SóProvas


ID
3027526
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n. 12.846/2013 introduziu uma tipologia de ilícitos passíveis de serem praticados por pessoas jurídicas, que se relacionem com a administração pública, que pode redundar em responsabilização administrativa e judicial, independente da demonstração de dolo ou culpa.

Alternativas
Comentários
  • Responsabilização objetiva

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    Abraços

  • CERTO.

    A Lei 12.846 prevê que a responsabilidade da Pessoa Jurídica é OBJETIVA, ou seja: independe de dolo ou culpa- Art. 2º. (Obs.: não confundir com a responsabilidade dos dirigentes e administradores, que é subjetiva - art. 3,§2º)

    Art. 2 As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    .

    Art. 3 A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.

    § 1 A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput.

    § 2 Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.

  • Não entendi a parte da questão que diz: "que se relacionem com a administração pública"! Entendo que as pessoas jurídicas que não se relacionem com a AP, mas que sejam utilizadas por terceiros (PF ou PJ que efetivamente se relacione com a AP) para a prática de ilícitos, também devem ser responsabilizadas por eventuais atos ímprobos praticados.

    Alguém poderia me esclarecer?

  • Gabriel, acredito que a melhor interpretação da assertiva é a de que as infrações se relacionam com a Administração Pública, e não necessariamente as pessoas jurídicas, os ilícitos vão sempre se relacionar com a Administração Pública (violação aos seus princípios, o patrimônio público, e os compromissos assumidos pelo Brasil perante o estrangeiro), o que faz a afirmativa totalmente correta.

  • independente da demonstração de dolo ou culpa. SIGNIFICA QUE É RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Que é a adotada na referida lei.

    a titulo de curiosidade: Responsabilidade Subjetiva é aquela que precisa analisar o dolo e a culpa.

  • Gabarito C

    Lei Anticorrupção

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

  • administrativa e judicial????

  • Pra mim tbm seria Adm e Civil.

  • Banca lixo! Responsabilização judicial???

  • não sabia que na letra da lei em de constar responsabilidade adm e CIVIL, consta adm e JUDICIAL :|

  • GABARITO: CORRETO

    "PODE" = Possibilidade

    Na questão diz que os alguns ilícitos "PODE REDUNDAR em ilícitos administrativos e judiciais". Vejam o que diz o artigo 18 da referida lei:

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a POSSIBILIDADE de sua responsabilização na esfera JUDICIAL.

    Isso quer dizer que os ilícitos praticados na esfera administrativa também podem ser ilícitos da esfera judicial.

  • ERREI A QUESTÃO POR CONTA DA RESPONSABILIDADE JUDICIAL, POIS NO CAPÍTULO PRIMEIRO TEMOS:

    Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva ADMINISTRATIVA E CIVIL de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

    MAS NO CAPÍTULO "VI" TAMBÉM DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL, VEJAMOS:

    DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL

    Art. 18 - Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial.

    Art. 19 - Em razão da prática de atos previstos no Art. 5º desta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;

    II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

    IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.

  • Cadê os Professores?

  • Vocês estão confundindo judicial com criminal, área cível também é judicial!

  • Área cível também é judicial.

  • independente da demonstração de dolo ou culpa. PORTANTO RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

    a adotada na referida lei.

    OBSERVAÇAO: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA é aquela que DEPENDE DA DEMONSTRAÇAO de dolo OU culpa