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LETRA D.
CPC, Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
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ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D.
FUNDAMENTO:
A banca aqui cobrou o texto literal da lei, qual seja:
CPC, Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Todavia, de acordo com a melhor doutrina, o procedimento comum compreende: o ordinário, o sumário e o sumaríssimo ou procedimento dos juizados especiais cíveis, o qual, para alguns, é um procedimento especial.
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Só para lembrar, se fosse no processo penal:
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:
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Ajudando também, no DPP:
Ordinário: delitos com pena max. em abstrato maiores de 4 anos, até 8 testemunhas.
Sumário: pena maior que 2 anos até 4 anos, 5 testemunhas;
Sumaríssimo:pena até 2 anos com ou sem multa, 3 testemunhas.
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No direito processual civil brasileiro, segundo o Código de Processo Civil, os procedimentos são comuns ou especiais.
O procedimento comum, por sua vez, divide-se em ordinário ou sumário:
“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)“.
Fonte: http://resumaoconcursos.wordpress.com/2012/08/01/processo-e-procedimento/
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Alternativa D, conforme artigo 272 do CPC.
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NOVO CPC
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.