SóProvas


ID
3026290
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.

Alternativas
Comentários
  • A imputação objetiva não substitui a conditio, apenas a complementa (introduzindo nexo normativo e evitando o regresso ao infinito).

    Abraços

  • Imputação objetiva - Requisitos:

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido e relevante;

    2) Produção do risco no resultado;

    3) Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

  • A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    GABARITO CERTO

  • A teoria da imputação objetiva considera que o fato só será relevante se o agente criou/aumentou um risco juridicamente relevante. Pela teoria da imputação objetiva, para avaliar se o fato é típico devemos perguntar: a conduta gerou risco? O risco criado se materializou no resultado? O resultado gerou dano?

    se afirmativas, diz-se que há nexo normativo e deve-se partir para a análise do elemento subjetivo (dolo ou culpa).

    Essa aferição do risco é particularmente relevante quando avaliamos o crime culposo, pois para que esse ocorra é necessário que o agente viole um dever objetivo de cuidado, ou seja, que com seu comportamento imprudente, negligente ou imperito o agente tenha criado/aumentado um risco juridicamente relevante, gerando um resultado naturalístico, apesar de involuntário.

    portanto, de fato, nos crimes culposos, a aferição do risco criado pelo homem médio para produzir o resultado (violação do seu dever objetivo de cuidado) é também um requisito analisado na teoria da imputação objetiva.

    Lembrando que se o agente voluntariamente pratica uma ação ou omissão com violação do dever objetivo de cuidado e não produz nenhum resultado, o fato é penalmente irrelevante (pois crimes culposos são crimes materiais). Portanto, igual ocorre na avaliação da imputação objetiva, o risco criado pelo agente deve produzir resultado danoso, infringindo a esfera de proteção da norma.

  • criação do risco não permitido + resultado como incremento desse risco não permitido + a causalidade psíquica (ação ou omissão com dolo ou culpa)  -- imputação objetiva é um "filtro" para descobrir se o resultado pode ou não ser atribuído ao agente.

  • T. da Equivalência dos Antecedentes Causais: não analisa o dolo ou culpa do agente da ação, dando causa ao regresso ao infinito. Nesse caso, até a mãe do sujeito será considerada culpada.

    T. da Imputação Objetiva: Considera o agente da ação apenas quem age com dolo ou culpa, é o caso da questão.

  • Gabarito: CERTO

    Pela teoria da imputação objetiva, na análise da tipicidade da conduta culposa do agente devem ser consideradas apenas as causas RELEVANTES PROIBIDAS que geraram RISCO ao bem jurídico protegido.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1781169/no-que-consiste-a-teoria-da-imputacao-objetiva-leandro-vilela-brambilla

  • A teoria da imputação objetiva, em verdade, surgiu para tentar limitar a imputação em crimes culposos (deve haver um aumento do risco proibido + realização do risco no resultado + resultado desdobramento normal da conduta). Por isso, alguns autores falam em Teoria da Desimputação Objetiva.

    Bons estudos.

  • Criação de Claus Roxin, segundo a teoria da Imputação Objetiva somente se pode imputar o resultado ao agente se ele criou um risco proibido ao bem jurídico ou se ele aumentou ao bem jurídico um risco proibido já existente.

    Lembrando que essa teoria é uma proposta doutrinária, sem previsão legal, mas já foi adotada pelo STJ em alguns julgados (mais favorável ao réu).

    Cléber Masson.

  • Prezados concurseiros,

     

    Não podemos esquecer que um dos subprincípios da teoria da imputação objetiva é o "risco permitido", ou seja, aquelas condutas que são toleradas pelo ordenamento jurídico não serão punidas na forma da lei. Nessa linha de raciocínio e em se tratando de delitos culposos (cometidos mediante negligência, imprudência ou imperícia) entendemos que o agente não está agindo nos moldes do critério do "risco permitido", razão pela qual recaí a imputação objetiva do tipo penal pelo resultado material decorrente de sua conduta delituosa. Exemplo da doutrina: "A, apesar de conduzir veículo automotor observando as regras de trânsito, vem a atropelar B, não haverá, malgrado a relação causal, a imputação objetiva do tipo de homicídio culposo, uma vez que A, atuou dentro do risco permitido inerente ao tráfego viário". Exemplo mencionado na obra de Paulo Queiroz (2013, p. 244).

