SóProvas



Questões de Amicus Curiae


ID
1925851
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

Alternativas
Comentários
  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae não tem natureza jurídica de intervenção de terceiro. O amicus curiae é auxiliar da Corte.

  • CERTA

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente atípico/ mero auxiliar da Corte.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Considerado pela doutrina como um interveniente especial, inserido no Título III do Livro III.

    O amicus curiae – assim como o assistente, o denunciado à lide ou o chamado ao processo – é um terceiro que passa a integrar a relação jurídico-processual. E, por esse motivo, nesse momento ele automaticamente passa a ser parte no processo. De todo modo, ele não assume um polo específico dessa relação processual, ativo ou passivo.

    Mas veja que interessante, a decisão que o admite é irrecorrível, segundo o § 1º do artigo 138. Já o artigo 1015, IX, diz que cabe AI da decisão que inadmite ou admite a intervenção de terceiros. 

    Sistematicamente o “amigo da Corte”, de fato, poderia não ser intitulado como uma forma de intervenção de terceiros, em que pese sua localização topográfica.

    Contudo, parece que teologicamente o que a norma se refere no artigo 1015 é que caberia então para o amicus curiae, sendo coerente com a sistematização do código, o agravo de instrumento da decisão que não o admite, sendo incabível o recurso de agravo de instrumento apenas, para o caso de sua admissão. 

    Vale lembrar outrossim, que a decisão que admite ou não a intervenção do “amicus curiae” de todo modo, não sofre a preclusão “pro judicato”, de modo que o próprio magistrado ou julgador superior pode modificar, de ofício, ou por provocação, a conveniência da intervenção de determinado amicus curiae ou alterar a extensão de seus poderes anteriormente fixados.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.
  • NCPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A afirmativa transcreve, ipsis litteris, o caput do art. 138 do CPC/15, que trata da possibilidade da intervenção de amicus curiae em demandas relevantes considerando-se o seu aspecto social. O prazo para manifestação, segundo o próprio dispositivo legal, é o de 15 (quinze) dias contados da intimação. 

    A importância da intervenção do amicus curiae é assim resumida pela doutrina processual: "... na medida em que os problemas jurídicos interessam não apenas às partes, mas a uma parcela mais ampla da sociedade, ou a toda sociedade, deve o sistema possibilitar a participação de terceiros que, de modo representativo, possam expor, no processo, o ponto de vista das esferas individuais ou dos grupos afetados. Se é certo que os grupos atingidos pela decisão judicial a ser proferida não decidem com o Estado, não menos acertado é dizer que à sociedade devem ser assegurados instrumentos de participação no procedimento, a fim de que possa informar-se, analisar as opções que no processo são colocadas, indicar suas objeções a que uma ou outra solução seja escolhida, e ter suas objeções analisadas pelo Poder Judiciário" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 230).

    Afirmativa correta.

    Fonte: QC

  • Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae não tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: Curso CPC 2015, Professor Fredie Didier Jr.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • NÃO CONFUNDA!

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica NÃO pode ser instaurado de ofício.

    É permitido a intervenção do amicus curiae por decisão de ofício.

  • É correto afirmar que: Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

  • Inovação importante do novo CPC é no sentido de permitir expressamente que pessoa natural ou jurídica seja amicus – art. 138. Com isso, ficaria superada a orientação do STF em sentido contrário, não admitindo pessoas físicas (ADI n. 4.178, STF).

    RESPOSTA. CERTO

  • Nas ações diretas d controle de constitucionalidads o STF não aceita pessoa física como amicus.

  • DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR.

    RECURSOS

    O amicus curiae pode recorrer em duas situações: decisão que julgar o IRDR e embargos de declaração

    ///

    IMPORTANTE

    O NCPC inseriu expressamente o amicus curiae como forma de intervenção de terceiros. Contudo, a Lei que regulamenta a ADI, por exemplo, já previa tal possibilidade. Contudo, a novidade introduzida pelo NCPC reside na possibilidade genérica (em tese, em qualquer processo), desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no caput do art. 138.


ID
1978663
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil:

I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

    I. Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    II. Art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    III. Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    IV. Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. ERRADA, era o art. 52, par. ún. do CPC/73.

    Redação atual o assistente é considerado SUBSTITUTO PROCESSUAL, art. 121, par. ú:

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • A afirmativa I está errada por se tratar de texto do art. 52, parágrafo único, do revogado Código de Processo Civil:

     

    Art. 52, CPC/73: "O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". 

     

    Com o advento do atual diploma processual, o assistente, nas hipóteses de revelia ou omissão do assistido, será considerado substituto processual:

     

    Art. 121, CPC/2015:  "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido".

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    Bons estudos!

  • Não compreendi porque o item III está incorreto!!! Absurdo esse gabarito!

    III - A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    TAMBÉM, ficou confusa a redação do AMICUS CURIAE, pois em regra não acarreta modificação de competência e nem a interposição de recurso, salvo se opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidepente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Marcela, não entendi seu questionamento. Os itens corretos são os itens II e III. 

  • Beatriz, não sei se foi pala mas aqui aparece o gabarito A como correto

  • Alternativa correta: letra E.

     

    Item I - não é mais "gestor de negócios", e sim "substituto processual".

     

    Item IV - não acarreta modificação de competência, tendo em vista que amicus curiae não é parte.

  • Item I - art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Item II - art. 125, § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Item III - art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    Item IV - art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • HÁ UMA IMPLICÂNCIA IMPORTANTE NA REDAÇÃO DO ART. 121 QUE SUBSTITIUI A EXPRESSÃO "GESTOR DE NEGÓCIOS" POR "SUBSTITUTO PROCESSUAL", PORQUE AGORA TRATA-SE DE LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DEIXA-SE CLARO QUE NÃO HÁ GESTOR DE NEGÓCIOS.

    GABARITO: E

  • Afirmativa I) Neste caso, o assistente será considerado o substituto processual do assistido, e não seu gestor de negócios (art. 121, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 125, §2º, do CPC/15, que traz o seguinte complemento: "... hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 138, §1º, a respeito da intervenção do amicus curiae, que esta não implicará na alteração da competência e nem autorizará a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Afirmativa incorreta.
  • CORRETAS II e III

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. NA VERDADE, SERÁ SUBSTITUTO PROCESSUAL. ESTÁ PREVISÃO ESTÁ NO ARTIGO 121, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC: "Sendo revel ou de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. ART. 125, PARÁGRAFO 2o, É A DENUNCIAÇÃO PER SALTUM!!!

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. ART. 134, PARÁGRAFO 2o.

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. ERRADA, POIS, SEGUNDO O ART. 138 PARÁGRAFO 1o DO NCPC A INTERVENÇÃO DO AMICUS CURIE NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NEM AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS, RESSALVADAS A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O CASO EM QUE O AMICUS CURIE PODERÁ PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. 

  • - O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado  da sentença.Para tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes. O art. 120 do CPC dispõe que, “não havendo impugnação no prazo de quinze dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar”.

    Aquele que pode ingressar como assistente litisconsorcial sofrerá os efeitos da coisa julgada material, intervindo ou não. Mesmo que opte por ficar fora, será afetado, porque tem a qualidade de substituído processual. Já o assistente simples não suporta a coisa julgada, mas apenas a justiça da decisão (NÃO poderá mais discutir a fundamentação utilizada na sentença).

  • Gab. E. (SOMENTE PARA COMPLEMENTAR)

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução
    fundada em título executivo extrajudicial.
    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração dapersonalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do§ 2o.
    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostoslegais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    ERRADA! Havia uma interessante especialidade no tocante à atuação do assistente simples prevista pelo art. 52, parágrafo único, do CPC/1973, que previa a hipótese de revelia do assistido, e nesse caso considerava o assistente seu gestor de negócios. A doutrina era uníssona em criticar o dispositivo legal porque a qualidade processual do assistente diante da revelia do assistido não era propriamente de gestor de negócios, instituto de direito material, e com características muito distintas da atuação do assistente. Sempre se defendeu que, em vez de gestor de negócios, o assistente deveria se tornar substituto processual do assistido revel.

     

    O parágrafo único do art. 121 do Novo CPC prestigiou a doutrina e consagrou a qualidade de substituto processual do assistente não só na hipótese de revelia do assistido, mas pontualmente diante de qualquer omissão sua. Cumpre consignar, entretanto, que se trata de uma espécie sui generis de substituição processual, considerando-se que o “substituído” faz parte da relação jurídica processual, sendo somente uma parte relapsa em se defender.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • ART 125. NCPC.

    ART. 125. ADMITE-SE UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, PROMOVIDA PELO DENUNCIADO, CONTRA SEU ANTECESSOR IMEDIATO NA CADEIA DOMINAL OU QUEM SEJA RESPONSÁVEL POR INDENIZÁ-LO, NÃO PODENDO O DENUNCIADO SUCESSIVO PROMOVER NOVA DENUNCIAÇÃO,   HIPÓTESE EM QUE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO SERÁ EXERCIDO POR AÇÃO AUTÔNOMA.

     

    ART 134. NCPC.

    ART 134. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO É CÁBIVEL EM TODAS AS FASES DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.

     

    P2*- DISPENSA-SE A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE SE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FOR REQUERIDA  HA PETIÇÃO INICIAL, HIPÓTESE EM QUE SERÁ CITADO O SÓCIO OU A PESSOA  JURÍDICA.

     

     

  • -
    juro que não entendo esse assunto ¬¬

  • os caras são do mal... pegaram a redação do cpc de 73...na letra A..

    Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

     

    cpc 2015

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    foco...  rumo a destruição

  • Nessa questão quem possui conhecimento a respeito da acertiva I já mata a questão, pois ela sendo incorreta só resta uma alternativa.

  • Gab. E

     

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. art. 121.

     

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    Sim. O denunciado sucessivo teria que entrar com um processo à parte, peça autônoma.

     

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

    Sim. Celeridade! Desnecessário!

     

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, NÃO acarretará modificação de competência e NÃO autoriza a interposição de recursos - salvo exceções de Embargos de Declaração e IRDR.

    O CPC é expresso ao dizer que o amicus curiae NÃO ENSEJARÁ MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA!  art. 138, pars.

  • gestor de negócios ja era, dai ja matava a questão.

    gab:e

  •  

    Esses zaminadores são uns orcs! "Gestor de negócios" está previsto no art. 52 do CPC/73. No atual é substituto processual!

     

    Aqui não Uruk-hai!

  • ERRADA

    I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Art. 121, parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    CORRETA

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

     

    CORRETA

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

     

    ERRADA

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos.

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Questão de graçaa, era só matar essa primeira, visto que só tinha uma alternativa começando pela alternativa II :)

     

    Deus é Fiel! 

  • PARA NÃO CONFUNDIR NUNCA MAIS 

    Se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica for requerido na inicial, dispensa-se a instauração de incidente e não se suspende o processo.

    Caso contrário, será formado incidente, com suspensão do processo.

  • Excelente comentário do Renan Silva, explicativo e didático!! SHOWWWW!!!!!!!!

  • Iten II - O novo CPC acabou com a denunciação per saltum 

  • ATENÇÃO

     

    Art. 121. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    NÃO CONFUNDIR COM:

     

    Art. 18.  Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Diante do NCPC, a assertiva I não estaria equivocada?

    Em verdade, não se trata de "gestor de negócios" tal como previa o CPC-73, mas sim "substituto processual", nos termos do artigo 121, parágrafo único, do CPC!

     

     

  • Sim Moranguinha, tanto que o gabarito é a alternativa “E”, somente II e III estão corretas.
  • I. Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. substituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.


  • Viajei colocando a I como certa, o termo "gestor de negócios" era utilizado no CPC/73. Com o advento do CPC/15 passou a ser utilizado o termo "substituto processual".

  •  Art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    (gestor de negócio)=> malícia braba!


    NÃO DESISTA!

  • Que prova maluca. O sujeito precisava saber apenas se a I estava certa ou não para acertar a questão.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel, ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • Gabarito E.

    A partir de gestor de negócios, eliminei todas até chegar alternativa E.

  • CPC/2015: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

    =/=

    CPC/73: "gestor de negócios". 

  • Sobre a intervenção de terceiros à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

    -Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação.

    -A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial.

  • Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negóciossubstituto processual

    II. Tratando-se de denunciação da lide admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. art 125 parágrafo 2

    III. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é dispensada se o requerimento for apresentado na petição inicial. Se na PI sem suspensão - Se como incidente (no curso do processo) suspende

    IV. A intervenção do amicus curiae determinada pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, poderá acarretar modificação de competência e autoriza a interposição de recursos. Não altera a competência e em regra não recorre, podendo, entretanto, opor ED e recorrer da decisão que julgar IRDR.

  • gestor de negócios=(

ID
2008258
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, considere:

I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E.

     

    NCPC.

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    I) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da materia ...

    II) Verdadeira = artigo 138: O juiz ou relator, considerando a relevancia da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação...   

    III) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia (...)

    IV) Falsa = 138, §1: A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competencia nem autoriza a interposição de recursos (...)

  • A lei lhe atribui a faculdade de recorrer apenas em duas situações: a) para opor embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o recurso de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal.

  • Prezado F G, a decisão que admite ou inadimite a intervenção do amicus curie é irrecorrível (art. 138, caput, NCPC). Uma vez sendo admitido, todavia, poderá opor embargos de declaração ou recorrer nos incidentes de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §§ 1º e 3º, NCPC). Assim, o item IV está errado. Espero ter ajudado!

    Foco, força e fé!!!

  • Afirmativa I) É certo que a intervenção do amicus curiae pode ser admitida tanto pelo juiz quanto pelo relator, razão pela qual pode-se afirmar que ela é admitida tanto no juízo de piso quanto nos órgãos colegiados: "Art. 138, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, o dispositivo legal que trata da possibilidade de intervenção do amicus curiae determina que esta pode ser solicitada tanto de ofício quanto mediante requerimento do interessado. Vide redação do dispositivo legal transcrito no comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Determina o art. 138, §1º, do CPC/15, que "a intervenção de que trata o caput [intervenção do amicus curiae] não implica alteração de competência...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível por expressa determinação de lei (art. 139, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: Letra E

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. CORRETA.

    Pela redação inicial do caput do art. 138, podemos verificar que o amicus curiae é admitido tanto no juízo de primeiro grau como nos tribunais, já que traz em sua redação os dizeres JUIZ ou RELATOR.

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. CORRETA.

    Crítica à redação da questão, pois induz à ideia de que a intervenção do amicus curiae independe de requerimento das partes, ou seja, que seria desnecessário e inútil um eventual pedido formulado pela parte, ou terceiro interessado, e que o seu ingresso estaria à mercê da oficiosidade do juiz, o que não corresponde à verdade, pois o art. 138 diz que poderá ser admitido a intervenção do amicus curiae de ofício, ou a requerimento das partes, ou manifestação do amicus curiae. 

    Art. 138. O juiz ou o relator (...) poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente. INCORRETO.

    Não se pode alterar a competência pela intervenção do amicus curiae ainda que este seja uma pessoa jurídica de direito público. 

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae, cabe recurso pela parte interessada. INCORRETO.

    A decisão que ADMITE é irrecorrível e, uma vez aceito a ingressar, poderá recorrer em embargos de declaração ou em decisões de recursos repetitivos. Atualmente, o STF discute se é possível a utilização do agravo regimental da decisão que NEGUE a admissão.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Me confundi com a inciso III "A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente". Pensei nas hipóteses nas quais a União intervém e a competência passa a ser da JF. Não é o caso da questão, pois além do amicus curie não ser parte, há expressa vedação no p.3 do art.138, como muito bem expuseram os colegas!!

  • Sobre a recorribilidade da decisão que indefere a intervenção do "amicus curiae", parece que a questão ainda é controversa e será objeto de discussão doutrinária e jurisprudencial (notem que o art. 138 do NCPC diz que é irrecorrível a decisão que admite a participação do "amicus curiae", mas é silente sobre a recorribilidade da decisão que indefere essa participação).

     

    Daniel Amorim, 2016, pg. 477:

     

    E a decisão que indeferir o pedido de ingresso, será recorrível? Na vigência do
    CPC/1973, o Supremo Tribunal Federal vinha respondendo afirmativamente a essa
    pergunta, admitindo a interposição de agravo regimental contra decisão do relator de
    inadmissão de terceiro como amicus curiae.


    Acredito que a vedação do art. 138, caput, do Novo CPC excepciona
    parcialmente o amplo cabimento do agravo interno contra decisão monocrática
    previsto no art. 1.021, caput, do Novo CPC. Dessa forma, da decisão do relator queadmitir ou convocar de ofício terceiro para participar do processo como amicus curiae não caberá agravo interno. Sendo a decisão de indeferimento do pedido de
    intervenção, não resta dúvida a respeito da aplicabilidade do art. 1.021 do Novo
    CPC.


    Sendo a questão do ingresso do amicus curiae resolvida no primeiro grau de
    jurisdição, a decisão que deferir pedido de ingresso e que determiná-lo de ofício é
    irrecorrível, nos termos do art. 138, caput, do Novo CPC. Já a decisão que indefere
    o pedido parece ser recorrível por agravo de instrumento, já que no art. 1.015, IX,
    do Novo CPC há expressa previsão de recorribilidade por meio de agravo de
    instrumento da decisão que versa sobre a admissão ou inadmissão de intervenção de
    terceiro. Ainda que contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que
    entende ser o amicus curiae um mero colaborador eventual do juízo, essa forma de
    intervenção está prevista no capítulo das intervenções de terceiro e será possível
    uma interpretação de aplicação do inciso IX do art. 1.015 do Novo CPC à decisão
    que indefere o pedido de intervenção do amicus curiae789.


    Pessoalmente, duvido que tal interpretação vingue porque, se o Supremo
    Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o amicus curiae não é um
    terceiro interveniente, dificilmente será aceita a aplicação do art. 1.015, IX, do
    Novo CPC à hipótese ora analisada. Afinal, a natureza jurídica do fenômeno
    processual deve prevalecer ao caráter topológico de sua previsão legal.


    E minha falta de esperança nos leva a uma situação dramática. Sendo a decisão
    recorrível, mas não sendo cabível o agravo de instrumento, deverá ser impugnada em
    apelação ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Novo
    CPC. Mas nesse caso fica claro que o meio recursal é ineficaz para reverter a
    sucumbência do terceiro, porque de pouco adiantará ser admitido como amicus
    curiae somente no julgamento da apelação. Será caso, portanto, de mandado de
    segurança contra ato judicial.

  • Art. 138 / CPC - O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Vide art. 1.015, IX, CPC! Complicado ein... Essa FCC é muito complicada.

  • Gab. E

     

    I. A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. 

    Sim, tanto juiz quanto o relator podem proferir a decisão. (art. 138, do NCPC).

     

    II. A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

    Sim, pode ser determinada de ofício, ou por requerimento das partes ou de terceiro queira manifestar-se. (art. 138, do NCPC).

     

    III. A intervenção de pessoa jurídica de direito público na condição de amicus curiae NÃO pode ensejar a modificação da competência e a remessa dos autos ao juízo competente.

    Assim, por exemplo, no caso de uma Autarquia Federal ser admitida como "amiga da corte" em um processo tramitando na justiça estadual, o mesmo não irá para a Federal (pela regrinha de competência do art. 109 da CF). Permaneceria na Estadual por conta co art. 138, par. 1º, do NCPC.

     

    IV. Da decisão que admite a intervenção de amicus curiae NÃO cabe recurso pela parte interessada.

    A regra é "não", conforme art. 138, par. 1º, do NCPC.

    Há duas exceções em que cabe recurso... NÃO SOBRE ADMITIR, SIM SOBRE DUAS QUESTÕES

    1º No caso de Embargos de Declaração. (Imagine que o Juiz foi contraditório sobre a admissão do Amicus Curiae. Este pode recorrer.)

    2º No caso de IRDR, e aqui faço um adendo: É pacífico que cabe em recursos repetitivos, no geral, conforme Enunciado n. 391, do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Eita que teve gente se confundindo na IV...

     

    Um coisa é a possibilidade (ou não) de interpor recurso relacionado à presença do amicus curiae no processo. Outra é a possibilidade do "amigo da corte" interpor recurso quando já estiver atuando no mesmo!!!

     

    No primero caso, como já comentaram aqui, a decisão que admite a presença dele é irrecorrível (Art. 138, caput, NCPC) e a que inadmite é uma questão controversa - há quem entenda que é possivel recorrer desta decisão, há quem entenda que não é possivel. Aqui está o fundamento para a incorreção do item IV.

     

    No segundo caso, previsto nos §§1º e 3º, do art. 138, NCPC: em regra, não é permitido ao amicus curiae interpor recurso, SALVO embargos de declaração e incidente de resolução de demandar repetitivas.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Persista...

  • A decisão de deferimento é irrecorrível, já a de indeferimento é o tema do meu artigo da pós :)

  • I)  A LEI NÃO FAZ RESTRIÇÕES. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    II) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    III) Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

  • juiz de piso? achei um tanto quanto pejorativa a terminologia :D

    fui ver se não carregava um significante novo para a leitura jurídica, e é só mais um termo criado pelos vendedores de livro, segue, apenas por curiosidade, trecho de um artigo que faz uma crítica ao termo:

    "Enfim, o juiz de Direito é quem detém a plenitude da jurisdição. Ao Tribunal, como instância revisora, cabe a correção de eventual ilegalidade ou abuso de direito, após a primeira decisão sobre uma lide. Logo, não merece ser identificado por “juiz de piso", simplesmente porque possui o papel principal no sistema processual brasileiro. Marcos Machado" (Desembargador - TJMT)

  • Cuidado na prova! "Pegadinha máxima!"

     

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.

     

    O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    #segueofluxooooooo

  • amicus curiae serve de suporte. Não existe restrição quanto juízo singular ou tribunal. Lembrar que o STF convoca os conselheiros federais da OAB para discutir questões processuais complexas. 

    .

    A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, isto está explícito na legislação. O que é discutido doutrinariamente é a possibilidade de recurso em caso de inadmissão do ingresso do amicus curiae.

  • Pessoal, atenção para o novo informativo do STF:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

  • É RESOLVENDO QUESTÃO E APRENDENDO... "JUIZ DE PISO"

  • Gabarito E.

    Juiz de piso = juiz de primeiro grau.

    Vivendo e aprendendo.

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

     Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre as previsões do novo Código de Processo Civil a respeito da intervenção do amicus curiae, é correto afirmar:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados.

    -A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado.

  • AMICUS CURIAE

    NAO MODIFICA A COMPETENCIA

    DA DECISÃO QUE CONCEDE NÃO CABE RECURSO

    PODE RECORRER DO IRDR

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade.

    Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de (06.08.2020) o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.


ID
2049415
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Piraquara - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, considere as seguintes assertivas:

I - O julgamento dos recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas não obedece à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

II - São devidos honorários nos recursos interpostos, cumulativamente àqueles fixados na sentença.

III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

IV - O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    I) Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

       § 2o Estão excluídos da regra do caput:

       III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    II) Art. 85 § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    III)  Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

        § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    IV) Art. 928 Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Não entendi o erro da III. Se o proprio codigo de processo civil permite a interposição de embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, por que ela estaria errada?

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Afirmativa I) De fato, constitui esta uma exceção à regra de que os julgamentos devem observar a ordem cronológica de conclusão: "Art. 12, CPC/15. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. [...] §2º. Estão excluídos da regra do caput: [...] III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que o amicus curiae não está autorizado a interpor recursos, somente podendo fazê-lo em relação à decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 928, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Premissa: "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos".

    O amicus curiae pode:
    a) opor embargos de declaração e

    b) interpor recursos contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A premissa, como apresentada, é verdadeira, portanto. Estaria errada apenas se negasse, se dispusesse que ele não poderia interpor recursos.

    O gabarito deveria ser a alternativa "D". 
     

  • Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

    § 2o Estão excluídos da regra do caput:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

    V - o julgamento de embargos de declaração;

    VI - o julgamento de agravo interno;

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

  • O item III está realmente errado, pois afirma que a admissão do amicus curiae é irrecorrível. 

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Não está se afirmando que o amicus curiae pode ou não interpor recursos. É uma diferença tênue mas, no mínimo imprudente, explorada pela banca examinadora.

  • Concordo com O estudiso e VICTOR ZECH.

  • Francisco Wanderlei, se fosse assim, a questão deveria vir com os verbos "solicitar" ou "admitir" antes de intervenção. Caso contrário, deve-se fazer um esforço muito grande para interpretar assim. Não dúvido que esse tenha sido o pensamento da banca, tendo em vista o gabarito, mas seria um absurdo.

  • O Amicus Curiae pode recorrer da decisão no IRDR. Tem previsão expressa no NCPC sobre isso.

  • Baah a redação do item III foi muito infeliz...

  • ficou muito vago o item III

     

    em regra não cabe recurso, mas excepcionalmente cabe.

  • Letra (e)

     

    O novo CPC, ainda, acolheu entendimento jurisprudencial pacificado do STF, afirmando que a intervenção do amicus curiae a não autoriza interposição de recursos, ressalvados os embargos declaratórios.

  • III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

    A assertiva está correta, eis que a lei excepciona os embargos de declaração.  ​Então a intervenção do amicus curiae permite, sim, a interposição de recursos. Típica questão coringa, aquela que aceita qualquer gabarito.

  • QUESTÃO: III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos. 

    CPC: ART. 138,  §3º O AMICUS CURIAE PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (É A REGRA, GENTE. recursos de ED/IRDR são RESSALVAS. algumas bancas são bem literais, apesar de na lógica ficar parecendo errado, é como a banca cobra. Outras, como a FCC por exemplo, mesmo se estivesse "não autoriza interposição de recursos" poderia estar errada por estar incompleta, sem a ressalva)

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Tu estudou, tu sabe, e tu sabe tão bem que sabe até que a banca pode ir pra qualquer lado na assertiva III. Aí tu reza pras opções de resposta não te deixarem ferrado e te salvarem: não salvam, tá lá "ou todas corretas" ou "só a III errada".

     

    Aí lascou. Fecha o olho, marca e volta a rezar pra ver se tu conseguiu pensar como a banca.

    Porque tem horas que não basta ter o conhecimento, não basta ter decorado artigo por artigo, tu tens também que acertar o pensamento da banca. Aí nunca se sabe pra onde vai o tiro.

  • Amicus Curiae tambem pode recorrer da decisão do IRDR galera... E sobre a alternativa, ela não perguntou quais as hipóteses de recursos previstas para o Amicus Curiae. Creio que ela quis perguntar se é possível entrar com recurso contra decisão que aceite ou negue a intervenção do Amicus Curiae, e nesse caso a doutrina não é uníssona. 

  • o item III da questão é absolutamente ambiguo. Quem estudou o conteudo sabe que o amicus curiae pode sim recorrer de decisao. O que nao pode é recorrer sobre sua admissibilidade. E a palava `intervencao` no enunciado nao restrige o momento da admissibilidade do amicus, mas pode ser interpretada como toda sua duracao no processo. 

  • Questão polêmica, certamente poderia ser anulada. O Amicus Curiae pode interpor recurso da decisão que julga o IRDR e Embargos de Declaração.
  • Sobre a alternativa III, há uma sutileza que é a seguinte: a redação do caput do art. 138 diz que a decisão do juiz que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae será irrecorrível. A confusão ocorre porque, uma vez admitido o amicus curiae, ele só poderá recorrer da decisão que julga IRDR - art. 138, §3º -; e de eventual decisão que contenha os vícios que ensejam embargos de declaração. Há que se separar: decisão de intevenção, que admite a intervenção, de decisão ao tempo em que já tenha havido a itervenção.

     

    Vide: Q646132

  • Engraçado, respondendo a questão admiti que embora os amici curiae não pudessem interpor recurso, era possível a oposição de Embargos. Fiquei numa indecisão muito grande, pessoalmente marcaria a D "todos itens verdadeiros", mas analisando uma possível casca de banana assinalei que a hipótese III estava errada. 

    Mas sinceramente, não tem como considerar meu acerto. Tá no código, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente da resolução de demandas repetitivas. Ora, tendo admitido a participação do Amicus curiae, fica claro que eles podem interpor RE e REsp, na hipótese do art. 138, §3º, nCPC, cfr. se ler o art. 987, nCPC. 

    Os motivos para tal situação podem ser inúmeros, dentre eles a estabilização da lide nos tribunais, mas a verdade é uma só, o Amicus Curiae, em situações determinadas, pode sim interpor recursos.

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • Francisco Wanderlei, data vênia, creio que você se expressou de forma equivocada. Explico: a assertiva aduz que "a intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos." Pela ritualística processual hodierna isso é verdade, conforme se infere do art. 138, paragrafo 1 do CPC. Em nenhum momento da questão a banca afirmou que "a admissão do amicus curiae é irrecorrível", como colocado por você. Até porque se assim o tivesse feito, a assertiva, de igual forma, estaria correta, outrossim, com base no caput do retrocitado dispositivo legal.

  • é errado dizer que o amicus curiae possa recorrer, pois, em regra, eles não podem, salvo embargos e recurso especial em IRDR.

    logo, não há como a letra "d" estar correta.

  • Regra geral: Amicus curiae não pode interpor recursos.

    Exceção: ED e recorrer de decisão que julgar IRDR

    A alternativa cobrou a regra geral.

  • Sobre a disciplina dos recursos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos.

  • EM REGRA O AMICUS CURIAE NÃO INTEPÕE RECURSOS --- EXCETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR.

  • Ao meu ver, o item III está correto, visto que o CPC permite que o amicus curiae interponha recurso, ainda que de forma ressalvada. A questão disse PERMITE, portanto o item é verdadeiro e o gabarito deveria ser D.

  • Também errei e só depois caiu a ficha...

    Veja o artigo do CPC:

    Art. 138. (...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Quando a assertiva diz que "III - A intervenção do Amicus Curiae permite a interposição de recursos" está errado, pois está em confronto com a parte grifada acima.

    Sei que a redação da alternativa não está das melhores, mas, analisando a "sangue frio", está incorreto dizer genericamente que Amicus Curiae pode interpor recursos....

    Eis o porquê temos que fazer muitas questões e adquirir essa malandragem de prova...

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!


ID
2086822
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A:

    Assistência:

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre

     

    b)

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Letra C - GABARITO

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Letra D)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Letra E)

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

     

  • RESPOSTA: C

     

    Comentário sobre a alternativa D:

     

    Ao arrolar as matérias permitidas à contestação, o legislador trouxe simplificação notável: vê-se, no art. 339, que "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

     

    Extingue-se, assim, a nomeação à autoria, optando o legislador pela simples correção do polo passivo da ação pelo autor, aproveitando-se o processo.

     

    No art. 340 lê-se: "Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação."

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183403,91041-Novo+CPC+simplifica+rito+e+possibilita+coisa+julgada+em+capitulos

  • Alternativa A) Dispõe o art. 119, caput, do CPC/15, que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Conforme se nota, não se trata de intervenção de amicus curiae, mas de assistência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial", não havendo que se falar, portanto, em preclusão temporal, caso ele não seja suscitado na contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 133, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A hipótese é de denunciação da lide e não de nomeação à autoria: "Art. 125, CPC/15.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 131, caput, do CPC/15, que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento". Conforme se nota, o prazo é de 30 (trinta) e não de quinze dias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C.



  • Gabarito: C

     

    A) ERRADA: Trata-se do instituto da assistência:

     

    NCPC, Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    b) ERRADA.O incidente de desconsideração pode ser sucitado em qualquer fase do processo:

     

    NCPC, Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    C) CERTA. O incidente pode ser requerido pelas partes ou pelo MP (só não pode ser instaurado de ofício pelo juiz):

     

    NCPC, Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    D) ERRADA. Trata-se do instituto da denunciação da lide:

     

    NCPC, Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...) II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     

    E) ERRADA. No chamamento ao processo, o prazo para a parte promover a citação do litisconsorte é, em regra, de 30 dias (mesma comarca), e excepcionalmente de 2 meses (outra comarca ou lugar incerto):

     

    NCPC, Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

  • Gabarito "C"

    Letra fria e seca da Lei art. 133, CAPUT do NCPC/15.

  • Desconsideraçaõ de ofício

    CPC  - não pode

    CLT e CDC - pode

  • No CC e no CPC => Desconsideração da personalidade jurídica se dá por PEDIDO DA PARTE ou do MP quando couber intervir no feito..

    Agoraaaa no CDC pode desconsideração de ofício pelo juiz! 

    GABA C

  • Para acrescentar no entendimento da alternativa A: 

    O amicus curiae, diferentemente das outras espécies de intervenção, possui interesse na tese jurídica que será firmada, e não na relação jurídica do caso em si. Não está, portanto, interetessado no resultado da sentença (como afirmou a questão) por possuir algum direito afeto à causa, mas pelas consequências que a tese firmada naquele processo podem trazer para o ordenamento jurídico. 

  • Sobre a letra D

    Nomeação à autoria: extinta do NCPC!

  • Considerando as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil de 2015 sobre a intervenção de terceiros, é correto afirmar que: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.


ID
2102713
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Teresina - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • (A) CORRETA - Art. 121. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
    (B) INCORRETA - Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    (C) INCORRETA - Art. 138. (...) § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
    (D) INCORRETA - Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
    (E) INCORRETA - Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

  • GABARITO LETRA A - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 121 do CPC

    Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

  • E) art. 131 NCPC - A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Segundo o art. 138 do NCPC, os únicos recursos admissíveis pelo amicus curiae são os embargos declaratórios e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    NCPC

    Art. 138, § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Alternativa B) Nessa hipótese, não haverá exclusão do denunciante, mas formação de litisconsórcio passivo entre ele e o denunciado: "Art. 128, CPC/15.  Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Apesar de a regra geral ser a de que o amicus curiae não tem legitimidade para recorrer (art. 138, §1º, CPC/15), a própria lei processual a excepciona, afirmando que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas" (art. 138, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Ao contrário do que se afirma, é o réu quem realiza o chamamento ao processo: "Art. 130, CPC/15.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) 
    É o que dispõe o art. 121, parágrafo único, do CPC/15: "Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.


  • A doutrina discute se o assistente simples é parte no processo no qual intervém. Parcela dos autores entende que não, porquanto o assistente simples não pede ou contra ele não se pede nenhuma tutela jurisdicional, sendo mero “auxiliar da parte principal”. Outra parcela sustenta que o assistente simples, ao intervir na ação, torna-se parte, já que não pode existir terceiro dentro da relação processual. Entrou na relação processual e passou a poder exercer os mesmos comportamentos das partes é parte. Fico com a segunda posição.

