositivo legal, na medida em que, nesta hipótese, o legislador concede ao intérprete permissão para estender o conteúdo do tipo a partir de uma fórmula casuística para uma fórmula genérica. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Há, com efeito, uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") e uma fórmula genérica ("ou outro motivo torpe") que permite ao intérprete classificar como motivo torpe outro que não tenha sido previsto pelo legislador, vale dizer, não o especificado no dispositivo legal, para qualificar o homicídio.

    No presente caso, o tipo penal encerrado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 não contém a "fórmula genérica" descrita acima, senão diversas condutas que configuram o crime, do que se conclui que não é permitida a interpretação analógica. Sendo assim, a assertiva contida neste enunciado está errada.

    Gabarito do professor: Errado

    PERTENCEREMOS!

  • EXATO, o colega Gustavo (01 de Maio de 2020 às 19:05)

  • ANALOGIA

    - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

  • ERRADO - O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que define o crime de tráfico, é um tipo de conteúdo variado porque contém vários verbos (núcleos), e por isso sua aplicação permite interpretação analógica.

    Princípio da legalidade: sob o ponto de vista material, compreende que apenas a lei formal e escrita é fonte de crimes e sanções penais, sendo inconstitucional a utilização em seu lugar de outros atos normativos do costume ou do argumento analógico em desfavor do réu. Somente a lei pode tratar de matéria penal.

    Fonte: Revisão de véspera - Editora Juspodivm

  • leia o comentário da nossa amiga Mell Reis

  • Interpretação analógica não tem nada a ver com a história

  • Com tantos verbos, pra que interpretação analógica?

  • A "interpretação" analógica é admitida no Direito Penal brasileiro e ocorre quando a

    norma penal traz uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica.

    EX: Homicídio qualificado CP, Art. 121, § 2º: I-mediante paga ou promessa de recompensa, "ou por outro motivo torpe"- Fórmula genérica

  • Complemento.

    O bem jurídico tutelado pela lei de drogas é a saúde pública

    Para Damásio E. DE Jesus

    O crime é classificado como ação múltipla ou de conteúdo típico alternativo (E. DE JESUS – 1999). Ou seja, o agente é responsabilizado por um único crime ainda que pratique mais de um núcleo verbal previsto no tipo penal, desde que, como bem afirma Damásio (1999), não haja considerável intervalo temporal entre a prática das condutas. Além disso, afirma o doutrinador, se inexistir vínculo espacial entre as ações também seria possível a caracterização de imputações diversas.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    a) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.

    b) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ADMITIDA no direito penal CONTRA O RÉU.

    c) ANALOGIA: ADMITIDA NO DIREITO PENAL APENAS QUANDO FAVORÁVEL AO RÉU (IN BONAM PARTEM).

  • #pertenceremos. é modinha

  • Gab.: E

    É um tipo penal misto alternativo, qualquer daquelas condutas praticadas ensejará um único crime.

  • tipo misto alternativo não é justificativa para interpretação analógica; uma coisa não tem nada a ver com outra.

  • Art. 1º, C.P. - “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.”

    DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE:

    a) não há crime ou pena sem lei (medida provisória não pode criar crime, nem cominar pena)

    b) não há crime ou pena sem lei anterior (princípio da anterioridade)

    c) não há crime ou pena sem lei escrita (proíbe costume incriminador)

    d) não há crime ou pena sem lei estrita (proíbe-se a utilização da analogia para criar tipo incriminador - analogia in malam partem).

    e) não há crime ou pena sem lei certa (Princípio da Taxatividade ou da determinação; Proibição de criação de tipos penais vagos e indeterminados)

    f) não há crime ou pena sem lei necessária (desdobramento lógico do princípio da intervenção mínima)

  • aí seria demais
  • Errado.

    Acredito que seja possível interpretação extensiva, a qual não se confunda com interpretação analógica.

    Abaixo, diferença entre as duas:

    • Interpretação extensiva:

    Amplia-se o significado de uma palavra.  

    Ex. O art. 235, CP, fala em “bigamia”, mas estende-se o sentido também para poligamia;

    Segundo a doutrina, é cabível, inclusive, para prejudicar o réu (por exemplo, prof. Rogério Sanches - Manual de Direito Penal - Parte Geral);

    • Interpretação analógica: 

    A lei estabelece diversas situações e depois apresenta uma fórmula genérica. Obs.: para ser possível a interpretação analógica, é necessário haver expressa previsão no tipo; 

    Ex. “mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe.” 

    Note que no caso do art. 33, Lei n. 11.343/60 não há essa fórmula genérica, mas sim vários verbos específicos.

  • Os verbos, que são muitos, traz um rol taxativo, o que não permite extensão análoga.

  • tipo misto alternativo x interpretação analógica

    a interpretação analógica é quando o dispositivo prevê uma fórmula génerica.

    Ex: Homícidio qualificado [...] ou outro motivo torpe (interpretação analógica)

    Já o misto alternativo é quando a conduta típica descrita no tipo penal prevê vários verbos.

    Fim.

  • Nos delitos do tipo misto alternativo que traz vários verbos em seu preceito primário, não é cabível interpretação analógica.

  • Analogia é diferente de interpretação analógica.

    Analogia: supre lacuna e só é permitida em benefício do réu.

    Interpretação analógica: quando a lei prevê vários atos e traz uma fórmula geral, normalmente com o termo "..e qualquer outro meio...".

    Perceba a interpretação analógica no novo delito de stalking, do art. 147-A do Código Penal:

    Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

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    SEREMOS APROVADOS!

  • Curiosidade (para quem estiver com tempo extra para leitura):

    Apesar de o art. 33 trazer 18 verbos, não é possível prever todas as hipóteses, claro. Dentre eles não se encontram os verbos “solicitar” e “pedir”. Assim, não há crime de tráfico pela prática dos referidos verbos. O que acontece muito na prática: o indivíduo está preso e solicita que terceira pessoa leve drogas para ele. Chegado o dia da visita, esposa/ mãe (“mula") são barradas portando as drogas solicitadas. Respondem por tráfico em concurso de pessoas com o indivíduo que está preso. Em tese, seria assim. Tese defensiva: cadê o verbo “pedir” do artigo 33? Não tem. Em relação à pessoa que levou a droga, não tem jeito, vai responder, mas e em relação a quem pediu e nem "colocou a mão" na droga ainda, já que quem a estava levando foi interceptado na entrada? A defesa, nesses casos, recorre postulando a atipicidade da conduta, porque não pode haver interpretação extensiva para tipificá-la.

  • TEM 18 NÚCLEO DO TIPO, SERÁ MESMO QUE PRECISA DE INTERPRETAÇÃO?

    GAB. ERRADO

  • Elucidando: Os 18 verbos já descrevem a conduta, fora isso não é o artigo 33.