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ID
3026545
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, salvo se tratar de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Alternativas
Comentários
  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • O juiz, como integrante do processo, deve respeitar também o princípio da cooperação.

    Deste modo, o juiz possui os seguintes deveres:

    -Dever de esclarecimento: Esclarecimento sobre alegações e pedidos, evitando-se a decretação de nulidade e/ou uma interpretação equivocada.

    -Dever de consultar: Oitiva antes de proferir decisões, ainda que de ordem pública (art. 10, CPC).

    -Dever de prevenir: Apontar às partes eventuais deficiências e permitir as correções. 

  • Errado. Mesmo sendo de oficio.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

     

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

     

    I - à tutela provisória de urgência;

     

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;


    III - à decisão prevista no art. 701 .


    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [GABARITO]

     

    Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

     

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

  • Princípio da vedação a decisão surpresa.

    Gabarito, errado.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

    DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL

    Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 10 - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do art. 9º, ao vedar, com todas as letras, o denominado “fundamento-surpresa”, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. Conexos, ainda, com a mesma mens legislatoris, determinam o parágrafo único do art. 493 que: “Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”; e o § 5º do art. 921: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gabarito - Errado.

    CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Gab. Errada.

    ART.10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    • P. da vedação à decisão surpresa ou de terceira via.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • No entanto, não podemos deixar de lembrar da prescrição e decadência, uma vez que se forem reconhecidas no inicio do processo não iremos aplicar o art. 10.

    Dessa forma, haverá a improcedência liminar do pedido, conforme dicção do arr. 332, paragrafo 1º. Não sendo imprescindivel à comunicação das partes. A observação é em relação ao momento processual, umas vez que o magistrado ao reconhecer orescrição ou decadência no curso do processo DEVERÁ citar as partes antes de decidir!!

  • SEM RESSALVAS!!!

  • Diverge da literalidade do art. 10 do CPC.

  • sou obrigado a decorar isso e errar a questão pela simples substituição de uma palavra.

  • ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício!

  • A MESMA questão foi cobrada na prova do MPE SC do ano de 2016. Exatamente igual (-MPE SC).

    Façam sempre as provas anteriores galera

  • Resposta: ERRADO

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

    O juiz não pode, em hipótese alguma, proferir uma decisão cujos fundamentos as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, pois isso viola, a um só tempo, o inciso LV do art. 5º da CF, bem como os arts. 10, 9º, 6º e 5º, do CPC. Isso porque o juiz, ao trazer um "fundamento-surpresa" para a sua decisão, viola o dever de consulta, impedindo que as partes participassem do processo com reais chances de influir no seu resultado, contrariando o comando do princípio do contraditório, assim como a cooperação e a boa-fé que lhe são inerentes.

    Assim, o juiz deve SEMPRE oportunizar às partes a se manifestarem sobre quaisquer decisões, não havendo qualquer ressalva!

  • Trocar "salvo" por "ainda que" e vice-versa é da escola old school dos concursos.

  • Determina o art. 10, do CPC/15, que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Trata-se de uma vertente do princípio do contraditório: a da vedação da decisão surpresa. O juiz deve assegurar o direito das partes de se manifestarem e influenciarem as decisões judiciais, mesmo quando o objeto delas consistir em matéria cognoscível de ofício.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Essa questão confunde muita gente, temos que ter em mente que DECISÃO DE OFÍCIO, é aquela que não precisa ser alegada, pela parte, por se tratar de matéria de ordem pública, a exemplo da hipótese em que ninguém falou nada sobre prescrição, mas o juiz percebeu, ele vai reconhecer de ofício, porque não houve alegação das partes, mas mesmo assim, tem oportunizar o contraditório tem que deixar as partes se manifestar.

  • O juiz tem que abrir prazo para manifestação prévia das partes, inclusive se for matéria conhecível ex officio. Isso faz parte da previsão do dever de consulta do princípio da cooperação, bem como é dimensão formal/de participação do princípio do contraditório e fundamento da vedação de decisões surpresas.

  • não é salvo, mas sim, INCLUSIVE

  • NCPC - Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • o lance está no salvo...por isso tá errado... na verdade temos que colocar o ainda que.
  • Alternativa Errada: De acordo com o artigo 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10 CPC: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, cm base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    Este é o princípio a regra da vedação à prolação de decisão surpresa, que decorre do princípio constitucional do contraditório.

  • Art.10 do CPC, PRINC do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL objetiva evitar decisões surpresas
  • O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício

    principio do CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, ou a regra da vedação à prolação de decisão surpresa, que decorre do princípio constitucional do contraditório. Objetiva evitar decisões surpresas

  • É o direito à vedação da decisão surpresa, caracteriza a dimensão material do contraditório

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.