     

    Com efeito, partindo da premissa do conceito liebmaniano de parte, segundo o qual parte é o sujeito do contraditório na relação processual, o assistente simples, ao ingressar no processo e assumir os mesmos poderes, faculdades, deveres e ônus das partes, transforma-se em parte. O parágrafo único do art. 121 do CPC/2015 reforça esse entendimento ao prever que o assistente simples, na hipótese de omissão do assistido, atua no processo como seu substituto processual. Efetivamente, só pode atuar dessa forma quem é parte na relação processual.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo

  • A) ART. 121, P.U. NCPC

     

    B) Não exclui, prosseguindo a demanda contra ambos - art. 128,I,NCPC

     

    C) O amicus curiae pode recorrer de sentença de IRDR - art. 138,§3

     

    D) o incidente cabe em qualquer fase do processo de conhecimento,fase de cumprimento da sentença e na execução fundada em título extrajudicial - art. 134, caput,NCPC

     

    E) chaamento ao processo pode ser requerido pelo réu - Art. 130

  • NCPC:

     

    A) Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

     

    B)  Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

     

    C) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae PODE recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    D) Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

     

    E) Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: FIANÇA E SOLIDARIEDADE; REQUERIDO APENAS PELO RÉU. 

  • Denunciação à lide: autor ou réu

    Chamamento ao processo: apenas o réu

  • Letra A alternaiva correta em observância ao artigo 122 paragafo unico do NCPC ou seja no que dispõe : "Se o assistido for revel ou negligente no processo o assistente será seu substituto processual " a qual se acampa também que o assistente simples não possui prazo em dobro . 

     Letra D errada ) no que elenca sobre o IDPJ essa intervenção de terceiro é cabivel em todas as fases de conhecimento 0/ artigo 138 . 

  • Amicus Curiae:

    Regra Geral -> apenas pode opor embargos de declaração;

    Exceção -> incidente de resolução de demandas repetitivas (possível recorrer).

  • Para não confundir como eu: 

    Denunciante = Assistido

    Denunciado = Assistente.

  • Fica mais fácil assim:

     

    ASSISTÊNCIA SIMPLES:

    Assistente: um terceiro qualquer. É um estranho que apenas quer ajudar uma das partes (autor e réu) do processo. 

    Assistido: São as partes (autor e réu).

  • B) Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá somente contra ele, com a exclusão do denunciante. O DENUNCIADO VIRA LITISCONSORTE DO DENUNCIANTE/RÉU.

  • Com relação à alternativa A, não confundir:  

    CPC/15: art. 121, parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    No CPC/73 (art. 52, parágrafo único) era gestor de negócios:

    Na assistência simples sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

    Já vi pegadinhas com relação a isso (Q659552).

  • O amicus curiae só poderá recorrer:

    1) da decisão que julgar: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    2) da sentença poderá opor:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

  • Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual

    ------------------------------------------------

    NÃO CONFUNDIR! (FCC JÁ COBROU ANTES)

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

  • Gabarito A

    art. 121, parágrafo único do CPC

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

    Art. 138. § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

  • A respeito da intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na assistência simples, se o assistido for revel, o assistente será considerado seu substituto processual.


ID
2395312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    C) � Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

     

    D) Art 115, CPC: A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, sem a citação daquele que deve ser LITISCONSORTE NECESS�RIO) é:

     

    * NULA - se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo  - LITISCONSÓRCIO NECESSARIO UNIT�RIO.

    O vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito nula).

     

    * INEFICAZ - nos demais casos (LITISCONSÓRCIO NECESS�RIO SIMPLES), apenas para os que não foram citados.

     A ineficacia só atinge os terceiros que não foram parte do processo.

  • a) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA.

    Art. 133 do CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    b) O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal. INCORRETA.

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo. CORRETA.

    Art. 113 do CPC. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

    d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário. INCORRETA.

    Art. 115 do CPC.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (UNITÁRIO);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (SIMPLES).

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Complementando o comentário em relação a alternativa A:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA

    Enunciado 123 FPPC "(art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)"

  • Alternativa A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. A questão da necessidade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, foi muito debatida, tendo sido fixado, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte enunciado a respeito: "123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Acerca de sua intervenção, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Na hipótese trazida pela questão, a solução trazida pela lei não é a mesma em relação a cada um desses tipos de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Imaginem a quantidade de ações/pedidos que o MP iria fiscalizar, ficaria inviável.

  • Gabarito: "C"

     

    Comentário sobre a alternativa "D":

     

    Resumidamente, o art. 115 do Código de Processo Civil prevê expressa cominação de (i) nulidade para sentença proferida sem o contraditório na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário e de (ii) ineficácia da sentença em relação a quem não foi citado, na hipótese de litisconsórcio necessário simples.

     

    Bons estudos!

  • FPPC: arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • d) Falso. Importa sim! Vejamos... Não é necessário afirmar que o litisconsórcio necessário é, de fato, necessário. Mas, o que acontece se ele não for observado onde era obrigatório? 

     

    Cumpre ao magistrado fiscalizar a regularidade do processo, ante o dever geral de cautela, de sorte que, verificando a ausência ou inadequação litisconsorcial, deverá determinar que se emende à inicial, no prazo de 15 dias, sem esquecer de indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do NCPC). Se no curso do processo, após a manifestação do réu, o juiz determinará sua inclusão, declarando nulos de pleno direito os atos processuais até então praticados.

     

    Contudo, é bem possível que a irregularidade tenha se perpetrado no tempo, e ultrapassado, inclusive, o trânsito em julgado. E agora?

     

    Simples. No caso de litisconsorte necessário SIMPLES, a decisão será ineficaz para o litisconsorte que não integrou a lide, mantendo-se válida, contudo, para os que foram devidamente integrados. No entanto, no caso do litisconsórcio necessário UNITÁRIO, a coisa é mais grave: afinal, as decisões não podem ser conflitantes entre os litisconsortes, tendo em vista a unidade do direito material posto em debate. Por consequência, a decisão será nula, e não, simplesmente, ineficaz.

     

    Ou seja, a não observância do comando litisconsorcial necessário não faz nascer o mesmo tipo de consequência, pois dependerá da natureza do direito material plano de fundo da contenda.   
     

    Resposta: letra "C".

  • a) Falso. Enunciado n. 123 do FPPC: é desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC). 

     

    b) Falso. A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte. Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância.Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15.

     

    c) Verdadeiro. Enunciado 117 do FPPC: “em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

  • Esse enunciado 10 não tem nada a ver com a redação do Art. 113 § 2º do CPC. Gostaria de saber como chegaram a essa conclusão.

  • A - Incorreta. Enunciado nº. 123 do FPPC: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178". Além disso, prescreve o artigo 133 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    B - Incorreta. A partir do NCPC, tornou-se possível, em tese, a atuação do "amicus curiae" em qualquer processo. Nesse sentido, artigo 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

     

    C - Correta. Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

     

    D - Incorreta. Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados [litisconsórcio necessário simples]".

  • Camila, em conjunto com o art. 240, §1º

  • Colegas, na prática qual seria a diferença entre uma sentença nula e ineficaz...

  • Respondendo à pergunta da colega Hortensia

    Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    A sentença ineficaz existe, é válida, apesar de viciada. Ou seja, uma sentença na qual não tenha havido a citação de todos os litisconsortes necessários, mas se tratando de litisconsórcio necessário simples, continua existindo e produzindo efeitos para todos que participaram do processo. Ela só não produzirá efeitos para aqueles que não foram citados. Conforme determinação legal.

    Agora, caso estivéssemos diante de um litisconsórcio necessário unitário, a decisão seria nula, não atingindo nem aqueles que participaram do processo.

     

  • Notas da Priscila R.

     

    Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz.

     

    c) CORRETO: Enunciado 117 do FPPC: �em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

     

     Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

    Boas Festas!

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.(?????)

    Alguém poderia me ajudar com a parte final grifada?

    A interrupção da prescrição retroage para para os autores que não compõe o processo original???

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 138, "caput". 
    c) Art. 113, par. 1 e Art. 240, par. 1. 
    d) Art. 115, I e II.

  • c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

    Interessante ver o que diz o CPC: Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

  • Esse FPPC esteve no edital dessa prova ou é comum ser pedido em outras bancas?

  • Galera, cuidado com o comentário e macete apresentados pela colega PRISCILA R, porque, ao ler, tive a impressão de que o macete sugere que há um antagonismo entre os litisconsórcios unitário e necessário, o que não é verdade.

    o litisconsórcio por ser NECESS�RIO ou FACULTATIVO.

    o litisconsórcio NECESS�RIO pode ser UNIT�RIO ou SIMPLES.

    Assim, a resposta da assertiva D se baseia no fato de o litisconsórcio ser UNIT�RIO (sentença NULA) ou SIMPLES (sentença INEFICAZ, apenas aos não citados), e não UNIT�RIO ou NECESS�RIO (art. 115, CPC/2015).

  • continuo com a mesma dúvida da Camila. Eis o dispositivo. art. 113. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. ENUNCIADO: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. CPC diz que a contagem recomeçará na data da decisão sobre a solução. Enunciado diz que recomeçará da data da demanda original. Alguém consegue interpretar tal discrepância.???
  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • somando ao comentário da Priscila R.

     

    3 U litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pessoal, para quem não sabe, litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma "multidão" (daí multitudinário), ou seja, um número grande, exagerado de pessoas em um dos pólos da ação. Se o litisconsóricio multitudinário for facultativo, e prejudicar o andamento do processo, ele poderá ser atacado em juízo, consoante o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • ENUNCIADO 10, FPPC. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • LETRA A - Art. 133 do CPC e Enunciado 123 do FPPC – No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só será obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos no art. 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

     

    LETRA B - Art. 119, p. único e art. 138, caput do CPC – Em casos de requerimento de ingresso de amicus curiae no processo, por ser hipótese de intervenção de terceiro, pode ocorrer em qualquer momento do processo (em todos os graus) e em qualquer procedimento.

     

    LETRA C - Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC – Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

     

    LETRA D - Art. 115, I e II do CPC – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, apenas no litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio, a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Diferentemente do litisconsórcio simples, onde a sentença será apenas ineficaz contra aqueles que não foram citados.

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo => ex: vários autores que ajuizaram ação um dia antes da consumação da prescrição => desmembra por decisão do juiz, determinando que metade dos autores ingressem num segundo e novo processo => caso o prazo prescritivo fosse considerado interrompido a partir do novo "processo", estes autores teriam perdido o prazo pela prescrição => por isso, que conta da propositura da ação original. 

  • Pela letra C, correta, entende-se mais conduzido o Enunciado 10 do FPPC dirigido e reforçado às linhas do antigo 219, §1º do CPC/73 e agora 240 §1º, que fica no capitulo da citação, contudo, como se trata de litisconsorcio a sofrer limitação por multiplos litigantes, cabe remeter ao 113 e seus parágrafos.

  • Não fazia a mínima ideia do que a alternativa D estava falando, mas fiquei em dúvida entre a C e a D, então, quando li "não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário" tive a convicção de que a letra C estava correta!

  • Gabarito: letra C.

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • cada dia mais dificil: além de saber lei seca temos q saber os milhoes de enunciados

  • Entendo que o erro da alternativa A é colocar que no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará SEMPRE presente o interesse público. Isso não estaria errado? Vejamos, se essa medida é para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e impedir fraude e abuso do direito dessa, não me parece predominantemente interesse público, e sim privado, que dirá dizer que o interesse público estará sempre presente. peço que me ajudem, quem souber.
  • Encontrei uma excelente explicação do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Existem hipóteses de litisconsórcio derivado do mesmo fundamento de fato ou de direito, nestes casos, a nova redação do art. 113 da norma processualística, suprimiu o inciso II do art. 46 do CPC/1973, que trata da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava essa previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III do art. 46 do CPC/1973 (inciso II, art. 113, do CPC/2015).

    Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo, em virtude da omissão do CPC/1973 quanto ao procedimento de limitação do litisconsórcio facultativo – denominado por Cândido Rangel Dinamarco “litisconsórcio multitudinário” –, duas correntes se formaram para explicar as consequências desse ato limitador. A primeira delas entende que o juiz deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não há prejuízo para nenhum

    dos litigantes. A outra, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejem, ajuizar novas demandas individualmente.

    A título de curiosidade, o substitutivo da Câmara dos deputados solucionava a questão. Entretanto, o texto final aprovado no Senado e sancionado pela Presidenta manteve a omissão do CPC/1973. De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao princípio da igualdade. Frise-se, inclusive, que da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC/2015.

    O requerimento de limitação deve ser formulado pelo demandado no prazo para oferecimento de resposta e provoca a interrupção deste prazo (que voltará a correr – por inteiro – a partir da intimação da decisão que defira ou indefira a limitação). Determinada a limitação do litisconsórcio multitudinário, o processo deverá ser desmembrado em tantos processos quantos se façam necessários para acomodar adequadamente todos os demandantes (FPPC, enunciado 386), sendo certo que nenhum deles poderá ser prejudicado por eventual demora resultante do desmembramento. Por tal razão, considera-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original (FPPC, enunciado 10). Admite-se, porém, que em vez de limitar o número de litisconsortes quando este trouxer prejuízo ao direito de defesa, o juízo decida pela ampliação de prazos, de forma a assegurar o amplo exercício da defesa e, se for o caso, o desmembramento pode ser deixado para a fase de cumprimento de sentença (FPPC, enunciado 116).

    Gabarito: C

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

  • Gabarito [C]

    a) o MP somente atuará no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando lhe couber intervir no processo;

    b) a atuação do amicus curiae não é exclusiva em tribunais, podendo também ocorrer no juízo de piso;

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo;

    d) litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz. (macete dos colegas Qconcursand@s).

    Sua hora chegará, continue!

  • DO LITISCONSÓRCIO

    113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Litisconsórcio multitudinário).

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio unitário).

    II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio simples).

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (Litisconsórcio simples), exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    FPPC 10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • A título de complementação:

    FPPC10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

    FPPC116. (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

    FPPC117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados

    no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

    FPPC386. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

    FPPC387. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.

  • CPC:

    a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem.

    d) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (simples).

  • A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    c) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    d) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2504926
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra c.

     

    Código de Processo Civil:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    A)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    B)ERRADA. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível,DE OFÍCIO ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C)CERTA.Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

     

    D)ERRADA.Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    E)ERRADA.Art. 138. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 937. § 1o A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

    Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

    I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

    II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

    a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

    b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • O erro da e seria dizer que pode sustentação oral em qualquer causa?? 

  • Acho que a resposta da letra e) está no §2º do art. 138:

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    Assim, o amicus curiae só poderá fazer sustentação oral se o juiz ou relator permitir.

     

    Se eu estiver errada, me corrijam.

  • e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

     

    A lei não assegura expressamente esse direito. Acredito que o regimento interno do tribunal possa prever, mas não há previsão expressa na lei.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 138 § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Impotante esclarecer o que é a representatividade adequada prevista no art.138, caput, CPC. O amicus curiae precisa ter algum vínculo com a questão litigiosa, de modo que possa contribuir para sua solução.

    Conforme Didier, a adequação da representação será avaliada a partir da relação entre o amicus curiae e relação litigiosa. Uma associação científica possui representatividade adequada para a discusão de temas relacionados à atividade científica que patrocina; um antropólogo renomado pode colaborar, por exemplo, com questões relacionadas aos povos indígenas; uma entidade de classe pode ajudar na solução de questão que diga respeito à atividade profissional que ela representa etc.

  • Sustentação Oral. Art. 132 RISTF. 15 min. INF STF 863 - 2017. O CPC (Art 984, II) + doutrina (Rodrigo da Cunha) admite sustentação oral no julgado do IRDR (até porque o Amicus Curiae pode recorrer nesse caso, Art. 138, 3o, CPC.

  • A sustentação oral será realizada por advogado.

  • A resposta está prevista no artigo 138, §§ 1º e 3º do CPC.

  • "O amicus curie poder· opor embargos de declaraÁ„o e interpor recursos que julgue os
    incidentes de resoluÁ„o de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente ser„o
    admitidas se o juiz permitir."*

    *Pdf do Estratégia Concursos

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

     

    amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Eu vou deixar aqui um exemplo interessante de amicus curie:

     

    https://www.conjur.com.br/2015-set-04/politicos-pro-familia-stf-criminalizar-homofobia

     

    Não vou fazer juízos de valor, mas é interessante levar a opinião do povo p/ o Fórum. Gosto da democracia desse instituto, porque escuta as pessoas da nossa sociedade.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: "C"

     

    a) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição.

    Errado. O amicus curiae pode ser pessoa física. Conforme art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    b) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual.

    Errado. A intervenção do amicus curiae pode ser de ofício. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    c) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos dos §§1º e 3º do art. 138, CPC:

    "§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

     

    d) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais.

    Errado. O incidente pode ocorrer em feitos que tramitam perante a primeira instância. Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    e) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe.

    Errado. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Nos mais, "caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.", conforme Art. 138, §2º, CPC.

  • O amicus curiae pode participar do feito, apresentando manifestação por escrito, via memoriais, ou mediante sustentação oral. O próprio regimento interno do STF prevê esta última hipótese. O NCPC, todavia, não disciplinou a matéria de modo exaustivo, limitando-se a conferir ao juiz ou relator a limitação dos poderes do amicus curiae (art. 138, §3o, NCPC), ampliando-os ou reduzindo-os. A limitação, todavia, não pode retirar do amicus curiae a 
    legitimidade para recorrer e, no caso do STF, a possibilidade de sustentação oral em julgamento de ADIN, ADC e ADPF (RI/STF). 

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentaçao oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

     

    Retirado do material CICLOS- r3

     

     

  • M. Galvão, segundo Daniel Amorim, seu raciocínio quanto a letra "E" está certo. A saber:

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamente tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal. Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae" (Novo CPC Comentado - artigo por artigo - 2016, p. 226).

  • Gabarito C

     

    A) deve ser pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada, sendo vedado à pessoa natural atuar nessa condição. ERRADO

    B) depende de autorização da parte interessada para participar da relação processual. ERRADO

    C) pode ingressar somente em demandas que tramitem nos tribunais. ERRADO

     

    CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    C) pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTO

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Nota - a doutrina entende que pode recorrer também em recursos repetitivos.

    Enunciado 391 FPPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos".

     

     

    E) tem o direito, assegurado na lei, de realizar sustentação oral em julgamento de qualquer causa da qual participe. ERRADO

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    "Os poderes do amicus curiae ainda geram muita polêmica, em especial quanto à sustentação oral, já que a questão da legitimidade recursal está resolvida por imposição legal. As polêmicas não foram enfrentadas diretamente pelo Novo Código de Processo Civil, que se limitou a prever no art. 138, § 2o, que caberá ao juiz ou relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Significa dizer que cabe ao juiz ou relator que deferir o pedido já indicar desde já os poderes do amicus curiae, de forma a evitar discussões posteriores no processo. E essa decisão, que pode tolher significativamen te tais poderes, será definitiva. O amicus curiae dela não pode recorrer por vedação legal expressa, e as partes, embora tenham legitimidade para tanto, não terão interesse recursal.

    Tradicionalmente admite-se a manifestação escrita e a sustentação oral pelo amicus curiae".

    (Daniel Amorim, Novo CPC Comentado, 2016, p. 226)

     

  • Gente, e a questão tormentosa sobre a discussão se o amicus pode ou não opor agravo regimental para o plenário do tribunal quando o relator inadmitir sua participação no processo????

     

    Colecionei algumas questões sobre isso:

     

    (FCC, 2014): O amicus curiae não tem legitimidade para requerer concessão de medida cautelar e oferecer embargos declaratórios, em face de decisão de mérito proferida pelo STF.  (CORRETA)

     

    (MPT, 2017) O indeferimento de admissão de amicus curiae pelo Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade é passível de recurso para o Pleno, pela parte interessada na manifestação, nos termos da lei  (ERRADA)  

     

    Parece que tem um julgado no STF  entendeu ser possível o manejo do AGRAVO REGIMENTAL, dirigido ao plenário, pelo pretenso "amicus" que teve negada a sua participação na ação. Recentemente, admitiu-se este agravo ao plenário (ADI 5022).

  • A banca queria que o candidato lembra-se justamente dos únicos casos em que o amicus curiae pode interpor recursos, pois a regra é não ser autorizado à prática de tais atos processuais. 

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o §1º e o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. (...) § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A lei processual também admite a intervenção do amicus curiae em primeiro grau de jurisdição. Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual admite que a pessoa natural intervenha no processo na qualidade de amicus curiae. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O que a lei assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º e §3º, CPC/15) e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GAB: c)

    Lembrar que o Amicus Curiae só pode interpor 02 recursos: embargos de declaração e recurso contra a decisão que julgar o IRDR

  • Matheus Brito, acredito que a melhor afirmação seria que os amici curiae podem recorrer em 02 hipóteses:

     

    1 - embargos de declaração;

    2 - contra a decisão que julgar o IRDR;

  • Comentário copiado de outra questão (só não lembro o nome da pessoa):

    O amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

    .

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia.

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

     

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.


    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.


    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


  • Um breve resumo sobre o Amicus Curiae:

    Tanto o Juiz como o Relator podem admitir ou solicitar o Amicus Curiae;

    Hipóteses de cabimento: Relevância da matéria; Especifidade do tema objeto da demanda; Repercussão social da controvérsia;

    A decisão que o admite é irrecorrível;

    O juiz poderá solicitar de ofício;

    As partes ou quem pretenda manifestar-se também poderão requerer;

    • O Amicus Curiae poderá ser Pessoa Natural ou Jurídica, Órgão ou Entidade Especializada;

    A intervenção do Amicus Curiae não implica alteração de competência;

    Em regra, não cabe recurso. Exceções: Embargos de Declaração ou Recurso Especial (STJ) ou Recurso Extraordinário (STF) quando a decisão julgar incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Bons estudos!

  • Apenas somando aos comentários dos colegas, é interessante notar que qualquer recurso que for cabível do IRDR, seja RE seja Resp poderá ser interposto pelo Amicus curiae
  • GABARITO: C

    Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • a) INCORRETA. O amicus curiae poderá ser também pessoa física, como um especialista que poderá trazer argumentos de autoridade relevantes para o julgamento da causa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) INCORRETA. Nem sempre dependerá de manifestação da parte interessada. A intervenção do amicus curiae pode ser decidida de ofício pelo juiz.

     

    c) CORRETA. Isso mesmo. Grave bem as modalidades de recurso que foram colocadas ao dispor do amicus curiae:

    ® oposição de embargos de declaração

    ® recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas

    Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º."

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    d) INCORRETA. O incidente pode ocorrer em causas que tramitam perante a primeira instância.

    e) INCORRETA. Os direitos assegurados no CPC são o de interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o IRDR. Os outros direitos poderão ser estabelecidos a critério do juiz ou do relator, incluindo aí a sustentação oral:

    Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    Resposta: C

  • Com relação à letra E:

    Lei 9.868/99

    Art. 7  Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 1 

    § 2 O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae pode opor embargos de declaração e ainda recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu --- cabe ao juiz ou relator (decisão q solicitar ou admitir) --- definir poderes do amigo (sustentação oral, etc...)

  • resposta letra C

    •     Em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso.

    •     Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

  • Breves comentários sobre o Informativo 985 STF apenas para complementar o estudo:

    Em ações concentradas de constitucionalidade, o STF entendeu não ser cabível uma pessoa natural ser amicus curiae.

    Ainda, nestas ações, o amicus curiae não pode recorrer, pois a ele não se aplica o art. 138 CPC.

  • CPC:

    a) b) c) d) Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    e) O que o CPC assegura ao amicus curiae é o direito de opor embargos de declaração e de recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e não o de realizar sustentação oral nos julgamentos.


ID
2511097
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz de Direito da 29ª Vara Empresarial de determinada cidade encontra-se com um caso que possui grande repercussão social. Em razão disso, uma entidade especializada no tema que será apreciado peticiona nos autos, em junho de 2017, requerendo a sua intervenção no feito como amicus curiae.


Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) É impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF. ERRADA.

     

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória. ERRADA.

     

    Novamente com o art. 138 do CPC: Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível. CORRETA.

     

    Ver comentário da letra "A".

     

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante. ERRADA.

     

    Ver comentário da letra "A".

     

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. ERRADA.

     

    Art. 128. (...) § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º (este último parágrafo que trata apenas da possibilidade do amicus curiae recorrer do incidente de resolução de demandas repetititvas, e não da sentença ou quaisquer outras decisões).

  • Atenção! Esta questão é polêmica na doutrina, vejamos:
     

    Nas palavras do Desembargador Alexandre Freitas Câmara:

     

    É recorrível, porém, a decisão que indefere a intervenção do amicus curiae (art. 1.015, IX), caso em que caberá agravo de instrumento (mas não a que a defere ou determina, nos termos expressos no caput do art. 138). Assim, o terceiro que requer sua admissão no processo como amicus curiae poderá recorrer da decisão que indefere seu ingresso (assim como poderia recorrer a parte que tivesse requerido a intervenção do amicus curiae), mas, uma vez tendo ele intervindo no processo, não poderá mais interpor qualquer recurso contra as decisões judiciais que venham a ser proferidas, com as ressalvas, já indicadas, dos embargos de declaração (contra qualquer decisão), da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas e da decisão proferida no julgamento de recursos excepcionais repetitivos. É irrecorrível a decisão que defere ou determina a intervenção do amicus curiae, como dito, já que o art. 138 expressamente a declara irrecorrível.

     

    Ainda, sobre o tema vejamos as palavras do professor CASSIO SCARPINNELLA:

     

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento.

     

     

    Portanto, a meu sentir, a alternativa: B estaria certa de acordo com a melhor doutrina processualista, inclusive, se as decisões negativas forem proferidas monocraticamente no âmbito dos Tribunais, o recurso cabível será o de agravo interno (art. 1.021). Para além do texto do dispositivo, a possibilidade de contraste da decisão contrária à intervenção do amicus curiae vai ao encontro do modelo cooperativo do processo, uma vez que viabiliza uma maior discussão – absolutamente necessária – sobre os parâmetros que precisam ser observados com relação à intervenção deste terceiro, e que, reflexamente, redunda em prestação jurisdicional mais eficiente e legítima.

     

    Complementando ....

    A intervenção não pode se dar em qualquer processo. Estabelece a lei processual que, para ser deferida a intervenção do amicus curiae, é preciso que haja “relevância da matéria, [especificidade] do tema objeto da demanda ou [repercussão] social da controvérsia”, requisitos objetivos estes que devem ser reputados alternativos (FPPC, enunciado 395)
     

     

    A banca considerou o Gabarito: C

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • Concordo com vc Saint Clair. Essa prova já tem gabarito definitivo?

     

  • O CPC/15 regulamentou a intervenção do amicus curiae nos seguintes termos:  

     

     art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.  

     

    OBS:

     

    - É irrecorrível a decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae. Já a decisão que a rejeita é recorrível.  

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Saint Clair, 

     

    sua argumentação foi brilhante. Porém, discordo de você apenas pela presença da seguinte frase na questão:

     

    Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que:

     

    Ou seja, a questão pede o que está escrito no NCPC. E ela foi muito clara nesse ponto. Infelizmente, temos que dançar conforme a música, principalmente em provas objetivas.

  • Vale lembrar que, depois de aceito a intervenção do amicus curiae, e assim estiver participando do processo, este poderá recorrer em dois casos: embargos de declaração e quando for caso de demandas repetitivas. 

  • Segundo a doutrina, a alternativa "B" também estaria correta, no entanto, levando-se em consideração o comando da questão - "Diante do que dispõe o CPC" - acho que o gabarito apresentado pela banca será mantido.

    Além disso, é importante ressaltar no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, matéria estranha à disciplina de processo civil, da decisão que indefere a admissibilidade do amicus curiae caberá a interposição de agravo.

     

     

    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

    X

  • Gabarito: "C".

    a) é impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF; 

    Comentário: Assertiva errada. Nos termos do caput do Art. 138, CPC: "o juiz ou relator (...) poderá (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa pessoa natural ou jurídica, órgão iu entendidade especializada(...)"

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;

    Comentário: Assertiva errada. Ainda de acordo com o caput do Art. 138, CPC: "o juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, (...) poderá, por decisão irrecorrível, (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa pessoa natural ou jurídica, órgão iu entendidade especializada(...) "

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

    Comentário: Assertiva correta. Nos termos do caput do Art. 138, CPC.

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante; 

    Comentário: Assertiva errada. De acordo com o caput do Art. 138, CPC: "(...) considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia(...)". Isto é, não necessário que a demanda esteja no Tribunal.

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. 

    Comentário: Assertiva errada. Nos termos do art. 138, §3º, CPC: "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • Felippe Almeida, veja que o texto do NCPC só diz que não cabe recurso da decisão que solicita ou admite a participação do amicus curiae. Quanto à decisão que indefere sua participação, o NCPC é silente.

     

    Ou seja, a literalidade do NCPC não responde à questão, num sentido ou noutro.

     

    NCPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    O STF vai decidir, na ADI 3396, se a decisão (“despacho”) que inadmite o ingresso do amicus curiae (em ADI, regulada pelo art. 7o, § 2o, Lei 9.868, mas com redação similar ao NCPC) é recorrível ou não (parece que já houve decisões anteriores em ambos os sentidos). A votação está apertada e suspensa. Consulta em 28.9.2017 (agravo regimental de fls. 748/752).

     

     

  • Fabio Gondim, a sua dúvida reside num problema de interpretação textual. Quando o dispositivo fala que o juiz pode solicitar ou admitir, ele não se refere a possibilidades recursais, mas apenas confere um poder ao juiz. O dispositivo não diz que ele pode recusar o amicus curiae porque ele não precisa dizer isso; significa dizer o óbvio, uma vez que se trata de uma possibilidade.  A irrecorribilidade, por sua vez, refere-se apenas à decisão a respeito da intervenção, seja ela em qual sentido for.

    Ressalte-se também que a possibilidade excepcional de interposição de recurso pelo amicus curiae também se aplica aos embargos de declaração.

    Bons estudos! =)

  • Camilla Siqueira, concordo com você, é questão de interpretação, e a que você trouxe é muito interessante, razoável e defensável, mas me parece que a doutrina (transcrita pelo colega Saint Clair) tende a considerar cabível o agravo de instrumento, no caso de indeferimento. No mesmo sentido, Daniel Amorim (2016, pg. 479).

     

    O STF vai decidir, na ADI 3396, se a decisão (“despacho”) que inadmite o ingresso do amicus curiae (em ADI, regulada pelo art. 7o, § 2o, Lei 9.868, mas com redação similar ao NCPC) é recorrível ou não (parece que já houve decisões anteriores em ambos os sentidos). A votação está apertada e suspensa. Consulta em 28.9.2017 (agravo regimental de fls. 748/752).

  • B) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória. 

    Isso somente se houver obscuridade na decisão do juiz que indeferir sua participação. Aí sim é que ele pode opor Embargos de Declaração.

  • B) Conforme dizeres do professor Elpídio Donizetti "Assim, levando-se em conta a especialidade do art. 138, pode-se concluir que a irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita (o próprio juiz ou relator) ou admite (pedido formulado pelas partes ou pelo próprio amicus curiae); quanto à decisão que indefere o pedido de intervenção, cabível é o agravo de instrumento".

    Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016

    O art. 1.015, IX, do CPC, dispõe que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiro.

  • Acho que a letra B está certa. é irrecorrivel a decisão que admite ou solicita, não a que denega.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A questão diz claramente que o caso possui grande repercussão social, que é uma das situações admitidas para o amicus curiae. 

    As outras são: especificidade do tema e relevância da matéria (art 138 NCPC). 

    Obs: Competência do amicus curiae - que pode ser PF ou PJ - somente para recorrer em ED e IRDR.

     

  • Indiquem para comentário..

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Pra mim a inadmissão era recorrível via AI ou Agravo Regimental. Pq colocar uma questão dessas em prova objetiva, sendo que há uma divergência monstruosa? Só favorece o cara que não estuda...

  • FGV - Banca do Capiroto!

  • Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Alternativa A) A possibilidade de  intervenção do amicus curiae está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a intervenção do amicus curiae não se restringe às causas que tramitam no STF, podendo ocorrer, inclusive, em primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, essa decisão não comporta recurso. Nesse sentido dispõe o art. 138, §1º, do CPC/15: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentários sobre as alternativas A e B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em regra, o amicus curiae não detém legitimidade para recorrer das decisões proferidas nos processos em que participa. Existem apenas duas exceções a essa regra: a possibilidade de opor embargos de declaração e a de interpor recurso contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, §1º, c/c §3º, CPC/15). Acerca do tema, cumpre lembrar, foi editado o Enunciado nº 391 no Fórum Permanente dos Processualistas Civis com o seguinte teor: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Em nenhum momento aqui se fala da negativa do pedido. Logo, a doutrina e jurisprudencia não defendem que cabe AGRAVO do indeferimento do pedido? Não entendo porque a B está incorreta... ?????

    Assim defende Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo no livro de direito constitucional descomplicado: 
    "Em caso de deferimento, o despacho é irrecorrível; se o relator indeferir o pedido, o postulante poderá recorrer (agravo)." Citando o julgado ADPF 187/DF, rel. Min Celso de mello, 15.06.2011."

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Agora eu ACHO que endendi. Justamente porque a questão pede de acordo com o que DISPÕE no CPC a alternativa B deve estar incorreta mesmo, porque como eu disse acima, o CPC nada fala do indeferimento. 

  • Alexandre Freitas Cãmara:

    "É agravável a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros (art. 1.015, IX). Esta é regra aplicável a todas as modalidades de intervenção de terceiro, menos à intervenção do amicus curiae, já que nesta hipótese a decisão que admite a intervenção é irrecorrível (por força do disposto no art. 138). Em todas as outras modalidades de intervenção de terceiro, porém, será admissível a interposição de agravo de instrumento tanto contra o pronunciamento interlocutório que admite o ingresso do terceiro no processo quanto contra aquele que o indefere. (...) o amicus curiae, embora seja parte do processo em que intervém, só pode recorrer da decisão que aprecia o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3o) e, por integrar o mesmo microssistema, também está ele legitimado a recorrer da decisão proferida no julgamento de recursos (especiais ou extraordinários) repetitivos ou do incidente de assunção de competência. Além disso, o amicus curiae só está legitimado a opor embargos de declaração."

