SóProvas


ID
3026404
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Nos moldes das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, do CNMP, não se admitirá o acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da lei.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    I ? for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    II ? o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    III ? o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    IV ? o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    V ? o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei nº 11.340,

    de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    VI ? a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018) 

    Abraços

  • Art. 18

    §1o Não se admitirá a proposta nos casos em que: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    I – for cabível a transação penal, nos termos da lei; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    II – o dano causado for superior a vinte salários mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2o, da Lei no 9.099/95; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    V – o delito for hediondo ou equiparado e nos casos de incidência da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006; (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

    VI – a celebração do acordo não atender ao que seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)

  • Galera, eu não consegui entender onde está a suspensão condicional do processo nesse art. 18. Alguém pode me ajudar?

  • Colega Thaís Reis,

    A Suspensão condicional do processo é: 

    ~> um instituto despenalizador

    ~> oferecido pelo MP ou querelante ao acusado

    ~> que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (podendo a pena máxima ser superior a 2 anos)

    ~> e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

    ~> desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    E aonde está a Suspensão Condicional do Processo no art. 18, §1 e incisos mencionados pelos colegas?

    Em lugar nenhum. Por isso você ficou com essa pulga atrás da orelha.

    Tudo bem que o art. 18 prevê que "Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente: (Redação dada pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)"mas para você analisar o que pede a questão, você tem que ir um pouco além...

    Veja que o MP poderá propor o acordo de não persecução penal para situações mais abrangentes (em relação a pena), se compararmos às situações em que pode oferecer o SURSIS processual ao acusado.

    acordo de não persecução pode ser proposto para crimes em que a pena mínima seja de até 04 anos, já o SURSIS processual pode ser oferecido para crimes em que a pena mínima seja inferior a 01 ano.

    Com base no que mencionei até aqui, podemos afirmar que "Nos moldes das Resoluções n. 181/2017 e 183/2018, do CNMP, não se admitirá o acordo de não persecução penal nos casos em que for cabível a suspensão condicional do processo, nos termos da lei"?

    Não. Mesmo sendo cabível o SURSIS processual, é possível o Acordo de não persecução penal, desde que sejam observadas as regras para o cabimento deste (ver o art. 18, §1º e incisos mencionados pelos colegas).

    Se você for ao § 10 do art. 18, verá que consta o seguinte: "O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Resolução n° 183, de 24 de janeiro de 2018)".

    Assim, conclui-se que um benefício não exclui automaticamente o outro. Mas o descumprimento do acordo de não persecução poderá justificar o não oferecimento do Sursis processual.

    Acho que é isso.

    Se alguém discordar, favor me avisar no privado.

  • Thaís Reis, o Artigo 18 não fala da suspensão condicional do processo. A suspensão condicional do processo consta no Artigo 89 da Lei 9099/95. O axaminador jogou essa pra ver se o candidato conhece as hipóteses do não cabimento do acordo de não persecussão penal. Abs querida!

  • O artigo fala em transação penal, não em suspro!

  • Para fins de atualização, segue o teor do caput e do §1º, do novo art. 28-A, inserido no CPP pelo "Pacote Anticrime":

    Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    

    I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     

    II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     

    III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do ;          

    IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do  a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       

    V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      

    § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto.     

    § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:     

    I - se for cabível TRANSAÇÃO PENAL de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;      

    II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;    

    III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e    

    IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.    

  • Importante destacar o teor do art. 18, §10, da Resolução 181, que correlaciona o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo, nos seguintes termos:

    Art. 18, § 10 O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

  • FONTE: INSTAGRAM PROF PEDRO COELHO/ EBEJI

    Sabemos que cabe suspensão condicional do processo para as infrações cuja pena mínima não seja superior a 1 ano de PPL (pena privativa de liberdade), correto?

    Com o advento do art. 28-A do CPP (Lei Anticrime), também é verdade que em caso de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena MÍNIMA inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal (ANPP).

    E SE EU TIVER UM FURTO SIMPLES (PENA 1 A 4 ANOS DE PPL), QUAL DOS DOIS DEVO PRIORIZAR?

    Em uma primeira análise, interpretando o parágrafo 2º do art. 28-A do CPP, tendemos a afirmar que o ANPP ocuparia posição intermediária entre a transação penal e a SCP (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO).

    É fato que o ANPP é mais abrangente que a SCP, já que engloba crimes cuja pena mínima seja INFERIOR a 4 anos, incluindo aí os crimes contra a administração pública.

    MAS E O CASO DO FURTO? Veja, em sendo cabível – em tese – a SCP e o ANPP, a resposta não é fácil. Explico. De fato, o ANPP traz o inconveniente de exigir uma confissão formal e circunstanciada, requisito não demandado para a SCP. No entanto, o ANPP tem potencial para reduzir o período de prova, já que eventual prestação de serviços vai se dar no prazo da pena mínima reduzida de um a dois terços, ao passo que o período de prova da SCP é de 2 anos.

    A tendência é se estabilizar o ANPP em posição intermediária entre a transação e a SCP. No entanto, tenho defendido que essa percepção do benefício mais vantajoso deve ser analisado casuisticamente, sendo a última palavra sobre a pertinência de qualquer deles do investigado/imputado, desde que preencha todos os requisitos para ambos os institutos.

  • Sob a perspectiva das resoluções do CNMP, a questão já foi respondida pelos colegas.

    Acrescentaria a interpretação do art. 28-A, §2º do CPP, após o PAC (texto adaptado):

    Não será cabível acordo de não persecução penal nas seguintes hipóteses: 

    - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;   

    - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;   

    - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e   

    - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor.

  • Resolução 1.364 de 14 de setembro de 2021 - Legislação do MP de São Paulo

    Art. 18. Não sendo o caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não persecução penal quando, cominada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, o investigado tiver confessado formal e circunstanciadamente a sua prática, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa ou alternativamente:

    (...)

    § 10. O descumprimento do acordo de não persecução pelo investigado também poderá ser utilizado pelo membro do Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.

    ________________________

    CPP. Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

    (...)

    § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)      (Vigência)

  • Para quem estuda para o Oficial de Promotoria do MP SP:

    TESTES COM RESOLUÇÃO 1.364/2021

    CPP:

    PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC)

    Q607178 – VUNESP. 2016.

    Q1839559 – 2021 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul.

    Q1839560 – 2-21 – MPE – Rio Grande do Sul. .

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1839563 = 2021 – MPE – Rio Grande do Sul

    Q1063766 – 2019 – FGV. Rio de Janeiro

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1008799 – 2019. – CONSULPLAN – SANTA CATARINA.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149350 – 2020 – CESPE. – MPE-CE.

    Q1149354 – 2020 – CESPE. MPE-CE.