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ID
3026257
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    O latrocínio apenas se consuma com a morte da vítima indepedente da subtração ou não do bem.

     

     E conforme entendimento dos tribunais superiores é impossível a desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo se evidenciado nos autos o animus necandi dos acusados.

  • O latrocínio (art. 157, §3º, II, CP) é o crime no qual "o agente busca a subtração da coisa, mesmo que para isso resulte a morte da vítima, que pode ser causada a título de dolo ou culpa." (Fonte: Salim, Alexandre. Azevedo, Marcelo André de. "Direito Penal - Parte Especial - vol. 2" - Coleção Sinopses para concursos, Editora Juspodivm, 2018, p. 361).

    Art. 157 - § 3º Se da violência resulta: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    No caso da questão, a subtração foi consumada e a morte foi tentada (a vítima não chegou a morrer). Essa situação configura, segundo a jurisprudência do STJ, a hipótese de latrocínio tentado. Para a jurisprudência do STJ, é possível tentativa de latrocínio, "bastando que o agente tenha atuado com dolo em relação ao resultado morte e não consiga a sua produção por circunstâncias alheias à sua vontade." (Fonte: ibid, p. 361).

    Cabe lembrar que "a consumação do latrocínio será sempre determinada pela consumação ou não da morte." Assim:

    -> Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    -> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    -> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado (hipótese da questão)

    -> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado (S. 610 STF)

    Dizer o Direito:

    "Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado, em que o dolo inicial é o de subtrair coisa, sendo que as lesões corporais ou a morte são decorrentes da violência empregada.

    Embora haja divergência, prevalece no STJ que, se o agente consegue subtrair o bem da vítima, mas não tem êxito em matá-la, há tentativa de latrocínio, desde que fique comprovado que havia dolo de subtrair e dolo de matar.

    Por esta razão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la.

    Assim, como a gravidade das lesões experimentadas pela vítima não influencia para a caracterização da tentativa de latrocínio, pouco importa que o laudo pericial que atestou as lesões tenha irregularidades. (STJ. 5ª Turma. HC 201175-MS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/4/2013 - Info 521)."

    Obs: há julgados do STF (de 2008 e 2009) que inadmitem a possibilidade de latrocínio tentado e afirmam haver, no caso, tentativa de homicídio qualificado pela conexão (art. 121, §2º, V, c/c art. 14) e roubo consumado.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Caracterização do latrocínio independentemente do grau das lesões. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/6f3e29a35278d71c7f65495871231324>. Acesso em: 25/07/2019

  • Na tentativa, a consumação acompanha a morte

    Abraços

  • GABARITO: C

    Algumas dicas sobre alguns crimes contra o patrimônio:

    FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

    ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é causa de aumento de pena

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.      

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.         

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.  

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;      

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.   

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.    

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;      

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • > Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    -> Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    -> Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado (hipótese da questão)

    -> Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado (S. 610 STF)

  • CORRETO.

    STF SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    O latrocínio é uma hipótese de Roubo Qualificado, assim, caso não haja a consumação da morte da vítima, o crime será tentado. Súmula 610 do STF.

  • Gabarito: Certo

    O que vai definir se o latrocínio foi tentado ou consumado é a morte ou não da vítima, não importando se o crime contra o patrimônio foi ou não consumado.

    O esquema do colega Thiago mostra bem isso! :)

  • GABARITO: C

    Súmula 610 STFHá crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    Neste sentido, o latrocínio só restará consumado caso haja morte, ainda que o roubo se consume. Se o roubo se consuma e a vítima sobrevive, latrocínio tentado.

    Todos os coautores do roubo respondem por latrocínio, seguindo o entendimento do STJ:

    "STJ - Na esteira do entendimento desta Corte, a ciência a respeito da utilização de arma de fogo no delito de roubo impõe, a princípio, a responsabilização de todos os agentes por eventual morte da vítima, haja vista ser tal resultado desdobramento ordinário da ação criminosa em que todos contribuem para realização do evento típico."

    Sabendo de outros dois detalhes, era possível eliminar todas as alternativas incorretas:

    O ROUBO só possui DUAS qualificadoras, restante é causa de aumento:

    . Lesão Corporal Grave / Morte.

    Informação complementar:

    O FURTO só possui UMA causa de aumento, restante é qualificadora:

    . Crime praticado durante o repouso noturno.

    Pra fechar:

    Súmula 442 STJÉ inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

  • # Pega Obizú

    subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+. morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

    subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

  • Acreditei que se fosse a intenção de matar, por mais que tenha ocorrido a subtração de bem móvel, respondesse por tentativa de homicídio. GAB Certo, ótimos comentários abaixo.

  • GABARITO - CERTO

    No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio ( CORRETO)

    SUBTRAÇÃO------MORTE-------------- LATROCÍNIO

    Consumada--------Consumada ---------Consumado

    Tentada--------------Tentada --------------Tentado

    Consumada-------- Tentada-------------- Tentado

    Tentada--------------- Consumada--------Consumado (súm. 610 STF)

  • O animus do agente (necandi) . porque o animus de matar é considerado LATROCÍNIO ? Estranho

    O elemento subjetivo é o dolo ( nesse caso de matar) porque não seria HOMICÍDIO EM CONCURSO COM ROUBO ?

  • Evilásio, o crime de latrocínio se enquadra como um crime complexo ( a união de dois crimes, roubo e homicídio) fato que o caracteriza como latrocínio, dispensando o julgamente dos dois crimes distintos. Essa é a minha interpretação... corrijam-me se estiver errada.

  • DICA PARA QUESTÕES DE TENTATIVA/CONSUMAÇÃO EM LATROCÍNIO: observe apenas o que aconteceu com a vítima!

    .

    morreu: consumado

    sobreviveu: tentado

  • Só completando a resposta de Joana Darc, também não se aplicá o concurso matérial ( roubo + homicídio), porquê há no código penal uma norma que já tipifica tal conduta, sendo que essa qualificadora tem até a pena maior (20 a 30 anos) do que se fossem somadas pelo concurso material. Note também que o latrocínio é um crime hediondo, onde demostra que este é até mais reprovável que o homicídio simples. Agora caso o agente não tenha a intenção de matar configura-se o crime preterdoloso (dolo+culpa) e neste caso sim aplica-se o roubo + o homicídio.
  • Uai...

    Mas a violência foi praticada COM INTENÇÃO DE MATAR e não PARA GARANTIR O PROVEITO DO ROUBO.

    Cê tá DOI.DO...

    .

    .

    .

    Ps.: O QC tá tão MI.MI.ZENTO que não aceita nem a palavra doi.do.

  • Gente, primeiramente a questão disse "No crime contra o patrimônio" então não há que se falar em tentativa de homicídio. Logo após, a questão diz "segundo entendimento da jurisprudência dominante do STJ".

    Assim,

    REsp 1525956/MG

    1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que

    caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à

    vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por

    circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio.

    Avante!

  • Gente, eu errei e vi que muitas pessoas estão com a mesma dúvida minha, mas encontrei uma explicação no meu material. Segue:

    CASO O AGENTE DESEJE A MORTE DA PESSOA, E, SOMENTE APÓS REALIZAR A CONDUTA HOMICIDA, RESOLVA FURTAR SEUS BENS, ESTAREMOS DIANTE DE UM HOMICÍDIO EM CONCURSO DE FURTO.

    Ou seja, na questão de fato é tentativa de latrocínio, pois o agente tinha o objetivo de roubar desde o início. Se ele não tivesse esse objetivo e só resolvesse furtar a pessoa depois de morta na hora, aí seria homicídio em concurso de furto.

    Bom, isso é o que eu interpretei, pelo menos.

  • Sem textão galera, o latrocínio só é consumado quando a morte da vítima se consuma, quando a vítima não morre trata-se de tentativa de latrocínio.

  • Sem morte ou lesão grave não é latrocínio, é roubo.
  • Eu acho essa questão anulável. No latrocínio, a violência perpetrada pelo agente visa garantir a subtração do bem. a questão afirma que o agente praticou a violência com a intenção de matar. Na minha opinião, seria um crime de roubo tentado ou consumado + um crime de homicídio (tentado ou consumado).

  • SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO TENTADA + MORTE TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO CONSUMADA + MORTE CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

  • Sempre que do roubo houver o resultado "morte" = latrocínio consumado.