  • ALTERNATIVA "b" CORRETA:

    "Assim, levando-se em conta a especialidade do art. 138, pode-se concluir que a irrecorribilidade recai tão somente sobre a decisão que solicita (o próprio juiz ou relator) ou admite (pedido formulado pelas partes ou pelo próprio amicus curiae); quanto à decisão que indefere o pedido de intervenção, cabível é o agravo de instrumento." (DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. São Paulo: Atlas, 2017, p. 317).

  • Num contexto geral a alternativa "b" não está errada, porém o comando da questão está adstrito ao que dispões o CPC.

    Quanto a alternativa "c", fundamenta-se no art. 138, CPC.

    Se fosse conforme entedimento do STF, da jurisprudência a alternativa "b" deveria ser o gabarito, mas deve-se atentar ao que a questão pede, restringindo a uma visão tão somente legalista.

  • Galera, 

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    Observemos com atenção o prazo de 15 dias ai no finalzinho.

  • Acho engraçado quando alguém erra, dizer que uma questão dessa só favorece o cara que não estuda. kkkkk.

    A regra tá no CPC, explícito, e favorece a quem não estuda?

     

    Ahhhhhhhhhhhhhhhh

    ACEITA QUE DÓI MENOS!

  • Apenas para constar o que o Fredie Didier Jr. coloca em seu livro Curso de Direito Processual Civil, volume 1, 18 ed., página 531:

    "A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, CPC). A decisão que rejeita o pedido de intervenção do amicus curiae é recorrível". 

  • Uma dica básica na resolução de questões de múltipla escolha é observar se há dois itens contrapostos. Em havendo, a probabilidade de ser um deles é muito alta. Isso serve bastante para otimizar eventual chute em 50%.

  • amicus curiae (art. 138 do CPC/2015) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.

    amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão

  •  c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

  • Não é a letra B) que está correta não ??

     

    Ao meu vê o art. 138 Caput, do CPC não justifica o enunciado C), afirmar que essa alternativa está correta é limitar a participação do Amicus curiae no 1ª grau de jurisdição não acham?

  • A letra B está incorreta, porque a decisao que indefere o amicus curiae  é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

  • A decisão que determina de ofício ou defere ou indefere o pedido de intervenção do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, do CPC/2015). Trata-se de exceção à regra do art. 1.015, IX, do CPC/2015 (segundo a qual cabe agravo de instrumento contra decisão sobre intervenção de terceiro).

    O juiz, ao admitir ou solicitar a participação do amicus curiae, determinará concretamente os poderes que lhe são conferidos (art. 138, § 2º, do CPC/2015)

    LETRA CORRETA "C"

  • pra memorizar:

     

                                                                                                    AMICUS CURIAE

     

    IRRECORRIVEL A QUE ADMITE POR VEDAÇÃO LEGAL (APENAS A QUE ADMITE) ART. 138 

    (EMBORA EXISTA A POSSIBILIDADE A DECISÃO DE ADMISSÃO/INADMISSÃO DAS OUTRAS HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO SEJAM RECORRIVEIS POR ART. 1015, IX)

    _________________________________________________________________________________________________________________

    RECORRIVEL A QUE INADMITE POR AG. INSTRUM / AG. REGIMENTAL

    (DE FORMA SIMPLES: "O ART. 1015, IX FALA ADMISSÃO OU NÃO, MAS PELA VEDAÇÃO DO ART. 138, RESTA APENAS RECORRER DA DECISÃO QUE INADIMITE)

     

    PEÇO QUE ME CORRIJAM VIA INBOX SE ESTIVER EQUIVOCADO

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pra quem está tentando justificar o gabarito da banca dizendo que ela restringiu o enunciado ao CPC, nem mesmo o CPC diz que a decisão que indefere é irrecorrível, pois o CPC só fala da decisão que admite (ou seja, defere) o amicus curiae. Vejam:

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Gabarito: "C"

     

    a) é impossível a pretensão deduzida porque a figura do amicus curiae existe apenas para as causas que tramitam no STF; 

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    b) se o juiz não aceitar a participação da entidade como amicus curiae, ela poderá recorrer dessa decisão interlocutória;

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    c) é viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível; 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    d) amicus curiae só existe para as causas que estejam nos Tribunais, ou seja, do 2º grau em diante; 

    Errado. Aplicação do art. 138, CPC: "O juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com represnetatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

    e) caso a entidade seja aceita como amicus curiae, ela poderá no futuro recorrer da sentença e decisões posteriores. 

    Errado. Art. 138, §3º, CPC: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Amicys Curiae poderá APENAS interpr Embargos de Declaração ou recorrer da decisão que julgar incidente de demandas repetitivas.

  • puta que pariuuuuuuuu. errei por ter ido pela doutrina .

    o segredo é se  amoldar ao entendimento da banca , infelizmente .

  • Assistindo as aulas do Qconcursos, no que se refere ao amicus curiae, a professora afirmou que é irrecorrível a decisão que aceita o amicus curiae, sendo recorrível aquela que rejeita. Assim, não concordo com a resposta dessa questão. Muito estranha. 

    O caput do art. 138 ora nenhuma diz que a decisão que rejeita é irrecorrível. Ele diz que é irrecorrível a decisão que solicitar ou admitir o amicus curiae.

    Quanto  à restrição de que o amicus curiae possa interpor recursos, eu entendo que vale após ele ser admitido no processo. Mas a questão se refere ao pedido para admissão e não recurso durante o processo. Para mim essa questão seria nula. Mas fazer o que né? 

  • Encontrei duas questões corretas.

     

    Não há possibilidade de recorrer de decisão que defere a participação do Amicus Curae, mas há possibilidade de se recorrer em caso de indeferimento. Logo, por ser um incidente processual, há de se ter uma decisão interlocutória, não? Enfim, marquei B, pois fiquei entre ela e a C.

     

    GAB: C

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):


    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html


    ATUALIZEM OS CADERNOS!

  • no caso dessa questão a banca se prendeu a literalidade do art 138 do CPC, que é tratado como exceção a regra do art 1015, IX, do CPC que diz que no caso de admissão ou inadmissão de intervençaõ de 3ºs cabe agravo de instrumento. Se analizar bem a alternativa B, vemos claramente que eles se basearam na regra do CPC de decisão irrecorrível para amicus curiae. No entanto, alguns professores já mencionaram que no caso de inadmitir amicus curiae cabe agravo de instrumento, só que esse não deve ser o pensamento da FGV que deve teer se baseado no STF e na literalidade do CPC, trazendo como correta a letra C.

  • ELA PODERÁ RECORRER SOMENTE NAS HIPÓTESES DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 138 ( § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.) NA QUESTÃO, A ALTERNATIVA MENCIONA QUE A ENTIDADE PODERÁ RECORRER DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIR.

  • A Letra B também está correta. A banca de prendeu a Letra de Lei. art. 138, do CPC/15 dispõe: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". 

    A irrecorribilidade é exigível apenas para quando o juíz ADMITIR  a participação do Amicus Curiae. O código não diz nada sobre se cabe ou não recurso caso haja a INADMISSÃO OU INDEFERIMENTO do pedido. 

    Para a doutrina, caso o INDEFERIMENTO se dê em primeiro grau cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se for em segundo grau, cabe AGRAVO INTERNO.

  • GABARITO: C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • ACEITOU NÃO CABE RECURSO.

    NEGOU CABE AGRAVO.

  • A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • a) INCORRETA. Existe a possibilidade de intervenção do amicus curiae inclusive em primeiro grau de jurisdição, em qualquer tipo de processo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

    b) INCORRETA. A decisão é irrecorrível!

    c) CORRETA. Isso aí! Além de admitida a participação do amicus curiae no primeiro grau de jurisdição, a sentença que admite sua entrada no processo é irrecorrível!

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação.

    d) INCORRETA. Mais uma vez: é possível a participação do amicus curiae no primeiro grau de jurisdição.

    e) INCORRETA. A intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvados os embargos de declaração e a possibilidade de recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    §3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: C

  • O juiz de Direito da 29ª Vara Empresarial de determinada cidade encontra-se com um caso que possui grande repercussão social. Em razão disso, uma entidade especializada no tema que será apreciado peticiona nos autos, em junho de 2017, requerendo a sua intervenção no feito como amicus curiae. Diante do que dispõe o CPC, é correto afirmar que: É viável a admissão de amicus curiae em 1º grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re. --- admissível em 1° grau jurisdição.

  • Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    OBS.: AMICUS CURIE NO PROCESSO OBJETIVO:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)

  • Atual entendimento:

    INDEFERIMENTO ingresso como amicus curiae RECORRÍVEL

    DEFERIMENTO ingresso como amicus curiae IRRECORRÍVEL


ID
2620891
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional,

Alternativas
Comentários
  • A) O juiz pode determinar a participação do amicus curiae de ofício.

    B)  Oamicus curiae não pode recorrer das decisões. EXCEÇÃO: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • A irrecorribilidade é ponto marcante a respeito do amigo da corte!

  • a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa. INCORRETA. 

    O magistrado pode solicitar a participação do amicus curiae. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    b) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo. INCORRETA. 

    Somente é possível opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (RE e REsp repetitivos).  

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Enunciado nº 391 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "(art. 138, §3º) O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. (Grupos: Litisconsórcio e intervenção de terceiros; Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência)"

     

     c) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível. CORRETA.

    De fato, é irrecorrível. A única ressalva para interposição de recursos refere-se aos embargos de declaração e aos recursos de demandas repetitivas (§§ 1º e 3º, do art. 138, do CPC).

     

    Indo além... Em relação ao controle de constitucionalidade, o despacho que admite a manifestação de amicus curiae é IRRECORRÍVEL. 

     

    Lei nº 9.868, art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

    Há entendimento no sentido de que cabe Agravo Regimental do despacho que NÃO admitir a presença de amicus curiae

     

  • Continuação... 

     

    d) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão. INCORRETA.

    Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiaeA sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. (Fonte: Migalhas).

     

    e) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos. INCORRETA.

    A Defensoria Pública não se submete aos limites subjetivoss da eficácia da decisão. "O elemento essencial para admitir-se o terceiro como amicus é sua potencialidade de aportar elementos úteis para a solução do processo ou incidente."

    Também não se submete à coisa julgada porque o amicus curiae exerce faculdades limitadas no processo, não assumindo a condição de parte. (Fonte: Migalhas)

     

  • Amicus Curiae (NCPC, art. 138):

     

    - Finalidade: democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

     

    O relator ou o juiz pode limitar a quantidade de amicus curiae. O amicus curiae não pode recorrer do mérito da decisão porque o direito ali não lhe diz respeito diretamente, mas ele pode recorrer da decisão que impediu o seu ingresso no processo. Não podemos admitir manifestações impertinentes.

     

    Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

     

    - Procedimento:

    * Solicitação pelo juiz ou relator;

    * Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada); admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.

    * Não haverá alteração de competência.

    * O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra acórdão proferido no IRDR.

    * Alguns exemplos: ADI, ADPF, IRDR, repercussão geral, recursos repetitivos no STJ e no STF.

     

    Pode haver solicitação pelo juiz ou relator da entrada do amicus curiae (intervenção provocada). Nada impede que o relator leve essa questão ao plenário. Ou a intervenção pode aparecer de forma espontânea, ou seja, aquele que quer atuar como amicus curiae requer o seu ingresso.

     

    O que a lei exige é que esse amicus curiae seja uma pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada. Não é qualquer associação “mequetrefe” que vai ingressar.

     

    O juiz ou relator vai definir a forma como o amicus curiae vai atuar (exemplo: se vai participar de audiência pública). A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Antes o amicus curiae só poderia recorrer da decisão que inadmitia o seu ingresso (ele não poderia recorrer do mérito da decisão). Só que o NCPC diz expressamente que o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (em razão dos efeitos que isso provoca) e pode entrar com embargos declaração (porque sequer deveriam ser considerados recursos uma vez que buscam apenas a complementação ou esclarecimento da decisão).

     

    O amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo. Claro que ele pode defender uma tese que também seja a da parte. A participação dele é basicamente instrutória. Ele pode ser parcial, e é ideal que seja, mas ele também não pode ter uma postura de assistente da parte.

     

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Interessante lembrar que a participação do amicus curiae como natureza jurídica de intervenção de terceiro é bastante controvertida, pois embora o NCPC tenha colocado tal instituto dentre as modalidades de intervenção de terceiros, o entendimento do STF é de que o amicus curiae é auxiliar da Corte. (Então, atentar para o comando da questão, se de acordo com o NCPC ou STF)

     

    O NCPC passou a prever expressamente o amicus curiae entre os terceiros intervenientes típicos, todavia muitos autores (por exemplo: Daniel Assumpção Neves) não acreditam que o STF mudará sua atual posição, qual seja: tratar o amicus curiae como terceiro interveniente Atípico/ mero auxiliar da Corte.

     

    Vale ressaltar, também, que a intervenção do Amicus Curiae NÃO tem o condão de mudar a competência.

     

    Fonte: meus resumos.

  • Gabarito "C" 

     

     A decisão que admite o amicus curiae é irrecorrível, mas da decisão que indefere o amicus curiae é cabível de recurso. 

     

    amicus curiae não é assistente da parte e sim do juízo, ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas e pode entrar com embargos declaração. 

     

     

  • Dispositivo do NCPC que trata da matéria:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • DECISÃO QUE ADMITE – IRRECORRÍVEL; INADMITE – RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Com base no caput do art. 138, é pertinente entender que a solicitação para intervenção e a admissão da intervenção do amicus curiae são decisões irrecorríveis. Não, contudo, as decisões opostas, isto é, a que se recusa a solicitar a intervenção e a que inadmite a intervenção. Para estas, é correto sustentar – à falta de previsão em sentido contrário – a incidência da regra genérica do inciso IX do art. 1.015, admitindo, destarte, sua recorribilidade imediata por agravo de instrumento (CASSIO SCARPINNELLA).

  • Amigos, lembrando que a discussão doutrinária estuda a possibilidade de recurso quando da inadmissão do amicus curiae. Já existe jurisprudência (do STJ se não me engano) que diz ser irrecorrível de qualquer forma.

    .

     

    Na questão não entra nesse parâmetro, devendo ser seguida somente a letra de lei.

    .

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

  • O enunciado da letra A usa o termo "determinar". Determinar é uma ordem e não uma solicitação. E ninguém pode participar de um processo como amicus curiae por força de uma determinação. Então seria defeso ao juiz determinar a participação de alguma entidade como amicus curiae.

     

     

    Letra (a) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

     

     

    CPC 2015

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    A questão deveria ser anulada por conter mais de uma resposta.

     

  • DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) deve ser requerida pela própria instituição, sendo defeso ao Magistrado determinar a participação de amicus curiae por iniciativa oficiosa.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    B) uma vez admitida a intervenção pelo magistrado, a defensoria poderá apresentar alegações, postular a produção de provas e recorrer das decisões tomadas no curso do processo

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º.

    P. 2º. Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

     

    C) a decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.  CORRETA

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

    P. 1º. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do p. 3º (o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR).

     

    D) a intervenção de amicus curiae deve ser requerida antes do advento da sentença de primeiro grau, sob pena de preclusão

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação. 

     

    E) a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos

    Vide comentário de Raquel Pereira.

  • “... A decisão que recusa pedido de habilitação de amicus curiae não compromete qualquer direito subjetivo, nem acarreta qualquer espécie de prejuízo ou de sucumbência ao requerente, circunstância por si só suficiente para justificar a jurisprudência do Tribunal, que nega legitimidade recursal ao preterido. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (STF - ADI 3460 ED, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015)

  • Galera, direto ao ponto:

     

    O erro da assertiva "e"....

    "...a participação na condição de amicus curiae submete a defensoria aos limites subjetivos da eficácia da decisão e da autoridade da coisa julgada, impedindo a rediscussão da matéria em outros processos."

     

    Pessoal, bem simples... o Amicus Curiae NÃO É PARTE.  Logo, pode perfeitamente rediscutir em outro processo como parte ou amicus curiae....

     

    Na lição de  Medina (José Miguel Garcia, NOVO COD PROC CIVIL comentado, 2015):

    "(...) O amicus curiae pode intervir em processo alheio, mas não se torna parte (à semelhança, nesse ponto, do que ocorre com o assistente simples), a despeito de ter grande interesse no desfecho que será dado à causa."

     

    Avante!!!

  • GABARITO C)

     

    Na dicção do Art.138.O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Admitir- De ofício: Juiz ou Requerimento: Partes

    Manifestantes: Orgão, entidade, pessoa natural ou jurídica.

     

    Titulo de Complementação de Assunto: Frisa-se meus caros, que a decisão que admitir a manisfestação do Amicus Curiae é irrecorrível, mas sabe-que que poderá haver a interposição dos Embargos declatórios, uma vez que estes resistem as claúsulas de irrecorribilidade. Salienta-se também que a decisão que inadmitir a manifestação do Amicus Curiae é recorrível, uma vez que o art.138 expressa somente a admição, ficando silente da inadmição.Portanto, de acordo com Freddie Diddier da decisão que inadmitir a entrada do Amicus caberá a impugnação do Agrado de instrumento.

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html#more

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Atualizando a questão (sem alteração da resposta):


    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível:


    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • o que mais cai em prova quando se cobra o assunto amicus curiae é o fato da DECISSÃO ser IRRECORRÍVEL.

  • Irrecorrível, salvo embargos de declaração!!!

  • Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, o juiz poderia determinar a participação da Defensoria Pública, na qualidade de amicus curiae, de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Determina o art. 138, §2º, do CPC/15: "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite a intervenção do amicus curiae tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, senão vejamos: "Art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A participação da Defensoria Pública na qualidade de amicus curiae não a submete aos limites subjetivos da eficácia da decisão e à autoridade da coisa julgada porque ela não atua como parte no processo. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questões de concurso envolvendo o tema "amicus curiae", em especial o que dispõe o art. 138 do NCPC

    (MPPR-2019): Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no CPC/15, assinale a alternativa correta: A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (TJMSP-2016-VUNESP): A respeito do amicus curiae, é correto afirmar que passou a ser modalidade de intervenção de terceiro no processo, com poder de interpor recurso de decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. BL: art. 138, §3º, NCPC. (V)

    (DPEMT-2016): O reconhecimento da importância do amicus curiae se dá pelo caráter fiscalizador sobre determinadas atividades cuja prática indiscriminada possui potencial lesivo à sociedade.  (V)

    (DPEMT-2016): O amicus curiae pode ser considerado como a própria sociedade representada, legitimada a defender os seus interesses em juízo, sempre que estes forem afetados pela decisão ali proferida, por meio de instituições especializadas no assunto. (V)

    (MPSC-2016): Nos termos do novo CPC, no que se refere a intervenção do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada. BL: art. 138, NCPC. (V)

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de amicus curiae é admitida expressamente tanto no juízo de piso como perante órgãos colegiados. BL: art. 138, NCPC.

    (PGEMT-2016-FCC): A intervenção de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada na condição de amicus curiae independe de pedido das partes, pois a lei prevê expressamente a possibilidade de ser determinada de ofício pelo magistrado. BL: art. 138, NCPC.

  • GABARITO: C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Em regra, amicus curiae não pode recorrer, salvo a oposição de embargos de declaração e de incidente de resolução de demandas repetitivas.

    (Art.138, §1º, §3º CPC)

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Repitam comigo: É IRRECORRÍVEL, É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,É IRRECORRÍVEL,

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA = O QUÊ? DISPOSITIVO (pedidos e seus fundamentos)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA = QUEM? PARTES e TERCEIROS

    REGRA -------------INTER PARTES

    CPC, art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    EXCEÇÃO ---------ULTRA PARTES (TERCEIROS)

    CPC, art. 601. Parágrafo único.

    CPC, art. 109. § 2º

    CPC, art. 109. § 3º

    EXCEÇÃO ---------ERGA OMNIS (AÇÕES COLETIVAS)

    CC, art. 274.

    CDC, art. 103.

  • Gabarito C.

    Extraído um trecho do texto da lei, extraiu o início e o meio apenas.

    Típico da FCC quando faz isso ou junta artigos que possuem afinidade.

  • A respeito da participação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae em um processo que trate de matéria de interesse institucional, é correto afirmar que: A decisão do juiz ou do relator que admite a participação de amicus curiae é irrecorrível.

  • Conforme decisão do STF no RE 602584, a decisão que admitir ou inadmitir o amicus curiae será IRRECORRÍVEL!

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    Fonte: dizer o direito

  • Decisão que admite ou inadmite o Amicus curiae:

    I. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    II. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    #SELIGANOFUTURO: O STF precisa deixar mais claro sua posição, já que teve min que se aposentou, se declarou impedido e suspeito nesse tema.

  • NOVO ENTENDIMENTO !!

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • O Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • A assertiva A está correta. O magistrado pode solicitar, não determinar, até porque tal violaria a autonomia da Instituição.

  • #TRETA

    a) Pela Lei: A decisão que defere ou indefere o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    b) Por parte da jurisprudência: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    c) Por outra parte da jurisprudência: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

  • Para as ações que tratam de ação de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem entendido que que da decisão que admite o amicus curie não cabe recurso e da decisão que não admite, cabe recurso.

    Mas , nas causas de direito subjetivo , ação de controle difuso, tanto a decisão que admite como a decisão que não admite são irrecorríveis.


ID
2650015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


O amicus curiae possui legitimidade para interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado incidente de resolução de demandas repetitivas.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 138.(...)

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

     

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

     

    obs:

    Amicus Curiae pode:

    - opor Embargos de declaração

    - recorrer por meio de RE e REsp em incidente de resolução de demandas repetitivas

  • Enunciado FPPC. 391. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar recursos repetitivos. 

  • CERTO 

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO

    O Cespe cobrou a exceção:

     

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Art. 138, §3º do CPC.

     

    § 3º-  O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    GAB.: CERTO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Importante expor que o amicus curiae, via de regra, não pode interpor recursos (por exemplo, agravo de instrumento, apelação), salvo embargos de declaração e interpor recurso especial ou extraordinário contra acórdão de tribunal que tiver julgado IRDR.

     

    Aplicação do art; 138, §3º, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • Correto!

    É o que se lê no art. 138 § 3o do NCPC:

    " O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas"

    Lembrando que o recurso especial ou extraordinário são cabíveis em caso de incidente de resolução de demandas repetitivas 

  • Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • CERTO, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • *O amicus curiae pode interpor recurso no processo do qual tenha participado?

     

    R: De regra, NÃO. Entretanto o NCPC previu dois recursos possíveis ao Amicus Curiae, quais sejam:

    *Embargos de declaração;

    *Recurso contra IRDR.

     

    Continue com fome!

  • CORRETO

    Art. 138.

    § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Acrescentando mais informações...

     

    Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

  • Anotações de aula:

    Poderes do amicus curiae: art. 138, §2º, CPC diz que cabe ao juiz, ao admitir a intervenção do amicus curiae (decisão que, como vimos, é irrecorrível), definir os poderes dele. Embora o artigo dê esse poder discricionário ao magistrado, deve-se atentar para que o fato de que o juiz não pode afetar poderes já previstos em lei (a discricionariedade dele vai até onde a lei não regula). A legitimação recursal do amicus curiae, por exemplo, está definida em lei, não podendo o julgador modificar isso. Ele, por disposição legal, pode opor ED de qualquer decisão, e interpor RE/RESP em IRDRe só.

  • amicus curiae PODE:

    - ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada

    - recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas;

    - opor embargos declaratórios

    - realizar sustentação oral perante o STF em ações de controle abstrato de constitucionalidade (INFORMATIVO 733 do STF)

     

    à O amicus curiae NÃO PODE:

    - interpor recursos, ressalvados os embargos declaratórios (posição do STF). obs: mas pode no incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - recorrer da decisão que inadmite sua participação no processo

    - ser admitido para efeito de manifestação quando os seus conhecimentos NÃO puderem auxiliar na resolução da controvérsia. 

    - intervir no processo para defender seus próprios interesses.

    - com sua participação, alterar a competência fixada - ou seja: a regra é que esse interveniente, ao ser admitido nos autos, irá se submeter à competência já fixada para o processo.

  • Certo

     

    art. 138

  • Gabarito: CERTO

    Art. 138, § 3º do Novo Código de Processo Civil.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Lembrando-se que caberá ao ao juiz ou ao relator, na decisão (irrecorrível) que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae. Contudo, é defeso ao Amicus Curiae interpor recursos, salvo a oposição de embargos de declaração e a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

  • e também embargos de declaração

  • Ainda,


    I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL 


    ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).




    ENUNCIADO 82 – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

  • Excelente questão para não deixar passar nada batido!

  • CERTO.


    Das decisões do IRDR podem caber os seguintes recursos:

    a) Embargos de declaração;

    b) Recurso especial;

    c) Recurso extraordinário.


    Observações:

    Só cabe recurso especial ou recurso extraordinário da decisão de mérito do IRDR. O recurso especial e o recurso extraordinário da decisão do IRDR terão efeito suspensivo. Lembre-se: a regra é que eles não possuem efeito suspensivo. Os recursos podem ser interpostos pelas partes, pelo Ministério Público, pelo terceiro prejudicado e pelo “amicus curiae.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/490644453/ncpc-entenda-o-incidente-de-resolucao-de-demandas-repetitivas-irdr

  • Amicus Curiae:

    - Embargos de declaração

    - REx e REsp em IRDR

  • Questão: Correta

    Artigo 138, §3°, CPC: O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Deus no comando!

  • É o que dispõe, expressamente, o §3º, do art. 138, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Art. 138...

    § 1o A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re (em IDRD) --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível) --- admissão do A.C não altera a competência de qm o admitiu,

  • A decisão irrecorrível no IRDR é aquela que inadmite sua instauração ( info 661 STJ)

  • certo.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    loreDamasceno.

  • Sempre caio nessa...meu deus...
  • Amicus curiae pode recorrer de: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Obs: conforme informativo 985 do STF, o art. 138 CPC não se aplica em controle concentrado

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

    Terminar de ler toda a afirmação

  • CERTO

    Conforme o art. 138, § 3º, do NCPC, (...)

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Errei por preguiça de fazer a questão de maneira correta (lendo com calma e atenção). Botar até um "rei lião" de fundo: "Vergonha, desgraça..."

    • CERTO, tendo em vista o art. art. 138, do NCPC, que abre precedência e democratiza a participação de qualquer parte (pessoa física, jurídica, órgão ou entidade) que possui interesse, desde que atenda as condicionalidades exigidas como: especialidade e representatividade adequada. Compreende-se, que no entendimento do Juiz ou do Relator, essa intervenção da sociedade poderá contribuir com o julgamento da causa, no entanto deve preceder de fundamentos legais. Sendo assim o § 3º, cita claramente o AMICUS CURIAE como parte apta para manifestar na decisão repetitiva.
  •  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
2683954
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:

Alternativas
Comentários
  • Letra E 

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • LETRA E CORRETA 

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

     amicus curiae 

     incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Uma pequena observação ao comentário do André Arraes: a oposição não consta no CPC 2015 como modalidade de intervenção de terceiro, mas como um procedimento especial (art. 682).

  • Gabarito: "E"

     

     a) denunciação da lide;

     Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

     b) assistência simples;

     Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

     c) assistência litisconsorcial; 

     Errado.  Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

     d) amicus curiae;

     Errado.. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

  • Na minha opinião, a melhor forma de aprender esse assunto é com exemplos.

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

     

     

     

  • Chamamento ao Processo

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

     

    Denunciação da Lide

    Facultado ao autor e ao réu;

    Inexiste relação jurídica entre denunciado e adversário do denunciante;

    O denunciado jamais poderia ter sido parte;

    Ressarcimento integral nos limites da responsabilidade regressiva;

    O denunciado, como regra, poderia ser admitido como assistente simples.

    Para lembrar: denunciaÇÃO - evicÇÃO - regreSSÃO (direito de regresso)

  • - Direito de regresso:

     

    a) Chamamento ao processo: solidariedade ou fiança.

     

    b) Denunciação à lide: todos os demais casos.

  • Complementando

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (coobrigados - ambos com C): Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente. ( Arts. 130 a 132 do CPC )

    Exclusivo do réu;

    Relação jurídica existente entre os chamados e o adversário daquele que realiza o chamamento;

    O chamado poderia ter sido parte na demanda (litisconsórcio facultativo);

    Ressarcimento, como regra proporcional à quota-parte do chamado;

    O chamamento, como regra, poderia ser admitido nos autos como assistente litisconsorcial.

    Por exemplo: Maria entra com uma ação de cobrança no valor de R$ 50.000,00 em face de João, no entanto, Paulo é também devedor deste mesmo valor, havendo uma solidariedade contratual entre as partes. João pode chamar ao processo Pedro, em razão da solidariedade.

    - Finalidade: citação dos corresponsáveis por uma obrigação

    A finalidade do chamamento ao processo é chamar os corresponsáveis de uma obrigação para responderem junto com o réu originário. Quando você fala em convocação ou citação dos corresponsáveis você já percebe que o chamamento ao processo é cabível quando mais de uma pessoa puder ser responsabilizada pela dívida. Se o credor demandar contra um dos réus, este pode chamar os demais réus ao processo.

    - Hipóteses de cabimento (NCPC, art. 130):

    a) Devedor principal (afiançado);

    b) Demais fiadores;

    c) Devedores solidários.

    - Procedimento:

    O requerimento é na contestação, os chamados devem ser convocados em 30 dias ou em 2 meses se forem em comarcas diversas.

    O chamado assume a posição de réu (formação de litisconsórcio ulterior). Aquele réu que paga para o autor tem título executivo para buscar a quota parte dos demais.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • Art. 130, III do CPC.

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB.:E

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

     

    ASSISTÊNCIA - Quem quer ser assistente que pede para adentrar ao processo.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE - Qualquer das partes têm o poder de pedir (AUTOR/RÉU)

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - APENAS O RÉU PODE PEDIR

    AMICUS CURIAE - Parte ou o próprio órgão julgador pode pedir. O órgao julgador pode dicidir ex officio

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Parte ou MP podem pedir. 

  •  

    Dica de chamamento ao processo: QUEM DEVE CHAMA!

     

    Hipóteses: (Só o réu chama)!

     

    1 – Fiador chama o afiançado;

     

    2 – Fiador chama demais fiadores;

     

    3 – Devedor solidário chama outro devedor solidário.

     

    Art. 130. CPC.

     

     

    Dica de Denunciação à Lide: EVICTO e REGRESSIVA!

     

     

    Hipóteses: (Autor e Réu podem denunciar)!

     

    1 – Denuncia o alienante da coisa evicta.

     

    2 – Denuncia o Responsável em ação regressiva (por Lei ou contrato).

     

    Art. 125. CPC.

     

  • PENSOU EM CHAMAMENTO AO PROCESSO LEMBRE-SE COORESPONSABILIDADE

  • Gabarito: "E"

    UMA MISTURA DOS COMENTÁRIOS DE MALU E LAMEGO.

     

     a) denunciação da lide;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 125, CPC: "É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo."

     

    Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

     

     b) assistência simples;

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 121, CPC: "O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido."

     

    Assistência Simples = associação de auditores entram num proc. do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do preocesso)

     

     c) assistência litisconsorcial; 

    Comentários: Item Errado. Aplicação do art. 124, CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há rel jurídica entre o assistente e o réu)

     

     d) amicus curiae;

    Comentários: Item Errado. Nos termos do art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

     

     e) chamamento ao processo.

    Comentários: Item Correto e portanto, gabarito da questão. Nos termos do Art. 130, III, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

     

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

  • o importante, sim, é entender os institutos, mas na hora do pega o tempo não nos dá mole, pra isso segue o mnemônico, quando a questão embaralhar o chamamento com a denunciação, é só resgatar o esquema eliminando o que não, marcar a correta e ir pra próxima,

     

    Bons estudos!

    ______

    Denunciação à lidE:

    Direito de regresso

    Evicção

     

    ______

     

  • Gab: Letra E

    Chamamento ao processo é a forma de intervenção por meio do qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores afiançados.

     

    A diferença entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, é que aquele cabe apenas nos casos de fiança e solidariedade, enquanto que neste, não há, em regra, relação jurídica direta entre denunciado e o adversário do denunciante. No chamamento ao processo existe tal relação jurídica direta entre os chamados e o autor da ação: a proposta contra o chamante poderia ter sido prosposta igualmente contra os chamados.

  • Uma professora um dia soltou essa, nunca mais esqueci: Chamamento ao processo= esse aqui também deve!
  • Gabarito e


    Associação tosca, mas me ajuda bastante.



    Denunciação da lide >> A famosa frase >> Foi ele, não eu. (Logo penso em alguém apontando que foi outra pessoa a culpada)


    Chamamento ao processo >> Ei... Pode vir pra cá que você também está devendo. (Logo penso no réu chamando alguém coobrigada)




    Bons estudos!

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO = SOMENTE RÉU PODE PEDIR 

    Mnemônico >>> O RÉU MENTE

  • Denunciação da lide = Direito de Regresso

    Chamamento ao processo = Coobrigados

  • Gabarito: E

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    -----------------------------------------------------------------

    IMPORTANTE: diferenciar Chamamento ao processo e Denunciação da Lide

    Chamamento ao Processo - Coobrigados

    Denunciação da LidE - Direito de Regresso + Evicção

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

     

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    GAB-E

     

  • Quando há devedores solidários um pode chamar o outro..."opa! Eu devo, mas vou CHAMAR os outros que devem também"
  • fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

    fiador, devedor solidário = chamamento ao processo

  • Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito. Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito.

  • Chamamento ao proce$$o

  • (FGV TJ AL – 2018)  
    A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é:  
     a) denunciação da lide;  
     b) assistência simples;  
     c) assistência litisconsorcial;   
     d) amicus curiae;  
     e) chamamento ao processo. 

     

    Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: PGE-AP

    Quando devedores solidários forem citados para compor o polo passivo da lide, na condição jurídica de terceiros, na hipótese de o credor exigir de um ou de alguns deles o pagamento da dívida comum, ter-se-á a figura processual 

     a)da assistência litisconsorcial. 

     b)da denunciação da lide

     c)da assistência simples. 

     d)do chamamento ao processo. 

     e)da substituição processual.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Chamamento ao processo - eu tenho culpa, mas o fulano também tem

    Denunciação da lide - não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada com isso

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO: é a intervenção de terceiro que permite ao Réu trazer ao processo os demais coobrigados para exercer direito de sub-rogação.

