SóProvas


ID
3026314
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), em uma ocasião na qual estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 da Lei n. 9.503/1997), se implementa um concurso formal de delitos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Com o advento da lei nº 13.546/17 que alterou o CTB, praticar homicídio culposo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool tornou-se uma qualificadora do tipo penal. Assim, não é mais possível o concurso formal entre os delitos dos arts. 302 e 306, sob pena de incorrer em bis in idem.

    CTB

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §3° Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • A lei 13.281/16 havia retirado também como causa de aumento o fato do homicídio culposo na direção de veículo automotor ter sido causado por motorista embriagado, no entanto, a recente lei 13.546/17, criou uma qualificadora do art. 302 da lei 9.503/97 e determinou que o agente causador do homicídio culposo que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência detém a alteração do preceito secundário de sua pena para reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (esta lei, no entanto, detém vacatio legis, estabelecida em 120 dias de sua data de publicação em 19 de dezembro de 2017.

    Abraços

  • GABARITO: ERRADO

     

    O homicídio culposo causado em virtude da influência de álcool constitui uma QUALIFICADORA, o que desnatura o ocorrência de concurso formal.

     

    No caso do sujeito embriagado ao volante que cause morte ou lesão grave ou gravíssima culposas, aplicar-se-á o disposto no artigo 302, § 3º., CTB ou 303, § 2º., CTB.

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:                   (Incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)   (Vigência)

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

  • a) Lesão corporal culposa (grave ou gravíssima) e embriaguez ao volante - é qualificadora

    b) Lesão corporal culposa (leve) e embriaguez ao volante - é delito autônomo - art. 303 + 306 em concurso formal

    c) homicídio culposo com a capacidade psicomotora alterada é qualificadora.

    CTB. Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    §3° Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

     § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

    Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:                   

            Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Estar sob influência de álcool é qualificadora do Homicídio, não sendo caso de concurso

  • É uma qualificadora do crime, reclusão de 5 a 8 anos e suspensão ou proibição de se obter a CNH ou PDD.

    obs: não é permitido q o delegado fixe fiança, pois o crime tem pena maior que 4 anos;

    obs 2: não existe absorvição do art 306 pelo 302.

  • Aplica-se o princípio da especialidade. No caso, há a qualificadora do homicídio culposo do art. 302.

  • Álcool é o Qualificador do Art. 302 e Art. 303

  • Só uma correção quanto alguns comentários errôneos. O crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor de natureza LEVE sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância não se enquadra como concurso de crime FORMAL, como a colega Dequigiovanni afirmou. Nesse caso, ocorre o concurso material de crimes (artigo 69 do CP).

  • Cuidado!

    Na Lesão corporal de natureza leve (303 CTB) é diferente!

    Se a lesão corporal for de natureza leve não se aplica a qualificadora e a solução deve ser buscada no concurso de delitos.

    Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos.

    Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018.

    STJ.6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Crime de lesão corporal na direção de veículo não permite absorção do delito de embriaguez ao volante. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 03/12/2019

  • O STJ admite concurso entre os crimes de lesão corporal culposa qualificada ( 303, §2º, CTB) e embriaguez ao volante (306, CTB). Entende que este delito se consuma quando o agente conduz o veículo embriagado, não sendo este um "crime-fim" para ocasionar a lesão corporal que é culposa, ressalta-se. Os bens jurídicos também seriam diferentes. O Art. 306 protege a segurança viária, e o 303 a integridade física.

  • Atenção!! Cuidado com os comentários postos, está havendo um equívoco por parte dos colegas!!

    [...] - A aplicação do princípio da consunção se volta à resolução de um conflito aparente de normas, sempre que a questão não puder ser resolvida pelo princípio da especialidade. Desse modo, sua aplicação pressupõe que, havendo o agente incorrido em duas condutas típicas, uma possa ser entendida como necessária ou meio para a execução da outra.

