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ID
3026548
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência. 

Alternativas
Comentários
  • Errada. Na parte dos Poderes. Artigo 138. NCPC. Parágrafo 2° Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, DEFINIR OS PODERES do Amicus Curiae. Portanto não é automático como sugere a questão.
  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. (Info 920).

    Abraços

  • Independentemente dos poderes que venham a ser definidos pelo juiz ou relator parece que não poderia essa definição judicial ultrapassar a limitação imposta pelo §2º do art. 138 sobre a ausência de poder recursal do amicus, excetuado o recurso em decisão que julgar o IRDR.

  • Gab. ERRADA.

    "Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (CERTO) e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes (ERRADO), não implicando em alteração de competência (CERTO)".

    As partes possuem o poder processual de interpor recursos e o amicus curiae não possui esse poder, como regra geral. Assim, ele não passa a dispor dos mesmos poderes processuais das partes.

    CPC- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Recortando a questão:

    Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (Correto, art. 138, CPC/15)

     

    e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, (Errado, conforme o §1º do art. 138 do CPC/15, a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração e recurso em IRDR, logo, não tem os mesmos poderes processuais inerentes às partes).

     

    não implicando em alteração de competência. (Correto, art. 138, § 1º, CPC/15).

    Resposta: ERRADA.

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Conceito e finalidade

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

    Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.


    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . [GABARITO]


    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Conceito e finalidade

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

    Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • o AMICUS CURIAE NÃO DISPÕE DOS MESMOS PODERES QUE AS PARTES, POIS NÃO PODE INTERPOR RECURSOS, COM EXCEÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RE OU RESP EM IRDR

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    A sua participação está regulamentada no art. 138, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    Conforme se nota, a decisão que admite a participação do amicus curiae é mesmo irrecorrível, porém, ele não passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • INFO 920 STF. É irrecorrível decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curie.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 138. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae

  • Se lembrássemos que o amicus curiae não pode recorrer (salvo ED), poderíamos só daí já concluir que ele não tem os mesmos poderes conferidos às partes, pois as partes podem interpor quaisquer recursos.

  • JURIS CORRELACIONADA: O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

  • Primeira parte esta correta:pois depois de muita discussão no STF, prevaleceu a tese segundo a qual; É IRRECORRÍVEL a decisão do Relator, seja admitindo, seja inadmitindo a participação do amicus (STF, RE 602.854).

    Já a segunda parte não,uma vez admitido, o amicus curiae NÃO passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência. Pois; quanto aos poderes de que dispõe, a orientação é no sentido de que pode fazer sustentação oral, mas não tem o direito de formular pedido ou mesmo de aditar (acrescentar) o pedido constante na inicial escrita pelo autor da ação.

    Em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso. Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

    Ainda, o STF tem entendido que o requisito da pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada é indispensável para se admitir o amicus curiae (ADI n. 3.931, STF).

    Por fim, quanto à natureza jurídica, alguns entendem como “mero colaborador informal da Corte”, enquanto outros falam em “modalidade sui generis de intervenção de terceiros”. A última orientação é a que tem prevalecido.

    RESPOSTA. ERRADO

  • Atenção ao novo (de novo) entendimento do STF sobre o amicus curiae no processo constitucional objetivo, ação direta:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info985).

    Resumindo:

    Não cabe recurso da decisão que ADMITE o ingresso do amicus curiae no processo. Nesse sentido:

    Art. 138 CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    art.7°, §2° da Lei 9868/99: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    Mas e a que INADMITE?

    Conforme mencionado pelos colegas, no Informativo 920, o STF afirmara que "Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível". STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)

    No entanto, na ADI 3396, por apertada maioria, mudou-se o entendimento: "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae." Além disso, afirmou, nesta mesma ADI, que "A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta".

    OBS: O Márcio, do Dizer o Direito, acredita que essa questão poderá ser levada novamente para apreciação do plenário, visto que, na ocasião do julgamento da ADI 3396, os ministros Alexandre de Moraes e Barroso não votaram; e que o relator, ministro Celso de Mello, votou pela possibilidade de recorribilidade "baseado na realidade daquela época" (em que fora pleiteada a ação judicial). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Gabarito: enunciado errado!!

    Destaque:

    Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

    Direito Constitucional    

    Origem: STF

    A pessoa física NÃO tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel Celso de Mello, julgado em 6/8/20 (Info 985).

    Saudações!!

  • Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    Fonte: ConJur

  • A questão está Errada:

    Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência.

    Segundo o Art. 138, parágrafo 2º, CPC:

    "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curae."

    Logo, o amicus curae terá seus poderes definidos pelo juiz ou pelo relator, não dispondo dos mesmos poderes processuais assegurados às partes, restando então, tais poderes a serem limitados e especificados pela apreciação do juiz/relator que admitiu a intervenção.

  • Errado.

    Quem uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes é o ASSISTENTE SIMPLES.