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Questões de Aceitação e Renúncia da Herança, Herança Jacente e Vacante


ID
52783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito das sucessões, julgue o item abaixo.

Considere a seguinte situação hipotética.

Promovendo o município a desapropriação de imóvel, o proprietário, domiciliado em cidade diversa e distante da localização do imóvel, vem a falecer, não deixando herdeiros nem testamento.

Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado, pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.

Alternativas
Comentários
  • Cuida a situação hipotética de herança jacente (art. 1819 e seguintes do CC02), ou seja, aquele em que não há herdeiro legítimo notoriamente conhecido nem testamento. Nesse caso, seguirá o procedimento de arrecadação dos bens deixados pelo de cujus e subsequente abertura de inventário. Com efeito, o art. 96 do CPC dispõe que é competente para arrecadação e inventário o foro do domicílio do autor da herança (do falecido), que no caso concreto é diverso daquele em que está situado o imóvel. Aí reside o erro da questão.
  • Comentado por SELENITA ALENCAR há menos de um minuto. Complementando:Apenas se não fosse conhecido o local do domicílio do autor da herança é que o inventário seria aberto no local do bem imóvel deixado pelo falecido
  • DISPÕE O CPC QUE:

            Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

            Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

            I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

            II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

            Art. 97.  As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

  • Penso que a questão está fundamentada no art.1785 do CC, que diz que a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. Corrijam-me se estiver errada!
  • CC'02

    LIVRO V
    Do Direito das Sucessões

    TÍTULO I
    Da Sucessão em Geral

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


    CAPÍTULO VI
    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • Se não há herdeiros, não há abertura de inventário... Só haverá um processo de herança vacante manejada pelo município.


    Vai dar certo... acredite!

  • Parece que a questão versa sobre a indenização sem herdeiros, não sobre o bem que, conforme o enunciado, já havia sido desapropriado.

  • Promovendo o município a desapropriação de imóvel, o proprietário, domiciliado em cidade diversa e distante da localização do imóvel, vem a falecer, não deixando herdeiros nem testamento. 

    Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado, pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 1.785, do CC: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido".

     

  • Os colegas já responderam, mas creio que além do art. 1.785 do CC, aplica-se o art. 48 do NCPC.

     

    CC > Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

     

    CPC> Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

  • Questão confusa!

    Pois a questão fala sobre desapropriação, conteúdo este se fosse questão subjetiva, caberia muitas discussões. Mas, como não é o caso, se houve desapropriação, o imóvel já pertence ao município, não cabem às regras de jacência e vacância! No caso, se houvesse herdeiros necessários ou testamentários teriam direito a indenização em razão da expropriação que pode ser ocorrido em razão de utilidade publica, interesse público e social.  Acredito que o erro seja na última parte, a saber: pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município. Bem como o foro de competência aplicando-se a regra geral, se o de cujus tinha domicilio certo, o foro competente é o do seu último domicilio. Se ao contrário não tivesse domicilio certos ou vários domicílios, a situação seria diferente.

      

  • Nessa situação, com relação ao imóvel expropriado, e por não haver herdeiros beneficiários da indenização devida pelo município, o inventário será aberto junto ao juízo do local onde está situado o imóvel expropriado (ERRADO!,SERÁ NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA CPC> Art. 48), pois a superveniente declaração de vacância da herança levará aquele bem a ser incorporado ao domínio daquele próprio município.


ID
96331
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito sucessório, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) correta: Art.1.814. III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.c) ERRADA: ART. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.e) CORRETA: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
  • De acordo com o art. 1913 do CC: Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se á que renunciou à herança ou legado.
    Ou seja, nessa hipótese a renuncia não é expressa e nem por termo judicial, é uma exceção já cobrada em concursos! 
    Tal questão merece análise.
  • B) Art. 1.827, p.ú, CC. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.


    D) Art. 1.822, p.ú, CC. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
  • LETRA B -ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Pág.4416: “• Mas o possuidor pode ser herdeiro aparente, isto é, o que se encontra na posse de bens hereditários como se fosse legítimo sucessor do de cujus, assumindo posição notória, ostensiva, sendo por todos considerado, por força de erro comum ou geral, como verdadeiro herdeiro. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé (cf. Código Civil italiano, art. 534, al. 2; Código Civil português, art. 2.076, 2). O art. 1.817 é uma aplicação desse princípio. O que se protege é a boa-fé do adquirente, e a alienação é considerada eficaz independentemente de estar de boa ou de má-fé o herdeiro aparente.” (grifamos).

  • O correto, conforme disciplina o art. 1.815, Parágrafo único, são QUATRO anos, contados da abertura da sucessão, e não TRÊS anos como descreve a questão, portanto, alternativa C é a incorreta, transcrevo:

     

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em QUATRO anos, contados da abertura da sucessão. (grifo nosso)

  • O direito de representação dos colaterais termina no 3º grau.

    Abraços

  • A) Correta: Art.1.814. III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    B) Correta: Art. 1.827, p.ú, CC. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

    C) ERRADA: ART. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    D) Correta: Art. 1.822, p.ú, CC. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    E) Correta: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Obs: existe um único caso de renúncia tácita, no Art. 1913 do CC: Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se á que renunciou à herança ou legado.

    Bons Estudos!

  • Código Civil:

    • Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
    • § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

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ID
101665
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio, casado com Bruna pelo regime da comunhão universal de bens, pai de Carolina e de Daniel, faleceu em 10 de abril de 2007. Ernesto, viúvo, pai de Antônio e de Fabrício, falece na data de hoje. Fabrício é solteiro e tem um único filho, chamado Heitor. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta acerca da sucessão de Ernesto:

Alternativas
Comentários
  • Correta CA regra do art. 1811, cc é que ninguém sucederá representando herdeiro renunciante, porém no mesmo artigo in fine há duas situações excepcionais que permitem ao FILHO do renunciante herdar o que o mesmo herdaria mas renunciou, sendo que será por DIREITO PRÓPRIO E POR CABEÇA: - Quando o renunciante for o Único legitimo de sua classe; - Quando todos da mesma classe renunciarem.
  • A meu ver essa questão comporta duas respostas e, por esta razão, deve ser anulada!A letra "c", como muito bem explicou o colega abaixo, está certíssima e sobre isso não há dúvida. Havendo renúncia não há que se falar em direito de representação do descendente do renunciante. Poderá ele, no entanto, herdar por direito próprio, isto é, por cabeça, quando todos os da classe anterior renunciarem ou quando for o único herdeiro legítimo da sua classe.Ocorre que a letra "b" também está correta, senão vejamos: b)"Bruna não herdará o que Antônio herdaria se vivo fosse na data da morte de Ernesto(CORRETO), mas terá direito à meação sobre esse quinhão(CORRETO)"Essa afirmativa está correta, posto que, de fato, se Antônio não fosse pré-morto, ele (Antônio) heradaria a sua parte da herança deixada por Ernesto e, quando viesse a morrer, Bruna, sua esposa, nada herdaria, pois era casada pelo regime da comunhão universal de bens, hipótese que afasta a concorreência sucessória entre o cônjuge e os descendentes do de cujos. Teria Bruna, no entanto, direito à meação a todo o patrimônio deixado por Antônio, inclusive a herança de Ernesto, já que era casada no regime de comunhão universal de bens.Diante do exposto, entendo que a questão é suscetível de anulação por conter duas alternativas igualmente corretas
  • Concorso com os colegas abaixa, bruna teria direito a meação, salvo se fosse suceswsão testamentária do filho em que Ernesto tivesse inserido cláusula de inalienabilidada.

    a alternativa C está correta:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • A letra B está completamente errada. De onde vocês tiraram que bruna tem direito à meação sobre a herança que antônio receberia se fosse vivo?

    Não existe regra definindo direito de representação por cônjuge, e, como todos sabem, nora não é herdeira. Os netos, filhos de antonio, herdaram porque são descendentes, e não havia ninguém de grau anterior para  suceder.

    A herança não se integrou ao patrimonio de antonio em momento algum, não há falar em meação, portanto.

  • Também não entendi por que a letra "b" está errada. A assertiva considera a hipótese de Antônio estar vivo... Pois bem, os bens recebidos mediante herança na constância de casameno no qual foi adotado o regime de comunhão universal de bens não estão excluídos da meação. O artigo 1.668, do Código Civil, somente exclui da comunhão os bens herdados com cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar...

    Se alguém souber me explicar por que a letra "b" está incorreta, agradeço!

    Abraços e bons estudos  
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA "c"

    Os filhos e os sobrinhos herdarão por direito próprio, pois não há que se falar em representação quanto ao herdeiro renunciante, ante o fato de nunca ter sido herdeiro. O mesmo acontece com Carolina e Daniel em relação à herança de Ernesto, avô deles, pois o pai é pré-morto. Dessa forma, todos estão no mesmo grau, direito próprio.
  • Então a regra, para esse caso é:
    a) Daniel e Carolina, netos do autor da herança, herdariam por direito de representação pelo fato de Antônio, filho do de cujus, ser pré-morto, nos termos do art. 1.851 e ss. Assim, em outra situação, 1/2 da herança seria de Fabrício e a outra 1/2 seria dividida entre Daniel e Carolina.
    b) Como a alternativa considera a hipótese de renúncia da herança por Fabrício, não se procederá a representação para Daniel e Carolina e a solução se dará nos termos do art. 1.811, com todos os netos herdando por cabeça e por direito próprio.

    É isso?

    De toda sorte, concordo com o colega acima de que Bruna, nora do falecido, não tem direito a meação alguma. Considerando que tal direito se limita ao patrimônio amealhado na constância do casamento e este se dissolve com a morte, a meação de direito já foi recebida quando da morte do marido. Ademais, nem o direito de representação é oportunizado à Bruna, haja vista que somente ocorre em linha reta descendente, com única exceção à linha transversal, nos termos do art. 1.852 e 1.853.

    É válido observar que nora não entra em linha sucessória, não se encaixa em nenhum grau de parentesco, sendo inserida no seio familiar por pactuações legais e só.
  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página. 4383: “Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810).
    • Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.
    • Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.
     No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.
    • Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança.”

  • Letra 'c' correta.

    - Fabrício é o único legítimo de sua classe, pois é viúvo e seu irmão Antonio é falecido. Sendo assim, como ele renuncia a herança pode seu filho Heitor vir à sucessão, por direito próprio. 

     

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    - Não há direito de representação por cônjuge, então Bruna não tem direito à herança de Ernesto. Além disso, por ter sido casada em regime de comunhão universal, incide o art. 1.829, I. 

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    - Como Carolina e Daniel são filhos do pré-morto Antônio com Bruna, eles herdariam por representação, mas como Fabrício renunciou à herança e era o único legítimo de sua classe, Heitor (seu filho), Carolina e Daniel alcançam um mesmo grau. Herdam, assim, por direito próprio e dividem o patrimônio em partes iguais. 

  • Na sucessão legítima o direito de representação dá-se na linha reta descendente e, na transversal, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Abraços


ID
105820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família e das sucessões, julgue os itens
a seguir.

Renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem por cabeça, ou seja, quando é deferida por direito próprio, o herdeiro recebe a herança por si só. Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será devolvida aos herdeiros da classe subseqüente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.Uma vez aceita ou renunciada a herança, tais atos são, por força legal, irrevogáveis, não podendo o renunciante desistir de renunciar, sendo vedado qualquer arrependimento, com fulcro no art. 1.812, da lei civil pátria: “São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança.”Sendo assim, uma vez renunciada a herança, em caráter irrevogável, a parte do herdeiro renunciante acrescerá à dos outros herdeiros da mesma classe, uma vez que sucedem “por cabeça”.Todavia, se o renunciante for o único da sua classe de herdeiros, a herança será de pronto devolvida aos herdeiros da próxima classe, como dispõe o art. 1.810, da seguinte forma:“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.”
  • Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4.381 “• Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o de cujus tinha quatro filhos, e um deles renuncia à herança, a quota do renunciante vai para os outros três filhos. Porém, se o renunciante era o único herdeiro de sua classe — tratava-se, p. ex., do único filho do falecido —, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente — os ascendentes do autor da herança, observado, entretanto, o artigo seguinte.”

  • Na questão há institutos distintos: Sucessão e Direito de acrescer.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renuncianteSe, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    -----------

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

  • É o que prevê o Código Civil. A sucessão legítima ocorre por classes, ou seja, há uma ordem legal daqueles que serão chamados a receber e não será chamada a classe seguinte, se houver herdeiro da classe anterior.

    Resposta: CORRETA


ID
116284
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Meu pai legou-me em testamento sua bela fazenda, dentro das forças de sua metade disponível. Minha única irmã, de quem gosto muito, não apreciou o ato de liberalidade de meu pai e eu não quero magoá-la. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
  • RESPOSTA = C
  • A resposta correta é representada pela letra "c". 

    Contudo, deve ser observado que o sucessor contemplado com legado pode repudiá-lo sem que isso signifique renúncia, tal como ocorre com a herança.

    Na herança, por sua vez, deve o sucessor renunciá-la por completo, não mais fazendo jus se quer a porcentual específico, emergindo o direito de acrescer por sua irmã.

  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Página 4379
    “Doutrina
    • A aceitação e a renúncia têm de ser puras e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). O herdeiro ou “pega ou larga”, ou diz sim ou diz não.
    • Não se pode aceitar ou repudiar apenas a metade ou um terço da herança. Ou se aceita a herança toda, ou não se aceita.
    • Mas o herdeiro pode ter sido beneficiado com legados no testamento do de cujus. Dada a diversidade de causas, o herdeiro está autorizado a aceitar os legados e renunciar à herança, como pode aceitar a herança e repudiar os legados.
    • Pode ocorrer, ainda, de o herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos sucessórios diversos, ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente que tem a legítima, e foi contemplado no testamento do pai com a metade disponível deste (art. 1.849). Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da sucessão legítima, aceitando a herança decorrente da sucessão testamentária e vice-versa.”

  • A herança e o legado são independentes, podendo-se aceitarum e renunciar a outro, e vice-versa.

    Abraços


ID
232654
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as afirmações abaixo e, em seguida, indique a alternativa que contenha o julgamento devido sobre elas:

I - Na linha dos impedimentos por afinidade, não pode haver casamento entre os parentes afins em linha reta, ainda que se extinga o matrimônio, não havendo, porém, tal impedimento, se o relacionamento for proveniente de união estável.

II - Pelo regime da participação final dos aquestos, há para os cônjuges a possibilidade de constituição de um patrimônio particular incomunicável apenas durante o casamento.

III - Sendo negócio jurídico translativo inter vivos, a cessão de herança pode ser avençada, ainda que vivo o hereditando.

IV - A aceitação e a renúncia à herança são atos de efeitos imediatos e irretratáveis.

Alternativas
Comentários
  • assertiva IV esta correta de acordo com o art. abaixo

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    a assetiva III esta errado confome artigo abaixo

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

  • I ERRADO

    APLICAM-SE OS IMPEDIMENTOS À UNIAO ESTAVEL:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    II CERTO

    NO REGIME DOS AQUESTOS, OS CONJUGES VIVEM NA CONSTANCIA DO CASAMENTO SOB O REGIME DA SEPARACAO TOTAL DE BENS E QUANDO HA A DISSOLUCAO, VIGE O REGIME DA COMUNHAO PARCIAL DE BENS.

    Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

    III ERRADO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    IIV CERTO

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

     

  • ... não entendi, como a II pode estar certa? Só DURANTE O CASAMENTO pode se ter bem próprio? E antes? E DEPOIS? O_O... 

  • Essa foi a prova que nem quem fez acertava as questões. Onde ninguém passou. Isso mesmo?! Aham verdade verdadeira. Absurdo de Prova. Nem o Vademecum acertava


  • Esse formato de questão é pacificamente nulo.

    Abraços

  • A II não pode ser considerada correta, pois conforme mencionou o colega Bruno Prates, vigora a separação de bens durante o casamento, mas isso não significa que os bens são incomunicáveis, já que os aquestos serão apurados ao final do casamento.


ID
299986
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, seja a herança formada por bens móveis ou imóveis.

Neste caso, por determinação legal, é CORRETO dizer que podem fazê-lo:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
  • COMPLEMENTADO A RESPOSTA DO AMIGO.

    A cessão de direitos hereditários pode ser onerosamente ou gratuitamente.
    Convém ressaltar, que a cessão de direitos hereditários,  pode ocorrer somente após a abertura da sucessão. Portanto, aberta a sucessão, com a morte do autor da herança, qualquer herdeiro (capaz), poderá transferir o seu quinhão a outros coerdeiros oua terceiros, mediante escritura pública (art. 1.793, CC).
  • complementando a resposta:

    muito embora a redação do dispositivo, a qual é inconteste, não se pode esquecer que a letra "c" tem uma pegadinha sagaz: é cediço que se pode realizar a referida cessão por "termo nos autos do inventário", frise-se, "termo", o qual é bastante diferente de petição.

    só para clarear a petição é ato realizado pelas partes, enquanto "termo" é, adotando a definição de Frederico Marques, a documentação escrita e autêntica dos atos processuais, feitas por serventuários da justiça, no exercício da suas atribuições.
  • Data venia, mas acredito que o que pode ser feito por "termo nos autos" não é a cessão de direitos hereditários, mas sim a partilha amigável, quando os herdeiros forem capazes:

    Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.


     

    Bons estudos!
  • Escritura pública é o meio mais seguro, e portanto mais correto

    Abraços

  • Será q tem a ver com renuncia abdicativa ou translativa (itcmd)?

ID
302635
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme disposto no Código Civil, quando o herdeiro prejudicar o seu credor, renunciando à herança, é CORRETO afirmar que o credor poderá:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Correto. Fundamentação Legal:

    "Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante."
  • Importante aprender a diferenciar quando há o caso de credor do herdeiro renunciante da hipótese em que há o credor do espólio.   No primeiro caso, aplica-se o art. 1813, CC, cabendo ao credor, com autorização judicial, aceitar a herança no lugar do herdeiro renunciante.   No segundo caso, cabe ao credor habilitar seu crédito no inventário ou, requerer a sua abertura.
  • Renúncia à herança: sempre expressa.

    Abraços


ID
306073
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o Código Civil que a herança:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
  • Resposta: Letra B

    A  renúncia da herança é um ato jurídico unilateral em que o herdeiro declara expressamente (não há renúncia tácita) que não quer a herança a que tem direito, despojando-se de sua titularidade. Tal ato jurídico, nos termos do art. 1.806 do CC, depende de forma especial (instrumento público ou termo judicial). 

    Através do art. 1.808 do CC verificamos duas características importantes a respeito da aceitação/renúncia da herança: 

    I. Impossibilidade de aceitação ou repúdio parcial da herança; e 
    II. Inadmissibilidade de aceitação ou renúncia sob condição ou termo. 

    Fonte: Dicler Ferreira
  • Renúncia sempre expressa

    Abraços


ID
352711
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Antônio foi casado com Cecília por 10 anos, sendo que do casamento adveio o nascimento de três filhos, Daniel, Elisa e Fabio. Cecília faleceu no último dia 30 de novembro de 2009. Sem ter feito o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, Antônio se casou com Bruna no 1° de janeiro de 2010, subordinando-se ao regime de bens daí decorrente. No dia 10 de outubro de 2010, nasce Helena, filha de Antônio com Bruna. No dia de hoje, Antônio vem a falecer. Diante dos fatos narrados, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A.Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
    I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
    (...)
    Art. 1.523. Não devem casar:
    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
    (...)
    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
  • Como o regime é o da separação obrigatória, Bruna não concorre com os filhos do de cujus.
  • GALERA SE PUDEREM ME AJUDAR FICAREI GRATO...

    MAS NO CASO A ÚLTIMA ESPOSA DE ANTONIO NÃO SERIA MEEIRA, POIS, O ARTIGO 1829 DO CC QUE O EXCLUI DA SUCESSÃO NA RESTA DÚVIDA QUANTO A ESSE ASPECTO , MAS POR QUAL MOTIVO ELA NÃO É MEEIRA????


    FORÇA GURREIROS....
  • prezado é que na separação orbigatória de bens  temos a seguinte divergência: 


    * Para alguns autores não há meação, pois o regime da separação obrigatória é regime de ordem pública estabelecido no art. 1687 c/c1641,I, não se podendo falar em comunicação de bens ou meação , mas somente de bens particulares, sob pena de desnecessidade da existência de tal regime. 
     

    * Para outros autores e para o STF há meação , mas apenas quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento por esforço comum (essa é a posição do STF, consubstanciada na súmula 377), evitando-se assim o enriquecimento sem causa. 


    De qualquer forma , adotando-se uma ou outra corrente, no caso da questão  a Bruna não será meeira , pois a questão não diz que os bens foram adquiridos na constância do casamento.

  • Cecilia faleceu. a questão nao diz qual o regime de bens entre ela e antonio. a conclusão de que metade da herança vai para helena não seria falaciosa por falta de maiores informaççoes?

  • ENTENDI PERFEITAMENTE A EXPLICAÇÃO DE RONALDO DIAS. 

    OCORRE QUE NAS CONDIÇÕES EM QUE SE CASARAM, ANTÔNIO E BRUNA, SÓ PODERIAM SE CASAR SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA, E TAL REGIME O CÔNJUGE NÃO CONCORRE A SUCESSÃO. 


  • O examinador não considerou todas as nuances do caso. No caso dos bens onerosamente adiquiridos na constância do segundo casamento, ou seja, quanto aos bens comuns, bruna é meeira, pois a S. 377 do STF equipara a separação legal à comunhão parcial (o Professor Simão diz a mesma coisa), sendo que o restante será partilahdo entre os filhos. Quanto aos bens do primeiro casamento, somente os filhos herdam, pelas razões já expostas pelos colegas.  Como a questão não é clara sobre a existência ou não de bens onerosamente decorrentes do segundo casamento, a questão deveria ser anulada.

  • Obs.: Antonio, ao não realizar o inventário dos bens da sua falecida esposa e, por conseguinte, sem ter dado partilha aos herdeiros desta, passou estar enquadrado no art. 1.523, I. Por este motivo, seu casamento com Bruna deverá ser no regime de separação obrigatória de bens (art. 1.641, I). Falecendo, Antonio, Bruna não concorrerá com os herdeiros (art. 1.829, I), no entanto, tem direito real de habitação (art. 1.831). De imediato, percebe-se que as alternativas B, C e E estão erradas. Resta analisar as alternativas A e D. A alternativa D está errada, pois Helena estando morta, nada herdará. Portanto, a alternativa A resta como a correta.

    Não consigo vislumbrar direito à meação de Bruna, já que foi casada no regime de separação obrigatória de bens. Se a doutrina ou a jurisprudência não é pacífica a respeito, devemos nos prender ao que pede a questão e não entrar em polêmicas.

  • Pessoal, tomemos cuidado que o STJ está criando inúmeras exceções a respeito da separação obrigatória e separação voluntária.

    Assim, a afirmativa correta é muito simplória em comparada com a postura atual da jurisprudência.

    Abraços.

  • A

    a herança de Antônio será dividida, em partes iguais, apenas entre os seus quatro filhos.

    V - Tendo em vista que o cujus constituiu novo casamento com Bruna antes de ser encerrado o inventário de sua falecida esposa, o regime que se impõe é o de separação obrigatória de bens. Conforme art. 1.829, I CC, haverá sucessão concorrente entre o cônjuge e os descendentes, salvo nos regimes de bens de separação obrigatória, comunhão universal e comunhão parcial sem que o cujus tenha deixado bens particulares. Assim, não haverá direito sucessório do cônjuge, que fará jus tão somente à meação dos bens adquiridos mediante prova de esforço comum, conforme atual entendimento do STJ.

    B

    a quarta parte da herança de Antônio caberá a Bruna, sendo que os outros três quartos serão divididos igualmente entre os quatro filhos de Antônio.

    Vide letra A; Ademais o direito ao limite à 1/4 da herança só se faz presente se a sucessão for exclusivamente em concorrência exclusiva entre cônjuge e filhos comuns (não se aplica se sucederem filhos unilaterais), conforme atual entendimento do STJ.

    C

    a herança de Antônio será dividida, em cinco partes iguais, ou seja, entre os seus quatro filhos e a viúva.

    Vide letra A; Seria assim se o regime não fosse o de separação obrigatória de bens;

    D

    metade da herança de Antônio caberá a Helena, e a outra metade será dividida entre os três filhos advindos do primeiro casamento.

    A assertiva busca confundir o candidato apresentando uma regra de sucessão colateral. De fato, quando se tratarem de irmãos, os unilaterais herdarão a metade do que herdar os germanos (bilaterais). Todavia, tal regra não se aplica quanto à sucessão entre descendentes. Isso porque é inconstitucional a diferenciação entre filhos seja qual for a origem.

    E

    Bruna terá direito à meação dos bens deixados por Antônio, cabendo aos quatro filhos a divisão do remanescente em partes iguais.

    Não é possível fazer essa afirmativa. No regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge faz jus à meação dos bens adquiridos na constância do casamento apenas no caso desses bens terem sido fruto de esforço comum. Ademais, conforme atual entendimento do STJ, o esforço em comum deve ser comprovado.

  • Excelente questão !

  • Parando para pensar, não há gabarito, vez que não será dividida em partes iguais, já que tem irmãos bilaterais e irmãos unilaterais, onde estes receberão metade do que receber aqueles;


ID
356374
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

  • Art. 1797 - Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: (...)
  • Correta: "C"
  • A leitura do artigo 1834 " Os decendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes"  deve ser combinada com
    o art. 227, §6° da Constituição Federal, que aduz " Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação". Desta forma fica melhor a interpretação do artigo 1834

    S.M.J
  • a)  A renúncia da herança deve ser feita através de instrumento particular.  e [...]

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    b)  Desde o ajuizamento da ação de inventário até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

    Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

     

    c)  Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.    CORRETA

    Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

     

    d)  Qualquer pessoa pode dispor, por testamento, da totalidade de seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

    Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.
     

  • Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante. ----**************************/************* Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

ID
357043
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da cessão, aceitação e renúncia da herança, todas as afirmativas abaixo estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão corretas, exceto a C, pois para ceder a cota na sucessão à pessoa estranha, o herdeiro não precisa estar autorizado pelos coerdeiros, o que deve ocorrer é a falta de interesse deles, só.
    Fundamentação: CC "Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto."
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • O co-herdeiro deverá dar aos demais co-herdeiros a oportunidade de exercerem o direito de preferência na aquisição do bem (ou quota hereditária), através de notificação, sob pena de anulabilidade. É o que prescreve o art. 1.795, caput, Código Civi

                "O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 (cento e oitenta) dias após a transmissão."

    Em relação a alternativa D, o pacto no regime de participação final dos aquestos também pode dispensar a outorga conjugal. Portanto, não é SÓ o regime da separação de bens que pode dispensar a vênia conjugal. FICA A DICA.
    Em re 

  • Primeiramente, temos que lembrar que antes da partilha os direitos dos herdeiros serão regulados como fosse um condomí­nio (Art. 1791 §único)

    Não há necessidade da autorização de um condômino para a venda de outro, nessa mesma linha seguem os artigos 1794 e 1795:

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    Logo o que é necessário para o co-herdeiro é a ciência aos demais da alienação, para que possam exercer a preferência, em caso de cessão onerosa (tanto por tanto). Este tramite, em regra, ocorre no processo de inventário, podendo haver impugnação a cessão por vias ordinárias.

    Já a letra D está correta, afinal direto a sucessão aberta ao bem imóvel(Art. 80 II), para alienar bem imóvel (art. 1647I) é necessária a autorização do cônjuge, salvo se casado na separação de bens.

  • Gab: C 

  •  c)O coerdeiro só poderá ceder a sua cota à pessoa estranha à sucessão, se autorizado pelos demais coerdeiros.

     

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

  • Para a cessão de direito hereditário, o herdeiro casado necessita de outorga do cônjuge, salvo se casados pelo regime da separação de bens. CERTO

ID
428320
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com base no disposto no Código Civil e considerando o entendimento do STJ no que se refere às sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1959 do CC: "Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro".

    b) INCORRETA - Art. 1995 do CC: "Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos".

    c) CORRETA - STJ, Terceira Turma - REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2010 - Informativo STJ 459, 10/12/2010: Discute-se, na hipótese, a legitimidade do Testamenteiro e da Viúva, ora recorrentes, para procederem à imputação, de modo a forçar as Herdeiras legítimas a trazerem para conferência e imputação em suas cotas da legítima todos os bens recebidos do Autor da herança. A Turma reiterou o entendimento de que o direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, pois a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das suas legítimas....... Precedentes citados: REsp 400.948-SE, DJe 9/4/2010, e REsp 170.037-SP, DJ 24/5/1999. REsp 167.421-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/12/2010.

    d) INCORRETA - Art. 1812 do CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

    e) INCORRETA - Art. 1861 do CC: "A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade".

  • Complementando a informação do Amigo Daniel,

    a Letra "a" realmente está INCORRETA, mas o artigo do NCC é o 1.859 e não o 1.959

    Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
  • Interessante a alternativa 'E':
    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
    Imaginem um sujeito bem rico, tipo Silvio Santos da vida, consignando no testamento que todos os seus bens, da parte disponível, deverão ir unicamente para determinada pessoa (sua assistente de palco), e logo em seguida em processo de interdição, se declare judicialmente a sua incapacidade plena por debilidade mental...Então como saber com exata certeza se à época da feitura do testamento, o sujeito já não estava com as faculdades mentais debilitadas, e por isso, já incapacitado para as relações jurídicas, mormente as relações concernentes ao seu patrimônio...A sentença de interdição, neste vetusto e hipotético caso, apenas teria o condão de DECLARAR um estado já preexistente do sujeito interditado...
    Então nesse caso não há como anular ou invalidar o testamento, o qual foi feito por pessoa nitidamente incapaz, já ao tempo do testamento.
  • A incapacidade foi após realizado o testamento. Quando o fez estava em plenas condições.

  • O Osmar Fonseca não dá uma dentro...

    No teu exemplo, Osmar, o testamento foi feito quando o "Silvio" já era incapaz, logo, o testamento não é válido.

    O artigo citado fala da incapacidade SUPERVENIENTE, ou seja, testa quando era capaz e depois acontece alguma coisa que gera uma incapacidade.
  • Prezado Osmar, conforme já mencionado pela Colega Mariana, no seu exemplo, o testamento é nulo, pois faltava ao Sílvio a capacidade no momento de sua elaboração. A decretação da interdição logo depois, mais o aparente absurdo de ele ter deixado tudo para a assistente de palco (salvo se ela não fosse só isso) trará elementos para a invalidação do testamento. Agora, se àquele tempo ele estava lúcido, na plenitude de suas faculdades, a superveniência de incapacidade não invalidará a manifestação anterior, posto que exarada de modo regular.

    sucesso a todos
  • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

    Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro. _______________O direito de exigir a colação dos bens recebidos a título de doação em vida do de cujus é privativo dos herdeiros necessários, visto que a finalidade do instituto é resguardar a igualdade das legítimas. CERTO

ID
592180
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Moisés e Luana contraíram matrimônio em 2004, com a inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento. Em 2007, Moisés faleceu deixando a esposa e, como parentes vivos, seus pais, que renunciaram à herança, seus dois avós maternos e o seu avô paterno.

Assinale a alternativa que indica de forma CORRETA como deverá ser distribuída a herança deixada por Moisés.

Alternativas
Comentários
  • Código civil de 2002.
    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.


    Esse artigo prevê em que proporção o cônjuge participará da herança quando concorre com ascendente. Se o conjugê concorrer com os pais do morto (pai e mãe), cada um receberá 1/3 da herança. Se concorrer só com um dos pais (pai ou mãe) ou com avós ou ascendentes mais remotos, a herança será dividida em duas partes: metade para o cônjuge e metade para o ascendente ou ascendentes. Esta última parte poderá ser subdividida, se houver diversidade de linhas entre os ascendentes sucessíveis.


     

  • Questão nula, sem resposta, pois se foi inobservado as causas suspensivas da celebração do casamento, tal regime de bens é o de separação obrigatória, conforme art. 1641, I, CC. Com isso, o cônjuge está fora da sucessão. Ficaria 50% para avós maternos e 50% para o avô paterno.
  • Portanto, conforme ótima explicação da colega acima conclui-se que a separação obrigatória não é absoluta! Essa súmula 377 vigora no regime obrigatório, tendo em vista que nesse regime os cônjuges não possuem o livre arbítrio. Se hoje não houvesse essa súmula poderíamos estar endossando o enriquecimento sem causa/locupletamento ilícito. 

    Já que essa súmula alterou esse regime para o da comunhão parcial, e a jurisprudência vem declarando a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, não seria neste caso específico a Luana meeira? 

    Por favor, alguém pode me ajudar a entender porque a Luana herderá tão-somente!

    Obrigada
  • A restrição ao regime de bens está no inciso I, que é na concorrência com os descendentes. Quando o cônjuge concorrer com ascendentes do morto (que é o caso), ele herda sempre, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS, porque o artigo não traz nenhuma restrição. Ela não será meeira porque o regime é o da separação obrigatória, tendo em vista a existência de causa suspensiva. A questão da súmula é controvertida e não precisa nem entrar nessa discussão para responder a questão, ao meu ver.
  • Perfeito o comentário do colega Jayme!
  • STJ. Causas suspensivas da celebração do casamento. Interpretação do inc. I do art. 1.523 do CC/2002. A propósito, sobre o tema, vale registrar a lição de MARIA HELENA DINIZ, quando de sua análise das causas suspensivas da celebração do casamento, mantidas com o advento do novo Código Civil Brasileiro (agora dispostas no art. 1523, da Lei nº 10.406⁄2002): “A violação das causas suspensivas da celebração do casamento, também designadas impedimentos impedientes suspensivos ou proibitivos não desfaz o patrimônio, visto que não é nulo, nem anulável, apenas acarreta a aplicação de sanções previstas em lei. Esses impedimentos proibitivos são estabelecidos no interesse da prole do leito anterior; no intuito de evitar a confusio sanguinis e a confusão de patrimônios, na hipótese de segundas núpcias; ou no interesse do nubente, presumivelmente influenciado pelo outro. Para evitar a confusão de patrimônios, proíbe nosso Código Civil, art. 1523, I, o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros (RT, 167;195). Viúvo ou viúva que violar esse preceito, convolando as segundas núpcias sem antes inventariar os bens deixados pelo finado, sofrerá, a não ser que prove inexistência de prejuízo aos herdeiros (CC, art. 1523, parágrafo único), as seguintes sanções: celebração do segundo casamento sob o regime de separação de bens (CC, art. 1641, I) e hipoteca legal de seus imóveis em favor dos filhos (CC, art. 1489, II). O objetivo do legislador ao fazer tal proibição foi impedir que o acervo patrimonial, em que são interessados os filhos do primeiro leito, se confunda com o da nova sociedade conjugal, obstando a que as novas afeiçoes e criação da nova prole influenciem o bínubo no sentido de prejudicar os filhos do antigo casal. De forma que, com a exigência do inventário e partilha dos bens do primeiro casal, apura-se o que pertence à prole do casamento anterior.” (c.f. in "Direito Civil Brasileiro", 5º volume, 18ª edição, p. 79).
    Como no caso em comento não haviam descendentes, não pode ser aplicada a sanção da separação total de bens! assim sendo, como houve renúncia a partilha será nos moldes do artigo 1837 do CC.
  • Concordo com o Jayme. Além disso, em nenhuma momento a questão trata do tempo de aquisição dos bens para aplicação da súmula.
  • PARABÉNS A TODOS VOCÊS ADOREI A DISCUSSÃO JURÍDICA MUITO SADIA. EU QUANDO FUI RESPONDER DEI COMO QUESTÃO SEM RESPOSTA. PENSEM BEM NO ENUNCIADO ELES COLOCARAM QUE OS PAIS "RENUNCIARAM A HERANÇA". PENSO QUE HÁ ALGUM MISTÉRIO POR TRAS DESTE DETALHE QUE PODE AJUDAR A RESOLVER A QUESTÃO, POIS SENÃO NÃO COLOCARIAM POR SER IRRELEVANTE.
    SALVO ENGANO MEU, NO DIREITO SUCESSÓRIO NÃO EXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO QUANDO HÁ RENÚNCIA DA HERENÇA, UMA VEZ QUE NÃO HÁ TRANSMISSÃO DA HERANÇA.  SÓ HÁ REPRESENTAÇÃO DE PRÉ MORTOS, MESMO ASSIM SÓ SE DÁ NA DESCENDÊNCIA.
     
             PARÁGRAFO UNICO 1804: A TRANSMISSÃO TEM-SE POR NÃO VERIFICADA QUANDO O HERDEIRO RENUNCIA À HERENÇA. COMBINANDO O ARTIGO 1810 NA SUCESSÃO LEGITIMA A PARTE DO RENUNCIANTE ACRESCE À DOS OUTROS HERDEIROS DA MESMA CLASSE E SENDO ELE O ÚNICO DESTA, DEVOLVE-SE AOS DA SUBSEQUENTE.

              LOGO A PARTE DO RENÚNCIANTE DEVE ACRESCER A PARTE DE LUANA, POIS COMO DEMONSTRADO NÃO HOUVE TRANSMISSÃO DA HERANÇA PARA OS PAIS DE MOISÉS.
             BEM COMO, AINDA COM A AJUDA DO ARTIGO 1811: NINGUÉM PODE SUCEDER, REPRESENTANDO HERDEIRO RENUNCIANTE. SE, PORÉM, FOR ÚNICO DA SUA CLASSE, OU SE TODOS OS OUTROS RENÚNCIAREM DA MESMA CLASSE, PODERÃO VIR A SUCESSÃO, POR DIREITO PRÓPRIO E POR CABEÇA.
             PERCEBA, QUE ESTE ARTIGO DEMONSTRA QUE NÃO HÁ REPRESENTAÇÃO POR ASCENDÊNCIA, QUANDO DA RENUNCIA DA HERANÇA LOGO NÃO PODERIÃO SER CHAMADOS OS BISAVOS DE MOISES, MAS OS FILHOS, SE LUANA RENUNCIASSE A HERANÇA OU NÃO EXISTISSE, DEVIA A HERANÇA, SER CONCORRIDA ENTRE OS COLATERAIS.
                  ACHO QUE O ELABORADOR DA QUESTÃO TENTOU LEVAR EM CONTA O QUE A COLEGA REGINA PEIXOTO DISSE, POIS PELA  EXCELENTE EXPLICAÇÃO DELA, VE-SE QUE A RESPOSTA É REALEMENTE A D. CONTUDO POR INEFICIÊNCIA DO ELABORADOR DA QUESTÃO INSERIU QUE OS PAIS DE MOISÉS RENUCIARAM A HERANÇA, POIS DEVERIAM TER DITO NO ENUNCIADO QUE ERAM PRÉ-MORTOS.

             AJUDEM NOS, PARÁBENS A TODOS NÓS, VAMOS NA LUTA.
  • “Mas os ascendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, como já anunciara o art. 1.829, II, e essa concorrência não sofre as limitações, quanto ao regime de bens do casamento, constantes no art. 1.829, I, que só se aplicam no caso de a concorrência ser entre descendentes e cônjuge sobrevivente; portanto, se o de cujus deixou cônjuge e ascendentes, haverá sempre concorrência entre estes, independentemente do regime de bens. O cônjuge sobrevivente, p. ex., pode ser meeiro, e concorrerá na sucessão do falecido com os ascendentes deste; bem como pode ter sido casado no regime da separação (convencional ou obrigatória) e, do mesmo modo, concorrerá com os ascendentes do outro cônjuge.”(grifamos).

    “Na segunda classe dos sucessíveis estão os ascendentes, porém, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, como vimos (arts. 1.829, II, e 1.836, caput). A quota hereditária do cônjuge variará, conforme as hipóteses mencionadas no presente artigo.
    Se o hereditando deixou simultaneamente ambos os pais (ascendentes do primeiro grau) e cônjuge sobrevivente, ao cônjuge tocará um terço da herança. Ao cônjuge tocará, porém, a metade da herança se houver um só ascendente (o falecido deixou apenas a mãe, ou somente o pai). Finalmente, o cônjuge ficará com a metade da herança, se sobreviverem ascendentes do de cujus, de segundo grau (avós), ou acima deste grau. (grifamos).
    No caso de o de cujus ter vivido em união estável, o companheiro sobrevivente será chamado à sucessão, concorrendo com os ascendentes do hereditando, nos termos do art. 1.790, caput, III.”

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4451 e 4452.

  • Errei por que memomorizei as hipóteses em que o cônjuge  não  irá  concorrer, mas esqueci de prestar atenção  no resto do contexto.

  • Alguém me fala o artigo que fala que os avós irão herdas uma vez que os pais renunciaram?

  • NÃO EXISTE DIRIETO DE REPRESENTAÇÃO PARA ASCENDENTE, OU SEJA OS AVÓS NÃO HERDARÃO NADA! 

  • Gabarito é a letra D, conforme redação do artigo 1837 do CC.

  • Colega Silvio Volpasso,

    No caso sob análise os avós não estão herdando por representação. Eles estão herdando porque na classe anterior não existe ou se existente algum legitimado (como é o caso) houve a renúncia.

    Portanto os avós herdam por direito próprio por estarem na sequência hereditária ascendente e não há ninguém na classe anterior.

  • Alguém pode explicar o porquê de os avós (paternos ou maternos) terem herdado por estirpe e não por cabeça, uma vez que estão no mesmo grau e mesma classe?

  • Aline madeira, (desculpe-me, não tem como fazer gráfico aqui no QC, mas tentarei lhe ajudar)

    Primeira observação: não existe, não existe, não existe (grave bem! não existe) REPRESENTAÇÃO NA LINHA ASCENDENTE!

     

    Tente construir o desenho conforme irei apontando.

    1 - faça uma linha vertical (forte) no meio do nome do autor da herança, no caso MOISÉS. Daí temos que de um lado está o pai e de outro a mãe;

    2 - faça uma linha vertical (pontilhada) em cima do pai e outra em cima da mãe e coloque de um lado da linha e encima da mãe avô(materno) e do outro avó (materno) e depois faça o mesmo para o pai, (coloque avó e avô)

    3 - faça uma linha horizontal entre moisés e o pai/mãe;

    4 - faça uma linha horizontal entre pai/mãe e os avós paternos/maternos.

    OBS1: AS LINHAS HORIZONTAIS SEPARAM OS "GRAUS" E AS VERTICAIS AS LINHAS DE ASCENDÊNCIAS (ART. 1836 §2º);

    OBS2  A HERANÇA SERÁ DIVIDIDA METADE PARA CADA LADO DESSA LINHA VERTICAL FORTE SOBRE O DE CUJUS. 

    Agora olhe para  o desenho e perceba que o primeiro grau (quem está imediatamente acima do de cujus) são pai e mãe e existindo ambos, será dividido a herança metade para cado lado(após retirar a parte do cônjuge). 

    Se houver somente o pai, sendo a mãe falecida, porém existente os quatro avós, irá ocorrer o que manda o artigo 1836§1º, ou seja, a presença do pai, que é o "grau" mais próximo irá obstar que se passe para o grau acima (dos avós);

    CHEGAMOS NO PROBLEMA APRESENTADO, Aqui perceba que existia os pais do moisés (grau mais próximo) e como eles renunciaram, ficou como se não existissem e passou-se ao próximo grau (dos avós) porém metade da herança de um lado da linha (materna) e outra metade na linha (paterna). Perceba que na linha materna existiam os dois avós (dividiram a herança daquele lado da linha) e do lado paterno só havia o avô então ele fica com toda a herança daquele lado da linha.

    ULTIMA OBSERVAÇÃO: O cônjuge, se concorrer com os pais do falecido lhe é garantido 1/3 do acervo, mas se concorre com um grau acima dos pais ou com apenas um dos pais lhe será garantido a metade. (art. 1837).

    Por este motivo o cônjuge ficou com 50% (cocorreu com avós) e os outros 50% foram divididos em duas linhas (materna e parterna) 25% para cada uma, mas como na materna haviam dois herdeiros eles dividirão os 25% ao meio e na linha paterna o avô fica com os 25%. 

     

     

     Art. 1.829. assim dispõe" A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte" II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    § 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

     

     

     

  • Do art. 1.837, CC é possível extrair duas regras:

    a) Concorrendo o cônjuge com dois ascendentes de primeiro grau (pai e mãe), terá direito a 1/3 da herança (exemplo: caso o falecido deixe os pais e a esposa, os três terão direitos sucessórios na mesma proporção, 1/3 da herança).

    b) Concorrendo o cônjuge somente com um ascendente (pai ou mãe) ou com outros ascendentes de graus diversos, terá direito a metade da herança (primeiro exemplo: caso o falecido tenha deixado os pais e a esposa cada um receberá metade da herança, segundo exemplo: caso o falecido deixe dois avós maternos e a esposa, esposa recebe metade da herança, a outra metade é dividida entre as avós do falecido de forma igualitária).

    Fonte: Manual de Direito Civil - Tartuce

  • Explicando as causas suspensivas art. 1523, CC, Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Aqui, a preocupação do legislador foi evitar a confusão de patrimônios, pois o casamento precedido de inventário poderia dificultar a identificação do patrimônio entre o das proles existentes e o das vindouras;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal. A intenção foi evitar a confusão de sangue, a dúvida no caso de a mulher estar grávida, e de quem seria o filho;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. Da mesma forma que no inciso I, a preocupação é quanto a evitar a confusão de patrimônios;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Justifica-se pela possibilidade de o tutelado ou curatelado ser compelido a contrair matrimônio, de modo a livrar o administrador dos bens da prestação de contas (VENOSA, 2011).

  • Na renúncia o renunciante é “como se nunca tivesse existido” (para a lei é como se nunca tivesse sido herdeiro); por isso seus herdeiros não têm direito de representação, sendo que a quota do renunciante irá acrescer a dos outros herdeiros da mesma classe.

    Lembrando que a representação jamais será deferida aos ascendentes.

  • GABARITO É LETRA D:

    Observação: o cônjuge sempre concorre com ascendente, independente do regime de bens.

    Quando o cônjuge concorre com o descendente o regime de bens passa a ser relevante.

    No caso da questão o cônjuge concorre com os avós do morto. Aplica-se a regra do art. 1.837.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Observação não confundir as regras:

    REGRA DE SUCESSÃO:

    • regime de separação obrigatória (legal): cônjuge não herda. Não concorre com descendente.
    • regime de separação absoluta (convencional): Cônjuge herda. concorre com descendente.

    REGRA DE DIVÓRCIO:

    • regime de separação obrigatória (legal): cônjuge tem direito a parte do patrimônio adquirido na constância (súmula n. 377).
    • regime de separação absoluta (convencional): cônjuge não tem direito a parte do patrimônio adquirido na constância (principio da autonomia da vontade).
  • existe a conhecida quota mínima de 1/4 aí cônjuge. mas também existe a quota mínima de metade prevista no cc 1837. foi exatamente esta que se aplicou aqui nesta questão.

ID
621289
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Não comporta condição o ato

Alternativas
Comentários
  • Não pode haver condição no ato de aceitação ou renúncia à herança. É o que nos diz o art. 1.808 do CC.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.


    Gabarito: letra “d”.

     
  • Analisando o dispositivo exposto pelo colega e que traz a resposta, discorreu Carlos Roberto Golçalves:

    A aceitação é, pois, indivisível e incondicionada. O herdeiro que aceita a herança continua a posse do de cujus, sub-rogando-se em seus direitos e obrigações. Se fosse permitida a aceitação parcial, o herdeiro apenas tomaria parcialmente o lugar do falecido e, por certo, só recolheria seu ativo e repudiaria seu passivo.
    (...) não se pode aceitar a herança em parte, com exclusão ou limitação (...) devendo ser aceita na totalidade, e nem, tampouco, sob condição ou a termo, desde certo tempo ou até certo tempo, porque tais restrições repugnam a natureza do ato.
    (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. Vol VII. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 79)

    CORRETA D
  • Letra D

    Art.  1.808,CC;  Não  se  pode  aceitar  ou  renunciar  a  herança  em  parte,  sob  condição ou a termo.
    §  1o  O  herdeiro,  a  quem  se  testarem  legados,  pode  aceitá-los,  renunciando  a  herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
    §  2o  O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que  aceita e aos que renuncia.

  • art. 1.808, caput, do CC.


ID
641101
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Heitor, solteiro e pai de dois filhos também solteiros (Roberto, com trinta anos de idade, e Leonardo, com vinte e oito anos de idade), vem a falecer, sem deixar testamento. Roberto, não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público. Leonardo, por sua vez, manifesta inequivocamente o seu interesse em receber a herança que lhe caiba. Sabendo-se que Margarida, mãe de Heitor, ainda é viva e que Roberto possui um filho, João, de dois anos de idade, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários

  • Importante não confindir RENÙNCIA (art. 1811) com exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.


     

  • A alternativa CORRETA é a letra "C".

          
    Complementanto o comentário acima, vale salientar que a alternativa em questão encontra-se fundamentada nos termos do art. 1810 do CC. Senão vejamos:
            Art. 1810 Na sucessão legítima, a parte renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

           Bons Estudos!
           Deus seja conosco.


     
  • Trata-se pois de renúncia abdicativa, onde o renunciante não indica uma pessoa certa para receber a herança, assim o seu quinhão se transfere aos demais herdeiros da mesma classe, por força do art. 1810, do CC/2002.
  •  
    • a) Roberto não pode renunciar à herança, pois acarretará prejuízos a seu filho, João, menor de idade.
    • b) Roberto pode renunciar à herança, o que ocasionará a transferência de seu quinhão para João, seu filho.
    • c) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.
    Correta: O CC dispõe que:
     Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Quer dizer, acresce ao seu irmão, no caso da questão, pois são da mesma classe.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
    Não se pode suceder por representação em caso de renúncia da herança. Esse é o motivo pelo qual o filho de Roberto não pode receber a herança em seu lugar.
     
    • d) Roberto pode renunciar à herança, ocasionando a transferência de seu quinhão para Margarida, sua avó, desde que ela aceite receber a herança. 
  • 1811 + 1810 do CC!

  • Letra C

    Art.  1.810, CC:  Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros her-deiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Art.  1.811, CC Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renuncia-rem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • c) Roberto pode renunciar à herança, e, com isso, o seu quinhão será acrescido à parte da herança a ser recebida por Leonardo, seu irmão.

    Correta: O CC dispõe que:
     Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Quer dizer, acresce ao seu irmão, no caso da questão, pois são da mesma classe.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
    Não se pode suceder por representação em caso de renúncia da herança. Esse é o motivo pelo qual o filho de Roberto não pode receber a herança em seu lugar.

  • gente, mais o roberto tem filho de 2 anos! como assim

  • art. 1.810, do CC.

  • efeitos: RENÚNCIA (art. 1810 e 1811) =/= exclusão por INDIGNIDADE (art. 1816)


ID
811438
Banca
FUMARC
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a aceitação e a renúncia da herança, de acordo com o Código Civil Brasileiro, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • a) A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. (CORRETA)
    Art. 1.804.
    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    b) Importa aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros. (ERRADA)
    Art. 1.805.
    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    c) A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento particular ou termo judicial. (ERRADA)
    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    d) Exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os conservatórios, ou os de ad- ministração e guarda provisória. (ERRADA)
    Art. 1.805. 
    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.



  • Maldade da resposta: na alternativa c diz instrumento particular e no artigo 1806 consta instrumento público.

  • ACEITAÇÃO DA HERANÇA

    A aceitação é o ato pelo qual o herdeiro declara sua vontade em receber os bens deixados pelo de cujos. É uma confirmação, pois os direitos sucessórios não dependem de aceitação. (art.1804, CC)

    Ninguém é obrigado a receber herança ou legado, é a aceitação que demonstra o interesse.

    Os direitos hereditários não nascem com a aceitação, mas esta faz com que seus efeitos retroajam à data da abertura da sucessão.


  • RENÚNCIA DA HERANÇA

    Na renúncia o herdeiro declara que não possui intenção de receber a herança.

    A renúncia é negócio jurídico unilateral e TEM QUE SER EXPRESSA mediante escritura pública ou termo judicial.

    espécies de renúncia: abdicativa e translativa

    ABDICATIVA:  o herdeiro manifesta sua vontade de não aceitar a herança,  expressamente, retornando sua quota parte para o monte, ou seja, é o “abandono" de um direito em favor dos demais herdeiros, sem indicação de qualquer beneficiário.

    TRANSLATIVA:  Também conhecida como cessão, uma vez que consiste na transferência da herança pelo herdeiro a um terceiro, isso é, á a transferência da herança em favor de uma pessoa determinada. Pode ser a título gratuito ou oneroso. 
     


ID
813271
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas abaixo sobre aceitação e renúncia da herança.

I. Exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

II. São irrevogáveis os atos de renúncia da herança, mas revogáveis os de aceitação.

III. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - I. Não Exprimem aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. (errado)

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.


    II. São irrevogáveis os atos de renúncia da herança, mas revogáveis os de aceitação.   (errado)

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.



    III - . Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. (correto)

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.


ID
957085
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM RELAÇÃO À SUCESSÃO, É CORRETO DIZER:

I - Os efeitos da exclusão do herdeiro indigno transmitem-se aos seus descendentes.

II - Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar transmite-se aos seus herdeiros.

III - Se o testamento caducar ou for considerado nulo, subsistirá a sucessão legítima.

IV - Até o compromisso do inventariante, o administrador provisório da herança será a pessoa de confiança do juiz.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • CPC,  Art. 985. Até que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará o espólio na posse do administrador provisório.

  • I - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    II - Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    III - Art. 1.788. ... subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    IV - Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

  • A indignidade do herdeiro è uma pena e, se ele falecer antes da sua declaração por sentença, seu direito hereditário passa aos sucessores.

    Abraços


ID
996100
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

RELATIVAMENTE À HERANÇA, É CORRETO DIZER QUE:

I - O ato de renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade, embora a constituição de mandatário para tal fim possa ser feita por instrumento particular.

II - A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, instaurados em desfavor do testador.

III - O art. 1.973 do CC somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro depois da lavratura do testamento.

IV - Em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107461
    DECISÃO

    Renúncia à herança só pode ser feita por procurador constituído por instrumento público

    Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando a renúncia à herança é feita por procurador, este não pode ser constituído mediante instrumento particular. A outorga da procuração precisa ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

    Acompanhando o voto-vista do ministro Sidnei Beneti, a Turma entendeu que, se o artigo 1.806 do Código Civil (CC) estabelece que a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, então a concessão de poderes para essa renúncia também tem de ser realizada por meio dos mesmos instrumentos. 

    A questão discutida pelos ministros não foi em relação à possibilidade ou não da renúncia por procurador, a qual é inteiramente válida quando a procuração dá poderes específicos para a renúncia. A Turma discutiu a forma de constituição do procurador para a renúncia, ou seja, a necessidade de instrumento público para a transmissão de poderes. (...)  

    REsp 1236671


  • Deserdação  significa exclusão do herdeiro necessário.

    Tal fato ocorre pela manifestação expressa da vontade em testamento, tão-somente em testamento, ou seja,

    mesmo que seja utilizada escritura pública é considerado instrumento inidôneo.

    Condição de eficácia:

    a) Existência de herdeiro necessário

    b) Testamento válido

    c) Motivo expresso taxativamente na lei.

    d) Ação ordinária intentada no prazo máximo de 4 anos, sob pena de caducar, por herdeiro interessado.

    A finalidade da ação é comprovar a validade das declarações prestadas pelo testador.

  • Sobre a assertiva II:

    (...) Observa que, conforme alude o art. 1.744, II, do CC/1916,nem toda injúria poderia dar ensejo à deserdação, senão aquela que seja, defato, grave, intolerável e caracterizada peloanimus injuriandi. Para o Min. Relator, na espécie, o mero exercício dodireito de ação mediante o ajuizamento de ação de interdição do testador e ainstauração do incidente tendente a removê-lo (testador sucedido) do cargo deinventariante não são, por si, fatos hábeis a induzir a pena de deserdação doherdeiro nos moldes do citado artigo.Por outro lado, assevera, quanto à caracterização dadenunciação caluniosa nos termos do art. 1.595, II, do CC/1916, que, mesmoadmitindo a possibilidade de que a acusação caluniosa tenha ocorrido em juízocível, como pretende o irmão recorrente, era necessário, nos termos da leipenal (art. 339 do CP com a redação dada pela Lei n. 10.028/2000), que aacusação tivesse inaugurado investigação policial, processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidadeadministrativa e, de acordo com o acórdão recorrido, não há comprovação de queo herdeiro recorrente tenha dado, por suas expressões em autos judiciais,início a qualquer dos procedimentos mencionados. Diante do exposto, a Turmanegou provimento ao recurso. REsp 1.185.122-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda,julgado em 17/2/2011.


  • STJ. Renúncia à herança. Requisitos formais. Mandato. Transmissão de poderes

    Data: 04/12/2013

    "O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular"


  • DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DESCENDENTE. ROMPIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO REALIZADO PELOS DESCENDENTES JÁ EXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O FALECIDO TESTARIA DE FORMA DIVERSA INEXISTENTE NO CASO CONCRETO.

    1. Incide a Súmula n. 284/STF, no que concerne à alegação de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, sempre que o recurso somente trouxer lições doutrinárias e jurisprudenciais conhecidas acerca da exigência de que o Judiciário se manifeste de forma fundamentada sobre os pontos relevantes ao desate da controvérsia, sem, todavia, indicar nenhum aspecto em concreto acerca do qual não tenha havido manifestação, ou no qual tenha o julgado incorrido em contradição ou obscuridade.

    2. Os arts. 1.973 e 1.974 do Código Civil de 2002 tratam do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa.

    3. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento. Precedentes desta Corte Superior.

    4. Com efeito, a disposição da lei visa a preservar a vontade do testador e, a um só tempo, os interesses de herdeiro superveniente ao testamento que, em razão de uma presunção legal, poderia ser contemplado com uma parcela maior da herança, seja por disposição testamentária, seja por reminiscência de patrimônio não comprometido pelo testamento.

    5. Por outro lado, no caso concreto, o descendente superveniente - filho havido fora do casamento - nasceu um ano antes da morte do testador, sendo certo que, se fosse de sua vontade, teria alterado o testamento para contemplar o novo herdeiro, seja apontando-o diretamente como sucessor testamentário, seja deixando mais bens livres para a sucessão hereditária. Ademais, justifica-se o tratamento diferenciado conferido pelo morto aos filhos já existentes - que também não eram decorrentes do casamento com a então inventariante -, porque depois do reconhecimento do filho biológico pelo marido, a viúva pleiteou sua adoção unilateral, o que lhe foi deferido. Assim, era mesmo de supor que os filhos já existentes pudessem receber, em testamento, quinhão que não receberia o filho superveniente, haja vista que se tornou filho (por adoção) da viúva-meeira e também herdeira testametária.

    8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.

    (REsp 1169639/MG, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 04/02/2013)


  • No tocante à questão 75, o item I contraria entendimento jurisprudencial: “O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular” (STJ REsp 1.236.671). Da mesma forma o item II: “Ausente a comprovação de que as manifestações do herdeiro recorrido tenham ensejado "investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa" (artigo 339 do Código Penal) em desfavor do testador, a improcedência da ação de deserdação é medida que se impõe” (STJ REsp 1.185.122). Correto o item III, segundo a compreensão pretoriana: “o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento” (STJ REsp 1.169.639). Da mesma forma o item IV: “mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil⁄02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga”. Alternativa d, portanto. 
    FONTE: http://www.conjur.com.br/2013-ago-14/toda-prova-resolucao-prova-27-concurso-mpf-parte

  • Acho que atualmente o inciso III  está em desencontro com a atual posição do STJ, vejamos:

    O filho do morto tem o direito de exigir de seus irmãos a colação dos bens que estes receberam via doação a título de adiantamento da legítima, ainda que sequer tenha sido concebido ao tempo da liberalidade. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação, não havendo também diferença entre os descendentes, se são eles irmãos germanos ou unilaterais ou se supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador. Ex: em 2007, João doou todo o seu patrimônio (casas, apartamentos, carros etc.) para seus três filhos (Hugo, Tiago e Luis). Em 2010, João teve um novo filho (João Jr.), fruto de um relacionamento com sua secretária. Em 2012, João faleceu. Foi aberto inventário de João e, João Jr., o caçula temporão, representado por sua mãe, habilitou-se nos autos e ingressou com incidente de colação, distribuído por dependência nos autos do inventário, requerendo que todos os bens recebidos em doação por Hugo, Tiago e Luis fossem colacionados (devolvidos) para serem partilhados. Os donatários (Hugo, Tiago e Luis) contestaram o pedido afirmando que João Jr. ainda não havia nascido e sequer tinha sido concebido ao tempo das doações, o que afastaria o seu interesse em formular pedido de colação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.298.864-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

    dizer o direito.

  • Obs: o art. 1973, CC refere-se ao rompimento do testamento e ocorre justamente nas hipóteses listadas pela alternativa.

  • Item II: A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação dos requisitos legais (arts. 1964, 1814 e 1962 do CC). Logo, não tem sentido dizer que a procedência só ocorrerá se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, em desfavor do testador, simplesmente.

    Nesse snetido:

    "- Para que seja efetivada a deserdação, devem ser observados os requisitos legais. 

    - Não demonstrados em sede judicial os motivos alegados no testamento, a improcedência da ação é medida que se impõe. 

    Apelação Cível nº 1.0596.07.039739-0/001 - Comarca de Santa Rita do Sapucaí - Apelante: Y.B.F. - Apelada: A.B.F. - Relator: Des. Bitencourt Marcondes"

    para quem tiver interesse, veja o inteiro teor no seguinte link: http://arpen-sp.jusbrasil.com.br/noticias/2552087/jurisprudencia-tj-mg-apelacao-civel-deserdacao-testamento-prova-insuficiencia-recurso-conhecido-e-nao-provido

  • Item IV:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA,  CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU Deus O PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO.
    DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.
    1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
    2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
    3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.
    4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011) 5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)

     

  • I - O ato de renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade Deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular” 

    II - A ação de deserdação só será procedente se houver comprovação de que as manifestações do herdeiro ensejaram investigação policial ou processo judicial, instaurados em desfavor do testador. – HÁ outros requisitos: a) Existência de herdeiro necessário b)Testamento válido c) Motivo expresso taxativamente na lei.d) Ação ordinária intentada no prazo máximo de 4 anos, sob pena de caducar, por herdeiro interessado

    III - O art. 1.973 do CC somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro depois da lavratura do testamento. o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento.

    IV - Em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga -art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga


ID
1042033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação a direito das sucessões, julgue os itens seguintes.


Se determinada pessoa renunciar a herança em benefício do monte, a parte renunciada passa automaticamente aos herdeiros necessários do renunciante, que herdam por estirpe. Se o renunciante for o único da classe, devolve- se a parte renunciada aos herdeiros da classe subseqüente, que herdam por cabeça.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.


    O renunciante é havido como se nunca tivesse existido, retirando os seus descendentes do direito de herdar por representação. A parte renunciada, é destinada aos outros herdeiros legítimos, e não aos descendentes do renunciante.

    Não confundir com o excluído por indignidade, que é considerado pela lei como pré-morto, e portanto, nesse caso, os seus descendentes herdam por representação, dividindo-se a quota que caberia ao indigno, entre os herdeiros por estirpe. 

    Bons estudos!

  • Errado. Contudo, faz-se mister ressaltar que há casos em que os descendentes do renunciante podem herdar por cabeça, conforme a dicção do Art. 1.811 do Código Civil.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.



  • Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página. 4383: “Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810).
    • Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.
    • Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.• No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.• Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança.”

  • O herdeiro renuciante é tratado como se nunca tivesse participado do direito sucessorio. Não existe direito de representação na renuncia.

    Exemplo: João falece de deixa a herança para seus  dois filhos F1 e F2, F1 renucia a herança,  sua quota  parte vai  direto para F2 seu irmão, assim sendo mesmo se F1 tivesse um filho N1 (neto de João) este não herdaria a quota parte que seu pai recuniou porque não existe direito de representação na renucia. 

    EXCEÇÃO : Quando todos os demais herdeiros são pré-mortos ou se todos renuciarem , nessa hipotese os filhos do que renuciou recolheram a herança.

    ART.1811 CC

  • Errado -> parte renunciada passa automaticamente aos herdeiros necessários do renunciante, que herdam por estirpe. Não passa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
1113385
Banca
IESES
Órgão
TJ-PB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da aceitação, cessão e renúncia de quinhão hereditário é correto afirmar:

I. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a cessão deve ser sempre manifestada expressamente por escritura pública.

II. A aceitação, uma vez manifestada, não pode ser retratada, embora seja possível a anulação, provando-se vício do consentimento.

III. A renúncia translativa equivale à cessão do direito hereditário para fins tributários.

IV. Não se admite a aceitação ou a renúncia em parte da herança.

Alternativas
Comentários
  • I. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a cessão deve ser sempre manifestada expressamente por escritura pública. 

    A renúncia só pode ser expressa, não sendo admitido, no ordenamento brasileiro, repúdio tácito ou presumido à herança.

  • I) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia é negócio jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro manifesta a intenção de se demitir dessa qualidade. Há de ser expressa e constar, obrigatoriamente, de instrumento público ou termo judicial, lançado nos

    autos do inventário (art. 1.806), sendo, portanto, solene (a sua validade depende de observância da forma prescrita em lei). Não se admite renúncia tácita ou presumida, porque constitui abdicação de direitos, nem promessa de renúncia, porque implicaria ilegal pacto sucessório.

    IV) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

  • Cuidado! A ACEITAÇÃO é que pode ser expressa, tácita ou presumida. A RENÚNCIA, não! Esta deve ser expressa por escritura pública ou termo judicial.

  • II. A aceitação, uma vez manifestada, não pode ser retratada, embora seja possível a anulação, provando-se vício do consentimento. 


    Art. 1.812. "São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia a herança".- Código Civil

    Contudo, consoante dito na alternativa, será possível a anulação por vício de consentimento, cujo prazo decadencial será de 4 anos (art. 178, CC).

  • Com relação ao Item III:

    São duas as modalidades de Renúncia:

    ·  Renúncia Abdicativa: o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança, havendo a cessão pura e simples do seu quinhão aos demais coerdeiros. – Obs: Nesse caso não há a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos.

    ·  Renúncia Translativa: o herdeiro cede seus direitos expressamente em favor de terceiro (“in favorem”). Obs: Como há negócio jurídico de transmissão, aqui incide imposto.


  • A renúncia deve ser expressa.

  • A renúncia, segundo a doutrina, é agrupada em duas espécies distintas, a abdicativa e a translativa.

    A RENÚNCIA ABDICATIVA tem assento quando o declarante, de maneira simples, manifesta a não aceitação da herança ou do legado, que será devolvido ao monte hereditário, objetivando estabelecer a partilha entre os herdeiros legítimos. Na renúncia abdicativa inexiste qualquer menção ao beneficiário certo, sendo caracterizada verdadeira desistência à herança, cabendo aos herdeiros dos renunciantes recolher o monte partível, por direito próprio e por cabeça. Maria Helena Diniz destacar que “só é autêntica renúncia a abdicativa, ou seja, cessão gratuita, pura e simples, feita indistintivamente a todos os coerdeiros”.

    A RENÚNCIA TRANSLATIVA, também denominada in favorem, é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência a pessoa certa. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, eis que necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar. A renúncia translativa, para que reste configurada, reclama, concomitantemente, a aceitação tácita da herança e a subsequente transferência desta, eis que não se pode transferir o que ainda não se adquiriu. “Se o cedente ceder seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia[11].

    Na realidade, pelo viés apresentado, a renúncia translativa configura aceitação, reclamando dupla declaração de vontade, já que prescinde a aceitação da herança e alienação à pessoa designada da respectiva quota hereditária. É carecido, portanto, que o ato da renúncia acrescente algo que não se compatibiliza com a renúncia abdicativa, já que nesta o benefício é estabelecido em favor de todos os herdeiros, ao passo que a translativa beneficia pessoa certa.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-renuncia-da-heranca-ponderacoes-acerca-dos-efeitos-produzidos-no-direito-sucessorio,40061.html

  • Pesssoal, não concordo com a assertiva III ser reputada como certa (III. A renúncia translativa equivale à cessão do direito hereditário para fins tributários.) Justifico-me: a renúncia translativa é ato complexo (aceitação + doação), de sorte que o ITCD incide duas vezes em razão da aceitação e da doação. De outro lado, no caso de cessão de direitos hereditários, na cessão não há incidência de ITCD, mas de ITBI. Então eu acho que, no plano do direito tributário, renúncia translativa e cessão de direitos hereditário não se apresentam como situações equivalentes. O que vcs acham?

  • Aceitação:

    Ø  Expressa

    Ø  Tácita

    Ø  Presumida

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Renúncia:

    Ø  Expressa

    - Escritura pública

    - Termo judicial

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Renúncia abdicativa

    Herdeiro diz que não quer a herança.

    Renúncia translativa

    Renúncia em favor dos demais coerdeiros.

    Art. 1.805, § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.
     

  • Gab: C

  • Quanto as modalidades de Renúncia:

    ·  Renúncia Abdicativa: o herdeiro simplesmente diz que não quer a herança, havendo a cessão pura e simples do seu quinhão aos demais coerdeiros. O quinhão do renunciante será devolvido ao monte hereditário e partilhado entre os herdeiros legítmos após o procedimento de inventário. – Obs: Nesse caso não há a incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos.

     

    ·  Renúncia Translativa: o herdeiro cede seus direitos expressamente em favor de terceiro (“in favorem”). A renúncia translativa é aquela em que o herdeiro recebe a herança e promove a sua transferência a pessoa certa e determinada. Entende-se que essa espécie não é renúncia, mas sim uma cessão de direitos, eis que necessita da aceitação do beneficiado para se aperfeiçoar. A renúncia translativa, para que reste configurada, reclama, concomitantemente, a aceitação tácita da herança e a subsequente transferência desta, eis que não se pode transferir o que ainda não se adquiriu. “Se o cedente ceder seu quinhão hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura renúncia” Obs: Como há negócio jurídico de transmissão, aqui incide imposto.

     

    Na realidade, pelo viés apresentado, a renúncia translativa configura aceitação, reclamando dupla declaração de vontade, já que pressupõe a aceitação da herança e alienação à pessoa designada da respectiva quota hereditária. Assim, conclui-se que na renúncia abdicativa o benefício é estabelecido em favor de todos os herdeiros, ao passo que a translativa beneficia pessoa certa.

     

  • A questão trata da renúncia à herança.

    Sobre o tema, e seu tratamento no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

    I - Conforme se depreende da leitura dos arts. 1.806 e 1.807, a renúncia pode ser expressa ou tácita:

    "Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita".


    No que concerne à cessão, não há no Código Civil exigência de que ela seja feita por escritura pública. Assim, a afirmativa está incorreta.

    II - Conforme art. 1.812: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".

    No entanto, como negócio jurídico que é, ela será anulada se feita mediante algum vício de consentimento (art. 171, II).

    Logo, a afirmativa está correta.

    III - Conforme ensina Flávio Tartuce, a renúncia translativa ocorre "quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos, conforme entende a jurisprudência" (2016, p. 1505). Portanto, a assertiva está correta.

    IV - A afirmativa está correta, nos termos do caput do art. 1.808: "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".

    Portanto, as assertivas "II", "III" e "IV" estão corretas.

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • GABARITO: C

    Código Civil

    I. A renúncia pode ser expressa ou tácita, mas a cessão deve ser sempre manifestada expressamente por escritura pública.

    ERRADO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    II. A aceitação, uma vez manifestada, não pode ser retratada, embora seja possível a anulação, provando-se vício do consentimento.

    CERTO

    Art. 1.812. "São irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia a herança".

    III. A renúncia translativa equivale à cessão do direito hereditário para fins tributários.

    CERTO

    Respondido pelos colegas.

    IV. Não se admite a aceitação ou a renúncia em parte da herança.

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

  • Concordo com a colega "Logo Logo Magistrada". A renúncia translativa é verdadeira cessão gratuita ou doação, logo haveria a incidência do ITCMD no momento da aceitação da herança e no momento da doação. A incidência do ITBI ocorreria somente caso a questão mencionasse que o ato é oneroso.


ID
1166530
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "A".

    A letra “a” está correta, pois é o que se extrai do art. 1.829, I e II, CC: A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I. aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com ofalecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II. aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III. ao cônjuge sobrevivente (portanto terceira classe); IV. aos colaterais.

    A letra “b” está errada. Na renúncia o renunciante é “como se nunca tivesse existido” (para a lei é como se nunca tivesse sido herdeiro); por isso seus herdeiros não têm direito de representação, sendo que a quota do renunciante irá acrescer a dos outros herdeiros da mesma classe. Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. Já na hipótese da deserdação ou indignidade o indigno é considerado “como se morto fosse” (ou seja, é considerado pré-morto em relação ao de cujus), porisso os seus filhos herdam por representação (ou estirpe). Art. 1.816, CC: São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A letra “c” está errada. Inicialmente a afirmação está correta, tratando do tema “cessão da herança”, como estabelecido no art. 1.793, CC. De fato, como a herança é uma universalidade (não há individualização do direito de cada herdeiro sobre cada bem), não se poderia cogitar do herdeiro alienar (ceder) determinado bem, singularmente considerado, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha. No entanto há uma exceção (portanto, cai por terra a frase “essa impossibilidade tem caráter absoluto”). O dispositivo citado somente se aplica quando houver uma pluralidade de herdeiros. Quando se tratar de herdeiro único, a totalidade da herança já se encontra em sua esfera jurídica, de modo que a pessoa pode ceder como melhor lhe aprouver. Ou seja, o herdeiro universal pode ceder bem singular e determinado, sendo esse negócio válido e eficaz.

    A letra “d” está errada. Segundo o art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


  • Acredito que a Alternativa "A" estaria incorreta, tendo em vista de que o cônjuge sobrevivente em uma hipótese excepcional não concorreria com os ascendentes (Art. 1.830 do CC). A questão expressa que SEMPRE concorrerá com as ascendentes.                    

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    O que vocês acham . . . 


  • Na minha opinião não há alternativa correta. O gabarito foi a letra A, porém cônjuge sobrevivente não está na terceira classe e sim concorre tanto na primeiro quanto na segunda.

  • Na minha opinião, a letra “d” não está errada.
    Segundo o art. 1.831, CC: Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

    A alternativa não restringe em nenhum momento a "apenas" ou "tão somente" cônjuge sobrevivente casado pela comunhão universal de bens, ou seja, a afirmativa é correta, seria errada se restringisse apenas em relação ao regime nela abordado.

    Desta feita, existem duas alternativas corretas.


  • Quanto a alternativa D: 

    O regime de bens do casamento interfere no reconhecimento do direito real de habitação?

    NÃO. Poderá ser assegurado o direito real de habitação qualquer que seja o regime de bens.

    Até quando dura o direito real de habitação?

    O titular do direito real de habitação poderá, se quiser, morar no imóvel até a sua morte. Trata-se, portanto, de um direito vitalício.

    Se o cônjuge sobrevivente casar novamente, ele continuará tendo direito real de habitação?

    SIM (posição majoritária). Isso porque o Código Civil de 1916 previa que o direito real de habitação seria extinto caso o cônjuge sobrevivente deixasse de ser viúvo, ou seja, caso se casasse ou iniciasse uma união estável (art. 1.611, § 2º). Como o CC-2002 não repetiu essa regra, entende-se que houve um silêncio eloquente e que não mais existe causa de extinção do direito real de habitação em caso de novo casamento ou união estável.  ( considerei a alternativa errada com base nessa resposta , visto que mesmo o viúvo casando novamente PERMANECE O DIREITO REAL DE HABITAÇÃO, segundo doutrina majoritária)

    O direito real de habitação precisa ser inscrito no registro imobiliário?

    NÃO. O STJ possui precedentes afirmando que o direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se dá ex vi legis, ou seja, por força de lei, dispensando registro no registro imobiliário, já que guarda estreita relação com o direito de família (STJ. 3ª Turma. REsp 565.820/PR, julgado em 16/09/2004).

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/existe-direito-real-de-habitacao-para-o.html

  • Alternativa 'A';

    Estranho que a doutrina é firme no sentido de que o cônjuge está inserido na 1ª (primeira) classe, juntamente com os descendentes, observem:

    "Nota-se que os descendentes e o cônjuge são herdeiros de primeira classe, em um sistema de concorrência, presente ou não de acordo com o regime de bens adotado no casamento com o falecido [...]" - Tartuce, p. 1378, vol. único, 4. ed. 2014.

  • LETRA A - CORRETA - o cônjuge sobrevivente, embora permaneça na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás dos descendentes e ascendentes, pode concorrer com os descendentes dependendo do regime de bens e concorrerá sempre com os ascendentes.  
    Primeira parte da questão: Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. página 4423“• O cônjuge ocupa a terceira classe dos sucessíveis, mas concorre com os descendentes do de cujus, na primeira classe dos sucessíveis, e com os ascendentes do falecido, na segunda classe dos sucessíveis.
    Segunda parte da questão: No entanto, o cônjuge sobrevivente não concorre com os descendentes, se foi casado com o falecido no regime da comunhão universal (arts. 1.667 e s.) ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Também não concorrerá, caso o regime tenha sido o da comunhão parcial (arts. 1.658 e s.), se o autor da herança não houver deixado bens particulares. Se há bens particulares, a concorrência, a meu ver, só se dá quanto a esses; os outros bens são comuns, e desses o cônjuge sobrevivente já é meeiro. Terceira parte da questão: “A concorrência do cônjuge sobrevivente com os descendentes do de cujus vai depender, portanto, do regime de bens do casamento. Na concorrência com os ascendentes, todavia (art. 1.829, II), não há essas ressalvas. O cônjuge concorrerá com os ascendentes, em qualquer caso.”

    LETRA B - ERRADA -  o renunciante é considerado não existente em face da herança renunciada, de modo que seus descendentes herdam por direito de representação, nas hipóteses em que a lei prevê esse direito. Já o indigno é considerado herdeiro pré-morto, como se tivesse morrido antes do autor da herança portanto, nos casos previstos em lei, os herdeiros do indigno herdam por direito próprio.

    CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.


    LETRA D - ERRADA - o direito real de habitação é assegurado ao cônjuge sobrevivente casado pela comunhão universal de bens, em caráter vitalicio e enquanto permanecer viúvo, tendo por objeto o imóvel residencial da familia, desde que o único dessa natureza.
    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Página 4443: “• O art. 1.831 confere ao cônjuge o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, qualquer que seja o regime de bens. Não menciona que o direito real de habitação se extingue se o beneficiário convolar a novas núpcias.”


  • Não pode José ser herdeiro necessário de Antônio, justamente no art. 2005, seu pai era vivo à época da abertura da sucessão, logo, herderá do pai por cabeça o patrimônio que este herdou de seu pai??? 

  • a) correta: art. 1829, CC (1º cônjuge* + descentente; 2º conjuge + ascendente; 3º cônjuge; 4º colateral) *exceto regime comunhão universal, separação obrigatória e comunhão parcial sem bens particulares.

    b) errada: Ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante (art. 1811, CC). Os descendentes do herdeiro excluído sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão (art. 1816, CC). O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes (Art. 1.855, CC).

    c) errada: Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. (§ 3 do art. 1793, CC)

    d) errada: Art. 1.831, CC (Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • 1. Controvérsia em torno da fixação do quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com um filho comum e, ainda, outros seis filhos exclusivos do autor da herança.

    2. O Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do e. Min. Luís Roberto Barroso, quando do julgamento do RE 878.694/MG, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CCB tendo em vista a marcante e inconstitucional diferenciação entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.

    3. Insubsistência da discussão do quanto disposto nos incisos I e II do art. 1.790, do CCB, acerca do quinhão da convivente - se o mesmo que o dos filhos (desimportando se comuns ou exclusivos do falecido) -, pois declarado inconstitucional, reconhecendo-se a incidência do art. 1.829 do CCB.

    4. "Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

    A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus." (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)

    5. Necessária aplicação do direito à espécie, pois, reconhecida a incidência do art. 1.829, I, do CCB e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o art. 1.832 do CCB, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de 1/4 da herança, quando concorre com seus descendentes.

    6. A interpretação mais razoável do enunciado normativo do art. 1. 832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança restringe-se à hipótese em que o cônjuge ou companheiro concorrem com os descendentes comuns. Enunciado 527 da Jornada de Direito Civil.

    7. A interpretação restritiva dessa disposição legal assegura a igualdade entre os filhos, que dimana do Código Civil (art. 1.834 do CCB) e da própria Constituição Federal (art. 227, §6º, da CF), bem como o direito dos descendentes exclusivos não verem seu patrimônio injustificadamente reduzido mediante interpretação extensiva de norma.

    8. Não haverá falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge/companheiro e os descendentes apenas do autor da herança ou, ainda, na hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

    9. Especificamente na hipótese de concorrência híbrida o quinhão hereditário do consorte há de ser igual ao dos descendentes.

    10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

    (REsp 1617650/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)

  • No art. 1.829 do CC, temos a sucessão que se opera por força de lei, em que o legislador estabelece uma ordem preferencial e taxativa das pessoas que irão suceder, ou seja, que serão contempladas. Estabelece a ordem de vocação hereditária. Vejamos: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    E mais, de acordo com o art. 1.838 do CC, “em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente".

    A) Os descendentes ocupam a primeira classe, os ascendentes ocupam a segunda classe e o cônjuge sobrevivente ocupa sozinho a terceira classe da ordem da sucessão hereditária, pois, na falta de ascendentes, a herança de pessoa que tenha falecido enquanto casada será concedida, por inteiro, ao cônjuge sobrevivente (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 224). Correta;


    B) De acordo com o art. 1.811 do CC, “ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".


    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, com eficácia “ex tunc" e, por conta disso, o herdeiro, bem como o legatário, são tratados como se nunca tivessem sucedido.

    A renúncia gera como efeitos: a) a não incidência tributária; b) o quinhão do renunciante é acrescido imediatamente ao quinhão dos herdeiros da mesma classe. Os descendentes do renunciante não herdarão, neste caso, por representação, que se restringe aos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte; c) se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, os seus descendentes poderão receber a herança. Neste caso, a sucessão será por direito próprio (por cabeça) e não por estirpe, ou seja, os descendentes não estarão representando os renunciantes, mas recebendo o que lhes cabe, por direito pessoal. O mesmo entendimento será aplicado na hipótese do renunciante ser o único herdeiro (art. 1.811).

    A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7.  p. 107).

    Dispõe o art. 1.816 do CC que “são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Assim, se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação, não por direito próprio. Incorreta.


    C) Diz o legislador, no § 2º do art. 1.793 do CC, que “é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente".

    A herança é, pois, um conjunto de relações jurídicas de natureza patrimonial, incluído tanto o ativo, quanto o passivo, pertencente ao falecido e que é transmitido por conta de sua morte aos seus sucessores. Tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80 do CC), sendo indivisível e universal (art. 91 do CC), não sendo possível, antes da partilha, individualizar o direito que cada herdeiro tem sobre cada um dos bens que a compõem. Com isso, não se pode cogitar que um bem singularmente considerado seja alienado por um herdeiro, pois não se sabe se a ele pertencerá por ocasião da partilha.

    Essa impossibilidade não tem caráter absoluto e não é à toa que o legislador fala em ineficácia da cessão, pois ela será perfeitamente possível caso haja a posterior concordância dos demais herdeiros. É só imaginarmos que o cedente especifique um bem como integrante de sua quota-parte. Se os demais coerdeiros concordarem com a cláusula aposta no instrumento de cessão, podem acordar que o bem especificado faça parte da quota que caberia ao cessionário. Claro que não estão obrigados a fazê-lo. Farão por cortesia (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 66).

    Interessante é que temos julgados neste sentido: “Conforme o § 2.º do artigo 1.793 do Código Civil, a cessão de direitos hereditários será ineficaz, quando feita em relação a bem singular do espólio. Tal restrição legal indica que a falta dos requisitos legais tem reflexo no plano da eficácia do negócio. Ou seja, ainda que feita em relação a bem singular, a cessão de direitos existe e goza de presunção de validade. Disso se concluiu que, no momento em que o Código refere apenas à ineficácia do negócio, projeta-se a possibilidade de que o contrato venha a ser eficaz, caso implementadas as condições. E dentre as condições para futura eficácia do negócio está a concordância superveniente dos demais herdeiros, que não cederam seus direitos hereditários, a solvência do espólio para pagamento de dívidas ou a acomodação do bem no quinhão do herdeiro cedente. Logo, a simples cessão de direitos hereditário sobre bem singular, por si só, não impede a habilitação do cessionário a fim de defender o seu direito. Recurso parcialmente provido" (TJRS, Agravo de Instrumento 522596-91.2012.8.21.7000, 8.ª Câmara Cível, Tupanciretã, Rel. Des. Rui Portanova, j. 19.06.2013, DJERS 24.06.2013). Incorreta;  


    D) O direito real de habitação vem previsto no art. 1.831 do CC: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar".


    Trata-se da garantia reconhecida ao cônjuge e ao companheiro de continuar a residir no imóvel, de natureza residencial, que, durante a convivência, servia de lar para o casal. Independe do regime de bens e de ter ou não direito meatório ou sucessório. Trata-se de um verdadeiro usufruto.

    Havendo outros imóveis, o que era por ele habitado poderá ser substituído por outro, mas desde que não seja de conforto inferior.

    É vitalício e incondicionado, ou seja, o cônjuge sobrevivente terá direito de permanecer a morar no imóvel ainda que contraia novas núpcias ou união estável; contudo, este não é o entendimento pacífico da doutrina. Zeno Veloso e outros defendem que deveria cessar o direito real de habitação quando cessasse, também, a viuvez (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. v. 7, p. 332-334). Incorreta.


     




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • o cônjuge sobrevivente, embora permaneça na terceira classe da ordem de vocação hereditária, atrás dos descendentes e ascendentes, pode concorrer com os descendentes dependendo do regime de bens e concorrerá sempre com os ascendentes. CORRETO.

ID
1167175
Banca
UFMT
Órgão
MPE-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre os preceitos constantes no Código Civil a respeito do Direito das Sucessões, analise as assertivas.

I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

Está correto o que se afirma em :

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    I - Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    II - Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    III - Art. 1.857, § 2º. São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    IV - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • I-CERTO, artigo 1785, do código civil;A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    II- CERTO artigo 1808, do código civil; Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou termo.

    III- CERTO artigo 1857,parágrafo 2° do código civil, São validas as disposições testamentárias de carate  não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tinha limitado. 

    IV ERRADO artigo  1812 do código civil, São irrevogáveis os atos de aceitação ou renuncia da herança.

      

    alternativa (A) 

    REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 

  • Ordem da abertura da sucessão:

    1. No último domicílio do de cujus;

    2. No lugar onde estiverem os bens;

    3. No lugar da morte do de cujus.

  • CAPÍTULO IV

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    https://buscalei.wordpress.com/2008/07/14/codigo-civil-lei-10406-de-2002-direito-das-sucessoes/

    LETRA   A

  • A questão trata do direito das sucessões.

    I - A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Código Civil:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Correta assertiva I.

    II - Não se pode aceitar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Correta assertiva II.

    III - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Código Civil:

    Art. 1.857. § 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

    Correta assertiva III.

    IV - Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são revogáveis.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis.

    Incorreta assertiva IV.


    Está correto o que se afirma em :

    A) I, II e III, apenas. Correta letra A. Gabarito da questão.

    B) I, III e IV, apenas. Incorreta letra B.

    C) II, III e IV, apenas. Incorreta letra C.

    D) II e III, apenas. Incorreta letra B.

    E) I e IV, apenas. Incorreta letra B.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Código Civil:

    Disposições Gerais

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


ID
1192924
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na sucessão legítima, a aceitação da herança pelo herdeiro

Alternativas
Comentários
  • Na sucessão legítima, a aceitação da herança pelo herdeiro

    a) pode ser submetida a termo ou condição.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    b) pode ser reputada por ineficaz se for verificada a incapacidade sucessória do herdeiro (CORRETA).

    c) pode abranger apenas alguns bens ou direitos do acervo hereditário.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    d) é revogável.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • características da aceitação

    A aceitação é negócio jurídico unilateral

    Não se admite aceitação por termo ou condição

    A aceitação tem que ser total (Art. 1808, CC)

    irretratabilidade e anulação da aceitação

    Realizada a aceitação da herança, esta se torna definitiva, logo, não há que se falar em retratação ou revogação.

    A anulação é admissível quando ficar comprovado que quem aceitou não é herdeiro. Nestes casos, anula-se a aceitação e devolve o bem ao verdadeiro herdeiro, mas se a partilha já houver sido realizada cabe apenas ação de petição e herança.

    Exemplo: Um ascendente foi chamado à sucessão e aceita a herança, mas depois verifica-se que existe um descendente vivo que possui direito à totalidade da herança, conforme ordem de vocação hereditária.

  • pode ser reputada por ineficaz se for verificada a incapacidade sucessória do herdeiro. CORRETA

ID
1193224
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na hipótese de renúncia à herança,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.811/CC. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • C) o renunciante será privado da administração e usufruto dos bens que em razão da renúncia venham eventualmente a tocar a seus filhos menore (INCORRETO)

    Na verdade, os excluídos da herança são privados da administração e usufruto dos bens, e não, os renunciantes. 

    Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

    I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

    II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

    III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

    IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

  • LETRA A - ERRADA - CC, Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante


    LETRA B - ERRADA - CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    LETRA D - ERRADA - Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks. Páginas 4382 e 4383:  “Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810).
    • Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.
    • Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.
    • Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança.”
  • c) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Invés de renunciante, a regra se aplica aos excluídos da sucessão (indignos) Obs: O excluído da sucessão será privado da administração e usufruto dos bens que em razão da exclusão venham eventualmente a tocar a seus filhos menores.

  • GABARITO LETRA "D"

  • o renunciante será privado da administração e usufruto dos bens que em razão da renúncia venham eventualmente a tocar a seus filhos menores. ERRADA

ID
1240120
Banca
FGV
Órgão
AL-MT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O denominado princípio de Saisine estabelece que no momento da abertura da sucessão, que ocorre com a morte, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código Civil pátrio estabelece, em consequência, as regras para as sucessões legítimas e testamentárias, estabelecendo para a primeira a denominada ordem da vocação hereditária.
Na hipótese de não sobreviver o cônjuge ou o companheiro, nem parente algum sucessível nos termos da lei, ou no caso de existência, tendo todos eles renunciado à herança, os bens integrantes do monte de tais sucessões abertas, segundo solução dada pelo Código Civil, serão

Alternativas
Comentários
  • "Pelo princípio da Saisine, quando uma pessoa vem a falecer, o domínio e a posse de seus bens transmitem-se automaticamente aos seus herdeiros.

    Quando ocorre a abertura da sucessão, pode acontecer o fato de não existirem herdeiros sucessíveis ou então que tenham rejeitado a herança. Ainda pode ocorrer de os herdeiros renunciarem á herança. Aquele que veio a falecer pode ter deixado patrimônio, porém não deixou nenhum herdeiro: cônjuge, companheiro, descendente, ascendente, ou colaterais.

     Na herança jacente não se conhece o herdeiro ou não há herdeiro legítimo ou testamentário. A herança jacente possui caráter provisório, cuja função é encontrar os sucessores desta herança, visando proteger os bens, deixados pelo “de cujus”.

    Quando não houver testamento, ou seja, quando houver sucessão legítima mas, não houver nenhum parente sucessível, a herança será considerada jacente. Porém, caso os herdeiros renunciem à herança, esta será vacante."

    Fonte: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3307  - Acesso em 16/8/2014

    Dispõe ainda o art. 1.822 do CCB/02:

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Gabarito: “C”.

    A Administração Pública não pode ser considerada como herdeira propriamente dita, pois não está na ordem de vocação hereditária do art. 1.829, CC. Portanto, não lhe é dado o direito de saisine, como ocorre com os demais herdeiros. Se uma pessoa falecer sem testamento nem herdeiros conhecidos, ou quando estes renunciaram a herança, os bens irão para o Município ou para o Distrito Federal (se localizados nas respectivas circunscrições) ou para a União (se situados em Território Federal), nos termos do art. 1.822, CC: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”. Finalmente estabelece o art. 1.844, CC: "Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal".



  • C - correta:

    artigo 1844 CC
    Bons estudos 
    Rumo a posse
  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Art. 1.844 CC "Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente alguem sucessível, ou tendo eles renunciado a hernça, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."

  • Passam ao domínio :
    Município ou do Distrito Federal 
    União > território federal 
    estados > NÃO!

  • QUESTÃO LETRA DA LEI

    Art. "1.844 CC Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente alguem sucessível, ou tendo eles renunciado a hernça, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal."


ID
1242436
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da abertura da sucessão e da aceitação da herança, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    A.  CERTA – O cônjuge não precisa concordar com a aceitação (ou adição) da herança, todavia para renunciar o herdeiro casado precisa da outorga do cônjuge:  “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.” E “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:II - o direito à sucessão aberta.”

    B.  CERTA –“ Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” 1) Princípio da saisine – transmite a posse da herança imediatamente, razão da possibilidade da utilização de interditos possessórios, desde a abertura da sucessão, para defesa da posse dos bens da herança 2)Pela expressão “herança” entende-o ativo e o passivo. 3)De fato independe da vontade ou conhecimento do herdeiro, uma vez que a existência da pessoa natural termina com a morte e não se admite direito subjetivo sem titular.

    C.  CERTA – esse período (da abertura a aceitação) também é denominado devolução sucessória ou delação hereditária.

    D.  ERRADA -  Natureza jurídica da aceitação da herança: é negócio jurídico unilateral (depende da vontade do herdeiro) e puro possui natureza jurídica de cessão gratuita de direito

    Natureza jurídica da recusa da herança: sessão gratuita de direito hereditário.

    E.  CERTA – “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.” A aceitação deve ser integral. O Direito Civil brasileiro, em regra, não admite a aceitação parcial. Contudo, se o herdeiro for, a um só tempo, necessário e legatário, pode escolher o título pelo qual sucederá.

  • "O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo" - INCORRETO. A natureza do direito de aceitação ou abdicação é de direito potestativo, uma vez que os demais sucessores estão em estado de sujeição face a escolha de cada herdeiro, pois a aceitaçao/renuncia afetará diretamente a esfera jurídica dos outros, independentemente do exercício de qualquer pretensão (como seria no caso do d. subjetivo).

  • D) Buscando-se harmonizar a transmissão pela saisine e a necessidade de aceitação imposta pelo CC/02, a solução da doutrina foi no sentido de compreender uma natureza meramente confirmatória ao ato de aceitação, operando efeitos retroativos (VENOSA, Sucessões, p. 31).

  • Art. 1804, CC: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. P.U: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renúncia à herança”. – Princípio da “sasine”.

    – A aceitação é negócio jurídico unilateral, porque se aperfeiçoa com uma única manifestação de vontade, e de natureza não receptícia, porque não depende de ser comunicado a outrem para que produza efeitos.

    -A aceitação pode ser expressa ou tácita. Expressa quando é manifestada mediante declaração escrita e tácita quando resulta de conduta própria de herdeiro que demonstre a intenção de adir a herança, como a intervenção no inventário, representado por advogado, por exemplo (Art. 1805, CC).

  • A respeito da abertura da sucessão e da aceitação da herança, assinale a afirmativa incorreta.

    A) Caso o herdeiro seja casado, a aceitação de herança independe da anuência do seu cônjuge.

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    A aceitação da herança é apenas um ato de confirmação da transmissão hereditária que ocorre no momento de abertura da sucessão. Não depende a aceitação de outorga conjugal, já que tal fato não fora exigido pela lei e não implica em perda patrimonial.

    Caso o herdeiro seja casado, a aceitação de herança independe da anuência do seu cônjuge.

    Correta letra “A".

    B) Opera-se a transmissão imediata da propriedade, da posse dos bens e das dívidas do de cujus, no momento da abertura da sucessão, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    É o direito de saisine. A transmissão automática e imediata da herança após a morte do de cujus. A morte abre a sucessão.

    Correta letra “B".


    C) O período entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança é denominado delação.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Em razão do princípio da transmissão imediata, aberta a sucessão, transfere-se o patrimônio desde logo para os seus herdeiros. O período entre a abertura da sucessão e a aceitação é denominado delação hereditária, ou devolução hereditária. (Código Civil para Concursos. 3.ed.rev.ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2015).

    Correta letra “C".




    D) O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo.

    Código Civil:

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    O direito de aceitar ou renunciar à herança é ato jurídico unilateral em sentido estrito, pois seus efeitos decorrem da lei. E tem natureza de cessão de direitos hereditários, pois o herdeiro abre mão de seus direitos, cedendo-os a outros.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


    E) O direito positivo brasileiro veda, expressamente, ao sucessor por um mesmo e único título, a aceitação parcial da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Em razão do caráter universal e indivisível da herança, decorre que a aceitação e a renúncia não podem ser parciais, nem sob termo ou condição, devendo, necessariamente, serem integrais e plenas.

    É vedado ao sucessor por um mesmo e único título, a aceitação parcial da herança.

    Correta letra “E".






    Resposta: D

  • Tenho uma dúvida, no que diz respeito a letra B. "Opera-se a transmissão imediata da propriedade, da posse dos bens e das dívidas do de cujus, no momento da abertura da sucessão, independentemente da vontade e do conhecimento dos herdeiros".

    Em que pese está claro a aplicabilidade do princípio de Saisine, e com isso os herdeiros, por essa previsão legal, tornam-se donos da herança ainda que não saibam que o autor da sucessão morreu, ou que a herança lhes foi transmitida.

    No entanto, minha dúvida vem no que diz respeiro a independência da vontade, vez que se interpretarmos sistematicamente o CC, essa transmissão não estaria dependente da aceitação do herdeiro? Porque se o herdeiro não aceitar a herança, esse não aceite iria retroagir a abertura da sucessão e, assim, a transmissão dependeria da vontade... ou não?

    Quem puder me ajudar.

  • tem muitos comentários de que a posse transmite-se com a abertura da sucessão. mas a propriedade também?
  • RESPOSTA:

    A questão exigiu do candidato diferenciar o direito subjetivo (direito que se contrapõe ao dever de outra pessoa de adimplir uma prestação, como o pagamento de um aluguel) e o direito potestativo (direito de impor uma situação jurídica que afeta a esfera jurídica de outro, como o direito de divorciar impondo ao outro cônjuge a dissolução do casamento). Nesse sentido, o direito de aceitar ou renunciar à herança é direito potestativo, pois o herdeiro irá afetar a esfera jurídica dos demais herdeiros (que irão dividir a herança com ele). Não há aqui um direito prestacional (subjetivo), pois os demais herdeiros nada devem ao que aceita ou renuncia.

    Aproveite para reler as demais assertivas, pois estão corretas.

    Resposta: D

  • LETRA D

    O direito potestativo é aquele que impõe uma situação a uma parte, sem que ela possa contraditar. Diferentemente do direito subjetivo, em que a parte exerce a faculdade de exercitá-lo e a outra parte não é obrigado a aceitar, podendo contestar.

    Assim, caso o herdeiro aceite ou renuncie a herança, não cabe a outra parte, seja demais herdeiros ou quem quer que seja, contraditar. Tem que aceitar e pronto.

  • O período entre a abertura da sucessão e a aceitação da herança é denominado delação. CORRETO.__________________________________________________________________ERREI:O direito de aceitar ou renunciar à herança tem natureza de direito subjetivo. ERRADO.

ID
1245586
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.


Herança vacante consiste em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença que a transmita ao patrimônio do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Trata-se da herança jacente. Herança vacante é a "próxima fase".

    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.


  • Percebam que, caso a herança seja vacante, será entregue ao Município e não ao Estado (art. 1.822).

  • Uma forma que eu uso pra decorar isso daí é: primeiro jaca, depois vaca. rsrs

    Sempre funcionou.

  • Boa, Eduardo! kkkkkkkkk


  • A administração do curador ocorre na herança jacente. A declaração de vacância, inclusive, põe termo à administração do curador.

  • Tal modallidade de herança não será transmitida ao Estado (Art. 1.822 CC), mas sim aos Municípios e Distrito Federal (DF possui competência municipais e estaduais, por isso é sujeito da herança vacante). Em casos específicos, caso haja territórios (a exemplo do extinto Território Federal de Rondônia), seria possível a transmissão dessa herança à União.

  • boa eduardo hehe

  • Quando era estudante de Direito, meu professor de D. Civil fez uma analogia que diferenciou JACENTE e VACANTE:


    HERANÇA JACENTE X HERANÇA VACANTE - Lembre de uma cova que tem uma placa "AQUI JAZ UMA BOA ALMA QUE ESPERA POR UMA VAGA NO CÉU".



    "Sonhar é acordar para dentro" - Mário Quintana

  • Trata a presente questão acerca da análise de importante tema no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, previsto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    Analise o enunciado da questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado. 

    Herança vacante consiste em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença que a transmita ao patrimônio do Estado. 

    Acerca da herança, prevê o artigo 1.819 do Código Civil Brasileiro:

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. 

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    Doutrinariamente, Carlos Roberto Gonçalves preceitua em sua obra jurídica, “a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro". Por tal razão, no que se refere à sua natureza jurídica, consiste em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância. 

    Já no que se refere à herança vacante, o Código Civil, em seu artigo 1.820, considera a herança vacante a partir do momento em que todos os chamados a suceder repudiarem a herança, renunciando a esta. A jacência não se confunde com a vacância, sendo a primeira uma fase do processo que antecede a segunda. Segundo doutrinador supramencionado “Herança Vacante é quando o bem é devolvido à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência". 

    Desta forma, de maneira resumida, a herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência. 

    Portanto, a assertiva encontra-se errada, pois faz alusão à herança jacente, e não à vacante.

    Gabarito do Professor: ERRADO

    Bibliografia:

  • Herança jacente se dá quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.

    Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência. 


ID
1254247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
    B) Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    C) Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    D) Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    E) Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
  • Complementando o comentário anterior:

    Fundamento da alternativa C): Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • Me desculpem a ignorância, mas o artigo 1853, fala de filhos irmãos do falecido e não sobrinhos como a assertiva afirma. Estou enganado?

  • OS FILHOS DO IRMÃO....SÃO OS SOBRINHOS

  • A- ERRADA artigo 1808 código civil, Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    B- ERRADA artigo 1816 código civil; São pessoais os efeitos da exclusão; os descendente do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.    

    C- CERTA artigo 1853 código civil; Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

    D- ERRADA artigo 1860 do código civil; Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiveram pleno discernimento.  

    E-ERRADA artigo 1871 do código civil; O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.  

    REFERÊNCIA CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO LEI 10.406 DE JANEIRO DE 2002.

  • LETRA C - CORRETA 

    Trecho de: Fiuza, Ricardo. “Codigo Civil Comentado.” iBooks.Páginas 4457 e 4458:
    "Na sucessão dos descendentes há, sempre, o direito de representação; na sucessão dos ascendentes, nunca existe direito de representação; na linha colateral, o direito de representação somente se dá em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem (art. 1.853). A Novela 118 de Justiniano introduziu este caso de representação como um benefício conferido aos sobrinhos do de cujus, quando chamados à sucessão com tios deles, irmãos de seu pai, que premorreu, e irmãos, também, da pessoa de cuja sucessão se trata
    Deixando o falecido dois irmãos e três sobrinhos, os irmãos serão herdeiros, pois estão em grau mais próximo; se sobreviverem um tio e dois primos do de cujus, pela mesma razão, o tio será chamado à sucessão. Porém, se o hereditando tinha três irmãos, e um deles faleceu antes, deixando dois filhos — que são sobrinhos do falecido —, haverá direito de representação. Os sobrinhos, embora de grau mais afastado, concorrerão à herança, representando o pai, premorto. Então, a herança será dividida em três partes, cabendo uma parte a um irmão do falecido, a outra parte ao segundo irmão e a terceira aos filhos do irmão premorto.
     Este é o único caso, admitido em lei, de direito de representação na linha colateral: em favor de filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Se o hereditando deixou apenas sobrinhos, e um deles é também falecido, os filhos desse sobrinho premorto não são chamados à sucessão. Os sobrinhos-netos do de cujus não podem vir à herança, invocando o direito de representação. São afastados pelos colaterais de grau mais próximo.”


  • Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.

  • boa questão 

  • Acerca do direito das sucessões, assinale a opção correta.

    A) Aceita-se a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo, devendo essa renúncia constar de instrumento público ou termo judicial.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    É vedada a renúncia à herança em parte, sob condição ou a termo.

    Incorreta letra “A".



    B) A indignidade declarada por sentença e em ação própria alcança a pessoa do excluído e seus descendentes.



    Código Civil:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    A indignidade declarada por sentença alcança apenas a pessoa do excluído, pois são pessoais os efeitos da exclusão.

    A indignidade não afeta os descendentes do herdeiro excluído e sucedem como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Incorreta letra “B".

    C) O direito de representação é possível na linha transversal, em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes concorrem com irmãos do de cujus.

    Código Civil:

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    Filhos de irmãos do falecido = sobrinhos do falecido.

    O direito de representação na linha transversal se dá em favor dos sobrinhos do falecido, quando estes concorrem com irmãos do de cujus.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) É válido o testamento celebrado por testador que não tenha pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que não se exige, para a validade do documento, a manifestação perfeita da vontade, mas somente a exata compreensão de suas disposições.

    Código Civil:

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    É nulo o testamento celebrado por testador que não tenha pleno discernimento no momento da lavratura, uma vez que se exige, para a validade do documento, a manifestação perfeita da vontade, e a exata compreensão de suas disposições.

    Incorreta letra “D".




    E) Sendo uma das formalidades essenciais ao testamento a sua leitura, pelo testador, às testemunhas, o testamento particular não pode ser escrito em língua estrangeira.

    Código Civil:

    Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

    Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

    Sendo uma das formalidades essenciais ao testamento a sua leitura, pelo testador, às testemunhas, o testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

    Incorreta letra “E".




    Resposta: C

  • ALTERNATIVA C.

     

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem


ID
1269556
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao Direito das Sucessões, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários

  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

  • Questão passível de anulação! Onde está escrito homicídio culposo na Lei? 

  • Pedro Henrique DC, por isso mesmo a acertiva está como gabarito; a questão pedia a assertiva incorreta.

  • Assertiva "c": art. 1.808, caput, do CC.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

  • Assertiva "e": art. 1.830 do CC

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • Assertiva "d": art. 1.793, caput, do CC

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.


  • Resposta: Letra B (INCORRETA)

    Homicídio DOLOSO.  E não culposo!

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.



  • Letra “A" - A morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança ocorrem num só momento.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Com a morte da pessoa humana, abre-se a sucessão, transmitindo-se todas as relações patrimoniais (ativas e passivas), de forma automática e imediata para os seus herdeiros.

    Correta letra “A".

    Letra “B" - Podem ser considerados indignos e, desse modo, excluídos da sucessão os autores de homicídio doloso ou culposo, tentado ou consumado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente e descendente.

    Código Civil:

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    Para ser excluído da sucessão e podem ser considerados indignos os herdeiros ou legatários, autores de homicídio doloso, tentado ou consumado, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão.

    Letra “C" - A herança não poderá ser renunciada em parte.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    A herança tem caráter universal e indivisível. Assim a aceitação da herança e a renúncia não podem ser parciais, nem sob termo ou condição.
    Correta letra “C".

    Letra “D" - Os herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários por escritura pública, seja a herança por bens móveis ou imóveis.

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    O objeto da cessão de direitos hereditários não é a qualidade de herdeiro (que possui natureza personalíssima), mas sim o direito sobre o patrimônio que se transmitiu por morte.

    Correta letra “D".

    Letra “E" - Ao cônjuge sobrevivente somente é reconhecido direto sucessório se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Código Civil:

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    Correta letra “E".

  • c) correta - art. 1808 do CC

  • a)  Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    A abertura da sucessão ocorre no momento da morte, e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros. Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Vale lembrar que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão co-proprietários do todo.

    b)  Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    c)  Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    d)  Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    e)  Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

  • GABARITO LETRA "B"

  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.


ID
1297816
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em matéria de sucessões, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D

    A - ERRADO - Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    B - ERRADO - Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    C - ERRADO - Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

    D - CERTO - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    E - ERRADO - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • GABARITO: "D".

     

    INFORMATIVO 593 - STJ:

     

    "O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. Assim, se depois de constituir advogado e pedir a abertura de inventário, a pessoa morre, os herdeiros desta não poderão renunciar à herança porque já houve aceitação tácita. A aceitação da herança (expressa ou tácita) torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593)".