    - Na prática de dois crimes, para que um deles seja absorvido pelo outro, condenando-se o agente somente pela pena cominada ao delito principal, faz-se necessária a existência de uma conexão entre ambos, ou seja, que um deles haja sido praticado apenas como meio necessário para a prática de outro, mais grave.

    - Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e os de embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos, de forma que, além de configurarem delitos autônomos, por tutelarem  bens  jurídicos  diversos,  também possuem momentos consumativos diferentes, não havendo que se falar, portanto, em absorção.

    - Na espécie, o fato de o paciente haver dirigido veículo automotor, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, e de haver, posteriormente, se envolvido em acidente de trânsito que veio a causar lesão corporal na vítima, amolda-se à hipótese de concurso material e não de consunção, pois é despicienda a prática do primeiro crime para que ocorra a consumação do segundo, e vice-versa.

    (AgRg no HC 457.838/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 01/10/2018)

    Ainda no mesmo sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O instituto previsto no art. 70 do Código Penal é aplicável aos casos em que o agente, mediante uma só ação, produz dois resultados lesivos diversos. 2. Na espécie, inviável a aplicação do concurso formal entre os crimes, pois houve duas condutas com dois resultados diversos: o agravante, ao conduzir o seu veículo com a capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, previamente consumou o delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) para só então, em outro momento, praticar o crime de lesão corporal culposa na condução de veículo automotor (art. 303 do CTB).

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 479.135/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019)

    Portanto, assertiva ERRADA, não em razão da qualificadora, não é concurso FORMAL, e sim MATERIAL.

  • Atenção: Inexistência de concurso de crimes entre o art. 303 e o art. 306 do CTB: Apenas para que fique claro, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar lesão corporal grave ou gravíssima a alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 303 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 303, § 2º do CTB.

    Entretanto, se a lesão corporal for de natureza LEVE, Não é possível reconhecer a consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante) pelo crime do art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor). Isso porque um não é meio para a execução do outro, sendo infrações penais autônomas que tutelam bens jurídicos distintos. Caso concreto: motorista conduzia seu veículo em estado de embriaguez quando atropelou um pedestre, causando-lhe lesões corporais leves. Após a colisão, policiais militares submeteram o condutor ao teste de bafômetro, que atestou a ingestão de álcool. STJ. 5ª Turma. REsp 1629107/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/03/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 442.850/MS, Rel. Laurita Vaz, julgado em 25/09/2018.

  • GABARITO: ERRADO.

    Inexiste concurso formal do crime do art. 302 (homicídio culposo na direção de veículo automotor) com o crime do art. 306 (conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). Isso porque o § 3º do art. 302 do CTB traz a qualificadora do homicídio ocorrer em função de influência de álcool. Logo, trata-se de um único crime: o do art. 302, § 3º do CTB.

    CTB, Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    [...]

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Tiago Manfré, seu comentário está equivocado: o § 2º do art. 302 foi revogado em 2016.

  • No julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos." 

  • OUTRA QUESTÃO SOBRE O TEMA: Aquele que conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e, nessas condições, causa morte de terceiro por imprudência responde por

    B HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, QUALIFICADO.

    "Se o agente, na condução de veículo automotor e sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar culposamente a morte de alguém, responderá pelo crime do art. 302, § 3º, não se aplicando o crime do art. 306 (embriaguez ao volante)."

  •  

    Após o surgimento da Lei 13.546/17, praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool tornou-se uma qualificadora do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Isso posto, não se mostra mais possível a incidência de concurso formal entre os delitos dos arts. 302 e 306, sob pena de incorrer em inadmissível bis in idem.

    Logo, não se trata de concurso formal nem material, mas sim de uma qualificadora.