    Abraços, bons estudos e sucesso na caminhada a todos nós!!!

  • De maneira simplificada:

    Nos casos de negligência, imprudência e imperícia, segundo a teoria da imputação objetiva não é necessário a vontade subjetiva do agente, visto que a simples ação imprudente gerou o resultado e por tanto não é necessário que o agente desejava causar o evento.

  • Muito resumidamente, a teoria da imputação objetiva assevera que nem tudo será imputado ao agente, mas apenas as condutas em que se cria o risco proibido. Esta teoria é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

  • GABARITO-CERTO

    Para a teria da imputação objetiva, não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou deu causa ao risco proibido que seria relevante para o resultado.

    Desta forma, para a teoria da imputação objetiva, um de seus critérios é averiguar se foi dado margem ao risco para o evento descrito no tipo penal.

  • Sony Lima ler o comentário de Futuro Delta.

  • Os critérios que a teoria da imputação objetiva utiliza envolvem diretamente a concreção do risco. 

     

    Então, a aplicação desta teoria depende: (1) de ter o agente contribuído para a criação ou incremento de um risco juridicamente proibido e relevante para o direito penal; (2) se houve a produção do risco no resultado por parte do agente; (3) que o resultado provocado pelo agente esteja na esfera de proteção do tipo penal violado. 

  • Quase uma poesia a questão. kkkk

  • Gente, recomendo esse vídeo: www.youtube.com/watch?v=R49qUfdavPY

    Ele explica super bem sobre a teoria da imputação objetiva =)

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA

    1. É criação de Claus Roxin, determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante, é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

    2. O fato típico depende de duas operações:

    a. Imputação objetiva ou relação de causa e efeito: verifica se deu causa ao resultado sob o ponto de vista físico.

    b. Imputação subjetiva ou existindo nexo causal: analisa-se a existência do dolo e culpa.

    3. Exemplo: produtor de armas, fabricar automóveis. O risco permitido está presente em todo o contato social, inclusive nas situações em que houve boa-fé. Ex: apertar a mão e transmitir uma moléstia, efeitos colaterais da anestesia, causar o infarto de uma pessoa ao transmitir uma boa noticia. Se, por exemplo, em uma luta de boxe (comportamento permitido) houver morte ou lesões graves, o fato será atípico. Não é necessário, nesse caso, questionar se houve dolo ou culpa, pois no plano objetivo a conduta é permitida. 

  • A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

  • Gabarito - Certo.

    Teoria da Imputação Objetiva

    Para que exista causa: nexo físico + nexo normativo.

    Para que exista responsabilidade penal: dolo e culpa.

    → Nexo normativo:

    a) Criação ou incremento de um risco proibido;

    b) Realização do risco no resultado;

    c) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

  • Como a questão da aplicação da teoria da imputação objetiva, em crimes culposos, está longe de ser pacífica - basta ler meia dúzia de doutrinadores para conferir -, questionar esse tipo de indagação, em um enunciado que limita a resposta apenas ao "certo" e "errado", é dose... Eu errei.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA – A teoria da imputação objetiva, que foi melhor desenvolvida por Roxin, tem por finalidade ser uma teoria mais completa em relação ao nexo de causalidade, em contraposição às "vigentes" teoria da equivalência das condições e teoria da causalidade adequada.

