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623
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo
admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos
anteriores, à escolha do credor. Seria solidária disjuntiva, pelo que posso ver.
Abraços
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Resposta: certo
As obrigações de reparar os danos ambientais possuem natureza propter rem, como previsto além da jurisprudência do STJ, também no Código Florestal:
" § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."
"sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. " -> O ideal seria cobrar dos dois proprietários da propriedade, o atual e o antigo, a obrigação de fazer, já que um figura como poluidor indireto e o outro como direto.
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S 623 STJ
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Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
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A NATUREZA DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL É REAL, ISTO É, propter rem. É UM CASO RARO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL QUE EXISTE MESMO QUE AUSENTE O NEXO DE CAUSALIDADE. A S.623 DO STJ e O ART. 2º, §2º DA LEI 12.651(CÓDIGO FLORESTAL) FAZEM REFERÊNCIA SOBRE O ASSUNTO. POR FIM, VALE RESSALTAR QUE É IRRELEVANTE A BOA OU MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE PARA SE APURAR A EXIGÊNCIA DESSA REPARAÇÃO.
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Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Importante.
Aprovada em 12/12/2018.
Escolha do credor
Vale ressaltar que o mais comum é que a obrigação ambiental seja exigida do possuidor ou proprietário atual em virtude da facilidade de localização e maior efetividade em caso de execução. No entanto, existe uma solidariedade entre o atual e os anteriores, de forma que o credor pode escolher aqueles que serão acionados.
Fiquem atentos, colegas.... no caso de multas ambientais, só se poderá cobrar do infrator:
No REsp 1251697/PR, o STJ fez a seguinte distinção:
• obrigação de reparar o dano ambiental (responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais): possui natureza propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos.
• multa ambiental (sanção administrativa): somente poderia ser cobrada do próprio transgressor, não podendo passar da pessoa do culpado.
Fonte: Buscador Dizer o Direito e MEGE.
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Código Florestal, art. 2º, § 2º :
" As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."
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Penseeeeeeeeeee numa súmula que cai, é essa bem ai, meu povo..
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Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Código Florestal, art. 2º, § 2º : " As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural."
Multa ambiental (sanção administrativa): somente poderia ser cobrada do próprio transgressor, não podendo passar da pessoa do culpado.
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A solidariedade existe apenas na seara civil.
Na resp. admin. e penal vige o principio da intranscendencia da pena, uma vez que a resp e subjetiva.
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A questão exige conhecimento acerca da responsabilidade ambiental e pede ao candidato que julgue o item a seguir. Vejamos:
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Item Verdadeiro!!! Trata-se de sentença de cópia literal da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) n. 623, que tem a seguinte redação: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor."
Gabarito: Certo.