SóProvas


ID
3026509
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, não podendo ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Abraços

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • A questão estaria correta se fosse escrita da seguinte forma:

    Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, podendo ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante, à sua custa, se não diminuir as vantagens do prédio dominante; ou à custa do dono do prédio dominante e à sua custa, se tiver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Fundamento: arts. 1378 e 1384 do Código Civil.

  • Gabarito: ERRADO

    Ao contrário do afirmado, a servidão pode ser removida de um local para outro sem a anuência do proprietário do prédio dominante, que é o beneficiado pela servidão, bastando que não diminua para este as vantagens anteriores, se for alterada pelo serviente.

     

    Imagine que João tenha um terreno sem acesso à rua. Seu vizinho Zé é dono de um enorme terreno na frente do seu, com grande acesso a esta mesma rua. João paga 10 mil reais para cercar uma faixa na extremidade do terreno de Zé e calçá-la com brita, para usar como servidão de passagem, possibilitando seu acesso à rua.

    Anos depois Zé pode alterar a posição da servidão sem o consentimento de João?

    SIm, desde que não o prejudique, a exemplo de calçar com brita e cercar uma área mais larga e mais próxima à casa de João, facilitando-lhe o acesso à mesma rua da servidão anterior. (art. 1384 do CC)

  • O titular do direito de servidão é sempre o proprietário do prédio dominante. O proprietário do prédio serviente, em razão desse direito real que grava seu imóvel, fica obrigado a permitir que o titular do prédio dominante exerça atividade em seu bem (o trânsito ou a retirada de água, por exemplo), ou a manter atitude omissiva em relação a direito que normalmente teria (não levantar muro acima de certa altura ou não abrir janela em determinado local de seu prédio, por exemplo).

  • A questão trata da servidão.

    Código Civil:

    Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

    Art. 1. 378. BREVES COMENTARIOS

    Servidão. E um direito real na coisa alheia que impõe determinado gravame em um imóvel (prédio serviente) em favor de outro (prédio dominante), proporcionando melhor utilidade ao último. Nessa linha, se por um lado as servidões prediais proporcionam uma valorização do prédio dominante, resultam em uma desvalorização econômica do prédio serviente.

    Exigem que ocorram entre prédios diferentes e pertencentes a titulares diversos. Se pertencer ao mesmo titular, não vai ser direito real na coisa alheia, configurando-se mera serventia ou aproveitamento de coisa própria.

    A relação estabelecida e de direito real, e não pessoal, sendo que serve a coisa e não ao titular. Ou seja, necessariamente ela ocorre entre prédios e não entre os titulares do prédio, sendo que o direito do titular da servidão está vinculado a relação de domínio que ele tem com o prédio dominante e enquanto durar está, não tendo qualquer relação com sua pessoa.

    E justamente por não servir ao titular, mas sim ao prédio, que se faz mister destacar que a servidão adere a coisa (aderência),e não ao dono. Acompanha, portanto, o imóvel de forma perpetua, pouco importando quem será o seu titular, tendo oponibilidade contra todos {erga omnes).

    Atente que apesar de não poder se falar em alienação da servidão inalienabilidade), e possível que o prédio, tanto o dominante quanto o serviente, venham a ser alienados. Porem, como afirmado, a servidão irá seguir esse bem, permanecendo, sendo essa a característica da aderência dos direitos reais.

    Por fim, lembre-se futuro aprovado, que a servidão não se presume, necessitando ser constituída expressamente, seja por ato inter vivos (contrato - bilateral) ou mortis causa (testamento - unilateral), desde que seguido do competente registro, o qual possibilitara eficácia erga omnes e aderência. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.153).

    Art. 1.384. BREVES COMENTÁRIOS.

    Locomoção da servidão pelo dono do prédio serviente. O dispositivo traz a possibilidade de remoção da servidão de um local para outro. O desejo pela alteração pode decorrer de aspectos estéticos ou diante de uma dada necessidade.

    Ela pode ocorrer por iniciativa de ambas as partes, ou de forma unilateral, devendo se verificar sempre a utilidade que se advirá com a remoção. Caso proposta pelo prédio serviente deverá ser útil ao titular da servidão, de forma que não diminua as vantagens existentes. Quando proposta pelo dono do prédio dominante deverá ser útil para ao dono do prédio serviente, não lhe prejudicando e ainda lhe trazendo incremento na sua utilidade.

    A ponderação haverá de ser feita no caso concreto. Os custos serão, em principio, aquele que fez a proposta, sendo necessário haver o acordo sobre essa mudança, manutenção das finalidades e características, o que demonstrara a utilidade da remoção.(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1.157).

    Dispõe o Código Civil que a servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, registrada no cartório de registro de imóveis, podendo ser removida de um local para outro pelo dono do prédio serviente.

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Locomoção da servidão pelo dono do prédio serviente. O dispositivo traz a possibilidade

    de remoção da servidão de um local para outro. O desejo pela alteração pode decorrer de aspectos

    estéticos ou diante de uma dada necessidade.

    Ela pode ocorrer por iniciativa de ambas as partes, ou de forma unilateral, devendo se

    verificar sempre a utilidade que se advirá com a remoção. Caso proposta pelo prédio serviente

    deverá ser útil ao titular da servidão, de forma que não diminua as vantagens existentes. Quando

    proposta pelo dono do prédio dominante deverá ser útil para ao dono do prédio serviente, não

    lhe prejudicando e ainda lhe trazendo incremento na sua utilidade.

    A ponderação haverá de ser feita no caso concreto.

    Os custos serão, em princípio, daquele que fez a proposta, sendo necessário haver o acordo

    sobre essa mudança, manutenção das finalidades e características, o que demonstrará a utilidade

    da remoção.

  • Gabarito: Enunciado Errado!!

  • Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • SERVIDÃO

    Natureza jurídica de direito real sobre a coisa alheia de gozo ou fruição, característica que se apresenta com o registro da escritura no cartório do registro de imóveis, salvo a hipótese de usucapião, cuja sentença é meramente declaratória

    Direito de remoção da servidão: que no Direito Civil anterior era deferido apenas ao dono do prédio serviente e hoje, por questões de equidade e isonomia, foi estendido ao dono do prédio dominante. 

    (i) Dono do prédio serviente: à sua custa +nada diminuir as vantagens do prédio dominante

    (ii) Dono do prédio dominante: à sua custa+ houver considerável incremento da utilidade¹ e não prejudicar o prédio serviente.

    ¹Ex: a utilização de maquinários agrícolas mais sofisticados e pesados que necessitem transitar por dentro da propriedade do prédio serviente, exigindo a mudança do local da servidão de passagem

    Fonte CC Comentado 2019, Tartuce e outros. 

  • Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa,se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

  • ERRADO - PODE SE HOUVER UTILIDADE E NÃO PREJUDICAR
  • a servidão pode ser removida independentemente de autorização do dono do prédio dominante ou do dono do prédio serviente.
  • A servidão pode ser removida, de um local para outro, podendo ser feita:

    • pelo dono do prédio serviente à sua custa, desde que não diminua as vantagens do prédio dominante;
    • pelo dono do prédio dominante à sua custa, se houver considerável incremento para sua utilidade e não prejudicar o prédio serviente.