SóProvas


ID
3026350
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Segundo o Pacto de São José da Costa Rica, durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às garantias mínimas estabelecidas. A previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude dessa Convenção em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, não autoriza a suspensão de determinados direitos, tal como o direito ao nome e os direitos políticos, além do princípio da legalidade e da retroatividade.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

    Artigo 8º - Garantias judiciais (...)

    2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...)

    Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • A liberdade de expressao podera ser suspensa, pois nao esta no rol do art. 27.

  •   A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

     

  • CORRETO.

    EM CASO DE GUERRA, PERIGO PÚBLICO OU OUTRA EMERGÊNCIA QUE AMEACE A INDEPENDÊNCIA OU SEGURANÇA DO ESTADO PARTE, ESTE PODERÁ ADOTAR DISPOSIÇÕES QUE SUSPENDAM AS OBRIGAÇÕES DO REFERIDO PACTO. NO ENTANTO, ESTAS DISPOSIÇÕES NÃO PODEM SUSPENDER O DIREITO: RECONHECIMENTO PERSONALIDADE JURÍDICA, DIREITO À VIDA, À INTEGRIDADE PESSOAL, PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO E DA SERVIDÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E RETROATIVIDADE, LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E RELIGIÃO, PROTEÇÃO A FAMÍLIA, DIREITO DA CRIANÇA, DIREITO DA NACIONALIDADE, DIREITOS POLÍTICOS, NEM DAS GARANTIAS INDISPENSÁVEIS PARA A PROTEÇÃO DE TAIS DIREITOS.

  • Gabarito: Certo.

    1.        Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado Parte, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

     

    2.        A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados seguintes artigos: 3 (Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica); 4 (Direito à vida); 5 (Direito à integridade pessoal); 6 (Proibição da escravidão e servidão); 9 (Princípio da legalidade e da retroatividade); 12 (Liberdade de consciência e de religião); 17 (Proteção da família); 18 (Direito ao nome); 19 (Direitos da criança); 20 (Direito à nacionalidade) e 23 (Direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • O artigo 27, item 1 do PSJCR autoriza a suspensão de garantias, desde que haja um dos motivos:

    a) Guerra;

    b) Perigo Público;

    c) ou outra emergência que ameace o Estado-Parte

    No item seguinte estão dispostos os direitos que NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS, SÃO ELES:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

    O rol NÃO É TAXATIVO

  • ART 27. 2 - A disposição precedente não autoriza a suspensao dos direitos:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

    #PMBA2020 #CAVEIRA #CETO

    RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS

  • A liberdade de locomoção e a liberdade de expressão poderão ser suspensas, pois não estão no rol do art. 27.

  • Gabarito: Certo.

  • Certo

    -2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    ->>3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica)

    ->>4 (direito à vida)

    ->>5 (direito à integridade pessoal)

    ->>6 (proibição da escravidão e da servidão)

    ->>9 (princípio da legalidade e da retroatividade)

    ->>12 (liberdade de consciência e religião)

    ->>17 (proteção da família)

    ->>18 (direito ao nome)

    ->>19 (direitos da criança)

    ->>20 (direito à nacionalidade) 

    ->>23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • Complementando:

    - CESPE - o caso de suspensão de garantias, esta não poderá atingir normas de direitos humanos qualificadas como jus cogens.

    - JUS COGENS - É “uma norma aceita e reconhecida pela Comunidade de Estados Internacionais em sua totalidade, como uma norma da qual não é permitida nenhuma derrogação e que só poderá ser modificada por uma subsequente norma de lei internacional que tem o mesmo caráter legal”. (Convenção de Viena sobre a Lei dos Tratados). De acordo com o art. 53 do Decreto 7.030/2009, as normas de direitos humanos qualificadas como jus cogens NÃO poderão ser derrogadas. Assim, ainda que se trate de eventual suspensão de garantias, estas não poderão atingir as normas qualificadas como JUS COGENS, pois estas normas são de caráter obrigatório.

  • Comparativo com o

    PDCP

    1) HIPÓTESES: situação excepcional que ameace a existência da nação e assim seja declarada oficialmente. •Direitos que não podem ser suspensos:

    2) direito à vida;

    3) vedação à tortura;

    4) vedação à escravidão, servidão ou trabalhos forçados;

    5) vedação à prisão do depositário infiel;

    6) princípio da anterioridade penal, da vedação à lex gravior e aplicação da lei considerada mais benéfica ao condenado;

    7) reconhecimento da personalidade jurídica; e

    8) liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

    SAN JOSÉ - CADH

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

  • Gab. CERTO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) Artigo 8º - Garantias judiciais (...) 2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) Artigo 27 - Suspensão de garantias 1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.
  • desconsiderar minha contribuição" plagiei sem querer"
  • certo

  • o nome do princípio deveria ser da irretroatividade, isso confunde.