  • E só seguir do seguinte principio, o bem mais valioso no latrocínio é a VIDA.

    Morte consumada + não levou o Bem = Latroc. Consumado

    Morte consumada + levou o Bem = Latroc. Consumado

    Morte Tentada + não levou o Bem = Latroc. Tentado

    Morte Tentada + levou o Bem - Latroc. Tentado

  • Entenda ao invés de decorar: consumação e tentativa no latrocínio esta ligado ao que acontecer no evento "crime contra vida" e não ao que ocorrer em relação ao aspecto patrimonial.

  • minha contribuição:

     

    “Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. O agente assumiu o risco de produzir resultado + grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. (Info 855)”

    Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

    Polêmica na jurisprudência:

    STJ: 1 subtração, porém 2 ou + mortes, há concurso formal impróprio de latrocínios

    STF: atingido 1 único patrimônio, há apenas 1 crime de latrocínio, independentemente do nº de mortos. O nº de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP).

    LATROCÍNIO É CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO COM RESULTADO MORTE. 

  • GABARITO: CERTO

    Morte consumada + Subtração consumada = Latrocínio consumado;

    Morte consumada + subtração tentada = Latrocínio consumado;

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado;

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado

  • Súmula 610 do STF: Há crime de Latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração da vítima.

  • Gente a questão é que ele falava que "tinha a INTENÇÃO DE MATAR", a meu ver, concordando com o Vinícius lá embaixo, é roubo(tentado ou consumado)+homicídio tentado.

    partiu pra próxima.

  • Gente, falou em "intenção de matar" pra mim, ja é homicídio. Não sou de reclamar de questões, mas essa foi meio tosca.

  • "...em que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ." Doutrina DOMINANTE do STJ nesse sentido?

    No caso, seria latrocínio tentando, segundo STJ e STF (súmula 610).

    Questão mal formulada sob o aspecto gramatical.

  • Para facilitar:

    O crime de latrocínio SEMPRE acompanhará o resultado MORTE.

    Consumou a morte? Latrocínio consumado

    Não consumou a morte? Latrocínio tentado

  • Gab: CERTO

    Para que o latrocínio seja consumado, basta que a morte seja consumada.

    Caso contrário, ou seja, caso a morte seja apenas tentada, estaremos diante de um latrocínio tentado. Tudo isso independe da consumação (ou não) da subtração.

  • Acerca do afirmado na proposição contida no enunciado da questão, o STJ vem entendendo que, se houver a subtração do bem e a vítima não morrer em decorrência da violência intencionalmente empregada para matá-la a fim de realizar-se a subtração, a conduta tipifica-se como tentativa de latrocínio. Neste sentido, transcreva-se o seguinte trecho de acórdão:
    "PENAL.  PROCESSUAL PENAL.  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO  ART. 157, § 3º, DO CP. LATROCÍNIO TENTADO. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 610/STF. 
    1.  O Tribunal a quo, ao decidir que no delito de latrocínio não se admite a forma tentada, contrariou  a jurisprudência desta Corte Superior  de  Justiça, no sentido de que, sempre que caracterizado o dolo  do  agente  de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua  vontade,  há  tentativa  de  latrocínio (REsp 1525956/MG, Rel. Ministro  ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015). 
    2. Não há qualquer contrariedade à Súmula n. 610/STF (Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima), uma vez que tal enunciado não afasta a possibilidade de tentativa de latrocínio. 
    3.  O crime de latrocínio (CP, art. 157, § 3º, in fine) é um delito complexo, formado pela união dos crimes de roubo e homicídio, realizados em conexão consequencial ou teleológica e com animus necandi, e, para haver a sua consumação, conforme a Súmula n. 610 do STF, deve haver o resultado morte, sendo despicienda a efetiva inversão da posse do bem. Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 
    4. Agravo regimental não provido." (STJ; Turma Quinta; AgRg no REsp 1647962 / MG; Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 15/03/2017)
    Com efeito, a referida proposição está correta.
    Gabarito do professor: Certo


  • intenção de matar... como é latrocínio?
  • GABARITO CORRETO

    Código Penal:

    Art.157 (Roubo) - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 3o Se da violência resulta:      

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;   

    II (Latrocínio) – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    Súmula 610 STF - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    -Roubo consumado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    -Roubo consumado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

    -Roubo tentado + Homicídio consumado = Latrocínio consumado

    -Roubo tentado + Homicídio tentado = Latrocínio tentado

  • O crime de latrocínio é roubo "com resultado morte". Isso quer dizer que independe de ser resultado doloso ou culposo: é tudo resultado, logo, mesmo com intenção de matar, é latrocínio e não homicídio. O mesmo não vale para a lesão corporal seguida de morte, em que o dolo, mesmo que eventual, configura homicídio.