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

     

    Foi assim que a processo de professora de CPC nos ensinou na faculdade.

  • Iniciativa do réu ? Pagamento de divida ? Chamamento ao processo!

  • VOU CHAMAR AO PROCESSO MEUS COMPANHEIROS DEVEDORES

  • DEVEDOR SOLIDÁRIO = CHAMAMENTO AO PROCESSO

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".



    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A modalidade de intervenção por meio da qual o terceiro, devedor solidário de uma obrigação, se integra ao processo por iniciativa do réu que tenha sido demandado pelo credor para pagar a dívida comum, é: Chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "E".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide 

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo

    DIREITO DE REGRESSO -> Denunciação da Lide  -> Evicção

    DEVEDOR SOLIDÁRIO -> Chamamento ao Processo - > FIADOR

  • Denunciação da lide - Perdi, mas a responsabilidade é de outro.

    Chamamento ao processo - vem responder comigo


ID
2725372
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.
II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.
III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.
VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • O extemporâneo, agora, é tempestivo

    Abraços

  • I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.


    Artigos 26 e 27 do NCPC - CAPÍTULO II - "DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL". Seção I - "Disposições Gerais".


    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.


    Art. 218, § 4ª. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.


    Artigos 133 a 137 do NCPC - CAPÍTULO IV - "DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".


    Gab.: D

  • QUESTÃO MARAVILHOSA... INTELIGENTE !!

  • Cuidado com a generalização, Lúcio: o extemporâneo após o decurso do prazo não é tempestivo. Há preclusão temporal.

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • SÃO INOVAÇÕES DO CPC/2015 EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE 1973:

    I. A previsão da figura do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    II. A inserção de disposições gerais sobre cooperação jurídica internacional.

    III. A tempestividade do ato praticado antes do seu termo inicial.

    VI. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

  • Todas as assertivas da questão em comento representam novidades no CPC de 2015 se comparadas ao CPC de 1973.

    A assertiva I está correta.

    Há previsão do amicus curiae em todos os graus de jurisdição.

    Diz o art. 138 do CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.





    A assertiva II está correta.

    Sobre cooperação jurídica internacional, diz o CPC:

      Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

    I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

    II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

    III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

    IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

    V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

    § 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

    § 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

    § 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

    § 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.





    A assertiva III está correta.

    O ato praticado antes do termo inicial, de fato, é tempestivo no CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 218 (...)

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.





    A assertiva IV está correta.

    De fato, o CPC prevê incidente de desconsideração de personalidade jurídica:

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.





    Feitas tais previsões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as assertivas estão corretas.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Gabarito: D

    Para caráter de conhecimento.

    ✏️O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica.

    * Existe em todos os graus de jurisdição, segundo o NCPC.

  • Gabarito: D

    “O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
2849971
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide.


Nessa situação hipotética, o réu requereu

Alternativas
Comentários
  • LETRA D.

     

    O chamamento ao processo é uma forma de intervenção de terceiros que somente poderá ser requerida pelo réu - através da contestação - nas hipóteses elencadas no artigo 130, CPC/15.


    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Pois é, fiquei muito na dúvida porque a questão não dizia se a dívida era solidária. Em não sendo, a A poderia estar correta? É possível à parte requerer assistência de interessados?

  • A questão encontra respaldo no inc. III, do art. 130, do CPC, vejamos:


    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:


    [...]


    III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.


    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    Referência: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/348176584/o-chamamento-ao-processo-no-ncpc-cc-e-no-cdc-arts-130-a-132




  • GABARITO:D

     

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.


    O chamamento gera, pois, litisconsórcio ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade ou não da dívida solidária.


    Segundo Athos Gusmão Carneiro,


    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida. "

  • "Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões."

  • Dica: Na denunciação, NÃO há relação jurídica entre C e A, mas apenas entre C e B. No chamamento, há relação jurídica entre C e A.

  • o chamamento ao processo = é só lembrar do slogan "vem pra caixa você também, vem!"

  • Questão correta: D

    Artigo 130, III, CPC: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III- dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Já deu certo!

  • 3. CHAMAMENTO AO PROCESSO – Arts. 130 a 132:

    *O RÉU chama os corresponsáveis/codevedores (Art. 130, incisos I a III):

    a) Do afiançado quando o fiador for demandado;

    b) Demais fiadores;

    c) Demais devedores solidários

    MOMENTO DO REQUERIMENTO: na contestação, sob pena de ficar sem efeito o chamamento;

    Citação dos litisconsortes passivos => prazo de 30 dias (regra);

    Se domiciliado residir em outra comarca, seção, subseção ou em lugar incerto => 2 meses;

     

    *DIREITO DE REGRESSO DO DEVEDOR QUE SALDAR A DÍVIDA => Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • GABARITO LETRA D

    Galera, falou de CHAMAMENTO AO PROCESSO, lembre-se de COOBRIGADOS.

    Os dois começam com "C".

    É sucesso!

  • O chamamento ao processo é o instrumento para convocar os CORRESPONSÁVEIS (fiadores) ou CO-OBRIGADOS (dívida comum, ou solidária).

  • Falou em algo referente a dinheiro ( fiador, dívidas), falou em chamamento ao proce$$o,o.

  • Denunciação da lide = Feito na petição inicial pelo Autor ou Réu (art.126. CPC)

    Chamamento ao processo = Feito pelo Réu na contestação (art.131, CPC), Ex: Fiador é Réu de uma divida, este fará o chamamento do afiançado..ou o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum, o réu poderá requerer ao juiz que determine a citação dos demais devedores solidários.

    Prazo para ambos: 30 dias.

  • iussu iudicis

  • Gente, nunca mais errei:

    CHAMAMENTO AO PROCESSO = Tem vínculo jurídico entre os réus ou autores e o terceiro, eles se conhecem (ex. solidariedade, fiador). Tu vai fazer o contrato, tu sabe quem é o fiador do seu locatario.

    DENUNCIAÇÃO A LIDE = Não tem vínculo jurídico (nem se conhecem, ex. Seguro, tu bate o carro, vai saber se o cara tem seguro ou não.).

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (gaba)

  • Primeiramente, uma dica: quando a questão mencionar os termos “devedor solidário, credor solidário, solidariedade”, já fique esperto e analise se, de fato, cabe o chamamento ao processo no caso explicitado pelo enunciado:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: D

  • Vi um bizu aqui no QC ..

    Chamamento ao processo: CHAMA A FIFI, ela DEVE ser SOLItÁRIA

    CHAMA - chamamento

    AFI - afiançados

    FI - fiadores

    DEVE - devedores

    SOLI + ÁRIOS - solidários rsrsrs

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • No caso em comento é necessário descobrir qual modalidade de intervenção de terceiros se amolda ao problema proposto. Trata-se de dívida comum, a qual faz com que o devedor citado, no prazo de resposta, postule a integração à lide dos demais codevedores. Observamos, portanto, tratar-se de uma modalidade de intervenção de terceiros forçada, na qual o ingresso do terceiro no feito não se dá de forma espontânea. Ora, diante do constatado, já podemos eliminar das possibilidades de resposta a assistência litisconsorcial, o amicus curiae e a assistência simples. Nos sobram, portanto, as opções expostas nas letras C (denunciação da lide) e D (chamamento ao processo).
    Feita esta observação, nos cumpre diferenciar a denunciação da lide e o chamamento ao processo. A denunciação da lide ocorre como possibilidade de garantia ou regresso de terceiro em uma nova relação processual. Por outro giro, o chamamento ao processo busca a inclusão de devedor principal ou coobrigados por dívida no polo passivo de relação processual já existente, tudo com o escopo de que o magistrado do caso declare, em sede de sentença, as obrigações e responsabilidades de cada devedor.
    Melhor realizando tal diferenciação, cumpre expor lição de Athos Gusmão:
    “a sentença apresenta similitude com a proferida nos casos de denunciação da lide. Mas com uma diferença. Na denunciação, a sentença de procedência é título executivo, no que tange à ação regressiva, em favor do denunciante e contra o denunciado. No chamamento, nem sempre o título executivo será formado em favor do chamante e contra o chamado; poderá sê-lo em favor do chamado e contra o chamante, tudo dependendo de quem vier, ao final, a satisfazer a dívida." ( CARNEIRO, Athos Gusmão. Intervenção de terceiros. 15. Ed. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 102-103.)

    Resta, portanto, evidente que o caso em tela, quando demanda inclusão de coobrigados em relação processual que já existe, configura chamamento ao processo. Cabe agora apreciar cada uma das alternativas. A letra A resta equivocada. Não é caso de assistência litisconsorcial, intervenção de terceiros espontânea (e o caso é de entrada de terceiro não espontânea nos autos). Sobre a assistência litisconsorcial, assim o CPC regula o tema: 
    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    Ora, o assistente litisconsorcial (que é, em verdade, equiparado à uma parte, tendo interesse jurídico direto na causa) adentra no processo para auxiliar uma das partes, algo totalmente diverso do caso em questão. 

    A alternativa B resta equivocada. Amicus curiae também constitui intervenção de terceiros espontânea, diversa da problemática do caso, no qual coobrigados foram chamados aos autos pelo réu no prazo de resposta. 
    O CPC assim regula o tema: 
    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. 

    A alternativa C resta incorreta. Conforme já explicado no introito da questão, a denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros não espontânea para fazer entrar nos autos terceiro que deve garantir eventual direito de regresso, o que não é o caso ora proposto. O tema é regulado no CPC da seguinte forma:
    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    No caso em tela não estamos a falar de direito de regresso, mas sim na necessidade de devedor solidário adimplir com dívida em comum. 

    Com efeito, a letra D representa a resposta CORRETA. O caso em tela é de chamamento ao processo, assim definido pelo CPC:
    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 
    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. 

    Impende expor que o caso da questão está exposto no art. 130, III, do CPC. Ademais, assim como no caso em comento, o chamamento ao processo é promovido pelo réu em sede de contestação, sob pena de preclusão. 

    A alternativa E resta incorreta. Não é caso de assistência simples, intervenção de terceiros espontânea, que ocorre quando terceiro adentra no processo com escopo de auxiliar uma das partes (desde que tenha interesse jurídico na causa). O assistente simples não pode ser equiparado ao litisconsorte, tendo menos poderes processuais e dependendo, em boa parte de suas manifestações, de aquiescência do assistido. Na assistência litisconsorcial o assistente pode recorrer mesmo que o assistido não ocorra, o que não ocorre na assistência simples.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Em um processo judicial, o autor pleiteou a um dos devedores o pagamento da dívida comum. Em resposta, o réu requereu ao juiz que este determinasse a citação dos demais devedores para integrarem a lide. Nessa situação hipotética, é certo que o réu requereu: O chamamento ao processo.

  • Alternativa correta "D".

    Chamamento ao Processo:

    Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo, é modalidade de intervenção forçada de terceiros, pela qual se atribui ao réu a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, para que ocupem também a posição de réus, sendo todos condenados na mesma sentença, em caso de procedência.

    Solidariedade Passiva: Dispõe o art. 130, III, que cabe o chamamento ao processo “dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum”.

    O que caracteriza a solidariedade passiva é a possibilidade de o credor exigir a obrigação integral de apenas um dos devedores. Mas, se o fizer, o devedor demandado poderá chamar ao processo os demais. A sentença que acolher o pedido condenará todos eles ao pagamento da dívida. 

  • DICA: CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.

    Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de chamamento ao processo.

  • Gab.: D

    é o famoso (aqui no QC): "CHAMA o juMENTO que aceitou ser fiador".

  • CHAMAMENTO AO PROCESSO:

    1) Só cabe chamamento pelo réu;

    2) Cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.

  • DEnunciação da lide = DEvolver - ação regressiva - Evicção

    Chamamento = Cobrança = solidariedade na dívida - só réu realiza chamamento - autor não.


ID
2881642
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Código de Processo Civil. 

  • a) ERRADO: Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    b) CERTO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    c) ERRADO: § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    d) ERRADO: Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    e) ERRADO: Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    Fonte: NCPC

     

    Bons estudos!

  • Alguns relativizam essa irrecorribilidade através do embargos de declaração

    Abraços

  • Obs:

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.


    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html



  • Gabarito Letra (b)

     

    CPC/15.  DO AMICUS CURIAE. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Letra (a). Errado. Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

     

    Letra (c). Errado. Art. 125. § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

     

    Letra (d). Errado. Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    Letra (e). Errado. Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

     

  • GABARITO "B"

    Previsão legal

    O CPC 2015 passou a disciplinar expressamente a figura do amicus curiae.(Art. 138 CPC)

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

    NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    Também NÃO.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018)

    Vale ressaltar que se trata de uma alteração de entendimento. Isso porque a posição majoritária era no sentido de que, contra a decisão do Relator que inadmitia o ingresso do amicus curiae, caberia agravo interno.

  • NCPC. Amigo da Corte:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência, nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3 O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.

    A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 122, do CPC/15: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da participação do amicus curiae, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A denunciação sucessiva é admita, apenas, uma única vez, senão vejamos: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Apenas o réu poderá promover o chamamento ao processo, senão vejamos: "Art. 130, CPC/15.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • LETRA B CORRETA

    CPC/15

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Assistente simples não é parte, logo não pode impedir a transação sobre direitos disponíveis de uma das partes.

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/a-decisao-do-relator-que-admite-ou.html

  • RESPOSTA: B

    a) Errada.

    Art. 122, CPC: "A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    b) CORRETA.

    Art. 138, CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

    c) Errada.

    Art. 125, §2º: "Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

    d) Errada.

    Art. 130, CPC: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...)".

    e) Errada.

    Art. 133, CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

  • Confundi chamamento ao processo com denunciação da lide.

    Denunciação da lide: intervenção de terceiros forçada, direito de regresso.

    Chamamento ao processo: manejada pelo réu, chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum.

  • a) A admissão de assistente simples, pelo juízo, impede a transação sobre direitos controvertidos pelas partes. [Assistência simples ou adesiva é mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que uma sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Logo, não impede a transação sobre direitos controvertidos pelas partes]

    b) A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível. V [E a decisão que inadmite também é!] *

    c) O Código de Processo Civil admite denunciações da lide sucessivas, hipótese que só encontra limites pelo número excessivo de partes. [Denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros cujo principal objetivo é garantir direito de regresso no mesmo processo, fundando-se na ideia de economia processual. Serve a denunciação à lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma]

    d) O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiros que pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu. [Chamamento ao processo é promovido pelo réu e objetiva a formação de um título executivo contra o (co)obrigado. O chamamento ao processo vem possibilitar a repartição da dívida solidária. De certa forma, representa também o exercício de um direito de regresso]

    e) Não pode o Ministério Público requerer a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que o caso imponha sua atuação. [Pode sim! A desconsideração da personalidade jurídica é cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nestes casos, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica]

    GABARITO: B

    *Amicus Curiae pode recorrer apenas em duas situações: a) para opôr embargos de declaração, isto é, não para manifestar inconformismo, mas apenas para solicitar integração, correção ou aclaramento da decisão; b) ou para insurgir-se contra a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Fora dessas duas hipóteses, ele não tem legitimidade recursal. (Goncalves, M.V. 267)

  • DECISÃO SOBRE ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE É IRRECORRÍVEL.

    PORÉM, CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

    "Fux destacou que (...) há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, 'considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia'. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos."

    Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393002)

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Gabarito - Letra B.

    Sendo a questão do ingresso do amicus curiae resolvida no primeiro grau de jurisdição, a decisão que deferir pedido de ingresso e que determina-lo de ofício é irrecorrível, nos termos do art. 138, caput, do CPC.

  • Sobre a disciplina da intervenção de terceiros no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: A decisão que admite o amicus curie no feito é irrecorrível.

  • O chamamento ao processo é hipótese de intervenção de terceiros que pode ser promovida tanto pelo autor quanto pelo réu.

    Não é o chamamento, mas sim a denunciação que pode ser feita pelo autor

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL ADI 3396 (2020)

  • Cuidado com a jurisprudência. O tema ainda não está pacificado.

    A decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae é recorrível? Sim. É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    Fonte: Buscador DOD

  • Em relação à decisão que ADMITE o ingresso do amicus curiae, a previsão legal deixa claro a IRRECORRIBILIDADE.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

    Em relação à decisão que NEGA o ingresso do amicus curiae, o STF ainda não pacificou o entendimento. O tema é polêmico e a última manifestação da Corte foi:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985) (FONTE: site dizer o direito)

  • "1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    A Corte precisará deixar mais claro se realizou, de fato, essa distinção na admissão (ou não) do amicus curiae a depender da natureza do processo: se objetivo ou subjetivo. Comparando os dois julgamentos, essa diferença foi destacada no primeiro processo.

    Devemos acompanhar mais julgamentos sobre o tema para sabermos se haverá, realmente, essa diferenciação."

    Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/13/decisao-que-nao-admite-o-amicus-curiae-esta-sujeita-recurso/


ID
2922067
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à Intervenção de Terceiros, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A. FALSO.

    Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa. STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

    B. CERTO

    Enunciado 127, FPPC. A representatividade adequada exigida do amicus curie não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    C. FALSO.

    Art. 119, parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    D. FALSO. A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018

    E. FALSO.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Qualquer equívoco, é só mandar mensagem!

  • Gabarito: B

    Ressalto que na letra A o direito de regresso deverá exercido por DENUNCIAÇÃO DA LIDE (Arts. 125 a 129 do CPC) e não por chamamento ao processo, como afirmado. (arts. 130 a 132, CPC)

  • DenunciaÇÃO para RegreSSÃO

    ChamamenTO para o jumenTO que foi FIADOR (devedor solidário) - desculpe se ofendi...

    GABARITO: B

  • A letra b está correta mas ela não é correta.

    Não cabe intervenção de amicus curiae em qualquer processo, é entendimento, por ex, que não cabe em MS segundo o stf:

    "Tradicionalmente não se admite a figura do amicus curiae na via do mandado de segurança, tendo em vista o caráter personalíssimo da ação e a exigência de celeridade intrínsecos ao writ."

    Apenas em casos excepcionalíssimos é possível sua admissão.

    ou mesmo no info 834 do STF:

    AMICUS CURIAE

    Impossibilidade de intervenção de partido político como amicus curiae em processo criminal de seu filiado.

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Um breve resuminho sobre o  Amicus Curiae:

     

    1) Conceito:

    - É uma intervenção que visa colaborar com o órgão julgador;

    - Basta ter interesse institucional, ou seja, não exige interesse jurídico (interesse na tese jurídica);

    - Não influi na competência.

     

    2) Cabimento: 

    - Tem cabimento em qualquer processo, em qualquer fase e grau de jurisdição (inclusive nas instâncias extraordinárias), desde que ainda possível uma decisão.

     

    3) Requisitos:

    A) Requisitos Objetivos (do Processo ou Causa): relevância da matéria; OU especificidade do tema; OU repercussão social da questão (de alguma maneira o processo tem um conteúdo importante).

    B) Requisitos Subjetivos (do Amigo da Corte): i- personalidade (pode ser natural, jurídica ou até órgão ou entidade sem personalidade); e ii- Especialização na matéria; e iii- representatividade adequada. Obs.: Representatividade Adequada (conceito aberto, portanto o juiz é que vai analisá-la): é um conjunto de características que demonstram idoneidade organizacional, técnica, financeira e jurídica para contribuir com a corte de forma efetiva. Significa, portanto, aptidão.

     

    4) Regras:

     - A decisão que admite ou solicita o ingresso do amigo da corte é irrecorrível e define seus poderes no processo. Obs.: É irrecorrível também a decisão que não admite o amigo da corte (STF);

    - O ingresso da União ou ente federal como amigo da corte não altera a competência; 

    - O amigo da Corte não pode recorrer, salvo nos embargos de declaração e contra decisão no IRDR – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas;

    - No primeiro grau, quem decide é o juiz e contra a decisão cabe agravo de instrumento; no tribunal, quem decide é o relator e cabe agravo interno.

     

     

    FONTE: Curso Carreiras Jurídicas do Damásio Educacional, prof: Eduardo Francisco.

  • Questão não tem resposta certa. Ver comentário do Guilherme Valério
  • quanto a letra B:

     Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.

    fonte: Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 (na )

  • Alternativa A) Em sentido diverso do que se afirma, o STF fixou o entendimento de que o chamamento ao processo da União Federal não é medida adequada nas ações de medicamentos quando ela for interposta somente em face do Município, do Estado ou de ambos, sendo esta medida considerada protelatória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, a lei processual não restringe a participação do amicus curiae a algum tipo de processo, sendo a intervenção dele admitida em qualquer deles, desde que demonstrada a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social da demanda. A representatividade adequada também é requisito que consta expressamente na lei. No que diz respeito à concordância unânime daqueles que o amicus curiae representa, esta não é exigida, haja vista que tal exigência inviabilizaria essa modalidade de intervenção. A respeito, foi editado o Enunciado 127 no Fórum Permanente de Processualistas Civis nos seguintes termos: "(art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não há limitação para que a assistência seja admitida somente até a prolação da sentença, podendo ela ser requerida em qualquer fase do processo, senão vejamos: "Art. 119, parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae é irrecorrível (art. 138, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 134, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • D. FALSO. A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível >> INFORMATIVO 920 do STF, de out/2018

  • Só uma observação:

    "O plenário do STF decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae. A decisão majoritária acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Luiz Fux, quando da apresentação de seu voto-vista no julgamento de agravos regimentais interpostos no RE 602584. "

    FONTE: MIGALHAS JURIDICAS 17.10.18

    EBEJI EM 17.10.18

  • O examinador precisa urgente de umas aulas de lógica:

    Alternativa C

    A assistência do terceiro juridicamente interessado é admitida em qualquer procedimento até a prolação da sentença de primeiro grau. (isso está errado??? não é admitida a assistência até a prolação da sentença? na verdade a assistência é admitida até depois disso - Art. 119, A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre).

    Alternativa E

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será admitido até a fase de saneamento e organização do processo, para não causar embaraços à instrução processual (isso está errado?? até a fase de saneamento não pode?? Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial).

  • Em relação à Intervenção de Terceiros, é correto afirmar que: A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    [...]

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    Não entendi o porquê da afirmativa D estar errada, considerando o dispositivo acima.


ID
2962963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das formas de impugnação de decisões judiciais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • C) Art. 138. NCPC. § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    B) Súmula 604-STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

  • Gab.: C

    Letra A. Errada. O posicionamento apresentado pelo item é defendido por William Santos Ferreira, José Rogério Cruz e Tucci. Todavia, o STJ adotou o seguinte entendimento no Info 639: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018).

    Letra B. Errada. Súmula 604 do STJ: O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    Letra C. Certa. Em regra, o amicus curiae não possui legitimidade para recorrer. Mas, excepcionalmente, é possível que ele oponha ED e recorra das decisões em IRDR. São as únicas possibilidades que restaram após o decidido no Info 920 do STF: É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). No mesmo sentido: Q883336 e Q304729.

    Letra D. Errada. CPC, art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] § 3° O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.

    Letra E. Errada. CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

  • Gabarito: C

    Fundamento: art. 138, § 1º do CPC.

    Amicus e impossibilidade de recurso: Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, §1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o omicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    Observação importante: mesmo com a previsão expressa do art. 138, §1º do CPC/2015, o STF decidiu que “o amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade." (STF. Plenário. ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2016). Vale ressaltar, no entanto, que esses embargos foram opostos antes da vigência do novo CPC, apesar de terem sido julgados depois. Assim, é preciso aguardar para termos certeza de como o STF irá se portar sobre o tema.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito. Editora JusPODIVM. 4ª Edição, 2ª tir.: mar/2018.

  • O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.

    https://www.conjur.com.br/2015-out-04/silvano-flumignan-quando-posicao-juiz-configura-erro-material

  • Sobre a alternativa “A” um adendo

    INFO 636 STJ

    rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo).

    Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018.

    Antes da decisão acima, o STJ chegou a admitir o cabimento de mandado de segurança

    Com a entrada em vigor do CPC/2015, e antes da decisão do STJ no REsp 1704520/MT, havia dúvida razoável na doutrina e na jurisprudência sobre o cabimento ou não de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que examinava competência.

    Diante disso, era possível a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que examinava competência.

    Vale ressaltar, contudo, que essa possibilidade de impetração de MS deixou de existir com a publicação do REsp 1704520/MT (DJe 19/12/2018).

    STJ. 4ª Turma. RMS 58.578-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/10/2018 (Info 636).

  • 42 C ‐ Deferido com anulação A utilização da expressão “impugnar decisões judiciais exclusivamente” prejudicou o julgamento objetivo da questão

  • se não fosse a anulação, seria uma ótima questão para os estudos...

  • Segue a última decisão do STF sobre a possibilidade do Amicus Curiae recorrer da decisão que denega seu ingresso:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).


ID
2963260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Júlio, fiador de Vicente no contrato de aluguel de um imóvel, em certo dia recebeu citação por estar sendo demandado em processo referente ao bem resguardado pela fiança. Ao perceber que Vicente, como devedor principal não compunha o polo passivo da ação, Júlio procurou um advogado para incluir Vicente na demanda.


Nesse caso, o procurador de Júlio deverá fazer um pedido de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

     

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

  • NÃO CONFUNDAM O CHAMAMENTO AO PROCESSO COM A TAL DENUNCIAÇÃO A LIDE.. CHAMAMENTO; O CARA QUER SER SOLIDÁRIO POIS ESTÃO NO MESMO BARCO...DENUNCIAÇÃO O CARA QUER SE LIVRAR E DENUNCIA OUTRO PRA FICAR LIVRE...

  • PROCESSO CIVIL - INTERVENÇÕES DE TERCEIROS.

    *ASSISTÊNCIA: Trata-se de modalidade pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

     *DENUNCIAÇÃO À LIDE: A denunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros forçada, fundada em direito de regresso. Ex: direitos resultantes da evicção e direito de ação regressiva.

    *CHAMAMENTO AO PROCESSO: tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum. ex: Do afiançado, na ação em que o fiador for réu. Dos demais devedores solidários.

    *INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    *AMICUS CURIAE: O Amicus Curae é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, REQUERIDO PELO RÉU:

    I - DO AFIANÇADO, na ação em que o fiador for réu;

    II - DOS DEMAIS FIADORES, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores SOLIDÁRIOS, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO – responsabilizar

  • Não sabe se é denunciação a Lide ou Chamamento ao processo dica é simples, viu o nome Fiador marque chamamento sem ler o teor da questão que tá certo!

  • Gente cuidado: Oposição não está mais no rol de intervenção de terceiros.

  • se estiver na dúvida na hora da prova sobre qual das intervenções de terceiros está sendo exigida, falou em fiador ou réu em obrigações solidárias, chute chamamento ao processo

  • FI-CHA'' 

     FIADOR - CHAMAMENTO AO PROCESSO

      ''RE-DE''

     AÇÃO REGRESSIVA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE

     

     INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

     

    MACETE:  ''A DICA''

    ASSISTÊNCIA

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    INCID.DESC.P.J

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    AMICUS CURIAE

    Fonte: colegas do QC

  • COMENTÁRIO DE UM COLEGA AQUI DO QC.

    Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • CHAMA O JUMENTO DO FIADOR

  • GABARITO: D

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - Auxílio;

    OPOSIÇÃO - Obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - Direito de regresso;

    CHAMAMENTO - Responsabilizar.

    Fonte: Comentário do colega Hugo Leonardo Borges

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

  • Denunciação da Lide = entram contra um processo contra mim, mas eu julgo que o processo deveria ser proposto contra outra pessoa e não contra mim. Então eu denuncio à lide o "real réu" da ação ("não tenho a ver com isso")

    Assistência Simples = associação de auditores entram num processo do sindicato do FISCO para contribuir no processo (ñ há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo)

    Assistência Litisconsorcial = ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    Chamamento ao Processo = o clássico caso do Fiador x Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador CHAMA ao processo o locatário ("vem comigo, parceiro")

    Amicus Curiae = amicus curiae, "amigo da Corte", é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado.Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do novo CPC.

  • CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO !!!

    CLASSIFICADA COMO FORÇADA e somente concretizável pela iniciativa de quem ocupe o polo passivo da relação processual:

    FIADOR + DEVEDORES + SOLIDÁRIOS

    Outrossim, o réu deverá providenciar toda a documentação e efetuar o pagamento das DESPESAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO do terceiro chamado no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Caso o chamado estiver em outro foro ou estiver em local incerto, este prazo

    será de dois meses.

    ATENÇÃO!    NÃO CABIMENTO do chamamento ao processo em caso de demandas de

    medicamento.

    ATENÇÃO! Impossibilidade de Chamamento do Fiador pelo Devedor.

    Se a ação de cobrança for ajuizada contra o “devedor principal”, não poderá este chamar

    ao processo seu fiador (mesmo na hipótese em que o fiador seja também “principal

    pagador”, como prevê o art. 828, II, do CC), pois a relação de direito material

    evidentemente não lhe autoriza qualquer pretensão de regresso contra o fiador.

  • Complementando os comentários dos colegas, trago a baila excelente comentário do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o assunto: Chamamento x Denunciação:

    De acordo com a doutrina, o chamamento ao processo difere da denunciação da lide. Enquanto esta visa ao direito de garantia ou de regresso, a ser composto numa nova relação processual, o chamamento ao processo objetiva a inclusão do devedor principal ou dos coobrigados pela dívida para integrarem o polo passivo da relação já existente, a fim de que o juiz declare, na mesma sentença, a responsabilidade de cada um.

    Chamamento: conceito e cabimento. O chamamento é uma forma de intervenção provocada, que fica a exclusivo critério do réu (aqui reside uma das diferenças entre esse instituto e a denunciação da lide, pois esta tanto pode ser requerida pelo réu quanto pelo autor). Nessa intervenção, o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de solidariedade, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação. Se, no entanto, o devedor ou fiador não promover o chamamento, ou, se o fizer, mas o chamado não se manifestar e for condenado a pagar a dívida em favor do autor, ficará sub-rogado nos direitos de credor, podendo exigir dos demais as respectivas quotas partes.

    Vejamos:

    Na ação promovida pelo credor diretamente contra o fiador, este poderá exercitar o benefício de ordem previsto no art. 827 do CC e chamar ao processo o devedor principal da obrigação (hipótese do inciso I do art. 130 do CPC/2015). Ressalte-se que o contrário não pode acontecer: se acionado o devedor principal da obrigação, este não poderá chamar o fiador para integrar a lide como litisconsorte; ou seja, o devedor não chama o fiador;

    Explica-se: Para que o fiador seja chamado a cumprir determinada obrigação, objeto do contrato, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não fizer jus a sua obrigação é que o fiador deve ser responsabilizado (Art. 827. do CC). Esse é o chamado benefício de ordem, pois a responsabilidade do fiador é subsidiária (posterior) à do devedor principal.

    Gabarito: D

  • GABARITO LETRA D

    Art. 130, CPC -  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo RÉU:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    CHAMAMENTO AO PROCESSO : Chama o JUMENTO do FIADOR / Devedor Solidário ao processo.

  • Vê se ajuda:

    Intervenção de 3º- A DICA ( Assistência CPC 119 a 124; Denunciação da Lide 125-129; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica 133-137; Chamamento ao processo 130-132 e Amicus Curiae 138)

    Importante - nomeação à autoria não é mais I3º; réu informa na contestação não ser o legítimo passivo. Acatando, o juiz dá 15 dias para AUTOR alterar na inicial --> atenção que a obrigação é do AUTOR de consertar.

    Oposição também não é mais I3º - vejam-se cpc 682 a 686 - trata-se agora de ação de procedimento especial

    Assistência - ajudar autor ou réu no sucesso do resultado

    Denunciação da lide - ação regressiva - do autor na inicial, réu na contestação - transferência da posição processual

    Chamamento ao processo - ação de cobrança --> não há regresso; serve para composição do polo passivo. há ampliação subjetiva passiva da relação jurídica

    Incidente DPJ - limitação patrimonial - Teoria Maior e Teoria Menor. aqui embaralha com direito do consumidor.

    Amicus Curiae - auxiliar do juízo ( não da parte) - cabe em qualquer processo, não muda a competência, admite cabem embargos declaração e pode recorrer para fixar ou disturi precedente judicial (IRDR).

    #posseem2020

  • MACETE: Modalidades de Intervenção de Terceiros = A DICA

    Assistência: eu, terceiro, tenho interesse, mas não sou parte.

    Denunciação da Lide: tenho direito de regresso contra terceiro (qualquer das partes pode requerer)

    Incidente de Desconsideração da PJ: está se escondendo na Pessoa Jurídica para não pagar o que me deve.

    Chamamento ao Processo: eu devo, mas ele também (apenas o réu pode requerer)

    Amicus Curiae: especialista em caso de grande relevância (de ofício ou a requerimento de qualquer das partes).

    Fonte:Anotações de um colega do QC

  • "eu sou réu e chamo o fiador e o solidário"

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Instagram: @estudar_bora

  • Comentário do colega:

    1 - Denunciação da Lide: entram com um processo contra mim, mas percebo que o processo deveria ser proposto contra outrem. Então, denuncio à lide o verdadeiro réu da ação.

    2 - Assistência Simples: associação de auditores entra num processo do sindicato da Receita para contribuir no processo (não há relação jurídica entre o assistente e o réu, apenas um interesse em contribuir para o resultado do processo).

    3 - Assistência Litisconsorcial: ex-empregado aproveita processo de outro ex-empregado contra a mesma empresa para pegar carona nele (há relação jurídica entre o assistente e o réu)

    4 - Chamamento ao Processo: Fiador X Locador. O locador entra com processo contra o fiador diretamente, e o fiador chama o locatário ao processo.

    5 - Amicus Curiae: Amigo da Corte, terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Trata-se de modalidade de intervenção que nunca havia recebido, antes do CPC/15.

  • Vai lá e chama ao processo o afiançado.

    seja forte e corajosa.

  • Dos colegas aqui do QC

    técnica de resolução por palavras chave:

    Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.

    Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.

  • GAB.: D.

    Bizu de chamamento ao processo: FIFI DEVE SOLIDÁRIOS:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    FONTE: peguei de algum comentário aqui do qc. :)

    Bons estudos!


