SóProvas


ID
3026353
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

Alternativas
Comentários
  • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPP. Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    (...) III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; (...)

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Preservação do reconhecedor na fase judicial: de acordo com o parágrafo único do art. 226 do CPP, o disposto no número III não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário do julgamento. Logo, o reconhecimento de pessoas na fase judicial deve ser feito frente a frente com o suposto autor do delito. Em que pese o teor do referido dispositivo, grande parte da doutrina entende ser possível que o magistrado adote medidas destinadas a preservar a imagem do reconhecedor frente ao reconhecido em juízo, aplicando-se, sub- sidiariamente, o disposto no art. 217 do CPP. Com esse entendimento: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 5a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 491. (Renato Brasileiro, CPP Comentado, 2 edição, 2017, pág. 671).

    Na prática é adotado esse cuidado, com a visualização da pessoa a ser reconhecida por um vidro da porta da sala de audiências.

  • Redação horrível.

  • Deveriam liberar um dicionário no dia da prova. 

  • Objetivamente:

    A medida de reconhecimento de pessoas e coisas quanto à possibilidade de o delta providenciar para que esta não veja aquela não é aplicável em plenário de julgamento.

  • MAIS CONFUSO QUE....

  • Resumindo: Desde que não seja na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento, a pessoa pode fazer o reconhecimento de forma anônima em caso de intimidação ou outra influência.

    Só lembrar dos filmes onde vemos as pessoas fazendo reconhecimento através de um vidro onde os criminosos não a podem ver.

  • Art. 226, III e p. único, CPP – Embora, literalmente, o inciso III do art. 226, CPP, não seja aplicável ao reconhecimento judicial (art. 226, p. único, CPP), tal conclusão vem sendo flexibilizada. É que, na prática, por medo, muitas testemunhas quedam-se inertes em juízo por estarem frente a frente com o réu. Para viabilizar o reconhecimento em juízo, então, havendo intimidação da pessoa que irá reconhecer, permite-se a incidência do inciso III do art. 226, CPP.

    No Brasil, como não existem em muitos lugares os vidros espelhados, utiliza-se inclusive “buraco da fechadura” ou luzes fortes contra os suspeitos. Em juízo, basta afirmar na presença do juiz que o réu é a pessoa reconhecida, que a prova estará perfeita. Porém, na prática, por medo, muitas testemunhas em juízo quedam-se inertes. Por analogia, em muitos fóruns o reconhecimento vem sendo feito por meio de “vidro espelhado”.

    Fonte: Ciclos R3

  • Que escrita top... depois de um dia de estudos, quase travou a mente.

  • A má escrita é técnica para que erremos no concurso. Questão estilo "conge"

  •  

    Questão Difícil 62%

    Gabarito Certo

     

     

    Redação perfeita 100% Lei Seca

     

     

    [] a)  Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela. 

     

     

     

    CAPÍTULO VII

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

    Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas

     

     

     

     

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  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS: a pessoa faz um RELATÓRIO. Colocará pessoas semelhantes, SE POSSÍVEL. Na fase judicial (não se aplica na fase de inquérito e plenário de Julgamento), providenciará para que o acusado não veja a vítima. O ato será lavrado por 2 testemunhas. (aplica-se no que for ao reconhecimento de coisas). Poderá haver o reconhecimento de pessoas por videoconferência. As pessoas que reconhecerem, coisa ou pessoas, deverão fazer individualmente e incomunicáveis. (possibilidade da incomunicabilidade dentro do CPP). Ao final é lavrado um Auto De Reconhecimento

  • O caminho mais fácil é botar na conta do examinador, que redigiu de forma um pouco confusa. Todavia, nem sempre o caminho mais fácil é o melhor caminho. Você já chegou até aqui e agora não adianta discutir com a prova. Sem pressa. Volte e leia com calma a assertiva e não perca pontos de uma questão que você acertaria, pois SABE A RESPOSTA.

  • achei mal escrita
  • Reconhecimento de Pessoas e Coisas

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte

    forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou

    outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    GAB - C

  • GABARITO ERRADO POIS A QUESTÃO FALA CLARAMENTE EM RECONHECIMENTO EM PLENÁRIO

    DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Examinador... vai estudar português...

  • É impressão minha ou a redação da questão esta terrível?

  • Art. 226, inciso III, P.ú. do CPP

    Letra de lei! Sem mistério!

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  • "Não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição".

    Estar CERTO por causa dessa parte, pois não cabe aplicação na fase de instrução criminal ou em plenário.

    Se dissesse que tem aplicação nestas fases, estaria errado.

  • Na fase de instrução criminal e fase de julgamento se presa pelo contraditório e ampla defesa, por este motivo só cabe na fase pré-processual.

