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TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Abraços
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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
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No CC/16, o regime de bens não poderia ser alterado. Com a vigência do CC/02, pela redação do art. 1.639, §2º, admite-se a alteração do regime de bens, todavia existem requisitos, a saber: 1) autorização judicial; 2) pedido motivado de ambos os cônjuges; 3) apurada a procedência das razões invocadas; 4) ressalvados os direitos de terceiros.
Portanto, o legislador possibilita a alteração do regime de bens outrora escolhido, nos termos do art. 1.639, § 2º, CC. Cuida-se do Princípio da Mutabilidade Justificada e deverá seguir a jurisdição voluntária. A matéria é tratada de forma praticamente repetida no novo CPC, em seu art. 734, vejamos: “A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.”. Desse modo, a alteração somente será possível se for fundada em “pedido motivado" ou “motivadamente", desde que “apurada a procedência das razões invocadas" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito de Família. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 5. p. 88).
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GABARITO:C
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. [GABARITO]
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
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A questão trata do regime de bens.
Código Civil:
Art.
1.639. § 2o É admissível alteração do regime de bens,
mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada
a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Enunciado
113 da I Jornada de Direito Civil:
113. Art.
1.639. É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando
então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será
objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros,
inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de
qualquer natureza, exigida ampla publicidade.
Enunciado
260 da III Jornada de Direito Civil:
260. Art.
1.639 § 2º e Art. 2.039. A alteração do regime de bens prevista no § 2º do
art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na
vigência da legislação anterior.
Art. 1.639. BREVES COMENTÁRIOS
(...)
Modificação superveniente do regime de bens do casamento. Perfilhando-se a moderna tendência de outros ordenamentos jurídicos
(como o germânico, suíço, francês, espanhol e italiano), admite-se a alteração do
regime de bens, posteriormente a celebração do casamento, desde que atendidas
as condições estabelecidas em lei. E bem verdade que a legislação brasileira já
contemplava casos episódicos de exceção à regra da imutabilidade do regime de
bens, como na aquisição da nacionalidade brasileira (LINDB, art. 7o, § 4o) pelo
estrangeiro. No entanto, a regra geral sempre foi, entre nós, a impossibilidade
de mudança do estatuto patrimonial eleito na fase pré-nupcial. Com o Código
Civil de 2002, autoriza-se a mudança do estatuto patrimonial do casamento
quando requerida por ambos os cônjuges, justificadamente. Trata-se de simples
projeção da autonomia privada no campo do regime de bens, permitindo aos
interessados modificar as regras patrimoniais do matrimonio de acordo com a sua
conveniência e vontade. Até porque ninguém melhor do que eles mesmos para saber
como cuidar de seus interesses. A modificação, contudo, submete-se ao
atendimento de requisitos concorrentes e cumulativos previstos no art. 734 do
Código de Processo Civil de 2015, em procedimento de jurisdição voluntária: i)
pedido formulado por ambos os cônjuges: logo, se um deles não anuir a modificação
do regime de bens, não há como modifica-lo, sendo impossível o suprimento de
vontade; ii) autorização judicial, em procedimento de jurisdição voluntaria,
com a ouvida do Ministério Público, se houver interesse de incapaz apenas (CPC,
art. 178): não é possível modificar o regime de bens por deliberação volitiva
das partes interessadas em cartório; iii) indicação da motivação: devem as
partes indicar o fundamento da pretensão de alterar o regime de bens; iv) inexistência
de prejuízo de terceiros e de cláusulas abusivas. Além disso, exige-se, ainda,
“a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente
podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do
edital” (§ Iº do art. 734, CPC). De todo modo, o § 2º do citado dispositivo
legal obtempera: “os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem
propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a
fim de resguardar direitos de terceiros”. A decisão judicial que defere a
mudança de regime patrimonial das núpcias produzira efeitos não retroativos,
salvo disposição contrária e desde que não comprometa interesses de terceiros
(sobre os quais a modificação será, repita-se, ineficaz). Para a
integração da capacidade postulatória, é necessária a participação de advogado.
