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ID
3026452
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, quinze dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Abraços

  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Gab. ERRADO.

    O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

     

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. [GABARITO]

     

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

     

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

  • A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Aceitação presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o silencio, quedando inerte após a citação.

    Desnecessidade de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade do processo.

    Legitimidade. A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.763.


    O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Tipo de questão que só acertou, em razão dos prazos, quem leu o artigo nas vésperas.

  • Prova pra decorador!

  • Para quem tiver interesse e não tiver acesso:

    A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Aceitação presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o silencio, quedando inerte após a citação.

    Desnecessidade de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade do processo.

    Legitimidade. A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.763.

    O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • questão esdrúxula

  • Incrível a quantidade gente que errou isso!

  • Acertei porque já tinha lido o Código, mas não tinha certeza do prazo.

  • Prova péssima. Quem elaborou as questões estava com preguiça, só pode.

  • ACEITAÇÃO TÁCITA da HERANÇA:

    "O Código Civil não estabeleceu prazos para aceitação. Assim, há uma aceitação presumida na hipótese do artigo que se comenta. É a aceitação pelo interessado. No caso em questão, o silêncio do herdeiro significa sua aceitação tácita. O que se pode perceber é que se trata de exceção à regra pela qual o silêncio não produz efeitos jurídicos (quem cala não consente), que pode ser retirada do art. 111 da atual codificação privada. Nessas hipóteses, deve-se entender que são interessados em requerer judicialmente a aceitação não só os demais herdeiros (que terão seu quinhão reduzido pela aceitação), os que podem vir a ser herdeiros se não houver aceitação (é o caso de pai do falecido que será herdeiro se o filho do de cujus renunciar), como também os credores do herdeiro"

    obs: 20 D após abertura da sucessão ->juiz fixar- > prazo razoável (máx 30 dias)

  • O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Nunca vi uma prova que cobrou tanto prazo ou outras questões tão “pequenas”.