SóProvas


ID
3027436
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas, a sentença de procedência, fará coisa julgada erga omnes. Assim, a liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do órgão que a proferiu e em relação aos substituídos processuais que ali são domiciliados. 

Alternativas
Comentários
  • Princípio da indisponibilidade da execução coletiva

    polêmica 

    1 C SERIA INCONSTITUCIONAL pq confunde competência e jurisdição, com limite subjetivo da coisa julgada entre outros motivos 

    2 C Porém, o entendimento do STJ é o seguinte: a eficácia das decisões proferidas em ACP COLETIVAS não deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (ou seja, vai produzir efeitos no Brasil todo). Mas se a ACP envolver direitos INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, volta-se à regra do Art. 16, mesmo que o STJ confirme a decisão em Resp (ou seja, vai produzir efeitos apenas na comarca estadual ou seção/subseção a depender se for da JE ou JF).

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.199

    considerando que hoje o próprio CPC admite juízos alternativos para a liquidação e execução (juízo da ação de conhecimento, juízo do domicílio do executado, e juízo no qual o executado tenha bens passíveis de execução – conforme o art. 516 do CPC), interpretando-se de forma sistemática o CPC com o CDC (art. 98 e art. 101, I), chegar-se-á à conclusão que há alternativas pelas quais o beneficiário individual da sentença coletiva pode optar (lembrando que isso se aplica não apenas aos casos de relações de consumo, mas a todas as ações coletivas, por força do microssistema de tutela coletiva)".

    Assim, para a liquidação e a execução intentadas pelo indivíduo, amparadas em sentença coletiva, são alternativamente competentes (interpretação sistemática do art. 516 do CPC; arts. 90, 98, § 2º, e 101, inciso I, do CDC; e art. 21 da lei de Ação Civil Pública):

    (a) o foro no qual tramitou a ação de conhecimento, sem prevenção do juízo que julgou a demanda coletiva;

    (b) o juízo do foro do domicílio do exequente (indivíduo lesado);

    (c) o juízo do foro do atual domicílio do executado; e

    (d) o juízo do foro no qual o executado possui bens sujeitos a expropriação.

    fonte migalhas

  • Gabarito: ERRADO

    Existem pelo menos 2 erros:

    1 - Nas ações coletivas a sentença de procedência poderá fazer coisa julgada ULTRA PARTES, no caso de direitos coletivos em sentido estrito. (CDC, Art. 103, II).

    2 - O Foro da execução individual pode ser distinto do foro da ação coletiva, conforme posicionamento do STJ no RECURSO ESPECIAL Nº 1.098.242 - GO/2008, entendendo que as  ações coletivas têm alto grau de generalidade e, muitas vezes, não estabelecem os direitos de cada um dos interessados. A execução, entretanto, deve demonstrar nexo causal, com relação de causa e efeito entre o dano genérico e os prejuízos realmente suportados individualmente, sendo comprovado muito mais facilmente no foro do domicílio do prejudicado.  Qualquer conclusão que imponha o deslocamento da competência para o julgamento da execução individual ao juízo no qual foi prolatada a sentença condenatória coletiva dificulta o acesso ao Judiciário.

     

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2499890/execucao-individual-da-sentenca-proferida-em-acao-coletiva-pode-ser-ajuizada-em-foro-diferente-desta

  • EXECUÇÃO – REGRAS GERAIS

       § 2° É competente para a execução o juízo:

            I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;

            II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.

  • Errado!

    A coisa julgada nos processos coletivos se dá secundum eventum litis, na medida em que:

    ~> se a sentença tutelar direitos difusos e individuais homogêneos (art. 81, parágrafo único, I e III, do CDC): terá eficácia erga omnes, atingindo todos os interessados (art. 103, I e III, do CDC);

    ~> se tutelar direitos coletivos (art. 81, parágrafo único, II, do CDC): a eficácia se dará ultra partes, mas limitadamente ao grupo ou categoria interessada (art. 103, II, do CDC).

    A liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do órgão que a proferiu e em relação aos substituídos processuais que ali são domiciliados? Não.

    "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo." [STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/10/11]

    "Não compete originariamente ao STF processar e julgar execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental. Tal atribuição cabe aos órgãos judiciários competentes de primeira instância. Para que o STF seja competente para fazer a execução de seus acórdãos proferidos em julgamentos originários, é indispensável que a “razão” que atraiu a competência para o STF continue existindo." [STF. 2ª Turma. PET 6076 QO /DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/4/17, Info 862]

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Fernando Gajardoni

  • GABARITO - ERRADO

    Nas ações coletivas, a sentença de procedência, fará coisa julgada erga omnes, isto é, em relação a todos, Para o STJ, a competência para a execução de titulo judicial se dá de maneira absoluta. Assim, a liquidação e execução individual de sentença será do juízo que proferiu a sentença condenatória ( perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição), porém a requerimento do credor/consumidor o juiz pode remeter os autos para o foro do local dos bens ou do atual domicilio do devedor, sendo que também, existe a possibilidade de que o credor/consumidor opte também pelo foro de seu domicilio. ( Art. 516 CPC).

    Fonte; Super- Revisão de Concursos Jurídicos

    pág. 913

  • “A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio” (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010).

  • A questão trata de ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    Nas ações coletivas que tratam de direitos coletivos, stricto sensu, a sentença de procedência fará coisa julgada ultra partes, conforme Art. 103, II do CDC.       

    1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (REsp 1243887-PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 19-10-2011, DJe 12-12-2011)


    Nas ações coletivas, a sentença de procedência, poderá fazer coisa julgada erga omnes e ultra partes.

    A liquidação e execução individual de sentença deve ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

    REsp 1.243.887/PR - REPETITIVO - Tema 480

    A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.

  • AÇÕES COLETIVAS NA JURISPRUDÊNCIA

    *O STJ tem firme compreensão de que “A abrangência nacional expressamente declarada na sentença coletiva não pode ser alterada na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014)

    *A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos  e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo.  STJ. Corte Especial. REsp 1243887/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2011. 

    *Em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial. Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 573232, o Plenário reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não basta permissão estatutária genérica, sendo indispensável que a autorização seja dada por ato individual ou em assembleia geral. O caso teve repercussão geral reconhecida.

    * Segundo o STJ, a ASSOCIAÇÃO não tem legitimidade ativa para defender os interesses dos associados que vierem a se agregar somente APÓS o ajuizamento da ação de conhecimento. STJ. 2ª Turma. REsp 1.468.734-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/3/2016 (Info 579). 

    Por isso, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os FILIADOS, RESIDENTES no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em MOMENTO ANTERIOR ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    Assim, os requisitos para que as pessoas sejam beneficiadas da sentença são:

    a) estar filiada no momento da propositura da ação;

    b) seja residente no âmbito de jurisdição do órgão julgador;

    c) tenha autorizado a interposição da ação e o seu nome conste na petição inicial.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 98, §2 - Esquema:

    AÇÃO COLETIVA: Foro competente é da ação condenatória.  

    AÇÃO INDIVIDUAL: ação condenatória; o da liquidação da sentença; do domicílio do autor.

    Inté.