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ID
3026599
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O instituto do “overruling” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

Alternativas
Comentários
  • Overruling: nos casos em que constatada a imposibilidade da aplicação do precedente, o magistrado utilizar-se-á de uma das técnicas de superação, as quais podem ser total ou parcial, sendo estas, respectivamente, o  overruling e o overrinding.

    Art. 927.

    § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.

    § 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

    § 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

  • A questão trata, na verdade, do instituto do Distinguishing (distinção).

  • ?antecipatoryoverruling?: antecipação da revogação de precedente.

    ?prospectiveoverruling? ou ?sunbursting?: compatibilização da mudança de um precedente e a proteção da confiança depositada nele.

    ?transformation? dentro dos precedentes judiciais ou modif: a transformation admite equívoco na tese então sustentada, mas não aceita que a Corte tenha cometido impropriedade ao julgar o caso anterior; o overruling constitui confissão de que não apenas a tese está equivocada, mas também de que Corte errou ao decidir em favor de uma das partes e não da outra

    Abraços

  • ERRADO

    De forma simples, Distinguishing diz respeito a não aplicação do precedente no caso concreto, sem, entretanto, sua revogação, em razão de particularidades fáticas ou jurídicas. Já overruling diz respeito a superação da tese jurídica, que perde seu caráter vinculante, sendo substituída por outra tese.

    Fonte: Daniel Amorim.

  • overruling: superação de um precedente;

    stare decisis: jurisprudência;

    obiter dictum: parte da decisão considerada dispensável;

    ratio decidendi: fundamentos jurídicos que sustentam a decisão.

  • Overrruling é a superação do entendimento!

  • overruling é a superação de um entendimento pacificado.

  • gabarito ERRADO

     

    Há a possibilidade de utilização das técnicas de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente.

     

    Entende-se, por distinguishing, na visão de Fredie Didier Jr.:

     

    Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente.

     

    A técnica do distinguishing é utilizada para fundamentar a decisão de aplicar ou não o precedente para solucionar o caso em julgamento. 

     

    Conforme leciona Fredie Didier Jr., entende-se por overruling como sendo a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído por outro precedente. Por um viés mais substancial, podemos aduzir que esta técnica tem por objetivo reconhecer a existência de um novo fundamento/tese jurídico capaz de reformular a tese jurídica anteriormente defendida e formadora do precedente. Desta feita, poderíamos dizer que este instituto assemelha-se a revogação total por lei nova.

     

    O inc. VI do § 1.º do art. 489 do CPC/2015 consigna que:

     

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Quando você acaba o relacionamento e diz: That s over baby! lembrar de over, superado, superação!

  • GABARITO:E

     

    No ensejo de fixar determinadas balizas, reza o art. 926 do CPC que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, integra e coerente", ao passo em que o art. 9273 determina que determinados precedentes e enunciados de súmula deverão ser “observados” pelos juízes, ao passo em que, o art. 489, § 1º, V e VI4 apontam diretrizes destinadas a explicitar quando uma decisão judicial não é considerada fundamenta quando da aplicação, afastamento (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente. Por fim, o art. 1.022, par. único, II5, preceitua considerar-se omissão para efeito de cabimento de embargos de declaração, a decisão judicial que viola uma das hipóteses arroladas no art. 489, § 1º, acima citado. [GABARITO]


    Diante de referida estrutura introduzida no bojo do CPC em vigor, há de se questionar se o mandamento constante no art. 926, conjugado com o art. 489, deve limitar-se aos precedentes e enunciados de súmula arrolados no art. 927 ou referida observância também se impõe no plano vertical e horizontal de determinados precedentes, a compor um atividade integrativa voltada a uniformização da jurisprudência.

  • O instituto do “Distinguishing ” é reconhecido e aplicado no Brasil quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

  • ~> OVERRULING: superação do precedente, que perde sua força persuasiva ou vinculante para que outra interpretação seja atribuída.

    . Express Overruling: superação expressa do precedente.

    . Implied Overruling: superação tácita do precedente.

    ~> DISTINGUISHING: estabelecida a "ratio decidendi", verificar-se-á se aquilo que está sendo julgado tem referibilidade com o precedente firmado. Pergunta-se: Aquilo que está sendo apreciado e o precedente (anterior) que foi firmado possuem a mesma razão? Se não houver semelhança, a parte demonstrará as diferenças e o Tribunal não aplicará o precedente ao objeto da demanda sob análise.

    ~> OVERRIDING: superação parcial do precedente. Não se trata de substituir o precedente, mas de limitar a sua incidência.

    ~> OVERRIDE: reação legislativa, também chamada de ativismo congressual, utilizado para evitar a fossilização da CF/88.

    ~> PROSPECTIVE OVERRULING: imposição de eficácia ex nunc à superação do precedente. Nesse caso, o precedente superado produz efeitos para os casos anteriores - ainda não julgados -, mas não servirá de paradigma para casos futuros.

    ~> RETROSPECTIVE OVERRULING: superação do precedente com eficácia ex tunc.

  • GAB.: Errado

    Distinção (distinguishing): Trata-se de hipótese de não aplicação do precedente no caso concreto sem, entretanto, sua revogação. Dessa forma, é excluída a aplicação do precedente judicial apenas para o caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas e/ou jurídicas, mantendo-se o precedente válido e com eficácia vinculante para outros processos.

     

    Superação da tese jurídica (overruling): a superação do precedente é medida muito mais drástica que a aplicação da distinção no caso concreto, porque por meio da superação do precedente ele deixa de existir como fonte vinculante. Não é naturalmente anulado, revogado ou reformado, porque o precedente na realidade é uma decisão judicial já transitada em julgado, mas com a superação o entendimento nele consagrado deixa de ter eficácia vinculante e até mesmo persuasiva, sendo substituído por outro.

    Fonte: Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Decidir com precedentes é tratar de forma igual casos que podem ser considerados iguais, ou, treat like cases alike. A teoria dos precedentes traduz essencialmente a ideia de que o julgador está obrigado a proferir a mesma decisão que foi tomada em uma ocasião anterior, quando se decidiu um caso semelhante.

    É possível depreender que "o que efetivamente vincula num precedente é a ratio decidendi. Diz-se que a ratio é uma proposição de direito necessária para a decisão". 8 Ainda em relação às razões de decidir, também sinaliza-se que a ratio decidendi não consiste apenas em uma razão de direito fundamental para a decisão do caso, mas também integram a ratio decidendi os elementos fáticos considerados pelo julgador na formação da decisão

    A fórmula para decidir com base em precedentes poderia ser explicada do seguinte modo:

    (i) o julgador examina o caso, considerando os fatos e sua qualificação jurídica bem como o direito pleiteado pelas partes;

    (ii) o julgador verifica a existência de semelhanças relevantes entre o caso que deve ser decidido e os precedentes existentes sobre o tema, tanto aqueles invocados pelas partes quanto os que já são de seu conhecimento;

    (iii) o julgador extrai a ratio decidendi do precedente e, posteriormente,

    (iv) decide se aplica ou não aplica o precedente, sempre de forma detalhadamente fundamentada. E é exatamente no quarto passo da decisão que se verifica a possibilidade de utilização das técnicas de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente

  • Distinguishing - é uma forma de excepcionar o precedente, sem, no entanto, expurgá-lo do sistema. Sua aplicação deve ser realizada quando o caso concreto possuir particularidades fático-jurídicas não presentes - e, por isso, não consideradas - no precedente.

    Exemplo: um caso envolvendo defeitos em um veículo da fabricante Ford no qual se decidiu que esta deverá responder pelos danos causados pelos defeitos do produto. Parece razoável que em outro caso envolvendo danos causados por um veículo fabricado pela Toyota o precedente da Ford seja invocado. Note-se: em que pese exista diferença entre os casos analisados, a ratio decidendi que se extrai do precedente pode ser aplicada ao caso futuro, pois a peculiaridade fática - o precedente trata de veículo da Ford e o caso em julgamento de veículo da Toyota - é irrelevante para a tese jurídica aplicada, não permitindo que se afaste o precedente. Algo diferente ocorre em uma situação envolvendo danos causados por defeitos em um veículo fabricado pela Ford na qual se verifica que os defeitos são decorrentes de manutenção realizada em contrariedade às orientações constantes do manual do veículo. Nesse caso não será possível a aplicação do precedente, muito embora em uma análise apressada, fosse possível afirmar que o precedente poderia ser aplicado ao caso, tendo em vista que envolvia danos causados por defeitos em veículo, a presença do fato peculiar de que os danos ocorreram tão somente por conta da atuação da vítima - que realizou a manutenção de forma equivocada - permite que se excepcione o precedente. 

    Overruling: é um instrumento que permite uma resposta judicial ao desgaste da dupla coerência do precedente. Essa dupla coerência consiste em: (i) congruência social e (ii) consistência sistêmica. Assim, quando o precedente carecer de dupla coerência, ele estará violando os princípios básicos que sustentam a regra do stare decisis - a segurança jurídica e a igualdade - deixando de autorizar a sua replicabilidade

    Exemplo: por ausência de consistência sistêmica foi promovido pela 1.ª Turma do STF. A Corte possuía entendimento no sentido de admitir a utilização de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional (ROC), 22 o que era amplamente utilizado por advogados, tendo em vista que a tramitação de habeas corpus possui trâmite prioritário. Todavia, esse precedente do STF ocasionou abarrotamento de habeas corpus nos gabinetes do Supremo, de tal sorte que não mais havia possibilidade de dar a eles a necessária tramitação célere. Mais do que isso, os "verdadeiros" habeas corpus restaram prejudicados pela utilização maciça dos "habeas substitutivos de ROC", o que revelou um prejuízo sistêmico maior do que o benefício trazido pelo precedente. Deste modo, o Min. Marco Aurélio, no julgamento do HC 109956, sustentou que o precedente deveria ser superado, tendo em vista que não resistia ao teste de dupla coerência, ao esbarrar no requisito de consistência sistêmica

  • A afirmativa refere-se ao "distinguishing" e não ao "overrulling". A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling. Tais possibilidades estão previstas nos arts. 926, caput, c/c art. 927, §4º, c/c art. 489, §1º, CPC/15, senão vejamos: "Art. 926., caput.  Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927, §4º. A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. (...) Art. 489, §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • A questão trata, na verdade, do distinguishing, previsto no art. 1.037, §9° e seguintes do CPC:

    § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

  • Gabarito:"Errado"

    Conceito de Distinguishing!

  • Overruling -> Precedente jurisprudencial superado

  • "OVERRULING" é a superação de um precedente normativo, que pode se dar de forma expressa ou tácita.

    Por outro lado, o "DISTINGUINSHING" ocorre quando o caso concreto em julgamento apresenta particularidades que não permitem aplicar adequadamente a jurisprudência do tribunal pacificada em um precedente normativo.

    Distinguishing - distinção entre precedentes;

    Overruling - superação de precedentes.

    Art. 489, §1º, VI, do CPC, que assim dispõe:

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção ("distinguishing") no caso em julgamento ou a superação ("overruling") do entendimento.

  •  Overruling: superação do precedente, que perde sua força persuasiva ou vinculante para que outra interpretação seja atribuída.