ID
3026548
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência. 

Alternativas
Comentários
  • Errada. Na parte dos Poderes. Artigo 138. NCPC. Parágrafo 2° Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, DEFINIR OS PODERES do Amicus Curiae. Portanto não é automático como sugere a questão.
  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. (Info 920).

    Abraços

  • Independentemente dos poderes que venham a ser definidos pelo juiz ou relator parece que não poderia essa definição judicial ultrapassar a limitação imposta pelo §2º do art. 138 sobre a ausência de poder recursal do amicus, excetuado o recurso em decisão que julgar o IRDR.

  • Gab. ERRADA.

    "Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (CERTO) e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes (ERRADO), não implicando em alteração de competência (CERTO)".

    As partes possuem o poder processual de interpor recursos e o amicus curiae não possui esse poder, como regra geral. Assim, ele não passa a dispor dos mesmos poderes processuais das partes.

    CPC- Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Recortando a questão:

    Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (Correto, art. 138, CPC/15)

     

    e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, (Errado, conforme o §1º do art. 138 do CPC/15, a intervenção do amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, salvo embargos de declaração e recurso em IRDR, logo, não tem os mesmos poderes processuais inerentes às partes).

     

    não implicando em alteração de competência. (Correto, art. 138, § 1º, CPC/15).

    Resposta: ERRADA.

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Conceito e finalidade

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

    Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.


    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . [GABARITO]


    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Conceito e finalidade

    Amicus curiae é alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

    Natureza jurídica

    A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.

    Quem pode ser amicus curiae?

    Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • o AMICUS CURIAE NÃO DISPÕE DOS MESMOS PODERES QUE AS PARTES, POIS NÃO PODE INTERPOR RECURSOS, COM EXCEÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RE OU RESP EM IRDR

  • AMICUS CURIAE

    - A decisão que admite ou inadmite é irrecorrível;

    - Pode recorrer de sua inadmissibilidade (apenas embargos de declaração) e do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - depende de demonstração de pertinência temática;

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou de ofício, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae;

    - Não implica alteração de competência;

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    A sua participação está regulamentada no art. 138, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas".

    Conforme se nota, a decisão que admite a participação do amicus curiae é mesmo irrecorrível, porém, ele não passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • INFO 920 STF. É irrecorrível decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curie.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 138. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae

  • Se lembrássemos que o amicus curiae não pode recorrer (salvo ED), poderíamos só daí já concluir que ele não tem os mesmos poderes conferidos às partes, pois as partes podem interpor quaisquer recursos.

  • JURIS CORRELACIONADA: O amicus curiae não tem legitimidade para propor ação direta; logo, também não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Assim, a entidade que foi admitida como amicus curiae em ADPF não tem legitimidade para, no curso do processo, formular pedido para a concessão de medida cautelar. STF. Plenário. ADPF 347 TPI-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/3/2020 (Info 970).

  • Primeira parte esta correta:pois depois de muita discussão no STF, prevaleceu a tese segundo a qual; É IRRECORRÍVEL a decisão do Relator, seja admitindo, seja inadmitindo a participação do amicus (STF, RE 602.854).

    Já a segunda parte não,uma vez admitido, o amicus curiae NÃO passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência. Pois; quanto aos poderes de que dispõe, a orientação é no sentido de que pode fazer sustentação oral, mas não tem o direito de formular pedido ou mesmo de aditar (acrescentar) o pedido constante na inicial escrita pelo autor da ação.

    Em regra, o amicus curiae não pode interpor recurso. Contudo, o art. 138 do CPC atual prevê a possibilidade de ele recorrer da decisão que julga o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDC.

    Ainda, o STF tem entendido que o requisito da pertinência temática entre os objetivos estatutários da entidade requerente e o conteúdo material da norma questionada é indispensável para se admitir o amicus curiae (ADI n. 3.931, STF).

    Por fim, quanto à natureza jurídica, alguns entendem como “mero colaborador informal da Corte”, enquanto outros falam em “modalidade sui generis de intervenção de terceiros”. A última orientação é a que tem prevalecido.

    RESPOSTA. ERRADO

  • Atenção ao novo (de novo) entendimento do STF sobre o amicus curiae no processo constitucional objetivo, ação direta:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info985).

    Resumindo:

    Não cabe recurso da decisão que ADMITE o ingresso do amicus curiae no processo. Nesse sentido:

    Art. 138 CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    art.7°, §2° da Lei 9868/99: "O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades."

    Mas e a que INADMITE?

    Conforme mencionado pelos colegas, no Informativo 920, o STF afirmara que "Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível". STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920)

    No entanto, na ADI 3396, por apertada maioria, mudou-se o entendimento: "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae." Além disso, afirmou, nesta mesma ADI, que "A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta".

    OBS: O Márcio, do Dizer o Direito, acredita que essa questão poderá ser levada novamente para apreciação do plenário, visto que, na ocasião do julgamento da ADI 3396, os ministros Alexandre de Moraes e Barroso não votaram; e que o relator, ministro Celso de Mello, votou pela possibilidade de recorribilidade "baseado na realidade daquela época" (em que fora pleiteada a ação judicial). Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • Gabarito: enunciado errado!!

    Destaque:

    Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

    Direito Constitucional    

    Origem: STF

    A pessoa física NÃO tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel Celso de Mello, julgado em 6/8/20 (Info 985).

    Saudações!!

  • Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    Fonte: ConJur

  • A questão está Errada:

    Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que admite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível e, uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes, não implicando em alteração de competência.

    Segundo o Art. 138, parágrafo 2º, CPC:

    "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curae."

    Logo, o amicus curae terá seus poderes definidos pelo juiz ou pelo relator, não dispondo dos mesmos poderes processuais assegurados às partes, restando então, tais poderes a serem limitados e especificados pela apreciação do juiz/relator que admitiu a intervenção.

  • Errado.

    Quem uma vez admitido, passa a dispor dos mesmos poderes processuais inerentes às partes é o ASSISTENTE SIMPLES.


ID
3039445
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros no processo é hipótese excepcional que depende de autorização legal e, também de demonstração pelo interessado, dos efeitos sofridos com a decisão a ser proferida em processo alheio. A intervenção de terceiros está prevista expressamente no Título III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, assinale a alternativa que corresponde ao amicus curiae:

Alternativas
Comentários
  • O comando da questão é relacionado ao instituto do "amicus curiae", que, embora previsto expressamente no CPC apenas em 2015, já existia, por exemplo, nos processos de controle de constitucionalidade. A expressão "amicus curiae" significa "amigo da corte" ou "amigo do juízo", e, portanto, se trata de alguém (pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade) que tenha conhecimento específico em determinado tema em juízo (por isso que se exige "representatividade adequada") e possa fornecer subsídios para o julgador decidir o mérito.

    Um bom exemplo pode ser colhido no julgamento do Caso Ellwanger (HC 82.424, STF), que tinha por objeto o antissemitismo como forma de racismo e os limites da liberdade de expressão. Neste processo, o STF admitiu como "amicus curiae" Celso Lafer (doutor em ciências políticas pela Universidade de Cornell, nos EUA, onde foi aluno de Hannah Arendt, uma das maiores estudiosas do fenômeno totalitário e do antissemitismo). O parecer de Lafer, que posteriormente se tornou livro, consiste numa verdadeira aula de direitos humanos.

    Enfim, vamos à análise das alternativas, para apontar a qual modalidade de intervenção de terceiros dizem respeito:

    a) É o instrumento colocado à disposição da parte do processo para que, dentro da própria base procedimental, apresente sua demanda regressiva contra o terceiro civilmente responsável. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 125, II, CPC)

    b) É uma faculdade conferida ao demandado de trazer ao feito, na qualidade de corréus, os afiançados ou os coobrigados, isso a fim de que também respondam à demanda ofertada pelo credor comum. CHAMAMENTO AO PROCESSO (art. 130, I e III, CPC)

    c) O interesse jurídico surge quando o terceiro sofre efeitos da sentença a ser prolatada no processo principal, sem a pretensão própria a permitir sua participação como parte no processo. ASSISTÊNCIA SIMPLES

    d) É uma pessoa natural ou jurídica que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões judiciais. AMICUS CURIAE

    e) O litisconsorte da parte principal é assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. AQUI, HOUVE UMA INVERSÃO DOS TERMOS: NA VERDADE, AO TRATAR DO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, O CPC DISPÕE QUE O ASSISTENTE É LITISCONSORTE DA PARTE PRINCIPAL QUANDO A SENTENÇA INFLUIR NA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELE E O ADVERSÁRIO (art. 124, CPC). O ASSISTENTE QUE É LITISCONSORTE, E NÃO O LITISCONSORTE QUE É ASSISTENTE.

  • A intervenção de terceiros no processo é hipótese excepcional que depende de autorização legal e, também de demonstração pelo interessado, dos efeitos sofridos com a decisão a ser proferida em processo alheio. A intervenção de terceiros está prevista expressamente no Título III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é correto afirmar acerca do amicus curiae que ele: Pode ser uma pessoa natural ou jurídica que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões judiciais.

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138 (NCPC). O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.

    "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Concurseiros solitários, vamos fazer um grupo de whatsapp para compartilhamos nossos objetivos, dificuldades, conhecimentos e estudamos juntos por meio de sala virtual...

    Preciso dessa força e motivação e quem estiver precisando também me envie mensagem com o DDD e número pelo QC. 


ID
3040456
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E". A questão exigia conhecimentos acerca do artigo 138 do CPC.

    a) o próprio nome, "amicus curiae" já indica que trata-se de amigo da corte e não de assistente de parte hipossuficiente.

    b) Art. 138, caput: O juiz ou relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa (...). §2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    c) Art. 138, caput: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (...). A participação do amicus curiae depende da relevância da matéria, e não da hipossuficiencia de parte autora de ACP ou AP.

    d) Art. 138, caput: (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (...). O amicus curiae pode ser tanto pessoa natural (física) quanto pessoa jurídica.

    e) Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 747 - DF (1998/0019841-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASÍLIA - ADUNB ADVOGADO : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(S) - DF017725 AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U INTERES. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADVOGADO : ANITA LAPA VILLAS BOAS T DE CARVALHO - DF007454 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. 

    1. A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. 

    2. No caso em foco, o Sindicato agravante representa interesses de pessoas possivelmente afetadas pelo resultado da demanda. Contudo, não há especificidade no tema objeto da demanda, nem especial relevância da matéria para além dos interesses daqueles envolvidos na causa ou, ainda, repercussão social bastante que justifique o ingresso do Sindicato postulante a amicus curiae. 

    3. Agravo interno não provido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • RTK, a alternativa E está correta e não está incompleta.

  • Conforme mencionado pelo Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, a natureza jurídica do amicus curiae é "colaborador informal do juízo", e não do autor ou réu, mas do juízo.

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AMICUS CURIAE


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.


    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .


    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [GABARITO]

  • GABARITO E

    Amicus Curiae (NCPC, art. 138)

    - Finalidade: democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

    O relator ou o juiz podem limitar a quantidade de amicus curiae. O amicus curiae não pode recorrer do mérito da decisão porque o direito ali não lhe diz respeito diretamente, mas ele pode recorrer da decisão que impediu o seu ingresso no processo. Não podemos admitir manifestações impertinentes.

    Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    - Procedimento:

    * Solicitação pelo juiz ou relator;

    * Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada); admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.

    * Não haverá alteração de competência.

    * O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra acórdão proferido no IRDR.

    Somente é possível opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (RE e REsp repetitivos).

  • GABARITO - E

    a) NÃO diz respeito a HIPOSSUFICIÊNCIA.

    b) Tem que ser admitido.

    c) NÃO diz respeito a HIPOSSUFICIÊNCIA.

    d) PODE ser pessoa JURÍDICA

    e) CORRETO.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao MP, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como pode ser determinada de ofício,pelo próprio juiz ou relator. A decisão é irrecorrível, e deve definir os poderes que ele terá. Em regra não altera a competência.

    Regra geral, o amicus curiae não pode recorrer, salvo em se tratando de embargos de declaração ou poderá recorrer do julgamento de recursos e demandas repetitivas.

    O enunciado 128 do FPPC diz que" No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489"

    FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág,255.

    Bons estudos, colegas!

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE

    - O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    - A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.

    - O ingresso do amicus curiae, segundo a jurisprudência, poderá ser autorizado a qualquer momento até que iniciado o julgamento.

    - Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate cause relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social.

    - O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.

    - O NCPC assinala a exigência de que estes entes comprovem representatividade adequada, exigindo pertinência temática.

    - Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    -Enunciado 12 da I jornada de direito processual civil – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).

    - Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.

    - É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.

    - A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível.

    - A rejeição ao pedido de intervenção é recorrível.

     - A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa.

    - O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.

    - As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo.

    - O amicus curiae deve estar assistido por alguém que tenha capacidade postulatória.

  • Super completo o comentário da Audrey Magistrada, no entanto, devo registrar apenas um equívoco que observei: de acordo com o posicionamento mais recente do STF, a decisão que INADMITE (rejeita) o amicus curiae também é IRRECORRÍVEL.

  • Obrigado ao colega Jonatan Diedrich

    "Regra geral, o amicus curiae não pode recorrer, salvo em se tratando de embargos de declaração ou poderá recorrer do julgamento de recursos e demandas repetitivas"

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativas A e C) O amicus curiae não atua como assistente de qualquer das partes, mas como um terceiro representante de um grupo, categoria ou interesse (art. 138, CPC/15). Afirmativas incorretas.
    Alternativa B) O amicus curiae somente ingressa no processo após ser admitido pelo juiz, que definirá os poderes dele (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Amigos, o amicus curiae constitui intervenção de terceiros e é nomeado pelo juiz como assistente do juízo, e não das partes. Portanto, não se trata de assistente das partes.

  • Prestem bem atenção nesse artigo (138) cai MUITO!

  • gabarito E

    resolução

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27304

    fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • ATENÇÃO MUDANÇA JURISPRUDENCIAL!

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    @estudaforrestestuda

  • GABARITO: E

    Art. 138. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.

    O amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.

     

    #SURPREENDAOEXAMINADOR: A participação do Amicus Curiae tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social

    Fonte: FUC CICLOS

  • Alternativas A e C) O amicus curiae não atua como assistente de qualquer das partes, mas como um terceiro representante de um grupo, categoria ou interesse (art. 138, CPC/15). Afirmativas incorretas.

    Alternativa B) O amicus curiae somente ingressa no processo após ser admitido pelo juiz, que definirá os poderes dele (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • (A) INCORRETA. O amicus curiae não é considerado assistente de qualquer das partes:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    (B) INCORRETA. A intervenção do amicus curiae exige prévia admissão ou solicitação do juiz e suas alegações não se restringem á matérias de ordem pública:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    (C) INCORRETA. Mais uma vez: o amicus curiae não é considerado assistente das partes!

    (D) INCORRETA. O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica.

    (E) CORRETA. O amicus curiae poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: E

  • Pessoal, só pra lembrar e evitar possíveis confusões:

    • Amicus curiae no CPC: pessoa natural (física) ou jurídica

    “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

    • Amicus curiae no controle abstrato de constitucionalidade: apenas pessoas jurídicas

    “A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)”

  • Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

    "A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta". STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)

  • AMICUS CURIE - AC - AC Cabe 1º ou 2º grau ou STF (CF e CPC) - AC Só se Juiz aceitar e definirá poderes - AC pode ser PJ ou PF / Pessoa natural - AC NÃO É ASSISTENTE de ninguém - AC Pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - Decisão IRRECORRÍVEL do juiz a aceitação do amicus

ID
3043177
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Amicus Curiae pode ser definido como uma ajuda técnica proveniente de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada em processos judiciais cujas decisões afetarão a sociedade. O Amicus Curiae

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Com relação a letra "A", de se ver que o "amigo da corte", não possuí interesse jurídico da demanda, mas tão somente institucional.

    Sobre o assunto caso haja interesse é possível ler o artigo escrito

  • O amicus curiae só pode interpor embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas

  • GABARITO: D

    A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao MP, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como pode ser determinada de ofício,pelo próprio juiz ou relator. A decisão é irrecorrível, e deve definir os poderes que ele terá. Em regra não altera a competência.

    Regra geral, o amicus curiae não pode recorrer, salvo em se tratando de embargos de declaração ou poderá recorrer do julgamento de recursos e demandas repetitivas.

    O enunciado 128 do FPPC diz que" No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489"

    FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág,255.

    Abraços e bons estudos a todos

  • Quanto a alternativa B), não há nenhuma previsão em lei dizendo essa obrigatoriedade do amicus curiae submeter-se as regras de impedimento e suspeição.

    Letra de lei + exercícios até a fadiga, BORA!!!

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A- Errada. A partir do momento que o art. 138, § 2º diz que "Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae", já dá pra perceber que ele não possui autonomia própria.

    B- Não encontrei na lei algo que confirmasse ou negasse. rs

    C- Errada. Art. 138 (...) Poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento(...).

    D-GABARITO. Art. 138 §3º.

    E-ERRADA. Tem seus poderes definidos pelo juiz ou relator. Art. 138 § 2º

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AMICUS CURIAE

     

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

     

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

     

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [GABARITO]

  • .

    Regra: o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceções:

    • o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qua!lquer processo que intervir (art. 138, § 1° do CPC 2015).

    • o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o IRDR (art. 138, § 3º do CPC 2015).

  • GABARITO D

    AMICUS CURIAE

    -é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão;

    -não se submete às regras de impedimento/suspeição;

    -não faz jus a honorários;

    -é viável a admissão de amicus curiae em primeiro grau de jurisdição, desde que aceito pelo juiz em decisão irrecorrível;

    -juiz/relator que define os poderes do amicus curiae.

  • No meu entender a alternativa C está incorreta, haja vista que o amicus curiae poderá ser admitido de ofício ou a requerimento da parte. Rechaçando a ideia de que o ingresso do ente ou órgão é apenas por provocação do poder Judiciário(estado- juiz). O dispositivo legal que dispõe sobre essa afirmação está previsto no art. 138, caput, do NCPC.

  • COLABORANDO - ATENÇÃO PARA MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF (17/10/2018):

    A DECISÃO QUE INADMITE INGRESSO DE AMICUS CURIAE TAMBÉM É IRRECORRÍVEL

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Mas segundo o art 138, parágrafo 3... Ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • NCPC 2015 - Art. 138 :

    §3º O amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Meus comentários:

    A) Não tem nenhum interesse, só entra no processo em razão da matéria, repercussão social controvertida ou do tema específico.

    B) Como ele não é parte não se submete a nada do processo.

    C) Partes ou Juiz pode provocar. (Famosas palavras eliminadoras: Porém, apenas, entretanto etc. Viu, risca rs).

    D) Pode entrar também com embargos de declaração.

    E) Juiz que define os poderes, não as partes.

  • A figura do amicus curiae - o “amigo da corte” – surge como uma das modalidades de intervenção de terceiro positivada pelo CPC/15. De acordo com o art. 138, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, o juiz ou o relator poderá, por decisão irrecorrível – de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se – solicitar ou admitir sua participação no processo.

    Essa participação diferencia-se das demais intervenções, pois o amicus curiae não atua como parte do processo, nem ingressa no feito na condição de assistente, pois seu interesse na causa não é jurídico, mas sim institucional, ingressando no feito para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa.

    Feitos esses esclarecimentos, analisemos cada alternativa.

    a) tem autonomia própria e possui interesse jurídico e institucional na demanda.

    Incorreta. Como se viu, o amicus curiae não possui interesse jurídico – mas tão somente institucional na demanda.

    b) se submete às regras de impedimento e suspeição. Incorreta.

    Embora a função do amicus curiae tenha por objetivo enriquecer o debate e auxiliar o juízo em causas de relevância social e repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, não lhe é exigida neutralidade, pois pode intervir, por exemplo, com a intenção de que determinada tese seja a vencedora. Dessa forma, não se analisa eventual suspeição ou impedimento na participação das pessoas que atuam nessa qualidade.

    c) ingressa no processo apenas por provocação do estado-juiz.

    Incorreta. O caput do art. 138 do CPC determina que o ingresso do amicus curiae pode se dar tanto de oficio, quanto à requerimento das partes ou da própria pessoa interessada em manifestar-se no processo nessa qualidade.

    d) pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. Correta. Trata-se da literalidade do art. 138, § 3º do CPC.

    e) tem seus poderes definidos pelas partes na primeira manifestação que fizerem nos autos após a intervenção.

    Incorreta. O art. 138, § 2º do CPC prevê expressamente que incumbe ao juiz ou relator, na decisão que admitir ou determinar a intervenção do amicus curiae, definir quais serão seus poderes processuais.

  • "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) O amicus curiae não deve possuir nenhum interesse jurídico na demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao amicus curiae não se aplicam os motivos de impedimento e de suspeição (art. 148, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A intervenção do amicus curiae também pode ser requerida pelas partes (art. 138, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A definição dos poderes do amicus curiae cabe ao juiz ou ao relator na decisão que solicitar ou admitir a intervenção (art. 138, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • DECISÃO QUE ADMITE O AMICUS CURIAE NO PROCESSO - IRRECORRÍVEL

    AMICUS CURIAE PODE RECORRER: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E IRDR

  • Resposta: letra C

    Gente, cuidado! O que o §3º do art. 138 diz é que o amicus curiae pode "recorrer da decisão que julgar o IRDR", e não "interpor IRDR". Lembrando que esses recursos cabíveis contra a decisão que julga o IRDR são os recursos extraordinário e especial, nos termos do art. 987 do CPC.

    Resumindo, o amicus curiae pode manejar três espécies de recursos: embargos de declaração, recurso extraordinário e recurso especial (estes dois contra decisão que julgar o IRDR).

    CPC

    Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente (IRDR) caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

  • A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):

    Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.

    O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.

  • A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):

    Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.

    O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.

  • A - Errado. De acordo com Cassio Scarpinella Bueno (2018):

    Exige-se do amicus curiae, que poderá ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, “representatividade adequada”, isto é, que mostre satisfatoriamente a razão de sua intervenção e de que maneira seu “interesse institucional” – que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, que não se confunde com o “interesse jurídico” das demais modalidades interventivas – relaciona-se com o processo.

    O “interesse institucional” não pode ser confundido (em verdade, reduzido) ao interesse jurídico que anima as demais intervenções de terceiro, no que é expresso o caput do art. 119 ao tratar da assistência. Fossem realidades coincidentes e, certamente, não haveria necessidade de o CPC de 2015 – e, antes dele, algumas leis esparsas, a jurisprudência e a doutrina – disciplinar expressamente o amicus curiae. O “interesse institucional”, por isso mesmo, deve ser compreendido de forma ampla, a qualificar quem pretende ostentar o status de amicus curiae em perspectiva metaindividual, apto a realizar interesses que não lhe são próprios nem exclusivos como pessoa ou como entidade, interesses, quiçá, que nem poderiam ser fruídos diretamente pelo amicus curiae.

  • Gabarito letra "d".

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer. EXCEÇÕES: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138 do CPC:
    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Amicus Curiae pode ser definido como uma ajuda técnica proveniente de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada em processos judiciais cujas decisões afetarão a sociedade. Com isso, O Amicus Curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • LETRA D

    AMICUS CURIAE não possui interesse jurídico, apenas institucional. Não é parte e não precisa ser imparcial, assim, não submete as regras de impedimento ou suspeição. E cabe ao juiz definir seus poderes.

  • DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.


ID
3124807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito no qual os veículos de ambos haviam colidido. O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo.


Caso Lucas queira que a empresa integre a lide, isso poderá ser feito sob a modalidade de intervenção de terceiros denominada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    É o caso de denunciação à lide conforme previsão do artigo 125, II do CPC

    .

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

  • Trata-se de exemplo mais clássico de denunciação da lide.

    para não confundir com chamamento, eu decorei a hipótese de chamamento assim: "CHAMA O FIADOR SOLIDÁRIO."

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A referida possibilidade de denunciação à lide é inclusive sumulada pelo STJ:

    537/STJ – Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice

  • Assistência Simples: Na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio, auxiliará na defesa de direito alheio. A legitimação é subordinada, pois se faz imprescindível a presença do titular da relação jurídica controvertida (assistido). O assistente simples trata-se de mero coadjuvante do assistido; sua atuação é meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual deste.

    Assistência Litisconsorcial: Na assistência litisconsorcial – também chamada de qualificada – por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido (art. 117), pelo que não fica sujeito à atuação deste. O assistente litisconsorcial poderá, portanto, praticar atos processuais sem subordinar-se aos atos praticados pelo assistido

  • GABARITO: B

    ___________________________________________________________________

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE (não sou eu, é outra pessoa)

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    PODE SER FEITA PELO: AUTOR e RÉU

    ___________________________________________________________________

    CHAMAMENTO AO PROCESSO (eu tenho culpa, mas fulano também tem)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    PODER FEITA PELO: RÉU

    ___________________________________________________________________

    DICAS DE ESTUDO PELO INSTAGRAM: @cursosalte

  • Denunciação da Lide

    O que caracteriza a denunciação da lide é justamente já promover o direito de regresso na mesma ação. No exemplo, Roberto ajuizou ação de indenização em desfavor de Lucas, que sabendo que tinha tinha contrato de seguro com determinada empresa já a chamou para que integre a lide e ali mesmo se resolva.

    e a denunciação da lide em ordem sucessiva? o NCPC admite uma única vez a denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato. Não podendo o denunciado sucessivo promover noca denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    Citação do denunciado:

    Denunciante for autor = na petição inicial

    Denunciante for réu = na contestação

    Prazo citação:

    Denunciado reside na mesma comarca: 30 dias úteis

    Denunciado reside em outra comarca ou lugar incerto: 2 meses corridos

    Denunciante vencedor ou não

    Denunciação Passiva: o denunciante será vencedor se a ação principal for julgada improcedente

    Denunciação Ativa: o denunciante será vencedor se ação principal for julgada procedente.

    Fonte: Diálogos sobre o CPC - Mozart Borba

  • Denunciação: Direito de regresso e evicção

    Chamamento ao Processo: Chama A FIFI, ela deve ser SOLITÁRIA (afiançados, fiadores, devedores solidários)

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. (chamar o devedor solidário quando só houver o solitário, kkk)

  • Chamamento ao Processo:  O RÉU CHAMA O AFIANÇADO O FIADOR E O DEVEDOR SOLIDÁRIO.

  • Chamamento ao processo = "devedor, vem pagar junto comigo".

    Denunciação da lide = "ei você, em pra cá, se eu perder você já me paga" (regresso).

  • "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201).

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15. As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo". 

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Exemplo de seguro é clássico...falou nisso, já cresça o olho em denunciação

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • Muito agregadoras todas as explicações acima.

    Incomoda-me, contudo, um ponto: a ausência de clareza do enunciado, pois que não leva à compreensão de que o seguro em comento seria "contra terceiros", podendo-se facilmente presumir tratar-se da modalidade simples de seguro e não o Seguro de Responsabilidade Civil de Veículo (RCF-V).

    Veja-se: "O réu, por sua vez, tinha contrato de seguro com determinada empresa, com garantia de ser por ela ressarcido em caso de colisão, dano ou avaria no automóvel ou ainda furto ou roubo do veículo." A que automóvel se refere? Se até este ponto da frase não há menção alguma a terceiro, este "veículo" somente poderia ser o do condutor, de modo que, sendo o do condutor, não haveria obrigação contratual de indenização/regresso por parte da seguradora, extirpando, assim, o requisito legal da denunciação à lide, na forma do que dispõe o art. 125, II, NCPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (119 a 138, CPC)

    1.ASSISTÊNCIA => terceiro juridicamente interessado

    -- ASSISTÊNCIA SIMPLES => auxiliar da parte principal; o assistente não possui relação jurídica com a outra parte.

    -- ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL => o assistente recebe tratamento de parte e defende direito próprio. Quando a União figurar como assistente litisconsorcial há o deslocamento de competência.

    2.DENUNCIAÇÃO DA LIDE => intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso!!!

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (125, CPC)

    3.CHAMAMENTO AO PROCESSO => é o chamamento de todos os possíveis devedores, em casos de obrigações comuns. É forma de litisconsórcio passivo ulterior. Ocorre em 3 casos:

    -- Fiador chama o afiançado

    -- Fiador chama demais fiadores solidários

    -- Devedor chama os demais devedores solidários

    4.INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA => requerido no curso do processo (de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial). Deve preencher os requisitos do art. 50, CC.

    5.AMICUS CURIAE => órgão opinativo; aprimoramento da decisão; defesa de um ponto de vista. Não altera a competência.

  • A denunciação da lide pode ser conceituada como modalidade interventiva forçada de terceiros, manejada por ambas as partes do processo (autor ou réu), para fazer integrar no mesmo processo aquele que, em face de lei ou contrato, se poderá ter direito de regresso. Consiste, portanto, numa antecipação de uma demanda regressiva condicional, a ser exercida no mesmo processo, em razão de lei ou de contrato, acaso haja a sucumbência da parte denunciante.

  • Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • Achei que era só eu confundia Denunciação com Chamamento. Gostei das dicas postadas pelos colegas.

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Só para lembrar: de acordo com o STF, não caberá denunciação da lide pela Fazenda Pública em face de seus agentes públicos por danos que venham a causar a terceiros, por aplicação do princípio da Dupla Garantia (CF/1988, art. 37, § 6º e RE 1.027.633/STF).

  • Direito de regresso = Denunciação da Lide

    Gabarito: B.

  • Gabarito letra B.

    Denunciação da lide pelo direito de regresso.

    Direito de regresso (art. 125, II, da CPC): a parte de uma demanda principal, que pode ser indenizada regressivamente, em razão de lei ou de contrato, denuncia a lide a quem tem o dever de cobrir-lhe o prejuízo por eventual perda da demanda (v.g, a vítima (Roberto) promove uma ação contra o segurado(Lucas), que denuncia à lide a seguradora; se na sentença for reconhecida a responsabilidade do segurado (Lucas), nessa mesma sentença o juiz condenará a seguradora - nos limites da apólice).

    Indo além,

    Certo: Em ação movida por terceiro, vítima de acidente automobilístico, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a demanda seja endereçada concomitantemente contra o segurado causador do acidente e a seguradora, dispensada a denunciação à lide para que possa figurar no polo passivo da causa.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE = intervenção de terceiro forçada.

    A principal finalidade é o direito de regresso.

    Ocorre em 2 casos: evicção e obrigação de indenizar por lei ou por contrato (Art. 125, CPC)

  • Fui direto no chamamento ao processo.

  • Chamamento é quase sempre caso de fiança, exceto no caso de devedor solidário.

    Logo: no chamamento chama-se o jumento (fiador)

  • Denunciação da lide: Intervenção de terceiro forçada. A principal finalidade é o direito de regresso.

  • O exemplo do seguro é clássico pra caso de denunciação da lide...

  • Súmula 188/STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

  • Denunciação à lide: tudo bem, eu respondo, mas ele paga.

    Chamamento ao processo: vem aqui que essa divida não é só minha!

  • CUIDADO COM AS SÚMULAS !

    Súmula nº 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a

    seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o

    pedido do autor, pode ser condenada, DIRETA e

    SOLIDARIAMENTE junto com o segurado, ao pagamento da

    indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

     

    Súmula nº 529 do STJ: No seguro de responsabilidade civil

    facultativo, NÃO cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro

    prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do

    apontado causador do dano.

     

    Segundo entendimento atual do STJ, descabe ação de terceiro prejudicado

    ajuizada direta e exclusivamente contra seguradora do apontado causador do dano.

    Para o Tribunal, não há que se falar em legitimidade passiva da seguradora em demanda

    contra ela proposta diretamente por terceiro, pois este não possui vínculo jurídico com

    aquela.

  • GABARITO: B

    NCPC

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

  • Comentário da prof:

    "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica.

    Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa".

    (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201)

    A denunciação da lide está prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15.

    As hipóteses em que a lei a admite constam no art. 125, caput, e são duas:

    "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".

    Gab: B.

  • Técnica de resolução por palavras chave:

    1. Seguro de carro ou seguro de qualquer natureza: denunciação à lide.
    2. Fiança, fiador etc.: chamamento ao processo.
  • ATENÇÃO: O chamamento ao processo é cabível na relação de consumo (v.g. seguradora), não se confundindo com denunciação à lide.

  • Letra B - seguro - denunciação.

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    seja forte e corajosa.

  • DENÚNCIAÇÃO DA LIDE -> Autor e réu podem requerer -> EVICÇÃO e AÇÃO REGRESSIVA.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO -> Somente RÉU pode requerer -> chama a FIFI solidária. Fiadores, afiançados e devedores solidários.

  • CPC/15

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 

    Chamamento ao processo: relação com corresponsabilidade e requerido pelo réu.

    Denunciação à lide: relação com regresso e requerido por qualquer das partes.

    GABARITO: B

  • Gabarito: B

    Art. 125 CPC: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 757 do CC: Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

    Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.

  • Essa é pra não zerar.


ID
3181132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.

Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Fonte: NCPC

  • Gabarito : Certo

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator ( ou seja, juiz de primeiro grau ou tribunal), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: CERTO

    (CESPE/TJAM/2019) Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

    Comentários

    Está correta a assertiva. O art. 138, caput, do CPC prevê que tanto o juiz como o relator podem admitir amicus curiae, de modo que efetivamente essa espécie de intervenção não se restringe aos tribunais.

    Fonte: Estratégia concursos

    Bons estudos! :)

    May recomendou o Plano Premium Anual do Qconcursos.com com R$20 de DESCONTO! Para aproveitar a promoção, use o link a seguir: https://www.qconcursos.com/i/BXW5TNLCABRP

  • Nos processos que tramitam no STF, o amicus curiae pode fazer sustentação oral. Em regra, o amicus curiae dispõe de 15 minutos para a sustentação oral no STF. Se houver mais de um amicus curiae, o prazo para sustentação oral no STF será o mesmo? NÃO. Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é duplicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito - Certo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Só eu que achei essa redação horrível?

  • Sobre a atuação do amicus curiae

    ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS

    Enunciado n.º 249. (art. 138) A intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

    Enunciado n.º 250. (art. 138; art. 15). Admite-se a intervenção do amicus curiae nas causas trabalhistas, na forma do art. 138, sempre que o juiz ou relator vislumbrar a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão geral da controvérsia, a fim de obter uma decisão respaldada na pluralidade do debate e, portanto, mais democrática. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho).