    Para a teoria da imputação objetiva, a imputação só poderia ocorrer quando o agente tivesse dado causa ao fato (causalidade física) mas, ao mesmo tempo, houvesse uma relação de causalidade NORMATIVA, assim compreendida como a criação de um risco não permitido para o bem jurídico que se pretende tutelar. Para esta teoria, a conduta deve:

    a) Criar ou aumentar um risco – Assim, se a conduta do agente não aumentou nem criou um risco, não há crime. Exemplo clássico: José conversa com Paulo na calçada. Pedro, inimigo de Paulo, atira um vaso de planta do 10º andar, com a finalidade de matar Paulo. José vê que o vaso irá cair sobre a cabeça de Paulo e o empurra. Paulo cai no chão e fratura levemente o braço. Neste caso, José deu causa (causalidade física) às lesões corporais sofridas por Paulo. Contudo, sua conduta não criou nem aumentou um risco. Ao contrário, José diminuiu um risco, ao evitar a morte de Paulo.

    b) Risco deve ser proibido pelo Direito – Aquele que cria um risco de lesão para alguém, em tese não comete crime, a menos que esse risco seja proibido pelo Direito. Assim, o filho que manda os pais em viagem para a Europa, na intenção de que o avião caia, os pais morram, e ele receba a herança, não comete crime, pois o risco por ele criado não é proibido pelo Direito.

    c) Risco deve ser criado no resultado – Assim, um crime não pode ser imputado àquele que não criou o risco para aquela ocorrência. Explico: Imaginem que José ateia fogo na casa de Maria. José causou um risco, não permitido pelo Direito. Deve responder pelo crime de incêndio doloso, art. 250 do CP. Entretanto, Maria invade a casa em chamas para resgatar a única foto que restou de seu filho falecido, sendo lambida pelo fogo, vindo a falecer. Nesse caso, José não responde pelo crime de homicídio, pois o risco por ele criado não se insere nesse resultado, que foi provocado pela conduta exclusiva de Maria.

    A conduta humana, como se viu, pode ser uma ação ou uma omissão. A questão é: Qual é o resultado naturalístico que advém de uma omissão? Naturalisticamente nenhum, pois do nada, nada surge.

  • discordo, a alternativa nao menciona que o principal: o RISCO TEM DE SER PROIBIDO!!

  • O curso do Talon salvou minha vida, era péssima em Penal rsrssss

    Pra quem se interessar:

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  • A Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".
    É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista de que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico.
    A proposição contida no enunciado, com toda a evidência, parte da premissa de que a teoria em referência é aplicável aos crimes culposos.
    Nesses casos, contudo, há de verificar-se se o comportamento do autor se deu com a observância ou não do dever objetivo de cuidado, ou seja, após a constatação da resultado danoso no âmbito das circunstâncias concretas que lhe dizem respeito. E essa é o teor do enunciado da questão.
    Sendo assim, a assertiva contida na questão está certa.
    Gabarito do professor: Certo
     
  • Para se falar em imputação objetiva, o risco proibido pelo Direito criado ou incrementado pelo indivíduo deve, necessariamente, ser observado no resultado.

  • " Para a teoria da imputação objetiva só pode haver crime quando o agente, com sua conduta, cria um risco proibido que dá causa ao resultado. A ideia central dessa teoria é estabelecer as hipóteses em que alguém pode ser considerado o responsável por determinado resultado não apenas com base na relação de causa e efeito, mas sim no aspecto normativo, ou seja, se é justo considerar alguém responsável pelo resultado.".

  • Traduzindo o comando:

    Para a teoria da imputação objetiva (teoria que não leva em conta o dolo; a intenção), nos crimes culposos, é preciso que esteja claro que, no momento da conduta, houve risco de produção de um resultado coibido pela norma (o crime)

  • ·        Imputação objetiva: Claus Roxin trouxe essa teoria em 70. A teoria adiciona ao nexo de causalidade a criação de um risco proibido ou o aumento de um já existente e a realização desse risco no resultado. A teoria finalista exige apenas o nexo de causalidade. Veio complementar. Dessa forma nexo de causalidade seria formado por três etapas: teoria da equivalência dos antecedentes, imputação objetiva e dolo ou culpa. Trabalha com a noção de risco proibido. Se o risco for permitido não há fato típico ex. lesão de boxe, pessoa que passa no sinal verde (princípio da confiança). Para existir o nexo é necessário que o agente tenha criado um risco proibido ou aumentado um já existente. Muita gente pensa que é prejudicial ao réu por vincular à responsabilidade objetiva. Ela deveria se chamar de não imputação objetiva. Dentre as três teorias é a mais favorável ao réu. É uma proposta doutrinária que já foi reconhecida em alguns julgados do STJ, mas não tem previsão legal no Brasil. Foi adotada pelo STJ simplesmente por ser mais favorável ao réu. Só se aplica aos crimes materiais, pois precisa haver resultado. Ex. sobrinho manda tio de avião para que ele caia e morra e o avião cai. A ação tem que gerar uma possibilidade real de dano. ex. a lesão de uma luta de boxe para a teoria finalista seria abarcada por uma excludente de ilicitude (exercício regular de um direito), enquanto que para a imputação objetiva o fato seria atípico, pois o risco não é proibido pelo direito, não havendo nexo de causalidade. Direito penal quântico.

