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ID
3026551
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

Alternativas
Comentários
  • Outro entendimento de DNA

    A relativização da coisa julgada em investigação de paternidade (para DNA) não se aplica reconhecimento vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório. Recusou antes, não pode pedir DNA depois. STJ. (Info 604).

    Abraços

  • RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • A coisa julgada é um valor que busca prestigiar a segurança jurídica, estabilizando as relações. A partir do momento em que a decisão transita em julgado não cabem mais recursos, mas, pelo prazo decadencial de dois anos, será possível o ajuizamento da ação rescisória. Ultrapassado esse período, estaremos diante da coisa soberanamente julgada.

    Seja como for, lembre-se sempre daquela máxima segundo a qual “não há direito absoluto”. Ela é importante para recordarmos a possibilidade da relativização da coisa julgada – e também da soberanamente julgada. 

    De fato, para o STF, mesmo já tendo se passado longos anos desde o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade que foi julgada improcedente por insuficiência de provas, seria possível o ajuizamento de nova ação, visto que, dentro da ponderação de interesses, no caso concreto poderia preponderar a busca pela ancestralidade, intimamente ligada à dignidade da pessoa humana

    Nesse sentido:

    Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. [RE 363.889, rel. min. Dias Toffoli, j. 2-6-2011, P, DJE de 16-12-2011, tema 392.]

    Como se vê, a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético.

    O STJ, contudo, entendeu que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    Ex: Pedro ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Pedro é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA.

    Segundo o STJ, esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC), porque a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. STJ. 3a Turma. REsp 1.562.239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2017 (Info 604).

  • Gaba: CERTO

    O que pode ter gerado a dúvida de muitos foi o emprego da expressão "quase absoluta", já que a gente aprende em Direito que não existe nada absoluto.

  • Tá mas olha só: O exame de DNA pode não ser realizado porque: a) as partes não puderam custeá-lo e o Estado não pagou (estranho mas ok); b) houve recusa do pai em realizá-lo.

    A relativização vale somente para o caso "a" ou para o "b" também? Fica a indagação.

  • Pois é, Concurseiro Metaleiro...

    Na verdade, penso que o examinador comeu mosca nessa... Será que ele não estava atento quanto ao Info 604 do STJ?! [Eu me lembrei direitinho da explicação do Márcio do DOD (#e errei! #bem indignada!)]

    Para quem não conhecia o Info 604, segue o resumo do DOD.

    “A coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade deve ser relativizada nos casos em que, no processo, não houve a realização de exame de DNA e, portanto, não foi possível ter-se certeza sobre o vínculo genético (STF. Plenário. RE 363889, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 02/6/11. Repercussão geral).

    O STJ entendeu, contudo, que essa relativização da coisa julgada não se aplica às hipóteses em que o magistrado reconheceu o vínculo pelo fato de o investigado (ou seus herdeiros) terem se recusado a comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico.

    Ex: Lucas ajuizou ação de investigação de paternidade contra João; este se recusou a fazer o DNA, razão pela qual o juiz julgou a demanda procedente e reconheceu que Lucas é filho de João (Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade). Depois que esta sentença transitou em julgado, João ingressou com ação negatória de paternidade pedindo a relativização da coisa julgada e a realização de exame de DNA. Esta ação deverá ser extinta sem resolução do mérito pela coisa julgada (art. 485, V, do CPC).

    Em suma, a relativização da coisa julgada estabelecida em ação de investigação de paternidade – em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes – não se aplica às hipóteses em que o reconhecimento do vínculo se deu, exclusivamente, pela recusa do investigado ou seus herdeiros em comparecer ao laboratório para a coleta do material biológico. (STJ. 3ª T. REsp 1562239/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/5/17 (Info 604).”

    Ou será que o examinador queria mesmo saber o entendimento do STF (de 2011), já que o julgado que distingue a situação da não realização do exame é o do STJ (de 2017)?! [#e aí fica difícil ser concurseira! #pois não basta acompanhar as novidades jurisprudenciais! #ainda temos que guardar quem pensa o que #e em que época!]

  • Classificaria essa questão como Civil>Filiação

  • Ana, aparentemente o examinador requer a regra geral. O caso que vc citou é uma situação específica que não revoga a regra geral. A coisa julgada ainda pode ser relativizada quando não houver tido exame de DNA no processo originário (regra), EXCETO quando essa ausência se dever à recusa do suposto pai em se submeter ao exame.
  • Achei o termo <<em decorrência da não realização de DNA>> muito amplo, capaz de causar confusão. Porque a não realização de DNA pode ter sido tanto pela indisponibilidade do referido exame, quanto pela recusa voluntária do suposto pai a se submeter a ele. Nessa segunda hipótese, não se admite a relativização da coisa julgada.

  • Ana Brewster, concordo plenamente com você.

  • A afirmativa faz referência a um julgamento proferido pelo STF cuja ementa é a seguinte:

    "EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos.
    (STF. RE 363889/DF. Rel. Min. Dias Toffoli. Julgamento: 02/06/2011).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO: CERTO

    RE 363889 - I - É possível a repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova; II - Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

  • É possível o ajuizamento de nova ação de investigação de paternidade caso a primeira tenha sido julgada improcedente sem a realização de exame de DNA?

    Regra geral: SIM. É possível a flexibilização da coisa julgada material nas ações de investigação de paternidade, na situação em que o pedido foi julgado improcedente por falta de prova.

    Exceções:

    (1) Não se admite o ajuizamento de nova ação para comprovar a paternidade mediante a utilização de exame de DNA em caso no qual o pedido anterior foi julgado improcedente com base em prova pericial produzida de acordo com a tecnologia então disponível (https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-512-stj_1.html).

    (2) Não se pode mais rediscutir a coisa julgada em situação na qual a ação de investigação foi julgada procedente pelo fato de o investigado ter se recusado a fazer o DNA.