    GAB.: ERRADO

  • ENTRE O 303 E O 306 NÃO HÁ CONSUNÇÃO No julgamento do Resp nº 1.629.107/DF (DJe 26/03/2018), o STJ adotou a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, devendo o agente responder em concurso pelos dois crimes. Ademais, ensejará o concurso material (Art. 69 CP), haja vista que a conduta de embriaguez ao volante consumou-se em momento anterior ao crime de lesão corporal culposas na direção de veículo automotor. “... é inviável o reconhecimento da consunção do delito previsto no art. 306, do CTB (embriaguez ao volante), pelo seu art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), quando um não constitui meio para a execução de outro, mas meio evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos." 

  • Assertiva E

    Se o agente pratica homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/1997), em uma ocasião na qual estava conduzindo o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306 da Lei n. 9.503/1997), se implementa um concurso formal de delitos.

  • É QUALIFICADO, NÃO FORMAL

  • a atualização legislativa de 2017 trouxe essa qualificadora, a qual Guilherme Nucci chama de "culpa grave" segundo autor tal dispositivo serve de uma zona intermediária entre o dolo eventual e a culpa consciente.

  • 302 + psicoativos que causem dependência = qualifica
  • Responde pela qualificadora do homicídio culposo na direçao veicular

    __________________________________________________________________________________________

    HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    __________________________________________________________________________________________

    QUANTO À CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA

    Art. 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de detenção e suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.

    §1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:

    >>> Concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue;

    >>> Concentração igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar;

    >>> Sinais que indiquem, como disciplina o Contran, alteração da capacidade psicomotora;

    ·      Alcoolemia: igual ou superior a 6dg/litro de sangue;

    ·      Etilômetro (aparelho): igual ou superior 0,3 mg/litro de ar;

    ·      Sinais que indiquem.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Qualificadora.

  • Fique atento!!

    Lesão corporal grave ou gravíssima + Embriaguez ao volante = Qualificadora

    Lesão corporal leve + Embriaguez ao volante: não há crime material, mas sim, crimes autônomos (arts. 303 e 306 do CTB).

    Homicídio culposo+ Embriaguez ao volante = Qualificadora

  • Não há concurso de crimes. Será homicídio culposo qualificado pelo álcool.

    A pena deixa de ser detenção e passa a ser reclusão de 5 a 8 anos

  • Da gosto de errar questão assim

  • Errado.

    Sejamos objetivos. Aplicação pura do código de transito brasileiro. Estamos diante de uma qualificadora do crime de homicídio culposo, conforme o parágrafo terceiro do artigo 302. Vejamos:

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:   

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

  • Qualifica o 302

  • É uma qualificadora !

  • Se tem qualificadora, não há concurso.

    Valeu!

  • GABARITO. ERRADO.

    O condutor que comete HOMICÍDIO CULPOSO ou LESÃO CORPORAL CULPOSA na direção de veículo automotor e estiver sobre influência de álcool ou qualquer outra substância que cause dependência, responde pela QUALIFICADORA imposta nos Arts. 302 e 303 do CTB, pois tal referência é um pretexto secundário dos crimes mencionados não podendo responder em concurso de crimes, pois tal fato incorreria em BIS IN IDEM.

    Tenham fé em DEUS.

    Desistir jamais.

  •  Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2               

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

  • GABARITO: ERRADO.

    Concurso formal de delitos está querendo dizer que existem dois delitos tipificados no CTB no caso citado. Mas na verdade existe apenas um delito, que é o do artigo 302 (homicídio culposo), com sua qualificadora do parágrafo 3º.

    Bons estudos...

  • Art 302: O homicida do apartamento 302

    Detenção+ 2/4 anos + suspensão...Afiançável, tratado na justiça comum, pois pena >>2 anos

    Só será crime de trânsito se o homicídio praticado no veículo for CULPOSO.

    Se você usar o carro para matar com DOLO(intenção), será crime do código penal e não do CTB.

    homicídio culposo + álcoolà é qualificadora( toma no foiba bonito)à não há concurso formal(soma)

    qualificadora:Penas - reclusão, de 5/8 anos + suspensão ou proibição de se obter a permissão..      

