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ID
3026572
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, desde que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC, é admissível a prova emprestada em qualquer processo, inclusive o penal. Havendo a necessidade de observar somente o contraditório.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Não precisa de trânsito

    Abraços

  • Súmula 591: "É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

  • Informativo nº 0536 - Período: 26 de março de 2014. PRIMEIRA TURMA

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.

    Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado. Com efeito, a utilização de provas colhidas no processo criminal como fundamentação para condenação à reparação do dano causado não constitui violação ao art. 935 do CC/2002 (1.525 do CC/16). Ademais, conforme o art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente é pressuposto para a sua execução no juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP. AgRg no , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.

  • GABARITO:E

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.


    Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial. Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme – ou dupla conformidade – entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. 

  • Em acréscimo, sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial, prescindindo, portanto, de eventual processo de conhecimento para reparação de danos na esfera cível.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [...]

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  •  O que a vítima poderá fazer? Ela será obrigada a aguardar o trânsito em julgado do processo penal para cobrar o ressarcimento?

    NÃO. O lesado não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. É possível que proponha, desde logo, uma ação cível de indenização (ressarcimento) pelos prejuízos causados. Nesse caso, não será uma execução, mas sim uma ação de conhecimento, em que terá que ser provado que o réu é responsável pelos danos. Nesse sentido, veja o art. 64 do CPP:

    Art. 64.Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    O juízo cível poderá fazer o empréstimo de provas do processo penal (ainda em curso) e utilizá-las para fundamentar sua decisão?

    SIM. O STJ decidiu que não há óbice para que o Juízo cível fundamente a sua sentença em provas colhidas na seara penal, desde que observado o devido processo legal, aí incluído o contraditório e a ampla defesa.

    Esse “empréstimo” é possível mesmo a sentença penal não tendo transitado em julgado?

    SIM. O simples fato de a sentença penal não ter transitado em julgado não irá importar. Isso porque, conforme art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença condenatória somente é pressuposto para que a vítima ajuíze diretamente a execução do título no juízo cível. Contudo, a ausência de trânsito em julgado não é impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento, com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • execução de sentença penal condenatória no cível: exige o trânsito em julgado da condenação.

    utilização de prova produzida no processo penal para instruir ação de conhecimento no cível que busca a reparação dos danos: não é necessário o trânsito em julgado. Isso porque, não se trata de título executivo, mas sim de prova que subsidiará o julgamento da causa no cível.

  • A afirmativa abrange dois temas que precisam ser separados:

    1) No que diz respeito à utilização de provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório, para a utilização no processo civil, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispondo o art. 372, do CPC/15, tão-somente que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    2) No que tange, por outro lado, à execução da sentença penal no juízo cível - ação civil ex delicto -, a lei processual exige o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Por esse motivo que a nova lei anticrime no que tange aos acordos com o MP sera letra morta, nenhum advogado penal vai aceitar fazer com que seu cliente confesse justamente pq ao fazer isso ele entrega de bandeja para a vitima as provas que ajudarão na ação de indenização por danos.

  • 1) No que diz respeito à utilização de provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório, para a utilização no processo civil, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispondo o art. 372, do CPC/15, tão-somente que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    2) No que tange, por outro lado, à execução da sentença penal no juízo cível - ação civil ex delicto -, a lei processual exige o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    A prova emprestada é expressamente admitida no CPC, independentemente da natureza do processo de origem (cível ou criminal) ou do trânsito em julgado:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Ademais, o STJ entende ser prescindível o trânsito em julgado do processo de origem criminal para utilização da prova processual penal no feito cível, conforme AgRg AREsp 24.940/RJ (Info 536):

    “Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenhatransitado em julgado.”

  • "Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado.”

  • Gabarito:"Errado"

    Não é necessário o trânsito em julgado.

    CPC,Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • O erro é muito sútil. Na verdade, se houver sentença penal transitada em julgado, o seu conteúdo não será adotado no juízo cível para reconhecer a obrigação de reparar os danos. Essa obrigação já está definida por força da decisão criminal. Logo, no juízo cível apenas será feita a sua liquidação.

  • Errado, NÃO precisa do trânsito e julgado da sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • errado - prescinde do trânsito em julgado

  • Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.296/1996.