  • bizus do QC: s2

  • Para a jurisprudência do STJ é entendimento pacifico: "o crime de latrocínio na modalidade tentada se caracteriza independentemente da natureza das lesões sofridas pela vítima (se leves, graves, gravíssimas), bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com desígnio de matá-la.

    Stj. 5a Turma . HC 201.175-MS, Rel. Min Jorge Mussi, julgado 23/4/2013 (info 521) - extraído do livro vade mecum de jurisprudencia prof Marcio Cavalcante

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA = LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA + MORTE DA VÍTIMA CONSUMADA= LATROCÍNIO CONSUMADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA TENTADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    SUBTRAÇÃO DA COISA CONSUMADA+ MORTE DA VÍTIMA TENTADA = LATROCÍNIO TENTADO

    STJ LEGISLANDO, UM CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO QUE TUTELA A VIDA, OK OK OK

  • intenção no resultado do preterdolo virou dolo agora? achei que era culpa; não entendi nada essa questão

  • Será sempre Latrocínio Consumado quando o Homicídio for consumado, mesmo roubo sendo tentado.

    Homicídio Consumado + Roubo Consumado = Latrocino Consumado

    Homicídio Tentado + Roubo Consumado = Latrocino Tentado

    Homicídio Tentado + Roubo Tentado = Latrocino Tentado

    Homicídio Consumado + Roubo Tentado = Latrocino Consumado

    Avante!

  • Subtração Consumada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado

    Subtração Tentada + Morte Consumada = Latrocínio Consumado 

    Subtração Tentada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado

    Subtração Consumada + Morte Tentada = Latrocínio Tentado 

    Morte consumada, latrocínio consumado

    Morte tentada, latrocínio tentado

  • Homicídio Consumado + Roubo Consumado = Latrocino Consumado

    Homicídio Tentado + Roubo Consumado = Latrocino Tentado

    Homicídio Tentado + Roubo Tentado = Latrocino Tentado

    Homicídio Consumado + Roubo Tentado = Latrocino Consumado

  • A jurisprudência dos tribunais superiores foca, para fins de identificação da consumação do crime de estelionato, na ocorrência do resultado qualificador. Assim, havendo morte ou lesão grave, ainda que o roubo não seja consumado, o crime será de latrocínio consumado.

    A diferença é que, para o STJ, o número de vítimas define o número de crimes. Assim, em um roubo com três mortes teremos três crimes de latrocínio. Argumenta que o latrocínio é crime complexo, que atinge vários bens jurídicos. O STF, ao seu turno, diz que o número de crimes está ligado ao número de patrimônios lesados, pois tutela-se o patrimônio neste delito. No exemplo acima, para a Corte Suprema, teríamos apenas um crime de latrocínio e as mortes repercutiriam na definição da pena-base (Art. 59- consequências/circunstâncias do crime).

    Cita-se que, no caso exposto pela questão, N. Hungria entende que haveria roubo consumado em concurso material com homicídio qualificado tentado. Noronha, ao seu juízo, entende que haveria um roubo qualificado tentado (latrocínio tentado).

  • SÚMULA 610 - "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

  • Morte consumada, latrocínio consumado

    Morte tentada, latrocínio tentado

  • Não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio.

  • Que questão mais mal escrita!!!!

