-
Acredito que o examinador estivesse se referindo a esse §, salvo engano
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
Abraços
-
Também creio que a questão possa estar se referindo aos artigos abaixo, no caso do cumprimento de sentença; em caso de erro, me avisem, por favor, através de mensagem. Obrigada.
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
-
Além dos já citados pelos colegas, também há dispositivos na Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65):
"Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação."
"Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave."
-
Na fase de cumprimento de sentença: fluid recovery.
-
Se possível, alguém pode explicar a questão? pode ser inbox.
-
Morrerei e nao acharei no CDC a tar da previsão expressa de assunção na condução do processo coletivo.
-
Bom, acredito que a questão se referiu ao microssistema de tutela coletiva, sendo certo a possibilidade de assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença. Basta lembrar das hipóteses de desistência da ação coletiva e de sua execução, oportunidade em que o MP ou outros legitimados podem assumir a ação. Certos?
-
Creio que o fundamento da questão esteja na Lei da Ação Civil Pública, considerando que a "assunção da condução do processo" poderia ocorrer não apenas pelo MP, mas pelos demais legitimados.
-
Primeiramente, ressalto o seguinte: microssistema coletivo não é só CDC, há as Leis da ACP, AP, MS, MI, CPC; etc.
-
Quanto à questão:
-
ASSUNÇÃO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO:
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
-
ASSUNÇÃO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO:
Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
-
Fonte: LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
-
Peço que me corrijam se estiver errado ou mandem mensagem avisando, para retificação ou exclusão.
-
Bons estudos.
-
Gabarito: CERTO
A previsão expressa está nos artigos 81, 82, 91, 97, 98 e 100 do CDC.
Leia mais em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/legitimidade-ad-causam-na-acao-coletiva-de-direitos-do-consumidor-e-o-cpc2015
-
CDC:
TÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
-
Dentro do microssistema de tutela coletiva, apenas se atendo às disposições da Lei de Ação Popular, já é possível responder afirmativamente o enunciado da questão, senão vejamos:
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação (fase de conhecimento).
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave (cumprimento da sentença).
Em ambos os casos acima, há assunção da condução do processo pelo Ministério Público.
-
Outros legitimados assumirem a lide.
Esse é um instituto vindo do direito norte-americano que estabelece que em caso de condenação em ação coletiva de reparação de danos, se uma quantidade razoável dos beneficiários com a condenação não executarem a sentença para ganharem a indenização a que tem direito, os órgão legitimados poderão fazer tal execução e o dinheiro auferido será destinado para um fundo criado pela LACP.
-
Certa.
Assunção da condução do processo = outros legitimados assumirem a lide.
Reparação fluída ou fluid recovery=Esse é um instituto vindo do direito norte-americano que estabelece que em caso de condenação em ação coletiva de reparação de danos, se uma quantidade razoável dos beneficiários com a condenação não executarem a sentença para ganharem a indenização a que tem direito, os órgão legitimados poderão fazer tal execução e o dinheiro auferido será destinado para um fundo criado pela LACP.
-
A questão trata de ações coletivas.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"§ 3° Em caso de
desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o
Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Decorridos sessenta
dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação
autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada
igual iniciativa aos demais legitimados".
Há
previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da
condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de
cumprimento de sentença.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
-
CERTA Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença.
-
quase acertei, só faltou um detalhe: saber o que é assunção
-
É a regra do aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado:
*LACP, art. 5º, § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
*Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora por outra associação caso a primeira venha a ser dissolvida. Caso ocorra dissolução da associação que ajuizou ação civil pública, é possível sua substituição no polo ativo por outra associação que possua a mesma finalidade temática. O microssistema de defesa dos interesses coletivos privilegia o aproveitamento do processo coletivo, possibilitando a sucessão da parte autora pelo Ministério Público ou por algum outro colegitimado (ex: associação), mormente em decorrência da importância dos interesses envolvidos em demandas coletivas. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.405.697-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 665).
-
A questão está aparentemente mal redigida, mas replico aqui o comentário do professor do QC, deixando indubitável que se trata dos artigos 5º, §3º e 15 da Lei nº 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública):
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 112. O § 3° do art. 5° da , passa a ter a seguinte redação:
Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Art. 114. O art. 15 da , passa a ter a seguinte redação:
Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados".
Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
-
Complementando... Associação pode assumir ação coletiva iniciada por outra mesmo sem autorização expressa dos associados [Terceira Turma do Superior STJ].
-
Redação sofrível por incompletude.
-
GABARITO: CERTO
Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.