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ID
3026419
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Criminologia
Assuntos

Para Liszt, o fundamento da pena é orientado às finalidades de: a) ressocialização dos delinquentes suscetíveis de socialização; b) intimidação dos que não têm necessidade de socialização e; c) neutralização dos não suscetíveis de socialização.

Alternativas
Comentários
  • FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes. 

    Abraços

  • Ideia de prevenção geral especial:

    O Estado pune para que o criminoso não volte a delinquir. O autor principal é Von Liszt (Programa de Marburgo). Segundo Von Liszt, a necessidade de pena mede-se com critérios preventivos especiais, segundo os quais a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente, à intimidação daqueles que não necessitem ressocializar-se e também para neutralizar os incorrigíveis. Essa tese pode ser sintetizada em três palavras: intimidação, correção e inocuização.

  • Gabarito: CERTO

    Para Liszt a pena deve ser direcionada e adequada ao tipo de condenado, de acordo com as características da sua personalidade, tendo uma função preventiva individual ressocializadora aos jovens delinquentes,  intimidadora aos delinquentes ocasionais ou neutralizadora aos delinquentes por natureza . Esta última função se daria pelo encarceramento dos não ressocializáveis, não  intimidáveis ou considerados irrecuperáveis.

     

    Fonte: https://daniloms.jusbrasil.com.br/artigos/378726322/aspectos-do-direito-penal-segundo-a-escola-moderna-alema-frans-von-liszt

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/funcao-ressocializadora-pena.htm

    https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/funcao-ressocializadora-pena.htm

  • doutrina com essas bases PFV?

  • Teoria relativa e finalidades preventivas: A finalidade da pena é a prevenção de novas infrações penais. Em outras palavras, a pena se destina a evitar que a lei penal seja novamente violada.

    A prevenção subdivide-se em geral e especial:

    • Prevenção geral: dirige-se à coletividade, buscando o controle da violência, na medida em que ela quer evitar a prática de novos crimes pelos demais membros da sociedade.

    • Prevenção especial: dirige-se ao próprio condenado, evitando que ele volte a violar a lei penal.

    Críticas:

    • Prevenção geral: leva à instrumentalização do condenado, passando a ser um instrumento para a intimidação coletiva. Em razão da dignidade da pessoa humana, o ser humano sempre é um fim, e nunca um meio.

    • Prevenção especial: a pena e o Direito Penal assume um papel educativo, que não pertence a eles. Educar as pessoas é papel da família e da escola.

    Tanto a prevenção geral como a prevenção especial subdividem-se em negativa e positiva:

    • Prevenção geral:

    ✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.

    ✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.

    • Prevenção especial:

    ✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.

    ✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.

    Fonte: aulas do professor Cleber Masson G7.

  • @Bruno Mychel

    Doutrina do Eduardo Viana:

    (...) Lizst, em seu famoso programa de Marburgo (1882) sustentou ele a seguinte diretriz político criminal: 1) A pena correta, a justa, é a pena necessária; 2) A finalidade preventiva da pena se cumpre conforme três tipos de delinquentes que mostra a criminologia: a) ao delinquente ocasional, a pena é uma recordação para que não cometa crimes futuros; b) ao delinquente corrigível, deve perseguir-se a ressocialização; c) para o delinquente habitual, a pena há de servir como inocuização, para que o isolamento o impeça de cometer novos crimes. (...)

    (Viana, Eduardo. Criminologia - 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2019. fl. 407/408).

    Doutrina do Nestor Sampaio:

    (...) A prevenção geral da pena pode ser estudada sob dois ângulos: negativo e positivo. Pela prevenção geral negativa (prevenção por intimidação), a pena aplicada ao autor do delito reflete na comunidade, levando os demais membros do grupo social, ao observar a condenação, a repensar antes da prática delituosa. A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica.

    A prevenção especial, por seu turno, também pode ser vista sob as formas negativa e positiva. Na prevenção especial negativa existe uma espécie de neutralização do autor do delito, que se materializa com a segregação no cárcere. Essa retirada provisória do autor do fato do convívio social impede que ele cometa novos delitos, pelo menos no ambiente social do qual foi privado. Por meio da prevenção especial positiva, a finalidade da pena consiste em fazer com que o autor desista de cometer novas infrações, assumindo caráter ressocializador e pedagógico. (...)

