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ID
302677
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A ação de atentado será processada:

Alternativas
Comentários
  • Pergunta capciosa, devendo dispesar o máximo de atenção eis que o parágrafo único do Art. 880 do CPC aduz:

    "A ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal".

    Assim se o concursando se ater à apenas leitura daquele comando ficará confuso podendo incorrer em erro face a esperteza/inteligência do examinador, por isso, é de bom alvitre ler não só o parágrafo único como retormar a leitura de todo o comando legal, assim perceberá que no caput do art. 880 o legislador ressalta que "A petição inicial será autuada em separado", logo, são autonomas entre si.
  • A regra consubstanciada no art.800 do CPC, encontra duas exceções, são elas:  pedido de alimentos provisionais (art.853 do CPC) e o atentado (art.880,p.u, do CPC).



    Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

            Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.  (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

  • II - O ATENTADO E A AFRONTA À JUSTIÇA: A TUTELA DE EVIDÊNCIA 

    O novo CPC de 2015 trata a medida como nítida de tutela de evidência, salvo melhor juízo, cujo caráter executivo é evidente. 

    Veja-se o artigo 77 do novo diploma legal: 

    Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

    § 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.