  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • GABARITO: (D)

    Art. 1.812, CC são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • Requer o examinador, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil, acerca do direito das sucessões, disciplinado a partir do artigo 1.784. Mas, para fins de ampla compreensão, façamos um breve esclarecimento sobre este ramo tão importante em nosso ordenamento jurídico.
    Nas palavras do renomado jurista Sílvio de Salvo Venosa:

    "Suceder é substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos. Na sucessão, existe uma substituição do titular de um direito. Esse é o conceito amplo de sucessão no direito. 
    Quando o conteúdo e o objeto da relação jurídica permanecem os mesmos, mas mudam os titulares da relação jurídica, operando-se uma substituição, diz-se que houve uma transmissão no direito ou uma sucessão. Assim, o comprador sucede ao vendedor na titularidade de uma coisa, como também o donatário sucede ao doador, e assim por diante. 
    Destarte, sempre que uma pessoa tomar o lugar de outra em uma relação jurídica, há uma sucessão. A etimologia da palavra (sub cedere) tem exatamente esse sentido, ou seja, de alguém tomar o lugar de outrem. 
    No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para seus herdeiros e legatários.
    Quando se fala, na ciência jurídica, em direito das sucessões, está-se tratando de um campo específico do direito civil: a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. É o direito hereditário, que se distingue do sentido lato da palavra sucessão, que se aplica também à sucessão entre vivos. 
    Assim como entre vivos a sucessão pode-se dar a título singular (num bem ou em certos bens determinados), ou a título universal (como, por exemplo, quando uma pessoa jurídica adquire a totalidade do patrimônio de outra, direitos e obrigações, ativo e passivo), também no direito das sucessões, existem os dois tipos de sucessão. Quando, pela morte, é transmitida uma universalidade, ou seja, a totalidade de um patrimônio, dá-se a sucessão hereditária, tem-se a herança, que é uma universalidade, pouco importando o número de herdeiros a que seja atribuída. Asucessão a título singular, no direito hereditário, ocorre, por via do testamento, quando o testador, nesse ato de última vontade, aquinhoa uma pessoa com um bem certo e determinado de seu patrimônio, um legado. Cria, assim, a figura do legatário o titular do direito, e o legado, o objeto da instituição feita no testamento. 
    A terminologia Direito das Sucessões, portanto, para os juristas, tem alcance certo e não se confunde com as sucessões operadas em vida, pelos titulares dos direitos, normalmente disciplinadas pelo direito das obrigações, embora não seja privilégio único deste compartimento do direito."  
    Feitas, pois, essas breves considerações iniciais, passemos à análise da questão:
    Em matéria de sucessões, pode-se afirmar que: 
    A) o quinhão hereditário, no todo ou em parte, não pode ser objeto de cessão por escritura pública;
    Art. 1793: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 
    De acordo com a leitura do art. 1793, do Código Civil, depreende-se que é permitido ao coerdeiro que transmita o seu direito à sucessão, bem como o quinhão de que disponha, exigindo, para tanto, forma especial e solene: a escritura pública.
    Para fins de complementação, convém lembrar inclusive, que a cessão de direitos hereditários que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV). E, se o herdeiro é casado, é necessária, para a cessão, a autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, caput e inciso I). A falta de autorização, quando necessária, tornará anulável o ato praticado (art. 1.649).
    Assertiva incorreta.
    B) a renúncia da herança deve constar expressa e exclusivamente de instrumento público;
    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 
    O instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público, como os notários e registradores. Tomado como gênero, o instrumento público compreende várias espécies, como a escritura pública, os traslados e certidões, os registros públicos, os atos processuais, e o próprio termo judicial.
    Assertiva incorreta. 
    C) quando não se efetua o direito de acrescer, não se transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado; 
    Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. 
    Tendo o testador nomeado vários herdeiros ou legatários, não sendo a disposição conjunta (arts. 1.941 e 1.942), não há direito de acrescer. Logo, se por alguma razão ficar vaga a quota do nomeado, transmite-se aos herdeiros legítimos. 
    Assertiva incorreta.
    D) são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança;

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. 
    A assertiva trata da literalidade de lei, evidenciando o princípio da irrevogabilidade, tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. 

    Assertiva CORRETA.

    E) os efeitos da exclusão do herdeiro indigno se estendem aos seus sucessores.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 
    Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012)
    Outrossim, declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão, e, por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851).
    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: D
    Bibliografia:

    Código Civil, disponível em:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm

    VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Sucessões. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2017. Vol. 6. 

    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012
  • RESPOSTA:

    a) o quinhão hereditário, no todo ou em parte, não pode ser objeto de cessão por escritura pública; à INCORRETA: Na verdade, segundo o Código, “Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”

    b) a renúncia da herança deve constar expressa e exclusivamente de instrumento público; à INCORRETA: a renúncia também pode constar de termo judicial (CC, Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.).

    c) quando não se efetua o direito de acrescer, não se transmite aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado; àINCORRETA: é o contrário: “CCArt. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.”.

    d) são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança; à CORRETA!

    e) os efeitos da exclusão do herdeiro indigno se estendem aos seus sucessores. à INCORRETA: os descendentes do indigno sucedem, como se o herdeiro indigno morte estivesse. (CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão).

    Resposta: D

  • Letra: D

     Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.


ID
1373359
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, pretendendo dispor de seus direitos hereditários, equivalentes a 100 salários mínimos, decorrentes do falecimento de seu pai, e não tendo os demais herdeiros interesse na sua aquisição, para cedê-los a um estranho,

Alternativas
Comentários
  • Letra correta "b".

    Art. 108, CC - Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País

  • Art. 1793, CC: o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão POR ESCRITURA PÚBLICA.

    ou seja, 

     do valor.

  • 100 salários mínimos = R$ 78.800

    30 salários mínimos = R$ 23.640

    Acima de 30 salários mínimos obrigatória a escritura pública para cessão - sucessão aberta equipara-se a bem imóvel.

  • Art. 80 CC. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.


    Art. 108 CC. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


  • Questão muito interessante.

  • Resposta da banca a recurso:

    "

    Questão 69

    Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo.

    Trata-se de recurso interposto da questão, sob o fundamento básico de não constar a matéria do edital. 

    A indagação diz respeito à forma para disposição de direitos hereditários, bastando que o candidato saiba que o direito à sucessão hereditária é bem imóvel por definição legal (art. 80, II, do Código Civil) e que a transferência dessa espécie de bens, com valor superior a 30 salários mínimos, por si, já exige escritura pública (art. 108 do Código Civil). Não era, pois, necessário saber mais do que a classificação dos bens e sobre a prova e elementos essenciais do negócio jurídico.

    A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado."

  • Uma pergunta: Isso possui alguma chance de ocorrer na prática? 

    Se alguém quiser dar sua herança para alguém, de modo que, o único motivo relevante seria evitar que o município ficasse com a herança, não seria mais coisa recebê-la e depois doá-la??? Eu hein... Cada perguntinha!

  • Na boa, acho que quem respondeu a questão na banca não fez a questão.

    Simples, pela dicção que falaram o gabarito seria D. 

    Porém o gabarito é B, pelo art. 1793, nada tem a ver com aquele outro. O outro é BENS IMÓVEIS, não se considera sucessão aberta bens imóveis.

  • Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    Concordo com o colega Diego

  • Ao amigo Raimundo Soares,


    Se o herdeiro receber o que lhe toca para depois doar deverá suportar todos os custos, em especial os tributos incidentes (ITCD), afinal, o patrimônio do falecido ingressou no seu.

    Se realizar cessão dos direitos hereditários não haverá transferência/acréscimo de patrimônio, logo, nada terá de pagar.

    Esta é a razão que me ocorre no momento.


    Bons estudos!

  • A compra e venda de bens IMÓVEIS pode ser feita por meio de contrato particular ou é necessário escritura pública?


    Em regra: é necessário escritura pública (art. 108 do CC).


    Exceção: a compra e venda pode ser feita por contrato particular (ou seja, sem escritura pública) se o valor do bem imóvel alienado for inferior a 30 salários-mínimos.


    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.


    Para fins do art. 108, deve-se adotar o preço dado pelas partes ou o valor calculado pelo Fisco?


    O valor calculado pelo Fisco. O art. 108 do CC fala em valor do imóvel (e não em preço do negócio). Assim, havendo disparidade entre ambos, é o valor do imóvel calculado pelo Fisco que deve ser levado em conta para verificar se será necessária ou não a elaboração da escritura pública. A avaliação feita pela Fazenda Pública para fins de apuração do valor venal do imóvel é baseada em critérios objetivos, previstos em lei, os quais admitem aos interessados o conhecimento das circunstâncias consideradas na formação do quantum atribuído ao bem. Logo, trata-se de um critério objetivo e público que evita a ocorrência de fraudes.
    Obs: está superado o Enunciado 289 das Jornadas de Direito Civil do CJF. STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.480-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/12/2014 (Info 562).


    Fonte: Dizer o Direito.

  • Deverá realizar o negócio por escritura pública, pois o valor é maior que 30 salários mínimos.

  • RESUMINDO: Imóvel vendido, doado, transferido ou modificado deve ser feito por:*

                           *Escritura Pública quando o valor for +30 salários mínimos.

                           *Instrumento Particular quando o valor for - 30 salários mínimos.

  • CC-02

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • direio à sucessão aberta é bem IMóvel, art. 80, II, CC

     

     

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


    A) poderá realizar o negócio verbalmente, porque os bens não alcançaram valor superior a 100 salários mínimos.

    Deverá realizar o negócio por escritura pública, porque os bens alcançaram valor superior a 30 salários mínimos.

    Incorreta letra “A”.

    B) deverá realizar o negócio por escritura pública.

    Deverá realizar o negócio por escritura pública.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) deverá realizar o negócio por instrumento particular, porque é insuscetível de escritura pública a cessão de direitos sobre bens móveis ou imóveis.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, pois a cessão de direitos sobre bens imóveis deverá ser feito por escritura pública.

    Incorreta letra “C”.


    D) poderá realizar o negócio por instrumento público ou particular.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, obrigatoriamente.

    Incorreta letra “D”.

    E) poderá realizar o negócio por instrumento particular, se todos os bens forem móveis, mas se houver um imóvel entre os bens, será necessária escritura pública.

    Deverá realizar o negócio por instrumento público, pois a lei dispõe que, se objeto de cessão (direito à sucessão aberta), deverá ser realizado por escritura pública.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A questão colocou os "100 salários mínimos" para evitar reclamações, porque deve haver divergência se:


    1) o art. 1793 deve ser lido em conjunto com o art. 108 CC, que prevê a necessidade de escritura pública apenas para os negócios de valor acima de 30 salários mínimos; ou


    2) o art. 1793 deve ser lido como regra específica. Assim, toda cessão de direitos hereditários deve ser feita por escritura pública, independente do seu valor econômico.

     

    OBS: confesso que não li essa divergência em lugar nenhum. Nem mesmo no livro do Flávio Tartuce, que costuma trazer diversas posições doutrinárias, eu consegui achar. Foi algo que eu mesmo pensei haver divergência. Se alguém encontrar a resposta e a posição majoritária, por favor, peço para que me mandem inbox. Abraços.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

     

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

     

    ============================================================================

     

    ARTIGO 1793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


ID
1472548
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Márcia era viúva e tinha três filhos: Hugo, Aurora e Fiona. Aurora, divorciada, vivia sozinha e tinha dois filhos, Rui e Júlia. Márcia faleceu e Aurora renunciou à herança da mãe.
Sobre a divisão da herança de Márcia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    Se Aurora renunciou à herança de Márcia, sua parte deve ser acrescida a de seus irmãos. Isso porque no caso de sucessão ab intestato (ou seja, sem testamento, ou sucessão legítima), se houver renúncia, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe: Hugo e Fiona (irmãos: colaterais de segundo grau do renunciante). Assim, ainda que Rui e Júlia sejam filhos da renunciante Aurora, nada receberão, pois estão em outra classe. É o que prevê o art. 1.810, CC: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente”.


  • Lauro...obrigada! Seus comentários me salvam! Parabéns! Sucesso! Bjks....

  • Efeitos 

    • O renunciante é tratado como se nunca tivesse sido chamado à sucessão; seus efeitos retroagem à data da abertura da sucessão. O que repudia a herança pode aceitar legado. 

    • O quinhão hereditário do repudiante, na sucessão legítima, transmite-se de imediato aos outros herdeiros da mesma classe (direito de acrescer). Os descendentes do renunciante não herdam por representação. No entanto se ele for o único da classe seus filhos herdam por direito próprio e por cabeça.

     • O renunciante não perde o usufruto e nem a administração dos bens que, pelo seu repúdio, foram transmitidos aos seus filhos menores.

     • A renúncia da herança é irretratável e irrevogável. 

  • A grande pegadinha da questão é que não há direito de representação do herdeiro renunciante!


  • Letra “A” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um metade da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    A renúncia é ato irrevogável. Assim, como Aurora renunciou à herança da mãe, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou seja, acresce a parte de seus irmãos, Hugo e Aurora.

    Assim, diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um, metade da herança.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    Letra “B” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo, Fiona, Rui e Júlia, em partes iguais, cabendo a cada um 1/4 da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Diante da renúncia por parte de Aurora, a herança deve ser dividia apenas entre seus dois irmãos, Hugo e Fiona.

    Os filhos de Aurora não herdam por representação, pois ninguém pode suceder representando herdeiro renunciante.

    A herança será dividia a metade para cada um dos irmãos de Aurora.

    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo, Fiona, Rui e Júlia, cabendo a Hugo e Fiona 1/3 da herança, e a Rui e Júlia 1/6 da herança para cada um.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida apenas entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um, metade da herança.

    Rui e Júlia (filhos de Aurora) não herdam  por representação, pois se houve renúncia à herança, não há sucessão por representação do renunciante.

    Incorreta letra “C”.


    Letra “D” - Aurora não pode renunciar à herança de sua mãe, uma vez que tal faculdade não é admitida quando se tem descendentes de primeiro grau.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Aurora pode renunciar à herança de sua mãe. O ato da renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial e é irrevogável.

    Incorreta letra “D”.

    Gabarito letra “A”.

  • A herança será dividida igualmente entre Hugo e Fiona, pois o herdeiro renuciante é como se nunca houvesse existido, logo não haverá direito de representação, devendo, portanto, ser observada a regra contida no artigo 1810 do Código Civil.

    ATENÇÃO:  Quando somente tiver um único herdeiro renunciante ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, os filhos poderão receber a herança (art. 1811 CC).


    RESPOSTA CORRETA: LETRA ''A''

  • - Na sucessão o que renuncia o seu filhos nao tem direito a nada, se todos os filhos renunciarem os netos terão direito

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Simples... 
    Considera-se o renunciante como nunca tivera existido , ou seja, se o renunciante não "existe", os filhos deste não poderão herdar pois hipoteticamente não existem.
    Há de se lembrar do artigo 1811 CC...  Quando somente tiver um único herdeiro renunciante ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, os filhos poderão receber a herança 
    Lembremos também que o direito de representação existe na hipótese do herdeiro ser considerado indigno, neste caso, é considerado como pré-morto.
    Boa sorte a todos. 
  • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    -> Pela regra da 1a parte do art. 1811/CC, os filhos de Aurora nada tem direito. A segunda parte não se aplica uma vez que ainda há dois irmãos vivos, Hugo e Fiona.

     

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    - Em consequência, por Hugo e Fiona serem legitimados a suceder, recebem por cabeça ou direito próprio, ou seja, caberá à cada um 25% da legítima, ou seja, dos 50% da herança que a lei os reserva.

  • Márcia era viúva e tinha três filhos: Hugo, Aurora e Fiona. Aurora, divorciada, vivia sozinha e tinha dois filhos, Rui e Júlia. Márcia faleceu e Aurora renunciou à herança da mãe. 
    Sobre a divisão da herança de Márcia:

    Art. 1811 CC/02

    Ninguém pode suceder, representado herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legitimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Aurora e sua prole em caso de renuncia é como se nunca tivessem existido, (para esta questão).

    Porém, se o único herdeiro de Márcia fosse Aurora, aí sim sua prole teria direito a herança por  cabeça, ou se os outros irmãos tivessem realizado a renuncia.

    Comentário para letra D:

    Aurora não pode renunciar à herança de sua mãe, uma vez que tal faculdade não é admitida quando se tem descendentes de primeiro grau.

    - Herança é direito, portanto pode ser renunciado.

     

    Gabarito: Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um metade da herança.

     

  • Letra A

    Art. 1.810, CC: Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    A renúncia é ato irrevogável. Assim, como Aurora renunciou à herança da mãe, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou seja, acresce a parte de seus irmãos, Hugo e Aurora. Os filhos de Aurora nada rcebem.

  • Renúncia --> (filhos do renunciante não têm direito à representação) - bens retornam à massa sussessória

    Exclusão do direito à herança por indignidade  --> (filhos do indigno têm direito à representação, uma vez que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

  • Art. 1.811 - Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

  • Os filhos de Aurora poderiam receber sua parte se esta renunciaria a herança na modalidade Renuncia Translativa. Como o caso não diz,  acresce à dos outros herdeiros da mesma classe art. 1810 do CC.

  • Letra “A” - Diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um metade da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    A renúncia é ato irrevogável. Assim, como Aurora renunciou à herança da mãe, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou seja, acresce a parte de seus irmãos, Hugo e Aurora.

    Assim, diante da renúncia de Aurora, a herança de Márcia deve ser dividida entre Hugo e Fiona, cabendo a cada um, metade da herança.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.

  • Codigo Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Os filhos de Aurora poderiam receber a herança, caso Aurora seja a unica legitima de sua classe, ou, se todos outros da mesma classe (Hugo e Fiona) renunciarem a herança. 

    Se tiver errado, me corrijam por favor. 

  • Gabarito A, complementando:

     

    ''O herdeiro que não deseja receber a herança tem permissão para fazê-lo, devendo seguir uma regra formal: deve renunciar expressamente. Ou por instrumento público (escritura de renúncia no Cartório de Notas[1]) ou por termo judicial (possível caso o inventário corra na justiça).

    A renúncia é um ato irrevogável (não pode mudar de ideia depois e resolver aceitar), e quem renuncia não precisa pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD ou ITCD).

    Não é possível aceitar uma parte da herança e renunciar outra. Ou se aceita tudo ou nada, não existe aceitação ou renúncia parcial.''

    https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/527719988/cuidados-ao-renunciar-heranca-conheca-as-regras-para-nao-beneficiar-quem-nao-deseja

  • Código Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante ACRESCE À DOS OUTROS HERDEIROS da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

  • Na renúncia não existe o exercício do direito de representação uma vez que considera-se que o renunciante nunca tenha existido. Assim, pelo o que dispõe o art.  do , não há direito de representação para os herdeiros do renunciante.

  • Porém de acordo com o artigo citado, não havendo mais herdeiros, acresce para os outros da classe subsequente, e tal ato não se dá por representação, mas por direito próprio.

  • Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Codigo Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Basicona essa questão

  • Sei que, do ponto de vista ético, mostra-se injusta a regra de que os filhos do renunciante não herdam. Mas a lei assim dispõe e, por isso mesmo, devemos observá-la.

  • ATENÇÃO:  Quando somente tiver um único herdeiro renunciante ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, os filhos poderão receber a herança (art. 1811 CC).

  • Codigo Civil

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça

    GABARITO A

  • Recebo uma questão dessa na minha prova.

    Não há representação de herdeiro que renuncia a herança.


ID
1477924
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere que determinada pessoa venha a falecer sem deixar testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos. De acordo com a legislação civil,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.



  • Herança jacente

    É o patrimônio deixado por quem faleceu e que não há ou não se conhecem herdeiros.

    Herança vacante

    É a que a autoridade competente conclui que não há quem a ela faça jus, passando os bens que a integram ao patrimônio do Estado.


    http://www.jusbrasil.com.br

  • Dica, para não confundir os conceitos: Jacente começa com J, que vem primeiro que "V" de Vacante. "J" vem antes do "V", logo, primeiro a herança é declarada jacente, para só depois do procedimento do CC (art. 1.820), será declarada vacante, passando ao Município (ou DF) onde se encontra. 

  • Procedimento em relação à Herança Jacente.

    A questão tenta nos confundir ao misturar os procedimentos relativos à Herança Jacente, mas de forma bem resumida, temos o seguinte:

    1) De cujus "falece" sem deixar herdeiro conhecido ou legítimo. O que acontece? Os bens são arrecadados e ficam sob a administração de um CURADOR;

    2) O CURADOR diligencia a arrecadação e concluído o inventário, expedem-se editais e DECORRIDO UM ANO da primeira publicação, não se habilitando ninguém para que o curador se desincumba de seu mister, DECLARA-SE A VACÂNCIA;

    3) Declarada a vacância, os credores podem ainda correr atrás de seus créditos, no limite das forças da herança, bem como os herdeiros ainda podem se habilitar;

    4) Decorridos 5 ANOS da ABERTURA DA SUCESSÃO, aí sim os bens arrecadados serão repassados ao domínimo seja do Município, do DF ou da União.

    Por isso, nos termos dos arts. abaixo listados pelos colegas, é que a letra "e" é a correta.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente 
    conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e 
    administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à 
    declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, 
    serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira 
    publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança 
    declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas 
    reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que 
    legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens 
    arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas 
    respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em 
    território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais 
    ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta 
    desde logo declarada vacante.


  • 1o JACENTE;

    2o VACANTE.

  • Letra B

    Art.  1.820, CC -  Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.820, CC: Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

     

    Bons estudos!!

  • A questão trata da herança jacente.

    Código Civil:

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.


    A) deverá ser instituída tutela, recaindo sobre pessoa idônea, para arrecadação dos bens da herança e realização do inventário.

    Após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Incorreta letra “A”.

    B) após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Incorreta letra “A”.

    B) após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) caberá procedimento sumário de arrolamento de bens e subsequente declaração de herança jacente, destinada à União.

    Após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Incorreta letra “C”.

    D) caberá a instituição de tutela, até a constatação da vacância da sucessão e consequente declaração de herança jacente.

    Após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Incorreta letra “D”.

    E) aqueles que se habilitarem como credores do falecido poderão proceder à arrecadação dos bens da herança, independentemente de inventário.

    Após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • a) deverá ser instituída tutela, recaindo sobre pessoa idônea, para arrecadação dos bens da herança e realização do inventário. à INCORRETA: os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    b) após ultimado o inventário e decorrido um ano da primeira publicação dos editais, na forma da lei processual, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, a herança será declarada vacante. à CORRETA!

    c) caberá procedimento sumário de arrolamento de bens e subsequente declaração de herança jacente, destinada à União. à INCORRETA: Os bens não serão da União, em regra. Os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    d) caberá a instituição de tutela, até a constatação da vacância da sucessão e consequente declaração de herança jacente. à INCORRETA: os bens da herança jacente, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. A herança jacente surge justamente pelo óbito de pessoa que não deixa testamento e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos. Ela se torna vacante, quando passa ao patrimônio estatal.

    e) aqueles que se habilitarem como credores do falecido poderão proceder à arrecadação dos bens da herança, independentemente de inventário. à INCORRETA: os credores não podem arrecadar os bens, mas apenas pedir o pagamento de suas dívidas.

    Resposta: B

  • Herança JACENTE e VACANTE = JÁ que não tem ninguém para ficar com os bens, que VÁ para a UNIÃO.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

  • A alternativa correta é a letra b). Veja a justificativa pontualmente:

    A.    Errada. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    B.    Correta - Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    C.    Errada - Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    D.   Errada. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    E.    Errado. Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Avante !!!


ID
1486096
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os bens imóveis integrantes da herança vacante

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B”.

    Os bens ingressam no patrimônio dos municípios sendo bens dominicais, pois, por exclusão não são bens de uso comum do povo e nem de uso especial (art. 99, I e II), não possuindo uma afetação e nem tendo uma destinação pública especial definida. Três dispositivos dão respaldo a isso:

    a) Art. 1.822, CC: A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    b) Art. 1.276, CC: O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    c) Art. 39, parágrafo único, CC: Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

  • É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".

    Decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).

    Ademais, conforme prescreve o art. 1.822:

    "Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal".

    Logo, observa-se que os bens integrantes da herança jacente serão transmitidos aos municípios em que se localizarem, salvo se situados em território federal.

    Assim, uma vez incorporados ao patrimônio dos municípios, estes bens imóveis passarão a ser bens públicos, nos termos do art. 98 do Código Civil, sendo certo que, o art. 99 difere os três tipos de bens públicos existentes:

    "Art. 99. São bens públicos:
    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades".

    Dessa leitura conclui-se que, neste caso, os bens serão dominicais, já que apenas passam a integrar o patrimônio do município sem qualquer tipo de destinação. 

    Gabarito do professor: alternativa "B".
  • Os bens da herança vacante passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Ademais, se forem bens imóveis, serão dominicais, pois constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito ou real dessas entidades. Assim, a assertiva mais correta era a “B”.

    Resposta: B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

     

    ARTIGO 99. São bens públicos:

     

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

     

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

     

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

     

    ===================================================================================

     

    ARTIGO 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    ARTIGO 1820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

     

    ARTIGO 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.


ID
1533550
Banca
FCC
Órgão
TJ-RR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados,

Alternativas
Comentários
  •  CAPÍTULO VI
    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • correta E 

    se o de cujus morreu nao tendo herdeiros necessarios, e nem testamento, no caso a heranca nao fica sem dono, ela vai ser arrecadada por um curador nomeado pelo juiz, que durante 1 ano vai fixar editais para ver se algum herdeiro se habilita, caso nao tenha ninguem apos 1 ano é declarada jacente, jacencia é uma fase da vacancia, fica durante 5 anos, e so depois é declarada vacante pelo poder publico que sera o dono 

  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.


  • Para complementar o comentário da Thaiane, podemos observar que primeiramente a herança se torna jacente ( quando o "de cujus" não deixa testamento nem herdeiros ), para depois ser declarada vacante ( quando a herança é devolvida à fazenda pública por ter se verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.- art. 1.822, CC ).

    Para lembrar a ordem, é só não esquecer que o J (de Jacente), vem antes do V (Vacante).

  • Procedimento em relação à Herança Jacente.

    A questão tenta nos confundir ao misturar os procedimentos relativos à Herança Jacente, mas de forma bem resumida, temos o seguinte:

    1) De cujus "falece" sem deixar herdeiro conhecido ou legítimo. O que acontece? Os bens são arrecadados e ficam sob a administração de um CURADOR;

    2) O CURADOR diligencia a arrecadação e concluído o inventário, expedem-se editais e DECORRIDO UM ANO da primeira publicação, não se habilitando ninguém para que o curador se desincumba de seu mister, DECLARA-SE A VACÂNCIA;

    3) Declarada a vacância, os credores podem ainda correr atrás de seus créditos, no limite das forças da herança, bem como os herdeiros ainda podem se habilitar;

    4) Decorridos 5 ANOS da ABERTURA DA SUCESSÃO, aí sim os bens arrecadados serão repassados ao domínimo seja do Município, do DF ou da União.

    Por isso, nos termos dos arts. abaixo listados pelos colegas, é que a letra "e" é a correta.

    xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente 
    conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e 
    administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à 
    declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, 
    serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira 
    publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança 
    declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas 
    reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que 
    legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens 
    arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas 
    respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em 
    território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais 
    ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta 
    desde logo declarada vacante.


  • Uma dica:


    Herança jacente --> herança que JAZ sem titular (por isso se nomeia curador depois de arrecadados os bens até o momento de declaração de sua vacância).

    Herança vacante --> herança vaga (como os bens não podem ficar abandonados, são incorporados ao patrimônio público após o reconhecimento da vacância).


    Bons estudos!

  • Mas não pode ser a "C", uma vez que o prazo de um ano é contado após o primeiro edital, e não da abertura da sucessão.

  • - Letra “a” errada. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, NÃO passarão imediatamente ao patrimônio do Município em que se encontrarem. Primeiro deve declarar que a herança é jacente, depois de um ano será considerada vacante e passando 5 anos é que a herança vai para o Município, DF ou União. Mas se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    -----------------------

    - Letra “b” errada. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados NÃO ficarão sob a guarda do Município, mas sim, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    ------------------------

    - Letra “c” errada. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, NÃO serão declarados vacantes. Primeiro há a arrecadação em que os bens são declarados jacentes e depois é que serão declarados vacantes. Mas se todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    -------------------------

    - Letra “d” errada. A herança sendo considerada jacente não exclui nem o herdeiro necessário nem o colateral. Entretanto, após a declaração de vacância o herdeiro colateral não pode mais se habilitar e o herdeiro necessário tem 5 anos. Depois de 5 anos os bens passam para o município, DF ou União.

    --------------------------

    - Letra “e” correta. Letra do CC.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • Alternativa E CERTA .

    "São duas situações diferentes, portanto, a jacência e a vacância de herança. Herança jacente é a que aguarda a habilitação de sucessores; vacante, a que remanesce sem titular, depois de um ano dos editais convocando os sucessores à habilitação. Depois de decorridos cinco anos da declaração de vacância, os bens do falecido passam ao patrimônio público. Nesse período, mesmo declarada a vacância da herança,  alguns dos familiares sucessíveis ainda podem se habilitar para exercer seus direitos hereditários. Somente os parentes colaterais perdem o direito sucessório se não promoveram a habilitação durante a fase de jacência (CC, art. 1.822 e

    parágrafo único)." Curso de Direito Civil Família e Sucessões Fabio Ulhoa.

  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • DA HERANÇA JACENTE

    Herança jacente - herança que JAZ sem titular (por isso se nomeia curador depois de arrecadados os bens até o momento de declaração de sua vacância).

    Herança vacante - herança vaga (como os bens não podem ficar abandonados, são incorporados ao patrimônio público após o reconhecimento da vacância).

    1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curadoraté a sua entrega ao sucessor devidamente habilitadoou à declaração de sua vacância.

    1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido 1 ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 anos da abertura da sucessãoos bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacânciaos colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

     


ID
1540054
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões, em conformidade com o Código Civil brasileiro, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A e D CORRETAS:

    A) Legitimam-se a suceder apenas as pessoas já nascidas no momento da abertura da sucessão. CORRETA

    Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

     

    b) Podem ser revogados os atos de aceitação ou de renúncia da herança. ERRADA

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

    c) A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público, particular ou termo judicial. ERRADA

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    d) A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, sendo que, se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. CORRETA

     

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     


ID
1544668
Banca
FMP Concursos
Órgão
DPE-PA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: CC, Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    B) CORRETA: CC, Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    C) ERRADA: CC, Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

    Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

    D) ERRADA: CC, Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.E) ERRADA: CC, Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

    Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

  • a renuncia a herança de alguem não impede que este represente na sucessão de terceiro

  • onde esta o erro da letra D??

     

  • A letra D está errada, pois o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão é INEFICAZ.

  • Código Civil

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • somos todos eliana

  • A letra "D" esta errado porque diz ineficaz e o artigo 1.909 do CC trata de anulavel. Assim, o ato anulavel pode ser sanado, já o ato ineficaz se quer produz nenhum efeito, diferente do ato anulavel que pode surgir efeito se sanado.

     

    Desta forma, poderia surgir dúvida se o artigo mencionado disse "nulo", porque "nulo" e "ineficaz" são sinonimos no português.

  • Quanto ao item C, uma informação adicional de recente julgado sobre validade de testamento (plus):

    TESTAMENTO

    Validade de testamento feito por cego mesmo sem que tenham sido realizadas duas leituras e ainda que não tenha sido feito o registro da condição de cego no instrumento

    O art. 1.867 do Código Civil traz as seguintes exigências adicionais no caso de testamento feito por pessoa cega.

    Exige-se: a) que o testamento seja público; b) que sejam realizadas duas leituras do testamento (se não for cego, basta uma); c) que o tabelião declare expressamente no testamento que o testador é cego.

    Em um caso concreto, indivíduo cego procurou o tabelionato de notas para fazer um testamento público.

    O testamento foi produzido no cartório pelo tabelião. Ocorre que houve apenas uma leitura em voz alta pelo tabelião na presença do testador e de duas testemunhas.

    Além disso, não houve expressa menção no corpo do documento da condição de cego do testador.

    Apesar disso, o STJ entendeu que não houve nulidade. O descumprimento de exigência legal para a confecção de testamento público – segunda leitura e expressa menção no corpo do documento da condição de cego – não gera a sua nulidade se mantida a higidez da manifestação de vontade do testador. STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.931-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/8/2017 (Info 610).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/12/info-610-stj.pdf

  • A) A indignidade, cujas hipóteses estão previstas no art. 1.814 do CC, pode ser conceituada como a “sanção imputada a um herdeiro ou legatário, por conta do alto grau de reprovabilidade, jurídica e social, de uma determinada conduta praticada, revelando um desafeto evidente em relação ao titular do patrimônio transmitido por conta de seu falecimento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 107). Não está apenas prevista no campo do direito sucessório, mas consta, também, no âmbito do direito de família (art. 1.708, § ú do CC), a ponto de ocasionar a perda do direito aos alimentos, a depender da gravidade do caso, e na doação (art. 557 do CC). O fato é que a exclusão de herdeiro por indignidade NÃO alcança seus descendentes e isso fica claro diante da leitura do art. 1.816 do CC: “São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão". Assim, se um filho mata seu pai e é excluído da sucessão, seus filhos, descendentes do indigno, sucederão por representação. Incorreta;

    B) Em consonância com a previsão do art. 1.856 do CC. Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, representando sua mãe, como se viva ela fosse (sucessão por representação). Correta;

    C) O testamento particular é o mais simplificado de todos. Cuida-se de um instrumento redigido inteiramente pelo declarante e, em seguida, lido e assinado na presença de três testemunhas, sem qualquer exigência da presença de autoridade pública ou registro em cartório. O legislador exige a presença de três testemunhas, concomitantemente, no ato de declaração de vontade. No mais, será necessário que, depois da morte do testador, elas confirmem em juízo a vontade manifestada (art. 1.878 do CC). No que toca a presença, como requisito de validade, de pelo menos três testemunhas, vale a pena ressaltar que o STJ já flexibilizou tal exigência legal: “em que pese a solenidade que envolve a realização do testamento particular, seria possível abrandar o rigorismo formal no tocante a imprecisões do ato relativas às testemunhas (tais como o número de testemunhas e a leitura do testamento para elas), sempre que, redigido e assinado o ato pelo testador , fosse possível extrair dos demais elementos probatórios acostados aos autos a certeza de que era sua a vontade ali retratada" (STJ, Ac. unân. 3a T., REsp. 1.444.867/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23.9.14, DJe 31.10.14). Assim, nada impede que o testamento particular que não obedeça ao requisito de ser lido perante três testemunhas seja posteriormente confirmado. No mais, diz o legislador, no § ú do art. 1.878 do CC que “se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade". Incorreta;

    D) O legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão não é inválido, mas ineficaz (art. 1.912 do CC). Incorreta;

    E) Dispõe o art. 1.909 do CC que “são anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação", trazendo, o seu § ú, um prazo decadencial de 4 anos para que se requeira a anulabilidade do testamento, contados da data em que o interessado tiver conhecimento do vício. Incorreta.

    Resposta: B 

ID
1737508
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao tema Sucessões, de acordo com a Lei n° 10.406/02, Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    b) Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Correta

     

    c) Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

    d) Art. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

     

    e) Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

  • CC/2002

    a) Art. 1.808. Não é possível. INCORRETA

    b) Art. 1.952. CORRETA

    c) Art. 1.812. São irrevogáveis.INCORRETA

    d) Art. 1.815. Quatro anos. INCORRETA

    e) Art. 1.863. É inválido/proibido. INCORRETA

  •  

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil, em relação ao tema Sucessões. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) INCORRETA. É possível aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.  

    A alternativa está incorreta, pois a aceitação e a renúncia têm de ser pura e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). Senão vejamos o que diz o artigo 1.808 do CC/02:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    B) CORRETA. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.  

    A alternativa está correta, pois o dispositivo estabelece importante restrição à substituição fideicomissária. O testador não pode eleger qualquer pessoa para ficar com a herança ou legado depois do fiduciário. O fideicomissário tem de ser pessoa ainda não concebida (prole eventual) ao tempo da morte do testador (art. 1.799, I). 

    Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6 — Direito das Sucessões, 21. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 340) expõe que no atual Código Civil a substituição fideicomissária apresenta-se como um recurso técnico hábil para atender ao desejo do testador de instituir herdeiro não existente ao tempo da abertura da sucessão, e exemplifica: um avô poderá contemplar futuro neto, ainda não concebido por sua única filha, por ocasião da abertura da sucessão. Neste sentido, é a previsão do Código Civilista:

    Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

    C)  INCORRETA. Podem ser revogados os atos de aceitação ou de renúncia da herança. 

    A alternativa está incorreta, haja vista que se aplica o princípio da irrevogabilidade, tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. Vejamos:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    D) INCORRETA. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em dois anos, contados da abertura da sucessão.  

    A alternativa está incorreta, pois extingue-se em 4 (quatro) anos, e não em dois anos, o direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário, contador da abertura da sucessão. Vejamos:

    Art. 1.815. Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    E) INCORRETA. É válido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. 

    A alternativa está incorreta, pois o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, que aquele feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas não é admitido pelo ordemanto jurídico pátrio, nos termos do artigo 863 do CC/02:

    Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

    Gabarito do Professor: letra "B".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 6 — Direito das Sucessões, 21. ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 340.
  • substituição fideicomissária: Instituto que autoriza o testador a incluir herdeiros ou legatários ainda não existentes, à herança ou legado.

  • Sobre a letra B - Trata-se de uma das hipóteses de substituição testamentária

    FIDEICOMITENTE: é o testador

    FIDUCIÁRIO: é a pessoa que guardará a propriedade resolúvel dos bens fideicometidos

    FIDEICOMISSÁRIO: é o herdeiro final (ou seja, é a pessoa que receberá por último os bens fideicometidos.


ID
1758829
Banca
FCC
Órgão
TJ-SE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joaquim faleceu em 20/9/2010, deixando os filhos Pedro, Antonio e João. João renunciou à herança de seu pai, que não era muito significativa. Em 15/10/2014, faleceu Manoel, pai de Joaquim, pré-morto, de Augusto e de Romeu, sendo, então, seus herdeiros Augusto, Romeu, Pedro, Antonio e João. Todos aceitaram a herança que era polpuda. Nesse caso, herdarão de Manoel:

Alternativas
Comentários
  • art. 1835, cc Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau

  • Observação: é na classe dos colaterais que os mais próximos excluem os mais remotos (art. 1.840, CC), ressalvado o direito de representação concedido a filhos de irmãos.

  • *CC Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
  • Dafne Bastos, acredito que você não esteja inteiramente correta, pois, também na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto (art. 1.836, §1º, do CC).

  • Eu fiquei em dúvida quanto a letra "c", tendo em vista a redação do artigo 1.809 do CC/02:

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira."


    ISTO É, O FATO DE JOÃO TER RENUNCIADO A HERANÇA DE SEU PAI, NÃO O EXCLUIRIA DO DIREITO DE RECEBER A DE SEU AVÔ, TENDO EM VISTA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1809? ALGUÉM PODERIA AJUDAR?

  • Bom dia IGOR BEZERRA!!

    Tb fiquei em duvida la letra C. Mas ao ler atentamente o artigo 1809 e p.u., bem como indo na questão de novo umas 1000 vezes, percebi que no final do caso o examinador diz que TODOS ACEITARAM A HERANÇA QUE ERA POLPUDA.

    Sendo assim, o João (neto) herdará por estirpe e os filhos de Manoela por cabeça.

    Me corrijam se estiver equivocado.

    Fé e aos estudos!

  • CORRETA: LETRA D: Vejamos um passo-a-passo:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Tanto os filhos de Manoel quanto os seus netos (de Manoel) são seus descendentes.

    Em razão do art. 1833 os netos de Manoel poderão herdar por direito de representação de seu pai falecido João (essa hipótese se encaixa na exceção trazida pelo art. 1833)

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    No caso, João renunciou a herança de seu pai Joaquim, mas isso não o impede de aceitar a herança de seu avô Manoel.

    Art. 1835: Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Na questão, os filhos de Manoel (Augusto e Romeu) herdaram por cabeça e os netos de Manoel (filhos de João: Pedro, Antonio e Joao) herdaram por estirpe.Sendo essa a resposta correta.

  • O herdeiro somente não pode aceitar a herança do avô caso aceite a herança também do pai, premorto? Neste caso João não poderia ter herdado, já que renunciara a do pai. Art. 1.809, CC

  • Sucessão por CABEÇA ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau. Cada herdeiro do mesmo grau corresponde uma quota igual na herança. A herança é dividida entre todos os herdeiros aos quais é deferida

    Sucessão por ESTIRPE concorrem, na sucessão, descendentes que tenham com o de cujus graus de parentesco diferentes, ou quando a partilha, em vez de se fazer igualmente entre pessoas, faz-se entre certos grupos de descendentes, grupos constituídos pelos descendentes do herdeiro do grau mais próximo.A sucessão por estirpe dá-se na linha reta descendente, excepcionalmente, na linha transversal, mas nunca na linha reta ascendente.)

  • Letra D

    Pessoal, penso que a resposta condiz o texto de lei.

    Art.  1.808, §  2o, CC:   O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que  aceita e aos que renuncia.

  • ACREDITO SER IMPORTANTE OS DIZERES DO ARTIGO 1.816 DO CC/02:

    "Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens."

  • A questão quer o conhecimento sobre direito das sucessões.

    Falece Joaquim, seus filhos: Pedro, Antonio e João.

    João renunciou À herança. São herdeiros de Joaquim: Pedro e Antônio.

    Falece Manoel pai de: Joaquim (já falecido), Augusto e Romeu.

    Herdeiros de Manoel: Augusto e Romeu (filhos de Manoel) e Pedro, Antonio e João (netos de Manoel).

    Sucessão por cabeça – todos os herdeiros são do mesmo grau.

    Sucessão por estirpe – os herdeiros são de graus diferentes em relação ao de cujos.

    Código Civil:

    Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


    A) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.


    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    João renunciou a herança de seu pai, Joaquim, mas herda por representação de seu avô, Manoel, assim como seus irmãos, pois são duas as sucessões: a de Joaquim, que faleceu primeiro, e a de Manoel, que faleceu depois.

    Incorreta letra “A”.


    B) Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Incorreta letra “B”.



    C) Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe, e João herdará de Manoel (seu avô) por representação. João renunciou à herança de Joaquim, não recebendo nada, porém, assim como seus irmãos, herdará por representação, a herança de seu avô Manoel. São duas as sucessões. A de Joaquim (seu pai), que João renunciou e a de Manoel (seu avô), que João é herdeiro por representação.

    Incorreta letra “C”.



    D) Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.


    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.



    E) somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.

    Augusto e Romeu, herdarão por cabeça; Pedro, Antonio e João, herdarão por estirpe.

    Os netos de Manoel não serão excluídos pois herdam por direito de representação.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Prezados colegas, é bem confusa a análise do art. 1.809 e o art. 1.856, ambos do CC.

    Num primeiro momento, parece que há uma antinomia entre os dispositivos.

    No entanto, tratam de matérias distintas – eis que o art. 1.809 trata de direito de transmissão (assim denominado pela ilustre Maria Helena Diniz, como a sucessão hereditária do direito de aceitar) enquanto que o art. 1.856 se refere ao direito de representação.

    Explique-se: há o direito de representação quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse (art. 1.851 do CC). Em outros termos, deve haver um pré-morto na linha sucessória. Exemplificativamente, A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. B faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu A, pai de B. Nesse caso, haverá o direito de representação por parte de D no tocante à herança de seu avô (A), uma vez que seu pai (B) falecera antes do seu avô.

    Lado outro, há o direito de transmissão (art. 1.809) quando houver uma sucessão em aberto e, em seguida, ocorrer a abertura de uma nova sucessão. Exemplo: A tem dois filhos, B e C. B, tem um filho, D. A faleceu em janeiro de 2014. Em junho do mesmo ano faleceu B. Note-se que nesse caso o pai de B faleceu primeiro. Assim, B foi chamado a suceder a herança de seu pai. Entretanto, por não ter se pronunciado acerca da aceitação da herança de seu pai (A), seu filho D será chamado a suceder seu pai (B) no que se refere à herança de A. Esse direito pode ser manifestado desde que D não recuse a herança de B. Nos dizeres de Maria Helena Diniz in Código Civil Anotado “os herdeiros do falecido somente poderão aceitar ou repudiar herança em nome deste após terem aceito a herança por eles recebida”.

    Portanto, podemos notar que no direito de representação, deve haver necessariamente um pré-morto. Ademais, a renúncia à herança por parte do herdeiro do pré-morto não tem qualquer implicação sobre a herança a que tem direito o pré-morto. Utilizando o exemplo acima, se D renunciasse à herança de seu pai B, teria, ainda assim, o direito de representar a herança de seu avô.

    Por outro lado, no direito de transmissão, não há um pré-morto. Além disso, a renúncia da herança por parte do herdeiro (no exemplo acima, D) no tocante à segunda herança (no exemplo, na herança de A) resulta na renúncia da primeira (herança de B). Isso ocorre pelo fato de que o herdeiro D, para ter direito à herança de seu avô deve, primeiro, aceitar a de seu pai B.

    O caso apresentado se subsome ao direito de representação, visto que Joaquim falecera antes de Manoel.

    Espero ter ajudado.

  • Formas de partilha:

     

    Por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe.
    Exemplo: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.

     

    Por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação.

    Exemplo: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos. Então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça um terço do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe metade de um terço desse patrimônio (art. 1.835, CC). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

     

    Por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes.

    Exemplo: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e a outra metade aos outros dois avôs maternos (art. 1.836, §§ 1º e 2º, CC).

     

    Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direito-das-Sucess%C3%B5es/9/aula/5

  • Letra 'd' correta.

     

    - João não está impedido de receber a herança do avô Manoel, pois a renúncia da herança de seu Pai Joaquim, não o impede de aceitar a do avô: 

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

     

    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    Sucessão por cabeça: ocorre quando todos os herdeiros são do mesmo grau, assim, a herança é dividida em partes iguais por eles. Exemplo: Juarez morre e deixa dois filhos. Cada um dos dois filhos herdará por direito e por cabeça 50% dos bens de Juarez.

     

    É o caso, na questão da FCC, de Augusto e Romeu. 

     

    Sucessão por estirpe: quando um dos filhos do falecido é pré-morto, assim, a sucessão se dá em graus diversos de representação. Os netos do falecido que são filhos do pré-morto herdam do avô por estirpe. Exemplo: Juarez tem 2 filhos, sendo que um desses é pré-morto e deixou dois filhos. O filho vivo herda por cabeça e por direito 50% da herança e os dois filhos do pré-morto (netos de Juarez) herdam por direito de representação e por estirpe 25% da herança cada um. 

     

    É o caso, na questão da FCC, de Pedro, Antônio e João. 

     

    Doutrina

     

    Sucessão dos filhos: para efeitos sucessórios, em nosso direito, os filhos, matrimoniais, ou não matrimoniais, reconhecidos e adotivos, herdam, por cabeça, sem qualquer discriminação ou restrição. 

     

    Sucessão de descendentes de graus diversos: se à herança concorrerem descendentes de graus diversos, a sucessão processar-se-á por cabeça (per capita) ou por estirpe, e, se forem todos do mesmo grau, receberão por cabeça. Os filhos receberão cada um quota igual da herança (sucessão por cabeça), excluindo-se os demais descendentes, embora não obste a convocação dos filhos de filho falecido do de cujus (sucessão por estirpe), por direito de representação. 

     

    Fonte: DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1297-98. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • ESQUEMATIZANDO (REDAÇÃO CONFUSA):


    Manoel tem 3 filhos: 1) AUGUSTO; 2) ROMEU e 3) JOAQUIM;

     

    Joaquim tem 3 filhos: 1) PEDRO; 2) ANTONIO e 3) JOÃO

     

    - Joaquim (um dos filhos de Manoel) morre dia 20/09/10 (seu filho João renunciou à sua herança, por considerá-la pequena).


    - Manoel (pai de Joaquim) morre dia 15/10/14 (todos aceitaram sua herança, por considerá-la grande).

     

    Como fica a sucessão de MANOEL (é o que a questão quer saber):


    - MANOEL dividirá sua herança por 3 (tinha 3 filhos): 1/3 para cada um 

    - JOAQUIM (um dos filhos de Manoel já era morto quando ele morreu). Assim será representado pelos seus 3 filhos*

    *Mesmo João tendo renunciado a herança de Joaquim, PODE REPRESENTAR JOAQUIM na herança do seu avô (art. 1856 do Código Civil).

    CONCLUSÃO:

    1) Augusto e Romeu sucedem por CABEÇA e direito próprio


    2) PEDRO, ANTONIO e JOÃO sucedem por estirpe e por representação.

     

    GABARITO: LETRA D

     a)

    Augusto e Romeu por estirpe; Pedro e Antonio, por cabeça e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria.

     b)

    Augusto e Romeu por estirpe; Pedro, Antonio e João, por cabeça.

     c)

    Augusto e Romeu por cabeça; Pedro e Antonio, por estirpe e João nada herdará, sendo ineficaz sua aceitação da herança, porque já renunciara à herança de Joaquim, a quem representaria na sucessão de Manoel.

     d)

    Augusto e Romeu, por cabeça; Pedro, Antonio e João, por estirpe.

     e)

    somente Augusto e Romeu, porque os herdeiros mais próximos afastam os mais remotos, não sendo eficaz a aceitação da herança pelos netos.

  • Essas questões de sucessões costumam ser divertidas de fazer. Mas é mais divertido quando a gente acerta Hehehe

     

    A título de informação: suceder por estirpe é sinômino de suceder por representação.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Não entendo o porquê de não ser a assertiva C.

  • Bárbara, a renúncia à herança de Joaquim não importa em uma renúncia automática à herança de Manoel, são atos diversos.

    Art. 1856, CC: O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Bárbara D., complementando o comentário da colega E M, eu acredito que sua dúvida esteja relacionada ao artigo 1.809, parágrafo único do CC: 

     

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".

     

    Ocorre que esse artigo não se incide no caso em testilha, pois quem faleceu primeiro foi Joaquim (pré-morto e herdeiro de Manoel). O referido dispositivo só teria aplicabilidade se Manoel houvesse falecido primeiro e Joaquim viesse, incontinenti, a falecer sem declarar se aceitava a herança ou não. Nesta segunda situação, João só poderia aceitar ou renunciar a herança de Manoel, se concordasse em receber a segunda herança, vale dizer, a de Joaquim. 

     

    Portanto, a letra C está errada, haja vista que, João que renunciou a herança de seu pai, poderá representá-lo na sucessão de Manoel, a teor do que dispõe o mencionado artigo 1865 do CC ("O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra").

     

    Obs. desculpe as repetições, tentei ser o mais claro possível. 

  • Para não errar mais: Se fizermos o diagrama dos descendentes, veremos que os filhos estarão no topo. Portanto, como estão por cima de tudo, são os CABEÇAS. Logo, os filhos herdam por cabeça (tantos filhos tantos lotes de herança, um lote para cada cabeça, não importa se gordo ou magro, se maior ou menor, se capaz ou incapaz, se fortunado ou desafortunado, se casado ou solteiro, se homem ou... deixa pra lá!) e se um filho morreu, considere-se que um dos cabeças morreu, logo os netos sobem para representá-lo, mas não por cabeça, e sim porque pertencem àquela estirpe.

    substantivo feminino

    A lista das pessoas que pertencem a mesma família; tronco familiar; genealogia.

  • gabarito letra D

     

    Formas de partilha:

     

    a) por cabeça: dá-se em partes iguais entre herdeiros da mesma classe, ex: João morre e seus três filhos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, por serem seus parentes mais próximos.

     

    b) por estirpe: herda-se por estirpe para os que sucedem em graus diversos por direito de representação, ex: João morre e tem um filho pré-morto que deixou dois netos, então seus dois filhos vivos vão herdar por direito próprio e por cabeça 33% do patrimônio de João, enquanto cada um de seus netos vai herdar por direito de representação e por estirpe 16,5% desse patrimônio (1.835). Aqueles que descendem por estirpe estão representando alguém.

     

    c) por linhas: a partilha por linhas só ocorre quando são chamados os ascendentes, ex: João morre sem descendentes e cônjuge, seus pais igualmente já morreram, mas a avó paterna está viva, e o avô e a avó materna também. Então caberá metade à avó paterna e metade aos outros dois avôs maternos (§§ 1º e 2º do 1.836).

     

    Os descendentes podem suceder:

     

    Por cabeça: Por direito próprio.

     

    Por estirpe: Por representação, nos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte.

     

    Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau (art. 1.835 do CC). Conforme leciona Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, “Diz se por cabeça a sucessão em que a herança se reparte um a um, no sentido de cada parte vir a ser entregue a um sucessor direto”. Por outra via, “a sucessão, diz se por estirpe quando a herança não se reparte um a um relativamente aos chamados a herdar, mas sim na proporção dos parentes de mesmo grau vivo ou que, sendo mortos, tenham deixado prole ainda viva”. Dessa forma, sendo herdeiros dois filhos do falecido, que são irmãos, sucedem por cabeça. Sendo herdeiros um filho e um neto do falecido, o último por representação, o primeiro herda por cabeça e o último por estirpe. As expressões serão esclarecidas oportunamente, quando do estudo do direito de representação.

     

    fonte: Manual do Flávio Tartuce

  • gabarito letra D

     

    A regra segundo a qual os colaterais de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto vem prevista no artigo 1613 do Código Civil de 1916 e artigo 1840 do Código Civil de 2002. Assim, irmãos do falecido (parentes colaterais em segundo grau), excluem da sucessão os tios do falecido (parentes colaterais em terceiro grau), assim como os tios-avós e primos-irmãos (parentes colaterais em quarto grau).

     

    A exceção a essa regra é o direito de representação. Assim, se o falecido deixou irmãos vivos (parentes em segundo grau) e também sobrinhos, filhos de um irmão que faleceu anteriormente (irmão pré-morto), apesar dos sobrinhos serem parentes do falecido de terceiro grau, eles também serão chamados à sucessão na qualidade de representantes de seu pai (irmão do falecido) e dividirão entre si a parte que a ele caberia (essa é regra dos artigos 1622 e 1623 do Código Civil de 1916 que vem repetida nos artigos 1853 e 1854 do Código Civil de 2002). E nesse caso, se dois forem os sobrinhos, repartirão em partes iguais o quinhão que pertenceria a seu pai se vivo fosse (artigo 1614 do Código Civil de 1916 e 1855 do Código Civil de 2002). É a chamada sucessão por estirpe.