    Fonte: Ciclos R3

  • Há duas grandes posições sobre a Teoria da Imputação Objetiva que deverá ser aplicada antes da análise do dolo e da culpa, momento em que o julgador irá analisar alguns fatores em prol da defesa do réu!!

    Claus Roxin (mais famosa!!)

    a) diminuição do risco: quem diminui os riscos, não pode ser responsabilizado; já que agiu para amenizar uma situação mais grave. Ex: "A" vai ser atropelado. "B" ao ver os riscos o empurra para direção oposta, salvando sua vida de um grave atropelamento, todavia provoca-lhe lesões corporais. "B" não pode ser responsabilizado pela conduta praticada (empurrar);

    b) Criação de um risco juridicamente relevante: se for irrelevante, o agente não poderá ser responsabilizado. Ex: Sobrinho sabendo que o tio pretende viajar, da-lhe uma passagem de avião (não sabe que o avião pode cair por conta de atentado terrorista ou situação adversa. Se ele soubesse da existência de risco relevante, aí sim, estaria configurada a conduta e a imputação seria objetiva);

    c) Aumento do risco permitido: aumentar risco que já existe não pode ensejar a conduta, pois independente da conduta praticada (com risco permitido) o resultado existiria;

    d) Análise da esfera de proteção da norma jurídica: por exemplo, a causa indireta de um resultado, não pode ser imputada ao autor de conduta direta. Ex. "A" mata "B". A mãe de "B" quando recebe a notícia tem um infarte e morre. A morte da mãe não pode ser imputada ao autor da morte do filho.

  • Continuando>

    Gunter Jakobs:

    tem como premissa a ideia de que cada pessoa tem um papel a cumprir.

    a) Risco permitido: todos vivemos sob riscos, por exemplo, o ato de dirigir veículo automotor. Os resultados danosos provenientes dos ricos sem a participação do agente, mas por mero ato de dirigir, a ele não deverão ser imputados.

    b) Princípio da Confiança: espera-se que ações sejam pautadas pelas regras de boa convivência social e respeito no dever de agir. Uma questão de reciprocidade de confiança.

    c) Proibição de regresso: não há criação de risco proibido nos casos em que uma ação dolosa de alguém precede a ação dolosa de terceiro. Ex. Quem esquece sua arma, encontrada por outrem que a utiliza e comete o crime de homicídio não pode ser responsabilizado. (MASSON, Cléber. 2019, p. 216)

    Outro detalhe, o comportamento da vítima (exclusivo) que se coloca em perigo, exclui o "risco proibido" não podendo ser imputado ao agente o resultado.

    Resumindo: esse assunto é muito difícil e sempre cai nas provas. Cai não, despenca. :(

  • Se está difícil para nós que sabemos ler, imagina para o Lula hahahahaha

  • Nem o aplicador entendeu sua própria pergunta...

  • CUIDADO! NÃO CONFUNDIR TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA COM RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA!

    Teoria da imputação objetiva - relaciona-se à causalidade, classificando enquanto causa a conduta que crie ou incremente um risco juridicamente proibido e relevante; é necessário que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    Responsabilidade penal objetiva - é a atribuição de responsabilidade penal sem qualquer aferição sobre dolo ou culpa. Ou seja, não há uma análise subjetiva da conduta.

  • jeito difícil de falar uma coisa simples.

