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ID
3026458
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Alternativas
Comentários
  •  TÍTULO II

    Do Direito Patrimonial

     SUBTÍTULO I

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

     CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Abraços

  • Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

  • No CC/16, o regime de bens não poderia ser alterado. Com a vigência do CC/02, pela redação do art. 1.639, §2º, admite-se a alteração do regime de bens, todavia existem requisitos, a saber: 1) autorização judicial; 2) pedido motivado de ambos os cônjuges; 3) apurada a procedência das razões invocadas; 4) ressalvados os direitos de terceiros.

    Portanto, o legislador possibilita a alteração do regime de bens outrora escolhido, nos termos do art. 1.639, § 2º, CC. Cuida-se do Princípio da Mutabilidade Justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária. A matéria é tratada de forma praticamente repetida no novo CPC, em seu art. 734, vejamos: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.”. Desse modo, a alteração somente será possível se for fundada em “pedido motivado" ou “motivadamente", desde que “apurada a procedência das razões invocadas" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).

     

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Do Regime de Bens entre os Cônjuges

     

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. 

     

    § 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

     

    § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. [GABARITO]

     

    Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

     

    Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

  • A questão trata do regime de bens.

    Código Civil:

    Art. 1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Enunciado 113 da I Jornada de Direito Civil:

    113. Art. 1.639. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.

    Enunciado 260 da III Jornada de Direito Civil:

    260. Art. 1.639 § 2º e Art. 2.039. A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.

     

    Art. 1.639. BREVES COMENTÁRIOS

    (...)

    Modificação superveniente do regime de bens do casamento. Perfilhando-se a moderna tendência de outros ordenamentos jurídicos (como o germânico, suíço, francês, espanhol e italiano), admite-se a alteração do regime de bens, posteriormente a celebração do casamento, desde que atendidas as condições estabelecidas em lei. E bem verdade que a legislação brasileira já contemplava casos episódicos de exceção à regra da imutabilidade do regime de bens, como na aquisição da nacionalidade brasileira (LINDB, art. 7o, § 4o) pelo estrangeiro. No entanto, a regra geral sempre foi, entre nós, a impossibilidade de mudança do estatuto patrimonial eleito na fase pré-nupcial. Com o Código Civil de 2002, autoriza-se a mudança do estatuto patrimonial do casamento quando requerida por ambos os cônjuges, justificadamente. Trata-se de simples projeção da autonomia privada no campo do regime de bens, permitindo aos interessados modificar as regras patrimoniais do matrimonio de acordo com a sua conveniência e vontade. Até porque ninguém melhor do que eles mesmos para saber como cuidar de seus interesses. A modificação, contudo, submete-se ao atendimento de requisitos concorrentes e cumulativos previstos no art. 734 do Código de Processo Civil de 2015, em procedimento de jurisdição voluntária: i) pedido formulado por ambos os cônjuges: logo, se um deles não anuir a modificação do regime de bens, não há como modifica-lo, sendo impossível o suprimento de vontade; ii) autorização judicial, em procedimento de jurisdição voluntaria, com a ouvida do Ministério Público, se houver interesse de incapaz apenas (CPC, art. 178): não é possível modificar o regime de bens por deliberação volitiva das partes interessadas em cartório; iii) indicação da motivação: devem as partes indicar o fundamento da pretensão de alterar o regime de bens; iv) inexistência de prejuízo de terceiros e de cláusulas abusivas. Além disso, exige-se, ainda, “a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital” (§ Iº do art. 734, CPC). De todo modo, o § 2º do citado dispositivo legal obtempera: “os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros”. A decisão judicial que defere a mudança de regime patrimonial das núpcias produzira efeitos não retroativos, salvo disposição contrária e desde que não comprometa interesses de terceiros (sobre os quais a modificação será, repita-se, ineficaz). Para a integração da capacidade postulatória, é necessária a participação de advogado. Se o novo regime gerar prejuízo de terceiros, a disposição será ineficaz relativamente ao prejudicado. Bem por isso, o Enunciado 113 da Jornada de Direito Civil recomenda que seja promovida a “perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, em relação ao pedido de modificação do regime de bens, ressalvando o direito de terceiros. Por obvio, em observância do princípio constitucional da isonomia (sendo vedada a discriminação entre os diferentes tipos de casamento, o que, via de consequência, implicaria discriminação entre os cônjuges), e possível a alteração do regime de bens mesmo nos casamentos celebrados obrigatoriamente pelo regime de separação de bens (CC, art. 1.641), desde que cessada a causa que lhe originou. Assim, o divorciado que não fez a partilha dos bens (Sumula 197, STJ), poderá, posteriormente, requerer a mudança de regime de bens após ter realizado a divisão do patrimônio do leito anterior. Note-se que nas hipóteses de regime de separação legal (ou compulsória), se a causa que determinou o regime de segregação patrimonial cessou, não há mais óbice que impeça os cônjuges de, exercendo o princípio da liberdade, eleger o estatuto patrimonial do casamento. Por obvio, em determinadas hipóteses, como no malsinado inciso II do art. 1.641 do Código de 2002, que impõe o regime da separação obrigatória de bens ao maior de setenta anos que venha a casar, será impossível a alteração do regime de bens, pois a causa que determina o regime obrigatório jamais cessará. Não há tempo mínimo de casamento exigido para que se permita a modificação do regime de bens, sendo licito aos esposos pleitearem, preenchidas as condições estabelecidas em lei, a alteração a qualquer tempo, ainda que poucos meses após as núpcias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.397)

    Segundo estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • LEI Nº 10.406/2002 (CC)

     

    Art. 1.639 – ...

    § 2º -  É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Mudança no Regime de Bens

     Quando celebrado o casamento, há a escolha do regime de bens.

    O Código Civil trouxe em seu artigo 1.639, § 2º, a alteração do regime:“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

     Para que o regime de bens possa ser modificado (desde que não seja o obrigatório – artigo 1.641 do Código Civil), são necessários quatro requisitos:

    a) Pedido formulado por ambos – a falta ou recusa de um dos cônjuges em dar anuência impede o deferimento do pedido e não pode ser suprido judicialmente;

    b) Autorização judicial;

    c) Razão relevante;

    d) Ressalva dos direitos de terceiro;

    A averbação da sentença que modifica o regime de bens deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Naturais e na Junta Comercial, se for comerciante qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.

    o Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Fonte: Prof. Neyse Fonseca e Mege.

  • Mudança no Regime de Bens

     Quando celebrado o casamento, há a escolha do regime de bens.

    O Código Civil trouxe em seu artigo 1.639, § 2º, a alteração do regime:“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

     Para que o regime de bens possa ser modificado (desde que não seja o obrigatório – artigo 1.641 do Código Civil), são necessários quatro requisitos:

    a) Pedido formulado por ambos – a falta ou recusa de um dos cônjuges em dar anuência impede o deferimento do pedido e não pode ser suprido judicialmente;

    b) Autorização judicial;

    c) Razão relevante;

    d) Ressalva dos direitos de terceiro;

    A averbação da sentença que modifica o regime de bens deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Naturais e na Junta Comercial, se for comerciante qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.

    o Código Civil:

    Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

    § 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

    § 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

    Fonte: Prof. Neyse Fonseca e Mege.

  • Princípio da mutabilidade justificada.

    -Possui validade somente entre as partes, sendo ineficaz se causar prejuízo a terceiros de boa-fé. Os efeitos não retroagem (ex nunc).

  • É admissível alteração do regime de bensmediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjugesapurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros