SóProvas


ID
3027538
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As condutas tipificadas no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, na forma comissiva, exigem que, além do prejuízo, ocorra enriquecimento ilícito.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que o erro é que, no art. 9, não é necessário o prejuízo ao erário ", além do prejuízo,"

    Abraços

  • CAPÍTULO II - Dos Atos de Improbidade Administrativa

    Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

        I

    ao

    XII.

  • Ao nosso juízo, pode ocorrer enriquecimento ilícito por parte do agente, inclusive com participação de terceiro, e não prejuízo para Administração, em caso por exemplo de uma concussão com pagamento ilícito, ou até mesmo com prejuízo, quando por exemplo temos uma redução na cobrança de um tributo devido, recolhendo a menor para ter direito ao pagamento ilícito, quando então tanto irá existir prejuízo para Administração quanto enriquecimento ilícito por parte do agente que cometeu improbidade administrativa, devendo ainda ser punido na esfera penal e administrativa, salvo melhor juízo.

  • Resumo da ópera: Ganhou dinheiro de particular em razão do cargo, para fazer ato de ofício (exemplo)
  • As condutas tipificadas no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, na forma comissiva, exigem que, além do prejuízo, ocorra enriquecimento ilícito.

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    A improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. 2. Dessa atuação malsã do agente, ademais, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º . da Lei 8.429 /92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário (art. 10 da lei 8.429 /92) ou (iii) a infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da Lei 8.429 /92). (STJ, AgRg no AREsp 83233/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Publicação em 3/6/2014).

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    Os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito exigem, para sua caracterização, a ocorrência dos seguintes requisitos mínimos:

    a) recebimento de vantagem patrimonial indevida por agente público, acarretando ou não dano ao erário;

    b) vantagem decorrente de comportamento ilícito do agente;

    c) ciência do agente da ilicitude (dolo) da vantagem obtida; e

    d) nexo casual entre o exercício funcional abusivo do agente e a indevida vantagem por ele auferida.

    Fonte: http://genjuridico.com.br/2018/08/13/atos-de-improbidade-administrativa/

    GAB. "ERRADO"

  • Na minha percepção, a questão procurou inverter enriquecimento ilícito e prejuízo.

    Vejam que para os atos do art. 9º precisa ocorrer o enriquecimento ilícito do agente, mas nao precisa ocorrer prejuízo (lesão) ao erário.

    Pune-se agente que usa da máquina para benefício próprio.

  • Tipos de Improbidade:

    Enriquecimento Ilicito: Qualquer ganho patrimonial indevido no exercício da função. (Art 9)

    Lesão ao Erário: Prejuízo ao erário por perda, dilapidação, desvio, apropriação ou malbaratamento (Art 10)

    Ferir Princípios: Atentar contra princípios associados aos deveres de (Honestidade, lealdade, imparcialidade, legalidade). (Art 11)

    GRAVIDADE: EI>LE>FP

  • Acredito que a questão se baseou no info.580, STJ - Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário.

  • As condutas tipificadas no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, na forma comissiva, exigem que, além do prejuízo, ocorra enriquecimento ilícito.

    É DESNECESSÁRIO A LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

    As condutas do art 9º exigem enriquecimento próprio ou alheio, entretanto não exige prejuízo ao erário, como por exemplo, aquele que utiliza em serviço particular trabalho de servidores públicos.

    Dessa mesma forma, ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação que importe enriquecimento ilícito, excluindo-se , contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário (info. 589 STJ)

  • Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação que importe enriquecimento ilícito, excluindo-se , contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário (info. 589 STJ)

  • Complementando, para que configure enriquecimento ilícito previsto no Art.9º, da LIA necessária a ocorrência do binômio: acréscimo indevido do patrimônio do agente + em razão da função.

    lembrem-se, colegas! Nas três modalidades de improbidade não se exige efetivo prejuízo, diga-se, PREJUÍZO ECONÔMICO, pois o que a norma protege é a probidade do patrimônio público, seja material ou imaterial.

    como adendo, acrescento a seguinte dica para facilitar na resolução de questões:

    1ª- enriqueceu o agente é enriquecimento ilícito (art.9º, da Lia);

    2ª- enriqueceu o particular é prejuízo ao erário (art.10, da Lia, diga-se, o único a admitir a modalidade culposa);

    3ª- violou os princípios nucleares da administração pública é ato de improbidade que viola os princípios da adm, haha (art.10, da LIA).

    Lembrem-se, ademais, que ato de improbidade adm DOLOSO, DOOOOLOSO! é imprescritível segundo recente jurisprudência do STF. essa vai cair na tua prova, colega!

  • Isso ai Messias, boa sorte meu amigo, tomara que alcance logo seu objetivo!!!

  • Exemplo de ato ímprobo que enseja enriquecimento ilícito, porém, não caso dano ao erário: art. 9º, IX.