    Enunciado n.º 393. (arts. 138, 926, §1º, e 927, §2º) É cabível a intervenção de amicus curiae no procedimento de edição, revisão e cancelamento de enunciados de súmula pelos tribunais. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros).

    Enunciado n.º 460. (arts. 927, §1º, 138) O microssistema de aplicação e formação dos precedentes deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório para amadurecimento da tese, como a realização de audiências públicas prévias e participação de amicus curiae. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência).

    Enunciado n.º 575. (art. 138) Verificada a relevância da matéria, a repercussão social da controvérsia ou a especificidade do tema objeto da demanda, o juiz poderá promover a ampla divulgação do processo, inclusive por meio dos cadastros eletrônicos dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça, para incentivar a participação de mais sujeitos na qualidade de amicus curiae. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros).

    Enunciado n.º 619. (arts. 6º, 138, 982, II, 983, §1º) O processo coletivo deverá respeitar as técnicas de ampliação do contraditório, como a realização de audiências públicas, a participação de amicus curiae e outros meios de participação. (Grupo: Impacto do novo CPC e os processos coletivos).

  • Nem cavalo aguenta essa redação

  • Perfeito! A atuação do amicus curiae não se restringe a processos nos tribunais, sendo perfeitamente admissível a sua participação em causa relevante que tramite primeira instância.

    Veja que o CPC menciona, além do relator, a figura do juiz:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

    Conforme se nota, a lei processual também admite a intervenção do amicus curiae em primeira instância.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Art. 138 CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    ·        Em momento algum o artigo 138 do CPC fala em qual momento é permitida a participação do amicus curiae. O enunciado da questão prevê a possibilidade em primeira instância. Logicamente está correto, já que o artigo que prevê tal recurso deixa em aberto. O que a lei não proíbe é permitido. É questão de atenção.

  • Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, é correto afirmar que: Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re. --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível).

  • Exatamente.

    DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria...

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Certo

    -> CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando 

    a relevância da matéria, 

    a especificidade do tema objeto da demanda ou 

    a repercussão social da controvérsia, 

    poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    -> Juiz: 1ª instância; Relator: tribunais.

    @juiznatural

  • CORRETO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

  • Depois de ler, reler 10 vezes eu consegui entender!!! Caí feito patinho...

    Reprogramando:

    O CPC permite a participação de "amicus curiae" na primeira instância porque isso não está restrito aos tribunais.

  • lembrando que primeira instância pode ser também os processos de competência originária nos tribunais superiores.

  • Amicus curiae, prevê que este poderá ser chamado ao processo pelo juiz (primeira instância) ou pelo relator (segunda instância).

  • Examinador desgraçado


ID
3186409
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, julgue o item a seguir.


Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Certo.

    É admitida tanto em primeira, quanto em segunda instância.

    "Art. 138. O juiz (1ª instância) ou o relator (2ª instância), considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas." (CPC)

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • NÃO CONFUNDIR COM CUSTOS VULNERABLIS

    Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

    Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    DO AMICUS CURIAE

    . SÓ PODE INTERPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NO IRDR = PODE RECORRER

    Art. 138. O JUIZ (1ª INSTÂNCIA) ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, POR DECISÃO IRRECORRÍVEL, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, RESSALVADAS a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º CABERÁ AO JUIZ (1ª INSTÂNCIA) ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode RECORRER DA DECISÃO que julgar o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NÃO CABE NA RECLAMAÇÃO !

     

    O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio que possa ser atingido pelo resultado da demanda, representa um interesse institucional que convém ser manifestado para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.

     

    a participação do amicus curiae poderá ocorrer por solicitação do juiz ou relator, a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se.

     

    ATENÇÃO: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que as entidades que participam dos processos objetivos de controle de constitucionalidade na qualidade de amicus curiae não detêm legitimidade recursal no respectivo processo.

  • Está correta a assertiva. O art. 138, caput, do CPC prevê que tanto o juiz como o relator podem admitir amicus curiae, de modo que efetivamente essa espécie de intervenção não se restringe aos tribunais.

  • Port*nnnn

  • DICAS SOBRE AMICUS CURIAE

    AMICUS CURIAE

    1) CONCEITO: terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    2) AUTORIZA-SE O AMICUS CURIE QUANDO ENVOLVER

    a) matéria relevante

    b) tema específico

    c) repercussão social da controvérsia

    3) O amicus curie não se confunde com a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, pois a figura interventiva não tem qualquer interesse no julgamento da ação. O amicus curie atua como um órgão meramente opinativo e não tem tantos poderes quanto o MP.

    4) O amicus curie não se confunde com o assistente, pois esse tem interesse no resultado do julgamento, tendo poderes mais amplos que a figura interventiva.

    5) Os poderes do amicus curie serão fixados pelo magistrado na decisão que determina o ingresso. Desse modo, em regra, o amicus curie irá se manifestar sobre os fatos discutidos no processo.

    6) O amicus curie poderá opor embargos de declaração e interpor recursos que julgue os incidentes de resolução de demandas repetitivas. Outras possibilidades recursais somente serão admitidas se o juiz permitir.

  • AMICUS CURIAE

    O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.

    O ingresso do amicus curiae, segundo a jurisprudência, poderá ser autorizado a qualquer momento até que iniciado o julgamento.

    Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate causa relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social.

    O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.

    O NCPC assinala a exigência de que estes entes comprovem representatividade adequada, exigindo pertinência temática.

    Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.

    A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível.

    A rejeição ao pedido de intervenção é recorrível.

    A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa.

    O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.

    As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo.

    O amicus curiae deve estar assistido por alguém que tenha capacidade postulatória.

    É a única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal.

  • Li rapido e errei kk
  • O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Note-se que a participação do amicus curiae pode se dar em juízo de primeiro grau, pois não há qualquer vedação para tanto.

  • Gabarito: Correto

    O texto da questão é confuso, sem sentido....mas.... vejamos:

    Questão CESPENIANA: Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância (oração restritiva,dar o entendimento de que o amicus curiae somente atuará na primeira instância) porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe(aqui se contradiz a primeira parte da questão) a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

    A verdade é que segundo DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora JusPodvim, 2016, 2016, p. 529.O amicus curie atua no processo para a defesa de determinado ponto de vista.Poderá ser utilizado para ampliar a legitimidade democrática da decisão judicial com a pluralização do debate. Assim, o amicus curie trará elementos importantes para o julgamento da demanda.

    O amicus curie é o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    E por fim, consideranto o artigo 138 do Código de Processo Civil que descreve o JUIZ ou RELATOR na admissão do amicus curiae o mesmo é admissível em instância superior.

  • Eu caí na pegadinha "não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais." Ou seja, o amicus curiae é permitido em qualquer grau de jurisdição, pois não está restrito a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

  • Perfeito! Muito embora sua atuação seja mais comum em segunda instância, o CPC não impede que o amicus curiae intervenha no processo logo na primeira instância, quando o processo estiver nas mãos do juiz de primeiro grau:

    Art. 138. O JUIZ ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 2º Caberá ao JUIZ ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    Item correto.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • AMIGO DA CORTE

    Admitido em primeiro e segundo grau de jurisdição;

    Pode ser pessoa natural ou jurídica;

    Da decisão que admite ou inadmite sua intervenção não cabe recurso;

    O Juízo é quem define o limite dos seus poderes de atuação;

    A sua intervenção não altera a competência do Juízo que o admitiu;

    Em regra, não pode recorrer;

    Apenas pode apresentar recurso de embargos de declaração ou de decisão em IRDR;

    Faz parte do rol de modalidades de intervenção de terceiros.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Eu errei porque eu não entendi o que significava "não se restringe a (...)". Achei o texto ruim, bola para frente

  • Acerca do disposto no Código de Processo Civil (CPC) sobre as normas processuais civis, os deveres das partes e dos procuradores, a intervenção de terceiros e a forma dos atos processuais, é correto afirmar que: Ao tratar da intervenção de terceiros, o CPC prevê a possibilidade de atuação do amicus curiae em causa relevante que tramite em primeira instância porque essa modalidade de intervenção de terceiros não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais.

  • AMICUS CURIAE --- única modalidade determinada de ofício pelo juiz (relevância matéria/especificidade tema /repercussão social)--- Pj e PN podem ser amigos da corte (órgão/entidade adequada C/ representatividade) --- participação em 15 dias da intimação --- podem interpor embargos/ Resp e Re. --- admissível em 1° grau jurisdição (decisão irrecorrível). Fonte: minhas anotações (qualquer erro avisa)

  • DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O JUIIIZZZZ ou o RELATOORRR, considerando a relevância da matéria....

    CORRETO.

    LoreDamasceno.

  • Anotar no 138 "juiz 1° instância"

  • Afffffff eu caí nessa pagadinha , mas não caio mais nãoooooo kkkk

  • CESPE: ou tem pegadinha ou a redação é totalmente confusa ou, ainda, ambas estão presentes. Sério, que banca odiável.

  • CERTO.

    O amicus curiae pode atuar na 1ª e na 2ª instância.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Li rápido e achei que a questão dizia que não cabia Amicus Curiae em tribunal.

    Então... ERREI, sabendo que era CERTA.

    Lógico que a banca colocou para confundir propositalmente.

  • Coloque uma vírgula antes do "porque", fica mais fácil a compreensão (se eu não me engano é facultativa, pois a frase está na ordem direta).

  • correta

    NCPC ampliou o uso do amicus curiae

  • CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    OU SEJA, O JUIZ QUE É QUEM ATUA EM PRIMEIRO GRAU. O RELATOR QUE É O DESEMBARGADOR QUE FARÁ O RELATÓRIO DO ACÓRDÃO DO RECURSO (2º GRAU).

    @desbancandoasbancas

  • Gabarito: CERTO.

    De fato, o amicus curiae não se restringe a ações, incidentes e recursos existentes nos tribunais (segundo grau), tb é permitido no primeiro grau (juiz), conforme disposto no caput do art. 138, CPC.

  • Redação péssima da Cespe.

  • Matamos essa questão só com o início do artigo

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Significa dizer que em qualquer grau de jurisdição será admitido amigo da corte.

  • Quando a gente sabe a matéria, mas a redação da questão não ajuda.

    Eita, banquinha...

  • Vai a gente escrever dessa forma na redação...


ID
3205384
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da intervenção do amicus curiae no processo civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • a) Errada. NCPC Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    b) Errada. NCPC Art. 138 § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    c) Correta. NCPC Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação

    d) Errada. Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro auxiliar do Juízo.

  • Complementando:

    A justificativa da alternativa D também está no art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Única forma?

    discordo.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    b) ERRADO: Art. 138 § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    c) CERTO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) ERRADO: Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativa A) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Em seguida, o §1º do mesmo dispositivo legal dispõe que "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 138, §3º, do CPC/15, que "o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, acerca da intervenção do amicus curiae, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, não cabe recurso contra a decisão do juiz que admite a participação do amicus curiae, senão vejamos: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • A respeito da intervenção do amicus curiae no processo civil, é correto afirmar que: É a única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada de ofício pelo juiz ou tribunal.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    b) ERRADO: Art. 138 § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    c) CERTO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    d) ERRADO: Art. 138. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • QUESTÃO SEM GABARITO:

    DOUTRINA DE FREDIE DIDIER (Curso. v.1. ed. 18, 2016, p. 534-535)

    Intervenção Iussu Iudicis - é a intervenção de terceiros por determinação do juiz. Fundamentos: medida de efetivação do contraditório e da igualdade, pois evita que a parte se submeta a processo cujo resultado possa ser impugnado por terceiro. Hipóteses, cf. Didier:

    1) Intervenção do "amicus curiae" (CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    2) Integração do litisconsórcio necessário não citado (art. 115, CPC/15). Já existia no CPC/73.

    3) Art. 382, CPC/15 - ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele pressupõe ser interessante participar ao processo (CPC/73 NÃO previa essa hipótese).

    4) Juiz pode intimar possível terceiro interessado em opor embargos de terceiro (art. 675, CPC/15).

  • Informativo STF

    Inf. 920. Tanto a decisão que aceita, quanto a que nega Amicus Curiae é IRRECORRÍVEL.

    Inf. 985. É recorrível a decisão denegatória de Amicus Curiae.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
3238069
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Pinhais - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à intervenção de terceiros, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir como assistente, o juiz decidirá o incidente, com a suspensão do processo.
II. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
III. A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvada somente a oposição de embargos de declaração.
IV. Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C

    I : FALSO

    CPC. Art. 120. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    II : VERDADEIRO

    CPC. Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    III : FALSO

    CPC. Art. 138. § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3. § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    IV : VERDADEIRO

    CPC. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

  • No tocante à intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

    -Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    A alegação de ausência de interesse jurídico na assistência gera incidente que não ocasiona suspensão do processo.

    Diz o art. 120 do CPC:

    Art. 120.

    (...) Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    A assertiva II é CORRETA.

    Reproduz o transcrito no art. 129, parágrafo único, do CPC:

    Art. 129

    (...) Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva IIII é INCORRETA.

    O amicus curiae, para além dos embargos de declaração, pode recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Diz o art. 138 do CPC, §§1º e 3º:

    Art. 138.

    (...) § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    (...) § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A assertiva IV é CORRETA.

    Reproduz o art. 135 do CPC:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. De fato, as assertivas II e IV estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva I está incorreta.

    LETRA E- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • I. INCORRETA. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir como assistente, o juiz decidirá o incidente, SEM a suspensão do processo.

    Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    II. CORRETA. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    Art. 129. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    III. INCORRETA. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como opor embargos de declaração.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    IV. CORRETA. Após a instauração do incidente de desconsideração, o juiz ordenará a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestar-se e pedir as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Resposta: C

  • A assertiva I está INCORRETA.

    Art. 120. (...) Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    A assertiva II é CORRETA.

    Art. 129 (...) Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    A assertiva IIII é INCORRETA.

    amicus curiae, para além dos embargos de declaração, pode recorrer do incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138. (...) § 1. A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    (...) § 3. O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    A assertiva IV é CORRETA.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.

    Gabarito: letra C


ID
3278719
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos sujeitos do processo, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (artigo 85, §14, do CPC).

    B) ERRADO. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. §1º não se exigirá a caução de que trata o caput: II- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença (artigo 83, §1º, II, do CPC).

    C) CERTO. A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (artigo 138, §1º e §3º, do CPC).

    D) ERRADO. As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público (artigo 91, §1º e §2º, do CPC).

    E) ERRADO. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for o caso de rejeição liminar (artigo 120 do CPC).

  • 14. Com relação aos sujeitos do processo, assinale a alternativa correta.

    (A) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que salvo se não exista houver previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento, e nessa hipótese, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido. (art. 91 do CPC)

    (B) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) 15 (quinze) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar. (art. 120 do CPC)

    (C) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (art. 85 § 14 do CPC)

    (D) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. (art. 138 do CPC)

    (E) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, não prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. (art. 83 do CPC)

  • NCPC:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial. ERRADA:

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

        

    B) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. ERRADA:

    83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1º Não se exigirá a caução de que trata o  caput  : II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

        

    C) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. CERTA:

    138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. > IRDR

        

    D) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que não exista previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento. ERRADA:

    91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

        

    E) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar. ERRADA:

    120. Não havendo impugnação no prazo de (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

  • Alguns pontos importantes:

    I. É vedada a compensação de honorários advocatícios

    II. Intervenção de  amicus curiae  NÃO altera competência nem autoriza a interposição de recursos.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Importante lembrar que a intervenção de terceiros como amicus curiae é hipótese de intervenção anódina, em que não se desloca a competência.

  • NCPC:

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

      Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

      Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • Com relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • IMPORTANTE! Atualizem seus cadernos e resumos.

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!

  • ATENÇÃO: Decisão de 06/08/2020, ADI 3396.

    'O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade".

  • Cabe chamamento ao processo:

    --> do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    --> dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    --> dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Com relação aos sujeitos do processo, é correto afirmar que: A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Em relação à letra 'b':

    REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;

    EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:

    a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;

    b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial

    c) Reconvenção

  • DA ASSISTÊNCIA

    119. Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    120. Não havendo impugnação no prazo de 15 dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

  • LETRA C obs. lembrar que impugnação da assistência segue a regra geral de prazo de 15 dias
  • Importante observa no comentário da colega Manuela Celeste Tomasi que na verdade somente haverá a aplicação se o autor não possuir IMÓVEL no Brasil que assegure o pagamento (art. 83).

    "Em relação à letra 'b':

    REGRA: Se AUTOR residir fora do país ou deixar de residir no Brasil É NECESSÁRIO prestar caução para garantir custas e honorários;

    EXCEÇÃO: Mesmo que o AUTOR vá morar fora do país ele NÃO PRECISARÁ PRESTAR caução:

    a) caso Tratado que o Brasil fizer parte dispensar;

    b) for cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial

    c) Reconvenção"

  • A) Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo permitida a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Não é possível a compensação de sucumbência recíproca.

    B) O autor que, no cumprimento de sentença, deixar de residir no Brasil ao longo da tramitação do processo, prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária.

    Quando é cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial, não há necessidade de prestar caução.

    C) A intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvados a oposição de embargos de declaração e o recurso da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. - CORRETO

    D) A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários periciais, ainda que não exista previsão orçamentária no exercício financeiro para tal adiantamento.

    Em regra, pagará apenas ao final do processo. Mas, se houver previsão orçamentária, poderá ter o valor adiantado.

    E) A assistência deve ser requerida, por petição do interessado, dentro dos autos do processo, devendo ser deferido o ingresso do terceiro se não houver impugnação das partes no prazo de 10 (dez) dias, salvo se for o caso de rejeição liminar.

    Prazo de 15 dias.

  • 1.   É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). 

    Fonte: buscador do dizer o direito

  • Não cai TJSP 2021

  • DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Letra D - falsa?

    A alternativa contém uma referência clara à súmula 232 do STJ, baseada, é verdade, em precedentes anteriores à vigência do CPC 2015:

    Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    A razão desse entendimento, a qual colho nos precedentes que fundamentam a súmula, é que não é possível se impor a terceiros obrigações que não decorram da lei. Assim, o perito não poderia arcar com as despesas da perícia. Como forçar um terceiro a financiar o processo das partes, ainda que uma dessas partes seja uma entidade de Direito Público?

    A situação muda de figura se a Fazenda Pública não é parte. De fato, se ela não é parte, não tem razão para arcar com as despesas cuja finalidade é instruir uma lide de outros. Daí a súmula, prudentemente, restringir-se às causas em que a Fazenda Pública é parte.

    Portanto, minha dúvida, que lanço aqui como um desafio aos caros colegas, é: como a ausência de previsão orçamentária justifica que um perito, terceiro em relação ao processo, arque com o ônus da perícia? A meu ver, a alternativa está certa, não obstante a leitura literal do art. 91 do CPC a dizer que, não havendo previsão orçamentária, a perícia feita por profissional particular só será remunerada pelo Estado depois da inclusão orçamentária ou pelo vencido se o processo terminar antes.


ID
3447865
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A intervenção de terceiros consiste em permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformandose em parte. Com relação ao tema, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F):


( ) A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de ³amicus curiae´ é irrecorrível.

( ) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, dada a existência de vedação legal expressa.

( ) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

( ) Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (V) A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de ³amicus curiae´ é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    (F) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se aplica ao processo de competência dos juizados especiais, dada a existência de vedação legal expressa.

    Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    (F) No chamamento ao processo, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito.

    Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    (F) Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.

    Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • Afirmativa I – Verdadeira. De acordo com o caput do art. 138, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Afirmativa II – Falsa. O art. 1.062 afirma exatamente o oposto: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    Afirmativa III – Falsa. Conforme disposto no art. 131 do CPC, a pena será o chamamento ao processo ficar sem efeito e não a sua extinção: “A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Afirmativa IV – Falsa. A ineficácia será em relação ao requerente. Vejamos o art. 137: “acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.” Recorde-se que o CPC prevê (art. 133, §1º) que o pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica estarão previstos na lei, no direito material (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, por exemplo).

    fonte: estratégia concursos

  • Fiquei com dúvida em relação ao item I.

    De acordo com o CPC, apenas será irrecorrível a decisão que ADMITIR o ingresso do amicus curie.

    Por outro lado, a decisão que inadmitir seria, em tese, recorrível.

    Dessa forma, salvo melhor juízo, entendo que o item I estaria equivocado, tendo em vista que a decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae engloba tanto a admissão quanto a inadmissão.

    Alguém concorda ou estou viajando??

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • GABARITO: C

    VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) De fato, é o que dispõe o art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) O art. 131, caput, do CPC/15, dispõe que "a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento", mas o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que "se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 137, do CPC/15, que "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente", havendo necessidade, portanto, de que o interessado tenha intervindo nos autos. Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Rolf o STJ diz que ambas são irrecorríveis.
  • A intervenção de terceiros consiste em permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento, transformadores em parte. Com relação ao tema, é correto afirma que: A decisão do juiz ou relator sobre o ingresso de amicus curiae´ é irrecorrível.

  • prova de analista com nível de magistratura. eu fui. eu sobrevivi

  • Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    OBS.: AMICUS CURIE NO PROCESSO OBJETIVO:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • IV. Demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, será acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para tornar ineficaz a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, em relação a todos os possíveis credores prejudicados, ainda que não tenham intervindo nos autos.

    Além do erro já comentado pelos colegas com relação à parte final (ineficácia com relação ao requerente), acredito que a referida assertiva apresenta outro erro: tendo em vista que o CC/02 adota a teoria maior da desconsideração da PJ, além do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou da confusão patrimonial (teoria maior objetiva), é necessário demonstrar também o benefício direto ou indireto ao sócio/administrador, nos termos do art. 50 do Código Civil.

  • CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE ADMITE AMICUS CURIAE -> NÃO. Tanto pelo art. 138 do CPC como pelo procedimento de controle concentrado.

    CABE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE AMICUS CURIE -> Atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que inadmite o ingresso de amicus curie em processos de controle concentrado. SMJ., o art. 138 do CPC é omisso nessa questão.

    Fundamentos:

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae?

    NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível.

    Segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC/2015 não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

    Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico.

    Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria: 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendese Ricardo Lewandowski. 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2020/09/info-985-stf.pdf

  • GABARITO: CERTO

    VERDADEIRO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    FALSO: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    FALSO: Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    FALSO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • GAB. C

    Acrescentando...

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica ocorrerá no caso de : confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso de personalidade, embora a lei 9099/95 lei dos juizados especiais não admitam a intervenção de terceiros é cabível a modalidade da desconsideração da personalidade jurídica.

  • LETRA C

    ITEM II - APLICA-SE AO JUIZADO

    ITEM II - FICA SEM EFEITO, IMAGINA QUE BOM SERIA PARA O RÉU EXTINGUIR O PROCESSO, POIS O CHAMAMENTO É SOMENTE PELO RÉU.

    ITEM III - INEFICAZ PARA QUEM PEDIU

  • Ainda não entendi o erro da III. ALguém poderia explicar?

  • I) VERDADEIRA. A alternativa corresponde ao disposto no caput do art. 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa verdadeira.

    II) FALSA. O incidente de desconsideração da pessoa jurídica aplica-se ao procedimento dos juizados especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais"

    III) FALSA. Segundo o art. 131, caput do CPC, a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento (não de extinção do processo, como afirma a questão).

    IV) FALSA. De acordo com o CPC, em seu art. 137, "acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.


ID
3509581
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Palmeira das Missões - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma ação civil pública interposta em relação ao Município de Palmeira das Missões, o julgador de primeiro grau admitiu o ingresso no processo, na condição de amicus curie, de determinada autarquia federal. Nesse caso, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A decisão é irrecorrível (ressalvados embargos de declaração) e o ingresso do amigo da corte não altera a competência. Confira-se:

    CPC:

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    (...)"

  • Gabarito B

    Sobre o tema, o Plenário do STF mudou de entendimento para adotar, por maioria, a tese de que a decisão que inadmite o amicus curiae também é irrecorrível não cabendo o manejo do agravo regimental. Assim, TANTO a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. RE 602.584, Plenário, rel. Min. Luiz Fux j. 17.10.2018 (Info 920).

    Bons estudos!

  • GABARITO: B

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A decisão do juiz que solicita ou admite a participação do amicus curiae é irrecorrível, por disposição expressa de lei, senão vejamos:

    "Art. 138, caput, CPC/15. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

    Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).

    Ademais, a lei processual é expressa em afirmar que a intervenção do amicus curiae não implica alteração de competência (art. 138, §1º, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.
  • PLUS

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    Fonte: Buscador DD

    ATENÇÃO = ATUALIZAÇÃO EM 2020

    ***Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu (inadmitiu) o ingresso do amicus curiae.

  • Em uma ação civil pública interposta em relação ao Município de Palmeira das Missões, o julgador de primeiro grau admitiu o ingresso no processo, na condição de amicus curie, de determinada autarquia federal. Nesse caso, é correto afirmar que: A decisão em questão é irrecorrível.

  • Atentem para a atual divergência no STF acerca do tema:

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).  

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gabarito: B

    A decisão é irrecorrível.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    A admissão de autarquia federal como amicus curie NÃO acarretará a mudança de competência para a justiça federal,pois se trata, o amicus curiae, de intervenção anódina (não há interesse jurídico por parte do interveniente).

    Não pode haver deslocamento de competência no caso de intervenção anódina, pois isso faria com que a União, no caso, tivesse o poder de violar o princípio do juiz natural ao intervir como amicus curiae

  • amicus curie ( interesse institucional apenas)

  • GAB. B

    Art. 138 e ss CPC

    Na jurisprudência Tema não pacífico no STF:

    Inf. 920. STF diz que tanto nos casos q ACEITA ou NEGA é IRRECORRÍVEL

    + recente:

    Inf. 985. STF diz q é RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA do feito como Amicus Curiae.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • A decisão que admite o ingresso de amicus curiae é IRRECORRÍVEL.

    Além disso, a intervenção da autarquia federal, a título de amicus curiae, não acarretará alteração de competência para a justiça federal.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    Resposta: B


ID
3662593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCU
Ano
2003
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a partes, formação, desenvolvimento e extinção do processo, julgue os itens que se seguem.


O sistema processual civil brasileiro, a partir da reforma de 2001, deixou de adotar o processo legal fechado, passando  a admitir o ingresso de terceiros na relação processual entre  autor e réu sem que haja interesse jurídico daqueles na solução da lide, seguindo a orientação do direito norteamericano. Assim, qualquer pessoa que se intitule amicus curiae pode, sob tal designação, ingressar no feito, excetuadas as hipóteses em que o processo corre em segredo de justiça.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa incorreta- Conforme o Artigo 138 do CPC, que trata do Amicus Curiae

    O amicus Curiae pode ser a requerimento ou de ofício, para esclarecer determinado tema (tem que ser especialista no tema) Quando houver relevância da matéria, tema especifíco ou de repercussão social.

  • "A figura do amicus curiae, ou amigo da corte, surgiu no Brasil com a Lei 9.868/99, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade. No entanto, outros dispositivos já previam atuação semelhante, como o artigo 32 da Lei 4.726/1965 (Junta Comercial), a Lei 6.385/1976 da CVM (artigo 31), os artigos 57, 118 e 175 da Lei 9.279/1996, que tratam do Inpi.

    Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, esse importante instrumento passou a ser previsto expressamente no artigo 138".

    Fonte: Conjur

  • Até os terceiros para ingressarem no processo devem demonstrar legitimidade e interesse de agir.

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Não é qualquer pessoa que se intitule Amicus Curiae em razão do caput do art. 138 do CPC.

  • ERRADO.

    Não é qualquer pessoa. - pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

       Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Na intervenção de terceiro o interesse que justifica é totalmente jurídico.

    I Inclusive o terceiro que ingressa em processo alheio torna-se parte, salvo o amicus curiae.

  • Segundo o STF EM 06/08/2020 - Pessoa Física não pode, portanto, como afirma o enunciado "Qualquer pessoa", GABARITO ERRADO. ADI 3396 AGR / DF

  • Cuidado com alguns comentários que dizem que pessoa física não pode ser amicus curie, eles estão errados, por expressa disposição do CPC que admite que pessoa natura seja considerado como tal.

  • Amicus curiae ou amigo da corte ou também amigo do tribunal (amici curiae, no plural) é uma expressão em Latim utilizada para designar uma instituição que tem por finalidade fornecer subsídios às decisões dos tribunais, oferecendo-lhes melhor base para questões relevantes e de grande impacto.

    É importante destacar que o Amicus Curiae é amigo da corte e não das partes. Seu desenvolvimento teve início na Inglaterra pela English Common Law, e na atualidade é frequentemente utilizado nos Estados Unidos. A função histórica do amicus curiae é chamar a atenção da corte para fatos ou circunstâncias que poderiam não ser notados. O amigo da corte se faz necessário em casos atípicos, levando informações relevantes à discussão do caso, ampliando a visão da corte de modo a beneficiar todos os envolvidos, pois pode tornar a decisão mais justa.

    Sua atuação traz à Corte uma grande variedade de informações adicionais contendo experiências, fatos, citações, artigos jurídicos, e com efeito, levam ao tribunal uma base antes que a decisão seja tomada. Seu papel no ordenamento é exercer com seu acervo de informações o controle de constitucionalidade, agindo proporcionalmente ao ato normativo ou lei, visando eficiência e segurança a este controle com maior democraticidade.

    O amicus curiae (art. 138 do CPC) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes – nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de “amigo da corte”.

    Fonte: DireitoNET

  • A única intervenção de terceiro que admite outro interesse, senão o jurídico, é a intervenção anômala da União, ocasião em que basta a comprovação de interesse econômico.

    Se eu estiver errada, me corrija abaixo :)

  • Ainda não entendi onerei da questão.
  • Amigos concurseiros, questão difícil, vamos solicitar comentário do professor? Concordam?

  • CPC/2015: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de PESSOA NATURAL ou JURÍDICA, órgão ou entidade especializada, COM REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, no prazo de 15 dias de sua intimação. [AO QUE PARECE, AINDA ESTÁ VIGENTE]

  • Há sim interesse jurídico na solução da lide. Entretanto, o interesse é na tese jurídica/precedente e não na ação, propriamente dita.

  • Gente, ninguém ainda comentou do primeiro erro da afirmação da questão, onde diz que que é permitida a intervenção de terceiro sem nenhum interesse jurídico. O artigo 119 do CPC/2015 diz que somente o terceiro juridicamente interessado pode ingressar como assistente. Já dava para marcar errado na questão a partir daí.

  • O Código de Processo Civil de 2015 prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae.  

    Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).  

    Não é qualquer pessoa que se intitule amicus curiae que poderá intervir no processo, mas somente aquela (que pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada) que tiver representatividade adequada.  

    Gabarito do professor: Errado.
  • Marquei incorreta pelo fato da questão afirmar que independe de interesse jurídico, o que é elemento essencial na intervenção de terceiro.

  • Interesse jurídico não é elemento essencial a toda intervenção de terceiros, restringindo-se à assistência (art. 119, CPC/15). O comentário da professora esclarece o erro da questão.

  • Pessoal, e quanto ao trecho final da afirmação: "excetuadas as hipóteses de segredo de justiça"? Eu marquei errado por conta disto. Não vi esta exceção na doutrina, nem no CPC.

  • Amicus Curie pode ser a requerimento ou de ofício, visando esclarecer determinado assunto (Necessário ser Especialista, pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada) quando houver relevância da matéria, tema ou repercussão social, No prazo de 15 dias da sua intimação.

  •    

    SITE DIZER O DIREITO CITANDO JURISPRUDÊNCIA DO STF

    INFORMATIVO 985 STF

    PESSOA FÍSICA NÃO PODE SER AMICUS CURIAE EM AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE

    E M E N T A: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE FUNDAMENTADAMENTE NÃO ADMITIU A INTERVENÇÃO, COMO “AMICUS CURIAE”, DE PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA – IMPOSSIBILIDADE DE DEFENDER, EM SEDE DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO, DIREITOS E INTERESSES DE CARÁTER INDIVIDUAL E CONCRETO – LEGITIMIDADE DAQUELE QUE NÃO É ADMITIDO COMO “AMICUS CURIAE” PARA RECORRER DESSA DECISÃO DO RELATOR – AGRAVO INTERNO CONHECIDO – RECURSO IMPROVIDO.

    (ADI 3396 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-10-2020 PUBLIC 14-10-2020)

       

    POR ISSO A CONFUSÃO !!!!!!!!!!!

    O CPC DIZ QUE PODE PESSOA NATURAL OU JURÍDICA SER AMICUS CURIAE

    STF RESTRINGIU A PARTICIPAÇÃO DO AMICUS CURIAE NAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO

    EM QUALQUER CASO, EXIGE-SE A REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA


ID
3856726
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • " (...) Os casos previstos no Código de Processo Civil de 2015 de intervenção de terceiros são: a assistência (arts. 119 a 124); a denunciação da lide (arts. 125 a 129); o chamamento ao processo (arts. 130 a 132); o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137); e o amicus curiae (art. 138). Contudo, é importante ressaltar que o Código atual suprimiu referidas modalidades de intervenção sem abolir os referidos institutos. O Código de 1973, revogado previa, ainda, outras duas categorias: a nomeação à autoria (arts. 62 a 69), sendo ela restrita, hoje ela pode ser realizada em qualquer processo; e a oposição (arts. 56 a 61), hoje ela contém as mesmas características, mas se deslocou para outro lugar do Código, sendo tratada como ação especial autônoma (...)"

    Fonte:https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/intervencao-de-terceiros/

  • Gabarito: "B"

    Com o advento do NCPC, a oposição deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro estando alocada agora no título que cuida de procedimentos especiais.

    TÍTULO III

    DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

     Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

     Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • De acordo com o CPC/15, são hipóteses de intervenção de terceiros:

    -A assistência.

    -A denunciação da lide.

    -O amicus curiae.

  • oposição esta no procedimento especial se não me engano...

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138.  

