SóProvas


ID
3027535
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Adquirida uma área pelo Poder Público, para fins de regularização fundiária, e não utilizada para esta finalidade, o agente responsável poderá ser responsabilizado por ato de improbidade.

Alternativas
Comentários
  • A regularização fundiária passou a ser tratada através de políticas públicas, ganhando condição de direito metaindividual.

    Abraços

  • O mais próximo que encontrei foi a previsão do art. 52 do Estatuto da Cidade e o julgado transcrito no no comentário seguinte:

    Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade)

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4º do art. 8º desta Lei;

    III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

    (...)

    Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:

    I – regularização fundiária;

    (...).

  • "1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, sob o argumento de que ocorrera desvio de finalidade na desapropriação de imóveis rurais situados no Município de Ituporanga/SC, declarados de utilidade e de necessidade pública pelo Decreto 081/2002, editado pelo então Vice-Prefeito, Gervársio José Maciel, no período de férias do Chefe do Poder Executivo local, embora o verdadeiro intento fosse

    a construção de uma lagoa para a prática de jet ski, em benefício da entidade privada Jet Clube de Ituporanga. (...) 6. De tudo que se apurou nas instâncias ordinárias, não há como deixar de reconhecer que o instrumento drástico da desapropriação, pelo qual o Poder Público, fundado em interesse público, retira compulsoriamente a propriedade de alguém, foi utilizado com a finalidade de satisfazer interesses privados de membros do Jet Clube, de Ituporanga, os quais haviam tentado, sem êxito, comprar os mesmos imóveis para implantação de lagoa destinada à prática de esportes náuticos. 7. O agravado Gervásio José Maciel, no exercício temporário do cargo de Prefeito, promoveu desapropriação, com atípica celeridade, como forma de suprir frustada aquisição dos mesmos imóveis por associados de entidade privada, formalmente criada no mesmo dia em que expedido o Decreto que os declarou de utilidade pública. Os recursos destinados ao depósito judicial para imissão provisória na posse foram custeados pelos associados do Jet Clube. (...) DESVIO DE FINALIDADE (ART. 11, I, DA LIA) E PRESENÇA DE DOLO GENÉRICO DETECTÁVEL PRIMA FACIE 9. A gritante deturpação do instituto da desapropriação como simulacro de compra e venda não acertada entre particulares confere aos fatos listados no acórdão recorrido a qualificação jurídica de ímprobos. O dolo é inato à conduta no caso, uma vez que detectável prima facie. Os fatos, por si sós, evidenciam a presença do elemento subjetivo. 10. Não infirma essa conclusão a circunstância eventual de a população poder acessar a lagoa e auferir algum benefício de sua construção, tal como valorado pelo Tribunal a quo, pois os atos de improbidade que atentam contra princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA) são puníveis pela prática da conduta em si, e não pelo resultado por ela causado, dispensando a demonstração de prejuízo ou de enriquecimento ilícito do agente (...)" (AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 02/02/2017).

  • Mero desvio de finalidade
  • O "poderá" acabou suavizando a assertiva.

  • 2.54O que é tredestinação lícita e tredestinação ilícita no Direito Administrativo?

    A tredestinação ocorrerá quando houver a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa daquela que motivou a prática do ato.

    Marcelo Alexandrino diz que: (...) tredestinação é a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o Poder Público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização. Seria o caso de o Poder Público desapropriar certa área para a construção de uma escola e, de fato, ao invés de efetivar esse fim administrativo, conceder permissão para que certa empresa utilize tal área para outros fins. Nesse caso, temos a

    tredestinação ilícita, resultante de desvio de finalidade, em que a desapropriação deve ser considerada nula, com a reintegração do bem ao exproprietário. A doutrina aponta, também, a hipótese de tredestinação lícita, em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem desapropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso, por exemplo, de o Estado desapropriar uma área para a construção de uma escola e, dado o interesse público superveniente, vir a construir no local um hospital. Conforme já deixou assente o Superior Tribunal de Justiça “se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade” (REsp 968.414/SP, Rel. Min. Denise Anuda, 11.09.2007). Nessa hipótese, não há que se falar em ilicitude (ALEXANDRINO, 2015, p. 1.087-1.088). (sem grifos no original)

    Como se observa acima, a tredestinação se divide em lícita e ilícita.

    A tredestinação lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o “aspecto específico” dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude, porque o fim especial foi diferente, porém o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece (CARVALHO FILHO, 2005).

    Já a tredestinação ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a manutenção do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES).

    Fonte: BIFFE JÚNIOR, João. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017. p. 243-244.

  • Essa questão é dificil de conciliar com a tredestinação lícita, que é vedada apenas no (DL 3365/41) art. 5º, § 3 Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.