     

    (...)

     

    Outra regra do Código Civil de 1916, artigo 1617, parágrafo primeiro, reproduzida no Código Civil de 2002, artigo 1843, parágrafo primeiro garante aos sobrinhos do morto o direito de herdar por direito próprio (ou por cabeça) os bens deixados por seu tio, se o falecido não deixou irmãos vivos.

     

    Exemplificativamente diríamos o seguinte: se o de cujus deixou um irmão vivo e dois sobrinhos (filhos de um irmão pré-morto), a herança se dividirá em duas partes: 50% tocará ao irmão do falecido e 50%, na proporção de 25% para cada um para os sobrinhos do morto. Esse é o caso de representação também chamada de sucessão por estirpe. Já na hipótese de o morto deixar dois sobrinhos e uma sobrinha, sendo os dois sobrinhos filhos de um irmão do morto (pré-morto) e a sobrinha filha de uma irmã (igualmente pré-morta), a herança se dividirá em três partes iguais e todos herdarão por cabeça ou direito próprio: 1/3 para um sobrinho, 1/3 para o outro sobrinho e 1/3 para a sobrinha.

     

    Por fim, salientamos que os parentes em quarto grau (tio-avô e sobrinho neto) jamais herdam por representação (que é exceção e não regra) herdando apenas por direito próprio, ou seja, quando inexistirem herdeiros de terceiro grau. Nessa hipótese, não valem as regras da representação, nem as regras referentes à exclusão do tio do falecido em caso de concorrer com sobrinho do falecido (artigo 1843 do Código Civil de 2002). Assim, se o falecido deixou como únicos herdeiros um tio-avô (parente em quarto grau) e um sobrinho-neto (igualmente parente em quarto grau) a herança será dividida pelos dois em parte iguais.

     

    fonte: http://professorsimao.com.br/artigos_simao_a_sucessao_legitima_02.htm

  • gabarito letra D

     

    Se houver um único representante, receberá este exatamente o mesmo valor a que faria jus o representado (herdará por cabeça).


    Havendo mais de um, dividir-se-á a quota-parte em tantas frações quanto for o número de representantes (herdarão por estirpe).

     

    (...)

     

    Por outro lado, nada impede que o renunciante da herança de uma pessoa a represente em outra.


    É o que estabelece o art. 1.856:


    “Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra”.

     

    Dessa forma, mesmo que o filho tenha renunciado à herança do pai, nada o impede de atuar como representante do seu ascendente direto na herança do avô.


    Outra importante observação, finalmente, é feita por SÍLVIO VENOSA:

     

    “Como a quota do pré-morto é distribuída por estirpe, se algum herdeiro dessa estirpe renuncia à herança, a parte renunciada só acresce à parte dos herdeiros do mesmo ramo, isto é, três netos representam o pai. Um dos netos renuncia. A quota desta estirpe fica dividida entre os outros dois netos que não renunciaram. Não se acresce, com essa renúncia, o monte-mor geral, isto é, a parte desse renunciante não vai para os que recebem por direito próprio, nem para a representação de outro herdeiro pré-morto. Como o representante é sucessor do autor da herança, existe uma única transmissão patrimonial. Há um único imposto devido”.


    Vale dizer, Aldo, Bruno e Clemente representam o pai, Francisco (pré-morto), na herança do avô. Eles concorrem com os tios, Rufino e Celino. Se, por exemplo, Aldo renunciar, a sua quota acrescerá às dos seus outros dois irmãos (Bruno e Clemente), e não às quotas dos tios. Em resumo: Rufino herdará 1/3, Celino 1/3, e o outro 1/3 será dividido entre Bruno e Clemente, representando o seu pai, Francisco.

     

    fonte: manual do Pablo Stolze

  • DUAS HORAS PARA ENTENDER O ENUCIADO DA QUESTÃO. GLÓRIA DEUS !!!

  • suceder por EStirpe ->por reprESentação 

  • Que redação confusa einnnn!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

     

    ARTIGO 1835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

     

    ===================================================================

     

    ARTIGO 1851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

     

    ARTIGO 1856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

    1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente.

    1.853. Na linha transversalsomente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

    1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

    1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

    DA SUCESSÃO LEGÍTIMA: ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

    1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

    1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

    1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por CABEÇAe os outros descendentes, por cabeça ou por ESTIRPE, conforme se achem ou não no mesmo grau.


ID
1779814
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item a seguir.

A aceitação da herança pode se dar por declaração expressa, tácita ou presumida. A renúncia, no entanto, deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Alternativas
Comentários
  • correta de acordo com o Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • CERTO


    Artigo 1.805. A aceitação da herança, quando expressa faz-se pode declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.


    Artigo 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


    Artigo 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. (presumida)

  • Capítulo IV — DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.1-2 [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.]

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. [Sem dispositivo correspondente no CC/1916.]

    Art. 1.804: 1. Há presunção relativa de que o herdeiro aceitou a herança, que só pode ser afastada por meio de renúncia expressa (v. § ún. e art. 1.806). V. tb. art. 1.807, in fine.

    Art. 1.804: 2. A aceitação pode ser expressa ou tácita (v. art. 1.805).

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.1 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.581 § 1º.]

    § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.581 § 2º.]

    § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros. [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.582.]

    Art. 1.805: 1. s/ aceitação tácita, v. art. 1.812, nota 1.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público1-1a ou termo judicial.2 a 4 [Dispositivo correspondente no CC/1916: art. 1.581-caput.] |voltar para Art. 80: 2| |voltar para Art. 107: 1| |voltar para Art. 108: 4| |voltar para Art. 1.955: 1|                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

  • R: CORRETO. Inclusive o efeito é EX TUNC.

    Artigo 1.805. A aceitação da herança, quando expressa faz-se pode declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Artigo 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • GABARITO: "CERTO".

     

    Complementado as respostas dos colegas:

     

    "O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança. Assim, se depois de constituir advogado e pedir a abertura de inventário, a pessoa morre, os herdeiros desta não poderão renunciar à herança porque já houve aceitação tácita. A aceitação da herança (expressa ou tácita) torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável. STJ. 3ª Turma. REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593)".

  • CERTO.

     

    Art. 1.805,CC: A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    ACEITAÇÃO: expressa, tácita ou presumida.

    RENÚNCIA: apenas expressamente. 

  • A questão trata da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A aceitação da herança pode se dar por declaração expressa, tácita ou presumida. A renúncia, no entanto, deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.



    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • A aceitação da herança não precisa ser expressa, a renúncia, entretanto, depende ou de instrumento público (sujeito a registro) ou termo judicial.

    Resposta: CORRETA


ID
1830316
Banca
CAIP-IMES
Órgão
CRAISA de Santo André - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Observe as assertivas abaixo envolvendo o direito das sucessões e assinale a resposta correta.

I- Podem ser nomeadas herdeiras e legatárias as testemunhas do testamento.

II- Pode haver a aceitação ou renuncia da herança em parte, sob condição ou a termo.

III- Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

IV- Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

V- No prazo de sessenta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

    ITEM I : "Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

    I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

    II - as testemunhas do testamento;

    III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

    IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento."

    ITEM II - "Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo."

    ITEM III : "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

    ITEM IV: "Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão."
    ITEM V: "Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança."
  • I - F
    II - F
    III - V
    IV - V
    V - F

  • NCPC:

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    S.m.j., esse artigo 611 do NCPC revogou tacitamente o artigo 1.796 do CC/02.

     

  • I- A falta de legitimação para a sucessão testamentária nada mais é do que a falta de qualidade para receber uma herança ou um legado, motivada por razões de ordem pública e, por este motivo, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. As hipóteses estão arroladas nos incisos do art. 1.801 do CC e a vedação tem como fundamento assegurar a liberdade de testar. De acordo com o inciso II, as testemunhas do testamento não podem ser nomeadas herdeiras e legatárias. Incorreta;

    II- De acordo com o art. 1.808 do CC “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo", isto porque a herança é um bem jurídico de caráter universal, indivisível e imóvel, não sendo possível a sua aceitação parcial. Incorreta

    III- Em consonância com o art. 1.784 do CC. Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem e certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha. Correta;

    IV- Em harmonia com o art. 1.798 do CC, que traz o princípio da coexistência, sendo necessário que o beneficiário esteja vivo ou ao menos tenha sido concebido no momento da morte do autor da herança. Correta;

    V- Diz o legislador, no art. 1.796 do CC, que “no prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança"; entretanto, com a entrada em vigor do Novo CPC, o prazo passou a ser de 2 meses (art. 611 do CPC). Incorreta.

    C) Apenas as afirmativas III e IV são corretas.

    Resposta: C 

ID
1846123
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Palmas - TO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando o estabelecido no Código Civil acerca da herança jacente e vacante, analise as afirmativas a seguir.

I. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

II. Durante a herança jacente é assegurado aos credores o direito de pedir, através de ação de petição de herança, o vencimento antecipado das prestações de uma dívida já reconhecida e o pagamento das dívidas vencidas e vincendas, nos limites das forças da herança.

III. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

IV. Decorridos quatro anos da declaração da vacância, os bens arrecadados, localizados nas respectivas circunscrições, passarão ao domínio do Estado ou do Distrito Federal.

Indique a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA C


    AFIRMATIVA I – CORRETA

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.


    AFIRMATIVA II – INCORRETA

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Petição de herança é somente para herdeiros:

    Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.


    AFIRMATIVA III – CORRETA

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.


    AFIRMATIVA IV – INCORRETA

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • CAPÍTULO VI
    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

     CAPÍTULO VII
    Da petição de herança

    Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

     

  • Para fins de conceituação:

     

    "Estado de vacância. Vacância só se dá, quando para a herança não há herdeiros, e a jacência, quando ainda se está na incerteza. A jacência é o estado provisório e, se não aparece o herdeiro capaz de adir o patrimônio, a jacência, ao cabo de algum tempo, transforma-se em vacância." (NERY, 2014, p. 2085)

  • I. Em harmonia com os arts. 1.819 e 1.823 do CC. Estamos diante da herança jacente, ou seja, não se sabe a quem entregar a herança. Diz-se, então, que a herança jaz sem o seu dono. É, pois, a universalidade de direitos, relativa aos bens pertencentes à pessoa que faleceu sem deixar testamento ou, caso tenha deixado, não dispôs da integralidade do patrimônio, e sem deixar sucessores conhecidos. Correta;

    II. De fato, o art. 1.821 do CC assegura aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança; contudo, a petição de herança, prevista no art. 1.824 e seguintes do CC, é destinada aos herdeiros, não aos credores, podendo ser conceituada como “ação promovida pelo herdeiro único ou pelo coerdeiro para obter o reconhecimento da qualidade sucessória e, na mesma demanda, receber a posse e a propriedade da universalidade da herança, no todo ou em parte" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 183). Incorreta; 

    III. É nesse sentido a redação do § ú do art. 1.822. Com a declaração da vacância, os herdeiros colaterais não mais poderão se habilitar, embora ela não prejudique os herdeiros necessários. Neste momento, o patrimônio, bem como sua guarda e administração, serão transferidos ao Poder Público. Portanto, a jacência funciona como fase preliminar da vacância. Habilitando-se algum herdeiro, não haverá a vacância. Correta;

    IV. Na verdade, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822 do CC). Incorreta.  


    Somente as afirmativas I e III estão corretas.


    Resposta: C 
  • Vale lembrar:

    O herdeiro excluído pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, no prazo de 10 anos!


ID
1875253
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito de Família e das Sucessões, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) correta - art. 1793
    b) correta - art. 1812
    c) correta 
    d) errada - art. 1548, I REVOGADO

  • a) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro.

    CORRETA. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    b) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    CORRETA. Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    c) A pensão alimentícia incide sobre a gratificação natalina e a gratificação de férias.

    CORRETA. O STJ decidiu, na forma de recursos repetitivos, que a pensão alimentícia incide sobre o 13º salário e as férias. Segue a ementa:

    DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido. REsp 1106654 / RJ

    d) O casamento é nulo quando contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para a vida civil.

    ERRADO. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

  • Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, NÃO é mais nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, uma vez que são considerados PLENAMENTE CAPAZES para os atos da vida civil.

  • REPOSTA CORRETA SERIA LETRA B) ESTÁ PREVISTO NO ART. 1.812, CC/02

  • Apenas o direito à sucessão ABERTA pode ser objeto de cessão, sendo vedado o contrato que disponha sobre a herança de pessoa viva (pacta corvina), segundo o art. 426.

  • a BANCA PEDE A INCORRETA

  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO IV Do Direito de Família

    TÍTULO I Do Direito Pessoal

    SUBTÍTULO I Do Casamento

    CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento

    ART. 1.550 § 2º A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.

  • A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. 

  • Por que esta questão foi marcada como desatualizada quando o gabarito expressa corretamente o que existe de mais moderno (2016) em termos de legislação da pessoa com deficiência?

  • D) A segunda (modificação), refere-se ao art. 1548, uma vez que o inciso primeiro foi totalmente revogado, o qual mencionava ser nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Assim não haverá possibilidade de decretação de nulidade do casamento realizado nessa situação. Logo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento passa a ser válido. (https://www.anoregsp.org.br/noticias/9792/artigo-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia-e-as-repercussoes-no-casamento-e-na-uniao-estavel-por-bruna-de-oliveira-araujobr-rn.html)

     

    Não há mais menção aos curadores, pois não se decreta mais a nulidade do casamento das pessoas que estavam mencionadas no antigo art. 1.548, inciso I, ora revogado. Enunciava o último diploma que seria nulo o casamento do enfermo mental, sem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, o que equivalia ao antigo art. 3º, inciso II, do Código Civil, que também foi revogado, como visto. Desse modo, perdeu sustentáculo legal a possibilidade de se decretar a nulidade do casamento em situação tal. Em resumo, o casamento do enfermo mental, sem discernimento, passa a ser válido. Filia-se totalmente à alteração, pois o sistema anterior presumia que o casamento seria ruim para o então incapaz, vedando-o com a mais dura das invalidades. Em verdade, muito ao contrário, o casamento é via de regra salutar à pessoa que apresente alguma deficiência, visando a sua plena inclusão social. (http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com)

     

    Mas uai!?!? É sério isso?!?!

  • Só há uma hipótese de incapacidade absoluta: menores de 16 anos.

    Abraços.

  • Errei por pura falta de atenção, não vi que pedia a INCORRETA.

     

    Abre o olho capivara!

  • Art. 1.548, CC. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado pelo Lei nº 13.146/2015); - Aqui constava o texto que a banca considerou como alternativa correta. 

    II - Por infringência de impedimento.

  • Atenção! Caso seja a pensão arbitrada por valor fixo mensal e não percentual sobre remuneração, salário, provento, etc, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA SOBRE 13º / gratificação natalina e férias. 

    DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo a qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015). [...] (STJ - REsp: 1470987 MG 2014/0184225-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)

  • Mais uma que eu marquei a certa procurando a errada,,,


ID
1875268
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Expromissão: ato pelo qual quem não é devedor se apresenta ao credor como substituto do devedor, passando a ocupar o lugar deste.

    Portanto, há novação subjetiva passiva (alteração do devedor).

  • a) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário.

    ERRADO. Nesse caso a novação é passiva, e não ativa. "Novação subjetiva passiva por expromissão - ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo." Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 3ª, pág. 376.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

  • letra D:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

  • b) Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    c) Art. 1.812, CC: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • letra D:

    CAPÍTULO V
    Da Cláusula Penal

    Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

  • A) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário. INCORRETA

     

    A novação subjetiva pode ser classificada em:

    I.ATIVA: ocorre a substituição do credor, criando uma nova obrigação, com extinção do vínculo primitivo (art. 360, III, CC).

    II. PASSIVA: ocorre a substituição do devedor, que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, CC). 

    A novação subjetiva PASSIVA é, ainda, subdividida em:

    a) novação subjetiva passiva por expromissão: um 3º assume a dívida do devedor originário SEM o consentimento deste. 

    b) novação subjetiva passiva por delegação: a substtituição do devedor é feita COM o consentimento deste, pois é ele quem indicará uma 3ª pessoa (delegatário) para assumir o seu débito, havendo concordância do credor.

     

    (Fonte: Tartuce, Manual de Direito Civil, 4 ed, 2014, p. 399)

     

    Assim, vê-se que o erro da alternativa A está em classificar a expromissão como uma forma de novação subjetiva ATIVA, quando o correto seria "novação subjetiva PASSIVA".

  • Em poucas palavras, o professor Flávio Tartuce diz que a novação é forma de pagamento indireta em que uma obrigação antiga é substituída por uma obrigação nova pela substituição de seus elementos.

    Opera-se a novação quando, por meio de uma estipulação negocial, cria-se uma obrigação nova destinada a substituir e extinguir a obrigação anterior. A novação, que não pode ser imposta por lei, dependendo portanto, de um novo ajuste de vontades, resulta no fato de que a antiga obrigação é quitada, os prazos são zerados e o nome do devedor não pode permanecer negativado.

    Uma das hipóteses de novação é a novação subjetiva passiva , que ocorre quando um novo devedor substitui o antigo, considerando-se criada a partir daí uma obrigação nova. O ingresso do novo devedor pode se dar de duas formas, quais sejam, por expromissão ou por delegação.

    Na expromissão (art. 362, CC), a substituição de devedores opera-se independentemente da vontade do devedor originário; diferentemente na delegação o devedor originário participa do ato novatório. Código Civil

    Art. 360. Dá-se a novação:

    (...)

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

     

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    A título de conhecimento, o assunto em estudo foi objeto de questionamento no 183º concurso da Magistratura/ SP e a assertiva correta dispunha: Se o novo devedor for insolvente, o credor que o aceitou pode ajuizar ação regressiva contra o primeiro, se houve má-fé deste na substituição.

    A alternativa está correta em virtude da redação do artigo 363do Código Civil:

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2631588/o-que-se-entende-por-novacao-subjetiva-passiva-denise-cristina-mantovani-cera

  • A) INCORRETA TJ-PR - Apelação Cível : AC 3493256 PR 0349325-6 A expromissão é a outra modalidade de novação subjetiva passiva. É uma forma que se pode dizer de expulsão do devedor originário.

     

    TJ-SP - Apelação : APL 9270939872008826 SP 9270939-87.2008.8.26.0000 Silvio de Salvo Venosa, esclarece que: "essa expromissão pode ocorrer com a liberação do devedor (caso típico de assunção), ou mantendo-se o devedor cumulativamente responsável pela obrigação (...). A solidariedade, entre nós, só vai existir pela lei ou vontade das partes (art. 265), porque a solidariedade não se presume (...). Na forma expromissória, não há necessidade do consentimento do devedor, pois é o credor que realiza o negócio com terceiro que vai assumir a posição do antigo devedor. Com esse negócio, o devedor é excluído da relação obrigacional."

     

    Essa prova do TRF3 2016 repetiu o conhecimento dos artigos 1793 CC e 1812 CC nas questões 40 a) b) e na 45 b) c)

  • A questão trata de obrigações e direito das sucessões.

    A) A expromissão é uma forma de novação subjetiva ativa, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor secundário.  

    Código Civil:

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Novação subjetiva passiva – ocorre a substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este último quite com o credor (art. 360, II, do CC). Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição. A novação subjetiva passiva, ou por substituição do devedor, pode ser subclassificada nos seguintes moldes:

     

    a) Novação subjetiva passiva por expromissão – ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-a sem o consentimento deste (art. 362 do CC), mas desde que o credor concorde com a mudança no polo passivo. No caso de novação expressa, assinam o instrumento obrigacional somente o novo devedor e o credor, sem a participação do antigo devedor.

    b) Novação subjetiva passiva por delegação – ocorre quando a substituição do devedor é feita com o consentimento do devedor originário, pois é ele que indicará uma terceira pessoa para assumir o seu débito, havendo concordância do credor. Eventualmente, assinam o instrumento o novo devedor, o antigo devedor que o indicou ou delegou poderes e o credor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A expromissão é uma forma de novação subjetiva passiva, que implica a extinção da obrigação em favor do devedor primário, sendo substituído por outro, sem o seu consentimento (devedor primário).  

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro. 

    Código Civil:

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    São susceptíveis de cessão, por meio de escritura pública o direito à sucessão aberta e o quinhão do herdeiro. 

    Correta letra “B”.

    C) São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Correta letra “C”.

    D) Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.  

    Código Civil:

    Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.

    § 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

    § 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.

    Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.  

    Correta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • ESPÉCIES DE NOVAÇÃO:

    1. Objetiva ou real: altera o objeto da prestação (art. 360, I, CC).

    2. Subjetiva ou pessoal: altera as partes.

    a) Subjetiva ativa: mudança de credor (art 360, III, CC).

    b) Subjetiva passiva: mudança de devedor (art. 360, II, CC).

    Subjetiva passiva por expromissão: substituição do devedor SEM consentimento dele (art. 362 CC).

    Subjetiva passiva por delegação: substituição do devedor COM consentimento dele (sem previsão legal).

    Subjetiva passiva por delegação perfeita: devedor é substituído e fica desobrigado.

    Subjetiva passiva por delegação imperfeita: devedor é substituído e continua obrigado.

    3. Mista: ocorre, ao mesmo tempo, mudança do objeto da prestação e dos sujeitos da relação jurídica obrigacional. Exemplo: O pai assume dívida em dinheiro do filho (mudança de devedor), mas com a condição de pagá-la mediante a prestação de determinado serviço (mudança de objeto). Novação criada pela doutrina, não prevista no CC.

    A novação pode ser expressa ou tática (desde que inequívoca).

  • Quem não leu que era incorreta e descartou de cara a letra A e errou!! (¬_¬')


ID
1925785
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil a aceitação da herança pode ser classificada em três espécies: expressa, tácita e presumida. Dá-se a aceitação presumida quando há a cessão gratuita, pura e simples, da herança, pelo herdeiro aos demais coerdeiros.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

     

    CÓDIGO CIVIL.

     

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

     

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

  • As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. 

    A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. 

    No entanto, o código civil coloca limitação à aceitação tácita, esclarecendo que os atos oficiosos da morte (funeral e guarda, administração, conservação provisória de bens), bem como a cessão gratuita, pura e simples aos demais coerdeiros, não são aceitação tácita.

  • Errado

     

    O artigo 1804 do Código Civil, disciplina a transmissão definitiva: “Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão, parágrafo único: A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança’’.

     

    As formas de aceitação da herança são:

     

    a) expressa,

    b) tácita e

    c) presumida. 

     

    A expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular;

     

    Já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros;

     

    Na presumida, a pedido do interessado (credor, por exemplo) após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. 

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8736/Da-aceitacao-e-renuncia-da-heranca

  • ERRADA- A segunda parte da questão apresenta erro, nao sendo da forma apresentada que se dá a aceitação presumida. Vejamos o artigo 1805, parágrafo 2o: 

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     Realmente as três espécies de aceitação de herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida. Como mencionado, a presumida se dá de maneira diversa a apresentada na questão, que está errada.

    EXPRESSA: é feita por declaração escrita, pode ter forma pública ou particular;

    TÁCITA: resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, sendo as atitudes jurídicas e sociais dos herdeiros.

    PRESUMIDA: a pedido do interessado- por exemplo o credor- após 20 dias de aberta a sucessão, requer através do juiz a notificação, para que o herdeiro, no prazo não superior a 30 dias, declare a respeito da aceitação, porém permanece em silêncio, sem dizer se aceita. na aceitação presumida(art. 1.807 CC), o juiz abre prazo para as partes se manifestarem sobre sua vontade e elas ficam silentes. Isto porque o silêncio das partes não pode prejudicar um direito resguardado constitucionalmente, que é o direito à sucessão.

     

  • A aceitação presumida é aquela decorrente da não resposta à actio interrogatoria

  • As formas de aceitação da herança são: a) expressa, b) tácita e c) presumida:

    Expressa é feita por declaração escrita, podendo ter forma pública ou particular; já a tácita resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, passando este a se comportar, perante todos, como tal. As atitudes jurídicas e sociais são de herdeiros. Na presumida, a pedido do interessado.

  • Aceitação presumido ocorre na omissão do herdeiro quanto a sua pretenção ou não de aceitar a herança. 

  • ERRADO.

    -

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

  • QUERIA DEIXAR MEUS AGRADECIMENTOS AOS SENHORES, E PARA ESTE SITE TOP, PESSOAL SÉRIO E COM CONTEÚDO BACANA, PARABENS MESMO, MUITO OBRIGADO PELA AJUDA AMIGOS. TMJ - SD DOS ANJOS - PMMG.

  • Errado.

    expressa e tácita: Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    presumida: Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • O art. 1.805, §2º é espécie de renúncia à herança. Por isso que a questão está errada. A parte final da questão trata de renúncia à herança e não de aceitação presumida.

    Vejo que muitos colegas aqui ensinaram (e isso é muito bom) o instituto da aceitação presumida. Mas ninguém explico a natureza jurídica do art. 1.805, §2º, que é justamente a parte final da questão. 

    Pensei "a parte final tem mais cara de renúncia à herança do que uma aceitação presumida". E é isso que o site Migalhas explica: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI110905,31047-Aceitacao+e+renuncia+de+heranca

  • A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.805. BREVES COMENTÁRIOS

    Relevância da caracterização da aceitação da herança. Em face de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, a aceitação traz consigo uma indiscutível importância em sua caracterização. Isto porque qualquer ato posterior praticado pelo herdeiro (que estiver descontente com a aceitação realizada), abrindo mão de seus direitos hereditários, terá natureza de cessão de direitos hereditários, com uma dupla incidência tributária pela ocorrência da transmissão causa mortis (operada por lei) e, em seguida, de uma transmissão inter vivos, de acordo com a vontade do titular.

    Aceitação expressa. Expressa e aquela emanada de declaração escrita, por instrumento público ou particular, da lavra do sucessor, ou por termo nos autos do inventario (em juízo ou em cartório). Estranhamente, a dicção legal exige forma escrita, o que afasta a possibilidade de aceitação verbal. Contudo, admite-se a aceitação tácita... Por isso, a exigência de forma escrita afigura-se como um indevido formalismo, injustificável na contemporaneidade, marcada pelo pluralismo social, pela diversidade e pela dinâmica dos fatos. De qualquer forma, a aceitação expressa e incomum na pratica.

    Aceitação tácita. Tácita é a aceitação mais usual no cotidiano forense, aperfeiçoando-se pela pratica de atos positivos ou negativos, denotando a vontade de receber o patrimônio transmitido. São atos que permitem deduzir a vontade de aceitar. Enfim, e uma aceitação comportamental, defluindo de uma conduta praticada na qualidade de herdeiro ou legatário.  Ilustrativamente, e a outorga de procuração a advogado para requerer a abertura do inventario e a partilha do patrimônio transmitido ou a cessão de direitos hereditários. 

    Não caracterização de aceitação tácita. Não caracteriza aceitação tácita, entrementes, a pratica de atos oficiosos (como o pagamento das despesas do funeral), de atos meramente conservatórios ou de atos de administração e guarda provisória de bens. E que tais atos revelam, em verdade, uma satisfação de ordem mais moral do que jurídica, decorrendo de sentimentos

    humanísticos ou de solidariedade, não trazendo potencialidade para caracterizar a aceitação da herança. Também não importa aceitação a cessão  gratuita da herança aos demais coerdeiros (CC, art. 1.805, § 2o). Trata-se, em verdade, de técnica legislativa tendente a evitar um excessivo ônus, especialmente de ordem tributária. Isto porque ao ceder, gratuita e integralmente, toda a herança aos coerdeiros, o sucessor está praticando verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Assim, não seria razoável imputar a idênticos atos jurídicos diferentes consequências, justificando-se a técnica legal utilizada. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e  atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.608).

    De acordo com o Código Civil a aceitação da herança pode ser classificada em duas espécies: expressa e tácita. Não se admite a aceitação presumida.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Sobre o tema "aceitação da herança, Daniel Carnacchioni, de forma didática, explica: “A aceitação será expressa quando o herdeiro exterioriza o desejo de aceitar a herança, por meio de palavras ou expressões inequívocas. A aceitação tácita decorre de comportamento de herdeiro ou da prática de atos típicos de herdeiro, como a tomada de posse dos bens e sua consequente administração, a abertura de inventário e a formulação de requerimentos que se caracterizem como atos próprios de herdeiros (qualquer ato concreto e objetivo incompatível coma vontade de renunciar à herança). A aceitação presumida ocorrerá quando, após notificado sobre a aceitação, o herdeiro permanece em silêncio quanto à herança. Por outro lado, o próprio Código Civil exclui como presunção ou aceitação alguns atos praticados por aquele que pode ser herdeiro, nos termos do §1º do art. 1.805 do CC. (...) De acordo com o §2º do art. 1.805, também não caracteriza aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros. Nesse caso, a cessão gratuita, de forma pura e sem qualquer condição, em favor dos demais herdeiros, terá efeito jurídico de renúncia abdicativa ou própria. No entanto, é essencial que tal “cessão”, que terá natureza jurídica de renúncia, seja em benefício de todos os herdeiros indistintamente”. Por outro lado, se a “renúncia”, denominada impropriamente de “cessão”, for feita somente a algum ou apenas alguns coerdeiros ou em benefício de outra pessoa qualquer, estará caracterizada a aceitação, com a consequente transmissão de direitos hereditários. (...) (Fonte: Manual de Direito Civil, 2017, pp. 1.650-1.651).

  • Diferenças entre aceitação presumida e tácita.

    Presumida envolve um nao fazer. Ex.: Da-se um prazo para que o herdeiro aceite, nao dizendo nada no prazo estabelecido, sera considerada aceita a herança pelo herdeiro.

    Tácita e aquela que envolve atos proprios de herdeiro com relação ao procedimento da sucessão ou ate com os bens da herança.


ID
1932994
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O ato do herdeiro renunciar a herança prejudicando os seus credores é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.813 (CC). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • A renúncia é um ato que opera na escala da VALIDADE e sendo seu motivo torpe (prejudicar terceiros de boa-fé) será um ato válido, contudo ineficaz.

    Pontes de Miranda: existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (Hans Kelsen). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

  • Um fato importante é que o direito brasileiro, notadamente o código civil, na questão dos atos, trabalha somente a partir da validade e eficácia, supondo-se, sempre, a existência.

  • Gabarito letra B!

     

    Fraude contra credores - em sua origem, é um instituto de Direito Material, ou seja, advém do Direito Civil (arts. 158 a 165 do CC). Pode ser unilateral ou bilateral, gratuita ou onerosa. Ex.: renúncia de herança.

     

    - Uma primeira corrente (minoritária) entende que o ato é anulável, cabendo ação pauliana, de natureza desconstitutiva. Uma outra corrente, também minoritária, entende que o ato também é anulável, mas os efeitos só atingem o autor da ação pauliana, ou seja, a ação possui eficácia limitada.

    - Finalmente, o entendimento que prevalece, adotado no REsp 1.100.525/RS (2013), é de que o ato é válido, mas parcialmente ineficaz: a ideia aqui é evitar a nulidade total do ato, mas a sentença apenas declarada a ineficácia em relação ao credor prejudicado.

     

    Bons estudos!

  • A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que reconheceu fraude no ato de renúncia à herança por parte do executado. O colegiado entendeu que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga.

  • O herdeiro não é obrigado a aceitar a herança, logo, ele pode renunciar (basta ver que o CC, a partir do art. 1804, trata da aceitação e da renúncia da herança). Todavia, há limitações previstas no próprio CC (instrumento necessário, se total ou parcial, se prejudica ou não credores etc.). Se a renúncia agrava a insolvência do renunciante, ela não produzirá efeitos em relação aos seus credores. Cuida-se, pois, de ineficácia em relação a eles. Assim, o ato de renúncia é VÁLIDO (se atendidos os requisitos da lei), mas INEFICAZ em relação aos credores do renunciante. Ex: o ato de renúncia feito por instrumento público/termo, de acordo com a capacidade civil, cf. a legislação civil, é perfeitamente válido; no entanto, se esse ato gerar prejuízo aos meus credores, ele continua sendo válido (pois de acordo com os requisitos legais), mas será ineficaz (não produzirá efeitos) em relação aos meus credores. 

     

    G: B

  • A título de complemento:

     

    "Para parte da doutrina, a aceitação da herança por parte dos credores é figura que se aproxima da ação pauliana, que decorre da fraude contra credores. Todavia, as figuras jurídicas são distintas, eis que a fraude contra credores gera a invalidade (anulabilidade) dos negócios praticados (art. 171 do CC). Nesse contexto de conclusão, na esteira da melhor jurisprudência, a incidência do art. 1.813 do CC dispensa a prova do conluio fraudulento". (TARTUCE, 2016, p. 1510)

     

  • Comentários à lei.

    Art. 1.813 (CC). Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Os termos grifados dão sustento à verdade trazida pela assertiva.

    O ato de renúncia é de todo válido porquando mesmo após pagas as dívidas dos credores permanece quanto ao remanescente. 

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.813, CC: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. DEVEDOR CITADO EM AÇÃO QUE PROCEDE À RENÚNCIA DA HERANÇA, TORNANDO-SE INSOLVENTE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, CARACTERIZANDO FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA PERANTE O EXEQUENTE. PRONUNCIAMENTO INCIDENTAL RECONHECENDO A FRAUDE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PREJUDICADO, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO OU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. RENÚNCIA TRANSLATIVA. ATO GRATUITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ DO BENEFICIADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA FRAUDE, QUE PREJUDICA A ATIVIDADE JURISDICIONAL E A EFETIVIDADE DO PROCESSO. CABIMENTO.
    1. Os bens presentes e futuros - à exceção daqueles impenhoráveis -, respondem pelo inadimplemento da obrigação, conforme disposto nos arts. 591 do Código de Processo Civil e 391 do Código Civil. Com efeito, como é o patrimônio do devedor que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo demandado, após a citação, que resulte em sua insolvência, frustrando a atuação da Justiça, podendo ser pronunciada incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a requerimento do credor prejudicado, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
    2. O art. 592, V, do Código de Processo Civil prevê a ineficácia (relativa) da alienação de bens em fraude de execução, nos limites do débito do devedor para com o autor da ação. Nesse passo, não se trata de invalidação da renúncia da herança, mas sim na sua ineficácia perante o credor - o que não implica deficiência do negócio jurídico -, atingindo apenas as consequência jurídicas exsurgidas do ato; por isso não há cogitar das alegadas supressão de competência do Juízo do inventário, anulação da sentença daquele Juízo, tampouco em violação à coisa julgada.
    3. Assim, mesmo em se tratando de renúncia translativa da herança, e não propriamente abdicação, se extrai do conteúdo do art. 1.813, do Código Civil/02, combinado com o art. 593, III, do CPC que, se o herdeiro prejudicar seus credores, renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles que com quem litiga. Dessarte, muito embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do lídimo interesse do credor e da atividade jurisdicional da execução.

    4. "É o próprio sistema de direito civil que revela sua intolerância com o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v.g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002). (REsp 1163114/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/08/2011)

    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1252353/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 21/06/2013)
     

  • Válida, porém ineficaz aos credores!
  • Vamos analisar a questão:

    Quando a herança é aceita, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Por outro lado, o herdeiro pode optar por renunciar à herança. 

    O ato de renúncia é irrevogável, que importará na ausência de transmissão da herança, devendo constar expressamente do instrumento público ou termo judicial, não havendo a possibilidade de renúncia parcial da herança, nem tampouco sob condição ou a termo.

    Regra geral, através da renúncia, a quota do renunciante será acrescida aos outros herdeiros da mesma classe, e, se for o único desta, devolve-se aos da classe subsequente. Todavia, o artigo 1.813 apresenta uma exceção, na qual a renúncia não produz efeitos, para que os dos credores do renunciante tenham seu débito satisfeito. 

    Quando a renúncia for prejudicial aos credores do herdeiro, eles poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, tendo o prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato para se habilitarem.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    Desta forma, tem-se que a renúncia em si é válida, apenas sendo ineficaz o seu efeito quanto aos credores, que poderão aceitar em nome do renunciante e receber a satisfação do débito. Portanto, a alternativa correta a ser assinalada é a letra B.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.


ID
2013328
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A renúncia da herança

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA "C"

    Artigo1806

    A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    artigo 1812

    São irrevogáveis os atos de aceitação e renúncia da herança.

  • A respeito do asunto Renúncia da herança, breves comentários.

    Ato pelo qual, o herdeiro declara expressamente, que renuncia a herança, pois todo herdeiro não é obrigado aceitá-la.

    Entende Caio Mário da Silva Pereira, “contrariamente à aceitação, que se admite expressa ou tácita ou explicita. E até formal, assumindo instrumento público ou termo nos autos. O escrito público e o termo nos autos ficam, assim, erigidos em requisito ad substantiam, e não apenas ad probationem do ato. O termo não se restringe aos autos do inventario, estendendo-se aos de qualquer ação em que se litigue sobre a herança; e a escritura pode lavrar-se por notário de qualquer localidade”.

  • A renúncia da herança

    a)

    é irrevogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial.  

    A) ERRADO.  Não pode constar em escritura privadae sim em termo jurídico ou escritura pública.

    b)

    é revogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    R: ERRADO. É irrevogável e indivisível.

    c)

    é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    R: CORRETO.

    d)

    é revogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial. 

    R: ERRADO

  • ALTERNATIVA C.

     

    Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.812, CC: São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • A questão trata da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    A) é irrevogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial.  

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “A”.

    B) é revogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “B”.


    C) é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) é revogável e deve constar de instrumento público, instrumento particular ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é irrevogável e deve constar de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “D”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.
  • Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança

    É ato definitivo, mesmo que não prejudique credores. Essa providência foi tomada com o fim de tornar mais estável o processo de inventário. Aceita ou renunciada a herança, o herdeiro não pode atrapalhar o andamento do feito.

  • Consoante o art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança, por importar em despojamento de direitos, deve ser perfectibilizada expressamente pelos herdeiros renunciantes por meio de instrumento público ou termo nos autos, ou realizada por mandatário imbuído de poderes especiais outorgados por instrumento público. Por via oblíqua, não se admite renúncia da herança por meio de instrumento particular.

     

    Resposta: letra C.

    Bons estudos! :)

  • Existem dois tipos de renúncia à herança: abdicativa e translativa. 

    A Renúncia Abdicativa ocorre quando o herdeiro manifesta sua vontade de não receber o que lhe é reservado da herança, sendo essa sua parte devolvida ao monte mor, para que seja novamente partilhado entre os demais herdeiros legítimos. 

    Por outro lado, a Renúncia Translativa acontece quando o herdeiro recebe a herança, porém a transfere a outra pessoa. Muitos entendem ser uma cessão de direitos, e não uma espécie de renúncia.

    Para renunciar herança, é preciso assim fazer de forma expressa através de escritura pública ou termo judicial, segundo constante no artigo 1.806 do Código Civil. 

    Ainda, importante salientar que não é possível renunciar parte da herança, ou seja, renunciar apenas alguns bens que não é de interesse da pessoa. Em outras palavras, a renúncia à herança é possível, porém apenas na sua totalidade, ou seja, somente em relação a todo o monte mor, e não parte dele. 


ID
2095585
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre herança jacente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • Acrescentando: a transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração judicial de vacância (STJ, REsp 253719).

  • COMENTÁRIOS

    A alternativa A está incorreta. A primeira parte está correta, pela dicção do art. 1.784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. No entanto, a segunda parte está incorreta, pois o Município não é herdeiro e a transmissão dos bens a ele não é automática, dependendo, primeiro, da vacância dos bens, conforme estabelece o art. 1.822: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.

    A alternativa B está incorreta, eis que o prazo se conta, segundo o art. 1.822 supracitado, da data da abertura da sucessão, e não da declaração da vacância.

    A alternativa C e D estão incorretas, igualmente, pelas mesmas razões apontadas na assertiva A, pela aplicação literal do art. 1.822 (“decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município”).

    A alternativa E está correta, pela previsão expressa da parte final do art. 1.822, supracitado: “(…) decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal”.

    O gabarito, portanto, aponta a alternativa E, adequadamente.

    CONCLUSÃO

    Podemos ter modificações no gabarito, claro, mas como todas, à exceção da questão 28, estão de acordo com a legislação, doutrina e jurisprudência próprias, não devem ser mudadas.

    A questão 28 é facilmente objeto de anulação, pelo vício insanável de uma das assertivas, que pode ter prejudicado os alunos que a visualizaram como “evidentemente incorreta” em visto do uso do termo MODO ou invés do termo MORA. Erro de digitação ou não, essa questão merece reparo, via recurso, sim.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/pgm-porto-alegre-comentarios-prova-de-direito-civil-tem-recurso/

  • Códio Civil: Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Questão confere com o Art. 1.822 do CC/2002.

  • A questão D também está correta??

    Essa questão deve ser anulada???

    CC. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • questão D errada o Município passa a ter o DOMINIO , e não a PROPRIEDADE.  art 1822 C.C. 

    A alternativa dada como correta é a letra E, contudo cabe complementação sobre a incorporação ao domínio da União quando situado em território Federal.

  • a) Abrindo-se a sucessão, a posse e a propriedade dos bens são transmitidas aos herdeiros, incluindo o Município, quando não houver outros sucessores, legítimos ou testamentários.

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

     b) Cinco anos depois da declaração de vacância, os bens passam ao patrimônio do Município.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     c) Não havendo sucessores legítimos ou testamentários, os bens do “de cujus” se transmitem automaticamente ao Município, em seguida ao falecimento.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     d) Com a declaração de vacância sem que tenha havido habilitação de colaterais, o Município passa a ser proprietário dos bens.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

     e) Cinco anos depois de aberta a sucessão, sem que haja herdeiros, os bens do “de cujus” passam ao domínio do Município, ou do Distrito Federal, conforme onde se encontre.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Gab. E

     

    Uma forma que eu uso pra decorar isso daí é: primeiro jaca, depois vaca. rsrs

    Sempre funcionou.


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A)  Incorreta. Abrindo-se a sucessão, a posse e a propriedade dos bens são transmitidas aos herdeiros, incluindo o Município, quando não houver outros sucessores, legítimos ou testamentários.

     A transmissão do bens do de cujus ao Município não se faz com a mera abertura da sucessão. De acordo com artigo 1822 do CC, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, nesse caso, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município. Vejamos:
    Art. 1.822: “A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal".

    B) Incorreta. Cinco anos depois da declaração de vacância, os bens passam ao patrimônio do Município.

    O erro da assertiva "b" reside no prazo que inicia a contagem dos 5 (cinco) anos. Segundo o artigo 1822 do CC, a contagem do prazo inicia-se da data que foi aberta a sucessão.
    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    C) Incorreta. Não havendo sucessores legítimos ou testamentários, os bens do de cujus se transmitem automaticamente ao Município, em seguida ao falecimento.

    Vide explicação assertiva "a".
    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    D) Incorreta. Com a declaração de vacância sem que tenha havido habilitação de colaterais, o Município passa a ser proprietário dos bens.

    Vide explicação da assertiva "a".
    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    E) Correta. Cinco anos depois de aberta a sucessão, sem que haja herdeiros, os bens do “de cujus" passam ao domínio do Município, ou do Distrito Federal, conforme onde se encontre.

    Fundamento da assertiva: Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    GABARITO DO PROFESSORALTERNATIVA E.

  • Gab: Letra "E"

    Art. 1822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    • COM A DECLARAÇÃO DE VACANCIA SEM HABILITAÇÃO DOS COLATERAIS ESSES SÃO EXCLUIDOS, para passar a propriedade do Mun ou DF somente apos 5 ano

ID
2141422
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao Direito das Sucessões.

Alternativas
Comentários
  • A) O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes nos bens particulares, não nos comuns, na ordem da vocação hereditária.

    CERTO.CC Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    B) Os herdeiros do indigno herdam por representação, nos casos previstos em lei.

    CERTO.CC Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    C)A parte do renunciante acresce à dos coerdeiros da mesma classe e do mesmo grau.

    CERTO.Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    D)A herança jacente é sempre transitória.

    CERTO.CC Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    E) O herdeiro necessário perderá o direito à legítima se lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador.

    ERRADO. CC Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

  • Complementando um pouco o estudo:

     

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

     

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1o  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    § 2o  Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Pra quem, assim como eu, confunde a ordem de jacente com a vacante, um colega fez um comentário numa outra questão que me ajudou muito:

     

    "Primeiro JACA, depois VACA" (art. 1.819, CC)

     

    Também vale notar que os institutos se sucedem em ordem alfabética.

     

     

  • ok, a 'e' está totalmente errada, mas a 'a' também, pois o cônjuge não concorre com os descendentes nem nos bens particulares no caso de separação OBRIGATÓRIA de bens. Alguém poderia esclarecer, por favor?

  • A presente questão versa sobre o Direito das Sucessões no Código Civil, requerendo a alternativa incorreta. Vejamos:

    A) CORRETA. O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes nos bens particulares, não nos comuns, na ordem da vocação hereditária.

    A sucessão é legítima quando, na falta de testamento, o patrimônio do de cujus é deferido a seus herdeiros necessários e facultativos, convocados conforme relação preferencial da lei. O artigo 1.829 do Código Civil prevê a seguinte ordem:

    I- aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais.

    No mais, o STJ, no REsp 1.368.123-SP, também já decidiu que no casamento por comunhão parcial de bens o cônjuge concorre com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido, não concorrendo quanto aos bens comuns sobre os quais já tem meação.


    B) CORRETA. Os herdeiros do indigno herdam por representação, nos casos previstos em lei. 

    A indignidade é uma forma de exclusão da sucessão, devido ao fato de o sucessor ter praticado um ato reprovável contra o autor da herança, sendo então punido com a perda do direito hereditário. Neste sentido, tem-se que os efeitos da indignidade são pessoais, ou seja, não são "passados" aos seus herdeiros, sendo que, neste caso, herdará por representação. 

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
     

    C) CORRETA. A parte do renunciante acresce à dos coerdeiros da mesma classe e do mesmo grau. 

    Na sucessão legítima, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com a sua classe, na ordem definida pelo artigo 1.829. Caso um herdeiro renuncie, sua parte será acrescida aos demais da mesma classe dele, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. 

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    D) CORRETA. A herança jacente é sempre transitória.

    Trata-se de uma hipótese onde os bens da herança, depois de arrecadados, de alguém que faleceu sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, fiquem sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Assim, considera-se transitória pois os bens só ficarão sob a guarda e administração do curador até que se entregue ao sucessor devidamente habilitado ou até que ocorra a declaração de sua vacância. 


    E) INCORRETAO herdeiro necessário perderá o direito à legítima se lhe forem deixados bens em testamento que constituam a parte disponível do testador.

    É a incorreta. Aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge), são asseguradas a legítima, que corresponde à metade da herança, na forma do artigo 1.847. Quanto ao restante disponível, o autor da herança pode dispor como quiser, incluindo um terceiro estranho ou até mesmo um herdeiro necessário no testamento, o que não o faz perder a sua condição de legítima, participando duplamente da herança.  

    Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Código Civil:

    Dos Excluídos da Sucessão

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    § 1 O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. 

    § 2 Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

  • A alternativa "a"precisava de complementaçao quanto ao regime, nao?

  • Quanto à assertiva I. Tem uma regra antiga: onde ser herda, não meia; onde se meia, não herda. O herdeiro não poderá ter meação e herança sobre o mesmo bem. Por isso, o conjuge/companheiro, que já tem a meação sobre os bens comuns, será chamado a herdar (no regime de comunhão parcial) somente se o autor da herança deixou bens particulares (bens que eram só dele e não faziam parte da comunhão).

    A redação do art. 1829 é meio confusa. Mas para exemplificar: João tinha um carro antes de casar com Maria. Depois do casamento, adquiriram um apartamento. Tiveram mais 2 filhos. Caso joão venha a falecer, Maria terá metade do apartamento (por meação) e, se for regime parcial, herdará 1/3 do valor do veículo, em concorrência com os 2 filhos. Agora, suponhamos que tanto o apartamento quanto o carro fossem adquiridos durante o casamento, Maria nada herdaria, pois teria metade do apartamento e metade do carro, ambos por meação.


ID
2171947
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    b) INCORRETA. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) Art. 1.805, § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    e) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    TODOS os artigos do CC.

  • GABARITO B - INCORRETA

    B) É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

  • Vale lembrar do pacto de corvina ou pacto sucessório aplicável ao Brasil. Trata-se da proibição de firmar contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva. É admitido na Alemanha e, no Brasil, há exceção: partilha em vida (desde que não prejudique a legítima).

  • A resposta correta é a letra B. 

    Vale lembra que a cessão pelo herdeiro de bens da herança considerado singularmente é ineficaz em relação ao inventario. O vício do negócio juridico estaria no plano da eficácia, isto é, no terceiro degrau da escada ponteana. O erro da questão foi apontar que o vício do negócio de cessão de bem singular estaria no plano da validade.

  • Qual o erro da letra D???

  • Iordan Silva, o enunciado pede para que assinale a alternativa incorreta, logo, a alternativa "D" está correta.

  • incorreta:

    a) CORRETA: A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura; Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    b)  INCORRETA: É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente; É INEFICAZ, § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    c) CORRETA: A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão; Verdade, Art. 1.787. "Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela."

     

    d) CORRETA: Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; Letra da lei, correta: Artigo 1805, § 2o "Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros."

     

    e) CORRETA: A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.  Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Organizando e complementando o comentário da Ana C.

     

     

    a) CORRETA

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

     

    b) INCORRETA.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de CESSÃO por escritura pública. (percebam que o direito à sucessão ABERTA é que pode ser objeto de cessão e não o direito à sucessão, pois neste ultimo caso configuraria a "pacta corvina").

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

     

     

    c) CORRETA

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) CORRETA

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    e) CORRETO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  •  a) A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura;

    CERTO

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

     b)  É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;

    FALSO 
    Art. 1793. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

     c) A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão;

    CERTO

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

     d) Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; 

    CERTO

    Art. 1805. § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

     e)  A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial. 

    CERTO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • a) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    b) errado. "O co-herdeiro não pode, sem prévia autorização judicial (CPC, art. 992, I), antes da partilha, por estar pendente a indivisibilidade da herança, ceder a outrem bem do acervo hereditário considerado singularmente (p. ex. o apartamento n. 131 do Edifício "Boulevard"), sob pena de ser ineficaz sua disposição" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1269).

     

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

     

    § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

     

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

     

    § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

     

    c) Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

     

    d) Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

     

    § 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    e) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

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  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.793, CC: O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

     

    INEFICAZ  ≠ ANULÁVEL

  • Este acódão explica a consequência de ser considerada a cessão ineficaz e não inválida:

    ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PÚBLICA - CESSIONÁRIO INADIMPLENTE - IMPOSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA - RESCISÃO DO CONTRATO - INADIMPLÊNCIA INEQUÍVOCA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - DESCONTO DA CLÁUSULA PENAL - BENFEITORIAS - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA SUA REALIZAÇÃO. Apelação Cível n. 1.0145.04.128707-2/001, 21 ago. 2007. [...] A cessão dos direitos hereditários pode ser feita por um ou por todos os herdeiros maiores e capazes, de forma conjunta ou individual, não existindo óbice a tal ato. Trata-se apenas de uma promessa submetida a posterior adjudicação da parte cedida ao cedente, para que possa transmiti-la ao cessionário. É um ato-condição, que se transforma em perdas e danos, se não cumprido, responsabilizando apenas o cedente. [...] Ela é um ato translativo submetido à condição de que o cedente venha a receber no inventário aquele bem ou aquela cota do bem, declarando ali que tem direito ao mesmo, ato, todavia, que somente o obriga e a mais ninguém, tratando-se de obrigação de fazer, qual seja a de transferi-lo ao cessionário, quando receber o bem na partilha

  • Complementando os estudos em relação a aceitação e renúncia da herança:

     

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

     

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

     

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

     

    Vida à cultura republicana, C.H.

  • A presente questão busca a alternativa incorreta dentre as demais, de acordo com o Código Civil. Vejamos: 

    A) CORRETA. A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo de sua abertura; 

    O artigo 1.787 do Código Civil prevê que a sucessão e a legitimação para suceder são reguladas pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão.

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    B) INCORRETA.  É anulável a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente;

    O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, podem ser objeto de cessão por escritura pública. Neste sentido, se a cessão, pelo co-herdeiro, tiver como fundamento seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, a cessão será ineficaz, conforme previsão do artigo 1.793, §2º. 


    C) CORRETA. A legitimação para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão; 

    Igualmente, a legitimação para suceder também é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.787.


    D) CORRETA. Não significa aceitação da herança a sua cessão gratuita, pura e simples, aos demais co-herdeiros; 

    A regra do artigo 1.805 é de que a aceitação da herança, quando for expressa, será feita mediante declaração escrita e, quando tácita, resulta de atos próprios da qualidade de herdeiro, como por exemplo a intervenção no inventário. Os atos oficiosos, como os de ida ao funeral, os meramente conservatórios, os de administração e guarda provisória, a cessão gratuita, pura e simples da herança aos demais co-herdeiros, não são considerados como aceitação tácita de herança. No mais, quando a última hipótese, mencionada na alternativa, entende-se que esteja ocorrendo uma renúncia e não uma aceitação. 


    E) CORRETA. A renúncia da herança deve ser feita por instrumento público ou termo judicial.  

    A renúncia, vez que definitiva, deve ser feita por instrumento público ou termo judicial, não havendo possibilidade de renúncia tácita. 

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • A cessão, pelo coerdeiro, de direito hereditário sobre bem singular é ineficaz. Logo, a despeito de ser um negócio jurídico existente e válido, não gera efeitos, por expressa disposição legal (art. 1.793, p. segundo, CC/02).


ID
2334676
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Semprônio morre sem deixar herdeiros legitimários. Em seu testamento, deixa seu único bem, um imóvel rural de 40 (quarenta) hectares, para Túlio, que renuncia à herança. Duas semanas após o falecimento de Semprônio, Caio invade o imóvel e nele passa a residir com sua família, cultivando a terra para seu sustento. Oito anos após o falecimento de Semprônio, depois de praticadas as diligências de arrecadação, ultimado o inventário e realizadas as formalidades exigidas, a herança é declarada vacante. O Estado, então, pretende obter a posse do bem imóvel que teria adquirido.

