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Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
§ 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
I ? for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
II ? o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
III ? o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
IV ? o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
V ? o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
VI ? a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
Abraços
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Art. 18
§1o Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2o, da Lei no 9.099/95; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)
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Galera, eu não consegui entender onde está a suspensão condicional do processo nesse art. 18. Alguém pode me ajudar?
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Colega Thaís Reis,
A Suspensão condicional do processo é:
~> um instituto despenalizador
~> oferecido pelo MP ou querelante ao acusado
~> que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (podendo a pena máxima ser superior a 2 anos)
~> e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,
~> desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
E aonde está a Suspensão Condicional do Processo no art. 18, §1 e incisos mencionados pelos colegas?
Em lugar nenhum. Por isso você ficou com essa pulga atrás da orelha.
Tudo bem que o art. 18 prevê que "Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)", mas para você analisar o que pede a questão, você tem que ir um pouco além...
Veja que o MP poderá propor o acordo de não persecução penal para situações mais abrangentes (em relação a pena), se compararmos às situações em que pode oferecer o SURSIS processual ao acusado.
O acordo de não persecução pode ser proposto para crimes em que a pena mínima seja de até 04 anos, já o SURSIS processual pode ser oferecido para crimes em que a pena mínima seja inferior a 01 ano.
Com base no que mencionei até aqui, podemos afirmar que "Nos moldes das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, do CNMP, não se admitirá o acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da lei"?
Não. Mesmo sendo cabível o SURSIS processual, é possível o Acordo de não persecução penal, desde que sejam observadas as regras para o cabimento deste (ver o art. 18, §1º e incisos mencionados pelos colegas).
Se você for ao § 10 do art. 18, verá que consta o seguinte: "O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)".
Assim, conclui-se que um benefício não exclui automaticamente o outro. Mas o descumprimento do acordo de não persecução poderá justificar o não oferecimento do Sursis processual.
Acho que é isso.
Se alguém discordar, favor me avisar no privado.
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Thaís Reis, o Artigo 18 não fala da suspensão condicional do processo. A suspensão condicional do processo consta no Artigo 89 da Lei 9099/95. O axaminador jogou essa pra ver se o candidato conhece as hipóteses do não cabimento do acordo de não persecussão penal. Abs querida!
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O artigo fala em transação penal, não em suspro!
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Para fins de atualização, segue o teor do caput e do §1º, do novo art. 28-A, inserido no CPP pelo "Pacote Anticrime":
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;
IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
§ 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
I - se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Importante destacar o teor do art. 18, §10, da Resolução 181, que correlaciona o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, nos seguintes termos:
Art. 18, § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
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FONTE: INSTAGRAM PROF PEDRO COELHO/ EBEJI
Sabemos que cabe suspensão condicional do processo para as infrações cuja pena mínima não seja superior a 1 ano de PPL (pena privativa de liberdade), correto?
Com o advento do art. 28-A do CPP (Lei Anticrime), também é verdade que em caso de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena MÍNIMA inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (ANPP).
E SE EU TIVER UM FURTO SIMPLES (PENA 1 A 4 ANOS DE PPL), QUAL DOS DOIS DEVO PRIORIZAR?
Em uma primeira análise, interpretando o parágrafo 2º do art. 28-A do CPP, tendemos a afirmar que o ANPP ocuparia posição intermediária entre a transação penal e a SCP (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO).
É fato que o ANPP é mais abrangente que a SCP, já que engloba crimes cuja pena mínima seja INFERIOR a 4 anos, incluindo aí os crimes contra a administração pública.
MAS E O CASO DO FURTO? Veja, em sendo cabível – em tese – a SCP e o ANPP, a resposta não é fácil. Explico. De fato, o ANPP traz o inconveniente de exigir uma confissão formal e circunstanciada, requisito não demandado para a SCP. No entanto, o ANPP tem potencial para reduzir o período de prova, já que eventual prestação de serviços vai se dar no prazo da pena mínima reduzida de um a dois terços, ao passo que o período de prova da SCP é de 2 anos.
A tendência é se estabilizar o ANPP em posição intermediária entre a transação e a SCP. No entanto, tenho defendido que essa percepção do benefício mais vantajoso deve ser analisado casuisticamente, sendo a última palavra sobre a pertinência de qualquer deles do investigado/imputado, desde que preencha todos os requisitos para ambos os institutos.
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Sob a perspectiva das resoluções do CNMP, a questão já foi respondida pelos colegas.
Acrescentaria a interpretação do art. 28-A, §2º do CPP, após o PAC (texto adaptado):
Não será cabível acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses:
- se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
- se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
- ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
- nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.
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Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021 - Legislação do MP de São Paulo
Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:
(...)
§ 10. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
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CPP. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
(...)
§ 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
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Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:
TESTES COM RESOLUÇÃO 1.364/2021
CPP:
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC)
Q607178 – VUNESP. 2016.
Q1839559 – 2021 – MPE – Rio Grande do Sul.
Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul.
Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul. .
Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul
Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul
Q1063766 – 2019 – FGV. Rio de Janeiro
Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.
Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.
Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.
Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.
Q1149354 – 2020 – CESPE. MPE-CE.