    Isso só é suavizado pelo "poderá".

  • A gente estuda muito, mas se diverte! Quando iria imaginar rir assim numa questão de improbidade administrativa?rs Lúcio e Messias estão numa competição INCRÍVEL!

  • o comentário de Messias me lembra o dia em que eu conheci o Marc Jacobs... David tinha aprontado com uma das nossas babás e resolveu comprar uma bolsa Louis Vuitton edição limitada como medida de compensação... eis que a bolsa era falsificada!

    Marc Jacobs me presenteou com uma edição limitada verdadeira. E disse pra mim: Victoria, NÃO ACEITE IMITAÇÕES!

    Dito isso, queridos, Lucinho, estamos com você! Nossa mala sem alças verdadeira e pioneira ! <3

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk, esse Lucio e esse Messias, sei não viu, passem logo pelo amor de deus pq ngm merece

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk pohaa em outra questão desejei sorte ao Messias pela mensagem que havia postado, no entanto estou vendo que ele postou a mesma mensagem em várias questão... haaaahaaaa ai não dá né meu camarada...

  • Nossa!! até aqui encontrei distração, lendo a treta Messias x Lúcio, te concentra maninha, te concentra.

  • A resposta para a pergunta está em letra de lei. Artigo 52, II do Estatuto das Cidades:

    Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

  • Poxa. Cheguei atrasada no show do Lucio x Messias...

    Apagaram as mensagens rsrs ;{

  • Na minha opinião a questão se resolve assim:

    Agente Público adquiriu a área para um fim e não utilizou para esse fim - Tredestinação (que pode ser lícita ou ilícita).

    Neste caso, sendo ilícita, o agente terá ido de encontro a um (ou alguns) dos princípios da administração pública.

    Como o artigo 11 da Lei de Improbidade considera ato de improbidade a Lesão a Princípios, o agente público poderá (porque depende se a tredestinação foi lícita ou ilícita) responder por ato de improbidade.

    Foi a forma que enxerguei para resolver a questão.

  • Top, mas cadê o gabarito?

  • Perdi a treta e meu tempo.

  • DL 3.365

    Art. 5º

    § 3  Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. 

    A Tredestinação, no caso, sempre será ilícita.

  • Odeio esse tipo de questão.

    Não fala de dolo, não fala se houve enriquecimento ilícito, dano, afronta a princípio, não fala NADA. Como diabos eu vou saber se cabe improbidade ou não?

  • -Decreto-Lei nº 3.365/41, Art. 5º, § 3º: Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão (não cabe a tredestinação lícita neste caso).

  • não acredito que perdi meu tempo procurando o comentário do tal Messias e não encontrei...

  • Samuel, também procurei o tal do ''Messias'' e não encontrei..Pessoal aqui tá é pirando já kkk vendo coisas....Culpa de Lúcio Weber

  • A descrição contida no enunciado da questão, conquanto sucinta em demasia, e, portanto, carecedora de elementos mais precisos, se amolda, em teoria, com a regra vazada no art. 52 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), que assim estabelece:

    "Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, quando:

    I – (VETADO)

    II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4o do art. 8o desta Lei;"

    Soma-se a essa previsão o fato de que, em se tratando de imóvel destinado à "regularização fundiária", aplica-se, em princípio, o teor do art. 5º, §3º, do Decreto-lei 3.365/41, in verbis:

    "Art. 5º (...)
    § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão."

    Como daí se depreende, a norma elimina a possibilidade de incidência do instituto da tredestinação lícita, que se opera no caso de o bem não ser aproveitado para os fins inicialmente declarados pelo Poder Público, mas sim em outro que igualmente atenda ao interesse público. Assim, em tal hipótese, é impositivo que se cumpra a destinação prevista no decreto expropriatório, o que não teria ocorrido, consoante descrito pela Banca no enunciado da questão.

    De tal forma, mesmo à mercê de informações mais detalhadas acerca das circunstâncias em que o imóvel teria deixado de ser aproveitado, pode-se concordar com a assertiva lançada pela Banca, mormente porque se valeu do verbo "poderá", o que mantém aberta a possibilidade de exame das circunstâncias do caso concreto para fins de efetiva configuração da conduta ímproba.


    Gabarito do professor: CERTO

  • GURIZADA TA CHATA DISCUTINDO OS COMENTÁRIOS UNS DOS OUTROS, DAVA PRA FAZER 3 QUESTÕES NESSE TEMPO!

  • Cadê você, Messias.kkkkk
  • rapaz, perdi o tempo de fazer outra questão procurando o peste do Messias. E n achei!
  • Pelo menos vi que não sou o único aqui que quer achar o Messias. kkkk

  • GABARITO: CERTO

  • desatualizada. não há mais dolo genérico. deve ser especifico