  • já errei umas 10x essa pergunta, parece que nunca sairá do caderno de erros!!!!

  • "De acordo com a teoria funcionalista moderada de Roxin, não basta a realização formal do tipo para a configuração da tipicidade. Por força da teoria da imputação objetiva, exige-se ademais que a conduta crie um risco proibido e que o resultado seja decorrente deste risco."

    CONDUTA PROIBIDA E DESSA CONDUTA TENHA-SE O RESULTADO

    GABARITO: CERTO

  • Para quem não entendeu.

    IMPUTAÇÃO OBJETIVA : Limitação do NEXO DE CAUSALIDADE, atenua-se seus rigores. De acordo com tal teoria, não basta a relação de causalidade para a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta, deve estar presente, também :

    . CRIAÇÃO OU AUMENTO DO RISCO;

    . RISCO CRIADO DEVE SER PROIBIDO PELO DIREITO;

    . REALIZAÇÃO DO RISCO NO RESULTADO;

    . RESULTADO SE ENCONTRE DENTRO DA ESFERA DA PROTEÇÃO DA NORMA.

  • Li, reli, e não entendi. kkkkk

  • A teoria da imputação objetiva usa critérios para eliminar o nexo causal entre uma conduta e o resultado, sem que seja necessário fazer a análise do dolo ou da culpa.

    Dentro da teoria, só haverá relação de causalidade, se presentes:

    O que a questão quer saber é se a concreção do risco na implementação do evento é um dos critérios da teoria. Como dito anteriormente, a resposta é positiva.

    GABARITO: CERTO.

  • Causalidade na Teoria da imputação objetiva

    Para haver causa não basta o nexo físico, sendo imprescindível o nexo normativo.

    Nexo normativo

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido;

    2) Realização do risco no resultado;

    3) Resultado se encontra dentro do alcance do tipo.

    Abraços.

  • Para teoria da imputação objetiva tem de haver uma criação de um risco não tolerado pela sociedade nem permitido pelo direito, ainda assim esse risco deve ter relevância no resultado, ou seja, o resultado ocorreu diretamente do risco criado pelo agente.

  • A teoria da imputação objetiva consiste basicamente no seguinte: só pode ser responsabilizado penalmente por um fato (leia-se: a um sujeito só pode ser imputado o fato), se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante e, ademais, se o resultado jurídico decorreu desse risco (isto é: se a lesão ou o perigo concreto de lesão ao bem jurídico decorreu desse risco).

    Obs.: A Imputação objetiva não se confunde com responsabilidade penal objetiva que determina ao autor do fato sua responsabilidade, ainda que não haja atuado com dolo nem culpa. Também não pode ser confundida com a imputabilidade penal (capacidade do autor diante de seu caráter de querer e compreender o fato delinquente).

  • Eu entendo as explicações de comentários dos alunos, pq dos professores eu não entendo nadaaaaa!!!!!

    è tanto rodeio para se chegar numa resposta objetiva

  • Não confundir IMPUTAÇÃO OBJETIVA com RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA.

  • Gabarito: CERTO. Para Acrescentar: Procurando fugir dos dogmas causais, Roxin, fundamentando-se no chamado

    princípio do risco, cria uma teoria geral da imputação, para os crimes de resultado, com quatro vertentes que impedirão sua imputação objetiva. São elas:

    a) a diminuição do risco; b) criação de um risco juridicamente relevante; c) aumento do risco permitido; d) esfera de proteção da norma como critério de imputação. Tanto na hipótese de autocolocação em risco, quanto na de

    heterocolocação em risco, o resultado não estará na esfera de proteção da norma e, por este motivo, não poderá ser imputada ao agente.