  • Gab Certa

    BIZU: VAI PELA MORTE

    Se a morte foi consumada: Latrocínio consumado

    Se a morte foi tentada: Latrocínio tentado

  • No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

    A questão não diz sequer que houve lesão. Diz apenas que a violência foi praticada COM INTENÇÃO de matar. Salvo melhor juízo, intenção de matar não é suficiente para incidência do §3º do art. 157 do CP, que me parece exigir lesão grave ou morte (como resultado material, advindo de dolo ou culpa do agente, mas nunca da intenção dele isoladamente considerada, sob pena de responsabilização penal por cogitação)

  • Importante consignar que, no tocante ao crime de latrocínio, a tentativa somente será possível na hipótese em que houver intenção do agente de produzir a morte, vale dizer, se houver, além do animus furandi, o animus necandi, isso porque, como sabemos, o conatus não se compatibiliza com os crimes preterdolosos.

  • tentativa de roubo ''qualificado''' pelo resultado morte. (latrocinio)

  • A consumação do latrocínio se dá pela morte da vítima, independentemente da subtração da coisa.

  • COMPLEMENTO:

    JURISPRUDÊNCIA EM TESES, STJ - EDIÇÃO N. 51: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - II

    12) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.

    13) Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.

    14) Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. (Súmula n. 610/STF)

    15) Há concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.

  • Alguém sabe a diferença entre o latrocínio e o roubo com resultado morte?

  • apenas para atualizar após pacote anticrime foram feitas algumas alterações no furto e no roubo.

    furto com uso de explosivos passou a ser tipificado como crime hediondo

    no roubo arma branca voltou a ser causa de aumento de pena e ficou assim agora

    roubo c/ arma branca -----> 1/3 até 1/2

    roubo c/ arma de fogo ----> 2/3

    roubo c/ arma de fogo de uso restrito ou proibido ----> DOBRO da pena

    se tem emprego de ARMA DE FOGO é HEDIONDO, independente a natureza.

    PARAMENTE-SE!

  • INTENÇAÕ DELE ERA MATAR, A QUESTÃO DISSE, LOGO PENSEI QUE SERIA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORQUE MESMO SENDO O CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, A INTENÇÃO ERA MATAR E DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, O CRIME MAIS GRAVE ABSORVE O MENOS GRAVE.

    MAS...

    LATROCÍNIO ENTÃO É MAIS GRAVE QUE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ATÉ PORQUE AQUELE É HEDIONDO, DIFERENTE DESSE.

    ALGUÉM FICO COM ESSA DÚVIDA TAMBÉM?

  • Questão sujeita a debates. "...No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima..."

    Ora, se o agente tem a intenção de matar, haveria dolo (consciência + vontade), logo, não se falaria de tentativa de latrocínio e sim de roubo em concurso com tentativa de homicídio. Latrocínio é dolo no antecedente e culpa no consequente...como pode se falar em culpa se o enunciado diz que o sujeito teve a intenção?

  • Súmula n. 610/STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    A jogada do CESPE foi típica de raciocínio lógico, inverteu a súmula, mas sem alterar seu sentido.

    Há que se ressaltar, entretanto, que a referida súmula não exclui a possibilidade de haver tentativa e, segundo o STJ se para subtrair a coisa o agente emprega violência com animus necandi, mas este não se consuma por ciscunstância alheia a sua vontade, resta caracterizado o latrocínio tentado.

    "Assim, se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não o roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave."

    4. Agravo regimental não provido." (STJ; Turma Quinta; AgRg no REsp 1647962 / MG; Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; DJe 15/03/2017)

    Fonte: Gabarito do prof.

  • CORRETA Súmula 610 STF

    Morte Consumada + Subtração Consumada = Latrocínio consumado

    Morte tentada + Subtração tentada = Latrocínio tentado

    Morte consumada + Subtração tentada = Latrocínio consumado

    Morte tentada + Subtração consumada = Latrocínio tentado

  • Gab Certa

    Subtração + Morte = Bizu: Vai sempre pela morte

    Se for morte tentada = Latrocínio será tentado.

    Se for morte consumada = Latrocínio será consumado.

  • Simples, quem manda é a morte.

    Morreu? Consumou

    Não morreu? Não consumou

  • Latrô só é consumado se a vítima morrer.

     

    Logo, esquecer a decoreba...

    subtração tentada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+morte consumada= LATROCÍNIO CONSUMADO

    subtração consumada+. morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

    subtração tentada+ morte tentada= LATROCÍNIO TENTADO

  • O latrocínio se consuma com o evento morte.

