SóProvas


ID
3026569
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil adota o modelo multiportas, de modo que cada demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a sua solução e devem ser adotados todos os esforços para que as partes cheguem a uma solução consensual do conflito. Em regra, apenas se não for possível a solução consensual, o processo seguirá para a segunda fase, litigiosa, voltada para instrução e julgamento adjudicatório do caso.

Alternativas
Comentários
  • Esta nova regra processual vem assegurar um novo sistema multiportas na busca da pacificação dos conflitos a fim de que outros meios alternativos ao Poder Judiciário, como a mediação e a conciliação, sejam buscados pelos operadores do Direito, antes se instaurar uma demanda que verse sobre direitos transigíveis. Estes métodos se caracterizam, basicamente, por serem autocompositivos, ou seja, não se busca num terceiro a solução do conflito, ao contrário, devolve-se as partes o diálogo e o poder de negociação, através do estímulo e do auxílio dos mediadores e conciliadores, profissionais dotados de neutralidade e capacitados para favorecer a busca do consenso. E neste aspecto se diferem da arbitragem, outro método também alternativo ao Poder Judiciário, mas que, assim como a jurisdição estatal, é heterocompositivo, onde as partes elegem um terceiro para "julgar" o conflito, favorecendo à mesma política implantada há séculos, quando o Estado passou a intervir nos conflitos de modo impositivo, surgindo o processo judicial.

    Abraços

  • Conceito

    A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções.

    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).

    Vantagens

    a) o cidadão assumiria o protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e responsabilização acerca dos resultados;

    b) estimulo à autocomposição;

    c) maior eficiência do Poder Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim o desejassem;

    d) transparência, ante o conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a solução do conflito.

    FONTE: dizerodireito.com.br/2019/04/justica-multiportas.html

  • Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Instrução e julgamento adjudicatório do caso??

  • Comprometido com o sistema “multiportas” de solução dos litígios, o Conselho Nacional de Justiça, há alguns anos, instituiu a Semana Nacional da Conciliação, que constitui um esforço concentrado para conciliar o maior número possível de demandantes em todos os tribunais do país. Trata-se de uma campanha de mobilização, realizada anualmente, que envolve todos os tribunais brasileiros, os quais selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. É, com certeza, uma das principais ações institucionais do CNJ. A Resolução nº 125/2010, do CNJ, dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.

  • Eduardo,

    A "adjudicação" no contexto da questão deve ser tomada no sentido de "conferir a quem de direito" ("declarar quem é que tem direito a algo"), o que constitui, justamente, a finalidade do processo judicial, qual seja: aplicar o direito ao caso concreto (poder-dever de "dizer o direito"), solucionando a lide posta em juízo.

  • GABARITO:C

     

    Conciliação, mediação e arbitragem


    A conciliação, mediação e arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a algo principal (ou oficial).

     

    Segundo a concepção atual, a conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição, um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.

     

    Conceito

     

    A ideia geral da Justiça Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais uma dessas opções. [GABARITO]


    Como o CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade, como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art. 334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).


    Vejamos como Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:


    “Costumam-se chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a conciliação e a arbitragem (Alternative Dispute Resolution – ADR).

     

    Estudos mais recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela decisão do juiz estatal.


    Há casos, então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum, várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou da própria justiça estatal.
     

    O direito brasileiro, a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário deixa de ser um lugar de julgamento apenas para ser um local de resolução de disputas. Trata-se de uma importante mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja conferida uma solução adequada que faça com que as partes saiam satisfeitas com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 637).

  • Gab. C

    A justiça pode ser acessada de várias formas. Para isso, dá-se o nome de "Justiça Multiportas":

    Sistema de Justiça Multiportas:

       - Exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário (Jurisdição Estatal)

       - Conciliação (aqui o conciliador pode sugerir)

       - Mediação

       - Arbitragem

       - Precedentes (Sentenças, acórdãos...)

       - Estrutura normativa pautada em regras e princípios

    Fonte: meus resumos

  • Esse gabarito é esquisito, já que o art. 334 do CPC permite que ambas as partes dispensem a audiencia de conciliação e mediação. Não me parece coerente com o termo "apenas se não for possível solução consensual" do enunciado. Mas, vida que segue, inconformismo que se supera.

  • Colega Flávio Barreto, por isso a assertiva diz “ EM REGRA”.

  • CERTO

    CPC

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

    § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Acesso à justiça não pode ser confundido com acesso ao Poder Judiciário, haja vista a existência de outros métodos alternativos de solução de conflitos (arbitragem, mediação, conciliação etc).

    O Novo CPC dá uma grande ênfase na "cultura do diálogo", abordando o sistema multiportas: Arbitragem; incentivo estatal à conciliação e à mediação e outros meios de solução consensual de conflitos, nos termos do art. 3º, §3º do referido diploma legal:

     

    Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

    § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Sistema multiportas nada mais é que a pluralidade de opções para se resolver um conflito, tais como: conciliação, mediação, arbitragem e por fim o processo judicial, todas admitidas pelo CPC, logo ele adota o sistema multiportas.

    A segunda parte da sentença refere-se ao fato de se designar audiência de conciliação como primeira alternativa e acaso isso não seja possível, por não ser admitida a autocomposição ou essa ser negada pelas partes, será designada a audiência de instrução e julgamento.

  • Flávio Barreto Feres, pensei exatamente igual.

  • Correto

  • Acerca dessa nova postura/política adotada pela nova lei processual, explica a doutrina: 

    "Instituiu-se, no Brasil, a política pública de tratamento adequado dos conflitos jurídicos, com claro estímulo à solução por autocomposição (Resolução n. 125/2012 do Conselho Nacional de justiça). Compreende-se que a solução negociai não é apenas um meio eficaz e econô­ mico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvi­ mento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da cons­ trução da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O Conselho Nacional de justiça vem exercendo um relevante papel como gestor desta política pública, no âmbito do Poder judiciário" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. 17 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 111-273).

    A lei processual passou a prever, logo no início do procedimento comum, a designação de uma audiência de conciliação ou de mediação, de modo que, somente se não houver acordo, deverá ser aberto prazo para o réu contestar o pedido, iniciando-se a fase litigiosa da demanda, senão vejamos:

    "Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (...)".

    Sobre este dispositivo legal, comenta o processualista Eduardo Cambi: "II. Novo texto. O NCPC inova em relação ao CPC/1973, pois estabelece a possibilidade de realização de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do réu. Este é citado apenas para participar desta audiência. E, tão somente, se restarem frustrados os mecanismos de auto-imposição, é que começará a correr prazo para o réu contestar. O NCPC aposta em meios alternativos de resolução de controvérsias, por considerá-los mais adequados, rápidos, baratos e eficientes. Tais meios evitam a imposição de uma decisão pelo Estado-juiz, favorecem o bom-senso das partes e contribuem para a pacificação social. O NCPC não exclui da apreciação do Poder Judiciário ameaças ou lesões a direitos (art. 5º, XXXV, da CF), mas estimula, sempre que possível, a solução consensual de conflitos, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, §3º, do NCPC), porque a atividade substitutiva da jurisdição deve ser compreendida como subsidiária à resolução dos litígios pelas próprias partes neles envolvidas" (CAMBI, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 924).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • justiça multiportas se vale de diversas tecnicas, como a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, não como método alternativo, mas como métodos integrados de solução de conflitos.
  • Vide a questão Q1048880, da prova para Promotor do MPE/GO em 2019.

    Em suma, tem-se que o sistema multiportas:

    - Consiste na criação de medidas alternativas de resolução de conflitos. Dentre essas medidas, há a arbitragem e os acordos extrajudiciais e judiciais;

    - Fundamenta, de forma geral, o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, o que se aplica a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC/15);

    - Embasa, de forma específica, a previsão de uma fase processual de conciliação ou mediação no curso do processo judicial, mediante a realização de audiência própria e exclusiva para tal finalidade, após a qual, se frustrada, será iniciada a fase litigiosa do processo, sem prejuízo de que novamente seja buscada a resolução consensual dos conflitos;

    - Foi proposto pelo professor Frank Sander, da Faculdade de Direito de Harvard, em palestra proferida em 1976 (“Multi-Door Courthouse System”).

  • O examidor ao afirmar: "de modo que cada demanda deve ser submetida à técnica ou método mais adequado para a sua solução" aduz que trata-se de uma obrigação, o que não é. Sistema multiporta traz "alternativas" para solução de conflitos, com o intuito de desafogar o judiciário, mas não é uma obrigação. Não concordo com o gabarito.

  • Esse poema é de que autor?

  • Gabarito:"Certo"

    MULTIPORTAS = medidas alternativas de resolução de conflitos, a exemplo:

    -negociação,

    -mediação,

    -conciliação,

    -arbitragem,

    CPC, art. 3, §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

    CPC, art. 3, § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

    CPC, art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem.

  • Alternativa Correta: A ideia central do modelo denominado multiportas é de que a atividade jurisdicional não é a única e nem mesmo a principal opção das partes para resolverem o conflito, existem outras formas para isso. Cada tipo de litígio tem uma forma mais adequada de solução, a jurisdição estatal é apenas mais dessas opções.

  • Tá na moda cair o sistema multiportas correto
  • Questão altamente subjetiva. O que seria "não for possível"? Pode ser possível, mas as partes se manifestarem contra a realização, conforme o comentário do Flávio.

  • Lembrem-se que, sobretudo em provas discursivas ou orais, assim como foi dito na questão, o mais correto é afirmar que o modelo multiportas (multi-door justice) busca a solução mais adequada à solução do conflito, uma vez que, como alertam Leonardo Carneiro da Cunha e Antonio do Passo Cabral, utilizar a expressão "formas alternativas" relega as demais formas de solução de conflitos a um segundo plano e dá uma ideia de secundariedade em comparação ao Judiciário. Não é esse o espírito do sistema multiportas, que busca a forma de solução de conflito que melhor se adeque ao caso concreto.

  • A princípio pensei que a questão estivesse errada, pois falava "apenas", mas depois que analisei o "em regra", a exceção é cabível dentro do contexto da narrativa proposta. Questão fácil e difícil ao mesmo tempo.

  • O Código de Processo Civil adota o modelo multiportas.