    (Penteado Filho, Nestor Sampaio. Manual Esquemático de Criminologia. 8. ed. São Paulo: Saraiva. 2018. capítulo 10.7 /10.8)

  • GABARITO CORRETO

                                                                 i.     Franz von Liszt (negativista – programa de Marburgo/1882) – sustentou a seguinte diretriz político-criminal:

    1.      A pena correta, a justa, é a pena necessária;

    2.      A finalidade preventiva da pena se cumpre conforme os três tipos de delinquentes que mostra a criminologia:

    a.      Ocasional – a pena é uma recordação para que não cometa crimes futuros;

    b.     Corrigível – deve ser perseguido sua ressocialização;

    c.      Habitual – a pena deve servir como inocuização, para que seu isolar o impeça de cometer novos crimes.

    Dessa forma, sendo a prevenção especial dirigida à execução penal, deve esta ser desenvolvida com a finalidade de:

    1.      Intimidar;

    2.      Corrigir;

    3.      Neutralizar.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Complementando com algo pertinente sobre Lizst:

    A Escola Sociológica Alemã, e teve como principais expoentes Franz von Lizst, Adolphe Prins e Von Hammel, criadores, aliás, da União Internacional de Direito Penal, em 1888. Von Lizst ampliou na conceituação das ciências penais a criminologia (com a explicação das causas do delito) e a penologia (causas e efeitos da pena).

    Fonte: Manual Esquematizado Nestor Sampaio

  • Ideia de prevenção geral especial:

    O Estado pune para que o criminoso não volte a delinquir. O autor principal é Von Liszt (Programa de Marburgo). Segundo Von Liszt, a necessidade de pena mede-se com critérios preventivos especiais, segundo os quais a aplicação da pena obedece a uma ideia de ressocialização e reeducação do delinquente, à intimidação daqueles que não necessitem ressocializar-se e também para neutralizar os incorrigíveis. Essa tese pode ser sintetizada em três palavras: intimidação, correção inocuização.

  • GABARITO: CERTO.

  • RESUMO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    A prevenção por meio da pena pode se dar:

    a) PREVENÇÃO GERAL:

    -Se destina a toda a sociedade.

    Pode ser:

    i) Positiva: busca reafirmar a norma que foi violada, trazendo o fortalecimento do sistema;

    ii)Negativa: busca intimidar a sociedade para que ela nao volte a quebrar a ordem posta;

    b) PREVENÇÃO ESPECIAL:

    -Se destina ao criminoso.

    Pode ser:

    i)Positiva: busca ressocializá-lo;

    ii)Negativa: busca intimidá-lo, para que não haja reincidência;

    Especificamente para Liszt (programa de Marburgo), a pena deve ser direcionada e adequada ao tipo de condenado, de acordo com as características da sua personalidade. Asssim, o fundamento da pena é orientado às finalidades de:

    a) ressocialização dos delinquentes suscetíveis de socialização;

    b) intimidação dos que não têm necessidade de socialização (ocasionais) e;

    c) neutralização dos não suscetíveis de socialização (delinquentes por natureza)

  • Falamos da Escola de Política Criminal ou Escola Moderna Alemã

    Considerada uma Escola Eclética, a Escola de Política Criminal (também conhecida como Sociológica Alemã) foi cunhada por Franz Von Liszt (1888) e defendia que as questões sociais eram as principais causas da criminalidade.

    Não admitia o livre arbítrio.

    Argumentava que a pena não teria caráter retributivo, mas sim de defesa, priorizando a prevenção especial (função finalística da pena).

    Também considerava que pena justa é pena necessária.

    Propunha a imposição da pena com caráter intimidativo para os criminosos comuns e de medida de segurança para os perigosos (anormais e reincidentes).

    Liszt sistematizou o Direito Penal, concebendo-o dentro de uma complexa estrutura que fundia outras disciplinas, como a criminologia e a política criminal (Ciência Total do Direito Penal)

  • RESUMO DOS MELHORES COMENTÁRIOS

    A prevenção por meio da pena pode se dar:

    a) PREVENÇÃO GERAL:

    -Se destina a toda a sociedade.

    Pode ser:

    i) Positiva: busca reafirmar a norma que foi violada, trazendo o fortalecimento do sistema;

    ii)Negativa: busca intimidar a sociedade para que ela nao volte a quebrar a ordem posta;

    b) PREVENÇÃO ESPECIAL:

    -Se destina ao criminoso.

    Pode ser:

    i)Positiva: busca ressocializá-lo;

    ii)Negativa: busca intimidá-lo, para que não haja reincidência;

    Especificamente para Liszt (programa de Marburgo), a pena deve ser direcionada e adequada ao tipo de condenado, de acordo com as características da sua personalidade. Asssim, o fundamento da pena é orientado às finalidades de:

    a) ressocialização dos delinquentes suscetíveis de socialização;

    b) intimidação dos que não têm necessidade de socialização (ocasionais) e;

    c) neutralização dos não suscetíveis de socialização (delinquentes por natureza)