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ID
3027445
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, em todo e qualquer caso, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado.

Alternativas
Comentários
  • Difusos, erga

    Coletivos, ultra

    Individuais homogêneos, erga

    Abraços

  •  Art. 103 CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

     II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova), quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Gabarito: ERRADO

    CDC, Art. 103  -  Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...)

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

     

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...)

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     

  • Será:

    a) erga omnes: exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Nesse caso qualquer legitimado poderá intentar outra ação, se houver nova prova.

    b) ultra partes: limitadamente ao grupo. Salvo improcedência por insuficiência de provas.

    c) erga omnes: apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores.

  • DICA: Cuidado com as palavras absolutistas, palavras que expressam intensidade absoluta sem qualquer margem de exceção, tende a deixar a questão falsa, são elas; SOMENTE, NUNCA, APENAS, INVARIAVELMETE, SEMPRE, TODOS, TUDO. Por outro lado, há aquelas palavras que retiram o carácter absoluto da informação, instaurando uma idéia de relativismo, o relativismo tende a deixar a assertiva verdadeira, exemplos; AS VEZES, GERALMENTE, USUALMENTE, PODE HAVER, É POSSÍVEL QUE, É RELATIVAMENTE COMUM. Bons estudos!
  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:                 II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.         Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:                 II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • Parafraseando o Maior dos Maiores (Lucio Weber) - "Todo e qualquer" em concurso não combinam.

  • A questão trata das ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada, ultra partes, salvo improcedência por insuficiência de provas, limitado ao grupo ou classe que guarde relação com o tema demandado. 

    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • ''Em todo e qualquer caso, não combinam com concurso público.''

    WEBER, LÚCIO

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

  • Nas ações relacionadas a Direitos:

    1. Difusos e Individuais Homogêneos - Efeito Omnes;

    2 . Coletivos - Ultra partes.

  • Efeitos ultra partes apenas quando se tratar de ação coletiva que verse sobre direito coletivo stricto sensu.