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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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Seção IV
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
A tutela inibitória, ou tutela jurisdicional preventiva de natureza inibitória, é uma atuação jurisdicional que tem como objetivo prevenir a prática do ilícito, entendido como ato contrário ao direito material. A previsão legal está no artigo 497 do CPC e no artigo 84 do CDC.
Abraços
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Gab C
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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GABARITO:C
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. [GABARITO]
Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
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Fugindo da letra da lei, que serve apenas de decoreba, é necessário compreendermos esse assunto para não pairar dúvidas.
Esse dispositivo está a tratar das tutelas preventivas (inibitória e remoção do ilícito). Essas tutelas não se voltam ao ressarcimento pela ocorrência de um dano, mas pela ocorrência de um ato ilícito. Por isso preventiva, ela busca evitar que ocorra um dano. É uma verdadeira antecipação da tutela, haja vista um perigo eminente de ocorrência de dano.
A tutela inibitória é voltada a impedir a ocorrência de um ilícito, a sua repetição ou a sua continuidade. A tutela de remoção, como induz o nome, remove o ilícito praticado. Essas tutelas, nas palavras de Daniel Assumpção, são voltadas para o futuro, ao contrário das ressarcitórias, que são voltadas para o passado.
Não sei se consegui ser claro, mas espero ao menos ter contribuído.
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Como é uma tutela preventiva (inibitória e remoção do ilícito), não há que se falar em demonstração de dano.
Fundamento: art. 497, CPC.
A norma elenca duas formas de tutela jurisdicional contra o ilícito: i) a tutela inibitória, que pode ser voltada contra a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito; e ii) a tutela de remoção do ilícito, direcionada à remoção dos efeitos concretos da conduta ilícita.
Mais do que isso, a norma afirma a dissociação entre ato contrário ao direito e fato danoso, deixando claro que tais tutelas não têm como pressuposto o dano e os critérios para a imputação da sanção ressarcitória, ou seja, a culpa e o dolo.
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Acerca da concessão da tutela específica, dispõe a lei processual:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo".
A tutela inibitória específica prescinde da demonstração da ocorrência de culpa ou dolo porque tem por objetivo unicamente evitar a prática de um ato ilícito - ela está voltada para o futuro, é requerida em momento anterior ao dano. Segundo Luiz Guilherme Marinoni (2011, p. 63), "a tutela inibitória específica se destina a impedir a prática, a reiteração ou a continuação do ilícito, nada tendo a ver com o eventual dano, que, se for do interesse do lesado, pode ser objeto da tutela ressarciria, esta sim, dirigida contra o ato danoso".
Gabarito do professor: Afirmativa correta.
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A tutela inibitória se funda na exata definição de ato ilícito, cuja prática se pretende evitar. O ato ilícito é tão somente contrário ao direito, sendo alheios ao seu conceito os elementos da culpa ou do dolo e do danos. Dessa forma, a tutela inibitória, sempre voltada para o futuro, buscando evitar a prática do ato ilícito, preocupa-se exclusivamente com o ato contrário ao direito, sendo irrelevante a demonstração da culpa ou dolo e até mesmo o do dano.
FOnte: Daniel Amorim
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art. 497 CPC, parágrafo único: Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
PQ????
Porque estamos falando de um ato ilícito! ato ilícito é proibido e acabou – se comprovou que é ato ilícito, não precisa demonstrar dano, culpa, nada para concessão da tutela.
Não confundir com o mérito da demanda! Pois se for ação de reparação de danos decorrente de ato ilícito, aí precisa comprovar o dano:
Art. 927. do CC: Aquele que, por ato ilícito ( ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
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tutela preventiva (inibitoria ou remoção do ilicito) -norma disassocia ato contrário ao direito e fato danoso