SóProvas


ID
3026533
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só alcançaria com o provimento final, possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas.

Alternativas
Comentários
  • LIVRO V 

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I 

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Abraços

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Aos que, assim como eu, acharam esdrúxula a questão: não estamos sozinhos.

    "Há dois fundamentos pelos quais se entende que a questão deva ser anulada: a) a tutela de urgência compreende tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada. Assim, não pode o gênero estabelecer a premissa e, assim, fixar o conceito que é da espécie tutela antecipada (e não da tutela cautelar); b) o réu só pode pedir em reconvenção, instrumento que não se apresenta na questão, e que possibilitaria um pedido de tutela antecipada (e jamais em sede de contestação)."

    https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Gabarito: CERTO

    A tutela de urgência requer 2 requistos cumulativos:

    1 - Quando houver probabilidade do direito requerido E

    2 - perigo da dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    CPC, Art. 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Art. 295 - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • VEJAM. A QUESTÃO ESTÁ FALANDO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RÉU.

    ORA! QUE COISA MAIS ESDRÚXULA (como já dito pelo colega Lucas Fontoura). A TUTELA É O BEM DA VIDA VISADO COM A AÇÃO, e quem propõe a ação É O AUTOR, e não o réu. É o autor quem busca a tutela do judiciário. O réu se defende da tutela pretendida (ou deferida, antecipadamente), podendo alegar que o deferimento da tutela lhe causa dano (art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão). Não se trata, portanto, e diferentemente do que afirma a questão, de antecipação de tutela pleiteada pelo réu (o sequer faz sentido). Se a questão falasse em REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA, estaria OK!

  • Gabarito tinha que ser: Errado, mas deram CERTO, vejamos:

    "Há dois fundamentos pelos quais se entende que a questão deva ser anulada: a) a tutela de urgência compreende tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada. Assim, não pode o gênero estabelecer a premissa e, assim, fixar o conceito que é da espécie tutela antecipada (e não da tutela cautelar); b) o réu só pode pedir em reconvenção, instrumento que não se apresenta na questão, e que possibilitaria um pedido de tutela antecipada (e jamais em sede de contestação)."

    Fonte: https://www.escoladomp.org.br/noticias/analise-do-gabarito-da-prova-preambular-objetiva-do-41-concurso-do-mpsc-e-sugestoes-de-recursos.html

  • Galera, um breve comentário sobre o art. 295 do CPC:

    "Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas."

    Vejamos a lógica do dispositivo:

    Se a tutela antecipada é incidental, pressupõe que já há processo em curso (um processo principal). Desse modo, para o autor ter ingressado com o processo principal, já teria recolhido as custas (salvo se beneficiário da justiça gratuita).

    Sobre a Tutela de Urgência:

    "As tutelas de urgência se dividem em tutela cautelar e tutela antecipada. A finalidade da cautelar é resguardar o pedido principal, e da antecipada é antecipar os efeitos de uma decisão futura. Ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental. A antecedente tem recolhimento de custas, mas é feita nos próprios autos. Já a incidental basta uma petição, sem custas, nem processo apartado."

    (fonte: Descomplicando o Direito III - Vara Cívil - jusbrasil, consulta realizada em 01/09/2019).

    Mais dicas sobre tutela provisória: UTI Tutela Provisória no novo CPC. Espécies. Classificação (Youtube).

    Avante!!!!

