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ID
302698
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Gertrudes, moça pacata, com 20 anos de idade, residente no sítio Pica Pau, filha de pai rude e violento, às escondidas, manteve um relacionamento amoroso com Vivaldo Borba, engravidando. Envergonhada, com medo de seu pai e em respeito à sua família e conhecidos, conseguiu manter a gravidez em segredo até que, depois de muito esforço, provocou o parto dando à luz uma criança do sexo masculino. Ainda no estado puerperal, para ocultar sua desonra, levou a criança para local diverso deixando-a debaixo de uma árvore, sem prestar-lhe a assistência devida, razão pela qual veio esta a falecer. Gertrudes praticou o crime de:

Alternativas
Comentários

  • Letra d.
    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.


     
  • O crime descrito na assertiva é o do art. 134, §2º:

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
    [...]
    § 2º - Se resulta a morte:
    Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

    Cumpre, por oportuno, destacar a diferença entre o crime de infanticídio (art. 123) e o de abandono de recém-nascido seguido de resultado morte (art. 134, §2º):

    - Infanticídio é crime contra a vida. O art. 134, § 2º é periclitação da vida ou saúde. Isso significa que o art. 123 vai a júri. O art. 134, § 2º, não vai a júri porque não é crime doloso contra a vida.
    - No infanticídio o agente age com dolo de dano. No art. 134, § 2º, o agente age com dolo de perigo.
    - No infanticídio, portanto, a morte é dolosa. Já no art. 134, § 2º, a morte é culposa.
  • Gertrudes não praticou infanticídio, vez que  o fato típico, embora cometido durante o estado puerperal, não decorreu desse estado, ou seja, não há o necessário e indispensável nexo de causalidade entre o puerpério e o fato típico perpetrado. Também não cometeu aborto, vez que trata-se de morte extrauterina, bem como não foi sujeito ativo do crime de homicídio privilegiado, primeiro porque não há o dolo de matar e segundo porque, mesmo havendo a presença do animus necandi, não há motivo de relevante valor social e moral apto a constituir o privilégio.
  • PESSOAL .. DE ACORDO COM O ARTº 134 CP.

    DEVE SER A MÃE, E EXCEPCIONALMENTE, O PAI, POIS O TIPO MENCIONA A FINALIDADE DE ACULTAR DESONRA PRÓPRIA.LOGO SOMENTE OS PAÍSDO RECÉM NASCIDO PODERIA TER ESSA INTENÇÃO ESPECÍFICA.                        (  AQUI ESTA O X DA QUESTÃO ).....RS

    SUJEITO PASSIVO: PESSOA RECÉM NASCIDA

    OBJETO JURÍDICO: VIDA E SAÚDE

    OBJETO MATERIAL: É O RECÉM NASCIDO PESSOA Q ACABOU DE NASCER COM VIDA,OU SEJA, QUE FINALIZOU O PARTO COM VIDA EXTRAUTERINA CARACTERIZADA PELA INSTALAÇÃO DA RESPIRAÇÃO PULMONAR. ENTRETANTO, O ALCANCE DESSE TIPO PENAL SERIA MUITO ESTREITO,CASO SE ACEITASSE SOMENTE A FIGURA DA VÍTIMA QUE TERMINOU DE SER EXPULSA COM VIDA DO ÚTERO MATERNO.SABE-SE Q NOS PRIMEIROS DIAS PODE SE CONSIDERAR A CRIANÇA UMA RECÉM NASCIDA.

    ADMITE A TENTATIVA.

    MOMENTO CONSUMATIVO OCORRE COM O ATODE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO,INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO NATURALÍSTICO.

    CLASSIFICAÇÃO:
    CRIME PRÓPRIO, FORMAL,DE FORMA LIVRE,COMISSIVO,INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES,DE PERIGO CONCRETO,UNISSUBJETIVO,PLURISSUBSISTENTE.

    BONS ESTUDOS GUERREIROS
    HUNO...............
  • Pegadinha. Basicamente só há uma diferença entre o crime de infanticídio (CP, Art. 123) e o abandono de recém nascido com resultado de morte. Neste,  a ,morte se configura pela CULPA. Já no infantício há a intenção do resultado morte.
  • Marquei infanticídio....
    O texto diz: "sem prestar-lhe a  assistência devida, razão pela qual veio esta a falecer".
    Não seria caso de dolo eventual?????  Gertudres mais do que assumiu o risco do filho morrer ao não lhe prestar assistência... Fiquei na dúvida, se alguém puder ajudar...
    Valeu

  • Complementando... Ainda por cima, a mãe é garantidora, responderia pela omissão...
    não seria infanticídio?
  • (Fonte - LFG - Intensivo II - Dir Penal - Parte Especial - Rogério Sanches)


    * Qual é a diferença entre infanticídio (art. 123 do CP) e abandono de recém-nascido com resultado morte (art. 134, § 2º, do CP) – MP/MG? Para respondermos a referida questão, segue um quadro comparativo com as respectivas diferenças:
     
    INFANTICÍDO (ART. 123 DO CP) abandono de recém-nascido com resultado morte (art. 134, § 2º, do CP)  
    - É crime contra a vida;
       
    - É crime de perigo;
       
    - A finalidade da mãe (animus) é retirar a vida do filho;
       
    - A finalidade (animus) da mãe é ocultar a gravidez;
       
    - A mãe age com dolo de dano;
       
    - A mãe age com dolo de perigo;
       
    - A morte é elementar do tipo;  
    - A morte é resultado qualificador culposo;
       
    - É crime de competência do T. do Júri.
     