Sobre a questão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83.
    I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida.
    II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83/STJ.
    Agravo improvido.
    (AgRg no Ag 1212745/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 03/11/2010)

     

    CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36.959/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 196)
     

  • Quanto ao prazo da usucapião na situação concreta, segue artigo do Código Civil:

     

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Como a sentença de vacância possui efeito ex nunc, a proprieridade dos bens só passarão a Fazenda Pública a partir da prolação da sentença, de forma que, até esse momento, não são bens públicos e estarão sujeitos a usucapião. 

  • É a adoção pelos Tribunais da Teoria Constitutiva da sentença que declara a vacância, considerando que o princípio da saisine (art. 1.784, CC) não é aplicável ao ente federativo.

    Frisando que os bens arrecadados passarão ao domínio do MUNICÍPIO ou do DISTRITO FEDERAL, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da UNIÃO quando situados em território federal, nos termos dos artigos 1.822, 1.844 e 39, parágrafo único, todos do Código Civil. 

  • Essa questão deveria ser anulada, pois o enunciado não especifica que Caio não era proprietário de outro imóvel, conforme exige o art. 1.239 do CC.

  • Vamos abordar de modo mais percuciente os institutos da herança jacente e vacante:

     

    1. HERANÇA JACENTE

    1.1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

    Inexistindo herdeiros legítimos e testamentários, o Estado qualifica-se como sucessor nos termos do art. 1844 do Código Civil.

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

    Possui como pressupostos:


    a) inexistência de herdeiros ou caso existam que tenham renunciado à herança;


    b) inexistência de testamento.


    A herança jacente possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária, encerrandose com o pronunciamento judicial da vacância. Mister ressaltar que o STJ (RESP 100290, RESP 164196, RESP 63976), desde a vigência do CC/16, vem entendendo que o Poder Público não é herdeiro, apenas MERO sucessor, uma vez que para ele não há saisine (transmissão imediata do acervo hereditário no exato momento da morte); além disso, o Poder Público não recolhe a herança do falecido por ocasião da abertura da sucessão, dependendo para tanto de procedimento judicial prévio de herança jacente e uma sentença que declare os bens vagos. Tal entendimento foi confirmado pelo CC/2002, pois a Fazenda Pública que constava da ordem de vocação hereditária no CC/16 (art. 1603, V), foi excluída do referido rol pelo novo diploma, não constando da lista de herdeiros legais, nem no art. 1829, I a IV, nem no art. 1790 I a IV. Desta feita, apesar do nome do referido instituto, não se trata de herança propriamente dita e sim de um direito de ocupação pelo ente público respectivo. OBS: No que tange à natureza jurídica do direito sucessório do Poder Público, salienta Maria Helena Diniz que “O fundamento de sua sucessão é político-social, em reconhecimento do fato de a ordem jurídico-econômica estatal ter possibilitado ao autor successionis o acúmulo patrimonial transmitido”.

    2. HERANÇA VACANTE: VACÂNCIA – ARRECADAÇÃO DOS BENS VAGOS

     

    A herança vacante é aquela que é judicialmente declarada vaga, nas hipóteses dos artigos 1820 e 1823 do CC/02.

     

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a HERANÇA DECLARADA VACANTE.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

     

    [CONTINUA]

     

  • [CONTINUAÇÃO]

     

    Mister ressaltar que, nos termos do art. 1822 do CC, decorridos 5 anos da abertura da sucessão (existindo ou não a sentença de vacância), os bens arrecadados passarão ao domínio do Poder Público.

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da ABERTURA DA SUCESSÃO, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os COLATERAIS ficarão excluídos da sucessão.

     

    Além disso, vale consignar que enquanto não alcançado o termo final de tal prazo, a propriedade dos bens que compõem o monte hereditário é ainda resolúvel para o Poder Público, uma vez que pode surgir alguém (agora somente por ação própria – petição de herança, petição de legado ou ação de cobrança) pleiteando o reconhecimento de sua condição de sucessor legal, de sucessor testamentário, de legatário ou de credor.

    Nos termos do art. 1823 do CC, a declaração da vacância poderá se dar desde logo, sem maiores formalidades, na hipótese de todos os sucessores conhecidos renunciarem à herança (segundo Adiel da Silva França, tal previsão não dispensa o prazo quinquenal do art. 1822 para que o Poder Público possa adquirir a propriedade definitiva dos bens vagos, mesmo em caso de renúncia, pois essa pode ser objeto de invalidação futura).

     

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

     

    Segundo Luiz Paulo Vieira de Carvalho, de início, faz-se necessária a adoção das formalidades previstas nos artigos 1819 a 1821 do CC,no intuito de afirmar-se a jacência da herança, podendo ou não, ser transformada em herança vacante, para que possa ser titularizada pelo Poder Público.

     

    O CPC/2015 trata do procedimento relativo à herança jacente e vacante nos artigos 738 a 743, sendo de bom proveito lê-los na íntegra.

     

    3. NATUREZA DA SENTENÇA DE VACÂNCIA

     

    Atualmente, o STJ entende que a sentença que declara a vacância possui natureza constitutiva e não declaratória, não possuindo efeitos ex tunc (retroagindo à data da abertura da sucessão) e sim efeitos ex nunc (resolve a questão sob análise). Tal entendimento possui relevância prática na questão envolvendo o instituto da Usucapião. Se a eficácia fosse retroativa, tal instituto não poderia ser aplicado, uma vez que a propriedade seria do Poder Público desde a morte do de cujus, não sendo admitido usucapião de bem público (arts. 183 e 191 CF). Porém, por possuir natureza constitutiva, enquanto não for proferida tal sentença, a 270 usucapião poderá ser consumada, uma vez que o referido bem ainda não foi incorporado pelo Poder Público.

     

  • A sucessão se opera apenas com a declarção de vacância. Assim, enquanto esta não é formalizada, é possível a terceiros a aquisição do domínio por usucapião consoante entendimento já expresso pelo STJ.

     

    CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido. (REsp 36959 / SP RECURSO ESPECIAL - 1993/0019991-9)

  • Uma dúvida, essa herança chegou a ser jacente? O Art. 1.823, CC, diz que quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. Ou seja, logo que Tulio renunciou ela não se tornou vacante? Em algum momento ela é considerada jacente para fins de usucapião? A questão é clara em falar que não há outros herdeiros e que Tulio renunciou, portanto me parece que não é necessário tomar as providências do art. 1.819. Estou errado?

  • Gente, beleza que o droit de saisine não se aplica ao ente público que pretende adquirir a propriedade dos bens vagos, e ok também que até a declaração de vacância o bem pode ser usucapido, até aqui também tá beleza.

    O que me fez errar foi o fato de o Túlio ter renunciado à herança. Porque o 1.823 do CC diz que "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante". Isso me fez concluir que a partir da renúncia do Túlio, o bem era vacante e, portanto, não mais usucapível. Eu meio que achei que essa vacância era ope legis. Se alguém puder explicar, agradeço. 

  • Letra 'c' correta.


    STJ: Ementa: CIVIL. USUCAPIÃO. HERANÇA JACENTE. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância. Recurso especial não conhecido. (Resp. 36873 SP).

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

     

    Herança Jacente: Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     

    Herança Vacante: Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     

    Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

     

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  • A questão trata de usucapião e herança jacente e vacante.

    Código Civil:

    Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HERANÇA JACENTE. USUCAPIÃO. FALTA DE ARGUMENTOS NOVOS, MANTIDA A DECISÃO ANTERIOR. MATÉRIA JÁ PACIFICADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 . I - Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. II - O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Incidência da Súmula 83 /STJ. Agravo improvido. (STJ. AgRg no Ag 1212745 RJ. Órgão Julgador T3 – Terceira Turma. Relator Ministro SIDNEI BENETI. Julgamento 19/10/2010. DJe 03/11/2010). (grifamos).

    Posicionamento da jurisprudência superior. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a transferência do patrimônio para o Poder Público ocorre com a declaração judicial da vacância (STJ, Ac.unan.4a T., REsp 253.719/RJ, rei. Min. Ruy Rosado de Aguiar Junior, j. 26.9.00, DJU 27.11.00, p.169).

    Veja interessante questão sobre o tema, em que o candidato que não observa-se a aplicação das regras da vacância, poderia acabar por se enganar, pensando se tratar de impossibilidade de usucapião por ser o bem público. Na realidade, somente se tornara público o bem após a transmissão final, com a declaração da vacância. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    A) a partir da renúncia de Túlio, a administração do patrimônio passa a um curador que representa os interesses do Estado, inviabilizando, portanto, a posse ad usucapionem, de modo que o Estado, tornando-se proprietário do bem, poderá ser imitido na posse;

    A partir da renúncia de Túlio, o bem integrante se tornou herança jacente, sujeitando-se até a sentença de declaração de vacância, à aquisição por usucapião.

    Incorreta letra “A”.

    B) o Estado não poderá obter a posse do bem, pois, embora a posse exercida por Caio não seja, efetivamente, ad usucapionem, a função social da posse permite reconhecer a Caio e sua família o direito de permanecer no imóvel enquanto este lhes sirva de residência e fonte de subsistência;

    O Estado não poderá obter a posse do bem, tendo em vista que, até a sentença de declaração de vacância, a herança é considerada jacente, sendo passível de aquisição por usucapião.


    Incorreta letra “B”.

    C) o bem foi adquirido por Caio, tendo em vista que o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, sujeitando-se, até aquele momento, à aquisição por usucapião;


    O bem foi adquirido por Caio, tendo em vista que o bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, sujeitando-se, até aquele momento, à aquisição por usucapião.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) jamais exerceu-se posse sobre o bem após o falecimento de Semprônio, considerando que, sendo o bem público na hipótese de falecimento sem herdeiros legitimários, Caio exerceu mera detenção, podendo o Estado, com a declaração de vacância, imitir-se na posse;

    Caio exerceu a posse, podendo adquirir a propriedade por usucapião, pois, o bem eram considerado herança jacente, somente sendo devolvido ao Estado com a sentença de declaração de vacância.

    Incorreta letra “D”.



    E)  não obstante a posse exercida por Caio seja, efetivamente, ad usucapionem, já que a propriedade do bem arrecadado somente é deferida ao ente público com a declaração judicial de vacância, o Estado poderá ser imitido na posse, tendo em vista a situação excepcional de demora no inventário, atendendo-se, dessa forma, ao princípio de prevalência do interesse público. 


    A posse exercida por Caio é ad usucapionem de forma que poderá adquirir a propriedade conforme os critérios legais, pois a herança jacente só é devolvida ao Estado com a sentença de declaração de vacância.

    Incorreta letra “E”.

    Observação: Apenas com a sentença de declaração de vacância é que o bem passará a ser público.

    Comentário sobre o art. 1.823 do CC: “Abertura simplificada de herança vacante. Simplifica-se a abertura de herança vacante quando todos os interessados (nas diferentes classes e graus) renunciam, expressamente, ao direito sucessório. No caso, consideradas as renuncias de todos os interessados, dispensa-se a declaração de jacência.” (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Insta salientar que conforme Art 1822 cc... Decorrido o prazo de 05 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município, Estado ou DF....... Ou seja, o bem por mais que tenha sido invadido por Caio e o mesmo ali residindo por 8 anos, não se pode configurar usucapião. Automaticamente como nenhum herdeiro se manifestou dentro do prazo de 05 anos o bem passará para o domínio público, não podendo ser configurado usucapião. Para que se configure usucapião Caio teria que ficar de maneira continua, mansa e passifica durante 15 anos, caso que não ocerrera, uma vez que ao quinto ano de sua posse o bem passara para o dominio público, sendo assim não cabendo usucapir.

  • O uso do termo declaração de herança vacante pode causar certa confusão, visto que o que se declara é aquilo que sempre o foi, tendo apenas sua condição sido reconhecida pelo órgão jurisdicional. Contudo, declara-se a vacância com o esvaziamento da lista dos chamados a suceder, situação que só pode ser constatada, verdadeiramente, por meio de sentença judicial.

     

    Assim, somente se incorpora o bem da herança jacente ao patrimônio público com a declaração de vacância, inexistindo aplicação do princípio da saisine ao caso.  

     

    Resposta: letra C.

  • Tenho a mesma dúvida da Renata, alguém saberia explicar? 

  • Discordo do gabarito.

     

    No caso, não deve aplicado o art. 1.820 do CC.

    Ora, se o 1.823 do CC diz que "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta DESDE LOGO declarada vacante", conclui-se que, havendo a renúncia daquele que poderia suceder, no caso o Túlio, o bem automaticamente tornou-se vacante e, portanto, não mais passível de usucapião desde a renuncia.

     

     
  • Respondendo a dúvida do Daniel Provesi. 

    O comentário da Professora do QC respondeu assim: 

    Comentário sobre o art. 1.823 do CC: “Abertura simplificada de herança vacante. Simplifica-se a abertura de herança vacante quando todos os interessados (nas diferentes classes e graus) renunciam, expressamente, ao direito sucessório. No caso, consideradas as renuncias de todos os interessados, dispensa-se a declaração de jacência.” (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

  • Respondendo às dúvidas do Caio Alcantâra e Daniel Provesi

    O art. 1822 deixa expresso que após 5 anos da finalização da vacância (quando afirma que os bens arrecadados) os bens passarão ao domínio do ente político.

    O caso concreto deixou claro que foram após 8 anos do falecimento que veio a encerrar o procedimento da vacância, pelo que, dali correriam os 5 anos.

    Acredito que foi isso...

  • Art. 1.823 comentado, respondendo à pergunta do Vinicius José:

    "Este dispositivo não tem correspondência no CC1916. A renúncia não se presume, há de ser expressa (art. 1 .806), e é irrevogável (art. 1 .812). Se todos os chamados renunciaram, fica evidente a ausência de um dos requisitos da jacência: a inexistência ou o desconhecimento de sucessores. A renúncia destrói a delação, e o quinhão do renunciante volta ao monte para que se dê nova vocação hereditária com relação a sua parte, como se ele nunca tivesse sido herdeiro. Se todos os sucessíveis renunciaram, a herança é, por natureza, vaga. Não há necessidade do período de jacência.

    Segundo Giselda Hironaka, trata-se no caso de uma "vacância sumária", que pode prejudicar os sucessores que não sejam notoriamente conhecidos e que deveriam ser chamados por edital, o que não será feito no caso. Como a declaração de vacância exclui os colaterais, entende a autora que o artigo é inconstitucional, "na medida em que atenta contra o devido processo legal" (Comentários, 20, p. 193)."

    (TEPEDINO, BARBOZA e BODIN. Código Civil Interpretado. v. 4. p. 617-618)

    :^)

  • Gente, entao pra que existe o art. 1823? Bugado

  • Antes da declaração da vacância, isto é, quando a herança ainda é jacente, é possível a usucapião.

  • Único efeito de todos renunciarem a herança, é a dispensa da fase transitória da herança jacente, sendo "desde logo" declarada vacante (art. 1.823 CC)

    Ainda sim, durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, podem credores reclamarem seus créditos.

    O STJ firmou entendimento que a transferência definitiva dos bens ao domínio público ocorre com a declaração de vacância por sentença e passados 5 anos da abertura da sucessão.

    Nesse intervalo, é possível algum possuidor usucapir o bem, ou seja, desde que o prazo prescricional aquisitivo tenha se completado antes da sentença de declaração de vacância.

  • Único efeito de todos renunciarem a herança, é a dispensa da fase transitória da herança jacente, sendo "desde logo" declarada vacante (art. 1.823 CC)

    Ainda sim, durante o prazo de 5 anos da abertura da sucessão, podem credores reclamarem seus créditos.

    O STJ firmou entendimento que a transferência definitiva dos bens ao domínio público ocorre com a declaração de vacância por sentença e passados 5 anos da abertura da sucessão.

    Nesse intervalo, é possível algum possuidor usucapir o bem, ou seja, desde que o prazo prescricional aquisitivo tenha se completado antes da sentença de declaração de vacância.

  • é, não faria muito sentindo sentença declaratória com efeito ex tunc.

  • Muito embora o teor do art. 1823 do CC, quando o único herdeiro renuncia, não há transmissão, conforme dispõe o art. 1.804 do CC.

    Nesse passo, somente se transmite o bem à Fazenda Pública com a sentença declarando vacante o bem.

    Destaque-se que a Fazenda não é herdeiro, portanto, não há aplicação do princípio da Saisine.

  • É possível a usucapião em relação à herança jacente, antes da sentença que declare vacante a herança


ID
2408140
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão, responda:

I. A aceitação da herança pode ser parcial ou total, e quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

II. Com a renúncia de um herdeiro, são chamados a suceder seus representantes, pois são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro renunciante sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

III. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança.

Assinale a alternativa correta: 

Alternativas
Comentários
  • I ERRADA- Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    II ERRADA- Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça

    III CORRETA- Art. 1809 - Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

  • É importante não confundir os efeitos, para os descendentes, na renúncia,  que é o caso da questão,  e na exclusão por indignidade, esta prevista no art. 1.816 do CC:

     

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

  • I- errado. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    II- errado. Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

     

    III- correto. Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Entao o gabarito ta errado?

     

  • Bastava saber que a I era incorreta ;)

  • Pisei na bola, questão sem muita dificuldade mas errei, por ler sem atenção! O item I capciosamente te induz a acreditar que a assertiva esta falando somente da aceitação expressa ou tacita (o que é permitido), quando na verdade inicialmente ela falou que a aceitação poderia ser parcial ou total (o que não é admitido).

     

    CUIDADO GALERA!

     

    Bons Estudos

     

  • o Item III tal como no CC deve ser bem compreendido, pois em uma primeira visão parece uma loucura (lembre que está em jogo duas heranças diferentes: a pendente de aceitação que possui bens proprios e a segunda que contém apenas bens do segundo falecimento, assim, renuncio ou aceito à primeira apenas se aceito a segunda).

  • I. A aceitação da herança pode ser parcial ou total, e quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. ERRADA, POIS :Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    II. Com a renúncia de um herdeiro, são chamados a suceder seus representantes, pois são pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro renunciante sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. ERRADA, POIS: Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    III. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança. CORRETA, ART. 1.809, CC.

  • Traduzindo a III, pelo que eu consegui entender:

    José, que tem dois filhos, Paulo e Carlos. Ele faleceu e deixou um carro para cada filho. Paulo, que tinha uma casa e tem como herdeiro Guilherme, falece, sem ter se manifestado sobre o aceite da herança de seu pai. Guilherme, poderá aceitar ou rejeitar o carro de seu avô José desde que aceite a herança de seu pai Paulo, afinal o bem primeiro passou ao patrimônio de Paulo. Todavia, não pode renunciar a casa e receber apenas o carro.

  • O erro da II decorre do disposto no art. 1810. Quando alguém renuncia validamente à herança, os seus herdeiros não terão direito a ela.

    Não se trata de EXCLUSÃO, mas de RENÚNCIA.


    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

  • Resposta: D.

    I) ERRADA. A aceitação ou a renúncia da herança não pode ser parcial, sob condição ou a termo (CC, art. 1.808). A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. Por seu turno, a renúncia da herança, que deve ser sempre expressa, deve ser por meio de instrumento público ou por termo judicial (CC, art. 1.806).

    II) ERRADA. Com a renúncia de um herdeiro, NÃO são chamados a suceder seus representantes. A propósito, reza o art. 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.

    III) CERTA. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira (CC, art. 1.809, parágrafo único). Dessa forma, é correto asseverar que “falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, que, poderão aceitar ou renunciar a primeira herança, desde que concordem em receber a segunda herança”.

    Bons estudos.

  • A questão aborda a temática do Direito Sucessório.

    I - O Código Civil prevê que:

    "Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro".

    "Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".

    Assim, embora seja possível afirmar que a aceitação pode ser expressa ou tácita (art. 1.805), ela não pode ser parcial (art. 1.808), por isso é que a afirmativa é falsa.

    II - O Código Civil deixa claro que:

    "Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    "Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão".

    Portanto, é  incorreto afirmar que a renúncia de um herdeiro ocasiona imediatamente o chamamento de seus sucessores, visto que, na verdade a parte do renunciante acresce à dos outros de mesma classe (1.810), somente sendo chamado os da classe seguinte na hipótese do art. 1.811, por cabeça, e não por representação.

    Não obstante isso, apenas a segunda parte da afirmativa está correta (art. 1.816).

    III - O art. 1.809 prevê que:

    "Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira".

    Logo se vê, portanto, que a assertiva é verdadeira.

    Somente é verdadeiro o que se afirma em "III".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • A aceitação da herança pode ser EXPRESSA, TÁCITA OU PRESUMIDA.


ID
2456968
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra C)

    Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

  • a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.  CORRETA. Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    d) Não se pode aceitar herança sob condição.  CORRETA. Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.  CORRETA. ART. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • Organizando os comentários:

     

    a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita.  CORRETA.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

     

    b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita. ERRADA.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

     

    c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente. CORRETA.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     

    d) Não se pode aceitar herança sob condição.  CORRETA.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

     

    e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa.  CORRETA.

    Art. 1808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • Atenção: O gabarito é letra B e não D, conforme indicado pelo Flavio Coaching em 12 de junho de 2017.

  • A renuncia somente expressa. A aceitação pode ser expressa ou tácita
  • Herança: regra do pega ou larga. - art. 1.808 - não pode ser parcial, sob termo ou condição - tanto a renúncia quanto a aceitação.

    Autonomia entre legado e herança. art. 1.808 - faça o que quiser com seu legado, pois isso não interfere na sua herança e vice-versa.

    Para a prova de civil desse concurso vale a seguinte dica:

    #focanarenúncia

    #registroxaverbação

  •  a) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    CERTO

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

     

     b) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.

    FALSO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

     c) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term

     

     d) Não se pode aceitar herança sob condição. 

    CERTO

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a term

     

     e) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    CERTO

    Art. 1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

  • A questão trata da herança.


    A) A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    Código Civil:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita. 

    Correta letra “A”.


    B) A renúncia da herança pode ser expressa ou tácita.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia da herança deve ser expressa.

    Incorreta letra “B”.


    C) Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Não se pode aceitar ou renunciar a herança parcialmente.

    Correta letra “C”.



    D) Não se pode aceitar herança sob condição. 

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Não se pode aceitar herança sob condição. 

    Correta letra “D”.



    E) O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    Código Civil:

    Art. 1.808. § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    O herdeiro pode aceitar legado e renunciar herança e vice-versa. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • LETRA B INCORRETA 

    CC

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • ALTERNATIVA B.

     

    Art. 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Não havendo a possibilidade da renúncia ser tácita, apenas expressa.

  • ACEITAÇÃO: expressa, tácita ou presumida

    RENÚNCIA: expressa

  • Quanto à alternativa E:

    O herdeiro (sucessor universal)) também pode ser chamado à sucessão a título singular, na qualidade de legatário. Então, na verdade, esse §1º só faz uma exceção à regra do caput que não permite aceitar ou renunciar parcialmente a herança ou o legado, permitindo a aceitação da herança e a renúncia do legado, ou vice e versa. A indivisibilidade do direito, transmitido por dois títulos diversos, não é prejudicada. Distintos os direitos (herança ou legado), a aceitação de um dele não implica aceitação do outro.

    Código Civil interpretado 10ª edição Pág. 1.581   

  • RENÚNCIA É SEMPRE EXPRESSA!!

  • Um dos artigos mais cobrados em sucessões para Juiz e promotor é o art. 1806 CC- RENÚNCIA DA HERANÇA SÓ INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.

  • Código Civil:

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2 Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • sob condição

    não pode: aceitar/renunciar

    pode: nomear

  • A renúncia à herança deve ser sempre expressa e deve ser feita por meio de instrumento público ou por termo judicial, dada a importância do instituto. A aceitação admite tanto a forma tácita como a forma expressa, além da presumida, constante no art. 1.807 do Código Civil, haja vista que normalmente trará benefícios ao herdeiro ;)

  • aceitacao heranca - parcial tacita ou presumida

    renuncia - so expressa

    aceitacao ou renuncia - so integral

    revogacao - irrevogavel


ID
2484898
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É certo afirmar:

I. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular ou, de termo judicial.

II. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

III. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

IV. A legítima dos herdeiros necessários pode ser incluída no testamento.

Analisando as proposições, pode-se afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • Com relação a herança do dompanheiro ou da companheira, o STF no RE 646721, assim se posicionou:

     Decisão: O Tribunal, apreciando o tema 498 da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão, deu provimento ao recurso, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 e declarar o direito do recorrente de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico estabelecido no art. 1.829 do Código Civil de 2002, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski. Em seguida, o Tribunal, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), fixou tese nos seguintes termos: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Ausentes, justificadamente, os Ministros Dias Toffoli e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2017.

  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. ( erro da alternativa "a" instrumento particular)

  • I. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular ou, de termo judicial.

    Errada, de acordo com o CC: "Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial."

    II. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Atenção! De acordo com o Código Civil a assertiva está correta conforme disposição do art.1790: "A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    Cabe destacar que o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo STF, vez que o artigo previa tratamento diferenciado para o companheiro:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). (Fonte: Dizer o direito)

    III. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Correto, conforme expressa previsão do artigo: 1.819, CC " Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

    IV. A legítima dos herdeiros necessários pode ser incluída no testamento.

    Incorreta a assertiva, conforme previsão do § 1o, do art. 1.857 "A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento."

    Estão corretos os itens: II e III.

  •  

    I. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular ou, de termo judicial.

    ERRADA

    Resposta: Art. 1806 do Código Civil ( Somente intrumento público ou termo judicial)

     

    II. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    CERTA

    RESPOSTA: Redação da questão identica ao texto da lei, Art. 1.790 e incisos  I, II, III e IV do Código Civil .

     

    III. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    CERTA

    RESPOSTA: Redação da questão identica ao texto da lei, Art. 1.819 do Código Civil

     

     

    IV. A legítima dos herdeiros necessários pode ser incluída no testamento.

    ERRADA

    RESPOSTA: Art. 1.857 § 1o do Código Civil, ( A legitima não pode ser incluida em testamento)

     

    Ressalvada a hipótese de partilha sobre a legitima, Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

     

  • O artigo 1790 CC foi julgado inconstitucional.

     

    “Quando o Código Civil desequiparou o casamento e as uniões estáveis, promoveu um retrocesso e promoveu uma hierarquização entre as famílias que a Constituição não admite”, completou. O artigo 1.790 do Código Civil pode ser considerado inconstitucional porque viola princípios como a igualdade, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e a vedação ao retrocesso. (STF)

  • Afinal qual a resposta da questão? B?

  • antes da anulação seria c

ID
2519287
Banca
FCC
Órgão
FUNAPE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João, irmão de Pedro, faleceu no dia 01/07/2017. Lucas, irmão de João e Pedro, morreu no dia 05/10/2012. Márcio, filho de Lucas, faleceu em 01/01/2008. Thiago, filho de Márcio, contava 19 anos de idade à época da abertura da sucessão. Considerando-se que não existem outros herdeiros, a herança de João foi transmitida a

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra e

    Apenas Pedro, por ser o mais proximo.

    Os demais ja eram falecido à epoca do óbito.

  • Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

  • Na realidade o examinador deseja saber se o direito de representação se aplica no caso concreto.

    Percebam. João (autor da herança) faleceu deixando um irmão vivo (Pedro) e um irmão que morreu antes (Lucas). Se o filho de Lucas (Márcio) tivesse sobrevivido a João, a herança seria dividida ente Pedro e Márcio, pois neste caso aplicaria-se o direito de representação. No entanto como Márcio também faleceu, não se aplica esse instituto em relação a seu filho (Thiago). Isso porque o direito de representação é estabelecido entre o de cujus e os filhos de seu irmão pré-morto. Não se aplica no caso do de cujus e o neto de seu irmão. O art. 1.840, CC é claro nesse sentido: "Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos" (e não aos netos dos irmãos).

    Bons estudos.

  • Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

     

    Ou seja, o neto Thiago nao tem direito.

  • Na linha descendente o direito de representação é ad infinitum, mas na linha transversal ocorre o fenômeno apenas em favor dos filhos de irmãos. Isso pode gerar duas consequências: os filhos de irmãos podem suceder excluindo colateral vivo do falecido em mesmo grau; os filhos de irmãos podem herdar por estirpe (representação) enquanto os irmãos do falecido podem herdar por direito próprio e por cabeça.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    Ou seja, é importante destacar que a exceção é com relação aos FILHOS dos irmãos, e não "descendentes" dos irmãos. 

    Quando João faleceu, ele tinha um irmão vivo (Pedro) e um irmão e sobrinho pré-mortos (Lucas e Márcio), logo, apenas PEDRO herda, já que Thiago é neto de irmão, e não filho.

    Se Márcio fosse vivo à época do falecimento de João, aí então Thiago herdaria.

  • O patrimônio será destinado apenas a Pedro, visto que Thiago, filho de Márcio, NÃO poderia representar seu avô.

     

    Atendem para a literalidade do dispositivo: "Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos FILHOS de irmãos".

     

    Por esta razão, o patrimônio de Lucas seria destinado, tão somente, a Pedro.

     

    Resposta: letra E.

    Bons estudos! :)

  • Isso ta mais para questão de raciocínio lógico que civil kkk

  • Amanda Queiroz, o Pedro não faleceu.

  • HAHAHAHA obrigada Paulo Rodrigo, eu devia estar exausta quando comentei esta questão.

  • A questão trata de sucessões.

    Código Civil:

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


    João – falecido em 01/07/2017

    Lucas – falecido em 05/10/2012

    Pedro – irmão de Lucas e João

    Márcio – filho de Lucas e falecido em 01/01/2008

    Thiago – filho de Márcio, neto de Lucas

    Herdeiro de João – Pedro – colateral mais próximo, não existindo direito de representação Thiago, pois não representa o seu avô (Lucas).

    A) Pedro e Thiago, na proporção de 1/2 para cada qual. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Pedro e Thiago, na proporção de 2/3 para o primeiro e 1/3 para o segundo. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.

    Incorreta letra “B”.


    C) Thiago, apenas, por direito próprio.

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas. Thiago não tem direito de representação.

    Incorreta letra “C”.

    D) Thiago, apenas, por direito de representação. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas. Thiago não tem direito de representação.

    Incorreta letra “D”.


    E) Pedro, apenas. 

    A herança de João foi transmitida para Pedro, apenas.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Na classe dos colaterais (como irmão e sobrinho-neto), os mais próximos excluem os mais remotos. Assim, Pedro (irmão de João) exclui Thiago (sobrinho-neto de João). Ademais, na linha transversal, só há direito de representação do herdeiro premorto em favor dos sobrinhos, quando em concurso com irmãos do falecido; não há direito de representação de sobrinho-neto.

    Resposta: E

  • Somente os filhos dos irmãos herdam por representação, demais descendentes daquele não possuem este direito!
  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

  • sobrinho neto nao possui direito de representação, apenas o irmao pedro tem direito a herança

  • Na moral, gasta mais tempo desmontando a questão do que analisando o aspecto jurídico dela. Sinceramente kkkkk

  • GABARITO: E

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.


ID
2531830
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à renúncia da herança, NÃO é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Em relação ao comentário do nobre colega Tássio, uma leve correção: a alternativa D está correta em razão de que não se pode renunciar parcialmente da herança em nenhuma hipótese, consoante a cabeça do art. 1.808 do CC02: "Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo".

     

    Só se pode renunciar/aceitar a herança no todo, como confirma a doutrina:

     

    "A aceitação e a renúncia têm de ser pura e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). O herdeiro "ou pega ou larga", ou diz sim ou não. Não se pode aceitar ou repudiar apenas a metade ou um terço da herança. Ou se aceita a herança toda, ou não se aceita". (DINIZ, Maria Helena e outros. Novo Código de Direito Civil Comentado).

  • gabarito A.

    .

    CAPÍTULO IV
    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

    Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Não se pode renunciar herança antes da abertura da sucessão porque não há herança. 

    Por interpretação teleológica do art. 426 do Código Civil, entendemos que o legislador não quis que as pessoas dispusessem sobre herança de pessoa viva.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • é o velho "pacta corvina". não se observa tratativas referentes à herança, sem que haja a sua devida constituição de fato.

  • B) - CORRETA - Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    C) - CORRETA - Art. 1.806 . A renúnica da herança deve constar expressamente de instrumento público ou term ojudicial.

    D) - CORRETA - Art. 1.808 . Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, ou sob condição ou a termo.

  • Contribuindo...

    RENÚNCIA: será ela irrevogável, não podendo acontecer antes da abertura da sucessão, devendo ser de forma total, não sendo admitida a renúncia parcial da herança. Na renúncia não ocorre o fenômeno da representação (acresce ao patrimônio da mesma classe). Somente poderá ocorrer de forma Expressa por instrumento público ou por termo judicial (não é permitida a renúncia tácita ou feita por instrumento particular). Possui efeito Ex-Tunc, pois retroage a data da abertura da sucessão. A parte renunciada acresce a parte dos outros herdeiros. Não é possível renúncia à herança quando essa prejudicar a credores (credores podem aceitar a herança, com a autorização do juiz, feita em 30 dias e em relação somente aos valores da dívida, restando renunciado o sobressalente).

  • Resposta A.

    a) ERRADA. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva (CC, art. 426). É o que se intitula por “pacta corvina”. Destarte, a renúncia a eventual herança somente é admitida após a abertura da sucessão, isto é, posteriormente ao falecimento do autor da herança.

    b) CERTA. A renúncia da herança é ato irrevogável (CC, art. 1.812).

    c) CERTA. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (CC, ART. 1.806).

    d) CERTA. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, ou sob condição ou a termo (CC, ART. 1.808).

    Boa sorte.


ID
2620864
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cirilo e Maria Joaquina viveram em regime de união estável desde 1987. Morto Cirilo, Maria Joaquina pede que seja considerada a única herdeira de seu companheiro, o que é contestado por dois primos-irmãos dele, únicos parentes seus, colaterais em quarto grau, que pleiteiam dois terços da herança. Nessas circunstâncias, o pedido

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: a

     

    STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 878.694 e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 646.721: “É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. 

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    Obs.: Conforme as decisões do STF supracitadas, nos arts. 1.829 e 1.839, onde tem "cônjuge sobrevivente", lê-se, igualmente, "companheiro".

     

    Ou seja, os dois primos (colaterais de 4º grau) só seriam chamados a suceder se não houvesse cônjuge/companheiro sobrevivente.

     

    Qualquer erro, me avisem, por favor. :)

  • Em maio de 2017, o STF reconheceu, em regime de repercussão geral, a seguinte tese: 

     

    "No sistema constitucional vigente é inconstitucional a diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1829 do Código Civil."

     

    Processos relacionados:

    RE 646721
    RE 878694

  • Não importante a data a Lei Inconstitucional sobre a diferença entre cônjuges e companheios

    É iconstitucional e ponto

    Abraços

  • Caso alguém não saiba, "primo-irmão" é aquele que popularmente chamamos de "primo de 1° grau"

     

     

    Lembrando que em termos jurídicos, o "primo de 1° grau" é na realidade um parente de 4° grau.

  • Lembrando que conjuge/companheiro não concorre com colaterais. No caso apresentado, a companheira, viva, herdará tudo, afastando qualquer direito sucessório dos primos-irmãos.

  • Vinícius,

    na verdade o tal "primo-irmão" é um pouco mais complexo.

     

    PRIMO-IRMÃO: Diz-se daqueles que possuem relação de parentesco entre si e compartilham os mesmos avós paternos e maternos sem, no entanto, serem irmãos entre si. É o que ocorre com os filhos advindos dos casamentos de dois irmãos com duas irmãs, ou de um casal de irmãos com outro casal de irmãos.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)  (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. - Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema. - o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002. De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais. Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes. - Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento. fonte: STJ (número de processo não é divulgado em razão de segredo judicial)
  • Antes de analisarmos as assertivas, algumas considerações merecem ser feitas. De acordo com o art. 1.845 do CC, são considerados herdeiros necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Devemos fazer uma leitura constitucional desse dispositivo, de maneira que o companheiro também seja considerado herdeiro necessário.
    O legislador tratou da ordem da vocação hereditária em dois dispositivos: no art. 1.829 do CC, em que concorre o cônjuge sobrevivente com os parentes do autor da herança, e no art. 1.790 do CC, que trata da sucessão do companheiro com os parentes do autor da herança.
    Diante dos fatos narrados, se Cirilo e Maria Joaquina fossem casados, Maria Joaquina herdaria tudo, sozinha (art. 1.829, III do CC). Como eles viviam em união estável, a regra a ser aplicada é a do art. 1.790, III do CC: Maria Joaquina tem direito à metade dos bens adquiridos onerosamente durante o período em que viveram em união estável, na qualidade de meeira, e na qualidade de herdeira tem direito a um terço, no que toca a outra metade, concorrendo com os dois primos de Cirilo. Não tem direito a herdar os bens particulares, pois o caput do art. 1.790 do CC é bem claro nesse sentido.
    Ela só herdaria tudo, sozinha, caso não existissem parentes do autor da herança (inciso IV).
    Acontece que o STF, em sede de repercussão geral, entendeu ser inconstitucional essa distinção de tratamento, entre cônjuge e companheiro, feita pelo legislador, devendo ser afastada a regra do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC ao companheiro. Isso significa que Maria Joaquina é a única herdeira.

    A) CORRETO. De acordo com o entendimento consolidado do STF nesse sentido;

    B) INCORRETO.  A assertiva seria considerada correta antes da decisão do STF, no sentido de ser inconstitucional o tratamento diferenciado trazido pelo legislador; 

    C) INCORRETO. Vide art. 1.787: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.". Portanto, aplicaremos as regras que estiverem vigentes na data da abertura da sucessão, o CC/02, não importando que a união tenha sido constituída sob a égide do CC/16;

    D) INCORRETO. O pedido de Maria Joaquina deve ser deferido pelas razoes já expostas anteriormente. Somente se o de cujus falecesse sem deixar herdeiros necessários e sem deixar testamento é que os primos seriam chamados a suceder, pois, de acordo com o art. 1.839 “Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.";

    E) dos primos-irmãos de Cirilo deve ser parcialmente deferido, cabendo-lhes metade da herança deixada, com a outra metade sendo destinada a Maria Joaquina, sem prejuízo de sua eventual meação, pois a união estável do casal teve início anteriormente ao atual Código Civil e respectivo regime sucessório dos companheiros. > INCORRETO. Vide fundamentos anteriores.  

    RESPOSTA: A
  • Qual o erro da alternativa D? Vejam o seguinte excerto obtido junto ao Dizer o Direito: Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus. STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622).

  • Silvano, o erro está afirmação de que colaterais de 4o grau não são parentes sucessíveis, já que, se não houvessem outros descendentes, como a companheira, eles poderiam herdar de Cirilo.

    Quando fala que não são sucessíveis, o examinador não se refere ao fato de que não serão chamados a suceder no caso, mas sim que não tem direito à herança.

  • O STF entendeu que o art. 1.790 do Código Civil de 2002 é inconstitucional.

     

    Extrai-se do Informativo nº 864 do STF, ao noticiar o julgamento do RE nº 646.721, o seguinte excerto: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".

     

    Resposta: letra A.

    Bons estudos! :)

  • Nesse mesmo sentido decidiu o STJ, conforme Informativo 622/2018, vejamos:
     

    SUCESSÃO DE COMPANHEIRO - Se o falecido deixou apenas companheira (sem ascendentes ou descendentes), ela herdará a totalidade da herança. Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.

    @v4jurídico

  • Letra A. Eu já defenderia a esposa no artigo 1.838 do CC, Em falta de descendentes e ascendentes , será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. Vide artigo 1.830 que a lei dispõe a favor da esposa, sem filhos e do marido sem pais e avos vivos. Os primos não tem direito a essa herança do marido dela e ponto final!

  • GENTE, E A LETRA "D"???

  • erro da D

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no  , serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    a questão fala que 4º grau nunca herda, lógico q pode ser dito que o item não falou "nunca", mas pelo jeito a ideia foi essa

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ***O ARTIGO 1790 E INCISOS FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELOS RECURSOS QUE SE SEGUEM (VIDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 646.721) (VIDE RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 878.694); FOI ESTABELECIDO PELO STF A APLICAÇÃO DA SUCESSÃO DADA AOS CASADOS, QUE É O ARTIGO 1829, AOS COMPANHEIROS (=UNIÃO ESTÁVEL)

     

    ARTIGO 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 

     

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

     

    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

     

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.


    ==========================================================================

     

    ARTIGO 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • O examinador não escondeu que é fã da novela Carrossel, rsrs.

  • Os primos são sucessíveis

  • LEMBRANDO: Os parentes colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários. Esses herdeiros serão chamados se não houver deliberação em contrário do autor da herança. Para excluí-los da sucessão, basta que o testador disponha, em favor de terceiros, da totalidade do seu patrimônio.

    Os colaterais são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária (art. 1.829, inc. IV, do CC). Deve ficar claro que, em relação a tais parentes, o cônjuge – e agora o companheiro – não concorre.

    Quem são os colaterais até 4º grau?

    1) os irmãos (colaterais de segundo grau)

    2) os sobrinhos, (colaterais de terceiro grau)

    3) os tios, (colaterais de terceiro grau)

    4) os primos, (colaterais de quarto grau).

    5) os tios-avós (colaterais de quarto grau).

    6) os sobrinhos netos (colaterais de quarto grau).

    Além desses parentes, não há direitos sucessórios, tampouco relação de parentesco (art. 1.592 do CC).

    Ademais: os sobrinhos têm prioridade sobre os tios, por opção legislativa, apesar de serem parentes de mesmo grau (terceiro), conforme consta do art. 1.843, caput, do CC= na falta de irmãos, herdarão os filhos destes (sobrinhos). Na falta dos sobrinhos, herdarão os tios.

    POR FIM: Insta observar que o CC/2002 não traz regras a respeito da sucessão dos colaterais de quarto grau (primos, sobrinhos-netos e tios-avós). Também não trata da situação de haver apenas sobrinhos-netos bilaterais e sobrinhos-netos unilaterais. 

    Deve-se concluir, em relação a tais parentes, que herdam sempre por direito próprio.

    Ademais, como são parentes de mesmo grau, um não exclui o direito do outro. Desse modo, se o falecido deixou somente um primo, um tio-avô e um sobrinho-neto, os três receberão a herança em quotas iguais. O mesmo deve ser dito nos casos de concorrência de sobrinhos-netos bilaterais com unilaterais.


ID
2658577
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o Direito das Sucessões.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.

     

    Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.

     

    Base: Código Civil - artigos 1941 a 1945.

  • Acrescer não é só herdeiros e também não é só legatários

    Abraços

  • ALTERNATIVA A:

      CC, Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

    Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

    Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

     

    ALTERNATIVA C:

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

    ALTERNATIVA D:

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

  • “Havendo uma disposição testamentária estipulando um benefício, em conjunto, a favor de duas ou mais pessoas (herança ou legado), se uma delas não puder receber a sua parte (por conta de eventual indignidade, deserdação ou pré-morte) ou não quiser receber (em face de renúncia, por exemplo) poderão as demais exercer o direito de acrescer a cota parte que caberia àquele que terminou por faltar. Ilustrativamente: se foi deixada uma casa, em legado, para José e Maria, vindo um deles a renunciar ou a ser pré morto ao testador, a sua fração ideal sobre o bem ficará para o outro, que acrescerá a cota em seu favor.” (Manual de Direito Civil, Volume Único - Cristiano Chaves).

  • A alternativa "E" é falsa pois o DIREITO DE ACRESCER pode se dar também no contrato de doação, constituição de renda, direito real de usufruto e fideicomisso. 

  • Sobre o erro da letra b), o pagamento do imposto de transmissao do bem "deve ser realizado pelos herdeiros ou legatários, sendo cada um o responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança" e não os herdeiros do testador se responsabilizando pela parte do legatário como diz a questão.

  • Organizando as respostas dos colegas:

    ALTERNATIVA A:

      CC, Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

    Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

    Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

     

    ALTERNATIVA B 

    b), o pagamento do imposto de transmissao do bem "deve ser realizado pelos herdeiros ou legatários, sendo cada um o responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança" e não os herdeiros do testador se responsabilizando pela parte do legatário como diz a questão

     

    ALTERNATIVA C:

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

     

    ALTERNATIVA D:

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

    Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

     

    ALTERNATIVA E

    A alternativa "E" é falsa pois o DIREITO DE ACRESCER pode se dar também no contrato de doação, constituição de renda, direito real de usufruto e fideicomisso.

  • a) A responsabilidade pelo cumprimento do legado caberá ao legatário. [Até caberá, mas desde que o testamento seja silente e desde que não haja herdeiros]

    b) Todos os herdeiros do testador são responsáveis pelo pagamento do imposto de transmissão do bem ao legatário. [Todos não! Cada herdeiros é responsável pela quitação do valor do tributo decorrente do seu quinhão da herança]

    c) O direito de acrescer ocorre quando o testador beneficia várias pessoas com a mesma herança ou legado em porções determinadas. [O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la].

    d) O direito de acrescer pode ocorrer entre herdeiros e legatários. []

    e) O direito de acrescer é privativo do direito das sucessões. [Não é privativo! Pode estar presente também em outros intitutos tais como: doação, constituição de renda, direito real de usufruto e fideicomisso].

  • Mais uma vez parabéns ORION, saiba  q sua aprovação está muito perto amigo. Q deus lhe ilumine ainda mais amigo.

  • Gab. D

     

    O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.

     

    Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e , com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.

     

    Base: Código Civil - artigos 1941 a 1945.

     

    Resposta de "Orion Junior"

  • A) INCORRETO. A sucessão dá-se à título universal (quando há a transferência total ou parcial da massa patrimonial do autor da herança aos herdeiros) e à título singular (quando há a transferência de bens específicos). Exemplo: deixo trinta por cento dos meus bens a Caio e deixo cem mil reais a Ticio. Caio será considerado herdeiro, enquanto Ticio será considerado meu legatário. A pergunta que deve ser feita é: a quem cabe o cumprimento do legado? No exemplo dado acima, quem deverá entregar os cem mil reais a Ticio? Em principio, cabe ao testador designar, mas em caso de omissão, aplicaremos o art. 1.934 do CC: “No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram". Percebam, portanto, que o legatário tem um direito de crédito (legado), que deverá ser exercido contra um sujeito passivo, ou seja, as pessoas arroladas no art. 1.934 do CC; 

    B) INCORRETO. Vamos nos socorrer do CTN, art. 42: “Contribuinte do Imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei". À título de exemplo, temos a Lei 10.705, do Estado de São Paulo que, em seu art. 7º, dispõe que: “São contribuintes do imposto: I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;". Portanto, os herdeiros e legatários são os responsáveis pelo pagamento do imposto, na proporção dos seus quinhões hereditários e legados, respectivamente;

    C) INCORRETO. Na sucessão da legítima fala-se em direito de acrescer quando um dos herdeiros vier a renunciar a sua quota parte na herança, sendo que esse ato não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC). Exemplo: Caio, Ticio e Nevio são herdeiros legítimos necessário. Diante da renuncia de Caio, a sua quota não será transferida aos seus descendentes, mas será acrescida a Ticio e Nevio.
    Na sucessão testamentária a regra é a do art. 1.941 do CC, aplicada aos herdeiros: “Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança EM QUINHÕES NÃO DETERMINADOS, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto".
    Para os legatários temos o art. 1.942 do CC, no mesmo sentido. Portanto, havendo uma disposição testamentária que beneficie duas ou mais pessoas CONJUNTAMENTE, caso uma delas não possa receber a sua cota, seja por conta da indignidade, deserdação ou pré-morte, ou, ainda, caso não queira receber, hipótese em que se fala em renúncia, as demais poderão exercer o direito de acrescer. Exemplo: Caio, Ticio e Nevio foram contemplados com trinta por cento da herança, mas Caio não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a sua cota será acrescida em favor de Ticio e Nevio;

    D) CORRETO. Os fundamentos da letra C servem para a letra D, lembrando que o direito de acrescer para os herdeiros encontra-se previsto no art. 1.941 do CC e, para os legatários, no art. 1.942; 

    E) INCORRETO. O direito de acrescer não se restringe ao campo sucessório, aplicando-se, por exemplo, às doações (§ ú do art. 551 do CC), bem como ao direito real de usufruto (art. 1.411 do CC)

     Resposta: D
  • Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados (SE DETERMINADOS/NÃO CONJUNTOS, O RESTO FICA PARA HERDEIROS LEGÍTIMOS, POIS É COMO SE FICASSE PARTE EM ABERTO NÃO ABRANGIDA PELO TESTAMENTO - Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado), e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto.

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, OU quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização (§ único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança).

    Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente (nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, OU quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização), morrer antes do testador (SE MORRER DEPOIS, VAI PARA O HERDEIRO DE QUEM FALECEU, POIS O PATRIMÔNIO FOI TRANSFERIDO); se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos coerdeiros ou colegatários conjuntos. ACRESCE SE RENUNCIAR/EXCLUÍDO/DESERDADO/MORRER ANTES, NÃO HAVENDO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, A NÃO SER EXPRESSAMENTE (NA SUCESSÃO LEGÍTIMA, COMO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, SÓ A PARTE DO RENUNCIANTE ACRESCE AOS DA MESMA CLASSE, DIVIDINDO CONFORME ORDEM DE VOCAÇÃO, POIS A DO EXCLUÍDO/DESERDADO/MORTO VAI PARA O REPRESENTADO).

    Parágrafo único. Os coerdeiros ou colegatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

  • Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba (REGRA: não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo, inclusive em caso de parte acrescida. EXCEÇÃO: “HERDEIRO + LEGATÁRIO”/“PRELEGATÁRIO OU LEGATÁRIO PRECÍPUO ” => PODE ESCOLHER E “MAIS DE QUINHÃO COM TÍTULOS SUCESSÓRIOS DIVERSOS” => PODE ESCOLHER), SALVO se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos (não acresce de novo). Se repudiou não sendo caso de encargos especiais, vai acrescer novamente).

    Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários. § único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. (≠ USUFRUTO NORMAL, EM QUE TEM QUE SER EXPRESSO O DIREITO DE ACRESCER => NA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA DO BEM LEGADO, PARA TER DIREITO DE ACRESCER, TEM QUE SER CONJUNTO E DESDE QUE NÃO SEJA DADA CERTA PARTE PARA PODER ACRESCER).

    OUTROS CASOS NO CC:

    a) doação para cônjuges: acresce (Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. DOAÇÃO CONJUNTIVA Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo (DIREITO DE ACRESCER SE MARIDO E MULHER);

    b) usufruto normal e constituição de renda: não acresce, só se expressamente disser.

  • Sabe-se que em relação ao ITCMD incidente nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros ou legatários. Assim, cada herdeiro ou legatário recolhe o referido imposto na exata proporção de seu respectivo quinhão hereditário ou legado. 

  • FUNDAMENTO DA ALTERNATIVA D (correta)

    O direito de acrescer pode ocorrer entre herdeiros e legatários.

    Corrija-me se eu estiver errado, mas entendo que “entre herdeiros e legatários" é diferente de “entre herdeiros e entre legatários”, sendo que na primeira opção quer se dizer que se pode acrescer entre os de uma classe e de outra.

    Embora não tenha visto respostas nesse sentido, parece-me que o que embasa a correção dessa alternativa é o art. 1.943, pois o 1.941 refere-se somente aos herdeiros (entre eles), enquanto o 1.942 refere-se somente aos legatários (entre eles).

    É o artigo 1.943 que autoriza o direito de acrescer entre classes diferentes.

  • A punky levada da breca tem dado as melhores explicações nas respostas no conteúdo. O Lúcio Weber todos sabem é um mito da resolução antineurose..

  • Só tem mala no qconcurso.. já pararam pra pensar q o Lucio pode comentar qualquer coisa só pra marcar a questão? sei q tem outros recursos.. Mas eu por exemplo prefiro o comentário pra marcar pq facilita pra refazer na hr de filtrar as questões Não quer ler nao leia.. O qc já deu até opção de selecionar pelos mais curtidos

ID
2689018
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sr. José faleceu hoje. Era viúvo, e não vivia em união estável. Ele teve três filhos: Ricardo, já falecido em 2015; André e Rita. Ricardo foi casado em comunhão universal com Ana, e teve dois filhos, atualmente maiores de idade. André é divorciado, e tem três filhos, todos maiores. Rita é solteira. Com base neste problema, responda:

I. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão a viúva Ana, e os seus dois filhos.
II. Caso André decida não aceitar a herança, seus filhos irão receber por representação.
III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles.
IV. Por serem representantes do herdeiro Ricardo, seus filhos não podem renunciar a herança.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  • Item I:

    CC, Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha RETA descendente, mas nunca na ascendente.

    O item está ERRADO, porque, apesar dos herdeiros do pré-morto poderem receber a herança que cabia a ele, NÃO há direito de representação entre cônjuges e companheiros, que sequer são parentes entre si.

    Item II:

    O item está ERRADO, porque, diferentemente da pré-morte, a RENÚNCIA NÃO gera sucessão por representação. Então, a parte do renunciante será redistribuída. Ela não vai para os seus descendentes.

    Item III: ?

    CC, Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

    Item IV: 

    Não há esse impedimento legal.

     

     

     

  • sara! Com relação à III - só estaria certa se fosse sucessão de/entre irmãos. São filhos do de cujus, então tem os mesmos direitos. 

  • Gabarito: C (todas alternativas erradas)

    I. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão a viúva Ana, e os seus dois filhos. (ERRADA)

    Justificativa: Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

    II. Caso André decida não aceitar a herança, seus filhos irão receber por representação. (ERRADA)

    Justificativa: Código Ciil - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles.(ERRADA)

    Jusiticativa: Somente receberia metade se fosse sucessão colateral prevista no art.1841. - Código Civil - Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

    IV. Por serem representantes do herdeiro Ricardo, seus filhos não podem renunciar a herança. (ERRADA)

    Justificativa: Os herdeiros podem renunciar até mesmo se houver credores interessados . Código Civil - Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

  • Sobre o item III...


    Sr. João morreu.

    Deixou Carlos e Carlitos, filho da Dona Carlota.

    Deixou, também, Maria, filha sua e da Dona Maricota.

    Quem são, então, seus descendentes?

    Carlos e Carlitos, irmão bilaterais.

    Maricota, irmã unilateral.

    Deixou R$ 300.000,00.

    Quanto fica pra cada um?

    Cenzão, afinal, são descendentes e recebem por igual.



    Agora veja aonde o examinador pega a gente...

    Sr. João morreu.

    Deixou os mesmo R$ 300.000,00.

    Não tinha filhos (descendentes), não tinha pais vivos (ascendentes de 1ª grau).

    Só uns três irmãos. (colaterais).

    Joaquim e Juvenal, filhos do mesmo pai e mesma mãe.

    Manoel irmão só por parte de pai.

    Como é que fica, agora?

    É nego véio, o Manoel levou a pior e receberá metade do que couber a cada um dos outros dois..

    Às contas: R$ 120 mil pro Juvenal. R$ 120 mil pro Joaquim. R$ 60 mil pro nosso amigo Manoel.


    Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.


    Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.





  • I. INCORRETO. A primeira parte da assertiva está correta. A ordem de vocação hereditária tem respaldo no art. 1.829 do CC. Aplicaremos aqui, para a sucessão de José, o art. 1.829, inciso I do CC, ou seja, serão chamados a suceder os descendentes. De fato, os filhos de Ricardo sucederão à título de representação (art. 1.852 do CC), herdando o que caberia a Ricardo se vivo fosse (art. 1.851 do CC), mas não Ana, que não tem legitimidade sucessória;

    II. INCORRETO. Trata-se de renúncia, que é ato abdicativo, não sendo chamados a suceder os descendentes de André (art. 1.811 do CC). Neste caso, acrescentar-se-á a cota do renunciante aos demais herdeiros (art. 1.810 do CC), ou seja, metade irá para Rita e a outra metade irá para os filhos de Ricardo (art. 1.854 do CC), que, como já dito anteriormente, herdam por representação, ao passo que Rita herda por direito próprio;

    III. INCORRETO. Estaria correto se o autor da herança, José, fosse irmão unilateral de Rita e irmão bilateral de Ricardo e André. Dai sim, aplicaríamos a regra do art. 1.841 do CC. Ocorre que José era pai, aplicando-se, aqui, a regra do art. 1.835 do CC: “Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau". Na sucessão por cabeça os herdeiros recebem em QUOTAS IGUAIS, sendo que os filhos de Ricardo serão chamados à representá-lo, dividindo-se entre eles a cota parte que caberia a Ricardo se vivo fosse;

    IV. INCORRETO. Na qualidade de herdeiros podem renunciar, pois ninguém é obrigado exercer o direito sucessório. Trata-se de um direito potestativo, sendo a renúncia um ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. E em complemento, não podemos esquecer do art. 1.810 do CC: “Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente".

    Resposta: C
  • Eu entendi que a III só estaria correta, se Ricardo não tivesse deixado descendentes.

  • Em que pese a explicação dos colegas, ainda não entendi o erro do item III.
  • Quanto ao inciso III:

    temos que partir da perspectiva do autor da herança ( o falecido )

    Sendo autor da herança o irmão (a) incidência do art. 1841 do CC:

    "Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar."

    Sendo autor da herança o pai ou mãe, haverá incidência do art. 1835 do CC:

    "Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau."

    como se tratava de herança advinda de José, pai de Ricardo, André e Rita, haverá incidência do art. 1835. Isso porque, a CF/88 veda a discriminação entre filhos, segundo o seu art. 227, parágrafo 6. Portanto, a herança será compartilhada igualmente entre os três filhos, independentemente de seres bi ou unilaterais.

  • Alexandre Dias,

    O falecido aí não tem Irmãos!!

    Ele tem filhos!!

    Irmão pode ser unilateral ou bilateral, já para filho não tem isso.

    Ou o filho é seu ou não é!!

    Todos eram filhos do falecido, independentemente de quem era a mãe.

  • Resposta: C

    I) ERRADA. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho de Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão seus dois filhos (netos de José). Não há direito de representação para o cônjuge do representante.

    II) ERRADA. Em caso de renúncia ao direito hereditário, não há falar em representação.

    III) ERRADA. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. No entanto, como os três são todos filhos de José, não há falar em diferenciação hereditária entre eles. A distinção ocorreria se, supostamente, houvesse sucessão hereditária entre os irmão germanos e unilaterais, mas na classe colateral, que não é o caso.

    IV) ERRADA. A herança é um direito patrimonial disponível. Ela pode vir a ser renunciada por qualquer classe de herdeiro legítimo ou testamentário. 

    Bons estudos.

  • ITEM III:

    "III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles."

    ITEM ERRADO.

    Vejamos.

    -Primeiro, temos que ter em mente que a sucessão é do pai deles, José.

    Ou seja, RITA, RICARDO E ANDRÉ HERDAM DE SEU PAI.

    Se pensarmos do ponto de vista da constituição, não pode haver distinção entre os FILHOS.

    Portanto, para entender o item é necessário pensar que se trata da sucessão de bens deixados por JOSÉ (PAI). Assim, pouco importa se os irmãos são bilaterais ou unilaterais, eles herdam da mesma forma, pois todos são FILHOS e a CF/88 não admite tratamento distinto entre filhos.

    Por outro lado, se a sucessão fosse entre COLATERAIS, ou seja, um irmão herdando de outro irmão (o irmão faleceu), neste caso admite-se tratamento diferente por ser irmão unilateral ou bilateral.

    Apenas nesse último caso que o CC/02 prevê que os IRMÃOS unilaterais herdam a metade do que caberia aos irmãos bilaterais.

    Com base nessa "lógica", o STF entende que o tratamento diferente entre irmãos unilaterais e colaterais é CONSTITUCIONAL, pois o que a CF veda é o tratamento diferente entre FILHOS.

  • Sr. Jairo faleceu hoje. Era viúvo, e não vivia em união estável. Ele teve três filhos: Ricardo, já falecido em 2015; André e Rita. Rita era filha do primeiro casamento. Ricardo foi casado em comunhão universal com Ana, e teve dois filhos, atualmente maiores de idade. André é divorciado, e tem três filhos, todos maiores. Rita é solteira. Com base neste problema, responda:

    I. Por se tratar de sucessão de descendentes, é possível a representação do filho Ricardo, pré-morto. Neste caso, seus representantes serão os seus dois filhos.

    II. Caso André decida não aceitar a herança, seus filhos não irão receber por representação.

    III. Rita é irmã unilateral de Ricardo e André. Neste caso, ela deve receber metade do que couber a cada um deles.

    IV. Por serem representantes do herdeiro Ricardo, seus filhos (de Ricardo) podem renunciar a herança.

    Como ficaria ?


ID
2689024
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a sonegação, responda:

I. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir.
II. A pena de sonegadas independe de ação própria, podendo ser aplicada no inventário mediante requerimento fundamentado formulado pelos herdeiros.
III. Está sujeito à pena de sonegação o herdeiro que deixar de apresentar bens que deveria colacionar.

Assinale a correta:

Alternativas
Comentários
  •  respondeu a opção A.

  • Letra B está ERRADA

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

  • Código Civil de 2002:

    I - CORRETO. Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

    II - ERRADA. Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    III - CORRETO. Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

  • GAB A - RESPOSTA NO CÓDIGO CIVIL

    .

    CAPÍTULO II
    Dos Sonegados

    Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

    Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

    Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

    Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

    Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

  • Já que estamos estudando, eis o que diz NADER (Direito Civil, vol. 6, 2016, capítulo 30):

    O requerimento de inventário, uma vez formulado, gera para os herdeiros, inventariante, cônjuge meeiro, eventuais cessionários a obrigação de prestarem, nos autos, as informações necessárias à plena definição dos bens que integram o acervo hereditário e devam, ao final, ser objeto de partilha entre os sucessores. A omissão intencional caracteriza o ilícito de sonegação, sujeitando-se o seu autor às sanções que a Lei Civil impõe, sem prejuízo de eventual enquadramento da conduta em tipo criminal.

    Sonegados são os bens ocultados maliciosamente, enquanto sonegação é a conduta de quem age deste modo, negando informações necessárias ao conhecimento do monte-mor e, com isto, desviando ou deixando de restituir os bens da herança.

    Os principais implicados no procedimento de inventário devem contribuir à plena cognição do patrimônio, inclusive com a indicação dos bens em seu poder ou no de outrem. Os bens devem ser colocados à disposição do inventariante, sob pena de se caracterizar a negativa de restituição. Ao inventariante cabe relacionar todos os componentes da herança de que tenha conhecimento, indicando o lugar e em poder de quem se encontram. Os beneficiados pelo hereditando com doações inter vivos, para igualar a legítima dos herdeiros necessários, devem proceder à colação dos bens

  • I. VERDADEIRO. Trata-se da redação do art. 1.996 do CC. Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC);

    II. FALSO. O caput do art. 1.994 do CC exige ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, sendo que o § ú dispõe que a sentença aproveita aos demais interessados. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário;

    III. VERDADEIRO. É o que dispõe o art. 1.992 do CC. Ressalte-se que para que haja a sonegação devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros.

    Resposta: A
  • I. VERDADEIRO. Trata-se da redação do art. 1.996 do CC. Quando falamos de sonegação, falamos da ocultação dolosa dos bens do espólio. Exemplo: o pai doa a um de seus filhos, em vida, um bem. No processo de inventário do pai, o filho deverá trazer aquele bem à colação, para igualar as legítimas, de maneira que esse filho não seja beneficiado em detrimento dos outros (art. 2.002 do CC); 

    II. FALSO. O caput do art. 1.994 do CC exige ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança, sendo que o § ú dispõe que a sentença aproveita aos demais interessados. Aqui vale uma observação. Os sonegados podem ser suscitados diretamente nos autos do inventário, por conta do juízo universal, mas isso só acontecerá se o interessado tiver prova pré-constituída da existência da ocultação do bem. Agora, do contrário, diante da ausência de prova pré-constituída, estaremos diante da denominada QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO, impondo-se a propositura da ação, que tramitará em autos apartados ao processo de inventário; 

    III. VERDADEIRO. É o que dispõe o art. 1.992 do CC. Ressalte-se que para que haja a sonegação devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. 

  • Pelo visto vou continuar esquecendo que a pena de sonegação precisa de ação própria.

  • Aquele que ainda não é cliente mas tem potencial de ser. Ex: somos potenciais concursados, ou seja, temo o potencial de ser.

    Então tem que agradar o cliente potencial pra ele virar cliente de verdade!


ID
2719174
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A substituição compendiosa é

Alternativas
Comentários
  • Segundo Caio Mario da Silva Pereira: "Não é, porém, vedado conciliar o fideicomisso com a substituição vulgar, designando um substituto para o caso de o fideicomissário não poder ou não querer aceitar. Esta conjugação das duas espécies (vulgar e fideicomissária) é o que na linguagem dos autores se designava, e ainda pode denominar-se substituição compendiosa, por encerrar num só ato o resumo ou compêndio de ambas

  • A etimologia de fideicomisso está associada à expressão romana fidei tua comitto, o que bem evidencia o caráter fiduciário da substituição fideicomissária, inserindo-se no ordenamento jurídico como forma excepcional de nomeação sucessiva de herdeiros ou legatários.

    Não se confundindo com a substituição vulgar (simples, coletiva ou recíproca), em que ocorre uma única transmissão, beneficiando ou os primeiros nomeados ou os seus substitutos, o fideicomisso implica dupla transmissão hereditária: primeiro, ao fiduciário; e, depois, ao fideicomissário. Havendo combinação de substituições vulgar e fideicomissária, dá-se a chamada substituição compendiosa.

    http://www.irib.org.br/obras/fideicomisso

  • Tartuce em sua obra:

     

    Cumpre esclarecer o sentido da expressão substituição compendiosa, conforme consta da obra anterior escrita com José Fernando Simão, em pesquisa realizada pelo então coautor, a quem se dá mais uma vez os créditos. Para Sílvio Rodrigues e Itabaiana de Oliveira, substituição compendiosa é sinônimo de substituição fideicomissária. Todavia, para Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e Sílvio de Salvo Venosa, a substituição compendiosa seria um misto de substituição vulgar com substituição fideicomissária. Exemplo citado, para a última corrente doutrinária, que é a que prevalece na contemporaneidade: “Deixo meus bens para João, que transmitirá ao primeiro filho de José. Caso João não queira ou não possa receber, os bens ficarão com José, que deverá transmiti-los ao seu primeiro filho”.

  • Pelo amor de Deus...vou ignorar uma questão dessa

  • Substituição Vulgar: art. 1947, CC (para o caso do herdeiro ou legatário  nomeado não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado) - há 1 substituição.

     

    Substituição Fideicomissária: art. 1951 e 1952, CC (para o caso de prole eventual) - há 2 substituições (ao fiduciário e posteriormente ao fideicomissário)

     

    Bons Estudos !!!

  • misericórdia 

     

    GAB: LETRA D

  • O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira (art. 1.947 do CC). É o que se denomina de substituição vulgar. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela (art. 1.948 do CC).

     

    Por outro lado, é possível que o testador queira destinar parte de seus bens a alguém ainda não concebido ao tempo de sua morte, ou seja, a título de prole eventual. Neste caso, pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário. Esta substituição se denomina fideicomissária (art. 1.951 do CC) e só se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador (art. 1.952 do CC).

     

    A substituição fideicomissária é compatível com a substituição vulgar e ambas podem ser estipuladas na mesma cláusula testamentária. Quando isto acontece, dá-se o que a doutrina denomina substituição compendiosa.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • Segundo Maria Helena Diniz, "a substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e de substituição fideicomissária. É o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado, não ocorrendo violação do Código Civil, uma vez que a substituição continua sendo de segundo grau" (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6. Direito das Sucessões - 24. ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 376 e 377).

    A) A substituição ordinária, também chamada de vulgar, com previsão no art. 1.947 do CC, é aquela que ocorre quando testador indica uma outra pessoa para substituir o beneficiário que não queira ou não possa receber a herança ou o legado. Ex: deixo minha casa de praia para Ticio, mas caso este não queira ou não possa receber, deixo para Caio.
    Já a substituição recíproca, prevista no art. 1.948, consiste na possibilidade do testador indicar dois ou mais herdeiros ou dois ou mais legatários como substitutos uns dos outros, caso qualquer um deles não queira ou não possa aceitar o benefício. Ex: contemplo Caio e Ticio com a casa de praia, sendo que caso Caio não queira ou não possa receber o legado, Ticio irá substitui-lo. Incorreto;

    B) Trata-se da substituição do fideicomisso, onde temos três personagens: o fideicomitente, que é o testador, que institui o benefício condicional a alguém; o fiduciário, que é a pessoa nomeada pelo fideicomitente para funcionar como substituta, recolhendo a herança ou legado no momento em que ocorrer a abertura da sucessão, até que a condição seja cumprida; e o fideicomissário, que é o beneficiário do testamento (o herdeiro ou legatário) sob determinada condição e que, só depois do seu efetivo implemento, poderá reclamá-lo. Com previsão no art. 1.951 e seguintes. Ex: Mévio (fideicomitente) deixa a casa de praia para Ticio (fiduciário), sendo que quando Ticio morrer a casa deverá ir para o filho de Caio (fideicomissário). Caio, no momento em que foi feito o testamento, é apenas uma criança. Percebam que Mévio está beneficiando a prole eventual de Caio e esta é a exigência feita pelo legislador no art. 1.952 (“A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador"). Assim, com a morte de Mévio, Ticio receberá a casa. Com a morte de Ticio, o legado irá para o filho de Caio. Incorreto;

    C) Na substituição compendiosa o testador designa um substituto para o fiduciário, caso este não queira ou não possa receber a herança ou legado, e um substituto para o fideicomissário, caso este não queira ou não possa receber a herança ou o legado. Incorreto;

    D) De acordo com o conceito apresentado incialmente, está correta a assertiva.

    Resposta: D 
  • Vou passar sem saber isso. Muito desperdício de neurônio para ato não comum.

  • é sério, ta ruim de ler nessa versão!! Fonte LIXO>

  • Amanda Queiroz sempre nos brindando com explicações de clareza solar.
  • Questão muito complicada

    Fica aí minha denúncia!

  • Questão dada para a banca!

  • Justificativa: Ensina Maria Helena Diniz que “a substituição compendiosa constitui um misto de substituição vulgar e de substituição fideicomissária. É o que se verifica na hipótese em que o testador dá substituto ao fiduciário ou ao fideicomissário prevendo que um ou outro não queira ou não possa aceitar a herança ou o legado, não ocorrendo violação do Código Civil, uma vez que a substituição continua sendo de segundo grau”.

                             Nesse sentido, dispõe o Art. 1.947 que trata da substituição vulgar e, em seguida, o art. 1.951 que prevê a substituição fideicomissária, ambos do CC:  

                             “O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira”.

                             “Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.”

  • kkkk amado???

  • EU N SEI NEM O QUE É FIDEICOMÍSSIO

  • Cai por terra Satanás!! KKKkkk Essa é novidade!!!


ID
2725351
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

EM MATÉRIA DE DIREITO DAS SUCESSÕES, É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • a) Errada.

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: 

    - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; 

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; 

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    b) Correta.

    c) Errada. Conforme o Art. 1.798 do Código Civil: Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Trata-se do princípio da coexistência, a pessoa para ter capacidade sucessória tem que estar viva, ou ao menos no ventre materno, isto se aplica tanto na vocação legítima como na testamentária.

    d) Errada. O caput do art. 1.843, do Código Civil, dispõe que não havendo irmãos herdarão os seus filhos, e se aqueles não deixando filhos, herdarão os tios. Não existindo sobrinhos, serão chamados os tios do de cujus, depois os primos-irmãos, sobrinhos-netos e tios-avós, que são parentes colaterais em 4° grau, porém, nestes casos, a sucessão dar-se-á por direito próprio, isto é, todos herdarão igualmente, sem qualquer distinção.

  • Justificativa do erro da D:

     

    Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente (última herdeira necessária a herdar sozinha), nas condições estabelecidas pelo art. 1830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

     

  • A letra A, também está correta ver Art. 1817, CC/2002. Logo letras A e B estariam corretas.


ID
2734363
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a lei n° 10.406/2002, Código Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab - E

    A)Na verdade constitui causa suspensiva ;

    Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

     

    B)Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

     

    C) Na verdade, são irrevogáveis os atos de aceitação ou renúncia da herança art 1.808,salvo se verificado vício de consentimento por erro, dolo ou coação com fulcro no artigo 171, inciso II do CV.

     

    D) Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

     

    E) Art. 1.808  - § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

     

     

  • Art. 1.523. Não devem casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

    III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

    IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

    III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

    IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    § 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.

    § 2o  A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador.                         (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)         (Vigência)

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

     

     

  • A) As causas impeditivas estão arroladas nos incisos do art. 1.521 do CC, rol taxativo, tratando-se de situações de maior gravidade, envolvendo questão de ordem pública, além dos interesses das próprias partes e, por tal razão, as pessoas não podem se casar. Já no art. 1.523 do CC o legislador traz as causas suspensivas do casamento, que são situações consideradas de menor gravidade, geralmente para impedir a confusão patrimonial. Entre elas, temos a do inciso I, onde o legislador dispõe que não deve se casar “o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros". Trata-se, pois, de causa suspensiva. Incorreta;

    B) O art. 1.799, inciso II do CC dá legitimidade sucessória às pessoas jurídicas, seja na qualidade de herdeira testamentário, seja na qualidade de legatária. Incorreta;

    C) De fato, de acordo com o art. 1.804, § ú do CC, a transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança, acontece que a aceitação e a renúncia são atos irrevogáveis (art. 1.812 do CC). Incorreta;

    D) Não se trata de hipótese de nulidade (art. 1.548 do CC), mas de anulabilidade, com previsão no art. 1.550, inciso V do CC. Os arts. 1.548 e 1.550 são taxativos. Incorreta;

    E) Vamos por partes. Pensemos no seguinte exemplo: José e João são irmãos, filhos de Paulo. Paulo é titular de um patrimônio avaliado em 100 mil reais. Paulo morre, sem deixar testamento. Na qualidade de herdeiros legítimos necessários, João e José serão chamados a suceder (arts. 1.829, inciso I e 1.845 do CC), cabendo metade da herança a cada um deles (50 mil para cada um). Pergunta: poderá José aceitar 30 mil e renunciar 20 mil? Não, por conta da regra do caput do art. 1.808 do CC: “Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo". Trata-se da regra da integralidade da aceitação, isso porque a herança é um bem jurídico de caráter universal, indivisível e imóvel, o que significa que a aceitação não poderá ser parcial. Assim, José terá duas opções: ou aceita tudo ou renuncia a tudo.
    Situação diferente é a trazida pelo art. 1.808, § 2º do CC, que dispõe que “O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia". Aqui, temos a existência de mais de um título sucessório, havendo a possibilidade de repúdio de apenas um deles. Naquele mesmo exemplo, digamos que Paulo tivesse feito um testamento, dispondo de metade de seus bens, ou seja, dos outros 50 mil reais, beneficiando, na qualidade de herdeiro testamentário, seu filho José, com o montante de 20 mil reais. Sabemos que o patrimônio do autor da herança totaliza o montante de 100 mil reais; 50 mil reais fazem parte da legítima (art. 1.845 do CC), destinados aos filhos José e João (25 mil reais para cada um); por meio de testamento o “de cujus" dispôs dos outros 50 mil reais, destinando 20 mil reais a José. Nada impede que, na qualidade de herdeiro necessário, José renuncie os 25 mil reais, mas aceite, na qualidade de herdeiro testamentário, os 20 mil reais. Correto.

    Resposta: E

  • GABARITO: LETRA E

    A) Constitui causa impeditiva ao casamento, ou seja, não podem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros.

    Art. 1.523. Não devem (CAUSA SUSPENSIVA) casar:

    I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

    B) Na sucessão testamentária não podem ser chamadas a suceder as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

    I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

    II - as pessoas jurídicas;

    III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

    C) A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renunciar à herança. São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.804, Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    D) É nulo o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

    !!!!! ATENÇÃO !!!!! Desde a edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Código Civil passou a constar com uma ÚNICA hipótese de casamento nulo: infringência de impedimento.

    E) O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia. (GABARITO)

    Art. 1.808, §2  - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.


ID
2781652
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito das sucessões, analise as afirmativas a seguir.

I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.
II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.
III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.
IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I -Código Civil-  Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    II- LINDB - Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                         (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    III-Código Civil-  Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    IV- Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

  • I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    CORRETO: idêntica redação do CC/02, art.28. 

    II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

    CORRETO. De fato, a regra é incidir a lei do país de domicílio do defundo, afinal ele não era brasileiro. Portanto, a lei brasileira sera excepcional, senão vejamos:

    Regra geral aplicada: LINDB, art. 10:  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    Exceção a regra: LINDB, art. 10, § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. No mesmo sentido, a previsão constitucional no art. 5, XXXI. 

    Logo, em regra, aplica-se a lei do domicílio do defunto. Mas, excepcionalmente, caso haja cônjuge ou filhos brasileiros, aplica-se a lei brasileira, desde que seja mais benéfica. 

    III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    CORRETO: CC/02, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

    IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    CORRETO: idêntica redação do CC/02, art. 2009.

  • IV - CORRETO. Código Civil- Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

     

     

    → NÃO CONFUNDIR: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

    Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

  • Para mim, há um pequeno erro na afirmativa III. e que me fez errar a questão na hora da prova. Veja o que ela diz:

    "III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder"

    SMJ, nos termos do art. 1.810 do CC, os bens renunciados são devolvidos são acrescidos ao de herdeiros da mesma classe e não mesma ordem. Classe e ordem são institutos jurídicos distintos, de modo que pensei se tratar de "pegadinha do examinador". Achei que essa pequena troca de institutos prejudicou o julgamento objetivo da afirmativa. Porém, bola para frente
     

  • famosa questão mal redigida que se vc sabe demais, erra por ver incorreção que não foi da intenção do examinador, sem falar que o STJ já definiu que a jurisdição brasileira é soberana sobre imóveis situados no Brasil..

  • @Rafael 

    Errei devido a questão da jurisdição brasileira vs imóveis situados no Brasil, vide art. 23, I, do CPC [com exclusão de qualquer outra]. Ao observar as estatísticas vejo que muitas pessoas seguiram essa ideia, já que a alternativa "b" foi a segunda mais escolhida. Realmente, questão passível de ser anulada, pois cobrou lei seca sem observar o ordenamento jurídico.

  • O item III é a quase literalidade do Enunciado nº 575 do CJF.

    Enunciado nº 575: Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Abss!!

     

  • III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Não entendi. Parece que a lei diz uma coisa e o examinador disse outra. Vejamos o que a lei disse claramente:

    1 - Se um pai falecer e deixar quatro filhos todos vivos (ORDEM DOS DESCENDENTES E CLASSE DOS FILHOS) e uma herança de cem mil. Se um dos filhos renunciar, como são da MESMA CLASSE, os vinte e cinco mil renunciados serão divididos entre os outros três irmão. Porém, se os três fossem pre-mortos, a renúncia do único da classe extinguiria a classe (dos filhos) e passaria para a outra classe, (dos netos).

    2 - o examinador disse o seguinte: se o mesmo pai que tinha quatro filhos faleceu, sendo que dois eram vivos e dois pre-mortos. Logo os netos - filhos dos pre-mortos - representariam os pais junto com os tios, ou seja, os dois tios estão na primeira classe e os netos do falecido, representando os pais deles irão subir à primeira classe para representá-los ( temos então classes distintas, sendo primeira e segunda classa). O examinador disse que se um dos netos renunciar, por exemplo, devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.(perceba, já estamos na ordem dos descendentes).

     

    Veja, o próprio legislador define ORDEM, no artigo 1.829 da seguinte forma

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III - ao cônjuge sobrevivente;

    IV - aos colaterais.

     

    RESUMINDO, CLASSE E ORDEM NÃO É A MESMA COISA, POIS DENTRO DA MESMA ORDEM (ORDEM DOS DESCENDENTES, POR EXEMPLO) PODE-SE TER VÁRIAS CLASSES(FILHOS, NETOS, BISNETOS...). 

  • I. CORRETA
    Conforme CC, art. 1.828: “O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu”.
    II. CORRETA
    Conforme LINDB, art. 10. “A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
    III. CORRETA
    Conforme CC, art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
    IV. CORRETA
    Conforme CC, art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

  • A questão trata das sucessões.

    I. Na petição de herança, o herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    Código Civil:

    Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

    Correta afirmativa I.

    II. A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil, será regulada na lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens, exceto quando houver cônjuge ou filhos brasileiros, ou de quem os represente, quando se utilizará a lei material brasileira, sempre que não lhes for mais favorável a lei pessoal do “de cujus”.

    Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.                     (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)

    Correta afirmativa II.

    III. Havendo a concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Código Civil:

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Enunciado 575 da VI Jornada de Direito Civil:

    575 – Art. 1.810. Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Justificativa

    Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação, entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser mantida mesmo no caso de renúncia.

    Correta afirmativa III.

    IV. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    Código Civil:

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Correta afirmativa IV.

    Estão corretas as afirmativas



    A) I, II, III e IV. Incorreta letra “A”.

    B) I e IV, apenas. Incorreta letra “B”.

    C) I, II e III, apenas. Incorreta letra “C”.

    D) II, III e IV, apenas. Incorreta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Há uma imprecisão técnica no item III que prejudicou o meu julgamento. Classe e ordem são institutos diferentes e a literalidade do artigo 1.810 fala em se devolver a parte do herdeiro renunciante aos herdeiros da mesma "classe". Só como exemplo: cônjuge e descendentes embora estejam na mesma ordem, são de classes diversas. Embora haja enunciado do CJF desconsiderando essa diferença, fato é que nos termos da letra da lei a diferença ainda persiste.
  • Não confundir a lei material com a lei processual

    CPC/15

    art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • IV. CORRETA. Quando os netos, representando seus pais, sucedem aos avós, estão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir, sob pena de sonegação.

    ***

    Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

    Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo que os netos não mais recebam o bem doado (ainda que não o hajam herdado, nos termos do Código Civil), porque seus pais gastaram ou venderam, terão eles a obrigação legal de colacionar os valores dos bens que seus falecidos pais receberam. Parece, à primeira vista, ser injusta a norma, mas deve a regra ser respeitada para evitar locupletamento ilícito e o princípio da igualdade entre os descendentes. 

    Exemplificando:

    João tem três filhos (Caio, Mévio e Tício). Em vida João doa um apartamento para Caio.

    Caio falece deixando como única herdeira Letícia, sua filha.

    João, viúvo, falece. Seus herdeiros necessários são Mévio, Tício e Letícia (esta por representação de seu pai, Caio, pré-morto).

    O apartamento recebido por Caio (ou o valor equivalente, caso haja sido vendido), deverá ser trazido a colação por Letícia quando da apuração da herança a ser percebida de seu avô por ela e seus tios.

  • LETRA A

    - PREVALECE A BOA-FÉ PARA O HERDEIRO APARENTE

  • Comentários: O TJMG exigiu o conhecimento dos arts. 50, 77, 216-A todos da Lei 6.015/73 para acertar a questão de direito das sucessões na prova para Juiz Substituto de Direito no TJMG em 2018.


ID
2808997
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Devido ao desabamento do Edifício Wilton Paes de Almeida, localizado na capital do Estado de São Paulo, após um incêndio de grandes proporções ocorrido no local, pai e filho se encontravam no interior do prédio e vieram a falecer. Não tendo sido identificado por perícia qual foi o momento da morte de cada um dos dois, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra B

     

    CC/02

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos

     

    "(...)Com a abertura da sucessão, portanto com a morte, a herança do “de cujus”, composta do acervo patrimonial ativo e passivo, transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, para que haja transmissão da herança do falecido para seus herdeiros é preciso que esses herdeiros tenham sobrevivido ao falecido, ou seja, que no momento da morte do autor da herança os seus herdeiros estejam vivos.

    Não existe possibilidade de se transmitir a herança a mortos, haja vista que com a morte não existe mais pessoa natural. Com efeito, somente as pessoas podem titularizar direitos e, tendo perdido a personalidade com a morte, impossível receber a propriedade desse acervo patrimonial deixado pelo “de cujus”.

    No caso da comoriência, como não se consegue identificar quem faleceu primeiro, sendo os indivíduos considerados simultaneamente mortos, não cabe direito sucessório entre comorientes, vale dizer, comorientes não são herdeiros entre si.

    Ensina Maria Berenice Dias:

    “Não havendo a possibilidade de saber quem é herdeiro de quem, a lei presume que as mortes foram concomitantes. Desaparece o vinculo sucessório entre ambos. Com isso, um não herda do outro e os bens de cada um passam aos seus respectivos herdeiros. (...)”

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2013-mar-27/comoriencia-afasta-recebimento-heranca-direito-representacao

     

    bons estudos

  • Comoriência: presunção relativa de morte simultânea.

    Abraços

  • Uma questão dessa para Juiz Federal...não sei nada de C.C, mas tem questão que é dada mesmo.
  • Essa é pra relaxar na prova, baixar a guarda e errar as próximas.

  • O ponto de corte dessa prova deve ter sido alto... Já vi várias questões bem tranquilas dessa prova, o que geralmente foge bastante ao padrão das provas pra Magistratura Federal...

  • Essa é pra relaxar antes das outras questões...

  • A questão trata de comoriência.

    Código Civil:

    Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

    Art. 8º. BREVES COMENTÁRIOS

    Comoriência. Existem situações nas quais e possível a dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum precedeu aos outros, circunstancia essencial para a definição do direito sucessório aplicável ao caso. A morte simultânea, também denominada comoriência, somente se torna relevante se as pessoas que faleceram na mesma ocasião e por força de um mesmo evento forem reciprocamente herdeiras umas das outras, pois nesta situação, sendo possível provar-se a precedência da morte de um dos comorientes, aplicam-se normalmente as regras atinentes a sucessão, isto e, na ausência de testamento, os bens do falecido transferem-se aos herdeiros de acordo com a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do CC/02. Quando não é possível apurar-se quem morreu em primeiro lugar a solução do nosso sistema jurídico é presumir que todos morreram simultaneamente. Deste modo, não haverá transmissão de bens entre os comorientes, ou seja, esses não participam da ordem de vocação sucessória dos outros. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    A) ambos herdam reciprocamente o patrimônio do outro.

    Nenhum herda o patrimônio do outro, pois não há sucessão hereditária entre eles.

    Incorreta letra “A”.


    B) a hipótese é de comoriência.

    A hipótese é de comoriência.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) o caso é de ausência judicialmente declarada. 

    O caso é de comoriência.

    Incorreta letra “C”.


    D) houve sucessão aberta em favor do filho morto.

    Não houve sucessão aberta em favor do filho morto. Há comoriência.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) a situação é de herança deixada pelo filho em benefício do seu pai.

    A situação é de comoriência, não havendo sucessão entre eles.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Bônus game. Carro do Street Fighter.

  • Não se iluda, essa é só pra não zerar kkkkk

  • Tem sempre aquela pra retomar o fôlego, depois a porrada desce quente de novo....

  • Diz-se que se abrem dias cadeiras sucessórias independentes no caso da comoriência, então, desaparece o vínculo sucessório havido entre pai e filho. Um não herda do outro. Mas se o filho deixou filhos, estes netos herdariam do avô?

  • CC, art. 8º: "Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos."

  • Gabarito B

    Resolução resumida

    Trata-se de comoriência, que é a regra adotada no Brasil (letra B). Logo, os falecidos não herdam um do outro (letra A e E) e portanto não há abertura de sucessão em relação aos mortos (letra D). Além disso, não se trata de ausência, pois há a certeza da morte (letra B).

    Resolução como se fosse na prova

    Essa questão era bem fácil, como já comentado. Bastava saber que o Brasil adota a regra da comoriência, ou seja, na dúvida considera que ambos morreram ao mesmo tempo. Sabendo disso, já se deduziria a resposta correta e os erros das demais alternativas.

    Outro ponto, não diretamente relacionado à questão, mas que foi mencionado nos comentários. De acordo com a doutrina e com aceitação pela jurisprudência, no caso de morte de pai e filho, havendo netos, afasta-se a regra da comoriência, permitindo  os netos sucedem por representação do pai.

    Aprofundamento

    Para acrescentar um pouco de conhecimento, é interessante se observar que a comoriência é uma regra do sistema jurídico, ou seja, apenas uma presunção (relativa, pois se for possível provar a ordem das mortes, será afastada). Logo, não se trata de uma conclusão óbvia e direta, mas sim de uma das formas possíveis de se tratar juridicamente a questão. Assim, nem todos países adotam a regra da comoriência para solucionar a questão sucessória quando há dúvidas sobre quem morreu primeiro.

    O Brasil adotou a regra da comoriência seguindo o Direito alemão. Outros sistemas jurídicos também adotam esse critério, como o português e o italiano. Nos EUA, por exemplo, a regra geral é que se deve seguir a ordem determinada em testamento. Caso não haja previsão sobre isso, se adota a comoriência como solução.

    Entretanto, diferente é a solução em outros sistemas, como era o francês (Código Napoleônico) até a mudança da lei em 2001. Nesses sistemas, baseados no direito romano, estabelece-se presunções de premoriência, baseado na probabilidade de sobrevivência. Assim, por exemplo, presume-se que o filho maior morreu depois do pai, que o filho menor morreu antes etc. Ainda há utilização dessas presunções de premoriência em alguns sistemas. É o caso de países do Commom Law, como a Inglaterra, na qual se presume que a pessoa mais idosa morreu primeiro, a não ser que haja disposição testamentária (é a chamada cláusula de sobrevivência, ou survivorship clause).

  • essa é aquela que o examinador implora pra você não zerar a prova


ID
2821198
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Maricá - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, a herança vacante passará ao domínio do município, mesmo que compareça herdeiro habilitado, decorridos:

Alternativas
Comentários

  • Herança vacante é aquela que decorre do fato de nenhum herdeiro ter comparecido para reclamar seus direitos, de modo que, transcorrido certo lapso temporal, a herança será entregue ao poder público.

    Após a declaração da herança vacante os herdeiros como irmãos, sobrinhos, tios e primos (colaterais) ficam excluídos do direito a sucessão.

    Por sua vez, os ascendentes, descendentes e o cônjuge tem ainda o prazo de cinco (artigo 1.822 CC) anos contados da abertura da sucessão para dar início a AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA.

    Caso nenhum herdeiro der início a ação e passar o prazo de cinco anos da abertura da sucessão, o acervo hereditário será TRANSFERIDO em definitivo do poder público.


  • De acordo com o Código Civil o gabarito da Questão é a LETRA E:

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • NÃO CONFUNDIR

     

    Abandono de Imóvel

     

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

     

    DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA

     

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • A questão trata da herança vacante.

    Código Civil:

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.


    A) dez anos da declaração de vacância.

    Cinco anos da abertura da sucessão. 

    Incorreta letra “A”.

    B) cinco anos da declaração de vacância

    Cinco anos da abertura da sucessão. 

    Incorreta letra “B”.


    C) dez anos da abertura da sucessão

    Cinco anos da abertura da sucessão. 

    Incorreta letra “C”.


    D) três anos da declaração de vacância.

    Cinco anos da abertura da sucessão. 

    Incorreta letra “D”.


    E) cinco anos da abertura da sucessão. 

    Cinco anos da abertura da sucessão. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.



    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Em complemento ao Art. 1.822 CC

    Resposta: alternativa E.

    Somente depois de cinco (5) anos a herança será, definitivamente, incorporada ao município. Nesse longo período dois fatos podem vir a acontecer: surge um herdeiro necessário ou transcorre o prazo sem qualquer reivindicação de sucessores. e, finalmente, todos os chamados a suceder renunciam a herança. Ainda assim, qualquer descendente ou ascendente poderá habilitar-se, exibindo seu título de herdeiro, no prazo máximo de cinco anos. Se isso se verificar, o processo prosseguirá, com os herdeiros reconhecidos, que carão obrigados a ressarcir o Município ou o Estado pelos gastos efetuados. Esse prazo de cinco anos é contado da abertura da sucessão. Após esse prazo, os herdeiros necessários podem, por ação direta, postular seus direitos, ou, opinam alguns autores, transcorridos os cinco anos sem manifestação, o município adquire pelos menor prazo da usucapião. 

  • GABARITO: E

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • A herança jacente é aquela que ocorre quando alguém falece e não é deixado nenhum herdeiro, e nenhum testamento, tornando-a assim uma herança sem nenhuma destinação. A herança vacante é aquela em que o bem é devolvido ao patrimônio publico, por não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência. É a herança em que é declarada ser de ninguém.
  • 1 ano contado da declaração de vacância - TRANSFERENCIA RESOLUVEL AO ESTADO

    5 anos contados da abertura da sucessão - TRANSFERENCIA DEFINITIVA AO MUNICIPIO, DF OU UNIÃO.


ID
2824915
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A. CORRETA

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.


    B. ERRADO

    Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.


    C. CERTO

    Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.


    D. CERTO

    Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.



  • CC - Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

  • Em apenas duas ocasiões o termo nunca aparece no CC:

    Art. 619. Omissis.

    Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Sobre a alternativa A, aprofundando:

     "O direito de representação aproveita aos descendentes, sem limitação de grau, não sendo admitido na linha ascendente.

    Logo, se A falece deixando vivos o pai e os avós maternos, estes não participam da sucessão representando a filha pré-morta, mãe de A, em virtude da vedação constante no dispositivo em análise.

    Clovis Bevilaqua afirma que a representação consiste em reatar, através do direito hereditário, algum elo quebrado na cadeia evolucional da família, dando-lhe continuidade ao contemplar a posteridade do progenitor falecido, justificando, por conseguinte, a exclusão dos ascendentes do benefício: "visto como cada ascendente sendo o começo de uma família nova, o do grau anterior não poderá representar os de grau ulterior" (Direito das Sucessões, p. 1 58). Logo, além de ser impreterivelmente necessário que o representante descenda do representado, deve ele descender do de cujus, exceto na hipótese do art. 1 .853, que admite a representação em favor de filhos de irmãos deste, quando concorrem com os tios.

    Observa Giselda Hironaka (Comentários, XX, p. 273) não haver, em verdade, um motivo racional para a limitação da representação à linha descendente, salvo o que o direito de representação tentaria recompor "a ordem cronológica natural ao encadeamento das mortes em dada família". Mais razoável é considerar que o legislador optou por proteger os herdeiros presumidamente mais jovens e vulneráveis."

    (TEPEDINO, BARBOZA e BODIN. Código Civil Interpretado, v. 4. p. 664-665)


    :^)

  • Ótima dica, pé de pano

  • A) É a redação do art. 1.852 do CC. Vamos compreendê-lo. Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto, como se vivo ele fosse. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando em direito de representação para eles. Correto;

    B) Pelo contrário. Dispõe o art. 1.856 do CC que “O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra". Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, podendo representar sua mãe na herança. Incorreta;

    C) Cuida-se do art. 1.853 do CC. Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representando Mara.

    Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;

    D) É a redação do art. 1.851 do CC. É o caso do art. 1.833 e do art. 1.853 do CC, que prevêem o direito de representação. Correta.

    Resposta: B 
  • a grana mais fácil da vida desse examinador

  • Gabarito letra "B"

  • Pessoal, nesse vídeo falo um pouco sobre herdeiro legítimos e necessários, bem como alguns outros aspectos introdutórios essenciais da matéria de sucessões:

    https://youtu.be/jJOFnPvxV7Y

    Espero mesmo que ajude!

  • GABARITO: LETRA B

    A) É a redação do art. 1.852 do CC. Vamos compreendê-lo. Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio, já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto, como se vivo ele fosse. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Vamos ao segundo exemplo: Rafaela é filha de Nataly, sendo seu pai, Silvio, já falecido. Tem, ainda, seus avós maternos e paternos vivos. Digamos que Rafaela morra. Quem será chamado à sucessão? Apenas Nataly, ascendente de primeiro grau de Rafaela. Neste caso, os pais de Silvio, ou seja, avós paternos de Rafaela, não serão chamados à sucessão. O grau mais próximo, Nataly, ascendente de primeiro grau, afastará o grau mais remoto, que são os avós paternos, não se falando em direito de representação para eles. Correto;

    B) Pelo contrário. Dispõe o art. 1.856 do CC que “O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra". Exemplo: o filho renuncia a herança de sua mãe. Posteriormente falece o seu avô materno. Aberta a sucessão deste, o neto, que renunciou à herança de sua mãe, poderá aceitar a de seu avô, podendo representar sua mãe na herança. Incorreta;

    C) Cuida-se do art. 1.853 do CC. Exemplo 1: Caio não tem herdeiros necessários, mas apenas facultativos: suas tias Mara e Marina (colaterais de terceiro grau) e Ticio, seu primo, filho de Mara (colateral de quarto grau). Digamos que Mara morra. Posteriormente Caio faleça. Quem será chamado a suceder? Apenas sua tia Marina, haja vista que, em regra, na linha transversal não há direito de representação. Portanto, Ticio não será chamado a participar da sucessão, representando Mara.

    Exemplo 2: Caio não te herdeiros necessários, mas apenas facultativos: Mara e Marina, que são suas irmãs (colaterais de segundo grau), e Ticio, filho de Mara (colateral de terceiro grau). Mara morre, posteriormente Caio falece. Quem será chamado a suceder? Marina, que herdará por direito próprio, e Ticio, que, embora seja colateral, herdará por representação. Esse segundo exemplo traz a exceção à regra prevista no art. 1.853 do CC. Correta;

    D) É a redação do art. 1.851 do CC. É o caso do art. 1.833 e do art. 1.853 do CC, que prevêem o direito de representação. Correta.

    OBS.: COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC

  • linha TRANSVERSAL - COLATERAL

    STJ - ATÉ O SOBRINHO TEM DIREITO DE REPRESENTAÇÃO, quando concorre com os demais irmaos ainda vivos, mas o SOBRINHO NETO, QUE É FILHO DO SOBRINHO, este está EXCLUIDO DA REPRESENTAÇÃO - POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO REPRESENTAÇÃO ESTÁ LIMITADA AOS FILHOS DOS IRMÃO.

    ->entre colaterais somente representação dos irmãos falecidos, sendo um irmão premorto o filho desse irmão (sobrinho) o representa, mas se ess sobrinho também for pré-morto, seus sucessores não recebem, falta direito da lei.

    ->STJ: HABILITAÇÃO DOS PRIMOS – NEGATIVA: FALENCENDO SEM DESCENDENTES OU ASCENDENTES, SOMENTE COLATERAL DE TIOS, TENDO UM PRE MORTO, NÃO HÁ DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DO PRIMO, APENAS OS TIOS VIVOS SÃO CHAMADOS A SUCEDER.


ID
2845063
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Olavo, divorciado, faleceu deixando dois filhos, Alessandro e Breno, cada qual deles contando com um filho. Durante o processo de inventário, Alessandro e Breno renunciaram à herança. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Os dois irmãos, únicos da mesma classe, renunciaram à herança. Nesse caso, seus filhos recebem por direito próprio e por cabeça. Se apenas um dos irmãos tivesse renunciado, seu filho não receberia a herança.

    CC, Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Qual seria a diferença entre "herdeiros de segunda classe" e "descendentes de segundo grau"?

    Não entendi o erro da letra A.

  • Estratégia dos Concursos


    Primeiro, necessário lembrar que quando o herdeiro renuncia à herança ela volta ao monte-mor, no caso apresentado.


    Como todos os herdeiros de primeiro grau renunciaram, necessário buscar os herdeiros de segundo grau. Igualmente, como todos os herdeiros de primeiro grau renunciaram, os herdeiros sucessores herdam por direito próprio, porque inexiste representação de renunciante.


    Por fim, em havendo mais de um grau na mesma classe (descendentes), não se volta à sucessão em classe diversa. Vale dizer, como há descendentes de segundo grau, com a renúncia dos descendentes de primeiro grau, os herdeiros de segunda classe (ascendentes) não chegam a herdar.


    alternativa C

    está correta, repartindo-se a herança entre os herdeiros de primeira classe de segundo grau (netos), que herdam por direito próprio.



    Paulo H M Sousa


  • Cara direito das sucessões nunca entrou na minha cabeça. Nunca entendo esse negócio de sucessão por cabeça, direito próprio, estirpe. Espero que isso passe longe da minha prova.

  • Classe é o "grupo". Ex: descendentes, ascendentes, colaterais

    os filhos de Olavo e seus netos pertencem a mesma classe- descendentes- , porém de graus diferentes. Filhos são de 1 grau e os netos de 2 grau.


    Tanto os netos quanto os filhos pertencem a primeira classe (descendentes)


    Se tiver algum erro, me corrijam por favor

  • É por cabeça porque ambos são da mesma classe.

     

    Se um dos pais tivesse ficado vivo e outro que morreu não tivesse renunciado, o filho do que morreu sucederia por Representação (ou Estirpe), pois as classes seriam diferentes.

     

     

  • A resposta da referida questão encontra-se no art. 1811 do cc. "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. SE PORÉM, ELE FOR O ÚNICO LEGÍTIMO DA SUA CLASSE, OU SE TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM À HERANÇA, PODERÃO OS FILHOS VIR À SUCESSÃO, POR DIREITO PRÓPRIO, E POR CABEÇA". No caso concreto ambos os irmãos renunciaram à herança, logo os filhos sucederão por direito próprio. Caso somente um dos irmãos tivesse renunciado a herança se transferiria integramente para o outro irmão.

  • "herdeiros de segunda classe" São os ascendentes.

    "descendentes de segundo grau"? São os netos.

    Se falei besteira, manda msg.

  • Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo. Ela tem eficácia “ex tunc" e, por conta disso, o herdeiro, bem como o legatário, são tratados como se nunca tivessem sucedido.

    Vejamos seus efeitos:

    • Não incidência tributária;

    • O quinhão do renunciante é acrescido imediatamente ao quinhão dos herdeiros da mesma classe. Os descendentes do renunciante não herdarão, neste caso, por representação, que se restringe aos casos de indignidade, deserdação ou pré-morte;

    • Agora, se todos os herdeiros da mesma classe renunciarem, os seus descendentes poderão receber a herança. Neste caso, a sucessão será por direito próprio (por cabeça) e não por estirpe/representação, ou seja, os descendentes não estarão representando os renunciantes, mas recebendo o que lhes cabe, por direito pessoal. O mesmo entendimento será aplicado na hipótese do renunciante ser o único herdeiro (art. 1.811).

    Com essas informações, conclui-se que o filho de Alessandro herdará metade e o filho de Breno herdará a outra metade.

    A) A herança deve se destinar aos descendentes de segundo grau, por direito próprio. Incorreta;

    B) Em consonância com o art. 1.811 do CC. Correta;

    C) A herança deve se destinar aos descendentes de segundo grau, por direito próprio. Incorreta;

    D) O art. 1.819 do CC trata da herança jacente, ou seja, não se sabe a quem entregar a herança. Diz-se, então, que a herança jaz sem o seu dono. É, pois, a universalidade de direitos, relativa aos bens pertencentes à pessoa que faleceu sem deixar testamento ou, caso tenha deixado, não dispôs da integralidade do patrimônio, e sem deixar sucessores conhecidos. No art. 1.820 do CC já estamos diante do que se denomina de herança vacante, ou seja, sendo frustrada a tentativa de encontrar herdeiros, a herança jacente se transmudará em vacante (art. 1.820). Assim, os bens serão arrecadados e o inventário será encerrado. Com a declaração de vacância, os herdeiros colaterais não mais poderão se habilitar, embora ela não prejudique os herdeiros necessários (art. 1.822, § ú). Nesse momento, o patrimônio, bem como sua guarda e administração, será transferido ao Poder Público. Portanto, a jacência funciona como fase preliminar da vacância. Habilitando-se algum herdeiro, não haverá a vacância. Incorreta;

    E) A herança deve se destinar aos descendentes de segundo grau, por direito próprio. Incorreta.


    Resposta: B 
  • Gabarito: B

    Para quem ficou com dúvida sobre a diferença entre "herdeiros de segunda classe" e "descendentes de segundo grau" (trechos retirados do livro de sucessões do Flávio Tartuce):

    "Nos termos dos arts. 1.829, inciso II, e 1.836 do Código Civil, na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, que são herdeiros de segunda classe, do mesmo modo em concorrência com o cônjuge sobrevivente." 

    "De início, reafirme-se que, nos termos do art. 1.833 da codificação privada, os descendentes de grau mais próximo excluem aqueles de grau mais remoto, salvo o chamado direito de representação. Voltando aos exemplos concretos, se o falecido deixou dois filhos e quatro netos, filhos dos primeiros, a herança será atribuída aos filhos (descendentes de primeiro grau), que excluem os netos (descendentes de segundo grau). Se o falecido deixar apenas quatro netos (descendentes de segundo grau), e dois bisnetos (descendentes de terceiro grau), os últimos filhos dos primeiros, são os netos quem herdam. Se o de cujus não deixou filhos ou netos, mas apenas um bisneto (descendentes de terceiro grau) e três trinetos (descendentes de quarto grau), é o bisneto quem herda."

  • Eu li os comentários dos colegas e vou dar minha opinião aqui.

    1 - Em regra os filhos herdam por representação, ex: B é filho de A, porém B é pré-morto, nesse caso o neto C herdará por representação. Em suma os netos herdam por representação.

    2 - No caso em tela, temos a aplicação do artigo 1.811 do CC, senão vejamos: Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Nesse caso, os filhos não herdarão representando os pais, mas como houve a renúncia dos 2 filhos, é como se os herdeiros de primeiro grau não existissem; grosso modo iremos "pular" os filhos renunciantes e vamos direto para os netos, os quais irão herdar por direito próprio e não por representação.

    Deus é bom.

  • Resposta: B.

    Apenas para ilustrar, existem quatro classes de herdeiros (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais).

    Na classe dos descendentes, ascendentes e colaterais, há vários graus, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos. Por exemplo, filhos e netos são da mesma classe (descendente), mas filhos são de primeiro grau e netos, segundo grau.

    Dispõe o art. 1.811 do Código Civil: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça”.

    No caso em apreço, os herdeiros da classe descendente de primeiro grau (Alessandro e Breno) teriam prioridade em receber a herança. Como ambos os filhos renunciaram ao direito hereditário, são chamados, por direito próprio e por cabeça, os herdeiros da classe descendente de segundo grau (netos).

    Destarte, a herança deverá ser destinada aos descendentes de segundo grau (netos) do autor da herança, por direito próprio.

    Bons Estudos.

  • A herança renunciada sem herdeiros que é declarada vacante.

  • Os herdeiros necessários de Olavo, na primeira classe, são seus descendentes, pois ele não conta com cônjuge. Assim, se os descendentes de primeiro grau (filhos) renunciam, os de segunda classe (netos) devem ser chamados a suceder, por direito próprio.

    Resposta: B

  • Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

  • Se todos de uma classe renunciam, os sucessores da px classe o fazem por DIREITO PRÓPRIO.

    A representação ocorre qdo, por exemplo, netos sucedem ao msm tempo que os filhos.


ID
2854246
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, inexistindo outros herdeiros, será esta desde logo declarada

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • Para ajudar a gravar, lembre-se que a letra J vem antes da letra V, o que significa que a herança jacente é declarada em primeiro lugar, podendo, frise-se, podendo, vir a se tornar vacante.

    Lembrando que havendo renúncia de todos os herdeiros a herança será desde logo vacante.


    Ocorre herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (1.819)


    Já a herança vacante é aquela que foi declarada de ninguém, nenhum herdeiro compareceu para reclamar seus direitos, a herança será entregue ao poder público.


    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.


    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.


  • Herança Jacente - não são encontrados herdeiros.

    Herança Vacante - os herdeiros não aceitam a herança ou se após 1 ano da declaração da herança jacente, não aparecerem herdeiros.

  • B) vacante - art. 1.823, CC/02


    TAMBÉM, CONHECIDA COMO VACÂNCIA SUMÁRIA

  • PRESTE ATENÇÃO:

    REALMENTE A LETRA "J" VEM ANTES DA LETRA "V"...O QUE FACILITA NA HORA DE RESPONDER AS QUESTÕES PARA SABER O QUE ACONTECE PRIMEIRO.

    QUEM PRONUNCIA SE É HERANÇA JACENTE OU NÃO É O JUIZ...

    PRESSUPOSTOS:

    1) INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS OU CASO EXISTAM QUE TENHAM RENUNCIADO À HERANÇA;

    2) INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO

    LOGO PRIMEIRO OCORRE A HERANÇA JACENTE (QUE DIGA-SE DE PASSAGEM QUE É ALGO PROVISÓRIO)................................................................E SÓ DEPOIS OCORRE A VACÂNCIA (E AQUI O ESTADO PÕE AS MÃOS NOS BENS).

    ESSE PERÍODO ENTRE A HER. JACENTE E A HER. VACANTE CHAMAMOS DE TRANSMUDAÇÃO.

    MAS SE HOUVER RENUNCIA LOGO DE CARA, JÁ VAI LOGO PRA VACÂNCIA....QUE FOI O QUE O COMANDO DA QUESTÃO ABORDOU!!!

    "todos os chamados a suceder renunciarem à herança, inexistindo outros herdeiros, será esta desde logo declarada" = VACÂNCIA!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • A questão pode ser resolvida conforme texto legal do CC de 2002 em seu artigo 1.823

    Lembre -se que quando todos os herdeiros suscetíveis para receber a herança a renunciarem, está será declarada vacante.

  • É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".

    Decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).

    No entanto, será declarada desde logo vacante a herança quando "todos os chamados a suceder renunciarem" (art. 1.823).

    Assim sendo, não restam dúvidas de que a alternativa correta é a "b".

    Gabarito do professor: alternativa "b".
  • PROFESSOR QC

    É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".

    Decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).

    No entanto, será declarada desde logo vacante a herança quando "todos os chamados a suceder renunciarem" (art. 1.823)

  • Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    Resposta: B

  • Primeiro vem a jacência!

  • Herança jacente: é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele.

    Herança vacante: ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

    Gabarito B

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • (ATENÇÃO PGE/PGM)

    JURIS CORRELACIONADA DO INFO 999 STF: São inconstitucionais as fontes de receitas de fundo especial do Poder Judiciário provenientes de bens de herança jacente e o saldo das coisas vagas pertencentes ao Estado. Há ofensa à competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito civil, também prevista no art. 22, I, da CF/88. Ademais, tais bens são pertencentes aos municípios (ou ao Distrito Federal) ou à União, não cabendo aos estados federados sobre eles disporem.

    FONTE: DOD


ID
2861293
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Augusto, que tem um vultoso patrimônio, foi condenado criminalmente por lesão corporal seguida de morte, de que foi vítima Josué. O processo criminal durou 18 meses; transitada em julgado a sentença, o condenado empreendeu fuga, e, após um ano, foi morto resistindo à prisão. Josué, quando de sua morte, tinha um filho, Rodolfo, com 15 anos de idade. Augusto era viúvo e não convivia em união estável, só tendo como parentes dois tios e dois sobrinhos. Nesse caso, a herança de Augusto será

Alternativas
Comentários
  • alt. d.


    Primeiro, havendo sobrinhos os tios nada herdam, por força do art. 1.843: “Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios”.


    Segundo, transmite-se o dever de indenizar, em razão do art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

    Terceiro, a prescrição estava impedida, só se iniciando com a sentença criminal, como preconiza o art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. A partir daí começou a correr o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inc. V: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.


    Como o ofensor faleceu um ano depois, o prazo passado aproveita a seus sobrinhos, conforme o art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”. Como o prazo era trienal, porém, havia ainda 2 anos para que o filho do falecido reclamasse indenização.

    Os sobrinhos indenização, evidentemente, nos limites das forças da herança, como estabelece o art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.


    Ultrapassada a partilha, aplica-se o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.


    FONTE--https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/magistratura-tj-sp-direito-civil-gabarito-extraoficial-e-recursos-prova-de-juiz-estadual/

     

  • A responsabilidade passar para depois da morte, nos limites da herança

    Abraços

  • Pela ordem de vocação hereditária, os sobrinhos serão os herdeiros de AUGUSTO, afastando os tios de AUGUSTO, já que os mais próximos afastam os mais remotos (CC, art. 1.731, II c/c 1.843). Conforme CC, art. 943: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Logo, aos herdeiros de AUGUSTO será transmitida a obrigação de indenizar o herdeiro de JOSUÉ, ou seja, RODOLFO.
    A respeito da prescrição, dispõe o CC, art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”. Com o trânsito da sentença criminal, iniciou-se o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, V, do CC. O causador do dano faleceu um ano depois do trânsito da sentença, restando, portando 2 anos ainda para que fosse reconhecida a prescrição. Tal prazo correrá contra RODOLFO, por força do CC, art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.
    Por fim, dispõe o CC, art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”

  • QC VIROU O MERCADO LIVRE
  • Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos. Apesar de tio e sobrinho serem parentes de mesmo grau (3º grau colateral), por opção legislativa, os sobrinhos têm prioridade sobre os tios.

  • GABARITO: D

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Prescrição iniciada? Como se Rodolfo tinha 15 anos?

    Código Civil:

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;

  • Estão fazendo propaganda de outros sites e cursos. Podiam banir essa gente. Estou denunciando todos.

  • Raphael Cavalcante,

    Quanto ao seu questionamento acerca do início da contagem do prazo prescricional - veja que a prescrição não corre contra os ABSOLUTAMENTE INCAPAZES - no caso, menores de 16 anos (art. 198, I c/c art. 3º do CC).

    Rodolfo tinha 15 anos na época em que seu pai foi morto. Se você somar os 18 meses de tramitação processual, ele já teria completado 16 anos quando do trânsito em julgado.

    Ou seja, no transito em julgado já teria iniciada a prescrição trienal do CC.

    Como o Augusto faleceu 1 ano depois, os sobrinhos _sucessores_ de Augusto, terão computado em seu favor esse 1 ano (art. 196 do CC), e restará apenas 2 anos de prazo para que Rodolfo ajuize a ação.

    Se eu estiver equivocada, por gentileza me corrijam!

  • complementando

    Na época da morte o filho possuía 15 anos, após um ano o condenado morreu = o filho então tinha 16 anos.

    Eu entendo que deve ser observado o art. 198, I do CC, de modo que o prazo prescricional ainda não havia nem iniciado

  • Deve-se identificar como será partilhada a herança de Augusto, que foi condenado pelo assassinato de Josué - o qual deixou um filho de 15 anos.

    É importante saber, ainda, que o falecido, Augusto, deixou como parentes sucessíveis apenas dois tios e dois sobrinhos.

    Nesse sentido, é necessário conhecer a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil:

    "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
    III - ao cônjuge sobrevivente;
    IV - aos colaterais".

    Como Augusto não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro, a sua sucessão será deferida aos colaterais, da seguinte forma:

    "Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

    Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos".

    Assim, é preciso recorrer ao Direito de Família, para saber quem são os parentes colaterais:

    "Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

    (...)

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente".

    Isso quer dizer que, tanto os sobrinhos quanto os tios são parentes colaterais de terceiro grau. Assim, ambos são candidatos à herança, sendo que o Código Civil garantiu aos sobrinhos a preferência em relação aos tios: "Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios".

    Ou seja, herdarão o patrimônio de Augusto somente seus sobrinhos.

    No entanto, como "Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança", a indenização devida ao filho de Josué, Rodolfo, será suportada pela herança, desde que ele pleiteie dentro do prazo prescricional previsto pelo Código Civil.

    Nesse sentido, é importante destacar que "Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor". 
    Ademais, "Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
    Logo, como o prazo prescricional para reparação civil é de 3 anos (art. 206, §3º, IV) e já correu um ano após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Rodolfo tem mais dois anos, a contar do seu aniversário de 16 anos para propor a ação buscando a reparação civil (art. 198, I).
    Gabarito do professor: alternativa "d".
    Obs. Todos os artigos citados são do Código Civil.
  • Como não havia herdeiros necessários, os sobrinhos herdam os bens por direito próprio, em razão do contido no art. 1843, CC. Quanto à prescrição, em razão da pretensão de reparação civil que assiste ao herdeiro de Josué, essa fica suspensa até que Rodolfo complete 16 anos, em razão do art. 198, I do CC, voltando a correr em proveito dos herdeiros de Augusto a partir dessa data, todavia, aproveitando o remanescente (18 meses para o trânsito em julgado + 1 ano de fuga = 2,5 anos – 1 ano que Rodolfo completou 16 nos em que não corria prescrição = restando 1,5 ano de prescrição em proveito dos sobrinhos herdeiros de Augusto, sendo que a reparação civil tem prazo prescricional de 3 anos, cf. § 3º do art. 206, CC). 

  • C) recebida pelos dois tios e pelos dois sobrinhos, mas não responderão eles pela indenização, porque a dívida fundada na responsabilidade civil não se transmite com a herança. (INCORRETA)

    - Só será recebida pelos sobrinhos. Apesar de tio e sobrinho serem colaterais de 3º grau, somente os sobrinhos recebem por expressa previsão em lei:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes [SOBRINHOS] e, não os havendo, os tios.

    - A responsabilidade civil transmite-se sim com a herança:

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    D) recebida pelos dois sobrinhos, aproveitando-lhes a prescrição iniciada, mas responderão pela indenização devida a Rodolfo, nos limites da força da herança, proporcionalmente ao que se atribuir a cada um, se a ação indenizatória for proposta depois da partilha. (CORRETA)

    - De fato, só será recebida pelos sobrinhos. Apesar de tio e sobrinho serem colaterais de 3º grau, somente os sobrinhos recebem por expressa previsão em lei:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes [SOBRINHOS] e, não os havendo, os tios.

    - Com relação à prescrição, ela estava impedida, só se iniciando com a sentença criminal:

    Art. 200: “Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva”

    A partir daí começou a correr o prazo prescricional trienal para reparação pelo dano sofrido:

    Art. 206, §3º, inc. V: “Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”.

    Logo, como o ofensor faleceu um ano depois, o prazo passado aproveita a seus sobrinhos:

    Art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

    Contudo, como o prazo era trienal havia ainda 02 anos para que o filho do falecido (Rodolfo) reclamasse indenização.

    - Os sobrinhos indenizarão, evidentemente, nos limites das forças da herança, como estabelece o art. 1.792: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”.

    Ultrapassada a partilha, aplica-se o art. 1.997: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.

  • A) considerada jacente e, antes da vacância, será paga a indenização devida a Rodolfo, passando depois os bens ao município em que se situarem, aos quais, porém, não aproveita a prescrição iniciada. (INCORRETA)

    Herança jacente é aquela que: “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

    Porém existem herdeiros legítimos, no teor do “Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau”.

    Os tios e sobrinhos são parentes colaterais de terceiro grau.

    Além do mais, a prescrição iniciada é aproveitada, sendo que começa a correr a partir da sentença criminal transitada em julgado.

    B) recebida pelos dois sobrinhos, mas nada será devido a Rodolfo a título de indenização, porque a morte não resultou direta e imediatamente da atuação de Augusto. (INCORRETA)

    A morte foi sim resultado direto e imediato da atuação de Augusto, tanto que foi condenado ao crime de lesão corporal seguida de morte, não podendo mais ser discutido na esfera cível se a conduta foi ou não resultado da atuação de Augusto, pois já houve sua condenação. Nesse sentido:

    Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

    Além do mais, para o direito civil, pratica ato ilícito quem:

    Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

    Elementos da responsabilidade civil:

    - Conduta humana = houve uma ação de Augusto

    - Culpa “lato sensu” = agiu com dolo na conduta. Tinha a intenção de agredir Josué, e criou o risco do resultado morte.

    - Nexo Causal = a conduta de Augusto ocasionou o dano

    - Dano = morte de Josué

    Sendo assim, aquele que pratica um ato ilícito tem o dever de reparar:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Logo, é imperiosa a indenização.

  • Complementando a relação disposta pela Bruna Tamara:

    art. 5, XLV, CF - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • D) Art. 196: “A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor”.

    Art. 198. Também Não corre a prescrição:

    I - contra os [absolutamente] incapazes de que trata o art. 3o;

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil [apenas] os menores de dezesseis (16) anos.

  •  "A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário."

    www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2077%20-%20Alimentos%20II.pdf

  • ótimo comentário, Donizete

  • Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Sucessão dos colaterais: irmão (2º) --> sobrinho (3º) --> tio (3º) --> primo (4º)

  • Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

    Art. 206. Prescreve:

    § 3  Em três anos:

    V - a pretensão de reparação civil;

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • É importante que na sucessão colateral:

    Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

    Errei por pensar que os tios teriam preferência perante os sobrinhos do de cujus.

    Quanto a parte sobre eventual indenização/reparação

    Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

  • "aproveitando-lhes a prescrição iniciada" -- refere ao art. 196 CC - a prescriçao iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o sucessor.


ID
2895154
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Criciúma - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a herança jacente.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    ARTIGO. 1.820 CC

  • Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

  • Letra D - ERRADA

    Art. 1.822. CC A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Gabarito: Alternativa C

    Código Civil

    a) Errado. Art. 1822, Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    b) Errado. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    c) Correto. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    d) Errado. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    e) Errado. Não há a imediata entrega da herança ao patrimônio e à administração da União, como afirma a alternativa: Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    Bons estudos!

  • Gabarito letra C

    1. Herança Jacente

    a) Considerações Gerais:

    É considerada HERANÇA JACENTE quando não há herdeiro certo e determinado, quando não se sabe da existência dele, ou quando o mesmo existe, mas a repudia. Segundo o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves preceitua em sua obra jurídica, “a herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro”.

    b) Natureza Jurídica da Herança Jacente:

    A herança jacente não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito. Consiste em um acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que habilitem os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância.

    Podemos concluir que a herança jacente é uma sucessão sem dono atual. É o estado da herança que não sabe se será adida ou repudiada.

    Mesmo não possuindo a devida personalidade jurídica, podem usufruir de capacidade processual e ter legitimidade ativa e passiva para acionar e ser acionado em juízo. Essas entidades se formam independentemente da vontade de seus membros. Importante ainda ressaltar que, a herança jacente distingui-se do espólio, sendo os herdeiros deste, conhecidos. No espólio são compreendidos os bens deixados pelo falecido desde a abertura da sucessão até a partilha, podendo tanto aumentar com os rendimentos que produzir, como diminuir em virtude dos ônus ou deteriorações.

    c) Hipóteses de Jacência:

    Art. 1.819 – Código Civil: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    O artigo supramencionado trata as duas espécies de jacência, aquela sem o testamento e a com o testamento. A primeira subdivide-se em duas situações:

    A segunda espécie configura-se quando o herdeiro instituído não existir ou não aceitar a herança, e o falecido não deixar cônjuge, companheiro ou qualquer das hipóteses dos herdeiros legítimos. Nesse caso a herança também será arrecadada e posta sob a administração de um curador. “Herdeiro notoriamente conhecido são os presentes no lugar em que se abre a sucessão, que podem ser facilmente localizados por serem conhecidos de todos” – Carlos Roberto Gonçalves.

  • 2. Herança Vacante:

    a) Considerações Gerais:

    O código civil de 2002 considera a herança vacante a partir do momento em que todos os chamados a suceder repudiarem a herança, renunciando a esta. A jacência não se confunde com a vacância, sendo a primeira uma fase do processo que antecede a segunda. Segundo doutrinador supramencionado “Herança Vacante é quando o bem é devolvido à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência”.

    Art. 1.820 – Código Civil: praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    O juiz promove a arrecadação dos bens para preservar o acervo e entregá-lo aos herdeiros que se apresentem ou ao Poder Público, caso a herança seja declarada vacante. Enquanto isso permanecerá sob a guarda de um curador, nomeado livremente pelo juiz. No intuito de impedir o perecimento da riqueza apresentada pelo espólio, o estado ordena sua arrecadação, para o fim de entregarem ao herdeiro que aparecer em boas condições.

    Segundo Lacerda de Almeida: a declaração da vacância coloca fim ao estado da jacência da herança e, ao mesmo tempo, devolve-a ao ente público, que a adquire ato contínuo. O estado de jacência é, pois, transitório e limitado por natureza. A situação em que se acha a herança termina com a devolução desta aos herdeiros devidamente habilitados, ou, caso não apareçam e se habilitem com a sentença declaratória da vacância e consequente incorporação dos bens ao patrimônio do poder Público.

    Em outras palavras, serão publicados editais com o prazo de seis meses, contados da primeira publicação, reproduzidos três vezes, com o intervalo de trinta dias, para que venham a habilitarem-se os sucessores. Passando um ano da primeira publicação e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, a herança será declarada vacante. A vacância é o estado definitivo da herança que já foi jacente. A procedência da habilitação converte em inventario a arrecadação e exclui a possibilidade de vacância. “Herança vacante é a que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém”. – Silvio Rodrigues.

    b) Efeitos da Declaração de Vacância:

    Em acordo com o jurista Walter Moraes a sentença que declara vaga a herança, coloca fim as características da jacência, estabelecendo assim, a certeza jurídica de que o patrimônio hereditário não tem titular até o momento da delação ao ente público. É só neste momento que acontece a delação ao Estado, porque, com efeito, antes disso o Estado não estava convocado à sucessão nem a deixa lhe era oferecida, “trata-se então da única hipótese em que o momento do inicio da delação afasta-se da abertura da sucessão, colocando-se entre uma e outra etapa do fenômeno sucessório, um espaço vazio, que é a mesma vacância”.

  • NÃO CONFUNDIR:

    ABANDONO DE IMÓVEL3 ANOS

    HERANÇA VACANTE5 ANOS

    __________________________________________________________________________________________

    ABANDONO DE IMÓVEL:

    Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    HERANÇA VACANTE:

    Art. 1.822. (...) decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Trata-se de questão que aborda o tema "herança jacente".

    Nesse sentido, é preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".

    Assim, é preciso destacar a a alternativa correta sobre o assunto:

    a) O parágrafo único do art. 1.822 prescreve que "Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão", logo, a afirmativa é falsa.

    b) Trata-se de uma assertiva falsa, posto que, como visto:

    "Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância".

    c) Nos termos do art. 1.820: "Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante", assim, observa-se que a assertiva é verdadeira.

    d) A afirmativa é falsa, nos termos do caput do art. 1.822: "A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal".

    e) Conforme determina o art. 1.823: "Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante", logo, a afirmativa é falsa.

    Gabarito do professor: alternativa "C".

ID
2921314
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leonel faleceu em decorrência de acidente automobilístico. Deixou cinco filhos e cônjuge. Tendo em vista o relacionamento muito difícil com o pai falecido, um de seus filhos resolve renunciar à herança. Os demais filhos desejam aceitá-la. A cônjuge supérstite impõe como condição ao seu aceite à herança que todos os filhos também aceitem. A respeito do assunto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNARTIVA D

     

    A) ERRADA. Fundamento: Art. 1805, §1º: Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

     

    B) ERRADA. Fundamento: Art. 1805, §2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

     

    C) ERRADA. Fundamento: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    D) CORRETA. Fundamento: Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    E) ERRADA. Fundamento: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

     

  • A questão trata de aceitação e renúncia da herança.

    A) Exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado.

    Código Civil:

    Art. 1.805. § 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado.

    Incorreta letra “A".


    B) Importa em aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Código Civil:

    Art. 1.805. § 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Não importa em aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    Incorreta letra “B".


    C) A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular.

    Código Civil:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Incorreta letra “C".


    D) Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Código Civil:

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.


    E) São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • a) Exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado. à INCORRETA: Não exprime aceitação os atos oficiosos, como o funeral do finado.

    b) Importa em aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros. à INCORRETA: não importa em aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    c) A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou particular. à INCORRETA: apenas por instrumento público é possível renunciar à herança.

    d) Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. à CORRETA!

    e) São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. à INCORRETA: são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Resposta: D

  • D de Danone


ID
2952517
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São herdeiros necessários:

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

  • A questão trata dos herdeiros necessários.

    Código Civil:

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    A) Os colaterais até o 3º grau.

    São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Incorreta letra “A".

    B) Os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Correta letra “B". Gabarito da questão.

    C) Os afins até o 3º grau.

    São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Incorreta letra “C".


    D) Somente os descendentes.

    São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Incorreta letra “D".

    E) Somente o cônjuge.

    São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor B

  • CAD ''Cônjuge Ascendente e os Descendentes''

  • Chama-se de herdeiros necessários porque eles necessariamente vão receber, pelo menos, uma parte da herança.

    No mínimo, 50% desta, a qual constitui a legítima.


ID
2952523
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aberta a sucessão:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. (E)

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.(A) incorreta

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.(D) incorreta

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.(B) incorreta

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:                                             

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; (C) incorreta

  • Questão desatualizada.

    "No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 878.694 / MG, para reconhecer de forma incidental a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, declarando o direito da companheira de participar da herança de seu companheiro em conformidade com o regime jurídico aplicável aos cônjuges, isto é, segundo o artigo 1.829 do Código Civil."

    Fonte:

    João Daniel Correia de Oliveira. Equiparação entre companheiro e cônjuge no plano sucessório. 

    Disponível em: https://jus.com.br/artigos/69154

  • Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Princípio da Saisine: ficção jurídica.

  • A questão trata da abertura da sucessão.

    A) Dá-se no lugar do domicílio do inventariante ou testamenteiro.

    Código Civil:

    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    A abertura da sucessão dá-se no lugar do último domicílio do falecido.

    Incorreta letra “A".

    B) Regula-se pela lei vigente ao tempo do inventário.

    Código Civil:

    Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    A abertura da sucessão regula-se pela lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Incorreta letra “B".

    C) A companheira ou companheiro, se concorrer com filhos comuns, não terá direito à herança.

    Código Civil:

    Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:                     (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721)                        (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    A companheira ou companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito à herança.

    Incorreta letra “C".



    D) Dá-se somente por disposição da lei.

    Código Civil:

    Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

    Incorreta letra “D".


    E) Transmite-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Código Civil:

    Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

    Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.


ID
3026452
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, quinze dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Abraços

  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Gab. ERRADO.

    O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • GABARITO:E

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

     

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

     

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. [GABARITO]

     

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    § 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

     

    § 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

  • A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Aceitação presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o silencio, quedando inerte após a citação.

    Desnecessidade de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade do processo.

    Legitimidade. A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.763.


    O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Tipo de questão que só acertou, em razão dos prazos, quem leu o artigo nas vésperas.

  • Prova pra decorador!

  • Para quem tiver interesse e não tiver acesso:

    A questão trata da aceitação da herança.

    Código Civil:

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    BREVES COMENTÁRIOS

    Aceitação presumida. A aceitação presumida decorre de uma situação provocada pelo interessado em juízo, através da actio interrogatoria. Caracteriza-se quando quem demonstra interesse jurídico na aceitação de outrem (por exemplo, o credor do herdeiro ou o herdeiro do herdeiro) requer ao juiz, após vinte dias da abertura da sucessão, que seja assinalado o prazo de trinta dias para aquele a quem se transmite a herança ou legado manifestar, ou não, a vontade de aceitar. Durante o prazo, vindo o sucessor a confirmar a transmissão que se operou por lei, estará aceitando expressamente. Se, no entanto, mantiver o silencio, quedando inerte após a citação.

    Desnecessidade de propositura de ação interrogatória. Doutrina e jurisprudência firmaram entendimento de que não é necessária a propositura de uma ação própria e especifica para tanto. Admite-se uma simples interpelação judicial, em homenagem a própria instrumentalidade do processo.

    Legitimidade. A legitimidade para requerer em juízo tal procedimento e de todo e qualquer interessado diretamente na aceitação. Exemplificativamente, tem-se o credor do herdeiro ou legatário e o herdeiro do herdeiro ou legatário. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 8. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.763.

    O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.  

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • questão esdrúxula

  • Incrível a quantidade gente que errou isso!

  • Acertei porque já tinha lido o Código, mas não tinha certeza do prazo.

  • Prova péssima. Quem elaborou as questões estava com preguiça, só pode.

  • ACEITAÇÃO TÁCITA da HERANÇA:

    "O Código Civil não estabeleceu prazos para aceitação. Assim, há uma aceitação presumida na hipótese do artigo que se comenta. É a aceitação pelo interessado. No caso em questão, o silêncio do herdeiro significa sua aceitação tácita. O que se pode perceber é que se trata de exceção à regra pela qual o silêncio não produz efeitos jurídicos (quem cala não consente), que pode ser retirada do art. 111 da atual codificação privada. Nessas hipóteses, deve-se entender que são interessados em requerer judicialmente a aceitação não só os demais herdeiros (que terão seu quinhão reduzido pela aceitação), os que podem vir a ser herdeiros se não houver aceitação (é o caso de pai do falecido que será herdeiro se o filho do de cujus renunciar), como também os credores do herdeiro"

    obs: 20 D após abertura da sucessão ->juiz fixar- > prazo razoável (máx 30 dias)

  • O prazo é de 20 dias, não 15 dias, como fala a questão.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Nunca vi uma prova que cobrou tanto prazo ou outras questões tão “pequenas”.


ID
3031438
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) ERRADO. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    B) ERRADO. Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. (não exige reconhecimento judicial)

    C) CERTO. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    D) ERRADO. Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    E) ERRADO. Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • CAPÍTULO VI

    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Abraços

  • Aqui a questão misturou conceitos da herança vacante e da herança jacente, visando confundir o candidato.

    Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

     

     

    Gabarito: alternativa “C”, conforme o CC, art. 1.819:

     

    Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • ´"Herança jacente representa estado de fato, efêmero, transeunte. Não passa de um acervo de bens, de patrimônio especial, arrecadado por morte e administrado pelo curador, sob fiscalização de uma autoridade judiciária, até que se habilitem eventuais herdeiros ou se declare vacante a herança. "

    "Portanto um ano após a jacência da herança, esta será convertida em vacante (vaga). Tal herença vaga será direcionada ao município, distrito federal ou união, por ter se verificado não haver herdeiro, ou porque estes renunciaram ou foram excluídos por indignidade, ou deserção.

    Assim, enquanto na jacente, aguarda-se o aparecimento do beneficiário, na vacante já se foi comprovada a ausência de tais herdeiros."

    Fonte: Luciano Figueiredo e Roberto Figueiredo, Coleção Sinopses para concursos, 3ª edição.

  • A questão trata do tema herança jacente e vacante.

    É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

    Assim, decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).

    Assim, fica claro que a resposta correta é a alternativa "C"

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • Para não confundir mais pessoal, guardem assim: A herança jacente é aquela que "já SENTE" a falta de herdeiros e espera o aparecimento do beneficiário. É a primeira fase, do sentimento da falta. A vacante é aquela que a falta foi sacramentada, é definitiva. Bem bobo mas me ajudou. rs

  • Uma forma que gosto de adotar para diferenciar herança jacente de vacante: a letra J vem antes da letra V no alfabeto.

    Pela lógica, constata-se primeiramente a falta de herdeiros antes da transferência da herança ao ente municipal.

    Dessa forma, antes vem o J (falta de herdeiros) e depois vem o V (transferência do patrimônio).

  • É interessante notar que, apesar do nome do Capítulo ("Da herança jacente"), nenhum dos artigos utiliza a expressão "jacente".

  • A título de curiosidade:

    É possível usucapião de bem integrante de herança jacente (enquanto não declarada a vacância). Após a declaração de vacância, o bem passar a se público, não admitindo usucapião. Nesse sentido:

    USUCAPIÃO. Herança jacente. O bem integrante de herança jacente só é devolvido ao Estado com a sentença de declaração da vacância, podendo, até ali, ser possuído ad usucapionem. Precedentes. Recursos não conhecidos. (REsp 253.719/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2000, DJ 27/11/2000, p. 169)

  • A quem interessar e não tiver acesso:

    A questão trata do tema herança jacente e vacante.

    É preciso saber que, nos termos do Código Civil (art. 1.819), há herança jacente quando alguém falece sem deixar testamento ou herdeiros, de modo que "os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância"

    Assim, decorrido um ano da declaração de herança jacente "sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante" (art. 1.820).

    Assim, fica claro que a resposta correta é a alternativa "C"

    Gabarito do professor: alternativa "C".

  • A) praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada JACENTE.

    ERRADA, ART. 1.820, praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada VACANTE.

    B) os credores de Roberto têm o direito de pedir o pagamento das dívidas, desde que reconhecidas judicialmente, nos limites das forças da herança.

    ERRADA, art. 1.821, É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    C) seus bens serão arrecadados, ficando sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    CORRETA, Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento, nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    D) quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada jacente.

    ERRADA, art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta logo declarada vacante.

    E) a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Não se habilitando até a declaração de jacência, os colaterais ficarão excluídos da sucessão

    ERRADA, art. 1.822. § único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • Herança jacente: é a universalidade de direitos, relativa aos bens pertencentes a uma pessoa que faleceu sem deixar testamento e sem deixar herdeiros conhecidos. Trata-se de um ente despersonalizado.

    Herança vacante: a herança jacente se transmudará em vacante por conta da frustração da localização de sucessores (art. 1820). Assim, a jacência funciona como uma espécie de fase preliminar da vacância.

    Fonte: Manual de Direito Civil. Volume único. Cristiano Chaves

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido 01 ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante (art. 1.820, do CC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que os credores de Roberto têm o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (art. 1.821, do CC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que seus bens serão arrecadados, ficando sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância (art. 1.819, do CC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (art. 1.823, do CC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Roberto Nascimento faleceu sem deixar testamento nem herdeiros notoriamente conhecidos. Com relação à sua herança, é correto afirmar que a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 05 anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (caput e parágrafo único, do art. 1.822, do CC).

  • A herança jacente não se confunde com a herança vacante. A primeira é aquela em que aparentemente há uma herança sem que haja herdeiros conhecidos (pode mudar posteriormente, por exemplo, com a habilitação de um herdeiro). Já a herança vacante é aquela em que, após um procedimento jurídico, é confirmada a ausência de sucessores. De certa forma, a herança jacente é uma SITUAÇÃO DE FATO e a herança vacante é uma SITUAÇÃO DE DIREITO.

    Morrendo alguém sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos (JACENTE portanto), os bens serão arrecadados e entregues a um curador. Isso durará até a habilitação de um herdeiro (deixando de ser JACENTE a herança) ou até a declaração de sua vacância. (1820 CC).

    Os bens arrecadados serão inventariados (especificação dos bens para se saber o tamanho da herança) e serão publicados editais de acordo com a lei processual civil. Depois de 1 ANO da publicação do primeiro edital, se não aparecerem herdeiros ou pendente a habilitação de algum herdeiro, será declarada a VACÂNCIA da herança. (1821 CC).

    Esse processo poderá ser abreviado se todos os chamados a suceder renunciarem a herança. Inicialmente não se teria uma herança jacente, já que existiriam herdeiros, mas como todos renunciaram, ela "se torna jacente". Neste caso, a herança será declarada desde logo vacante. (1823 CC).

    Declarada a vacância, os herdeiros ainda poderão se habilitar. Contudo, se decorrerem 5 ANOS da declaração da VACÂNCIA sem aparecer herdeiros, os bens arrecadados serão incorporados aos entes federativos em que se localizam (município, distrito federal ou União, neste último caso se em território federal).

    No decorrer desse procedimento algumas regras devem ser observadas:

    1) Os credores podem requerer o pagamento das dívidas reconhecidas (não necessariamente judicialmente) até os limites das forças da herança (1821 CC);

    2) Se os colaterais não se habilitarem até a declaração de VACÂNCIA (lembre-se que a jacência não é declarada) eles ficarão excluídos da sucessão.

    Correta portanto a letra C.

  • ##Atenção: A Herança Jacente (arts. 1.819 e ss., CC) é aquela em que a pessoa que faleceu (de cujus) deixou bens, mas seus herdeiros ainda não são conhecidos. Caso uma pessoa venha a falecer nesta situação, os seus bens serão arrecadados. Desse modo, juntam-se todos os bens do de cujus e nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los até a sua entrega a um sucessor devidamente habilitado ou então até que se declare a vacância. Trata-se um procedimento cautelar que se adota para evitar a dilapidação dos bens por parte de um terceiro oportunista. Todos os atos do curador são supervisionados pelo Juiz. A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens. Cumpre registrar que a jacência é uma fase que visa a declaração posterior de vacância da herança. Trata-se, portanto, de uma universalidade de direito. A doutrina a trata como sendo um “grupo despersonalizado” (ou com personificação anômala), sendo um conjunto de direitos e obrigações sem personalidade jurídica. Sendo assim, são expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá o pronunciamento judicial de vacância (art. 1.820, CC). A propósito, há outra hipótese de jacência, em que os bens ficam sob a administração de um curador. Trata-se do caso de herdeiro já concebido, mas ainda não nascido (nascituro). Nascendo com vida adquire a personalidade e a capacidade para ser titular de direitos, recebendo a herança, que perderá a condição de jacente.

  • Código Civil:

    Da Herança Jacente

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. (Conceito de HERANÇA JACENTE)

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • A herança jacente - artigo 1819, CC - possui feição provisória, objetivando, ao final, a decretação da vacância (definitiva).

  • que diabos é isso mds

  • Gabarito: C

    ESQUEMA:

    Herança jacente => pessoa falece sem deixar testamento nem herdeiro legítimo => arrecadação dos bens => ficam sob a guarda e administração de um curador => até...

    entrega ao sucessor habilitado (se todos renunciarem, desde logo é declarada vacante)

    OU

    * serão expedidos editais => 1 ano após primeira publicação sem herdeiro habilitado => declaração da vacância (Herança vacante):

    - Se colaterais não se habilitarem até declaração da vacância, ficam excluídos da sucessão;

    - Não prejudica herdeiros que legalmente se habilitarem => mas, decorridos 5 anos da abertura da sucessão, bens arrecadados passam ao domínio do M, DF ou U.

  • GAB. C

    A praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada jacente. INCORRETA

    Art. 1.820. (...) será a herança declarada vacante.

    B os credores de Roberto têm o direito de pedir o pagamento das dívidas, desde que reconhecidas judicialmente, nos limites das forças da herança. INCORRETA

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    C seus bens serão arrecadados, ficando sob a guarda e a administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. CORRETA

    Art. 1.819.

    D quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada jacente. INCORRETA

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    E a declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Não se habilitando até a declaração de jacência, os colaterais ficarão excluídos da sucessão. INCORRETA

    Art. 1.822. (...) Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Complementando...

    O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar reconhecimento de seu dt sucessório, pra obter restituição da herança, ou parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

    Obs: a ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

    A partir da citação, a responsabilidade do possuidor da herança se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora!!

    O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados!

    Obs: São EFICAZES as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

    Saudações!

  • A herança JAZ (jacente) sem dono, à espera da habilitação de herdeiros, até que a sentença posteriormente a declarará VAGA (vacância).


ID
3043159
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Romeu, proprietário de 30 (trinta) imóveis, faleceu aos 78 (setenta e oito) anos sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido.


Em relação ao fato hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1822, Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

     Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

  • Salvo engano, essa questão deveria ser anulada. Se eu já não estou vendo tudo errado, mas a letra A reproduz integralmente o artigo 1822, parágrafo único do CC/02 e a letra E reproduz o art. 1823, do mesmo diploma.

    Alguém poderia me explicar o erro, porque não consegui enxergar.

  • Tiago, eu também fui na E porque lembrei da letra da lei, mas analisando melhor veja que pediram o artigo aplicável ao caso concreto narrado, e o artigo 1823 só se aplica quando há herdeiros que são CHAMADOS e renunciam. No caso do enunciado não havia herdeiros. Acho que deve ser isso! Mas ficou estranha mesmo essa questão, concordo com você!

  • A respeito da letra E.

    O erro esta na palavra "jacente" que difere de "vacante" como consta na lei abaixo

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    "Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência"

  • Obrigada Anabela e Murilo pelos esclarecimentos!

  • A doação remuneratória é aquela feita como uma forma de recompensa dada pelo doador pelo serviço prestado pelo donatário e que, embora quantificável pecuniariamente, não é juridicamente exigível. A doação remuneratória deve respeitar os limites impostos pelo legislador. O Código Civil proíbe a doação universal (doação de todos os bens do doador sem que seja a ele resguardado o mínimo existencial) e a doação inoficiosa (aquela que ocorre em prejuízo à legítima dos herdeiros necessários). O fato de a doação ser remuneratória não a isenta de respeitar essas limitações. Assim, a doação remuneratória não pode se constituir em uma doação universal nem em uma doação inoficiosa. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.951-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

  • Gabarito: A

    CC, Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     

    Herança JACENTE: sem herdeiros conhecidos. (Art. 1819) Fica sob administração de curador até a declaração da sua vacância.

    X

    Herança VACANTE: quando TODOS os herdeiros renunciam à herança (Art. 1823) ou por falta de herdeiros habilitados, após um ano da publicação do edital da sua jacência. (Art. 1820)

  • O erro da alternativa E é "...será esta desde logo declarada jacente." (o correto seria vacante).

  • Questão complicada. O enunciado deveria apontar que a resposta deve ser com base no Código Civil, uma vez que o CPC é mais atual e em seu art. 743, parág. 3º não traz qualquer previsão sobre a exclusão dos colaterais da sucessão após a declaração de vacância:

    Art. 743. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

    § 1º Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

    § 2º Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

  • Erro da D)

    A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado ( Errado, será do MUNICIPIO)

  • Erro da C)

    Realizado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorridos dois anos de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, será a herança declarada vacante. (É apenas 1 (um) ano)

  • A questão trata de herança.

    A) Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Código Civil:

    Art. 1.822. Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) Os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração do Município até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado.

    Código Civil:


    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.


    Os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Incorreta letra “B”.

    C) Realizado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorridos dois anos de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, será a herança declarada vacante.

    Código Civil:

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Realizado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, será a herança declarada vacante.

    Incorreta letra “C”.

    D) A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado.

    Código Civil:

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Incorreta letra “D”.


    E) Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada jacente.

    Código Civil:

    Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Herança jacente é quando não há herdeiros legítimos nem testamento; os bens da herança ficam, então, sob a guarda e administração de um curador, até sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    1) De cujus "falece" sem deixar herdeiro conhecido ou legítimo. O que acontece? Os bens são arrecadados e ficam sob a administração de um CURADOR;

    2) O CURADOR diligencia a arrecadação e concluído o inventário, expedem-se editais e DECORRIDO UM ANO da primeira publicação, não se habilitando ninguém para que o curador se desincumba de seu mister, DECLARA-SE A VACÂNCIA;

    3) Declarada a vacância, os credores podem ainda correr atrás de seus créditos, no limite das forças da herança, bem como os herdeiros ainda podem se habilitar;

    4) Decorridos 5 ANOS da ABERTURA DA SUCESSÃO, aí sim os bens arrecadados serão repassados ao domínimo seja do Município, do DF ou da União.

  • Herança Jacente e Vacante:

    J vem antes de V.

    1o JACENTE E DEPOIS VACANTE

  • Caro Tiago Amorim,

    A letra A de fato reproduz integralmente o artigo 1822, parágrafo único do CC/02, sendo o gabarito da questão.

    Já a letra E não reproduz o art. 1823, do mesmo diploma, pois "quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada VACANTE", a situação de jacência é precursora da vacância, mas, neste caso, declara-se a vacância desde logo, diante da renúncia de todos os possíveis herdeiros.

  • Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

    "Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência

  • Herança jacente e vacante - Art. 1.819 e 1.822, CC: o falecido pode até ter herdeiros, mas eles não são conhecidos no momento da abertura da sucessão; deve-se publicar edital e o herdeiro, caso exista, terá o prazo de um ano para aparecer, mas, caso não apareça, após 05 anos da abertura da sucessão, os bens passarão ao domínio público (U, E, DF ou M - a depender da sua localização. Passar ao domínio público é dizer vacância da herança - basta lembrar de cargo público vago, herança vaga = sem herdeiros. 


ID
3112312
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre direito de sucessões.

I. A aceitação da herança pode ser tácita e há de resultar, tão somente, de atos próprios da qualidade de herdeiro. A renúncia da herança depende de ato solene, manifestada por meio de escritura pública, ou por termo nos autos do inventário.
II. Havendo renúncia, os herdeiros do renunciante não podem exercer o direito de representação.
III. Os descendentes do herdeiro excluído, seja por indignidade, seja por deserdação sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
IV. Qualquer sucessor pode ser excluído da sucessão por indignidade, mas somente o herdeiro necessário pode ser deserdado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    II - Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    III - Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    IV - Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    GABARITO: A

  • Pessoal, a exclusão da herança (art. 1.816 do CC) abarca tanto a declaração de indignidade quanto a deserdação.

  • é luta!

  • Confundi termo judicial com termo nos autos do inventário...

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca de importante instituto no ordenamento jurídico brasileiro, o direito das sucessões, tema previsto nos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil. Senão vejamos:

    De acordo com o Código Civil Brasileiro, analise as afirmativas sobre direito de sucessões. 

    I. A aceitação da herança pode ser tácita e há de resultar, tão somente, de atos próprios da qualidade de herdeiro. A renúncia da herança depende de ato solene, manifestada por meio de escritura pública, ou por termo nos autos do inventário. 

    Prescrevem os artigos 1.805 e 1.806 do CC:

    Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Para fins de esclarecimentos dos presentes artigos, tem-se que:

    "Tácita ou indireta é aceitação da herança que resulta de ato próprio da qualidade de herdeiro, de se atuar como tal, de assumir a posição ou agir como herdeiro (pro herede gestio). A intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, p. ex., cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário. A renúncia, por sua, vez, é negócio jurídico abdicativo. Não há renúncia tácita: tem de ser expressa, e feita por instrumento público ou termo judicial. Instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público (como os notários e registradores). Tomado como gênero, o instrumento público compreende várias espécies, como a escritura pública, os traslados e certidões, os registros públicos, os atos processuais. O termo judicial é um instrumento público, e o que o art. 1.806 quis dizer é que a renúncia da herança deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    II. Havendo renúncia, os herdeiros do renunciante não podem exercer o direito de representação.  

    Dispõe o artigo 1.811 do Código Civilista:

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. 

    Pela leitura do artigo, extrai-se:

    "Se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (art. 1.810). Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça.

    Por exemplo: deixando o falecido quatro filhos e um dos filhos renuncia, a parte que seria do renunciante acresce à dos outros herdeiros da  mesma classe (e que estão no mesmo grau, o que a lei não disse, mas é lógico). A renúncia opera ex tunc e o(s) filho(s) do renunciante não pode(m) suceder, representando-o.

    No mesmo caso, se os quatro filhos renunciarem, os filhos deles – netos do de cujus – poderão vir à sucessão, não por direito de representação, mas por direito próprio e por cabeça.

    Se, porém, os quatro filhos que renunciaram são todos os herdeiros da mesma classe, isto é, não há outros descendentes, de grau mais afastado, a herança se devolve à classe subsequente – ascendentes –, seguindo-se a ordem da vocação hereditária. Do mesmo modo, se todos os filhos e todos os netos renunciarem, não havendo mais descendentes, são chamados os ascendentes para receber a herança." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    III. Os descendentes do herdeiro excluído, seja por indignidade, seja por deserdação sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 

    Prevê o artigo 1.816 do CC:

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. 

    Sobre o tema:

    "Como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º, XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (art. 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictum innocenti filio poena est (nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037, 2; italiano, art. 467, al. 1; suíço, art. 541; argentino, 3.301; alemão, art. 2.344, al. 2).

    Note-se a diferença: o que renuncia à herança é reputado estranho à sucessão, é tido como se jamais tivesse sido herdeiro (arts. 1.810 e 1.811); o excluído da sucessão ou indigno de suceder é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, abrindo-se exceção ao princípio do direito sucessório de que não se pode representar uma pessoa viva — viventis nulla est representatio.

    Os filhos do excluído da sucessão são chamados à herança, e caberão a eles os bens que seriam do indigno. Este, porém, não terá direito ao usufruto e à administração de tais bens — se seus filhos forem menores —, conforme previsto no art. 1.689, querendo a lei evitar que o excluído acabe se beneficiando, indiretamente. Não terá direito, por maior razão, à sucessão eventual desses bens. Se o excluído, futuramente, for herdeiro do filho que vem a falecer, não terá direito a suceder nos bens que o filho adquiriu na herança da qual o pai havia sido afastado." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Perceba por fim que o Código Civil não faz menção se a exclusão é decorrente de deserdação ou indignidade, admitindo-se assim ambas as possibilidades.

    Assertiva CORRETA.

    IV. Qualquer sucessor pode ser excluído da sucessão por indignidade, mas somente o herdeiro necessário pode ser deserdado. 

    Estabelece os artigo 1.814 e seguintes do Código Civil: 

    Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. 

    (...)

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Complementando: 

    "Deserdação é o ato pelo qual o autor da herança, em testamento, e com expressa declaração de causa (art. 1.964), priva herdeiros necessários — descendentes (art. 1.962) e ascendentes (art. 1.963) — de sua legítima (art. 1.846).

    A privação da legítima pode ocorrer em todos os casos em que tais herdeiros necessários podem ser excluídos da sucessão. As causas pelas quais o indigno é excluído da sucessão (art. 1.814) autorizam, também, a deserdação. Esta, porém, pode ser ordenada invocando-se, expressamente, outras causas, previstas em lei, além das que justificam a exclusão do indigno (arts. 1.962 e 1.963).

    Há muita semelhança entre a exclusão da sucessão, por indignidade, e a deserdação. Mas a exclusão da sucessão opera ope legis, por força da lei, e o indigno é afastado em consequência da sentença do juiz. A deserdação só pode decorrer da vontade do autor da herança, expressamente manifestada em testamento, embora haja necessidade, após a abertura da sucessão, de ser provada, judicialmente, a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.965).

    O herdeiro pode praticar ato infame e desprezível que é considerado, simultaneamente, causa de exclusão da sucessão (art. 1.814) e de deserdação (arts. 1.962 e 1.963), não tendo o autor da herança, todavia, ordenado a deserdação, até porque, talvez, nem teve chance de fazê-lo, se, p. ex., foi vítima de homicídio doloso praticado pelo herdeiro. O fato de o de cujus não ter determinado a deserdação não exclui a possibilidade de ser demandada a exclusão do herdeiro, por indignidade (art. 1.815, parágrafo único). 

    Já vimos que este Código inovou, considerando herdeiros necessários não só os descendentes e os ascendentes, mas, também, o cônjuge (art. 1.845), pertencendo a tais herdeiros, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima (art. 1.846)." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)

    Assertiva CORRETA.

    Estão corretas as afirmativas 

    A) I, II, III e IV. 

    B) I e III, apenas 

    C) I, II e IV, apenas. 

    D) II, III e IV, apenas. 

    Gabarito do Professor: A

    Bibliografia:


    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
  • Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

  • Código Civil:

    Da Deserdação

    Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

    Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

    IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

    I - ofensa física;

    II - injúria grave;

    III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

    IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

    Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

    Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

    Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

  • RENÚNCIA: "A renúncia da herança constitui um ato jurídico unilateral e não receptício,

    pelo qual o herdeiro ou legatário recusa (afirma que não quer) a herança ou o legado,

    não criando, consequentemente, qualquer direito ao renunciante, pois se considera que

    ele nunca tivesse sido herdeiro. A renúncia à herança não pode ocorrer antes da

    abertura da sucessão, ou seja, antes da morte de seu autor, sob pena de nulidade

    absoluta, por se tratar de pacto sucessório (art. 426 do CC). Os efeitos da renúncia

    são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput,

    do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por

    representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro"

    INDIGNIDADE:pena imposta para aquele que praticar certos atos que o Código Civil classifica como

    repreensíveis e repudiados pelo sistema. A pena de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento). 

    X:

    DESERDAÇÃO: instituto pelo qual o herdeiro necessário é privado de sua legítima e, por decorrer

    da vontade do morto, só pode ser efetuada por testamento. Forma própria para lhes retirar o direito à legítima 

    Ex: se o filho tenta matar o pai dolosamente e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, pode deserdá-lo por testamento. 

    Fonte: CC Comentado 2019, Simão.

  • RENÚNCIA: "A renúncia da herança constitui um ato jurídico unilateral e não receptício,

    pelo qual o herdeiro ou legatário recusa (afirma que não quer) a herança ou o legado,

    não criando, consequentemente, qualquer direito ao renunciante, pois se considera que

    ele nunca tivesse sido herdeiro. A renúncia à herança não pode ocorrer antes da

    abertura da sucessão, ou seja, antes da morte de seu autor, sob pena de nulidade

    absoluta, por se tratar de pacto sucessório (art. 426 do CC). Os efeitos da renúncia

    são retroativos à data da abertura da sucessão, ou seja, são ex tunc (art. 1.804, caput,

    do CC). Em razão da retroatividade, os filhos do renunciante não herdam por

    representação, pois a renúncia significa que o renunciante nunca foi herdeiro"

    INDIGNIDADE:pena imposta para aquele que praticar certos atos que o Código Civil classifica como

    repreensíveis e repudiados pelo sistema. A pena de indignidade pode ser cominada aos herdeiros necessários (filhos, netos, pais, cônjuge) ou aos herdeiros facultativos (sobrinhos, tios, primos, tios-avôs, sobrinhos-netos ou mesmo estranhos nomeados herdeiros por testamento). 

    X: 

    DESERDAÇÃO: instituto pelo qual o herdeiro necessário é privado de sua legítima e, por decorrer

    da vontade do morto, só pode ser efetuada por testamento. Forma própria para lhes retirar o direito à legítima 

    Ex: se o filho tenta matar o pai dolosamente e não consegue, os demais herdeiros podem propor a ação de indignidade ou o pai, se quiser, pode deserdá-lo por testamento. 

    Fonte: CC Comentado 2019, Simão.

  • Mais alguém errou por não concordar que termo judicial (gênero) não é a msm coisa que “termo nos autos do inventário (espécie), e que em questão de texto da lei, no geral, a hipótese restritiva não válida a expansiva?

ID
3137875
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guararapes - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da herança e sua aceitação.

Alternativas
Comentários
  • Todos os artigos são do Código Civil:

    A) Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    B) Art. 1.791. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    C) Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    D) Gabarito. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    E) Art.1.793. § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que estabelece o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Herança e sua Administração, instituto previsto nos artigos 1.791 e seguintes do Código Civil e que representa a universalidade de direito (art. 91 do Código Civil), o complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico, o somatório, em que se incluem os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido, e as que contra ele foram propostas, desde que transmissíveis. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta acerca da herança e sua aceitação. 

    A) A herança defere-se em tantas partes quantos forem os herdeiros. 

    O Código Civil, dispõe no artigo 1.791:

    Art. 1791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 

    É sabido que, aberta a sucessão, a herança, por força da saisine, transmite-se, desde logo, aos herdeiros (art. 1.784). Destarte, ainda que haja pluralidade de herdeiros, a herança defere-se como um todo unitário, e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. 

    Desta forma, nenhum herdeiro tem direito exclusivo sobre um bem certo e determinado que integra a herança. Qualquer dos coerdeiros pode exercer os seus direitos compatibilizando-os com a indivisão (art. 1.314) e exercer atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores (art. 1.199).

    Essa situação, conforme visto e esboçada pelo parágrafo único, perdura até a partilha. Quando esta é julgada, cessa, em regra, a indivisão, ficando o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens de seu quinhão (art. 2.023). A não ser que, na partilha, se decida que algum bem ficará em condomínio entre os herdeiros, mantendo-se, portanto, o estado de comunhão (art. 2.019, caput, parte final).

    Alternativa incorreta.

    B) Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, é divisível.  

    Consoante já visto, o parágrafo único, do artigo 1.791, prevê que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível (e não divisível) e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Alternativa incorreta.

    C) O herdeiro responde por encargos superiores às forças da herança, salvo se provar que o falecido era, ao tempo em que contraiu as dívidas, insolvente. 

    O art. 1.792, também do Código Civilista, assim prevê: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. 

    Pela legislação, temos que é a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997). Assim, o herdeiro só responde intra vires hereditatis (dentro das forças da herança), pois os patrimônios do autor da herança e do herdeiro, são separados.

    Mas registre-se, o herdeiro deve provar que há excesso, ou seja, que os encargos equivalem às forças da herança, ou até as superam, sendo dispensada essa prova somente se houver inventário, demonstrando o valor dos bens herdados e, concomitantemente, o montante das dívidas, pois mediante simples confrontação, chega-se ao resultado, sem necessidade de outra prova, que esta é a mais robusta e segura.

    Alternativa incorreta.

    D) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 

    Prescreve o artigo 1.793, do Código Civil: 

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. 

    Permite o art. 1.793 que o coerdeiro transmita o seu direito à sucessão, bem como o quinhão de que disponha, exigindo, para tanto, forma especial e solene: a escritura pública.

    Para fins de complementação e ampla compreensão da questão, tem-se que a cessão de direitos hereditários que não for feita por escritura pública é nula de pleno direito (art. 166, IV). E, se o herdeiro é casado, é necessária, para a cessão, a autorização do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta (art. 1.647, caput e inciso I). A falta de autorização, quando necessária, tornará anulável o ato praticado (art. 1.649).

    Destarte, o cessionário toma o lugar, assume a posição jurídica do cedente na sucessão do de cujus, participando do inventário com todos os direitos e deveres do transmitente, e, na proporção do quinhão hereditário, responde pelos encargos da herança. Já quando a cessão é feita a estranho, o adquirente, sem ser herdeiro, entra na comunhão hereditária.

    Alternativa correta.

    E) É permitida a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 

    Ainda em continuação à leitura do artigo 1.793, temos que, consoante preceitua o § 2º, é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. 

    Note-se então, que não é permitida a cessão neste caso, pois ela é ineficaz, ou seja, não produz efeito, é inoponível aos demais herdeiros. E isto se explica porque a herança é bem indivisível e o coerdeiro é condômino de uma quota-parte, de uma fração ideal. 

    Para fins de complementação, temos que a cessão que tenha por objeto um bem determinado, todavia, celebrada por escritura pública e respeitado o direito de preferência dos demais herdeiros, recobrir-se-á de eficácia, futuramente, se, na partilha, o aludido bem for efetivamente atribuído ao herdeiro cedente. No caso ainda de haver somente um herdeiro, como não há outros interessados (coerdeiros), não é ineficaz a cessão que ele fizer de um bem singular, de um determinado bem da herança. Do mesmo modo, se todos os herdeiros fazem a cessão, é plenamente eficaz a cessão de bens singularmente considerados, afirmando Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código Civil Comentado, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 971) que tal cessão significa uma espécie de pré-partilha amigável, devendo ser levada a escritura pública ao juízo da sucessão para ser homologada essa pré-partilha e, “encerrando-se o arrolamento ou o inventário, o juiz possa determinar a expedição de formal de partilha de conformidade com a escritura de cessão". Alerte-se que, se todos os interessados forem capazes, poderão promover a cessão de direitos seguida de partilha por escritura pública, em instrumento único, portanto, que não precisa de homologação judicial e constitui título hábil para o registro imobiliário, conforme Lei n. 11.441, de 4 de janeiro de 2007.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "D".

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Da Herança e de sua Administração

    Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    § 1º Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

    § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

    Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

    Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro; 

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

    1 - Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto. 