    Salienta, contudo, aquelas hipóteses em que a própria vítima, com o seu comportamento, contribui ou pelo menos facilita que a consequência lesiva lhe seja imputada; “hipóteses em que, portanto, a modalidade de explicação não é a fatalidade, mas a lesão de um dever de autoproteção ou inclusive a própria vontade; as infrações dos deveres de autoproteção e a vontade se agrupam aqui sob o rótulo de ação a próprio risco.” Por exemplo, aquele que se propõe a praticar esportes radicais sabe, de antemão, que corre o risco de se lesionar, não podendo tal fato ser atribuído ao seu instrutor, que agiu de acordo com sua capacidade, observando seu dever de cuidado. Assim, aquele que se dispõe a participar de uma cavalgada, a praticar o rapel e a fazer escaladas sabe dos riscos

    que são peculiares a cada uma dessas atividades, não se podendo imputar ao instrutor do grupo, por exemplo, os danos considerados como acontecimentos normais. (GRECCO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 2017. Páginas 375-378).

  • PRA SITUAR ONDE SE ENCAIXA A PERGUNTA:

    Crime: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Fato típico: Conduta + Resultado + Nexo Causal + Tipicidade

    Nexo Causal => Teorias:

    a) Teoria da equivalência dos antecedentes (regra segundo o art. 13, caput, CP) - Essa teoria diz que causa é todo e qualquer acontecimento sem o qual o resultado não teria ocorrido como ocorreu e quando ocorreu. Em outros termos, tudo o que contribui para a produção do resultado é causa deste.

    b) Teoria da causalidade adequada (exceção adotada pelo art. 13, §1º, CP) - Essa teoria assevera que causa é o acontecimento que contribui para o resultado de forma eficaz (não basta contribuir de qualquer modo para o resultado).

    *c) Teoria da imputação objetiva (não tem previsão legal, mas já foi adotada pelo STJ) - Essa teoria trabalha com a ideia de risco proibido. Para ser causa, é necessário que ela tenha criado o risco proibido ao bem jurídico ou aumentado um risco proibido.

    Por isso que nos delitos culposos (ou dolosos), a teoria da imputação objetiva afere "a concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado)".

  • Complementando a cerca da teoria da imputação objetiva.

    Segundo Paulo Queiroz, a teoria da imputação objetiva nos crimes culposos não tem aplicabilidade prática, pois, risco permitido significa em ultima analise, ausência de imprudência, imperícia ou negligencia: ausência de culpa

  • GAB:CERTO

    LÁ VAI A MINHA ANALISE:

    DEVEMOS SABER QUE DELITOS IMPRUDENTES É O MESMO QUE CRIMES CULPOSOS, EXEMPLO: NÃO HÁ COMO SER IMPRUDENTE NO CRIME DE DOLOSO PURO(VOCÊ QUIS PRATICAR A AÇÃO E QUIS O RESULTADO).

    DEVEMOS SABER QUE PARA HAVER A IMPUTAÇÃO OBJETIVO É RESUMIDAMENTE ATRIBUIR JURIDICAMENTE A ALGUEM A REALIZAÇÃO DE UMA CONDUTA CRIADORA DE UM RELEVANTE RISCO PROIBIDO E A PRODUÇÃO DE UM RESULTADO JURIDICO.

    "a teoria da imputação objetiva=depende do resultado causado"

  • Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.

    Reformulando: Nos delitos culposos, a análise pelo agente do risco concreto de resultar em um resultado típico (crime - fato típico + ilícito + culpável) é um dos critérios da teoria da imputação objetiva.

    CORRETO. Explico.

    o que é teoria da imputação objetiva?

    A teoria da imputação objetiva serve como uma limitação à teoria da conditio si ne qua non.

    Para a teoria da imputação objetiva, somente haverá imputação objetiva do fato ao agente se ele criar um risco juridicamente relevante não permitido pela norma, ou seja, não coberto pelo que ele chama de “risco permitido”.

    Eu sei, ficou teórico. Talvez um exemplo esclareça.

    ex.:

    Agora vamos a um exemplo prático que acontece todos os dias.

    Imagine que você está trafegando com seu carro a 60km/h em uma BR qualquer que permite velocidade máxima de 80km/h;

    Você faz uma curva bastante fechada e, quando sai da curva, DO NADA uma criança entra no meio da pista correndo atrás de uma bola de futebol.

    Você até consegue desviar daquela criança, mas acaba atropelando e lesionando a perna de um ciclista que estava no acostamento da pista.