            Infanticídio
            Art. 123 do CP – Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
            Pena - detenção, de dois a seis anos.  
    - É crime de competência do Juiz Singular.
     
            Exposição ou abandono de recém-nascido
            Art. 134 do CP – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (...)
            § 2º - Se resulta a morte:
            Pena - detenção, de dois a seis anos.
  • Perfeitas as anotações do colega Paolo Sastri, claras, objetivas e muito elucidativas

    De qualquer forma, apesar de pouco importar a opinião de concursando, convém anotar: é brincadeira o que nossos legisladores são condescendentes. Entendo que do aspecto jurídico existam dois tipos penais, em tese o animus em cada uma delas é distinto, um é crime contra a vida e outro é crime de perigo, enfim, tudo isso... mas não dá para ficar ponderando em uma situação dessa que há uma conduta para a mãe que agiu sobre o estado puerperal com intenção de matar o recém nascido; outra conduta para a mãe que para "ocultar desonra" (está de sacanagem né) simplesmente larga seu filho em qualquer lugar abandonado à própria sorte (digamos que haja o resultado morte); ou ainda, a sem caráter que resolve eliminar, sem qualquer fundamento, seu próprio recém nascido...

    Poxa, em todas as situações a mulher (no caso a mãe) agiu de forma dolosa (pelo menos na ação) que implicou na morte da criança recém nascida, precisava realmente que o legislador esmiuçasse tanto assim?? Até concordo que o fato do estado puerperal pode ter efeitos devastadores sobre o psicológico da mãe e talvez merece um tratamento diferenciado. Mas no frigir dos ovos uma mãe matou seu filho, em todos os três casos!!! É para todos efeitos, um homicídio com alguns diferenciais - na minha opinião, até mais graves!! Como pode para um homicida que mata uma pessoa qualquer uma pena de 6 a 12 anos e para uma MÃE que i) mata seu filho sobre influencia do estado puerperal uma pena de 2 a 6; ii) abandone seu filho à própria sorte, pouco importando para ela se ele irá sobreviver ou não, para "ocultar desonra" pague uma pena de míseros 6 meses até 2 anos.

    ESSA É APENAS UMA VISÃO, NADA JURÍDICA E NADA TÉCNICA - pelo menos considerando o direito que hoje temos positivado. Acontece que quanto mais estudo, fico com a sensação de que vivemos em um país que se preocupa com o micro e tampa os olhos para o macro, para as coisas que realmente importam. Enquanto nosso pais vever com tantas amarras e braço curto tanto dos legisladores, quanto dos operadores do direito - principalmente delegados, promotores e juízes - continuaremos sendo o pais do jeitinho...

    Desculpe o desabafo...
  • Sintam a maldade:

    "no estado puerperal" ≠ "sob influência do estado puerperal"

     

    Todos as colegas aqui do QC que já tiveram filhos passaram pelo puerpério, agora se agiram sob influência desse período peculiar é outra história e é justamente isso que vai interessar para a tipificação do infanticídio! 

     

    Fica a dica! 

  • DECRETO-LEI N 2.848/40 CP, ART. 134.

     

  • Sem querer ser chato, mas DISCORDO do gabarito! Qual seria o relevante valor SOCIAL, delineado na letra "d"??? Em que beneficiaria a coletividade a morte do recém-nascido? ME CORRIJAM, POR FAVOR! Pra mim, a questão não tem gabarito.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

            Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Abandono de incapaz: perigo concreto. A incapacidade não se confunde com a incapacidade civil.

    Exposição ou abandono de recém-nascido: é igual ao abandono de incapaz, mas próprio (pai e mãe) e o sujeito passivo é apenas o recém nascido, exigindo a finalidade especial “ocultar desonra própria”.

    Abraços

  • a) Errado. Não há infanticídio pois ela não matou a criança por conta do estado puerperal

    b) Errado . Não há aborto pois já havia vida , considera-se o início da vida com o rompimento do saco aminótico

    c) Errado.

    D) Correto

  • UAI PRA MIM SERIA LETRA C, A OPÇAO MAIS CORRETA.

  • A letra "D" é a opção menos incorreta, o crime correto seria Homicídio com agravante de ser contra descendente. poderia até se discutir a qualificadora do motivo torpe, tipo esconder que tinha dado RSSS não sei kkkkk.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre abandono de recém-nascido.

    A– Incorreta  - Embora em estado puerperal, a autora do delito não matou o filho durante o parto ou logo após. Além disso, praticou o crime com a finalidade de ocultar desonra, conduta que melhor se amolda à alternativa D. Art. 123/CP: "Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos".

    B– Incorreta  - Não se trata de aborto, pois o enunciado narra conduta da autora após o nascimento da criança. Art. 124/CP: "Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: Pena - detenção, de um a três anos".

    C- Incorreta - O relevante valor social é descrito pela doutrina como motivo nobre, ligado aos interesses da coletividade. O relevante valor moral, por sua vez, é aquele relacionado aos sentimentos do agente de compaixão, piedade. Não há, no caso, valor nobre ou altruísta que se relaciona ao abandono do recém-nascido, apenas vergonha.

    D– Correta - A conduta se amolda ao tipo penal previsto no art. 134/CP: "Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - detenção, de um a três anos. § 2º - Se resulta a morte: Pena - detenção, de dois a seis anos".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.