SóProvas


ID
3027427
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, é cabível o reexame necessário na ação civil de improbidade administrativa julgada improcedente.

Alternativas
Comentários
  • Tomar cuidado que há divergência nisso, mas majoritariamente cabe reexame necessário na improbidade

    Abraços

  • Gabarito: CERTO

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    (STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.

    A Lei nº 4.171/65 prevê que, se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19, da Lei 4717/65 - “A sentença que concluir pela CARÊNCIA ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação está sujeita ao DUPLO GRAU de JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo”.

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde. Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INVERTIDO, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    Ademais, segundo o STJ, é possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65”. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • É cabível reexame em ação de improbidade administrativa improcedente, diz STJ. 

    https://www.conjur.com.br/2017-ago-23/cabe-reexame-acao-improbidade-administrativa-improcedente

    Dou provimento aos Embargos de Divergência para que prevaleça a tese do acórdão paradigma de que é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973, e determino o retorno dos autos para o tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento”, decidiu o ministro Herman. O processo deve voltar agora para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

  • A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Por esse motivo, é cabível o reexame necessário na ação de improbidade administrativa improcedente, conforme diz o artigo 475 do CPC/1973, decidiu a 1ª Seção do STJ, ao julgar embargos de divergência e pacificar a questão. Ou seja, a sentença de improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição e só produz efeitos depois de confirmada por um tribunal.

  • -STJ: a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário (ou remessa necessária). Isso significa que o juiz terá que remeter o processo automaticamente para o julgamento por um tribunal. Só então, após a decisão do tribunal, efetivamente o processo poderá ser arquivado. 

  • Sobre o assunto, segue um resuminho interessante:

    O chamado “reexame necessário” ou “duplo grau de jurisdição obrigatório” é um instituto previsto no art. 496 do CPC/15 e em algumas leis esparsas.

    Explicando melhor:

    . Se a sentença proferida pelo juiz de 1ª instância: a) for contra a Fazenda Pública; ou b) julgar procedentes os embargos do devedor na execução fiscal (o que também é uma sentença contra a Fazenda Pública);

    . Essa sentença deverá ser, obrigatoriamente, reexaminada pelo Tribunal de 2º grau (TJ ou TRF);

    . Mesmo que a Fazenda Pública não recorra;

    . E, enquanto não for realizado o reexame necessário, não haverá trânsito em julgado.

    ~> O reexame necessário não possui natureza jurídica de recurso. É tecnicamente incorreto denominar este instituto de “recurso ex officio”, “recurso de ofício” ou “recurso obrigatório”.

    Exceções ao reexame necessário:

    O CPC prevê, nos parágrafos 3º e 4º, situações em que, mesmo a sentença se enquadrando nos incisos do art. 496, não haverá a obrigatoriedade do reexame necessário.

    Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular:

    O Art. 19 da Lei nº 4.717/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Mas tal dispositivo inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Pelo CPC, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Na ação popular, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde (o duplo grau ocorre em favor do cidadão, e não necessariamente da Fazenda Pública).

    É possível aplicar esse art. 19, Lei nº 4.717/65 para as ações de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA?

    SIM. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. [STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/5/17, Info 607]

    E para as AÇÕES CIVIS PÚBLICAS?

    Em regra, sim. O STJ entende que é possível aplicar, por analogia, a 1ª parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65 paras as sentenças de improcedência de ação civil pública. [STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1596028/MG, Rel. Min.Og Fernandes, j. 26/9/17]

    ~> Há, contudo, 1 exceção:

    Não se admite o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei nº 4.717/65, nas ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos. [STJ. 3ª T. REsp 1.374.232-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/9/17, Info 612]. Isso porque os direitos individuais homogêneos são apenas acidentalmente coletivos, não sendo transindividuais nem atingindo a coletividade como um todo.

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se aplica a remessa necessária do art. 19 da LAP para as ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos.

    Gabarito: Certo

  • Duas situações importantes e distintas:

    1 - É cabível reexame necessário da ação coletiva SE JULGADA IMPROCEDENTE, pois o beneficio é a coletividade

    2 - Não se aplica a remessa necessária do artigo 19 LAP para ações coletivas tutelando direitos individuais homogêneos. (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017).

  • reexame necessário invertido.

  • A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

  • Gabarito: Certo!

    O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. 