    Se fossemos aplicar a teoria da conditio, você poderia ser punido. Todavia, existe a teoria da imputação objetiva que impede que você seja punido quando criou um risco permitido pela norma e não agiu com culpa.

    Sou apenas estudante, erros, avise-me.

  • Nexo causal

    Teoria da equivalência dos antecedentes causais

    (conditio sine quan non)

    Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. 

            

    Superveniência de causa independente 

     § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. 

  • Sempre achei que a análise da teoria da imputação objetiva vinha muito antes da análise de dolo/culpa.

  • Nos delitos imprudentes (ou culposos), a aferição da concreção do risco na implementação do evento típico (ou resultado) é um dos critérios da “teoria da imputação objetiva”.

    Traduzindo: Nos crimes culposos, descobrir se há efetivo risco que vem da conduta do agente, na produção do resultado (que deve ser típico), é um dos critérios da teoria da imputação objetiva.

  • Importante é ter saúde.

  • Muito resumidamente, a teoria da imputação objetiva assevera que nem tudo será imputado ao agente, mas apenas as condutas em que se cria o risco proibido. Esta teoria é aplicável tanto para os delitos culposos, quanto para os delitos dolosos.

  • Pensei ser pegadinha, pois se referia a crime culposo apenas por imprudência.

  • Conforme a Teoria da Imputação Objetiva o resultado só pode ser imputado se:

    1 - Criar ou incrementar risco não permitido

    2- Realizar o risco no resultado concreto

    3- E ainda, que o resultado esteja dentro do alcance do tipo.

  • GABARITO: CERTO

    A teoria da imputação objetiva é criação de Claus Roxin, conceitua que no âmbito do fato típico, deve-se atribuir ao agente apenas responsabilidade penal, não levando em consideração o dolo do agente, pois este, é requisito subjetivo e deve ser analisado somente no que tange a imputação subjetiva.

    Esta teoria determina que não há imputação objetiva quando o risco criado é permitido, devendo o agente responder penalmente apenas se ele criou ou incrementou um risco proibido relevante.

    Resumindo:

    Imputação objetiva - Requisitos:

    1) Criação ou incremento de um risco juridicamente proibido e relevante;

    2) Produção do risco no resultado;

    3) Que o resultado provocado esteja na esfera de proteção do tipo penal violado.

    Fonte: comentários de colegas do Qc

  • ACERTEI COM PENSAMENTO EM QUE, NA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, INDEPENDE DE DOLO E CULPA, COMO É O CASO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. SE A IMPUTAÇÃO FOSSE SEMPRE SUBJETIVA QUE É O QUERER DO AGENTE, NÃO TERÍAMOS CRIMES NA SUA FORMA CULPOSA. VALE LEMBRAR QUE É EXCEÇÃO A FORMA CULPOSA, SÓ SENDO PUNIDA SE DEFINIDA NA LEI.

  • Gabarito: CERTO

    Teoria da imputação objetiva.

    Para que serve?

    Para evitar que se regresse ao infinito. Essa teoria permite ao julgador que ao analisar esses quesitos nem chegue a análise do dolo e da culpa, pois presentes esses fatores não há dolo e/ou culpa e não pode ser imputado ao autor. Esses fatores diferenciam entre Roxin e Jakobs, vejamos:

    Segundo Roxin, são 4 vertentes:

    a) A diminuição do risco pelo agente (Ex: agente empurra para salvar alguém de um atropelamento)

    b) A criação de um risco juridicamente relevante; ( EX: Eu crio o risco, mas o resultado ocorre independente do meu feito)

    c) O aumento do risco permitido (caso dos pelos de cabra);

    d) A esfera de proteção da norma como critério de imputação.(EX: eu mato alguém, e mãe da vitima ao saber falece da notícia, a mim não pode ser imputado o resultado morte da mãe.)