  • Perfeitamente! Esta questão está em conformidade com os seguintes trechos da CADH:

    Art. 8. 2. [...] Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...]

    Art. 27. 2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica), 4 (Direito à vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6 (Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 18 (Direitos da Criança), 20 (Direito à Nacionalidade) e 23 (Direitos Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    Resposta: Certo

  • Não pode ser aplicada aos seguintes direitos:

    - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;

    - Direito à vida;

    - Direito à integridade pessoal;

    - Proibição da escravidão e da servidão;

    - Princípio da legalidade e da retroatividade;

    - Liberdade de consciência e religião;

    - Proteção da família;

    - Direito ao nome;

    - Direitos da criança;

    - Direito à nacionalidade e direitos políticos;

    - Não permite a suspensão das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

  • CADH

    Artigo 27 - Suspensão de garantias

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos:

    3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica)

    4 (direito à vida)

    5 (direito à integridade pessoal)

    6 (proibição da escravidão e da servidão)

    9 (princípio da legalidade e da retroatividade)

    12 (liberdade de consciência e religião)

    17 (proteção da família)

    18 (direito ao nome)

    19 (direitos da criança)

    20 (direito à nacionalidade)

    23 (direitos políticos)

    nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

  • OUTRA.

    Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: VUNESP - 2018 - PC-SP - Delegado de Polícia.

    O Pacto de São José da Costa Rica estipula que os Estados-Partes podem suspender as obrigações contraídas em virtude do referido Pacto, como por exemplo em situação de guerra, perigo público, ou de outra emergência que ameace a sua independência ou sua segurança. Dentre os direitos que podem ser suspensos nessas hipóteses, está

    A)    o Direito à Nacionalidade.

    B)    o Direito de Circulação.

    C)   o Direito ao Reconhecimento da Personalidade Jurídica.

    D)   a Liberdade de Religião.

    E)    o Princípio da Retroatividade da lei.

  • ART 27. 2 - A disposição precedente não autoriza a suspensao dos direitos:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos

  • Questão tentou enrolar direitinho.

  • Se ler rápido erra

  • Artigo 27 - Suspensão de garantias:

    1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

    2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

    3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

  • Certo.

    Conforme art. 27 da Convenção Americana de Direitos Humanos, a previsão de suspensão de garantias e das obrigações contraídas em virtude dessa Convenção em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, NÃO autoriza a suspensão dos seguintes direitos: 

    a) Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica;

    b) Direito à vida;

    c) Direito à integridade pessoal;

    d) Proibição da escravidão e servidão

    e) Princípio da legalidade e da retroatividade

    f) Liberdade de consciência e de religião

    g) Proteção da família

    h) Direito ao nome

    i) Direitos da criança

    j) Direito à nacionalidade

    k) Direitos políticos

    l) Garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  • Direitos que não podem ser suspensos:

    • Personalidade Jurídica;

    • Vida;

    • Integridade Pessoal;

    Proibição da Escravidão e Servidão;

    • Princípio da Legalidade e da Retroatividade;

    • Liberdade de Consciência e de Religião;

    • Proteção da Família;

    • Nome;

    • Direitos da Criança;

    • Nacionalidade;

    Direitos Políticos.    

  • Direitos que não podem ser suspensos:

    • Personalidade Jurídica;

    • Vida;

    • Integridade Pessoal;

    Proibição da Escravidão e Servidão;

    • Princípio da Legalidade e da Retroatividade;

    • Liberdade de Consciência e de Religião;

    • Proteção da Família;

    • Nome;

    • Direitos da Criança;

    • Nacionalidade;

    Direitos Políticos.    

  • No item seguinte estão dispostos os direitos que NÃO PODEM SER SUPRIMIDOS, SÃO ELES:

    1) Direito ao reconhecimento a personalidade jurídica;

    2) Direito à vida;

    3) Direito à integridade Pessoal;

    4) Proibição da escravidão;

    5) Princípio da Legalidade e Retroatividade;

    6) Liberdade de Consciência e Religião;

    7) Proteção da Família;

    8) Direito ao Nome;

    9) Direito da Criança;

    10) Direito à nacionalidade;

    11) Direitos Políticos