    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

    É o que na esfera penal se amoldaria na conduta típica de tráfico de influência ou exploração de prestígio.

  • já enriqueceu, então se fu fu ...

  • Não exige o prejuízo, apenas e tão somente o enriquecimento.

  • Seção I

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    ART 9

    Seção II

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10

  • Um servidor recebeu R$10.000,00 pra adiantar algum processo.

    Não houve dano ao erário, afinal aquele processo é legal e iria ser analisado de qualquer forma. Porém foi caracterizado como enriquecimento ilícito.

  • Desavisado que ler apenas o comentario mais popular (GUEDES), vai aprender errado e continuar errando!

  • Gabarito: Errado!

    Não é necessário o prejuízo, sendo previsto apenas o enriquecimento ilícito.

  • Em se tratando de atos de improbidade administrativa geradores de enriquecimento ilícito, não há que se exigir, necessariamente, a presença de prejuízo ao erário, elemento este meramente acidental em tal hipótese.

    Isto fica claro pela simples leitura do art. 12, I, da Lei 8.429/92, que, ao elencar as sanções respectivas, evidencia que o ressarcimento dos danos somente será determinado acaso, de fato, exista esta consequência na conduta praticada pelo agente.

    Confira-se:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"

    Assim sendo, o uso da expressão "exigem que, além do prejuízo" revela o equívoco da assertiva, porquanto sugere que o prejuízo ao erário seria elemento necessário para a caracterização do ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, o que não é verdade, seja em caso de conduta comissiva, seja na hipótese de comportamento omissivo.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver(...)

    A hipótese acima trata-se de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. O inciso I é categórico ao afirmar que a prática de atos de improbidade dessa natureza ensejará o ressarcimento integral do dano apenas quando houver, razão pela qual o referido prejuízo não é presumido, tampouco indispensável à configuração do ato imoral, que é consumado tão somente com a percepção de vantagem indevida por parte do agente público, ou de particular que induza ou concorra tal prática, ou dela se beneficie.

    Até porque, compulsando o art. 9º, constata-se a ausência de prejuízo em alguns condutas nele tipificadas, o que nos leva à conclusão de que a ocorrência de danos não é circunstância indispensável à caracterização do ato ímprobo.

  • a redação dessas questões da consulplan são péssimas, meu pai amado

  • gaba ERRADO

    imagina produta A (excelente)

    imagine produto B (bom)

    O PRODUTA A É excelente para a administração, mas existem procedimentos para que ele seja adquirido, mas aí o dono do produto A paga um valor ao servidor para burlar esses procedimentos.

    perceba o PRODUTA A é melhor para a administração, talvez não haja prejuízo financeiro... mas mesmo assim configura ato de improbidade administrativa.

    pertencelemos!

  • Complementando...

    É DESNECESSÁRIA prova do dano ao erário pra atos de improbidade administrativa violadores dos PRINCÍPIOS da administração públ (art11, LIA) – AREsp 1565328/PB, DJe 17/03/20). Enquadramento das condutas descritas no art11, L8.429/92 prescinde de prova do dano ao erário – AgInt no AREsp 1634087/SE, DJe 22/10/20, bem como de enriquecimento ilícito do agente (REsp 1275469/SP, DJe 09/03/15).

    Saudações!

  • Art. 9º da lei 8429/92 – dispensa prova do dano;

    Art. 10 da lei 8429/92 – dispensa prova do dano somente no que se refere à dispensa indevida de licitação;

    Art. 10-A da lei 8429/92 – dispensa prova do dano;

    Art. 11 da lei 8429/92 – dispensa prova do dano.

  • Outro erro que justifica o gabarito é que o agente que comete enriquecimento ilícito comissivamente (isto é, por ação) nem sempre terá consumado o ato. Ou seja, ainda que o enriquecimento ilícito não tenha efetivamente ocorrido, é punível pela tentativa, quando o resultado não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente.

    "As condutas tipificadas no art. 9º da Lei n. 8.429/1992, na forma comissiva, exigem que, além do prejuízo, ocorra enriquecimento ilícito."

    No julgamento do REsp 1.014.161/SC, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela "necessidade de ampliação do espectro objetivo da Lei de Improbidade Administrativa para punir também a tentativa de improbidade administrativa nos casos em que as condutas não se realizam por motivos alheios ao agente".

    No mesmo sentido, :

    "Acerca da improbidade administrativa, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça que:

    A qualquer irregularidade, ainda que meramente administrativa, ou transgressão disciplinar, está apta a caracterizar a improbidade administrativa.

    B é punível a tentativa de improbidade quando o resultado não ocorreu por motivo alheio à vontade do agente.

    C o uso de veículo oficial para mero transporte de móvel particular do agente público a sua residência não caracteriza improbidade administrativa.

    D o princípio da insignificância aplica-se aos atos de improbidade administrativa.

    E a prática de tipo penal é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa."

  • Essa prova pelo jeito só teve questões de improbidade administrativa!