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Princípio do concurso voluntário!
Princípio do concurso voluntário: transferência de áreas destinada a logradouro público ao município. A doutrina também fala em doação legal.
Abraços
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acertei
para não esquecer o fundamento
fundamento : LEI N 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979: Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências.
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
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. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
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É o chamado Concurso voluntário: a aprovação do loteamento tem efeito constitutivo automático de direito para transferir para o domínio público as vias públicas, independentemente de qualquer ato (art. 22 da LPS)
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Lei do Parcelamento Urbano:
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6 e 7 desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 2 Nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, a aprovação do projeto de que trata o caput ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
§ 3 É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m².
Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14. Os Estados definirão, por decreto, as áreas de proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.
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Se tivesse pedido o posicionamento do STJ, a assertiva estaria errada.
"A aprovação de loteamento pela Administração Pública transfere, automaticamente, os bens destinados ao uso comum ou ao uso especial da municipalidade para o domínio público, independente de registro." (STJ, REsp 1137710/PR, Rei. Min. Castro Meira, DJ 21/06/2013)
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Gab. Certo
Complementando...
A partir do REGISTRO do loteamento => vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos já passam a integrar o domínio do Município
Desde a APROVAÇÃO do loteamento => essas áreas não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador
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GABARITO: Correto.
Desde o REGISTRO do loteamento >>> passam a integrar o domínio do Município os equipamentos urbanos;
Desde a APROVAÇÃO do loteamento >>> não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, salvo as hipóteses de CADUCIDADE da licença ou DESISTÊNCIA do loteador