Se o novo regime gerar prejuízo de terceiros, a disposição será ineficaz
relativamente ao prejudicado. Bem por isso, o Enunciado 113 da Jornada de
Direito Civil recomenda que seja promovida a “perquirição de inexistência de dívida
de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”, em relação ao pedido de modificação
do regime de bens, ressalvando o direito de terceiros. Por obvio, em observância
do princípio constitucional da isonomia (sendo vedada a discriminação entre os
diferentes tipos de casamento, o que, via de consequência, implicaria discriminação
entre os cônjuges), e possível a alteração do regime de bens mesmo nos
casamentos celebrados obrigatoriamente pelo regime de separação de bens (CC,
art. 1.641), desde que cessada a causa que lhe originou. Assim, o divorciado
que não fez a partilha dos bens (Sumula 197, STJ), poderá, posteriormente,
requerer a mudança de regime de bens após ter realizado a divisão do patrimônio
do leito anterior. Note-se que nas hipóteses de regime de separação legal
(ou compulsória), se a causa que determinou o regime de segregação patrimonial
cessou, não há mais óbice que impeça os cônjuges de, exercendo o princípio da
liberdade, eleger o estatuto patrimonial do casamento. Por obvio, em
determinadas hipóteses, como no malsinado inciso II do art. 1.641 do Código de
2002, que impõe o regime da separação obrigatória de bens ao maior de setenta
anos que venha a casar, será impossível a alteração do regime de bens, pois a
causa que determina o regime obrigatório jamais cessará. Não há tempo mínimo de
casamento exigido para que se permita a modificação do regime de bens, sendo
licito aos esposos pleitearem, preenchidas as condições estabelecidas em lei, a
alteração a qualquer tempo, ainda que poucos meses após as núpcias. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5.
ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.397)
Segundo
estabelece o Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.639 – ...
§ 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: Certo
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Mudança no Regime de Bens
Quando celebrado o casamento, há a escolha do regime de bens.
O Código Civil trouxe em seu artigo 1.639, § 2º, a alteração do regime:“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Para que o regime de bens possa ser modificado (desde que não seja o obrigatório – artigo 1.641 do Código Civil), são necessários quatro requisitos:
a) Pedido formulado por ambos – a falta ou recusa de um dos cônjuges em dar anuência impede o deferimento do pedido e não pode ser suprido judicialmente;
b) Autorização judicial;
c) Razão relevante;
d) Ressalva dos direitos de terceiro;
A averbação da sentença que modifica o regime de bens deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Naturais e na Junta Comercial, se for comerciante qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.
o Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Fonte: Prof. Neyse Fonseca e Mege.
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Mudança no Regime de Bens
Quando celebrado o casamento, há a escolha do regime de bens.
O Código Civil trouxe em seu artigo 1.639, § 2º, a alteração do regime:“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.
Para que o regime de bens possa ser modificado (desde que não seja o obrigatório – artigo 1.641 do Código Civil), são necessários quatro requisitos:
a) Pedido formulado por ambos – a falta ou recusa de um dos cônjuges em dar anuência impede o deferimento do pedido e não pode ser suprido judicialmente;
b) Autorização judicial;
c) Razão relevante;
d) Ressalva dos direitos de terceiro;
A averbação da sentença que modifica o regime de bens deverá ser feita no Registro Civil das Pessoas Naturais e na Junta Comercial, se for comerciante qualquer dos cônjuges, e, por extensão da regra do art. 979 do Código Civil, também no Registro Público das Pessoas Mercantis.
o Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Fonte: Prof. Neyse Fonseca e Mege.
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Princípio da mutabilidade justificada.
-Possui validade somente entre as partes, sendo ineficaz se causar prejuízo a terceiros de boa-fé. Os efeitos não retroagem (ex nunc).
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É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros