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Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Abraços
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Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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Gab. ERRADO.
O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. [GABARITO]
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
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A questão trata da aceitação da herança.
Código
Civil:
Art.
1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não
maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se
haver a herança por aceita.
BREVES
COMENTÁRIOS
Aceitação
presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo
interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se
quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o
credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias
da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele
a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de
aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se
operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o
silencio, quedando inerte após a citação.
Desnecessidade
de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram
entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e
especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade
do processo.
Legitimidade.
A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e
qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o
credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p.
1.763.
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte
dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de
trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a
herança por aceita.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Tipo de questão que só acertou, em razão dos prazos, quem leu o artigo nas vésperas.
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Prova pra decorador!
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Para quem tiver interesse e não tiver acesso:
A questão trata da aceitação da herança.
Código Civil:
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
BREVES COMENTÁRIOS
Aceitação presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o silencio, quedando inerte após a citação.
Desnecessidade de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade do processo.
Legitimidade. A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.763.
O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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questão esdrúxula
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Incrível a quantidade gente que errou isso!
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Acertei porque já tinha lido o Código, mas não tinha certeza do prazo.
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Prova péssima. Quem elaborou as questões estava com preguiça, só pode.
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ACEITAÇÃO TÁCITA da HERANÇA:
"O Código Civil não estabeleceu prazos para aceitação. Assim, há uma aceitação presumida na hipótese do artigo que se comenta. É a aceitação pelo interessado. No caso em questão, o silêncio do herdeiro significa sua aceitação tácita. O que se pode perceber é que se trata de exceção à regra pela qual o silêncio não produz efeitos jurídicos (quem cala não consente), que pode ser retirada do art. 111 da atual codificação privada. Nessas hipóteses, deve-se entender que são interessados em requerer judicialmente a aceitação não só os demais herdeiros (que terão seu quinhão reduzido pela aceitação), os que podem vir a ser herdeiros se não houver aceitação (é o caso de pai do falecido que será herdeiro se o filho do de cujus renunciar), como também os credores do herdeiro"
obs: 20 D após abertura da sucessão ->juiz fixar- > prazo razoável (máx 30 dias)
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O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
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Nunca vi uma prova que cobrou tanto prazo ou outras questões tão “pequenas”.