  • Galera, direto ao ponto. A assertiva está correta. Vou dividir a questão e comentários em duas partes (Parte 1):

    “ (MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina) Nos termos do Código de Processo Civil, pode requerer a tutela de urgência aquele que pretende antecipar um ou alguns dos efeitos que só alcançaria com o provimento final (...),”

    Quando o examinador diz que a tutela provisória pretende “antecipar efeitos” que só ocorreriam com o provimento final (provimento final=sentença(1)=cognição exauriente), estamos diante da tutela antecipada de natureza satisfativa, que é a tutela provisória de urgência ANTECIPADA. Descarta-se de imediato que se esteja falando de tutela provisória de urgência CAUTELAR (que é NÃO SATISFATIVA). Vejamos mais conceitualmente:

    “As duas modalidades de tutela de urgência (cautelar e satisfativa (2)) exigem os mesmos requisitos para serem concedidas: periculum in mora, podendo ser traduzida como perigo de dano ao direito material ou o risco de resultado útil do processo, e fumus boni iuris, qual seja, a probabilidade de existência do direito, conforme o artigo , do .”

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (TPUA): “(... ) A tutela antecipada permite a imediata realização do direito alegado pela parte demandante, em casos que esteja presente o perigo para o direito material, permitindo a satisfação provisória, com isso também é conhecida como tutela satisfativa (3).(...).”

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR (TPUC): “(...)A tutela cautelar é destinada a assegurar o resultado útil do processo de situações que coloquem em perigo sua efetividade. (...).” (natureza CONSERVATIVA).

    E é o que dispõe o art. 301 do CPC: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (Eis a natureza NÃO SATISFATIVA/CONSERVATIVA).

    Bem... é isso. A primeira parte da questão de concurso menciona a TPU Antecipada!!! 

    (1) Se for decisão de cognição exauriente em 1º grau. Em sendo no 2º grau, será acórdão.

    (2) REQUISITOS PARA CONCESSÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA, sitio acessado em 08/09/2019: https://marianarocharossetti.jusbrasil.com.br/artigos/398667597/tutelas-de-urgencia-de-carater-antecedente

    (3) Idem (item 2).

  • Galera, direto ao ponto. (PARTE 2, Leia a parte 1 antes).

    Vejamos agora a segunda parte (a explicação não coube na primeira parte):

    “ (MPE-SC - 2019 - MPE-SC - Promotor de Justiça – Matutina). (...) possibilitando que o réu pleiteie a antecipação dos efeitos da tutela, de forma incidental, para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas (...).”

     

    Pessoal, uma prova para o MP requer estudo mais detido da parte processual. Quando o autor requer TPU Antecipada (e antecedente) e, lhe é concedida, o réu pode interpor Agravo de Instrumento (4) e, em seu bojo, requerer uma TPU CAUTELAR (sim!!! Isso mesmo!!! Tutela provisória de Urgência CAUTELAR). Nesse caso, a TPU Cautelar requerida pelo réu em sede de AGI será incidental (pq já tem processo em curso). E qual seria o pedido feito pelo réu? Suspender os efeitos da tutela provisória de urgência ANTECIPADA (e antecedente) concedida ao autor.

    Parece que confundiu? Por favor, leia novamente com mais calma. Continuemos...

    E quais são os requisitos da TPU Cautelar? Vejamos o art. 305 do CPC:

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Obs: a diferença da TPU Cautelar antecedente e incidental é somente o momento em que é concedida. Na incidental, já existe processo principal em curso.

    Ora, o réu pode (e deve) alegar que a TPU Antecipada concedida ao autor coloca em risco o objeto do processo... logo, a assertiva, apesar de "truncada" (realmente confunde), está correta. Temos o seguinte: a primeira parte da questão de concurso se refere a TPU Antecipada concedida ao autor e a segunda, acerca da TPU Cautelar pleiteada pelo réu no bojo do AGI (contra a TPU Antecipada concedida ao autor).

    Portanto, a assertiva está correta. Contudo, sou a favor de sua anulação por induzir o candidato a erro de forma desleal (era preciso ou ser ignorante no assunto e chutar, ou uma ginástica interpretativa - é verdade, a questão está mal formulada).

    Avante!!!

    (4) AGI se for no 1º grau. Se for no tribunal, pode ingressar com agravo interno ou regimental.

  • Questão extremamente mal formulada, pronta para induzir o candidato ao erro com um enunciado de uma ambiguidade conceitual obscura e, data vênia, RIDÍCULA!