  • Cuida-se de assertiva que, de fato, mostra-se afinada com a jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado abaixo:

    "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. É FIRME O ENTENDIMENTO NO STJ DE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVE SER EMPREGADO SUBSIDIARIAMENTE À LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 19 DA LEI 4.717/1965. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra os recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos. 2. Sustenta o Parquet federal que Domingos Silas Demitte utilizou-se de seu prestígio como servidor público - policial rodoviário federal - para facilitar a prática do crime de descaminho por Leandro Bortolato e Edson Victor Kohakoski. 3. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido e afirmou que a sentença estava sujeita ao reexame necessário. 4. O Tribunal a quo não conheceu da remessa oficial e negou provimento à Apelação do Parquet federal. 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o Código de Processo Civil deve ser aplicado subsidiariamente à Lei de Improbidade Administrativa. Nesse sentido: REsp 1.217.554/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013, e REsp 1.098.669/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/11/2010. 6. Portanto, é cabível o reexame necessário na Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do artigo 475 do CPC/1973. Nessa linha: REsp 1556576/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016. 7. Ademais, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19/5/2009, DJe 29/5/2009). Nesse sentido: AgRg no REsp 1.219.033/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/4/2011. 8. Recurso Especial parcialmente provido para anular o v. acórdão recorrido e determinar a devolução dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1600340 2016.01.24991-8, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2017)

    Logo, correta a proposição em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

  • CORRETA!!!!!!!!!

    DIZER O DIREITO - reexame necessário ou duplo grau de jurisdição obrigatório

    "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei no 4.717/65."

    STJ. 1a Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • Atualização sobre o tema:

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Repetitivo-definira-tese-sobre-reexame-de-oficio-em-acoes-de-improbidade-administrativa-julgadas-improcedentes.aspx

    RECURSO REPETITIVO

    27/12/2019 08:35

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou quatro processos para julgamento sob o rito dos , nos quais o colegiado definirá se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância. O assunto está cadastrado como no sistema de repetitivos.

    A questão submetida a julgamento é a seguinte:

    Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;

    Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

    A Primeira Seção determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em segunda instância pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.

    Remessa necessária

    Na proposta de afetação, acatada por unanimidade, o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o tribunal, desde o precedente firmado em 2017 nos , entende que é possível realizar o reexame necessário na ação de improbidade administrativa.

    Entretanto, o ministro destacou que não concorda com esse posicionamento, "uma vez que a ação de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, sendo certo que a aplicação desse procedimento tem sede para as ações populares, ajuizadas com lastro na Lei 4.717/1965, em seu , mas não nas ações típicas de improbidade".

    Napoleão Nunes destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto, e afirmou que o tema comporta reflexões diversas e carece de uma posição definitiva, justificando o julgamento de uma tese repetitiva.

    Leia o de afetação do REsp 1.553.124.​

  • Interessante observar que NÃO cabe reexame necessário, no caso de procedência da ação de improbidade.

    "2. No âmbito do microssistema coletivo e das ações correlatas, a jurisprudência tem se encaminhado no sentido de conferir aplicabilidade, por analogia, ao artigo 19 da Lei 4.717/65 (Lei de Ação Popular) também às demais ações coletivas, como às ações civis públicas e às ações de improbidade administrativa (Precedentes do STJ). 3. A ação civil pública, ação vinculada ao microssistema do processo coletivo, julgada procedente, não se aplica as hipóteses de remessa necessária previstas no artigo 496 do Código de Processo, diante da previsão específica do artigo 19 da Lei n.º 4.717/65 (Lei de Ação Popular), aplicada de maneira analógica, que estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório somente para as sentenças que concluírem pela carência ou improcedência da ação. 4. Remessa necessária não conhecida." 

    (, 00239566320168070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 3/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

  • COM A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, AGORA É TEXTO EXPRESSO DA LEI:

    IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.          

  • Essa prova do MPSC só caiu improbidade em direito administrativo kkkk

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     Antes da Lei nº 14.230/2021: SIM

    O STJ entendia que devia se realizar o reexame necessário nas ações de improbidade administrativa julgadas improcedentes ou extintas em razão da carência da ação:

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

    STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    • Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO

    O art. 17, § 19, IV; e o art. 17-C, § 3º, da LIA, inseridos pela Lei nº 14.230/2021, vedam o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito das ações de improbidade administrativa:

    Art. 17 (...)

    § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:

    (...)

    IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

    Art. 17 (...)

    § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aplica-se às ações de improbidade administrativao reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 21/02/2022