Conforme o art. 3º, III, Lei nº 12.305:
Art. 3 Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
Segue o BIZU:
Por que a área é órfã? Ora, porque não tem "um pai e uma mãe" responsável (para o presente caso, identificáveis ou individualizáveis) por aquela contaminação; não se sabe quem gerou.
#AVANTEPICAFUMO
FOCO, FORÇA E FÉ!