    Segundo Günther Jakobs (papeis sociais):

    a) Risco permitido (sociedade de risco) (Eu nem criei nem aumentei o risco já existia)

    b) Princípio da confiança (exemplo do cruzamento de carros)

    c) Proibição do regresso (exemplo do padeiro) (EX: Se eu usar um pão envenenado, o padeiro não é coautor)

    d) Competência ou capacidade da vítima (consentimento do ofendido e ações de risco–esportes radicais ou quando a vítima pede que o agente aja com risco, acreditando que nada vai ocorrer–aqui o tema é polêmico)

    Obs: os quesitos de Roxin são mais cobrados em provas.

    Fonte: Aula de João Lucas Souto. Qualquer erro me avise para que eu possa corrigir.

  • Tentei traduzir a questão.

    Seria mais ou menos assim:

    É um dos critérios da teoria da imputação objetiva, verificar o concretização do resultado nos delitos culposos?

    SIM!

  • A teoria da imputação objetiva tem aplicação aos delitos dolosos e culposos, bem como aos delitos formais ou de mera conduta. No entanto, atualmente, de acordo com a doutrina e jurisprudência estrangeira, tem maior aplicação aos delitos de ação e resultado.

    Nos delitos culposos, a inobservância do dever de cuidado objetivo necessário corresponde à realização de um risco relevante juridicamente proibido, ou seja, os dois têm o mesmo significado.

    Nos delitos formais e de mera conduta, não há nexo de causalidade. No entanto, aplicada a imputação objetiva, o resultado jurídico é constituído pelo perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

  • Qconcursos está virando twitter. O comentário mais votado é o engraçadinho. São várias as questões assim e dificulta o estudo.

  • Já vivemos no tempo da imputação objetiva, basta ser dono da terra onde se planta drogas ou colocar portar arma, perigo abstrato, que serás criminoso.

  • esse é o tipo de questão que tu pensa o seguinte " cara, isso aqui tá muito bonito, então não é possível que esteja errado" kkkkkkkkkkkkkk

  • Gabarito do professor: Certo

    A Teoria Geral da Imputação Objetiva foi elaborada pelo alemão Claus Roxin e elenca fatores normativos que permitem a imputação do resultado ao autor, sendo imprescindível o concurso de mais três condições 1) A criação ou aumento de um risco não-permitido; 2) A realização deste risco não permitido no resultado concreto; 3) Que o resultado se encontre dentro do alcance do tipo/esfera de proteção da norma. Ainda segundo Roxin, "um resultado causado pelo agente só deve ser imputado como sua obra e preenche o tipo objetivo unicamente quando o comportamento do autor cria um risco não-permitido para o objeto da ação, quando o risco se realiza no resultado concreto, e este resultado se encontra dentro do alcance do tipo".

    É pacífico na doutrina que essa teoria se aplica aos delitos praticados com dolo. Divergência há se é aplicável aos delitos culposos. Rogério Greco é um dos que defendem o ponto de vista de que é aplicável, pois, antes mesmo da análise do elemento subjetivo do tipo (dolo ou culpa), se afastado o nexo de causalidade sob o prisma da imputação objetiva, já não há mais que se falar em fato típico.

    A proposição contida no enunciado, com toda a evidência, parte da premissa de que a teoria em referência é aplicável aos crimes culposos.

    Nesses casos, contudo, há de verificar-se se o comportamento do autor se deu com a observância ou não do dever objetivo de cuidado, ou seja, após a constatação da resultado danoso no âmbito das circunstâncias concretas que lhe dizem respeito. E essa é o teor do enunciado da questão.

    Sendo assim, a assertiva contida na questão está certa.

  • A teoria da imputação objetiva tenta resolver as impurezas da teoria dos equivalentes causais.

    Engloba:

    CAUSALIDADE OBJETIVA = nexo físico, é a relação causa e efeito.

    CAUSALIDADE PSICOLÓGICA (subjetiva) = aferição do dolo e culpa

    nexo normativa: criação de risco proibido + realização do risco no resultado + causalidade psíquica (dolo ou culpa).

    Ou seja, a questão diz que a aferição do risco é critério dessa teoria ( o quanto era provável que sua conduta produziria aquele resultado?): Correto, portanto.

  • Era previsível?

    Sim!

    Então responde culposamente.

    Questão certa.