SóProvas


ID
3026557
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

Alternativas
Comentários
  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

  • A hipoteca judiciária é exemplo de eficácia anexa da sentença.

    Abraços

  • CPC

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

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    A jurisprudência e a doutrina entendem que 'a hipoteca judiciária constitui efeito acessório da sentença favorável ao credor de quantia em dinheiro e o assegura contra fraude em execução. Mesmo no caso de apelação recebida em ambos os efeitos, a lei e a doutrina deferem ao credor a hipoteca judiciária como efeito secundário da sentença que lhe foi favorável' (Ac. Unân. Da 7a Câm. Do TJRJ de 20.08.85, no Agr. nº 9.699, Rel. Des. Décio Cretton; RDC 39/259, apud Júnior, Humberto Theodoro, em Código de Processo Civil Anotado, 11a edição, Forense, p. 317).

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    Vale trazer à colação a judiciosa lição do ilustre e saudoso professor Moacyr Amaral Santos:

    É a hipoteca judiciária um efeito secundário das sentenças condenatórias, que condenam o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, que segue, automaticamente, ao efeito condenatório. Constitui-se independentemente de pedido da parte e de declaração expressa na sentença pelo juiz. Do só fato de haver sentença de efeito condenatório resulta, por força da lei, hipoteca judiciária sobre os bens imóveis do condenado, e, assim, o poder do autor de fazer inscrevê-la (...). Todavia, mesmo no caso de condenação genérica, portanto, ilíquida, a sentença produz hipoteca judiciária (art. 466, § 1º, n° I), valendo o valor da causa para os efeitos da inscrição.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.401.258 - SP (2013/0291514-0)

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015



    Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença


     

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. [GABARITO]


    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

     

    I - embora a condenação seja genérica;

     

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;


    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.


    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

     

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

     

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

     

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

     

  • Em complemento à resposta dos colegas (desnecessária para a resolução da questão): a hipótese da questão traz um efeito secundário da sentença , o qual independe de qualquer pronunciamento judicial. Importante ressaltar que, caso a decisão seja modificada, aquele que realizou a hipoteca responde, mesmo sem culpa, pelos danos causados àquele que se prejudicou com o ato.

  • Vale lembrar que a hipoteca judiciária somente se dá em bens imóveis e que, por isso mesmo, somente produz efeitos perante terceiros (erga omnes) após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis.

  • É o que dispõe expressamente o art. 495, caput, do CPC/15: "A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • GABARITO CERTO

    art. 495, caput, do CPC/15: "A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".

  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    §1. A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo

  • QUEM DESEJA APROFUNDAR:

    Hipoteca: direito real de garantia, que vincula um bem alheio ao cumprimento de uma obrigação.

    Em termos práticos, o credor grava um bem do devedor com o ônus de responder pela dívida.

     

    A doutrina reconhece a existência de 3 tipos de hipoteca:

    a) a convencional, estipulada em função da vontade das partes, com larga utilização no âmbito do crédito rural e imobiliário;

    b) a legal, estipulada por força de lei (art. 1.489 do Código Civil); e,

    c) a judiciária, constituída com base em decisão judicial.

     

    O novo CPC, com o intuito de dar maior efetividade ao processo, trouxe alterações importantes no instituto da hipoteca judiciária.

     

    Com base na lei anterior:

    - apenas a condenação ao "pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa" dava ao credor o direito de constituir hipoteca judiciária sobre um determinado imóvel;

    - a inscrição no registro imobiliário dependia de prévia determinação judicial.

    Problema: logo após a sentença, em regra, é interposto recurso de apelação e a autorização judicial deixava de ser requerida e a hipoteca deixava de ser registrada. Anos depois, ao iniciar a execução judicial, o titular do direito deparava-se com o fato de o devedor ter se desfeito dos bens imóveis e dilapidado o patrimônio, o que gerava a frustração de sua justa expectativa de receber o crédito, pois não encontrava bens passíveis de penhora.

     

    Modificações trazidas pelo novo CPC:

    - O rol de decisões que lastreiam a constituição da hipoteca judiciária foi alargado e passou a contemplar as sentenças que condenem ao pagamento de prestações consistentes em dinheiro e, também, a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária (artigo 495)

    Com isso, tais sentenças proferidas em ações de cobrança, monitórias etc, poderão ser inscritas em matrículas imobiliárias e constituirão garantia real para o credor, com impacto favorável para a recuperação de créditos. Ainda, o crédito garantido por hipoteca habilitará o credor a figurar na classe de credores com garantia real, nos processos de recuperação judicial, com influência direta na votação e aprovação do plano de recuperação apresentado.

     

    - Outra modificação – e talvez a principal – é a desnecessidade de autorização ou ordem judicial para que se efetive o registro da hipoteca, pois isso simplifica a constituição da garantia. O procedimento para registro se limita à apresentação de cópia da sentença judicial no respectivo cartório de imóveis, acompanhada do pagamento dos emolumentos devidos ao registrador.

    A simplificação e agilidade do procedimento preservam os interesses do credor, que, dias após a obtenção de sentença que reconheça seu crédito, poderá ter seus interesses resguardados em face de potenciais compradores, os quais deixarão de se enquadrar no conceito de terceiro de boa-fé, já que a hipoteca judiciária irá constar da matrícula, e todos terão ciência da sua existência.