  • GABARITO CERTO, ERREI NA HORA DE MARCAR, AINDA BEM QUE NÃO FOI NA PROVA

  • Se resultar na morte estará consumado, a despeito da obtenção do bem. Outrossim, será latrocínio ainda que a lesão seja mínima, caracterizando a modalidade tentada.

    Obs: Em caso de 2 ou + mortes no latrocínio, o STF entende que há apenas 1 crime de latrocínio.

  • Gabarito: Certo

    O crime de latrocínio enquadra-se no conceito de crime complexo porque atinge mais de um bem jurídico: a vida e o patrimônio. Em razão disso, várias hipóteses mostram-se possíveis quando o agente atua com intenção de matar durante o roubo:

    a) Se a subtração e a morte se consumam, temos latrocínio consumado.

    b) Se a subtração fica na esfera da tentativa, mas o agente efetivamente mata a vítima, temos latrocínio consumado. É o que diz a Súmula n. 610 do STF: “há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. É o que ocorre, por exemplo, quando a vítima que está sendo roubada sai correndo e os ladrões, para evitar a fuga, efetuam disparos contra ela, mas a vítima consegue se evadir, vindo, contudo, a morrer minutos depois em razão dos ferimentos sofridos.

    c) Se a subtração e a morte forem tentadas, haverá tentativa de latrocínio.

    d) Se a subtração for consumada e a morte tentada, o crime também será o de tentativa de latrocínio, conforme reiterada jurisprudência e entendimento doutrinário dominante.

  • para memorizar: a consumação do latrocínio é vinculada à morte da vítima

    vítima morreu = latro consumado

    vítima sobreviveu = latro tentado

    Na minha humilde opinião de estagiário, acho difícil a sustentação de acusação de um crime de latrocínio tentado sem que haja desclassificação para um roubo agravado pela gravidade das lesões (se presentes de fato, senão roubo essa agravante), pois é preciso que haja uma comprovação da verdadeira vontade de matar do agente, além da própria subtração do bem. Falo isso por conta dos diversos institutos em favor do réu (até exagerados, no meu ponto de vista) que tornariam difícil de se provar essa animus necandi, necessitando essa alegação ser extremamente livre de dúvidas.

  • Subtração tentada + morte consumada = latrocínio consumado.

    Súmula 610, STF: "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima."

    Subtração consumada + morte tentada = latrocínio tentado

    STJ: O crime de latrocínio tentado se caracteriza independentemente de eventuais lesões sofridas pela vítima, bastando que o agente, no decorrer do roubo, tenha agido com o desígnio de matá-la."

    Fonte: DP - Parte Especial - Masson

  • subtração tentada/consumada + morte consumada -> latrocinio consumado

    subtração tentada/consumada + morte tentada -> latrocinio tentado

  • o que define se o latrocínio é consumado ou tentado é a situação da vítima.

    vítima morta: latrocínio consumado

    vítima viva: latrocínio tentado

  • Certo..

    Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima

  • STJ: "Há tentativa de latrocínio quando a morte da vitima não se consuma por razões alheias à vontade do agente".

  • latrocínio não é crime preterdoloso??? se a intenção inicial já era matar a vítima, pensei que fosse homicídio tentado... bugou minha mente agora...

  • No crime contra o patrimônio em que a coisa é subtraída e a violência é praticada com a intenção de matar a vítima, sem que esta chegue a morrer, a conduta é tipificada como tentativa de latrocínio, e não como roubo consumado, nem como latrocínio consumado (art. 157 do CP), conforme definido pela jurisprudência dominante no STJ.

    CORRETO. Embora criticável, esse é o entendimento jurisprudencial majoritário (apesar de o STF já ter decido de modo contrário - HC 91.585/RJ). A morte da vítima pode ocorrer a título de culpa ou dolo. Ou seja, pode o agente desde o início querer provocar a morte como um meio para a subtração, bem como pode a morte ocorrer negligência do sujeito ativo.

    (O concurso de crimes ocorreria se a intenção inicial do agente era a morte, mas após a consumação do homicídio, resolve subtrair os bens da vítima - hipótese em que haverá homicídio em concurso com o furto).