    Alternativa A) A assistência é modalidade de intervenção de terceiro em que ele ingressa no processo para auxiliar uma das partes, assumindo o processo no estado em que se encontre. A assistência está regulamentada nos arts. 119 a 124 do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiro, prevista e regulamentada nos arts. 125 a 129 do CPC/15, que ocorre a partir da afirmação do réu (denunciante) de que existe um dever legal ou contratual de garantia a ser exercido contra esse terceiro (denunciado). A partir da denunciação, o terceiro é convocado a participar do processo ao lado do denunciante, que poderá contra ele propor uma ação de regresso caso venha a sucumbir na causa". As hipóteses em que a lei admite a denunciação da lide constam no art. 125, caput, do CPC/15, e são duas: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    O 'amigo da Corte' é um terceiro que, representando um grupo, categoria ou interesse, intervém no processo com o objetivo de oferecer ao juiz considerações mais profundas sobre o objeto da causa. Sua participação, admitida como uma forma de intervenção de terceiros, está regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gabarito: B

    O amicus curiae é um terceiro que ingressa no processo para fornecer subsídios ao órgão jurisdicional para o julgamento da causa. Pode ser pessoa natural ou jurídica, e até mesmo um órgão ou entidade sem personalidade jurídica (art. 138). Exige a lei, para que se possa intervir como amicus curiae, que esteja presente a representatividade adequada, isto é, deve o amicus curiae ser alguém capaz de representar, de forma adequada, o interesse que busca ver protegido no processo (FPPC, enunciado 127: “A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa”).

    Registre-se, aqui, então, um ponto relevante: o amicus curiae não é um “terceiro imparcial”, como é o Ministério Público que intervém como fiscal da ordem jurídica. O amicus curiae é um sujeito parcial, que tem por objetivo ver um interesse (que sustenta) tutelado. Dito de outro modo, ao amicus curiae interessa que uma das partes saia vencedora na causa, e fornecerá ao órgão jurisdicional elementos que evidentemente se destinam a ver essa parte obter resultado favorável. O que o distingue do assistente (que também intervém por ter interesse em que uma das partes obtenha sentença favorável) é a natureza do interesse que legitima a intervenção”.

    (CÂMARA, Alexandre Freitas, A. O Novo Processo Civil Brasileiro, 5ª edição, São Paulo: Atlas, 2019. p. 103)


ID
3889636
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a amicus curiae, julgue o item.


O pedido de ingresso como amicus curiae deduzido por Conselho de Fiscalização Profissional tem o condão de deslocar a competência de processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • O pedido de ingresso como amicus curiae deduzido por Conselho de Fiscalização Profissional não tem o condão de deslocar a competência de processamento e julgamento do feito para a Justiça Federal.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • ERRADA  - Conforme  CPC/2015 - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    Prof. : Otávia Tourino Alves Longo

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).


    Essa modalidade de intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15, cujo §1º é expresso em afirmar que a intervenção da entidade não implica alteração de competência.


    Gabarito do professor: Errado.
  • RESPOSTA: E

    Esse tipo de intervenção não implica alteração de competência.

  • ERRADA.

    A intervenção do amicus curiae, ainda que se trate de Conselho de Fiscalização Profissional, não tem o condão de alterar a competência para processamento e julgamento da demanda, segundo o que dispõe o CPC/2015:

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º" (grifei).


ID
3889639
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a amicus curiae, julgue o item.


O amicus curiae, por não ser parte nem terceiro prejudicado, não possui legitimidade ou interesse para interpor qualquer recurso.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez admitido como amicus curiae, a pessoa natural ou jurídica não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão de mérito. ... 138, o amicus curiae também pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • REGRA: amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso.

    § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    -

    EXCEÇÃO: possui legitimidade para 1) embargos de declaração; 2)  incidente de resolução de demandas repetitivas.

    § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O AMICUS CURIAE ( AMIGOS DA CORTE) PODE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGAR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.





    Ora, o §3º do art. 138 do CPC deixou claro que o amicus curiae pode recorrer, ou seja, a afirmativa contida na questão encontra-se incorreta.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • ERRADA.

    O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º, CPC).

  • Eis uma novidade do CPC/15.

  • não pode - exceção: embargos de declaração e incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Errado. Pode embargos de declaração e IRDR.

  • AMICUS CURIAE : única que cabe DE OFÍCIO

    IDPJ : única  que SUSPENDE o processo. Na inicial não suspende

     

  • AMICUS CURIAE, HÁ DIFERENÇA EM PROCESSOS OBJETIVOS:

    EM PROCESSO OBJETIVO: NÃO CABE PF E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    OUTRO PONTO A RECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE INADMITE?

    A CONTRARIO SENSO DA LEI, É RECORRÍVEL.

    ULTIMA DESISÃO DO STF FALOU QUE PODE RECORRER


ID
3889642
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a amicus curiae, julgue o item. 2

Somente podem intervir como amicus curiae pessoas jurídicas ou órgãos.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • ATENÇÃO!

    Nas ações objetivas de controle de constitucionalidade o STF entende não ser possível a intervenção de pessoas físicas:

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).


    Essa modalidade de intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15, cujo caput é expresso em afirmar que o juiz ou relator pode solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.


    Gabarito do professor: Errado.
  • ERRADO.

    Pessoas naturais, pessoas jurídicas, órgãos e entidades especializadas podem ser amicus curiae, segundo CPC/2015:

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação" (grifei).


ID
3889645
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a amicus curiae, julgue o item. 3


A intervenção do amicus curiae exige provocação, não se admitindo por atuação de ofício do juízo.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Podem propor:

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: qualquer das partes

    CHAMAMENTO AO PROCESSO: réu

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: parte ou Ministério Público

    AMICUS CURIAE: juiz ou relator

  • A única intervenção de 3 que pode ser feita de ofício pelo juiz (relator) é o amicus curiae

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).


    Essa modalidade de intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15, cujo caput é expresso em afirmar que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".


    Gabarito do professor: Errado.
  • Só pra fazer um gancho mental pra não esquecermos: o Amicus curiae é um AMIGO DA CORTE, sendo amigo da corte ele está ali para ajudá-la, ajudar o juiz em sua tomada de decisão e afins. Por isso ele pode ser feito de ofício.

    Imaginem o juiz precisar da ajuda do seu amicus e depender da parte para chama-lo? Não faz sentido, certo?

    Espero que ajude.

  • ERRADO.

    "Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação" (grifei).

    (Código de Processo Civil de 2015).

  • Eh a única intervenção de terceiro q admite q seja de ofício pelo juiz

  • AMICUS CURIAE : única que cabe DE OFÍCIO

    IDPJ : única  que SUSPENDE o processo. Na inicial não suspende

     


ID
3950764
Banca
UFPR
Órgão
Câmara de Curitiba - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) Art. 122. A assistência simples NÃO OBSTA a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    B) Art. 125. § 2o Admite-se UMA ÚNICA DENUNCIAÇÃO SUCESSIVA, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    C) Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    D) Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E) Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput NÃO IMPLICA alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

  • Apenas exemplificando a letra E com uma questão recente: se a OAB, através de seu Conselho Federal, for admitida como amicus curiae em um processo que tramita na Justiça Estadual, NÃO haverá deslocamento do feito para a Justiça Federal.

    Abraços.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    b) ERRADO: Art. 125, § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    c) CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) ERRADO: Art. 138, § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

  • LETRA A: "A assistência simples obsta a que a parte principal, sem a anuência do assistente, reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    Segundo o art. 122, CPC, "a assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos".

    LETRA B: "Admitem-se denunciações da lide sucessivas, promovidas pelo denunciado e pelos denunciados sucessivos contra os respectivos antecessores na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-los, evitando assim que eventual direito de regresso tenha de ser exercido por ação autônoma".

    Segundo o art. 125, §2º, CPC, "admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma".

    LETRA C: "No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    Segundo o art. 132, CPC, "a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar".

    LETRA D: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no processo de conhecimento, desde que na fase postulatória, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial".

    Segundo o art. 134, CPC, "o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundad aem título executivo extrajudicial".

    LETRA E: "A intervenção do amicus curiae autoriza a interposição de quaisquer recursos pelo amicus curiae admitido a intervir no processo, mas não implica alteração de competência".

    Segundo o art. 138, §1º, CPC, "a intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do §3º".

  • ART. 134, CPC - O Incidente de desconsideração é cabível em:

    1) TODAS as fases do processo de conhecimento

    2) no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    3) na execução em TÍTULO EXTRAJUDICIAL.

  • Complementando: art. 138, § 3º: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • O Código de Processo Civil de 2015 disciplina as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência, simples e litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A respeito dessas modalidades de intervenção de terceiros no processo, é correto afirmar:

    C) No chamamento ao processo, a sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la por inteiro do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    GAB. LETRA "C"

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CHAMAMENTO AO PROCESSO

    É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário,originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. Há um vínculo de SOLIDARIEDADE.

    O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DENUNCIAÇÃO À LIDE

    Trata-se de uma intervenção de terceiros provocada, pois o terceiro é chamado a integrar o processo. Por isso, a doutrina classifica a denunciação como uma demanda INCIDENTE, REGRESSIVA, EVENTUAL e ANTECIPADA.

    Serve a denunciação da lide para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DIFERENÇA

    A grande diferença do chamamento ao processo com a denunciação da lide é que nesta (denunciação da lide) o terceiro não possui nenhuma relação com o autor da ação; ao passo que naquela (chamamento ao processo) o terceiro tem, exatamente, a mesma relação que o autor da ação tem como réu, pois ambos são devedores/responsáveis.

  • CUIDADO MEUS NOBRES:

    na execução n cabe chamamento ao processo. Na execução cabe apenas assistência (119) e desconsideração da personalidade j. 


ID
3954232
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando alguém, na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, intervém no processo para prestar-lhe colaboração ocorre o instituto do(a)

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: B

    Art. 119, NCPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

      Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    CHAMAMENTO

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

      Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Alternativa correta "B".

    Assistência:

    Trata-se de modalidade interventiva de terceiro pela qual um terceiro (assistente) atua em prol de uma das partes (assistido) para se beneficiar direta ou indiretamente da decisão a ser proferida no processo.

    Athos Gusmão Carneiro define que a assistência é uma forma de intervenção espontânea, que não ocorre por ação, mas por inserção do terceiro na relação processual pendente.

    O art. 119 trata do pressuposto fático que autoriza a intervenção do terceiro como assistente, o ingresso do assistente dá-se desde que o assistente seja “juridicamente interessado em que a sentença seja favorável” a uma das partes do processo (o assistido).

    Admite-se uma ampliação subjetiva da relação processual por meio do ingresso de pessoas no feito sob a condição de terceiros quando demonstrarem interesse jurídico.

  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138 do referido diploma.

    Alternativa A) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe a lei processual que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (art. 119, caput, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa C) "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205). Alternativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Alternativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO: B

    Art. 119, CPC. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • ASSISTÊNCIA SIMPLES: O terceiro se enquadra como titular de relação jurídica conexa à discutida. #DICA: Interesse jurídico fraco, mediato ou reflexo na causa.

    Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. Para simplificar, pode-se dizer que o interesse jurídico depende de três circunstâncias:

    a) que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;

    b) que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma relação, ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;

    c) que essa relação jurídica possa ser afetada reflexamente pelo resultado do processo.

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: O terceiro se enquadra como titular da relação jurídica discutida ou colegitimado extraordinário. #DICA: Interesse jurídico forte, imediato ou direto na causa. 

    Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. 

    #SELIGA: O assistente litisconsorcial nada mais é do que o indivíduo que poderia ter sido litisconsorte, mas não foi. 


ID
4183450
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o amicus curiae, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 138 CPC/15 O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica (...)        

    1) alteração de competência (...);

    2) nem autoriza a interposição de recursos, (...)

    (...) ressalvadas a oposição de embargos de declaração (ED) e a hipótese do § 3(IRDR).

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3 O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    Enunciado 12 do CJF – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei 13.300/16).

    Enunciado 82 do CJF – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

    Último precedente do STF em relação à matéria indica que a decisão acerca TANTO DA ADMISSIBILIDADE QUANTO NÃO ADMISSIBILIDADE DO AMICUS CURIAE é irrecorrível: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • Gab. A

    A) Da decisão que admitir a participação de amicus curiae cabe agravo, no prazo de 15 dias.

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    B) A intervenção de amicus curiae não implica alteração de competência.

    Art. 138 - § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    C) intervenção de amicus curiae não autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese de recurso contra decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    D) amicus curiae pode ser pessoa física ou jurídica.

       Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    E) Havendo três amici curiae para fazer sustentação oral, o pra o deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais.

    Havendo mais de um amicus curiae, o STF adota a seguinte sistemática: o prazo é du-plicado e dividido entre eles. Assim, em vez de 15, os amici curiae (plural de amicus curiae) terão 30 minutos, que deverão ser divididos entre eles. Dessa forma, se são três amici curiae para fazer sustentação oral, o prazo deverá ser considerado em dobro, ou seja, 30 minutos, devendo ser dividido pelo número de sustentações orais. Logo, cada um deles terá 10 minutos para manifestação na tribuna. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 4/5/2017 (Info 863).

  • Questão não pacífica. Deveria ser cobrada na fase subjetiva ou oral de concursos.

  • Não cabe recurso.

    No máximo, embargos de declaração.

  • A questão versa sobre amicus curiae e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 138 do CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

     

    A decisão que admite o amicus curiae não admite recursos.

    Feita esta exposição, vamos analisar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A QUESTÃO PEDE A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A decisão que admitir o amicus curiae não admite recurso.

    LETRA B-CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 138, §1º, do CPC:

    Art. 138 (...)

    § 1º A intervenção de que trata o  caput  não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a segunda parte do acima mencionado art. 138, §1º, do CPC.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O já mencionado art. 138 diz que o amicus curiae pode ser pessoa física ou jurídica.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Está antenada com o Enunciado 82 do Conselho dos Juízes Federais:

    Enunciado 82 do CJF – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Não cabe recurso. Apenas sobre embargos de declaração e incidente de resolução de recursos repetitivos (IRDR)


ID
4894030
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara de Santa Luzia - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a figura do amicus curiae no vigente Código de Processo Civil, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - (C)

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • alternativa C e D entram em contradição, logo só podia ser uma das duas... e sabemos que não é só PJ que pode atuar como amicus curiae, portanto, gabarito C! :D

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Fonte: CPC/15

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • GABARITO = C

    NCPC/15:

     Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (LETRA A), poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada (LETRA C), com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência ( LETRA B) nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • ATENÇÃO!

    Não parece ser entendimento consolidado, mas parece que o STF está se inclinando em restringir a atuação de pessoas FÍSICAS como amicus curiae:

    "Caso conhecido este recurso, nego-lhe provimento, seja em razão da inobservância, por parte do ora agravante, da exigência pertinente à “adequacy of representation”, seja, ainda, em decorrência da inadmissibilidade da defesa de direitos e interesses individuais em sede de controle normativo abstrato."

    https://www.conjur.com.br/2020-ago-06/pessoa-fisica-nao-ingressar-acao-amicus-curiae

  • Amigo do tribunal é admitido, seja por pessoa física ou jurídica.

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amicus curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210).  

    Essa modalidade de intervenção de terceiro está prevista no art. 138, do CPC/15.  

    Alternativa A) De fato, a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia são requisitos para a intervenção do amicus curiae, estando estes previstos expressamente no art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.

    Alternativa B) O art. 138, §1º, do CPC/15, é expresso em afirmar que a intervenção do amicus curiae não implicará em alteração da competência. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Conforme se nota, não apenas a pessoa jurídica poderá intervir no processo na qualidade de amicus curiae, mas também a pessoa natural. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É certo que a representatividade adequada é um requisitos para que haja a intervenção do amicus curiae, estando prevista expressamente no art. 138, caput, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Nas ações de controle concentrado abstrato, o STF somente admite PESSOAS JURÍDICAS como amicus curiae (<https://www.conjur.com.br/2020-ago-06/pessoa-fisica-nao-ingressar-acao-amicus-curiae>). O CPC, contudo, não trouxe vedação nesse sentido no bojo do art. 138, admitindo "pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada."

  • ALTERNATIVA INCORRETA: LETRA C

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (A), poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural (C) ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (D), no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    ________________________________________________________________________________________________

    PARA DICAS SOBRE CONCURSO, SIGA NO INSTAGRAM: instagram.com/omanualdoconcurseiro.

    João Cechet

    Servidor Público Federal do TRT 4 desde os 19 anos.

  • Gabarito C está incorreta.

    Amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica, órgão ou entidade especializada.


ID
4919410
Banca
FAFIPA
Órgão
CREA-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros no processo civil, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns

      Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

  • Espécies de intervenção de terceiros no NCPC (típicas) - arts. 119 a 138:

    > Assistência (simples ou litisconsorcial);

    > Denunciação da lide;

    > Chamamento ao processo;

    > Amicus curiae;

    > Desconsideração da personalidade jurídica

  • GABARITO B

    Intervenção de terceiro no CPC:

    "A DICA"

    • Assistência
    • Denunciação da lide
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo
    • Amicus curiae
  • Para complementar, a Oposição deixou de ser embora em um informativo do STJ a cite como tal

  • Intervenção de terceiros

    -> Denunciação à lide

    -> Chamamento ao processo

    -> Assistência

    -> Amicus curiae

    -> IDPJ

    Oposição, na sistemática atual do CPC, não é mais intervenção de terceiro.

  • Intervenções de terceiro no CPC -"A DICA"

    Assistência

    Denunciação da lide

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    Chamamento ao processo

    Amicus curiae

    ** A OPOSIÇÃO NÃO É MAIS CONSIDERADA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

  • A assistência é uma intervenção de terceiros típica.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    A resposta encontra-se na alternativa INCORRETA.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz axioma da doutrina sobre intervenção de terceiros.

    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, a assistência é uma modalidade de intervenção de terceiros típica, inscrita no art. 119 do CPC.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O chamamento ao processo está previsto no CPC da seguinte forma:

      “Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

    LETRA D- O amicus curiae é modalidade de intervenção de terceiros típica prevista no art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 119 do CPC, ou seja, é uma modalidade de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A resposta tinha que ser letra B ou E porque elas são opostas.
  • Amicus não é forma típica,

    Item E também é errado


ID
5057560
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de Andradas - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, são modalidades de intervenção de terceiros:

Alternativas
Comentários
  • A única alternativa que contempla o rol do CPC é a "B"

    TÍTULO III / DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS /

    CAPÍTULO I / DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    (...)

    CAPÍTULO II / DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    (...)

    CAPÍTULO III / DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

      Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    (...)

    CAPÍTULO IV / DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA P. J.

      Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    (...)

    CAPÍTULO V / DO AMICUS CURIAE

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando.

    "A nomeação à autoria era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Porém, no novo Código de Processo Civil (NCPC),há um procedimento específico (art. 338-339) deflagrado a partir da manifestação defensiva do réu, servindo como sucedâneo da antiga nomeação à autoria.

    Desse modo, a correção do polo passivo poderá ser deflagrada na contestação...."

    "A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam."

    fonte:

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

    https://emporiododireito.com.br/leitura/como-a-nomeacao-a-autoria-nao-ficou-no-ncpc

  • Para memorizar: Modalidades de intervenção de terceiros >> A.D.I.C.A.

    Amicus Curiae;

    Denunciação a lide;

    Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    Chamamento ao processo; e

    Assistência.

    Obs.: Oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas procedimento especial.

  • Bastava lembrar que a oposição não é mais modalidade de intervenção de terceiros. Ela aparece em todas as alternativas, excetuando a "b" (alternativa correta)

  • gab. B

    Fonte: art. 119 e ss CPC

    Intervenção de Terceiros:

    Assistência

    Denunciação da Lide

    IDPJ

    Chamamento ao processo

    Amicus Curiae

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Senhor nos liberte desse Corona.

  • Importante pontuar que o chamamento ao processo que somente pode ser feito pelo réu. A denunciação a lide, por disposição da norma processual (125 do CPC), só pode ser feita por uma vez consecutiva, sendo que eventual direito de regresso de autoria do denunciado deve ser apurado em eventual ação autônoma

  • A questão versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    São casos de intervenção de terceiros:

    I-                    Asssistência (arts. 119/124);

    II-                  Denunciação da lide (arts. 125/129);

    III-                 Chamamento ao processo (arts. 130/132);

    IV-                Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (arts. 133/137);

    V-                  Amicus curiae (art. 138).

    Diante do exposto, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA B- CORRETA. Contempla apenas hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA C- INCORRETA. Nomeação à autoria e oposição não são hipóteses de intervenção de terceiros.

    LETRA D- INCORRETA. Oposição não é hipótese de intervenção de terceiros.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5106955
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A. CERTA Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    B. CERTA Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    C. ERRADA Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D. CERTA Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    E. CERTA Art. 138 § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    b) CERTO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    c) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    d) CERTO: Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

    e) CERTO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • A questão em comento versa sobre intervenção de terceiros.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 134 do CPC:

    “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    A questão cobra como resposta a ALTERNATIVA INCORRETA.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 119, parágrafo único, do CPC:

    “Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art. 133 do CPC:

    “ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Não há como a jurisprudência impedir o incidente de desconsideração em sede de cumprimento de sentença. Impossível negar a literalidade do art. 134 do CPC:

    “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Diz o art. 137 do CPC:

    “Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente."

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO.

    Reproduz o art.138, §3º, do CPC:

    “Art. 138, (....)

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Sobre a alternativa A:

    O que seria "qualquer procedimento"? No juizado especial cível, a assistência não é permitida.

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio. (Lei 9.099/95 )

  • Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.


ID
5109469
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Amparo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme previsto no Código de Processo Civil, caracteriza-se como intervenção de terceiros a manifestação do, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Questão pede para se assinalar a incorreta.

    GABARITO: C

    Letra A -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 138 do Código:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Letra B -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõem os arts. 125 a 129 do Código:

      Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Letra C -> Incorreta, pois o administrador judicial não é uma das modalidades de intervenção de terceiros arroladas entre os arts. 119 a 138 do CPC. Na verdade, de forma resumida, administrador judicial é aquele responsável por representar e administrar os bens de uma massa falida (art. 75, V, do CPC).

    Letra D -> Correta. É considerado pelo CPC como uma forma de intervenção de terceiros, conforme dispõe o art. 124 do Código:

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Para a resposta da questão de maneira célere, basta lembrar do mnemônico: A DICA( usa-se a letra inicial de cada modalidade)

    Logo, as formas de intervenção no NPCP são: Assistência, Denunciação da Lide, Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, Chamamento ao processo e Amicus Curiae.

    Bons estudos!


ID
5243992
Banca
IDIB
Órgão
CRF - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o amicus curiae, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a questão pede a alternativa incorreta - gab A

    CPC

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (alternativa C).

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica (alternativa A), órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae (alternativa B).

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (alternativa D).

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) CERTO: Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    c) CERTO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    d) CERTO: Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Sobre o amicus curiae, assinale a alternativa incorreta:

    A

    amicus curiae não pode ser pessoa jurídica.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    B

    Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do 

    amicus curiae

    Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    .

    C O  amicus curiae 

    não é considerado litisconsorte necessário.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    D O  amicus curiae 

    pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: A

    Resuminho sobre o amicus curiae:

     

    Quem pode determinar a intervenção?

    • Juiz

    • Relator

    De ofício ou a requerimento das partes do processo ou de quem pretende intervir na ação

    Na decisão que solicitar o admitir a intervenção, o juiz ou o relator deve definir os poderes do amicus

     

    Quais casos podem ter o amicus ?

    • Relevância da matéria

    • Especificidade do tema objeto da demanda

    • Repercussão social da controvérsia

     

    A decisão que admite a intervenção é irrecorrível

     

    Quem pode ser o amicus?

    • Pessoa natural

    • Pessoa jurídica

    • Órgão ou entidade especializada e com representatividade adequada

    O amicus tem o prazo de 15 dias para se manifestar (contados da sua intimação). Atenção que esse prazo só vale se a intervenção for provocada; se o amicus se oferecer para intervir no processo, esse prazo não vale

     

    A intervenção não implica alteração da competência

     

    O amicus pode recorrer? Em regra não! Só pode nas seguintes situações:

    • Embargos de declaração

    • Da decisão que julgar o IRDR

    Segue o que diz o art. 138 do Código de Processo Civil ( CPC):

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante aos amicus curiae. Vejamos:

    a) O amicus curiae não pode ser pessoa jurídica.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O amicus curiae pode, sim, ser pessoa jurídica. Aplicação do art. 138, caput, CPC: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do 

    amicus curiae

    Correto. Aplicação do art. 138, § 2º, CPC: Art. 138, § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    .

    c) O  amicus curiae  não é considerado litisconsorte necessário.

    Correto. O litisconsórcio necessário ocorre por disposição de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos do art. 114, CPC: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Já para a admissão do amicus curiae são necessários, ensina Daniel Neves, "três condições alternativas para justificar o ingresso de terceiro como amicus curiae no processo: a relevância da matéria, as especificadas do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia."

    d) O  amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Correto. Aplicação do art. 138, § 3º, CPC: Art. 138, § 3º O  amicus curiae  pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Gabarito: A

    Fonte: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.


ID
5278111
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

TEXTO 2


No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

O Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado procura a Defensoria Pública para ingressar como amicus curiae na ADPF 635 (texto 2). O Relator da ação nega o pedido dizendo que o grupo não possui personalidade jurídica.

Com relação à existência de medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação, conclui-se que:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do Gabarito!

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Entre as alternativas, para mim, a melhor é a letra D. A Defensoria Púbica pode requerer sua admissão como amicus curiae.

  • GAB. E

    Questão POLÊMICA

    Vejamos

    CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, c/ representatividade adequada, no pzo de 15 dias de sua intimação.

    Ora para solicitar ou admitir a decisão é irrecorrível, porém:

    INF. 920STF diz que tanto qdo ACEITA ou NEGA a decisão é IRRECORRÍVEL.

    Já o

    INF. 985. diz ser RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    CONSTÂNCIA

  • Qual o erro na D?

  • Acredito que a letra "d" esteja errada por causa da parte final ("para a defesa dos interesses do Movimento..."). O amicus curiae é considerado "amigo da Corte", e não amigo das partes, uma vez que se insere no processo como um terceiro, movido por um interesse jurídico relevante não correspondente ao das partes. Assim, intervém no processo para buscar uma decisão justa, e não para defender os interesses de "A", "B" ou "C", como apontado na letra "d".

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • LETRA E - em que pese a literalidade do art. 138, do CPC e do art. 7º, §2º da lei n. 9868/99, os quais contém previsão de ser irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curie, várias decisões do ano 2020, proferidas pelo STF nas ações objetivas, tem admitido IMPUGNAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DO AMICUS CURIE. Vale ressaltar que a matéria não é pacífica entre os ministros da Corte.

    "Preliminarmente, o colegiado, por maioria, conheceu do recurso com fundamento em decisões desta Corte que permitem a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (, e ). 

    Nesta assentada, a ministra Rosa Weber reformulou o voto. Entendeu ser irrecorrível a decisão do relator que defere o ingresso de amicus curiae, mas recorrível a que indefere.

    O ministro Celso de Mello (relator) esclareceu ter se posicionado pelo conhecimento do recurso, pois, na época, havia precedentes que assim orientavam. Alertou que, atualmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem compreendido ser irrecorrível a decisão do relator que admite, ou não, o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado (, , ). De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (1) aos processos do controle concentrado de constitucionalidade (, ).

     

    Vencidos os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Ayres Britto, Edson Fachin e Cármen Lúcia, que não conheceram do agravo, por entenderem ser irrecorrível o pronunciamento.

    No mérito, o Plenário se reportou à jurisprudência do STF no sentido de que a pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. " (INFOR. 985)

    LETRA A - Somente a Defensoria Pública goza do status de custus vulnerabillis.

    LETRA B - Na literalidade do art. 138, do CPC, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica pode ingressar na demanda como amicus curie, o STF tem decisão no sentido da inaplicabilidade do referido dispositivo nas ações objetivas. Vale ressaltar que nos termos do art. 7º, §2º, lê-se "orgão ou entidade". Por fim, o STF tem decidido que no processo objetivo não cabe intervenção de pessoa fisica como amicus curie.

  • A DPU pode atuar como amicus curiae em recursos especiais repetitivos, recursos extraordinários submetidos à repercussão geral e em ADIs? SIM. A DPU e as Defensorias Públicas Estaduais já foram admitidas como amici curiae em muitos processos no STF e no STJ. Para isso, devem demonstrar que possuem legítimo interesse e representatividade para essa atuação como amigo da Corte. Vale ressaltar que a mera afirmação de que a Defensoria Pública atua em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Dois exemplos em que o STJ não admitiu a intervenção da instituição como amicus curiae: • recurso especial repetitivo em que se discutiam encargos de crédito rural; • recurso especial repetitivo em que se debatia a possibilidade de redirecionamento de execução fiscal em caso de dívidas não-tributárias. STJ. 1ª Seção. REsp 1371128-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/9/2014 (Info 547). STJ. 2ª Seção. REsp 1333977-MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/2/2014 (Info 537).

  • Me parece que a questão não tem gabarito correto.

    Quanto à D, acredito que o erro esteja na referência à atuação como amicus curiae para a defesa dos interesses do Movimento das Mães. A representatividade adequada para ingresso do amicus curiae se relaciona à defesa do interesse institucional. Ingressar em juízo em nome próprio, como refere a assertiva, para defender interesse alheio, é hipótese de legitimidade extraordinária, situação distinta do amicus curiae.

    Sobre a E, dada como correta, é uma assertiva -como várias outras consideradas certas nessa prova - que não encontra fundamento legal, mas sim se trata da mera OPINIÃO JURIDICA do membro da banca. Opinião, por óbvio, cada um tem a sua.

    Qual o embasamento legal para o tal pedido de reconsideração e para o restante da assertiva? Dizer que a "garantia do acesso à justiça, que exige a ampla participação das familiares em todas as etapas da investigação ou ação penal, notadamente em casos de privação arbitrária do direito à vida que impliquem agentes estatais." é nada mais que uma opinião, não uma assertiva CERTA ou errada. É um nível de subjetividade incompatível com uma prova objetiva.

    De acordo com a opinião do examinador, por exemplo, uma ação penal para apurar um homicídio atribuído a agentes estatais exige ampla participação dos "familiares' na investigação e demais etapas do processo para ser legítima. Desde quando?

    Fora que, como dito, o amicus curiae não vai ingressar no feito para garantir a participação dos familiares. Amicus curiae não é representante de parte interessada.

    Por fim, de acordo com o entendimento do STF na Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, "os pedidos de reconsideração, tal como o presente, carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Não constituem recursos, em sentido estrito, e nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. Inexiste fundamento normativo que autorize entendimento em sentido contrário, sobretudo à luz do que dispõem os artigos 223, 278 e 507 do Código de Processo Civil de 2015".

  • Agora, mesmo que se admita a IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. Isso é bem diferente de pedir reconsideração da decisão, pedido este que não possui qualquer embasamento legal e dependerá, portanto, EM MUITO, do entendimento de cada Juízo, se acolhe ou não. Gabarito absurdo!

  • Diante do enunciado, "Com relação à existência de medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação, conclui-se que", a alternativa mais coerente é a "E". Contudo, concordo com os comentários feitos pelos demais colegas. Também errei a questão.

  • SOBRE a LETRA "A":

    -Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

    -Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis. O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

  • Resposta E.

    Passível de anulação. Prejudicada a análise objetiva. Tema controverso. A maioria advoga na irrecorribilidade da decisão.

    Dizer o Direito:

    "É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

    Ademais, sobre a assertiva "e", dizer que, "diante da negativa, deverá apresentar petição requerendo a reconsideração da decisão"(sic), por sinal, é descabido. Ora, onde existe a obrigatoriedade(deverá) de pedir reconsideração desse tipo de decisão?????

  • O povo querendo justificar o injustificável..

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920)

  • Difícil essas provas formuladas por membros. É muito subjetivismo pra uma fase que demanda objetividade. Espero que a prova para DPE/RS não seja essa tragédia, já que a CEBRASPE apenas aplicará a prova que os defensores formularão.

  • Incrível como as bancas continuam cobrando temas não pacificados, na 1ª fase. Aliás, ouvindo o DODCAST do INFO 985, o Prof. Márcio André falou que, segundo seu ponto de vista, a referida Decisão só se deu em razão da composição do Plenário, naquela ocasião. Mas, segundo o seu entendimento o que deve prevalecer é o que ficou decidido no INFO 920.

  • É verdade que no informativo 985 do STJ foi reconhecida a possibilidade de recurso em face de decisão que inadmitiu um pedido de ingresso de amicus curiae, mas, segundo os comentários do Prof. Marcio Cavalcante (DOD), a decisão se fundamentou nos precedentes que existiam na época em que o recurso foi interposto (2011), sendo incabível recurso atualmente:

    "O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade."

  • LETRA "E": O Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado procura a Defensoria Pública para ingressar como amicus curiae na ADPF 635 (texto 2). O Relator da ação nega o pedido dizendo que o grupo não possui personalidade jurídica.

    Pressuposto: O referido MOVIMENTO quer ingressar como "amicus curiae", e NÃO A DEFENSORIA PÚBLICA.

    A questão pede a solução: medida cabível para viabilizar a participação do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na ação?

    Por que o MOVIMENTO quer ingressar? Pois é entidade especializada, com representatividade adequada.

    Não faz sentido recorrer da decisão que indefere o ingresso do MOVIMENTO com outro argumento, ou seja, que a Defensoria deveria ingressar como CUSTUS VULNERABILIS (ESTE NÃO FOI O PEDIDO DO MOVIMENTO que procurou a Defensoria).

    Por fim, da decisão que inadmite o ingresso de amicus curiae não cabe recurso, salvo oposição de embargos ou no IRDR (por isso COMO ÚLTIMA SOLUÇÃO, SERIA POSSÍVEL O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO):

      CPC. Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Alguém me explica porque a letra D está errada?

  • Você como defensor, não faria pedido de reconsideração ?

    lógico que sim...

  • "Tema polêmico

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920). A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)."

    Dizer o Direito

  • Acho que este texto, do advogado Dr. João Ricardo Camargo, que encontrei no migalhas, explica bem porque a condição de Amicus Curiae não é o indicado para a Defesoria Pública, neste caso, afastando a alternativa 'D'.

    Lembrando que Amicus Curiae é amigo da corte e não da parte.

