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ID
3027418
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus.

Alternativas
Comentários
  • O transporte in utilibus da coisa julgada coletiva tem seu alicerce no . Nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica.

    O art.  ,  do  : Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art.  , combinado com o art.  da Lei n.  , de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução dos termos dos arts. 97 a 100 . (grifo nosso)

    Abraços

  • gabarito CERTO

     

    O transporte da coisa julgada in utilibus consiste, no âmbito do processo coletivo, na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva transitada em julgado, através da ampliação dos seus limites subjetivos nos casos de procedência do pedido ao plano individual. Destarte, a vítima do evento, titular do direito individual homogêneo violado, apenas precisará comprovar o dano e o nexo de causalidade para se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, com a finalidade de se proceder à liquidação e à execução individuais, conforme se depreende do art. 103, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. 


    Importante mencionar, ainda, a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada na esfera criminal, nos casos em que a tutela penal confere proteção a bens jurídicos difusos e coletivos, como o meio ambiente, por exemplo. O art. 103, §4º, do CDC, permite a extensão dos efeitos da sentença penal condenatória para fins de execução individual na seara cível.

     

    fonte: http://www.eduardorgoncalves.com.br/2017/08/resposta-da-superquarta-29-direito.html

  • gb c-A sentença coletiva que discute direitos difusos e coletivos pode dar ensejo a 2 execuções: a) Liquidação/execução da PRETENSÃO COLETIVA è Segue o padrão da liquidação de sentença do processo individual.

    b) Liquidação/execução da PRETENSÃO INDIVIDUAL è Em razão do transporte in utilibus. Segue o modelo da liquidação de sentença genérica envolvendo direitos individuais homogêneos.

    no âmbito coletivo, a coisa julgada é, via de regra, secundum eventum

    probationis, salvo em relação aos interesses individuais homogêneos. Assim, caso seja julgado

    improcedente o pedido e tendo havido o trânsito em julgado, com ampla instrução, não será

    possível uma nova ação coletiva. Apesar disso, será possível uma demanda individual, em razão da

    ideia do transporte in utilibus. Justamente por isso, fala-se que o regime de transferência do âmbito

    coletivo para o individual é secundum eventum litis, ou seja, só atinge particulares se eles forem

    beneficiados.

    Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva

    Em razão do Princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva, em todos os interesses coletivos, nunca prejudica as pretensões individuais (nem mesmo em caso de improcedência da ação coletiva por motivo outro que não a falta de provas), só beneficia. Logo, a coisa julgada só será transportada ao particular se for in utilibus (ela somente beneficia, não prejudicando). Portanto, mesmo que a improcedente a ação coletiva em direitos individuais homogêneos (onde não se distingue o fundamento da falta de provas), a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular.

    EXCEÇÃO: Assistentes litisconsorciais. Há apenas uma exceção, hipótese em que a coisa julgada não só beneficia, mas também prejudica o particular. Ela ocorre quando os lesados individuais intervierem no processo coletivo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. Esta hipótese está no art. 94 do CDC. De acordo com MAZZILLI, apesar de o capítulo apenas se referir aos individuais homogêneos, este artigo se aplica aos interesses coletivos, individuais homogêneos e até mesmo aos interesses difusos (porque, mesmo nesta hipótese, em certa medida, a procedência poderá ser usada in utilibus, no processo individual).

  • ~> O transporte in utilibus refere-se a prerrogativa que o indivíduo tem de poder executar uma ação coletiva que for julgada procedente (e benéfica). Mas atenção! Não significa apenas isso! O indivíduo também tem a prerrogativa de não ser abarcado pela sentença improcedente julgada em ação coletiva. (Se julgada improcedente, nada impede que os indivíduos entrem, individualmente, para discutir o caso de novo). Isso está ligado ao princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva.

    ~> Por qual motivo a coisa julgada só pode beneficiar? Ora, como é o legislador quem escolhe o representante adequado da coletividade, deve ser permitido ao indivíduo discutir novamente, em caso de improcedência. Ex.: Associação "porcaria" entra com ação coletiva mal instruída e a ação é julgada improcedente. Note que haveria prejuízo à coletividade se ela ficasse vinculada à decisão tomada em processo do qual o autor não foi por ela escolhido. Então, como não foi o particular quem reconheceu a representatividade do autor (foi o legislador quem o escolheu), não pode haver vinculação à coisa julgada prejudicial.

    ~> Conclusão:

    . Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    . Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa;

    b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

  • CERTO

    Quando aparecer "transporte in utilibus" leia "transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para a individual", que fica mais fácil lembrar do conceito.

  • Gente, só eu que me enganei com a redação da questão? Me pareceu que o examinador estava querendo fazer uma pegadinha invertendo a utilização da individual na coletiva e não o contrário. Daí claro que está certa... :(

  • Em resumo:

    Transporte in utilibus da coisa julgada coletiva consiste na possibilidade de extensão dos efeitos da sentença coletiva (direitos difusos e/ou coletivos) em favor de pretensões individuais não deduzidas no processo, a depender do estágio procedimental das demandas.

  • A questão trata da defesa do consumidor em juízo.

    Significa que, decorrendo de uma mesma situação fática jurídica consequências no plano do direito coletivo e individual, e sendo julgado improcedente o pedido formulado em demanda coletiva, independentemente da fundamentação, os indivíduos não estarão vinculados a esse resultado, podendo ingressar livremente com suas ações individuais. A única sentença que os vincula é a de procedência, porque esta naturalmente os beneficia, permitindo-se que o indivíduo se valha dessa sentença coletiva, liquidando-a no foro de seu domicílio e posteriormente executando-a, o que o dispensará do processo de conhecimento. A doutrina fala em coisa julgada secundum eventum litis in utilibus, porque somente a decisão que seja útil ao indivíduo será capaz de vinculá-lo a sua coisa julgada material224. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.– 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 E-book).

    No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus. 

    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Achei que a questão tivesse invertido o conceito.

  • Gabarito: enunciado correto!!

    Complementando...

    A vedação à denunciação da lide estabelecida no art. 88, CDC NÃO se limita à responsabilidade por fato do produto (art 13, CDC), sendo aplicável tbm nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (arts. 12 e 14, CDC) – AgInt no AREsp 1148774/RS, DJe 13/12/19).

    Saudações!

  • GABARITO: CERTO

    O denominado transporte in utilibus da coisa julgada coletiva nada mais é do que a orientação, de acordo com a qual, nas ações coletivas, quando há a procedência do pedido, é possível utilizar o resultado da sentença em demandas individuais, transportando, para estes casos, a coisa julgada benéfica (art. 103, 3 º do CDC).