    2 - NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado, 4. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, p. 971.
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    A) CC, Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

    B)CC, Art. 1.791. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

    C) CC, Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    D) Gabarito. CC, Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

    E) CC, Art.1.793. § 2 É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

    Bons estudos! :)

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ID
3300592
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito de aceitação e renúncia de herança, julgue os itens seguintes.


I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.

II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. De fato, todos os itens estão equivocados.

    I: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    II: A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP).

    III: CC: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • 30, e não 180

    Abraços

  • Gab. A (Nenhum item está certo)

    I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.

     Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

    A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP).

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Qualquer equívoco, favor avisar inbox.

    Bons estudos.

  • Dica: O silêncio vale como consentimento nos seguintes casos:

    >> Aceitação de herança (art. 1.807, CC)

    >> Aceite na doação pura (art. 539, CC)

    >> Consentimento dos credores na alienação de estabelecimento comercial (art. 1.145, CC)

    >> Sanção de lei pelo Presidente da República (art. 66, §3°, CF)

  • DIREITO CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA POR PROCURADOR. REQUISITOS FORMAIS.

    É possível a renúncia á herança por procurador, desde que por instrumento público ou termo judicial.

    A constituição de procurador com poder especial para renunciar à herança de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo deve ser feita por instrumento público ou termo judicial para ter validade. Segundo o art. 1.806 do CC, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Tal formalidade é uma decorrência lógica do previsto nos arts. 88, II, e 108 do mesmo diploma legal. Segundo o art. 80, II, considera-se bem imóvel a sucessão aberta. Já o art. 108 do mesmo código determina que a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. Assim, se a renúncia feita pelo próprio sucessor só tem validade se expressa em instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC), a transmissão de poderes para tal desiderato deverá observar a mesma formalidade, Rel. originário Min. Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 9/10/2012.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.x

    (CERTO seria: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança)

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.x

    ( CERTO seria: expressamente de instrumento público ou termo judicial)

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.x

    ( CERTO seria: A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato).

  • ART. 1792 O HERDEIRO NÃO RESPONDE POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA; INCUMBE-LHE, PORÉM, A PROVA DO EXCESSO, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO QUE A ESCUSE, DEMONSTRANDO O VALOR DOS BENS HERDADOS.

    ART. 1806. A RENÚNCIA DA HERANÇA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL.

    A CONSTITUIÇÃO DE MANDATÁRIO PARA RENÚNCIA À HERANÇA DEVE OBEDECER À MESMA FORMA, NÃO TENDO VALIDADE A OUTORGA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. (REsp 1.236.671/SP).

    ART. 1813 – QUANDO O HERDEIRO PREJUDICAR OS SEUS CREDORES, RENUNCIANDO À HERANÇA, PODERÃO ELES, COM AUTORIZAÇÃO DO JUIZ, ACEITÁ-LA EM NOME DO RENUNCIANTE.

    §1º A HABILITAÇÃO DOS CREDORES SE FARÁ NO PRAZO DE 30 DIAS SEGUINTES AO RECONHECIMENTO DO FATO.

    §2º PAGAS AS DÍVIDAS DO RENUNCIANTE, PREVALECE A RENÚNCIA QUANTO AO REMANESCENTE, QUE SERÁ DEVOLVIDO AOS DEMAIS HERDEIROS.

  • I - Falso. O óbito não extingue as obrigação pecuniárias que tinha o de cujos, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.

    II - Falso. A renúncia da herança, negócio jurídico unilateral, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita em lei para que se repute válida, a teor do artigo 1.806 do CC, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido e acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

    III - Falso. A bem da verdade, a habilitação dos credores será de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da renúncia do herdeiro, pelo credor.

    Nenhum item está certo.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Como pode perder tempo copiando e colando a mesma coisa do colega?! Bizarro....kkkkkkkk

  • nunca vi esse prazo. errei com gosto.

  • Questão que separa concurseiro dos demais.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança.- ERRADA. FUNDAMENTO: APÓS A ACEITAÇÃO, A RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO SE LIMITA AS FORÇAS DA HERANÇA.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.- ERRADA. FUNDAMENTO: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. / STJ: Direito Civil e Processual Civil – Renúncia à herança – Requisitos formais – Mandato – Transmissão de poderes – 1. – O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade – Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular – 2. – Recurso Especial provido.

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato. ERRADA. FUNDAMENTO: PRAZO DE 30 DIAS DO CONHECIMENTO DO FATO. ART. 1.813, PAR, 1o.- § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    A respeito de aceitação e renúncia de herança, julgue os itens seguintes. 

    I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança. 

    Estabelece o artigo 1.792 do Código Civil:

    Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. 

    É a herança que responde pelo pagamento das dívidas do falecido (art. 1.997). O herdeiro só responde intra vires hereditatis (dentro das forças da herança). São separados os patrimônios do autor da herança e do herdeiro.

    Mas o herdeiro deve provar que há excesso, ou seja, que os encargos equivalem às forças da herança, ou até as superam. É escusada essa prova se houver inventário, demonstrando o valor dos bens herdados e, concomitantemente, o montante das dívidas. Mediante simples confrontação, chega-se ao resultado, sem necessidade de outra prova, que esta é a mais robusta e segura.

    Assertiva INCORRETA.

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular. 

    Prevê o artigo 1.806 do CC:

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. 

    A renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem. As expressões “renúncia translativa" e “renúncia in favorem" apresentam contradictio in terminis = contradição em seus próprios termos. A desistência em favor de outra pessoa, ainda que chamada de renúncia, renúncia não é. 

    Renúncia por instrumento particular é nula, não vale; renúncia não é.

    As exigências formais para a renúncia são mais rigorosas do que as previstas para a aceitação. Esta, em regra, significa acréscimo, ganho, crescimento patrimonial; a renúncia, quase sempre, é perda, prejuízo, diminuição.

    Assertiva INCORRETA.

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.  

    Dispõe o artigo 1.813 do Código Civilista:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Assertiva INCORRETA.

    Assinale a opção correta. 

    A) Nenhum item está certo. 

    B) Apenas o item II está certo. 

    C) Apenas o item III está certo. 

    D) Apenas os itens I e II estão certos. 

    E) Apenas os itens I e III estão certos. 

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.
  • princípio de Saisine: Respondem, os herdeiros, no limite da herança.

    Prazo: 30 dias para os credores se habilitarem, mediante autorização judicial

    STJ:  A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671⁄SP).

  • so. O óbito não extingue as obrigação pecuniárias que tinha o de cujos, pois a herança responde pela dívida. Logo, os herdeiros assumem a obrigação de pagamento da dívida contraída pelo falecido, no limite das forças da herança.

    II - Falso. A renúncia da herança, negócio jurídico unilateral, é ato solene e formal, sendo imprescindível a observância da forma prescrita em lei para que se repute válida, a teor do artigo 1.806 do CC, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos, ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido e acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe.

    III - Falso. A bem da verdade, a habilitação dos credores será de 30 (trinta) dias, a contar do conhecimento da renúncia do herdeiro, pelo credor.

    Nenhum item está certo.

    Resposta: letra "A".

  • Objetivamente:

    I - responde nos limites das forças da herança

    II - 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    III- § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • I Aceitando a herança, o herdeiro passa a responder por todo o passivo deixado pelo de cujus, ainda que isso supere os limites das forças da herança. (O HERDEIRO NÃO RESPONDE ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA) Art. 1792

    II Conforme entendimento do STJ, é possível a constituição de mandatário com poderes expressos para renunciar a

    herança, admitindo-se que a outorga dos referidos poderes seja conferida por instrumento público ou particular.

    (A RENÚNCIA DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU TERMO JUDICIAL) Art. 1806

    III Os credores prejudicados pelo devedor que renuncia a herança poderão aceitá-la em nome do renunciante, desde que habilitem seus créditos no juízo do inventário e solicitem autorização judicial para aceitação no prazo de 180 dias seguintes ao conhecimento do fato.

    (A HABILITAÇÃO SE FARÁ NO PRAZO DE TRINTA DIAS SEGUINTES AO CONHECIMENTO DO FATO) Art. 1813 § 1°

  • li a lei e a doutrina e...... sigo errando as questões de sucessões :´)

  • A jurisprudência admite a RENÚNCIA POR MEIO DE PROCURADOR, desde que a procuração seja por instrumento público ou termo judicial, com poderes especiais para tanto (STJ: REsp 1.236.671/SP).

  • Da Herança e de sua Administração

    1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

    Da Aceitação e Renúncia da Herança

    1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    A jurisprudência admite a RENÚNCIA POR MEIO DE PROCURADOR, desde que a procuração seja por instrumento público ou termo judicial, com poderes especiais para tanto (STJ: REsp 1.236.671/SP).

    1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.

  • Em 08/06/21 às 20:08, você respondeu a opção C.

    Em 25/05/21 às 22:32, você respondeu a opção B.

    Em 18/05/21 às 23:01, você respondeu a opção B.

    KKKKK a vida do concurseiro não é fácil.

  • Em relação à renúncia da herança, esta sempre deve ser expressa, constando de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806 do CC). Não se admite a renúncia tática, presumida ou verbal. O desrespeito a essa regra importa em nulidade absoluta do ato, por desrespeito à forma e à solenidade (art. 166, incs. IV e V, do CC). Conforme a jurisprudência, tal renúncia pode se dar por intermédio de advogado, desde que regularmente constituído para tais fins.

    ATENÇÃO: O tutor ou o curador não pode, em nome de seus representados, aceitar direitos de herança ou a eles renunciar sem autorização judicial, pois isso implicaria ato de disposição e, não, de administração e representação.

  • JURIS CORRELACIONADA: A cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. (FAZER Q1208129)

    A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários, bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil. 

    Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro. 

    Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. 

    STJ. (Info 672)

  • Renúncia Herança: 1. Instrumento Público ou 2. Termo Judicial. Não pode particular sob pena de nulidade. Habilitação credores: 30 dias - conhece fato.

ID
3394759
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Arnaldo faleceu e deixou os filhos Roberto e Álvaro. No inventário judicial de Arnaldo, Roberto, devedor contumaz na praça, renunciou à herança, em 05/11/2019, conforme declaração nos autos. Considerando que o falecido não deixou testamento e nem dívidas a serem pagas, o valor líquido do monte a ser partilhado era de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Bruno é primo de Roberto e também seu credor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No dia 09/11/2019, Bruno tomou conhecimento da manifestação de renúncia supracitada e, no dia 29/11/2019, procurou um advogado para tomar as medidas cabíveis.


Sobre esta situação, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CC, art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles [os credores], com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. [A/D]

    § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato. [B]

    § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. [C/D]

    @caminho_juridico

  • O que é contumaz na praça?

  • Letícia Nascimento, o devedor contumaz na praça é aquela pessoa que deve em vários lugares e "todo mundo" sabe.

  • A alternativa A está incorreta, eis que, o credor pode aceitar a herança no lugar do devedor, com autorização judicial, em caso de renúncia feita por este último, conforme o art. 1.813.

    A alternativa B está incorreta, pois o prazo para o credor aceitar a herança no lugar do devedor é de trinta dias após o conhecimento da renúncia, nos termos do art. 1.813, § 1o.

    A alternativa C está incorreta, eis que, Bruno poderá aceitar a herança no lugar de Roberto, mas só receberá o equivalente ao seu crédito, sendo que a renúncia permanece quanto ao restante da herança, conforme o art. 1.813, §2o.

    A alternativa D está correta, porque Bruno poderá aceitar a herança no lugar de Roberto, já que, é credor dele e fez no prazo de trinta dias do conhecimento da renúncia, conforme estabelece o art. 1.813, §§ 1o e 2o: “Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros”.

  • Leticia Nascimento, a EXPRESSÃO : devedor contumaz na praça, quer dizer que o cara deve muito, tem esse costume, é comum dele dever no comercio, lojas, amigos etc, na "praça" = por aí !

    bjos

  • Letra D

    CC

    Art. 1.813.

    Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles [os credores], com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. 

  • A questão trata de aceitação e renúncia da herança.

    A) Em nenhuma hipótese Bruno poderá contestar a renúncia da herança feita por Roberto. 

    Código Civil:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    Bruno (credor) poderá contestar a renúncia da herança feita por Roberto (herdeiro/devedor), e, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante, até o limite do seu crédito.

    Incorreta letra “A”.


    B) Bruno poderá aceitar a herança em nome de Roberto, desde que o faça no prazo de quarenta dias seguintes ao conhecimento do fato. 

    Código Civil:

    Art. 1.813. § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    Bruno poderá aceitar a herança em nome de Roberto, desde que o faça no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. 

    Incorreta letra “B”.

    C) Bruno poderá, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome de Roberto, recebendo integralmente o quinhão do renunciante.


    Código Civil:

    Art. 1.813. § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Bruno poderá, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome de Roberto, até o limite do seu crédito, sendo devolvido, o remanescente, aos demais herdeiros.

    Incorreta letra “C”.

     

    D) Bruno poderá, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome de Roberto, no limite de seu crédito. 

    Código Civil:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Bruno poderá, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome de Roberto, no limite de seu crédito. 

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Código Civil

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

    Gab -> D

  • GABARITO LETRA: D

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Gabarito correto: D

    CC - Art. 1.813. Quando o herdeiro PREJUDICAR os seus CREDORES, renunciando a sua herança, poderão eles (os credores) com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante (aquele que renunciou seu quinhão).

    Prazo para os CREDORES ?

    30 dia - a contar do conhecimento do fato.

    § 1 º A habilitação dos credores se fará dentro do prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    O Credor se habilita e ao receber todo o quinhão do renunciante, satisfaz a sua parcela devida e o restante é devolvido aos demais herdeiros.

    § 2 º Paga as dívidas do renunciante, prevalece a renuncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • a) errada, quando o herdeiro (Roberto) prejudicar os seus credores (Bruno), renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, conforme art. 1.813 do Código Civil, nessa hipótese Bruno poderá contestar a renúncia.

    b) errada, Bruno poderá aceitar a herança em nome de Roberto, todavia o prazo para isso é de 30 dias a contar do conhecimento do fato. Dispõe o art. 1.813 do Código Civil: “A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato”.

    c) errada, o credor receberá a parte da herança até o limite do seu crédito, o valor remanescente deverá ser devolvido aos demais herdeiros, em conformidade com o art. 1.813, parágrafo 2° do Código Civil: “Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.”

    d) certa, Bruno poderá, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome de Roberto, no limite de seu crédito, visto o art. 1.813, parágrafo 2° do Código Civil.

  • Questão muito bem elaborada no sentido de colocar bruno como primo dos herdeiros, sendo que primo não tem direito a herança.

  • GABARITO LETRA: D

    Código Civil - Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. (motivo da letra B estar errada)

    § 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros. (ou seja, o credor não pode receber integralmente o quinhão do renunciante, somente o suficiente para pagar a dívida)

  • Gabarito D. Está previsto no artigo 1.813 do CC
  • Observações pertinentes:

    O prazo para habilitação são de 30 dias SEGUINTES ao CONHECIMENTO DO FATO da renuncia do herdeiro devedor.

    O credor terá direito apenas ao valor correspondente ao que lhe é devido.

    Artigo 1.813, §§, 1º e 2º, CC

  • Fica assim:

    Tentou dar uma de espertinho renunciando para não pagar o credor, o credor pode receber via autorização judicial e, com relação ao que ainda sobrar de bens, PREVALECE a renúncia anteriomente declarada.

  • Algumas informações importantes sobre o tema:

    Falecimento do herdeiro: Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros

    • Exceto: Se tratar de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Herdeiro prejudica o credor: Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão estes, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante, até o limite do seu crédito.

    Prazo para habilitação: 30 dias seguintes ao conhecimento do fato

    Enunciado 575 da VI Jornada de Direito Civil: Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

    Ou seja, é como se o renunciante nunca tivesse existido. Porém, se o renunciante for o único sucessor legítimo da sua classe (grau), ou se todos da mesma classe (grau) renunciarem, poderão seus filhos vir a suceder.

  • Visto que Roberto estava devendo a Bruno, a sua renúncia veio a prejudicá-lo, nesse caso Bruno poderá, mediante autorização judicial a receber a herança de Roberto dentro do limite do seu crédito, conforme diz o Art. 1813 - CC

  • nao entendi essa questão . Alguem pode explicar ?

  • CORRETA D

    Bruno poderá, mediante autorização judicial, aceitar a herança em nome de Roberto, no limite de seu crédito, conforme dispõem o Código Civil:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 2 o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Letra D a corrreta.

    Como Roberto renunciou à herança, o valor seria divido integralmente a seu irmão. No entanto, pouco importava ser o credor primo do renunciante. O enunciado também deixou bem claro que não havia decaído o prazo do artigo 1.813, caput e parágrafo 1º, do CC. Assim, pago o crédito, o valor restante volta para o monte. Resumo da história:

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

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ID
3607963
Banca
Quadrix
Órgão
DPE-PB
Ano
2009
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre o Direito das Sucessões, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    Abraços

  • Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

  • a) ERRADA - Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

    b) ERRADA - Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    c) ERRADA - Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela (daquela refere-se a sucessão e a sucessão acontece de pronto, não precisa da abertura do testamento ou início do inventário).

    d) ERRADA - Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

    I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

    II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

    III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

    IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

    e) CERTA - Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. - ELE NÃO PODERÁ SE OUTRO CO-HERDEIRO A QUISER, MAS ELE PODE SE NENHUM CO-HERDEIRO QUISER.

  • resumindo:

    se outro co-herdeiro quiser, não pode ceder. se não quiser, pode.

  • O item correto tem fundamento no:

    CC: Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

    CUIDADO MEUS NOBRES:

    SE OCORRER a cessão, sem observar o artigo acima, SERÁ INEFICAZ, N É CASO DE ANULAÇÃO. TERIA QUE TER ANUÊNCIA DO JUIZ SE N OBTIVESSE AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. É o direito de preempção, preferência ou prelação legal.

  • Atenção! A alternativa D está errada porque o art. 1.790, CC, foi declarado inconstitucional.

    Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge: No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

  • Art. 1.790 foi declarado inconstitucional em 2017!

  • Só lembrando que o art. 1790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo STF e que à companheira(o) aplica-se a mesma regra do art. 1.829.

  • Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto. Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

ID
3693838
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STF
Ano
2008
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o próximo item, que versam acerca dos contratos regidos pelo Código Civil.


Poderá ser objeto de alienação direito sucessório, ainda que esteja vivo o autor da herança, desde que a alienação se faça por escritura pública e sob condição, isto é, com cláusula que subordine os efeitos do negócio jurídico ao evento morte do titular do direito alienado.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 426 CC. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • O denominado pacta corvina é cristalinamente vedado pelo Código Civil em seu artigo 426.

  • Gabarito:"Errado"

    A velha situação de "urubus/corvos" na carniça - PACTA CORVINA.

    CC, art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Pacta corvina. Não.

  • errado.

    Ta vivo - não pode herança de gente viva.

    LoreDamasceno.

  • Vale lembrar que recentemente o STJ definiu que:

    A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha.

    Assim, aberta a sucessão, o coerdeiro pode ceder os seus direitos hereditários bem como o quinhão de que disponha, por escritura pública, conforme prevê o caput do art. 1.793 do Código Civil.

    Como esse negócio não é nulo (tem apenas a sua eficácia suspensa), conclui-se que a cessão de direitos hereditários sobre bem singular tem força para transmitir a posse desse bem ao cessionário. Logo, o cessionário pode tutelar a posse sobre o bem, inclusive por meio de embargos de terceiro.

    Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1809548-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

  • Pacta Corvina: contrato que tem por objeto a herança de pessoa viva; expressamente vedado pelo CC - art. 1.089 do CC.


ID
3710938
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da lavratura das escrituras públicas de cessão de direito à sucessão aberta, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    a) É prescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares. ERRADO.

    Deverá o cedente obter a outorga uxória ou a autorização marital, na hipótese de ser casado, uma vez que a lei considera de natureza imóvel o direito à sucessão aberta (artigo 80, II, do CC), salvo se o regime for o da separação absoluta de bens (artigo 1647, caput, e inciso I do CC).

    b) Na escritura de cessão de direitos hereditários, o tabelião de notas fará constar que é facultado ao cessionário habilitar o título no procedimento de inventário. ERRADO.

    Incumbe ao cessionário se apresentar nos autos do inventário e adjudicar o bem, registrando sua respectiva carta caso o bem seja, efetivamente, atribuído ao herdeiro cedente.

    Se porventura isto não vier a ocorrer, o negócio não produz efeitos em relação aos demais herdeiros, resolvendo-se a cessão com a devolução do preço pago e demais despesas realizadas pelo cessionário, na forma ajustada no contrato.

    Todos os comentários retirados do texto "Cessão de direitos hereditários sobre bem específico. Pode o tabelião lavrar a escritura?" FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento. Disponível em: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/1947.

  • c) Subordina-se à prévia autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes. ERRADO.

    É válida, independentemente de autorização judicial, a cessão feita, em conjunto, por todos os herdeiros, bem como pelo cônjuge meeiro de bem individualizado da herança, uma vez que a hipótese não se enquadra no figurino do § 3º do artigo 1793 do CC. É que tal dispositivo cuida de cessão feita por apenas um herdeiro e não por todos eles. Também nessa hipótese não se fará, de imediato, o registro do título, sendo necessário aguardar o término do inventário para saber se o bem não foi utilizado para pagar dívida do falecido (por essa razão impõe-se um exame cuidadoso por parte do cessionário, no sentido de investigar se o falecido deixou muitas dívidas).

    d) A escritura pública de cessão de direitos hereditários não é título hábil a registro no cartório de registro de imóveis, pois a herança se refere a um todo unitário e indivisível, até a partilha. CORRETA.

    LPR, art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 

    (...)

    9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.

    Justamente por não poder recair sobre bem específico é que a lei não contempla no rol do artigo 167 da LRP a cessão de direitos hereditários como negócio passível de inscrição no registro imobiliário.

    Todos os comentários retirados do texto "Cessão de direitos hereditários sobre bem específico. Pode o tabelião lavrar a escritura?" FILHO, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento. Disponível em: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/1947.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A questão exige do candidato o conhecimento do Provimento nº 260/CGJ/2013 (Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais).

    Vejamos o que diz o art. 165, § 1º: “Para a lavratura de escritura pública de cessão de direito à sucessão aberta, o tabelião de notas deve cientificar o adquirente e nela consignar que a cessão compreende não só o quinhão ou a quota ideal atribuível ao cedente nos bens, mas também, proporcionalmente, as dívidas do espólio até o limite das forças da herança".

    § 1º É imprescindível a anuência do cônjuge do herdeiro cedente, salvo se o casamento for sob o regime da separação convencional de bens ou se, sob o regime da participação final nos aquestos, houver no pacto antenupcial expressa convenção de livre disposição dos bens particulares". Incorreta;


    B)
    Dispõe o § 1º do art. 165 que “na escritura de cessão de direitos hereditários, o tabelião de notas fará constar que o cessionário deverá habilitar o título no procedimento de inventário". Portanto, não se trata de uma faculdade, mas de um dever. Incorreta;


    C) De acordo com o § 1º do art. 166, “é válida, independentemente de autorização judicial, a cessão de bem da herança considerado singularmente se feita, em conjunto, por todos os herdeiros e pelo cônjuge meeiro, ou ainda pelo único herdeiro, hipótese em que deve constar da escritura que o cessionário está ciente dos riscos de a cessão ser absorvida por dívidas pendentes". Incorreta;


    D) A escritura pública de cessão de direitos hereditários não é título hábil a registro no cartório de registro de imóveis, por ausência de previsão na própria Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Essa escritura serve, apenas, de título hábil para o cessionário habilitar-se no processo de inventário, como se herdeiro fosse. Uma vez habilitado no no inventário, o formal de partilha é que lhe conferirá o direito de propriedade sobre o imóvel, constituindo título hábil a levado para registro no cartório de imóveis (art. 167, I, 25 da Lei 6.015/73). Correta.



    Gabarito do Professor: LETRA D

  • boa questão sobre cessão de direito hereditário mediante escritura pública. v. gaba

ID
3995071
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
Prefeitura de Irecê - BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a sucessão, de acordo com o Código Civil vigente, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.

( ) A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
( ) São revogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
( ) Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
( ) Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, em primeiro lugar, ao testamenteiro.
( ) O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: E

    O art. 1.793, do Código Civil (CC), dispõe que: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

    O herdeiro, então, pode vender seu direito hereditário sobre uma coisa indivisível.

    Ex: 3 herdeiros, cada um tem 1/3 da herança - o herdeiro poderá vender seu quinhão.

    Importante é perceber que o herdeiro não poderá individualizar o que está vendendo.

    Pode ocorrer que o de cujus tenha deixado três casas iguais para cada um dos três filhos, então cada filho receberá uma casa. Mas o herdeiro não pode dizer que vende a casa, pois seu direito não é sobre a casa, ainda é sobre 1/3 da herança.

    Lembre-se que o herdeiro é o cedente. Quem compra é o cessionário.

  • Gabarito: letra E.

    (V) Art. 1785, CC: "A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido"

    (F) Art. 1812, CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança"

    (V) Art. 1789, CC: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".

    (F) Art. 1797, CC: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."

    (V) Art. 1.793, CC: "O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o direito das sucessões.

    Sobre o tema, pede-se a alternativa que contempla a afirmativa CORRETA. Senão vejamos:

    I- VERDADEIRA, pois, segundo consta do art. 1.785 do Código Civil, a sucessão, ou seja, o procedimento de transferência dos bens aos herdeiros, deve ser aberta no último domicílio do falecido.
    Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.


    II- FALSA, pois os atos de aceitação ou de renúncia da herança não podem ser revogados. É o que dita o art. 1.812 do Código Civil.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.


    III- VERDADEIRA, pois, conforme art. 1.789 do Código Civil, na existência de herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge), ou seja, aqueles que têm direito à parte legítima da herança, o testador só poderá dispor de 50% da herança, visto que a outra metade deve ser destinada aos herdeiros necessários.

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.


    IV- FALSA, pois o art. 1.797 do Código Civil estabelece expressamente a ordem sucessiva no caso de administração da herança até que o inventariante assuma o compromisso.

    Neste sentido, em primeiro lugar, a administração da herança caberá ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão, e não ao testamenteiro.

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
    III - ao testamenteiro;


    V- VERDADEIRA, pois, conforme a regra do art. 1.793 do Código Civil, a sucessão aberta, ou seja, aquele direito que os herdeiros têm desde a abertura da sucessão, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, podem ser por escrita pública.

    Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.



    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação – Planalto.

  • ( ) CERTO: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    ( ) FALSO: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    ( ) CERTO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    ( ) FALSO: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

    ( ) CERTO: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

  • Art. 1797, CC: "Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

    III - ao testamenteiro;

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz."

  • GABARITO: E

    VERDADEIRO: Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

    FALSO: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    VERDADEIRO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    FALSO: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

    VERDADEIRO: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.


ID
4907434
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O instituto pelo qual a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia, se vivo fosse, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - LETRA A: DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

    Na linha reta descendente, se, p. ex., um dos filhos do autor da herança é pré-morto, seus descendentes poderão representá-lo na sucessão, recebendo a cota que àquele caberia (art. 1851 do CC). Nesse caso, herdam por representação (estirpe). A lei, portanto, admite em situações como essa, que herdeiros da mesma classe e de graus distintos percebam a herança simultaneamente.

    O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).

    Na linha colateral (também chamada de transversal), o direito de representação defere-se apenas ao filho de irmão. Nos demais casos não há representação. (...)

    Se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-lo. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante.

    Diferentemente, se um herdeiro é excluído por indignidade (ou deserdado), é como se fosse pré-morto e, nesse caso, são convocados os descendentes do indigno para representá-lo (art. 1816 do CC), porque os efeitos de tal exclusão são pessoais.

    (...)

    Por fim, não há direito de representação na sucessão testamentária. 

    FONTE: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8842/O-direito-de-representacao-em-ambito-sucessorio


ID
5344495
Banca
SELECON
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Q. faleceu deixando diversos bens moveis e imóveis, não tendo testamento nem herdeiros conhecidos. Nesse caso, nos termos do Código Civil, haverá arrecadação da herança queficará sob a guarda e administração de um:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • gab. B

    Conf. colega Tamara já descreveu.

    Adendo:

    Para a adm. de bens do AUSENTE sem representante ou procurador tb será nomeado CURADOR.

    CC. Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MP, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

    Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Complementando...

    PRIMEIRO J-A-C-A

    DEPOIS V-A-C-A

  • GABARITO LETRA "B"

    CC: Art. 1.819 - Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin


ID
5344612
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise o seguinte caso hipotérico:


Calpúrnia possuía um patrimônio de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), composto apenas de imóveis. Ao falecer, foi verificado que Calpúrnia não possuía a ela vinculado nenhum herdeiro, descendente, ascendente ou colateral, cônjuge e nem mesmo testamento, por fim, ninguém para receber seu patrimônio em razão da sucessão. Considerando as premissas apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.819 – Código Civil: Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • PRIMEIRO J-A-C-A

    DEPOIS V-A-C-A

    A - ERRADO - O CURADOR PODE SER QUALQUER UM

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    B - ERRADO - OS CREDORES PODEM EXIGIR O PAGAMENTO.

    Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    C - CERTO

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    D - ERRADO - DEPOIS DE UM ANO, HÁ HERANÇA VACANTE

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    E - ERRADO

    ORDEM CRONOLÓGICA

    HERANÇA JACENTE = ARRECADAÇÃO E CURADORIA

    HERANÇA VACANTE = EDITAL + 1 ANO DA PUBLICAÇÃO

    DOMÍNIO DO MUNICÍPIO, DF OU UNIÃO = 5 ANOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    b) ERRADO: Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

    c) CERTO: Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    d) ERRADO: Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    e) ERRADO: Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • Exige-se conhecimento de direito das sucessões para responder a questão.

     

     

    A situação narrada é de Calpúrnia que falece sem deixar qualquer herdeiro, sem testamento, mas com um patrimônio milionário.

     

     

    Pois bem, o art. 1.819 soluciona a questão:

     

     

    “Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

     

     

    Logo se vê, então, que a afirmativa correta é a “C”.

     

     

    Vejamos as demais:

     

     

    A) A assertiva está incorreta, pois, como visto acima (art. 1.819), não há determinação de que o MP seja o curador dos bens da herança.

     

     

    B) Incorreta, pois, conforme prevê o art. 1.821, “é assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança”.

     

     

    D) Incorreta. Conforme art. 1.820:

     

     

    “Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante”.

     

     

    Ou seja, após praticados os atos previstos no art. 1.819, a herança é declarada vacante.

     

     

    E) Incorreta, uma vez que, conforme art. 1.822, apenas após cinco anos da abertura da sucessão sem habilitação de herdeiros, é que os bens arrecadados na forma do art. 1.819 passarão ao domínio do Município ou DF.

     

     

    “Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

     

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.


ID
5347423
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. - todos os artigos do CC

    A) CERTO. Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Art. 1.860, parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    B) CERTO. Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    C) ERRADO. Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    D) CERTO. Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

  • independente de assistência aos 16?????

  • Sobre a "A":

    De acordo com o professor Sílvio de Salvo Venosa:

    "Há uma capacidade especial para testar que não se confunde com a capacidade em geral para os atos da vida civil (...)Trata-se, pois, de uma capacidade mais ampla do que a capacidade geral. Importa pensar que, para fazer testamento, a lei procura reconhecer no sujeito um certo grau de discernimento. Acertadamente, a lei entende que o maior de 16 anos tem esse discernimento para manifestar a vontade testamentária. Caso não fosse a lei expressa, necessitaria da assistência do pai ou responsável, tal o impossibilitaria de testar, dado o personalismo do ato..." (Capacidade de testar e capacidade de adquirir por testamento de Sílvio de Salvo Venosa).

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • 16 anos é um março tbm, apesar da maioridade civil ser aos 18.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Art. 1.860, Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    b) CERTO: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

    c) ERRADO: Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    d) ERRADO: Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

  • A questão é sobre direito das sucessões.

    A) O absolutamente incapaz, menor de 16 anos (art. 3º do CC), não pode praticar, por si só, os atos da vida civil, devendo estar representado pelos seus pais. O relativamente incapaz, menor de 18 anos e maior de 16 anos (art. 4º, I do CC), por sua vez, pode praticar, por si só, alguns atos da vida civil. À título de exemplo, pode ser mandatário (art. 666 do CC), bem como testar, de acordo com o § ú do art. 1.860 do CC. Vejamos: “Podem testar os maiores de dezesseis anos". Correta;


    B) A assertiva está em harmonia com o art. 1.992 do CC: “O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia".

    Para que haja a sonegação, devem estar presentes dois elementos: um de ordem objetiva, que é a ocultação do bem que deveria ter sido colacionado no inventário, e outro de natureza subjetiva, que é a ocultação maliciosa, com o intuito de prejudicar os outros herdeiros. Correta;


    C) Dispõe o legislador, no art. 2.002 do CC, que “Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".
    Justifica-se a colação para que se assegure a igualdade entre os quinhões hereditários, afinal, o afeto do pai pelos filhos geralmente é igual. No mais, presume-se que uma doação em vida implica em antecipação da herança (art. 544 do CC).

    O termo descendente abrange, apenas, quem estiver na ordem de sucessão hereditária, de forma a suceder por direito próprio ou por representação no momento da liberalidade. Exemplo: o neto recebe um bem do avô, quando o pai ainda é vivo. Aqui não se trata de antecipação da legítima e, portanto, fica dispensada a colação. Incorreta;


    D) A assertiva está em harmonia com o art. 2.014 do CC: “Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas". Correta;






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • Gab. C

    Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

  • Não se deve confundir sucessão com herança. A primeira é o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, ao passo que herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias, que sobreviveram ao falecido. Previsão legal: art.  da Constituição Federal, incisos XXX e XXXI e nos arts 1784 a 2027 do Código Civil

  • Capacidade de direito/gozo se adquire aos 18 anos?

  • Assertiva da letra A) é bem estranha...

    o que ele quer dizer é da capacidade civil plena (capacidade de gozo/direito [que todos têm desde o nascimento com vida] + capacidade de fato/exercício) é alcançada após o fim da menoridade... Só que pode ser alcançada antes, nas hipóteses de emancipação (legal e voluntária).

    Pra alternativa estar correta mesmo, deveria estar escrito:

    "em regra, a capacidade civil plena se adquire aos 18 (dezoito anos) completos e a capacidade de testar aos 16 (dezesseis) anos, independentemente de assistência".

    Típica questão de prova que temos que encontra a "mais errada"


ID
5374048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A renúncia da herança se comprova por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    CONCEITO: A renúncia é um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito.

    FORMA: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    EFEITOS: O herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido. A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança.

  • GABARITO: LETRA B

    Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia da herança deve constar expressamente de INSTRUMENTO PÚBLICO ou TERMO JUDICIAL.

  • Gab B Vale revisar ---> . Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. . § 1 o A habilitação dos credores se fará no prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato. Vale revisar .
  • Letra B.

    Deve constar expressamente - em instrumento público ou termo judicial.

    seja forte e corajosa.

  • Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • Alternativa B: Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RENÚNCIA A HERANÇA. REQUISITO FORMAL. MANDATO. TRANSIMISSÃO DE PODERES.

    1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade.

    Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular.

    2.- Recurso Especial provido.

    (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)

  • A aceitação pode ser expressa (declaração escrita pública/particular ou por termo) ou tácita (prática de ato típico de herdeiro). Já a renúncia deve ser sempre expressa e solene, por escritura pública ou termo nos autos.

  • A renúncia a herança é ato jurídico em sentido estrito, personalíssimo, irretratável e irrevogável.

    Ela pode se dar por procurador com poderes especiais ou por escritura pública.

    Somente pode ser de forma expressa, por instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

    Ademais, a herança não pode ser aceita ou renunciada em partes (art. 1,806), porém, se o herdeiro for chamado a suceder sob título sucessórios diferentes (ex: herdeiro e legatario) pode aceitar umas e renunciar outros.

  • Essa alternativa dá a entender que só é somente termo judicial! Não achei que foi bem feita.

  • COM FULCRO NO ART 1.806, CC: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Do exposto, acredito que no enunciado poderia ter sido Cobrado:

    A renúncia da herança se comprova por duas formas, qual das elencadas abaixo é uma forma de comprovação de renúncia?

  • A renúncia da herança é ato solene, exigindo o art. 1.806 do CC – para o seu reconhecimento – que conste “expressamente de instrumento público ou termo judicial”, sob pena de nulidade (CC, art. 166, IV), não produzindo qualquer efeito, sendo que “a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo validade a outorga por instrumento particular” (REsp 1.236.671/SP).

  • A questão é sobre renúncia da herança.

    A) Malgrado a transmissão automática do patrimônio do falecido, que se opera por meio do direito de saisine, o CC estabelece duas opções: aceitar o que está sendo transmitido ou repudiar.

    A aceitação é um ato jurídico necessário, com a finalidade de confirmar a transmissão automática do patrimônio do falecido.

    Assim, a aceitação/adição de herança nada mais é do que o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança que lhe foi transmitida por força da lei de forma automática. O herdeiro manifesta a sua vontade de forma expressa ou tácita.

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo, que tem como consequência lógica a inexistência de transmissão e, por conseguinte, a não incidência tributária.

    Não é necessária a sua homologação judicial, já que se trata de um ato volitivo, baseado na autonomia privada, bastando, apenas, que se observe à forma escrita, solene e pública. À propósito, diz o legislador, no art. 1.806 do CC, que “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Incorreta;

     
    B) Na renúncia, o termo judicial é lavrado nos autos do inventário. Basta que registre o comparecimento da parte e informe que ela declarou o firme propósito de renunciar pura e simplesmente à herança. Poderá ser assinado por ela ou por procurador com poderes especiais.

    A escritura pública que traduza a renúncia deverá ser juntada nos autos do inventário. É mais dispendiosa. Correta.



    C) Por força do art. 1.806 do CC, não pode ser feita por instrumento particular. Incorreta;


    D) De acordo com o art. 1.805, § 2º do CC, “n
    ão importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros". Na cessão gratuita da herança aos demais co-herdeiros, o sucessor praticará verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Incorreta;


    E) Vide fundamentos anteriores. Incorreta;


     

     

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, v. 7

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. P. 119 – 120






    Gabarito do Professor: LETRA B

  • Código Civil (...)

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    § 1 O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

    § 2 O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

    Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

    Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

    Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

    Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

    Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

    Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    § 1 A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

    § 2 Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

  • Lembrar que não pode ser renunciada a herança por instrumento PARTICULAR e que tal ato (a renuncia da herança) É IRRENUNCIÁVEL.

  • A) atos contrários à aceitação. (Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)

    B) termo judicial. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)

    C) instrumento particular. (Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.)

    D) cessão gratuita aos demais co-herdeiros.

    E) declaração escrita dada a qualquer herdeiro. ( Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.)

  • Art. 1.806, CC. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.


ID
5479651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do direito de família, do direito das sucessões e do registro público, julgue o item seguinte.

É válida a renúncia à herança realizada por mandatário constituído para tal fim por instrumento particular.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • ERRADO.

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  • ##Atenção: ##TRF1-2013: ##MPAP-2021: ##MPSC-2021: ##CESPE: A renúncia pode ser conceituada como um ato formal e solene por meio do qual a pessoa afirma, por escrito, que não quer receber a herança a que teria direito. Quanto à forma, a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial (art. 1.806, CC). Em relação aos efeitos, o herdeiro que renuncia à herança é como se nunca tivesse existido. A renúncia à herança é considerada como um negócio jurídico unilateral, voluntário, gratuito, incondicional, indivisível, irrevogável e que retroage ao momento da morte do autor da herança. A renúncia à herança é um ato solene, devendo obedecer a forma exigida por lei, sob pena de nulidade. Assim, é necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.

  • RENUNCIA A HERANÇA implica uma diminuição partrimonial através de instrumento público ou termo judicial. A morte representa o momento da abertura da sucessão. Pelo princípio da saisine, todo o patrimônio do falecido é transferido aos seus herdeiros. Os herdeiros podem aceitar ou renunciar a herança. A aceitação pode ser expressa ou tácita, mas a renúncia deverá ser sempre expressa.

    a) RENÚNCIA ABDICATIVA – o herdeiro diz simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, o que equivale à renúncia pura. Em casos tais, não há incidência de Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

    (b) RENÚNCIA TRANSLATIVA – quando o herdeiro cede os seus direitos a favor de 

    determinada pessoa (in favorem). Como há um negócio jurídico de transmissão, verdadeira doação

    , incide o Imposto de Transmissão Inter Vivos contra o renunciante.

    O direito à sucessão aberta tem natureza de bem imóvel por determinação legal (art. 80, II, CC). “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: 

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; 

    II - o direito à sucessão aberta”.

  • DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À HERANÇA. REQUISITOS FORMAIS. MANDATO. TRANSMISSÃO DE PODERES. 1.- O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. 2.- Recurso Especial provido. (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)

  • errado renúncia instrumento público ou termo judicial
  • ERRADA, PORQUE:

    “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Assim, a renúncia operada por mandato deve seguir a mesma forma, conforme reconhece o STJ: “O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renuncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular (REsp 1236671/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 04/03/2013)”.

  • “o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que a Constituição prevê diferentes modalidades de família, além da que resulta do casamento. Entre essas modalidades, está a que deriva das uniões estáveis, seja a convencional, seja a homoafetiva. Frisou que, após a vigência da Constituição de 1988, duas leis ordinárias equipararam os regimes jurídicos sucessórios do casamento e da união estável (Lei 8.971/1994 e Lei /1996). O Código Civil, no entanto, desequiparou, para fins de sucessão, o casamento e as uniões estáveis. Dessa forma, promoveu retrocesso e hierarquização entre as famílias, o que não é admitido pela Constituição, que trata todas as famílias com o mesmo grau de valia, respeito e consideração. O art. 1.790 do mencionado código é inconstitucional, porque viola os princípios constitucionais da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade na modalidade de proibição à proteção deficiente e da vedação ao retrocesso”.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • A questão é sobre direito das sucessões, mais especificamente sobre renúncia.

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Estamos diante de um direito potestativo.

    A renúncia deve ser feita por meio de manifestação de vontade expressa, através de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade (art. 166, IV). Assim, a manifestação de vontade por instrumento particular não terá validade. Ressalte-se que, no art. 1.913 do CC, temos uma hipótese de renúncia presumida.

    É neste sentido o art. 1.806 do CC: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".

    A herança é um conjunto de relações jurídicas de natureza patrimonial, incluído tanto o ativo, quanto o passivo, pertencente ao falecido e que é transmitida por conta de sua morte aos seus sucessores. Tem natureza jurídica de bem imóvel (art. 80) e, por conta disso, é que ela não pode ser feita por instrumento particular, devendo ser por instrumento público.

    O termo nos autos, outra forma de renunciar a herança, é mais simples e menos dispendioso, bastando o registro do comparecimento da parte, assinalando o seu firme propósito de renunciá-la pura e simplesmente. Poderá ser assinado por ela ou, ainda, por procurador com poderes especiais.

    FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7,

    GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7. p. 120







    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

  • RENÚNCIA POR PROCURADOR= INSTRUMENTO PÚBLICO

    RENÚNCIA POR ADVOGADO= PODE INSTRUMENTO PARTICULAR

  •  É necessário instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade.


ID
5528839
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Simone, proprietária de apenas um imóvel residencial situado no município de Goiânia-GO, onde era domiciliada, faleceu sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos. Ultimado o inventário, no qual esse imóvel foi arrecadado, foram publicados editais, na forma da lei processual. Nesse caso, decorrido o prazo legal sem que nenhum herdeiro tenha-se habilitado ou requerido a sua habilitação, a herança deverá ser declarada 

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

  • gab. A

    Em ordem Alfabética:

    1º Jacente

    2º Vacante

    Herança JACANTE: CC. Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Herança VACANTE: CC. Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança NÃO prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

  • GABARITO: A

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Herança jacente é a hipótese de quando não há herdeiro certo e determinado, ou quando não se sabe da existência dele. Já a herança vacante ocorre quando a herança é devolvida à fazenda pública por se ter verificado não haver herdeiros que se habilitassem no período da jacência.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/8819/Da-heranca-jacente-e-da-heranca-vacante

  • O objetivo do Direito das Sucessões é destinar os bens do falecido aos seus herdeiros. Entretanto, pode ocorrer que o de cujus não tenha deixado Herdeiros, prevendo o art. 1.844 do CC que, não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. Q1842944

    herança jacente e vacante: conjuntos de bens a formar um ente despersonalizado. 

    Frise-se que, ao final do processo, o Estado não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine (STJ)

    QUAIS AS CONSEQUENCIAS JURÍDICAS DA DECLARAÇÃO DA VACÂNCIA?

    Sendo declarada a vacância definitiva, é assegurado:

    1) aos credores: o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança (art. 1.821 do CC). 

    2) a declaração de vacância da herança não prejudica os herdeiros que legalmente se habilitarem. Todavia, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao DOMÍNIO DEFINITIVO do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal (art. 1.822, caput, do CC). 

    3) Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão (art. 1.822, parágrafo único, do CC). 

    4) Nota-se que com a declaração da vacância o Ente federativo tem apenas a propriedade resolúvel dos bens. A propriedade passa a ser definitiva apenas cinco anos após a abertura da sucessão.

    Por fim, quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante (art. 1.823 do CC)

    FONTE: MANUAL DE FLAVIO TARTUCE


ID
5557396
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos herdeiros não se impõe a aceitação da renúncia de forma indiscriminada, admitindo-se, desta feita, a renúncia à mesma. NÃO corresponde às disposições legais pertinentes à temática:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C QUE DEVE SER MARCADA COMO INCORRETA, POIS :

    Declara expressamente o artigo 1.808 do Código Civil:

    Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    §1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.”

    O dispositivo em apreço trata da irrevogabilidade da renúncia, artigo 1.812 do Código Civil:

    “São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”

  • GABARITO: C

    LETRA A e D: Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

    LETRA B - Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    LETRA C - Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • A questão exige conhecimento sobre direito sucessório, mais especificamente sobre aceitação e renúncia da herança, tema que está tratado nos arts. 1.804 a 1.813 do Código Civil.

     

     

    Assim, deve-se assinalar a alternativa incorreta:

     

     

    A) Em caso de renúncia de herança com a finalidade de esvaziamento patrimonial e consequente prejuízo aos credores, restam a este duas hipóteses:

     

     

    1. aceitar a herança no lugar do devedor, conforme art. 1.813:

     

     

    “Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

     

    §1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

     

    §2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros”.

     

     

    2. anular o ato de renúncia com base na existência de um defeito do negócio jurídico, por exemplo dolo.

     

     

    Assim, considerando a possibilidade “2”, a assertiva está correta.

     

     

    B) A afirmativa está correta, de acordo com o art. 1.806:

     

     

    “Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”.

     

     

    C) Incorreta, já que é vedada a aceitação ou renúncia da herança em parte, sob condição ou a termo:

     

     

    “Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

     

    § 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

     

    § 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia”.

     

     

    D) Correta, conforme já explicado na alternativa “A”.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “C”.


ID
5572174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil relativamente a aceitação e renúncia de herança, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    a) Art. 1.806: A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    b) Art. 1.805, §1: Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    c) Art. 1.805, §2º: Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    d) Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    e) Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

    b) ERRADO: Art. 1.805, § 1 o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

    c) ERRADO: Art. 1.805, § 2 o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

    d) ERRADO:  Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    e) CERTO: Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

  • bizu

    renúncia - instrumento público e nao privado

  • A) A questão é sobre direito das sucessões. 

    Ninguém está obrigado a exercer o direito sucessório. Para tanto, há o instituto da renúncia, tratando-se do ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. Trata-se de um direito potestativo.


    De acordo com o art. 1.806 do CC, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial". Percebe-se que o legislador exige, comorequisito formal, que manifestação de vontade seja expressa, através de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade (art. 166, IV). A manifestação de validade por instrumento particular não terá validade.  No art. 1.913 do CC, o legislador excepciona a regra, trazendo a hipótese de renúncia presumida. Incorreta;


    B) Pelo contrário. Dispõe o § 1º do art. 1.805 do CC que “n
    ão exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória". Esses atos revelam mais uma satisfação de ordem moral do que jurídica, decorrendo de sentimentos humanísticos ou de solidariedade. Incorreta;


    C) Diz o legislador, no § 2º do art. 1.805 do CC que “não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros". Isso porque ao ceder gratuita e integralmente toda a herança aos coerdeiros, o sucessor estará praticando verdadeira renúncia, que, por sua vez, não é tributada. Incorreta;


    D) Segundo o caput do art. 1.808 do CC, “não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo". Não é possível aceitar ou renunciar em parte, pois a herança é um bem jurídico de caráter universal, indivisível e imóvel,

    “A aceitação é um ato jurídico integral e puro, insuscetível de divisão ou cisão, não podendo se subordinar aos elementos acidentais (condição ou termo), sob pena de nulidade da cláusula específica, restando incólume o ato de aceitação" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 219). Incorreta;


    E) Nada impede que, posteriormente, haja anulação judicial do ato, caso esteja eivado de algum vicio (erro, dolo, coação, estado de perigo). Terá que ser proposta ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos (art. 178), cuja natureza é desconstitutiva, de competência da Vara Cível autonomamente, não se enquadrando no foro do inventário, por conta do seu objeto específico, que não versa sobre a transmissão sucessória. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 3. ed. Salvador: JusPodivm,s, 2017. v. 7, p. 219). Correta.

     





    Gabarito do Professor: LETRA E

  • Complementando...

    Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

    • A renúncia ou a aceitação refere-se à integralidade da herança.

    • Diversamente, a cessão de direitos pode ser parcial ou total. Veja:

    • "A questão da possibilidade de cessão, a título universal, por parte de co-herdeiro, de seu quinhão hereditário, seja no todo ou em parte, parece repousar em águas mansas. Somente se deve atentar para o direito de preferência dos outros co-herdeiros insculpido no artigo 1.795 do Código. Nas palavras de Silvio Rodrigues, “o condômino pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão (...)”. Segundo César Fiúza, “cessão de herança é a alienação gratuita ou onerosa da herança a terceiro, estranho ou não ao inventário. A cessão pode ser total ou parcial, quando envolver todo o quinhão do cedente ou parte dele”. Nesse caso, o cessionário receberá a herança assim como se encontra, ou seja, em estado de indivisibilidade"

    https://www.irib.org.br/obras/a-cessao-de-direitos-hereditarios-no-novo-codigo-civil#:~:text=%5B1%5D%20Segundo%20C%C3%A9sar%20Fi%C3%BAza%2C,do%20cedente%20ou%20parte%20dele%E2%80%9D.

  • Renúncia. Herança. instrumento PUBLICO (não particular) ou termo nos autos.
  • Interessante destacar que quando há o ato de cessão gratuito, puro e simples, em favor dos demais co-herdeiros, trata-se de verdadeira renúncia a herança. Todavia, quando a renúncia for "em favor de fulano", na verdade, há uma aceitação e posteriormente, cessão em favor de pessoa designada.

  • Renúncia se faz por instrumento público ou termo nos autos, não por instrumento particular.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA


ID
5609230
Banca
FGV
Órgão
DPE-MS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando Hermenegildo morreu, deixou o pequeno casebre onde residiu nos últimos anos da sua vida e alguns bens pessoais. Sua vizinha tentou alegar que era companheira do falecido, mas não houve comprovação satisfatória dessa alegação. Há notícia de que ele teria deixado um filho, que o abandonara há muitos anos, bem como teria um primo em outro Estado, mas não há elementos indicativos de quem sejam.


Diante disso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • A) a herança ficará jacente, figurando sua vizinha como curadora até que se obtenha a localização do filho e, na ausência deste por cinco anos, ela se torna proprietária dos bens;

    ERRADO.

    Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    B) o juiz mandará arrolar e arrecadar os bens, mas pode ser dispensada a expedição de editais, ante a notícia de que haveria herdeiros;

    ERRADO.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    C) findo o prazo de um ano, a herança passará à propriedade do ente público, extinguindo-se os direitos de eventuais herdeiros;

    ERRADO.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    D) declarada a vacância da herança, seu primo não terá mais qualquer direito, mas seu filho ainda poderá reivindicar os bens por cinco anos.

    CERTO.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

  • Entendo não haver resposta correta, visto que, pela redação da letra D, os 5 anos seriam contados da declaração de vacância.

    Mas pelo dispositivo legal, os 5 ANOS SÃO CONTADOS DA ABERTURA DA SUCESSÃO.

    Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Lembrando que, a declaração de vacância só ocorre quando passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (edital esse publicado após a arrecadação da herança jacente), sem que tenha havido habilitação.

    Logo, 5 anos contados da declaração de vacância levam a mais de 6 anos da abertura da sucessão.

  • Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

    Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

    Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

    Herança Jacente é a que não tem nenhum sucessor legítimo ou que não foi aceita pelos que tem direito sucessório.

    Herança Vacante é quando, tendo sucessores legítimos, eles não aceitam. É também quando decorrido um ano da publicação do edital, quando não tendo sucessores legítimos conhecidos..

    Ao ser declarada vacante não cabe mais ser reclamada por colaterais. Nos 5 anos, antes de virar patrimonio do município, pode ainda ser reclamada pelos outros herdeiros.

  • Dout: A jacência não se confunde com a vacância, é apenas uma fase do processo que antecede a esta. A herança “jaz enquanto não se apresentam herdeiros do de cujus para reclamá-la, não se sabendo se tais herdeiros existem ou não. O Estado, no intuito de impedir o perecimento da riqueza representada por aquele espólio, ordena sua arrecadação, para o fim de entregá-lo aos herdeiros que aparecerem e demonstrarem tal condição. Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem herdeiros, é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim de incorporar-se ao patrimônio do Poder Público

    Herança jacente: ente despesonalizado - acervo de bens, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que se habilitem osherdeiros, incertos ou desconhecidos, ou se declare por sentença a respectiva vacância x mas com LEGIMITDADE ATIVA e PASSIVA para comparecer em JUÍZO

    Herança vacante: aquela que não foi disputada, com êxito, por qualquer herdeiro e que, judicialmente, foi proclamada de ninguém”

    Jacente -> Vacante (com a declaração da vacância o Estado tem apenas a propriedade resolúvel dos bens x propriedade passa a ser definitiva apenas cinco anos após a abertura da sucessão)

    *Estado não é herdeiro, mas um sucessor irregular, não estando sujeito ao direito de saisine.