    "[...] O amicus curiae (art. 138 do ) é terceiro admitido no processo para fornecer subsídios instrutórios (probatórios ou jurídicos) à solução de causa revestida de especial relevância ou complexidade, sem, no entanto, passar a titularizar posições subjetivas relativas às partes - nem mesmo limitada e subsidiariamente, como o assistente simples. Auxilia o órgão jurisdicional no sentido de que lhe traz mais elementos para decidir. Daí o nome de "amigo da corte".

    amicus curiae não assume a condição de parte. E sua intervenção não se fundamenta no interesse jurídico na vitória de uma das partes, diferenciando-se, sob esse aspecto inclusive da assistência. Por isso, ele não assume poderes processuais sequer para auxiliar qualquer das partes. Ainda que os seus poderes sejam definidos em cada caso concreto pelo juiz (art. 138, § 2º, do CPC/2015), na essência serão limitados à prestação de subsídios para a decisão [...]"

  • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Vale ressaltar que existem decisões em sentido contrário e que o tema não está pacificado. Nesse sentido:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. Info 920).

    fonte: dod.zinho

  • Acredito q o erro da alternativa D está na palavra " defesa" . Amicus Curiae não defende nenhuma das partes. Ajuda o magistrado a proferir uma solução justa.

  • Discordo do gabarito, pois:

    1. Amicus curie permite ao terceiro ingressar no processo para colaborar com órgão julgador, fornecendo subsídios para que se obtenha a melhor decisão. Não é parte no processo e nem auxiliar das partes.
    2. O amigo da corte será solicitado ou admitido, por decisão irrecorrível do juiz ou relator.
    3. O amigo da corte não pode recorrer, salvo embargos de declaração e contra decisão de IRDR.
    4. São requisitos para ser amicus curiae:

    a) Objetivos/da causa:

    (i) Relevância da matéria: Poderá ser econômica, política, social ou jurídica. O importante é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual.

    (ii) Especificidade do tema: O objeto da demanda deverá exigir conhecimentos particulares e específicos que justifiquem a intervenção.

    (iii) Repercussão social da controvérsia: É o potencial para atingir toda sociedade ou parte dela.

    b) Subjetivos: Refere-se aos sujeitos que pretendem ser amigo da corte:

    (i) Pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade (órgão são entes sem personalidade, por exemplo, o MP, defensoria etc.).

    (ii) Que seja especializado no tema discutido (pertinência temática).

    (iii) Representatividade adequada: É um conceito aberto, também chamado de “legitimidade conglobante”. É o conjunto de atributos que demonstram aptidão efetiva do ponto de vista organizacional, técnico, econômico e jurídico para contribuir com órgão julgador.

  • Prezados, a resposta não passa apenas pelo julgamento do previsto na legislação...observem a prova é para o cargo de defensor público. Assim, deve se observar que os postulantes ao cargo devem tentar todos os meios jurídicos possíveis para alcançar sucesso na demanda. Considerando que existem decisões conflitantes dentro do próprio STF (ver comentários de LEX Otan e Thiago Bataioli) o defensor deve procurar a que defenderá o direito do seu representado.

  • A) Se interpretada no sentido de que a DP ingressará como "custus vulnerabilis" (e não o tal Movimento), até pode ser correta.

    D) Errada, pois o "amicus curiae" auxilia os julgadores, e não uma parte (até porque a ADPF é processo objetivo).

    E) Sem fundamento no ordenamento jurídico. Onde está que a DP "deverá" apresentar pedido de reconsideração? Como vi certo dia numa decisão, fosse para decidir de outra forma, o juiz o teria feito, não precisando de um "pedido de reconsideração". Parece-me ser apenas a opinião do examinador, mas sem respaldo legal algum. E opinião cada um tem a sua... Outro Defensor poderia pensar: "não vamos apresentar pedido de reconsideração, que nem tem fundamento legal; vamos recorrer porque o STF já tem precedente autorizando ou então a gente tenta inovar". Então... só mais uma opinião...

    A prova é OBJETIVA, e não de estratégias institucionais...

  • Essa prova foi extremamente específica!!

  • STF agrg re 590415 não cabe recurso/reconsideração da decisão q nega amigus curie

  • Escolhi a letra "D", pois, tendo a questão informado que o movimento das mães procurou a Defensoria Pública para representar seus interesses e, sendo este movimento de pessoas vulneráveis (população carente da periferia), é atribuição da Defensoria Pública, como custos vulnerabilis, defender tais pessoas. A participação da Defensoria, portanto, coincidiria com os interesses do movimento das mães (redução do número de mortes nas periferias em atuações da Polícia Militar), mas não seria o ingresso propriamente dito do movimento.

    Ou seja, o ingresso da Defensoria, em nome próprio, neste caso, atenderia ao objetivo institucional e acabaria por defender os interesses do movimento das mães.

    Haveria, assim, uma justificativa legal para essa alternativa. Pelos comentários dos colegas, não consegui verificar nenhum dispositivo legal que enquadrasse a letra "E" como alternativa correta.

  • "ampla participação dos familiares em TODAS as etapas da investigação"

    Inquérito Policial virou Casos de Família?

  • O que se visa é viabilizar a participação do MOVIMENTO e não da DEFENSORIA. A par dessa premissa, resta incontestável o gabarito.

  • Essa questão faz lembrar o Caso Favela Nova Brasília vs Brasil, cuja sentença diz o seguinte em seus parágrafos:

    " 238. A respeito do direito dos familiares de participar de todas as etapas dos respectivos

    processos, a Corte lembra que isso significa a possibilidade de apresentar sugestões,

    receber informações, anexar provas, formular alegações e, em síntese, fazer valer seus

    direitos. Essa participação deverá ter por finalidade o acesso à justiça, o conhecimento da

    verdade dos fatos e a eventual concessão de uma justa reparação.279 A esse respeito, o

    perito Weichert declarou que a vítima no processo penal brasileiro tem uma posição

    secundária e é tratada como mera testemunha, carecendo de acesso à investigação. A falta

    de disposição legal no ordenamento jurídico brasileiro impede a possibilidade de que as

    vítimas ou seus familiares participem ativamente da fase de investigação, limitando-as à

    fase judicial, o que violou o direito dos familiares das pessoas mortas em 18 de outubro de

    1994 de participar dessa investigação.

    329. No que concerne à criação de um mecanismo de participação de vítimas e

    organizações da sociedade civil em investigações de crimes decorrentes de violência policial, 80

    a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um

    assistente de acusação em ações penais públicas. Sem prejuízo do exposto, não oferece

    nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela

    polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência

    sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal,338 a

    Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza,

    necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira

    formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público,

    sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos. "

    Tendo em vista a ausência de dispositivo ou legislação brasileira que permita participação de familiares nos respectivos processos por ausência de personalidade jur., a não ser a atuação do Defensor Público, é bem possível a admisssibilidade de pedido de reconsideração.

  • No âmbito da ADPF 635 se questionam a política de segurança pública do governo do Estado do Rio de Janeiro, os índices injustificáveis de letalidade promovida pelas intervenções policiais nas favelas e o uso desproporcional da força por parte dos agentes de segurança contra a população negra e pobre.

    Desprezaram a primeira parte do enunciado. A ADPF não é "etapa de investigação, inquérito" ... Isso serviria, no máximo, como argumento para o acesso como amicus curiae e neste aspecto temos decisão do STF sobre recursos em processos objetivos, não?!

    Comparando os dois julgamentos é preciso registrar o seguinte:

    1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite amicus curiae;

    2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso(agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

  • Essa prova da DPRJ foi a coisa mais estranha que eu já vi na vida

  • Sobre a "E": entrar com pedido de reconsideração? Não deveria ser agravo regimental?

  • A resposta desta questão afirma mais uma vez para mim que fazer concurso no Rio é, desculpem a ironia, um tiro no escuro.

  • Entendo que o concurso pra Defensoria tenha um viés mais aprofundado em algumas questões e talvez esteja remetendo a um entendimento que eu desconheço. Mas o artigo 138 do CPC diz que essa decisão é irrecorrível.

  • Eu ia assinalar a D mas a E estava tão linda

  • Bom, se antes eu já não tinha nenhum interesse nas provas da DPE-RJ, agora menos ainda.

    Bons estudos a todos!

  • Sobre o tema:

    A Lei n. 9.882/99 não possui previsão expressa acerca do amicus curiae, o que não impede, todavia, sua intervenção quando do julgamento de ADPFs. A aplicação decorre de aplicação analógica do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99 (Lei da ADI) e é louvável medida que visa conferir maior legitimidade democrática às decisões de cariz objetivo da Corte. A título de exemplo: “Diante do exposto, com base no disposto no art. 7º, §2º, da Lei 9.868/1999, aqui aplicável por analogia, e o art. 138, caput, do CPC, admito a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, como amicus curiae, facultando-lhe a apresentação de informações, memoriais escritos nos autos e de sustentação oral por ocasião do julgamento definitivo do mérito da presente ADPF” (STF. Decisão monocrática. ADPF 403/SE, rel. Min. Edson Fachin, j. 26.06.2018).

    Bons estudos!

  • A questão em comento precisa ser respondida tendo por base o cargo almejado e sua natureza, qual seja, a Defensoria Pública. Há uma ideologia e uma forma de conceber questões de concurso e posicionamentos.

    A maximização da tutela de vulneráveis e grupos minoritários, a defesa de direitos humanos com voracidade, tudo isto constitui a realidade da Defensoria Pública.

    Diante deste contexto, é inimaginável pensar em  uma negativa de amicus curiae sem que a Instituição se insurja.


    Outra questão é ler o Direito Processual como meio, caminho, instrumento, e não apenas como um compilado de literalidades legais. Há concursos e concursos. O concurso da Defensoria Pública tem uma leitura específica do Direito.

    Lembremos sobre o tratamento legal da decisão que indefere amicus curiae. Para tanto, vejamos o que diz o CPC:

      Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas."

    Via de regra, salvo os embargos de declaração, a decisão sobre inclusão ou não de amicus curiae é irrecorrível.

    Logo, neste cenário, faz sentido, sim, pensar em pedido de reconsideração para inclusão da entidade como amicus curiae no caso em tela.



    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há previsão legal que permita a hipótese aventada nesta alternativa. Talvez a Defensoria possa tentar exercer este papel, mas a entidade que pretende ingressar no feito, não.


    LETRA B- INCORRETA. Entes despersonalizados podem funcionar como amicus curiae. Inexiste vedação legal neste sentido e a natureza do instituto permite este pensar que não fica adstrito à personalidade jurídica clássica para funcionar como parte ou terceiro no feito.


    LETRA C- INCORRETA. A jurisprudência dominante sobre o tema permite que a Defensoria Pública Estadual funcione como representante de amicus curiae no STF.


    LETRA D- INCORRETA. Não é um caso de substituição processual. A Defensoria Pública pode representar, advogar para a entidade, não substituir seus interesses em juízo.


    LETRA E- CORRETA. Está mais próxima do espírito da Defensoria Pública e do tipo de atuação que privilegia o acesso à Justiça e a tutela permanente de direitos humanos.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • O ‘amicus curiae’ é a pessoa física ou jurídica com representatividade adequada que, em razão da relevância, especificidade ou repercussão da matéria discutida, é chamado ou admitido a participar do processo, fornecendo subsídios ao julgador.

    Em processos subjetivos, a jurisprudência majoritária do STF e do STJ tem entendido que a decisão que admite ou inadmite o ingresso do ‘amicus curiae’ é irrecorrível, nos termos do art. 138 do NCPC. Isso porque se trata de prerrogativa do Juízo, não havendo, pois, direito subjetivo à participação.

    Não obstante, em processos civis objetivos, o STF tem tido posicionamento vacilante, admitindo, em algumas ações, a recorribilidade da decisão que rejeita o ingresso, com vistas à pluralização do debate.

    Info. 985/STF DIREITO CONSTITUCIONAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. É RECORRÍVEL a decisão DENEGATÓRIA de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando DENEGADA sua participação na qualidade de amicus curiae. Ocorre que esse entendimento não está pacificado: "Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível" (STF, RE 602584 AgR/DF, 2018 - Info. 920)

  • Quanto a alternativa E:

    De fato, prevalece que a decisão do juiz ou relator que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é irrecorrível (STF. Plenário. RE 602584 AgR).

    Entretanto, penso que é possível requerer a reconsideração da decisão que inadmite a intervenção, pautando-se no direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXVI, CRFB).

    Importante frisar que o artigo 268 do CPP, permite a participação da vítima (ou seus familiares) como assistente de acusação a partir da fase processual.

    Acontece que o referido artigo foi considerado inconvencional pela Corte Americana no caso “Favela Nova Brasília X Brasil”, tendo em vista que limita a participação da vítima (e seus familiares) à fase processual, impedindo, portanto, sua participação na fase investigativa:

    “No que concerne à criação de um mecanismo de participação de vítimas e organizações da sociedade civil em investigações de crimes decorrentes de violência policial, a Corte toma nota de que o Estado dispõe de normas que garantem a participação de um assistente de acusação em ações penais públicas.Sem prejuízo do exposto, não oferece nenhum marco legislativo que garanta a participação das partes na fase de investigação pela polícia ou pelo Ministério Público. Levando isso em conta e em atenção à sua jurisprudência sobre a participação das vítimas em todas as fases de investigação e do processo penal, a Corte determina que o Estado adote as medidas legislativas, ou de outra natureza, necessárias para permitir que as vítimas de delitos ou seus familiares participem de maneira formal e efetiva da investigação criminal realizada pela polícia ou pelo Ministério Público, sem prejuízo da necessidade de reserva legal ou confidencialidade desses procedimentos”.

    Assim sendo, é perfeitamente possível requerer a reconsideração da decisão de modo que o Poder Judiciário garanta a máxima efetividade do direito fundamental de acesso à justiça, assim como assuma a postura proativa em apurar fatos que envolvam violações e abusos praticados por agentes de segurança pública.

    Tendo em vista que o amicus curiae é agente colaborador que fornece subsídios para que se obtenha a melhor decisão, assim como o objeto da ADPF envolve matéria relevante e repercussão social (violações à direitos fundamentais praticados por agentes do Estado), nada mais legítimo do que permitir o ingresso da entidade.

    Obs.: A Defensoria Pública possui uma missão constitucional peculiar que, além da promoção dos direitos humanos, visa a transformação da realidade social. Trata-se, portanto, de um Instituto Nacional de Direitos Humanos com finalidade de transformação social.

  • Como a questão é polêmica (para mim não há alternativa correta), segue o meu resuminho de amigus curie dentro do controle de constitucionalidade:

    Não se admite intervenção de terceiros – art. 7, mas o relator pode admitir, por despacho irrecorrível, amigus curie – art. 7 §2

    +O STF já decidiu que o pedido de admissão do amicus curiae deve ser assinado por advogado constituído, sob pena de não ser conhecido (ADPF 180/SP).

    + Contra a decisão do relator que admite a participação de amigus curie, não há recurso cabível (entendimento não pacificado no próprio STF).

    Há entendimento no STF de que a decisão que inadmite também é irrecorrível, mas, em etendimento recente, firmou-se que É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    +Amicus curiae não tem legitimidade para pugnar por medida cautelar STF/2020.

    + A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta STF/2020.

    + O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos STF/2014.

    +O amicus curiae pode apresentar memoriais, pareceres, documentos, mas não pode editar pedido contido na inicial, e, nessas ações, nem fazer sustentação oral. 

  • Num primeiro momento, achei absurdo o gabarito desta questão, mas aprofundamento um pouco mais, percebi que realmente ela estar certa, inclusive achei bastante proveitoso ter errado, pois me permitiu uma melhor compreensão.

    Veja que no § 1º do art. 138 do CPC consigna algumas restrições na atuação do amicus curiae, uma delas é a proibição de interposição de recurso por parte do amigo da corte, e é aqui que reside o ponto principal para resolver esta questão. Meu amigo, a lei não tem palavras em vão, veja que o § 1º proíbe é a interposição de recurso, aí eu te pergunto: há no art. 994 do CPC (rol dos recursos) consignando o pedido de reconsideração como uma das formas de recursos? É óbvio que não! Sendo assim, não haverá óbice para que a Defensoria assim o faça, ainda mais sendo uma prova pra Defensor Público.

  • ADMITIR COMO ALTERNATIVA CORREA A AFIRMATIVA QUE CONTÉM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO É NO MÍNIMO EQUIVOCADO, VISTO QUE NÃO SE TRATA DE INSTRUMENTO RECURSAL PREVISTO NO CPC OU EM QUALQUER OUTRA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, OU MESMO FORMA DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO.

    ADEMAIS, PODE TRAZER UM GRAU DE SUBJETIVIDADE MUITO GRANDE PARA A PROVA, UM VEZ QUE SUA UTILIZAÇÃO PARA CONSIDERAR A ALTERNATIVA CORRETA FICA EXCLUSIVAMENTE AO ALVEDRIO DO EXAMINADOR.

  • Respondi a questão em 4 passos.

    1º - Observei que a banca é a FGV

    2º - Observei que a questão é para a DPE - Defensor público

    3º - Eliminei as absurdas

    4º - Marquei a com a redação mais bonitinha (E)

  • Qual o erro da alternativa D?

  • Informativo 985 STF

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM.

    É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Essa posição é pacífica?

    NÃO.

    Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que:

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    FONTE: DIZER O DIREITO (MÁRCIO CAVALCANTE)

  • Gente, como assim? Decisão que nega a admissão do amicus curiae não é recorrível

  • Minha contribuição diante do gabarito dado:

    "Enfim, para por fim à discussão, em outubro de 2018, o STF bateu o martelo e entendeu que tanto a decisão

    que admite quanto a decisão que inadmite a intervenção do amicus curiae são irrecorríveis. Confiram:

    “É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível”.

    (STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux,

    julgado em 17/10/2018 (repercussão geral))

    Fonte:Estratégia Concurso 2021-TJDFT

  • Galera, só um adendo: Pedido de reconsideração não é recurso!

  • Tema polêmico!

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM. É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985). Essa posição é pacífica? NÃO.

    Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920). Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram. O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade. Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Concurso para defensor é pior que para juiz. É cada barbaridade que eu vou te contar. Questões de julgados isolados, e que, muita das vezes, contraria o próprio CPC...

  • FGV fazendo farofa no tema que não é pacífico nem no próprio STF.

  • Galera, trata-se de um caso específico, a ADPF 635.

    Vamos supor, assim como eu, que vc não conhecesse a citada ADPF.

    Você lembraria de cara que A decisão que admite ou inadmite o amicus curiae é irrecorrível. 

    Portanto, eliminaria de imediato a letra “D”.

    Com todo respeito ao professor que comentou a questão, mas não cabe um raciocínio lógico e pessoal desprovido de doutrina e juris do STF sobre o tema. Isso, no caso do professor.

    Avancemos mais um pouco,

    Encontrei um texto do professor que menciona uma divergência no STF sobre a decisão que não admite (a que admite, ok, irrecorrível):

    (...)

    Então, comparando os dois julgamentos é preciso registrar o seguinte:

    1. No RE 602584 AgR/DF, 17/10/2018, o STF analisou o tema à luz do artigo 138 do CPC, num processo subjetivo, tendo decidido que não cabe recurso contra a decisão que admite ou inadmite o amicus curiae;

    2. Na ADI 3396 AgR/DF, decisão de 06/08/2020, o STF analisou o assunto à luz do artigo 7º, § 2º, da Lei 9868/99 (Lei da ADI, ADC e ADO), num processo abstrato e admitiu o recurso (agravo) contra a decisão que não permitiu o ingresso do amicus curiae.

    (sitio:https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/08/13/decisao-que-nao-admite-o-amicus-curiae-esta-sujeita-recurso/ ).

    “Pode isso, Arnaldo? ”

     Voltemos a assertiva,

    No caso da ADPF 635, o Ministro Fachin em um primeiro momento, negou o ingresso do Movimento de Mães e Familiares de Vítimas do Estado na condição de Amicus Curiae. Por meio de um advogado, ingressou com um pedido de reconsideração que foi deferido:

    “(...) Também como amici curiae, admito, reconsiderando decisão anterior, o ingresso do Coletivo Papo Reto, do Movimento Mães de Manguinhos, da Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, do Fala Akari e da Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, devendo sua representação ser feita por meio do advogado subscritor das petições de reconsideração. Indefiro, com base na jurisprudência desta Corte, o pedido de ingresso do Deputado Estadual Alexandre Gomes Knoploch dos Santos. À Secretaria para as providências necessárias. Publique-se. Intime-se" (ADPF 635, rel. Min. Edson Fachin, decisão de 23/6/2020).

     

    Pois bem concurseiros, não basta saber a lei (sei que é obvio), tem que estudar a Juris do STF... e, tinha que saber sobre a ADPF 635!!!!

    Ou seja, se você usar a regra (a lei), erraria a questão.

    Se você conhecesse os fatos da ADPF 635, acertaria a questão!!!

    Errei e erraria tranquilamente esta questão!

    Espero ter ajudado!

    Avante!!!

  • .....diante da negativa, deverá apresentar petição requerendo a reconsideração da decisão que negou a admissão como amicus curiae, ATÉ AQUI TUDO BEM, AGORA...para garantia do acesso à justiça, que exige a ampla participação das familiares em todas as etapas da investigação ou ação penal, notadamente em casos de privação arbitrária do direito à vida que impliquem agentes estatais.

    IMPORTANTE: Ao fazer questões da Defensoria Pública sempre assinale a opção que mais puxa para o lado dos vulneráveis, por mais absurdo que pareça.


ID
5510692
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do papel atribuído ao amicus curiae em ações coletivas:

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa B. Várias questões dessa prova estão com erro no gabarito aqui no QC.

    Lei 9.868/99:

    Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

    "Art. 9 Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

    § 1 Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria."

    A propósito:

    A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus. - Referência: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em <>. Acesso em: 30/10/2021

  • CPC, Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    No entanto, segundo o entendimento que prevalece no STF, o art. 138 do CPC não se aplica para ações de controle concentrado de constitucionalidade.

    "A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta". (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 - Info 985).

  • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

  • GABARITO B

    Pessoas físicas podem apresentar suas contribuições ao juízo competente, desde que comprovada sua representatividade e reconhecimento na área de discussão.

  • # Rápida Revisão - Amicus Curiae

    FPPC 127 - representatividade adequada dispensa concordância unânime dos representados

    FPPC 128 - a decisão judiciária deve enfrentar as alegações do amicus curiae

    FPPC 249 - cabe em Mandado de Segurança

    FPPC 391 - pode recorrer em causa de recursos repetitivos

    FPPC 392 - as partes não podem convencionar vedar sua participação

    FPPC 393 - cabe em procedimento de súmulas ( edição, revisão e cancelamento)

    FPPC 394 - as partes podem opor Embargos de Declaração dos argumentos do Amicus Curiae

    FPPC 395 - requisitos objetivos (relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social) são alternativos, e não necessariamente cumulativos.

    JDPC 12 - cabe em Mandado de Injunção

  • Amicus curiae pode: 1-EMBARGO DE DEC. 2- Recorrer da decisão que julgar o IRDR.
  • Alternativa B

    Art. 138. O JUIZ ou o RELATOR, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, PODERÁ, por decisão IRRECORRÍVEL, de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO DAS PARTES ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Questões pertinentes a este artigo:

    (2018/Q917963_2017/Q795425) TRT/AJAJ

    (2018/Q873628) DPE

    (2016/Q669417) PGE

    (2016/Q659552) Eletrobras

    ------------------

    - O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    - A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.

    - O ingresso do amicus curiae, segundo a jurisprudência, poderá ser autorizado a qualquer momento até que iniciado o julgamento.

    - Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate cause relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social.

    - O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.

    - O NCPC assinala a exigência de que estes entes comprovem representatividade adequada, exigindo pertinência temática.

    - Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    -Enunciado 12 da I jornada de direito processual civil – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).

    - Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.

    - É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.

    - A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível.

    - rejeição ao pedido de intervenção é recorrível. - A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa.

    - O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

    - Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.

    - As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo.

    - O amicus curiae deve estar assistido por alguém que tenha capacidade postulatória.

  • DO AMICUS CURIAE

    > o juiz ou ao relator, solicita ou admite a intervenção e definir os poderes do amicus curiae

    • quando  a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia

    > admitido por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se

    > pode ser pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, 

    > no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    > não altera competência nem autoriza a interposição de recursos, 

    • salvo a oposição de embargos de declaração e a decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Curiosidade: O STJ, em caso envolvendo pleito de intervenção formulado pela DPU, entendeu que a mera afirmação de já ter atuado em outros processos que tratavam do mesmo tema não revela existência de representatividade adequada para a admissão da DPU como amicus curiae (REsp 1.371.128 –1ª Seção – DJe 17/09/2014).

    Observação: É válido ressaltar que esse impasse já foi alvo de decisão do STF: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018) (repercussão geral) (Info 20). O assunto é polêmico porque, recentemente, o STF decidiu de forma diversa: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • Curiosidade: O STJ, em caso envolvendo pleito de intervenção formulado pela DPU, entendeu que a mera afirmação de já ter atuado em outros processos que tratavam do mesmo tema não revela existência de representatividade adequada para a admissão da DPU como amicus curiae (REsp 1.371.128 –1ª Seção – DJe 17/09/2014).

    Noutro giro é válido ressaltar que sobre a im (possibilidade) de recurso da admissão ou inadmissao de recurso que admite ou inadimite o amicus curiae já foi alvo de decisão do STF: A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018) (repercussão geral) (Info 20). O assunto é polêmico porque, recentemente, o STF decidiu de forma diversa: É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

  • pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade (Info 985/STF), SALVO se seu nome for Renan Calheiros (ADI 6855).


ID
5521387
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

São modalidades de intervenção de terceiros, segundo o Código de Processo Civil (CPC) vigente: 

Alternativas
Comentários
  • a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:

    • assistência;
    • denunciação da Lide;
    • chamamento ao processo;
    • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    • amicus curiae.

  • Vocês querem A DICA?

    • Assistência;

    • Denunciação da Lide;
    • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
    • Chamamento ao processo;
    • Amicus curiae.


ID
5538127
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das modalidades de assistência e intervenção de terceiros, admitidas pelo direito processual para viabilizar o ingresso de pessoas naturais e jurídicas nas causas cíveis, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • gab. E

    Fonte: CPC

    A A intervenção do amicus curiae é admitida perante os tribunais superiores da Federação (STJ e STF). Contudo, ela não é admissível perante o primeiro e o segundo graus de jurisdição, de acordo com o CPC/2015.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação.

    B É admissível a assistência, simples ou litisconsorcial, até a prolação de sentença em primeiro grau, não sendo tolerada em segundo grau de jurisdição. 

    Art. 119.

    P. único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    C Uma vez indeferido o requerimento de denunciação da lide pelo magistrado, a parte denunciante perde o direito de regresso, pois ele não poderá ser exercido por meio de ação autônoma.

    Art. 125. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    D O incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas tem cabimento nas fases de cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, pois não é admissível na fase de conhecimento

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    E Feita a denunciação da lide pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, uma vez procedente o pedido da ação principal, poderá o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. 

    Art. 128.Inc. I c/c P. único.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    b) ERRADO: Art. 119, Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    c) ERRADO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    d) ERRADO: Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) CERTO: Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.


ID
5580082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos incidentes de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade previstos no Código de Processo Civil, julgue o item a seguir.

Em ambos os incidentes em questão, o relator pode, por decisão irrecorrível, admitir a intervenção do amicus curiae, desde que verifique a relevância da matéria sob exame, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia.

Alternativas
Comentários
  • Correto

    O CPC não impõe qualquer limitação às espécies de processo em que o amicue curie pode atuar. Neste sentido: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Ressalta-se que, de acordo com o CPC, apesar de participar do processo, o amicus curie só poderia opor embargos de declaração e apresentar recursos ao IRDR (art. 138, § § 1º e 3º).

    Ainda, o STF já se manifestou que em sede de controle concentrado o amicus curie (amigo da corte) só pode ser pessoa jurídica:

    • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Info 985

    Ademais, o atual entendimento do STF é que em sede de controle concentrado, o amicus curie pode recorrer que o inadmite no feito:

    • É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. Info 985.

    Abraços

  • GABARITO: CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Marquei "errado" por não constar da questão a necessidade de representatividade adequada do postulante, requisito previsto no art. 138 do CPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Famosa GAROTEADA do concurseiro, pois o CESPE possui muitas questões "incompletas" mas que, no contexto de uma afirmação mais singela (sem marcadores absolutos), está correta.

  • O CPC não limita a intervenção do amicus cúriae a determinados processos

  • o amicus curiae pode interpor Embargos de Declaração ou IRDR

    A decisão que ADMITE o amicus curiae é irrecorrível

  • Complementando...

    -A intervenção do amicus curiae é peculiar, porque ele não intervém nem como parte, nem como auxiliar da parte, mas como verdadeiro AUXILIAR DO JUÍZO.

    -Amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa;

    -Única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada pelo juiz ou tribunal de ofício.

    Fonte: CPC - Marcus Vinicius

  • A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Obs: a despeito do julgado acima, vale mencionar que o Min. Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida no dia 17/06/2021, admitiu o ingresso do Senador Renan Calheiros, relator da CPI da Covid-19, como amicus curiae na ADI 6855, proposta pelo Presidente da República contra medidas administrativas restritivas instituídas por Governadores de Estado, em razão da pandemia do novo coronavírus.

    FONTE: Buscador Dizer o Direito

  • A questão falou da decisão que ADMITE a intervenção do amicus curiae, que é IRRECORRÍVEL.

    Quanto à decisão do relator que INADMITE a intervenção do amicus curiae, o tema não é pacífico:

    Tema não é pacífico:

    1) Não cabe recurso STF, RE 602584 (Info 920)

    Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

     

    2) É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae.

    STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

     

    Neste novo julgado (ADI 3396 AgR/DF), a decisão foi tomada por uma apertada maioria:

    • 5 Ministros votaram pela recorribilidade: Celso de Mello, Rosa Weber, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski.

    • 4 Ministros votaram pela irrecorribilidade: Luiz Fux, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

     

    Os Ministros Alexandre de Moraes e Roberto Barroso não votaram.

    O Ministro Celso de Mello (relator) esclareceu que se posicionou, no caso concreto, pelo conhecimento do recurso, pois ele foi interposto em 2011 e, nessa época, havia precedentes que admitiam o cabimento do recurso. Logo, o Ministro Celso de Mello afirmou que votou baseado na realidade daquela época. Vale ressaltar, no entanto, que o Ministro explicou que, atualmente, o Plenário do STF tem entendido que é irrecorrível a decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso de amicus curiae em processos de controle concentrado. De igual modo, que o colegiado tem considerado inaplicável o art. 138 do CPC/2015 aos processos do controle concentrado de constitucionalidade.

    Isso significa que o entendimento atual do Ministro Celso de Mello é o de a decisão que inadmite o amicus é irrecorrível. Assim, particularmente, penso que a maioria dos Ministros, se chamada novamente a se manifestar, irá afirmar que a decisão que admite ou inadmite amicus curiae é irrecorrível.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • alguém sabe dizer se a PESSOA FÍSICA está contemplada ainda como possível amicus curiae ou se a decisão do STF está prevalecendo?

  • Enunciado 659 do FPPC: O relator do julgamento de casos repetitivos e do incidente de assunção de competência tem o dever de zelar pelo equilíbrio do contraditório, por exemplo, solicitando a participação, na condição de amicus curiae, de pessoas, órgãos ou entidades capazes de sustentar diferentes pontos de vista.

    E mais: considerando que o IRDR e o IAC compõem um microssistema de formação de precedentes obrigatórios, possível aplicar, por analogia, o Artigo 983, CPC c/c Art. 1038, CPC:

    Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

    § 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

    Art. 1.038. O relator poderá:

    II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

    Fonte: PDF Estratégia - Professor Rodrigo Vaslin

    Para o incidente de arguição de inconstitucionalidade, há previsão expressa da participação do amicus curiae:

    Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

    § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.


ID
5635384
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre a intervenção de terceiros no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A:

    A intervenção de amicus curiae poderá alterar a competência do processo, bem como, a critério do juízo, autorizar o interveniente a acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    ALTERNATIVA B:

    Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante, recebendo o processo no estado em que se encontre, quando passará a integrar o polo ativo da demanda.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    ALTERNATIVA C:

    Na denunciação da lide, caso o denunciante seja vencedor na ação principal, o denunciado será condenado a suportar os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante.

    art. 129, Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    ALTERNATIVA D:

    O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    art. 134

    ALTERNATIVA E:

    A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

  • Complementando:

    -STJ: NÃO há condenação em honorários adv em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    -STJ: uma vez aplicada a desconsideração da personalidade jurídica, não há limite de responsabilização por quotas de sócios. (Questão – VUNESP)

    -Enunciado CJF – encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

    -Súmula 435, STJ – Se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

    -Admite a desconsideração da personalidade jurídica em face de uma associação.

    -Pode a própria pessoa jurídica pleitear a sua desconsideração (autodesconsideração).

    -Incidente de desconsideração pode ser aplicado também ao processo falimentar.

    Fonte: Tartuce + DOD

  • Caso o denunciante seja vencido na ação principal, terá se concretizado, aomenos abstratamente, seu prejuízo em razão da ação judicial, sendo nesse caso julgada a denunciação da lide, que poderá ser acolhida ou rejeitada.

    X

    Sendo o denunciante vencedor, não haverá prejuízo a ser ressarcido regressivamente, de forma que a denunciação da lide restará prejudicada e por essa razão será extinta sem que seu mérito seja decidido. Ao prever que, sendo a denunciação da lide julgada prejudicada, caberá a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado, consagra-se o princípio da causalidade (art. 129, parágrafo único do Novo CPC). Afinal, se não havia prejuízo, não existiria razão para exercer o direito regressivo por meio da denunciação da lide, tendo o denunciante injustificadamente dado causa à ação secundária extinta sem a resolução de mérito

    (Fonte: Daniel Neves)

  • A questão está requerendo a alternativa correta e como resposta temos a letra "D", conforme previsto no artigo 134, caput, do CPC.

    Todos os artigos abaixo foram retirados do CPC:

    a) A intervenção de amicus curiae poderá alterar a competência do processo, bem como, a critério do juízo, autorizar o interveniente a acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante, recebendo o processo no estado em que se encontre, quando passará a integrar o polo ativo da demanda.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    c) Na denunciação da lide, caso o denunciante seja vencedor na ação principal, o denunciado será condenado a suportar os honorários advocatícios em favor do procurador do denunciante.

    Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

    d) O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    e) A decisão do juízo que admitir o ingresso de amicus curiae é recorrível por meio de agravo de instrumento.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.