     

     Art 303: O lesão do apartamento 303

    detenção, de 6 meses a 2 anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Tratado na JECRIM, pois pena<<<2 anos

    a) Lesão corporal culposa (G ou GG) + álcool - é qualificadora ( 2 / 5 anos+ suspensão..)

    b) Lesão corporal culposa (L) + álcool - é delito autônomo - art. 303 + 306 em concurso formal

  • Qualifica.

  • Álcool SEMPRE qualifica!

  • qualifica

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    • Veja que CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Responde pela qualificadora do homicídio culposo na direçao veicular

    __________________________________________________________________________________________

    HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    QUALIFICAÇÃO

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

  • Há controvérsias. Vide STJ jurisprudência em teses:

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

  • O erro ao meu ver está no fato de afirmar concurso formal, quando na realidade se trata de CONCURSO MATERIAL. Cuida inclusive de tese firmada no STJ em 2018, ou seja, posterior a alteração legislativa. Tem gente falando que responde pela qualificadora....CUIDADO!!!

    Vide STJ jurisprudência em teses:

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

  • - LESÃO GRAVE CULPOSA + EMBRIAGUEZ = LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA

    - HOMICÍDIO CULPOSO + EMBRIAGUEZ = HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO

    - lesão LEVE + EMBRIAGUEZ = CONCURSO FORMAL ENTRE LESÃO CORPORAL LEVE E DIREÇÃO EMBRIAGADO;

  • HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO VEICULAR - Pena de detenção

    Art. 302 Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

    Pena de detenção 2 a 4 anos e suspenção ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

    §1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 à metade se o agente:

    I – Não possuir PPD ou CNH;

    • obs. CNH vencida não é causa de aumento e pena.

    II – Praticá-lo em faixa de pedestre ou na calçada;

    III – Deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

    IV – No exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros;

    QUALIFICAÇÃO - Pena de reclusão

    §3º Se o agente conduz veículo automotor sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    Pena de reclusão de 5 a 8 anose suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    STJ :

    5) Os crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor (art. 303 do CTB) são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou de execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção.

  • Verifiquei diversos comentários no sentido de que, por se tratar de uma qualificadora do homicídio culposo na direção de veículo automotor, o fato de estar com a capacidade psicomotora alterada em razão de influência alcóolica não poderia configurar concurso formal. Sobre isso, tenho algumas poderações:

    1º. O concurso de crimes poderia sim existir, pois o fato de ser qualificadora não impede isso. Isso porque, se em contextos fáticos distintos, o consurso poderia se configurar, mas, no caso, concurso material de crimes;

    2º Também, há entendimento do STJ no sentido de que não há que se falar em consunção entre a embriaguez e a lesão corporal culposa, posto que a embriaguez se consumou em momento anterior à lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. Nesse caso específico, entendeu-se pelo concurso material de crimes, (Resp nº 1.629.107/DF.DJe 26/03/2018). Por ser análogo, pode-se trazer o mesmo pensamento para o homicídio culposo na direção de veículo automotor.

  • Concurso formal ocorre quando o autor, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vejamos o art. 70 do CP:
    Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior

    Já o Concurso Material ocorre quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

    Vejamos o art. 69 do CP:

    Art. 69. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    Pois bem, a partir desse esclarecimento iniciais fica fácil perceber que não possível concurso formal entre os crimes do art. 302 e 306, uma vez que quem agente beber e dirigir, cometerá o crime do art. 306 do CTB. Por outro lado, quem bebe e dirige, causar a morte de outrem, praticará o crime do §3º do art. 302 do CTB.

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
    § 3o  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:      
    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    Gabarito da questão - Item ERRADO

  • A conduta descrita no enunciado amolda-se ao crime de homicídio culposo qualificado pela influência de álcool, previsto nos art. 302, § 3º, do CTB. Logo não há concurso formal de crimes. Veja:

    “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    (...)

    § 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.