SóProvas


ID
3027520
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A aplicação das penalidades previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992 pode ser isolada ou cumulativa. Porém, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode figurar isoladamente como pena, já que não configura propriamente uma sanção.

Alternativas
Comentários
  • Em tese, cabe ação autônoma para o ressarcimento ao erário, e não exatamente de improbidade

    Abraços

  • EMENTA - REsp nº. 1.315.528-SC

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. ART. 12, INCISO II, DA LEI N. 8.429/92. RESSARCIMENTO. ÚNICA MEDIDA IMPOSTA COMO CONSEQUÊNCIA DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.CONDENAÇÃO EM MULTA CIVIL. 1. Na origem trata-se de ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o ora recorrido que, no exercício do cargo de Prefeito do Município de Braço do Norte, deixou de comparecer a audiência preliminar na Justiça do Trabalho, acarretando a aplicação dos efeitos da revelia e a condenação do Município ao pagamento das verbas pleiteadas, que já haviam sido pagas anteriormente. (...) 3. As Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma conseqüência imediata e necessária do ato combatido, razão pela qual não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas estampado no art. 12 da Lei n. 8.429/92. Precedentes. 4. Tendo em vista a natureza patrimonial da lesão provocada, entendo por bem manter a imposição do ressarcimento e acrescentar a condenação em multa civil na razão da metade do valor do dano, atualizado monetariamente.5. Recurso especial parcialmente provido (REsp 1315528/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 09/05/2013)

  • Gabarito: CERTO

    Lei 8429, Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).

    I - na hipótese do art. 9°, (enriquecimento) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

    II - na hipótese do art. 10, (erário) ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

    III - na hipótese do art. 11, (princípios) ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

    IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

    Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • VOTO-VISTA MIN. MEIRA NO REsp 1315528/SC:

    "(...) Portanto, não é suficiente por si só a atender ao espírito da lei de regência, devendo ser cumulada com ao menos alguma outra das sanções previstas no referido art. 12. De fato, endossar a orientação de que o ressarcimento ao erário seja a única punição a agentes que agiram de maneira ímproba significa conferir à questão um enfoque de simples responsabilidade civil, o que, à toda evidência, não é o escopo da Lei nº 8.429/97. (...)

  • VOTO-VISTA MIN. MEIRA NO REsp 1315528/SC:

    em voto-vista proferido no REsp nº 664.440/MG, (...) Min. Teori Albino Zavascki expôs (...): A indisponibilidade de bens não constitui, propriamente, uma sanção. Trata-se, na verdade, de medida de garantia destinada a assegurar a base patrimonial para a efetivação de sentença condenatória de danos ou de reposição dos acréscimos materiais havidos ilicitamente. Já o 'ressarcimento ao erário' pode ser considerada sanção, mas apenas em sentido genérico, já que sua disciplina obedece ao regime jurídico da responsabilidade civil. Trata-se, com efeito, da mais elementar e natural conseqüência jurídica para os casos de lesões patrimoniais ou morais. O ressarcimento dos danos causados constitui objeto próprio de ação judicial ordinária proposta pelo lesado e da ACP em defesa do erário. Constitui, tb, objeto acessório da AP (Lei 4.717/65, art. 11) e efeito secundário da sentença penal condenatória (CP, art. 91, I), sentença essa que, para esse efeito, é considerada título executivo judicial. Pode-se afirmar, por isso mesmo, que, para aplicar a sanção de reparar danos, não havia necessidade de aplicar a Lei de Improbidade. Certamente não foi para obter ressarcimento de danos que a referida Lei foi criada. (...) a Lei de Improbidade foi editada visando, fundamentalmente, à aplicação das sanções de natureza punitiva, a saber: suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a multa civil, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. É ação que tem, portanto, caráter eminentemente repressivo. Ela não se presta a prevenir a lesão ao direito e nem, especificamente, a obter a reparação dos danos, objetivos esses que constituem objeto próprio — e são melhor alcançados — em outras ações, nomeadamente a ACP e a ação comum ordinária promovida pelo lesado. A ação de improbidade se destina fundamentalmente a aplicar as sanções de caráter punitivo acima referidas, que têm a força pedagógica e intimidadora de inibir a reiteração da conduta ilícita. Assim, embora seja certo que as sanções previstas na Lei 8.429/92 não são necessariamente aplicáveis cumuladamente (podendo o juiz, sopesando as circunstâncias do caso e atento ao princípio da proporcionalidade, eleger a punição mais adequada), também é certo que, verificado o ato de improbidade, a sanção não pode se limitar ao ressarcimento de danos. Isso atentaria contra a natureza repressiva da ação de improbidade, que seria transformada em mera ação de responsabilidade civil"

  • Nas ações de improbidade administrativa, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações (STJ, REsp no. 1.184.897-PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 27.4.2011)

    questão exigindo os mesmos conhecimentos acerca desse julgado caiu no último MPPR.

  • Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; 

    Sendo assim, a pena de ressarcimento dependeria de uma outra sanção prevista pelo artigo 21 da Lei nº 8.429/92, haja vista que a aplicação da pena de ressarcimento DEPENDE da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, NÃO podendo ser aplicada isoladamente.

    Bons estudos e não desista!

  • Agora uma pergunta: E nas ações de improbidade atípicas?

  • E nas ações de improbidade atípicas?

    As ações de improbidade adm. típicas são genuinamente punitivas, mas visam também a recomposição do patrimônio público lesado. Como o principal objetivo é a punição não pode o juiz aplicar apenas a pena de ressarcimento, pois assim não atingiria a sua finalidade principal.

    Quando as sanções genuinamente punitivas (sanções do art. 12 da LIA) estão prescritas resta buscar a recomposição do patrimônio público lesado. Essas ações em que só poderá buscar o ressarcimento é denominada de ação de improbidade atípica (porque a ação típica é punitiva e nesse caso a ação não é punitiva, mas apenas ressarcitória).

    Nas ações de improbidade atípicas o objetivo é apenas a recomposição do patrimônio público lesado de modo que possível a aplicação isolada de ressarcimento ao erário (não é mais possível buscar as sanções de caráter punitivo).

     

  • Gabarito: Certo!

    Nas ações de improbidade administrativa, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado.

  • De fato, é tranquila a jurisprudência acerca da possibilidade de cumulação, ou não, das sanções vazadas no art. 12 da Lei 8.429/92, a depender da gravidade da conduta, o que, inclusive, conta com expresso apoio na literalidade de tal preceito:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    No que tange à pena de ressarcimento do erário, realmente, trata-se de mera reconstituição do status quo anterior. As coisas devem ser recompostas tais como eram antes, de sorte que referido ressarcimento não tem natureza genuína de penalidade.

    Sobre o tema, José Antonio Lisbôa Neiva ensina:

    "É importante ressaltar, inicialmente, que, em relação ao ressarcimento dos prejuízos sofridos e à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, tais medidas não têm natureza punitiva. A primeira trata de mera recomposição em virtude de um dano sofrido pela pessoa jurídica em seu patrimônio por ato do agente público."

    Por fim, o STJ, de fato, possui compreensão na linha de que a pena de ressarcimento não pode ser aplicada isoladamente, devendo ser cumulada com ao menos um das demais reprimendas elencadas na Lei de Improbidade. Neste sentido, confira-se:

    "ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. NECESSIDADE. DOSIMETRIA A CARGO DO JULGADOR ORDINÁRIO. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa movida contra ex-prefeita do Município de Rio Formoso/PE, com base em apuração feita pelo Tribunal de Contas das seguintes irregularidades: não-aplicação de material adquirido para saneamento básico e recuperação das vias públicas; dispêndios representados pelo excedente embutido nos custos globais de obras; aquisição de insumos por preços maiores que os praticados no mercado na recuperação de casas populares e escolas; e gastos com material de construção e serviços sem destinação definida. 2. A instância ordinária julgou o pedido procedente em parte para condenar a ré ao ressarcimento do Erário no valor de R$ 25.000,00, deixando, porém, de lhe impor sanções pela prática de improbidade administrativa, ao fundamento de não ter havido comprovação de dolo, mas apenas negligência. 3. O art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura as condutas ímprobas por dano ao Erário, admite a modalidade culposa. Precedentes do STJ. 4. O ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim conseqüência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes do STJ. 5. A repercussão do dano, o elemento subjetivo do agente e outras particularidades do caso concreto devem ser avaliados e ponderados pelo julgador ordinário na dosimetria das sanções, aplicáveis cumulativamente ou não, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso Especial provido, com o retorno do processo ao Tribunal de origem."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1184897 2010.00.42389-3, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2011)

    Do exposto, correta a assertiva em exame, integralmente.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    NEIVA, José Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. 3ª ed. Impetus: Niterói, 2012.

  • É possível aplicar somente pena de ressarcimento de danos em ação de improbidade

    Ao julgar ação civil pública por ato de improbidade, o magistrado não é obrigado a aplicar cumulativamente as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei 8.429/92). Assim, dependendo do caso, é possível a aplicação exclusiva da pena de ressarcimento integral e solidário dos danos causados aos cofres públicos...

    Por maioria de votos, a Segunda Turma negou o recurso da União e manteve os termos da condenação. O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que é possível a aplicação da pena de ressarcimento do dano de forma isolada, sem que se cogite de ofensa às finalidades previstas na LIA.

    O ministro citou precedentes do STJ que admitem o ressarcimento do dano ao erário como condenação exclusiva por ato de improbidade.

    Segundo o relator, o cabimento da ação de improbidade está relacionado com a tipologia descrita nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, e não propriamente com a necessidade de aplicar em bloco as sanções do artigo 12, pois isso envolve a ponderação de valores a ser realizada caso a caso pelo magistrado, valendo-se da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei.

    AREsp 239300