  • Errei pelo fato de que achava que o réu não poderia se valer de uma tutela provisória, mas consultando alguns artigos vi o seguinte:

    É de lembrar que qualquer que seja a modalidade de tutela provisória, pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. Pelo réu, quando este postular o acertamento de direito material, o que se dá na reconvenção ou no pedido contraposto (juizados especiais ou em casos específicos previstos no Código, como, por exemplo, na ação possessória – art. 556) (DONIZETTI, 2016, P. 501).

    Força no estudos.

  • A afirmativa se refere à tutela de urgência de natureza antecipada requerida de forma incidental, o que é admitido pela lei processual nos seguintes termos: "Art. 294, CPC/15. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas".

    Apenas com o fim de complementação, importa lembrar que o Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA PELO RÉU

    Não resta dúvida de que a partir do momento em que o réu assume uma posição ativa no processo passa a ter legitimidade para requerer a concessão da tutela antecipada. Ao fazer uma reconvenção ou um pedido contraposto, o réu automaticamente passa a ser autor da pretensão veiculada por essas formas de resposta, qualificadas pela melhor doutrina como contra-ataques do réu. Também é indubitável que o réu em ação dúplice pode requerer a concessão de tutela antecipada, porque nessa singular espécie de ação o pedido de improcedência do pedido do autor elaborado pelo réu na contestação já é suficiente para entregar-lhe o bem da vida em disputa, de forma que ele, ao contestar, passa automaticamente a assumir também uma posição ativa no processo. A ação é dúplice porque o autor e o réu, a partir do momento de contestação, passam a ter posições ativas e passivas na relação jurídica processual. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - 858)

    De regra, o pedido de tutela antecipada é formulado pelo autor, mas também o réu pode requerer, desde que a contestação não se limite à formulação de defesas. Assim, tendo o réu formulado pretensão a seu favor (em reconvenção no procedimento comum ou em pedido contraposto nos procedimentos que o admitem, inclusive juizados especiais), em tese, é possível o pedido no sentido de que o juiz antecipe os efeitos da tutela final. (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 563)

    _______________

    TUTELA CAUTELAR REQUERIDA PELO RÉU

    Como já afirmamos, as tutelas de urgência (cautelar e antecipada) podem ser requeridas antes do pedido principal (arts. 294, parágrafo único, e 305), conjuntamente com este (art. 308, § 1º) ou incidentalmente ao processo (art. 294). De regra, o pedido é formulado pelo autor, mas também o réu pode ter interesse nessa modalidade de tutela, desde que postule direito – além do direito fundamental à defesa – a ser acautelado. (Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 549)

  • GABARITO CORRETO

    1.      A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental:

    a.      Antecedente – depende do pagamento de custas;

    b.     Incidental – independe do pagamento de custas.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Se a questão se referisse à medida cautelar eu teria acertado, porque me pareceu razoável pensar que o objeto do processo, de interesse do réu, poderia estar em risco. Agora, dizer que cabe tutela antecipada? Antecipar o que se o réu, a princípio, não pede nada? Presumir que houve reconvenção ou que se tratava de ação dúplice???????? Volta pra base, examinador.

  • "incidental" = sem custas GABARITO: CERTO

  • Acho que raciocinei mais do que o necessário, porque a lei não impede o requerimento pelo réu. Porém, fiquei  pensando em qual cenário o réu formularia pedido de tutela de urgência e não vislumbrei um exemplo claro. No entanto, há provimentos finais que aproveitam o réu independente de reconvenção. Ex. A improcedência da inexigibilidade do débito implica declaração de exigibilidade e é título executivo judicial para o réu instaurar cumprimento de sentença para cobrar o valor. Dai seria possível tutela tb.... Sei lá.

  • Me dei ao trabalho de ler todos os comentários e não vi o seguinte.

    Tutela Antecipatória (303, CPC) visa REALIZAR o direito. Por sua vez, a Tutela Cautelar ASSEGURA o direito.

    No momento em que a questão diz que se trata de uma antecipatória, eles jamais poderiam utilizar o termo assegurar.

    Por essas e outras que MUITA gente boa fica na primeira fase.

  • Acredito que um caso concreto poderia ser de o réu da ação requerer a tutela cautelar visando o patrimônio do autor para futuros ressarcimentos, por exemplo para suportar os prejuízos arcados por ele em um eventual cumprimento de tutela de urgência anteriormente deferido em favor do autor (artigo 302).

  • Gabarito correto. O réu, na contestação, pode oferecer reconvenção e pedir a tutela antecipada incidental, independentemente, do pagamento de custas.

  • É isso aí, Cassen, se é antecipatório, o réu não está buscando assegurar algo, logo o enunciado não faz sentido algum.

  • É certo que a tutela de urgência incidental independe do pagamento de custas. Isso porque o autor já pagou as custas quando do pedido principal.

    Contudo, o enunciado traz a hipótese em que o réu requer a tutela urgência incidental contra o autor. O réu não pagou as custas do processo, afinal, isso cabe ao autor. Nesse sentido, em um primeiro momento, entendi que o réu teria que pagar custas, pois está pedindo algo em um processo que não foi ele quem pagou as custas.

    Mas pensando analogamente, a reconvenção não exige pagamento de custas pelo réu. Assim, a tutela de urgência incidental requerida pelo réu também não exigiria.

  • Gabarito: correto.

     

    Após ler o comentário do Bruce Wayne cheguei à esta conclusão: quando o autor requer tutela antecipada e lhe é concedida, o réu pode interpor Agravo de Instrumento e, em seu bojo, requerer que, via tutela, desde já ocorra à produção dos efeitos que seriam advindos do resultado positivo do recurso.

     

    É previsão expressa do CPC:

     

    Art. 1.019, CPC: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.

    Se houver pedido de cautelar pelo réu, neste momento ela será incidental, pois já há ação em curso. Ainda, tutelas incidentais independem do recolhimento de custas.

    Art. 295, CPC: “A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas”.

  • O intuito da banca ao colocar que o réu irá requerer a tutela de urgência em caráter incidental significaria na "reconvenção"? Porque seria nesse momento que o réu poderia requerer isso ou pode em sede de contestação????????????????????

  • Penso que mesmo que a resposta seja na lógica do réu pedir tutela antecipada na reconvenção, ele (o réu), na reconvenção, é AUTOR (sendo o Autor do processo principal o Réu na reconvenção). Por isso eu errei a questão, marcando como incorreta.

    Na minha humilde opinião, se esta for a lógica da questão, é controverso o gabarito.

  • A questão trata de uma Tutela de urgência cautelar incidental pois diz " para assegurar direito seu em risco por conduta do autor e objeto de processo judicial, sem necessidade de pagamento de custas. Já há um processo em curso.

  • Como se fala em tutela incidental, não se pensa necessariamente em reconvenção, mas em garantir direito do réu que esteja em risco; a jurisdição, no caso, parte da premissa de "proteger" ambas as partes e respectivos direitos durante o litígio, porque nem sempre somente o Autor tem razão. essa foi a minha interpretação.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Li, reli e não entendi.

  • Que a tutela incidental independe de pagamento de custas está claro, mas o meio da questão não ficou nada coesa.

  • Marquei "errado" com uma convicção incrível kkkk

  • Não vi problema com a questão, o enunciado só fala "PODE requerer a tutela de urgência para antecipar...", "PODE o réu pleitear antecipação...", se há alguma hipótese no Código em que isso seja possível, pronto, tá certo! Se tivesse dito algo como "sempre pode", aí é óbvio que seria necessário fazer menção a reconvenção/pedido contraposto, mas a questão só aventou a possibilidade, e se ela existe, então a assertiva é correta.