SóProvas


ID
3027415
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A legitimação extraordinária é de aplicação exclusiva do processo coletivo.

Alternativas
Comentários
  • Exclusiva e concurso público não combinam

    Há legitimação ordinária quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. ?Coincidem as figuras das partes com os polos da relação jurídica, material ou processual, real ou apenas afirmada, retratada no pedido inicial?. Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. ?A regra geral da legitimidade somente poderia residir na correspondência dos figurantes do processo com os sujeitos da lide?.

    Há legitimação extraordinária (legitimação anômala ou substituição processual) quando não houver correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do magistrado. Legitimado extraordinário é aquele que defende em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    É possível que, nestes casos, o objeto litigioso também lhe diga respeito, quando então o legitimado reunirá as situações jurídicas de legitimado ordinário (defende direito também seu) e extraordinário (defende direito também de outro); é o que acontece, p. ex., com os condôminos, na ação reivindicatória da coisa comum, art. 1.314 do Código Civil. Enfim, na legitimação extraordinária confere-se a alguém o poder de conduzir processo que versa sobre direito do qual não é titular ou do qual não é titular exclusivo.

    Há legitimação extraordinária autônoma quando o legitimado extraordinário está autorizado a conduzir o processo independentemente da participação do titular do direito litigioso. ?O contraditório tem-se como regularmente instaurado com a só presença, no processo, do legitimado extraordinário?. É o caso da administradora de consórcio, que é substituta processual do grupo de consórcio (sociedade não personificada), nos termos do art. 3º da Lei n. 11.795/2008.

    Abraços

  • Os Sindicatos possuem legitimidade extraordinária para litigar em juízo na proteção dos interesses e direitos dos sindicalizados, sendo verdadeiros substitutos processuais, por força da CF/88 (art. 8º, inciso III).

    STF:

    Sindicatos têm legitimidade para execução de sentença mesmo sem autorização de filiados

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que os sindicatos têm ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos sindicalizados. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte, que reconheceu a repercussão geral do tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 883642 e julgou o mérito do processo, com base na jurisprudência dominante já firmada sobre a matéria.

    O recurso foi interposto pela União sob o argumento de que os sindicatos, por ocasião da execução de título judicial decorrente de ação coletiva, não atuam como substitutos processuais, mas apenas como representantes. Nele, a União ressaltou ainda que a legitimidade do sindicato para efetivar a execução está condicionada à apresentação de procuração pelos representados.

    Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, presidente do STF, entendeu que a matéria transcende os interesses das partes e está presente em grande número de demandas similares, “o que recomenda a esta Corte a sedimentação do entendimento sobre o tema, a fim de evitar seu efeito multiplicador”.

    Quando ao mérito do RE, o ministro destacou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representam. Segundo ele, essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. “Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos”, afirmou. O presidente do STF citou ainda diversos precedentes da Corte nesse sentido.

    A decisão pelo reconhecimento da repercussão geral foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de negar provimento ao recurso e reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria, ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

    AR/FB,AD

  • 1.1.1.4. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

    A regra é que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do NCPC), ou seja, em princípio, tem legitimidade para propor ação quem for o detentor do direito material controvertido. Entretanto, o ordenamento jurídico, em casos excepcionais, autoriza a propositura da ação por pessoa estranha à relação jurídica.

    Nesse caso diz-se que ocorre a substituição processual, legitimação extraordinária ou anômala.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    A coisa julgada recairá sobre o substituído e também sobre o substituto. Nas ações coletivas, em caso de procedência do pedido, a coisa julgada terá eficácia erga omnes, ou ultra partes, valendo para todos os titulares dos direitos individuais defendidos na ação (art. 103, III, do CDC). Por outro lado, a improcedência por insuficiência de provas não impedirá que titulares do direito ajuízem demandas individuais, a não ser que tenham integrado a ação coletiva como litisconsortes (art. 103, §§ 1 e 2 do CDC).

