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ID
3026626
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

A proposta de Alexy para solucionar o conflito entre princípios consiste na aplicação do princípio preponderante devido ao valor intrínseco regulamentado, em detrimento do outro (analisados independentemente do caso concreto), evitando-se assim a análise tópica dos conteúdos em cada caso e possível alteração das relações em situações futuras.

Alternativas
Comentários
  • Quando há colisão entre princípios, um dos princípios deve ceder frente ao outro. Nesse caso, a resolução se dá conforme a dimensão de peso entre os princípios envolvidos, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    Esta é a chamada “lei de colisão”, que representa um dos principais fundamentos da teoria dos princípios de Alexy. É um reflexo da característica de otimização dos princípios e da inexistência de prioridades absolutas entre eles. Através da ponderação se soluciona o conflito entre princípios e a regra que se extrai da aplicação da ponderação de princípios, para Alexy, integra o rol das normas adscritas.

  • Ao contrário de Dworkin, Alexy pregava que NÃO é possível uma única solução para todo e qualquer caso.  

    É inadequado afirmar a tese da única resposta correta sem oferecer um procedimento para alcança-la. Por isso, a única resposta correta transforma-se em uma ideia regulativa, isto é, uma ideia metodologicamente construída, que deve ser buscada no discurso real, mas que nem sempre pode ser alcançada. 

  • Segundo Alexy, o conflito entre princípios (antinomia imprópria) deve ser resolvido pela ponderação, ou proporcionalidade em sentido estrito (uma das três máximas parciais do primado da proporcionalidade, técnica de resolução do conflito entre princípios). Assim, a ponderação se apresenta em três estágios:

    A - Identificação do conjunto de normas em questão;

    B - Análise do caso concreto;

    C - Conclusão acerca do peso de cada grupo de normas em questão.

    Assim, ao revés do que conclui a assertiva, a técnica se aplica com vistas ao caso concreto colocado.

    Bons papiros a todos.

  • Não entendi ainda. Alguém poderia interpretar o enunciado?

    vlw!!!

  • Gab E

    Para Alexy, os princípios são “mandamentos de otimização”: normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades fáticas e jurídicas existentes.

    De acordo com essa concepção, os princípios não fornecem a exata medida de suas prescrições. Eles serão aplicados em medidas diferenciadas (mais ou menos) que serão definidas a partir das possibilidades jurídicas (princípios opostos) e das possibilidades fáticas (peculiaridades do caso concreto).

    • “Mandamento de otimização” (“prima facie”): o princípio contém apenas um mandamento provisório. A regra nada mais é do que o resultado de uma ponderação de princípios realizada pelo legislador ou pelo juiz.

    • Lógica do “mais ou menos”: um princípio não tem uma medida exata para ser cumprido, podendo ser aplicado em maior ou menor intensidade, conforme as circunstâncias envolvidas.

    • Peso relativo: o peso dos princípios não é absoluto, ao menos dentro da teoria de Robert Alexy. Portanto, não é possível estabelecer uma hierarquia entre os princípios: o peso é relativo porque ele varia de acordo com as circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas.

    • Ponderação: em caso de colisão de princípios, é necessário fazer um sopesamento para verificar qual deles irá prevalecer. A partir da ponderação dos princípios, será possível extrair uma regra.

  • A questão exige conhecimento acerta da Teoria dos Direitos Fundamentais de Robert Alexy, em especial no que tange às regras de colisão dos princípios. Para Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais, p. 94), o caso em concreto é fundamental para estabelecer a preferência entre um princípio em detrimento de outro. Se dois princípios colidem - o que ocorre, por exemplo, quando algo é proibido de acordo com um princípio e, de acordo com o outro, permitido -, um dos princípios terá que ceder. Isso não significa, contudo, nem que o princípio cedente deva ser declarado inválido, nem que nele deverá ser introduzida uma cláusula de exceção. Na verdade, o que ocorre é que um dos princípios tem precedência em face do outro sob determinadas condições. Sob outras condições a questão da precedência pode ser resolvida de forma oposta. Isso é o que se quer dizer quando se afirma que, nos casos concretos, os princípios têm pesos diferentes e que os princípios com o maior peso têm precedência. Conflitos entre regras ocorrem na dimensão da validade, enquanto as colisões entre princípios - visto que só princípios válidos podem colidir - ocorrem, para além dessa dimensão, na dimensão do peso.


    Gabarito do professor: assertiva errada.


    Referência:

    ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. 669 p. Tradução de: Virgílio Afonso da Silva.