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OBS.: normas de exceção não admitem analogia ou interpretação extensiva. Exemplo: um pai pode hipotecar um imóvel a um filho sem a autorização dos demais, pois a lei somente exige autorização para a venda, sob pena de anulabilidade. A norma, assim, não pode ser aplicada por analogia à hipoteca, salvo para proteger um filho incapaz, por exemplo.
Enquanto a analogia é na omissão legislativa, a interpretação extensiva e a intrepretação analógica não.
Abraços
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Analogia, no dizer de Bobbio, é o procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma disciplina que a um caso regulamentado semelhante.
Ela é o mais típico e importante dos procedimentos interpretativos de um determinado ordenamento jurídico, pois permite que o ordenamento jurídico seja expandido além dos casos expressamente regulamentados.
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Atenção à diferença: analogia não é interpretação analógica.
ANALOGIA preenche uma lacuna na lei, é vedada in malam partem.
Interpretação ANALÓGICA é a interpretação necessária e permitida para se achar o sentido da norma, ex: “outro motivo torpe”, interpreta-se analogicamente para ver se o motivo é ou não torpe.
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Qual a diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva?
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Gab 'C'
Analogia: processo de integração. Norma não existente. Suprir lacunas. Suprir ausência normativa.
Não pode ser utilizada para prejudicar o Réu (Código Penal - Princípio da Reserva Legal). Pode ser utilizada para prejudicar o Reú (Processo Penal).
Ex.: manobra abortiva praticada por parteira, em localidades longínquas. Porém, o CP só menciona "medico". Tão logo, para não ocorrer injustiça, faz analogia de médico para a parteira.
Interpretação Analógica: usa-se semelhança indicada na própria lei. Podem prejudicar o Réu.
Ex.: "outro meio insidioso ou cruel". Faz-se analogia nesta interpretação para definir o que seria 'outro meio insidioso ou cruel'.
Interpretação Extensiva: ampliação do conteúdo da lei. Podem prejudicar o Réu
Ex.: Arma (código penal. antigo 157): qq instrumento com ou sem finalidade bélica.
Audaces Fortuna Juvat
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Este jus Brasil é um atraso de vidas .
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Analogia: não existe a norma, então aplica em caso análogo.(só em benefício do réu)
Interpretação Analógica: Previsão expressa na lei para aplicação em caso semelhante. Ex.: "outro meio insidioso ou cruel".
Interpretação Extensiva: Legislador disse menos do que queria. Faz a ampliação do conteúdo da lei. Ex: violação de domicílio - na lei diz termo "casa", mas aplica também em caso de violar escritório de trabalho, por ex.
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Conforme BOBBIO (Teoria do Ordenamento
Jurídico), pautando-se na doutrina de Savigny, entende-se por analogia o
procedimento pelo qual se atribui a um caso não-regulamentado a mesma
disciplina que a um caso regulamentado semelhante. “A analogia é certamente o
mais típico e o mais importante dos procedimentos interpretativos de um
determinado sistema normativo: é o procedimento mediante o qual se explica a
assim chamada tendência de cada ordenamento jurídico a expandir-se além dos
casos expressamente regulamentados.
Gabarito do professor:
assertiva certa.
Referência:
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento
jurídico. 6ª ed. Brasília: Editora UNB, 1995.
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O que me fez errar a questão foi o seguinte raciocínio: a analogia é instrumento de integração da LEI e não do ORDENAMENTO JURÍDICO, como colocado na assertiva, pois este não tem lacunas. Os recursos de interpretação e integração da lei são extraídos do próprio ordenamento jurídico. Ordenamento jurídico não é a mesma coisa que lei ou norma. A própria LINDB, no artigo 4º, diz que " Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".
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Lacuna normativa: não existe norma para o caso concreto
Lacuna axiológica ou valorativa: a norma existente revela-se injusta se aplicada
Lacuna ontológica: embora exista lei para o caso concreto, a norma se acha desconectada da realidade social, não possuindo aplicação prática.
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Gabarito: enunciado correto!
Complementando:
Súmula 696, STF
Reunidos pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28, CPP.
Saudações!