  • depois dessa eu vou dormir
  • GABARITO: CERTO

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Este dispositivo do parágrafo único do art. 226 do CPP não vem sendo aplicado pela jurisprudência. Vale dizer, é possível o uso do dispositivo mesmo na fase de instrução criminal ou em plenário de julgamento o que torna a assertiva correta à luz do Código Processual Penal e incorreta à luz da Jurisprudência.

    Questão ruim.

  • Com o maior respeito à banca, a alternativa está dúbia em razão da pontuação. Poder-se-ia melhorar na transcrição do artigo que se pretendeu cobrar no certame, a fim de não gerar dúvida.

    De fato, a assertiva acerta por trazer o inciso III do art. 226 do CPP: "Não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição". Mas é também ai que reside o problema da pontuação que pode induzir ao erro.

    Vale expor, contudo, que o inciso II fala "se possível", o que gerou interpretação, por parte da jurisprudência, de que não é obrigatório, vejamos:

    - O STJ não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu que esteja sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).
    - Inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17)

    Resposta: CERTO.
  • Gabarito CERTO

    CPP: Art. Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Colegas,

    Acho que a maioria dos que erraram remeteram seu raciocínio jurídico ao Art. 217. 

    "Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.           (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)"

    Porém, a diferença está no ato processual.

    No reconhecimento não é possível a retirada do acusado da sala de audiência como é possível no inquérito.

    Já na oitiva de testemunha na fase processual é possível a retirada do acusado da sala de audiência desde que existentes os requisitos do retrocitado artigo 217 do CPP.

  • Assertiva C

    Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • Gabarito: enunciado certo!!

  • Lei seca purinha, mas a redação está péssima. Era melhor ter copiado o artigo na íntegra.

  • CERTO

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Tendi foi é nada

  • Que português !!!

  • Letrinha de lei pra questão de promotor, ai chega na PF/PRF vem um monstro de enunciado...

  • GAB. CERTO

  • Achei que estava cansado, mas é o português da questão que está horrível mesmo.

    Art. 226.  

    Parágrafo único.  O disposto no nIII deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Complementando:

    ATENÇÃO!

    Se a questão pedir de acordo com a Jurisprudência, admite-se essa manobra até mesmo na instrução criminal e no plenário de julgamento.

  • Tô até agora tentando entender essa redação horrorosa.
  • Falando Grego ?

  •  RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Nunca pensei que ia acertar uma questão utilizando os conhecimentos adquiridos dos filmes do Edie Murph que eu assistia na seção da tarde
  • JURISPRUDÊNCIA:

    - Inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17)

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    Parágrafo único.  O disposto no n  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Pelas regras do CPP -

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

    Parágrafo único.  O disposto no n  III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Isso porque presume-se violação ao P. da ampla defesa e contraditório, além de violar o P. da publicidade.

  • Tive que ler o enunciado umas cinco vezes. rs

  • Entendi porr* nenhuma!

  • meus olhos sangram

  • ATUALIZAÇÃO:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). O descumprimento dessas formalidades enseja a nulidade do reconhecimento? •

    NÃO. Posição pacífica da 5ª Turma. As disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, é válido o ato mesmo que realizado de forma diversa da prevista em lei. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1665453/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 02/06/2020.

    • SIM. Há recente julgado da 6ª Turma do STJ, que fixou as seguintes conclusões: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

    Tese: O reconhecimento fotográfico e presencial feito pela vitima na fase de inquérito  policial, sem observância dos procedimentos do CPP, não é evidencia segura da autoria do delito (HC- 652.284 – 5° turma julgado em 03.05.2021)

    • GAB. CERTO
    • CPP ART.226
    • III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
  • Quando o texto é mais difícil que a própria questão

  • Que português TENEBROSO!!

  • Acertei pela glória. Se fosse por conseguir entender a elaboração da questão estaria lascada.

  •  art. 226, inc. II, do CPP, determina "se possível", o que gerou interpretação, por parte da jurisprudência, de que não é obrigatório

    STJ REBATE não se reconhece ilegalidade no posicionamento do réu que esteja sozinho para o reconhecimento, pois o art. 226, inc. II, do CPP, determina que o agente será colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiverem qualquer semelhança "se possível", sendo tal determinação, portanto, recomendável mas não essencial (STJ, HC 7.802/RJ).

    QUESTÃO:

    quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,

    AFIRMATIVA CORRETA

  • Alguém avisa ao Instituto que linguagem rebuscada e linguagem incognoscível são extremos opostos?

  • Redação péssima !

  • Que legal, tem índio elaborando a questão dessa banca!

  • Prescreve o Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoa, que não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento a disposição de que se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • q redação maldita!

  • A prova não foi redigida em língua portuguesa?