    Fonte: Material MEGE - MP REGULAR 2017

  • Há inúmeros exemplos de legitimação extraordinária que decorre da lei: i) legitimação para as ações coletivas (art. 5º da Lei n. 7.347/1985; art. 82 do CDC); ii) legitimação para a propositura das ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 103, CF/1988); iii) legitimação para impetração do mandado de segurança do terceiro titular de direito líquido e certo que depende do exercício do direito por outrem (art. 3º, Lei n. 12.016/2009); iv) legitimação do denunciado à lide para defender os interesses do denunciante em relação ao adversário comum (arts. 127-128, NCPC); v) legitimação do Ministério Público para o ajuizamento de ação de investigação de paternidade (art. 2º, §4º, Lei n. 8.560/1992); vi) legitimação do capitão do navio para pedir arresto, para garantir pagamento do frete (art. 527 do Código Comercial); vi) legitimação do credor e do Ministério Público para propor ação revocatória falimentar – substituem a massa falida (art. 132 da Lei n. 11.101/2005); vii) legitimação para impetração do habeas corpus (art. 654 do Código de Processo Penal); viii) legitimação do representante da entidade onde está abrigado o interditando para a ação de interdição (art. 762, III, NCPC); ix) credor solidário para a ação de cobrança ou de execução da obrigação solidária (art. 267 do Código Civil) etc.  

    http://www.frediedidier.com.br/en/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/ 

  • Legitimidade ad causam: É a relação que deve existir entre as partes e o direito material em debate. É a relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede (art. 18 CPC):

    ~> ordinária: é a regra geral - o indivíduo defende direito próprio em nome próprio;

    ~> extraordinária (substituição processual): o indivíduo defende em nome próprio direito alheio. A legitimação extraordinária é excepcional e precisa de autorização legal. Exemplos: art. 1314 CC: nos casos de composse, um possuidor pode defender toda a coisa em defesa de direito próprio ou alheio; art. 109, §2º, CPC: o adquirente ou cessionário pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    ~> A legitimação extraordinária é sinônimo de substituição processual, porém, para alguns, ela só ocorre quando o substituído não puder defender seu interesse ou não for co-parte.

    Não confunda: legitimação extraordinária (substituição processual) é diferente de representação e de sucessão processual:

    ~ representação: alguém age em nome alheio na defesa de direito alheio. Ex.: pai que representa o filho absolutamente incapaz: o pai agirá em nome do filho incapaz.

    ~ sucessão processual: é a hipótese do art. 109, §1º, CPC: o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    ~> Didier e Eduardo Talamine dizem que pode haver legitimidade extraordinária por convenção processual (com base no art. 190 CPC - negócio processual): as partes poderiam fazer um contrato para estabelecer que alguém haja em nome próprio na defesa de direito alheio em determinado caso.

    Assim, está ERRADO afirmar que "A legitimação extraordinária é de aplicação exclusiva do processo coletivo".

  • GABARITO - ERRADO

    A doutrina registra divergência acadêmica sobre a questão terminológica referente a legitimidade para as ações coletivas;

    Contudo, como regra a legitimidade é concorrente e disjuntiva, ou seja, são vários os entes legitimados, pois a atuação de um legitimado não impede a atuação do outro.

    Portanto a questão está errada, pois a legitimação extraordinária não é de aplicação exclusiva do processo coletivo, visto que a Lei 7.347 e a Lei 8.078 legitimam concorrentemente o MP, DP, U,E,M,F,A,S,E e os Orgãos públicos ainda que despersonalizados.

  • RESUMO MNEMÔNICO

    Defende direito próprio em nome próprio (Próprio + Próprio): LEGITIMIDADE ORDINÁRIA

    Defende direito alheio em nome próprio (Alheio + Próprio): LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (substituição processual)

    Defende direito alheio em nome alheio (Alheio + Alheio): REPRESENTAÇÃO

  • INCORRETA. A legitimação extraordinária é de aplicação exclusiva do processo coletivo.

    ***

    Exemplo de atuação como legitimado extraordinário (substituto processual) do Ministério Público em ação individual é quando o "parquet" propõe uma ação individual em defesa de consumidor.

    Súmula 601/STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

  • A questão trata de tutela coletiva.

    Na tutela individual a regra geral em termos de legitimidade é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável à legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio.

    Excepcionalmente admite-se que alguém em nome próprio litigue em defesa do interesse de terceiro, hipótese em que haverá uma legitimação extraordinária. Nos termos do art. 18, caput, do Novo CPC, essa espécie de legitimação depende de autorização pelo ordenamento jurídico, entendendo a melhor doutrina que, além da previsão legal, também se admite a legitimação extraordinária quando decorrer logicamente do sistema90, como ocorre com a legitimação recursal da parte em apelar do capítulo da sentença que versa sobre os honorários de seu advogado. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 E-book).

    A legitimação extraordinária não é de aplicação exclusiva do processo coletivo. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.