SóProvas


ID
3027544
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A comprovação do dano ao erário não dispensa a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada.

Alternativas
Comentários
  • Essa questão é, provavelmente, nula

    Qual tipo de improbidade está sendo cobrado?

    Cada tipo tem requisitos específicos para configuração

    Deu para entender, mas o enunciado ficou forçado

    Abraços

  • Errado, o colega. Lúcio, deu uma aula aí do assunto.

  • Gabarito aos não assinantes:

    A comprovação do dano ao erário não dispensa a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada. ERRADO

  • Recursos indeferidos pelo MPSC. Consideraram que não houve nulidade.

    FONTE: site do MPSC.

  • Desculpa se a pergunta for ingênua mas, se não é necessária prova da diminuição do patrimônio, como será feita a quantificação para reparação do dano?

  • Embora estranha a redação, creio que existem outros métodos de se configurar o dano ao erário, não somente com a prova de diminuição do patrimônio da entidade lesada:

       Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

  • mal redigida mas deu para entender. Ex: dispensa de licitação quando não prevista em lei, presume-se prejuízo ao erário. Ou seja, o prejuízo é presumido em determinados casos.

  • Gabarito: ERRADO

    A redação da questão é ruim, mas para tentar ajudar e corrijam-me se estiver errado, o art. 10, II da Lei n°. 8.429/92 prevê:

    art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

           II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

    Na situação do uso do bem público sem observância das formalidade legais ou regulamentares constitui ato de improbidade, logo não há, nesta hipótese, uma visível diminuição do patrimônio público, ainda assim se configura uma prática ímproba.

    Ex.: O funcionário público que pega o carro da instituição e todo final de semana leva a família para a praia, utiliza o mesmo para fazer viagens etc. É um ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, afinal, o bem sofre um desgaste desnecessário fora da utilidade pública.

  • Gente! A lei 8429 está recheada de casos que não necessitam da efetiva comprovação do dano ao erário! Segue exemplo retirado da lei:

    "Frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente".

    Observa-se no artigo acima que o simples fato de fazer uma dispensa de licitação em caso não previsto já configura uma hipótese de dano ao erário, mesmo se o valor contratado estiver dentro do preço de mercado, pois se a Administração tivesse licitado poderia auferir uma melhor proposta.

  • Gente, é só pensar na dispensa indevida de licitação que, não exige a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada pois o prejuízo é presumido.

  • Essa questão exige que o candidato tenha conhecimento geral a respeito do casos de improbidade administrativa que geram dano ao erário, sendo que nem todas as hipóteses exigem a comprovação da ocorrência do dano, como por exemplo, para caracterização de ato de improbidade previsto no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, nos casos de dispensa indevida ou fraude a procedimento licitatório o dano ao erário prescinde de comprovação, conforme foi cobrado no mesmo certame.

  • Improbidade Administrativa conta os Princípios da Administração só admitem DOLO, portanto NÃO permitem a punição do agente imperito.

  • A lei 8.429/92 é sancionatória (art.12), diferente da ação civil propriamente dita e da ação popular.

    Logo, não é necessário comprovar a existência do dano ao erário, para haver sanção punitiva, a sanção pode existir sem aquela, pois seu caráter punitivo (8.429/92) é intrínseco à lei de improbidade, de forma cumulativa ou alternada.

    Art.12, parágrafo único..."Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".

  • Oi, pessoal. Gabarito: Errado.

    A questão traz o seguinte enunciado: "A comprovação do dano ao erário não dispensa a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada."

    Ocorre que, em certos casos, o STJ tem dispensado o dever de provar o dano alegado, com base em presunções já sedimentadas na própria Corte altíssima. A esse respeito, julgado que colaciono abaixo:

    [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.422.805/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 17/8/2018. [...] (AgInt no REsp 1537057/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 20/05/2019)

    Nas informações complementares à ementa do julgado acima trazido, constou que "[...] nas hipóteses em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contratação direta de empresa, quando não caracterizada situação de inexigibilidade ou dispensa de licitação, gera lesão ao erário, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, dando ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo exigir do autor da Ação Civil Pública prova a respeito do tema".

    Entende-se, pois, que, em certos casos, é dispensada a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada, a exemplo da dispensa irregular de licitação, hipótese na qual se contempla presunção de dano.

    Quaisquer erros, por favor, alertem-me no privado.

  • Em 01/10/19 às 23:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 13/09/19 às 22:57, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 09/09/19 às 22:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 29/08/19 às 22:22, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/08/19 às 19:39, você respondeu a opção C.

    !

    Não Desista!!!!

  • Desnecessária prova de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio

    Pode ser decretada a indisponibilidade dos bens ainda que o acusado não esteja se desfazendo de seus bens. É desnecessária a prova de que os réus estejam dilapidando efetivamente seus patrimônios ou de que eles estariam na iminência de fazê-lo (prova de periculum in mora concreto). O requisito do periculum in mora está implícito no referido art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, que visa assegurar “o integral ressarcimento” de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive, atende à determinação contida no art. 37, § 4º, da CF/88. Como a indisponibilidade dos bens visa evitar que ocorra a dilapidação patrimonial, o STJ entende que não é razoável aguardar atos concretos direcionados à sua diminuição ou dissipação, na medida em que exigir a comprovação de que esse fato estaria ocorrendo ou prestes a ocorrer tornaria difícil a efetivação da medida cautelar em análise. Além do mais, o disposto no referido art. 7º em nenhum momento exige o requisito da urgência, reclamando apenas a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito. Vale ressaltar, no entanto, que a decretação da indisponibilidade de bens, apesar da excepcionalidade legal expressa da desnecessidade da demonstração do risco de dilapidação do patrimônio, não é uma medida de adoção automática, devendo ser adequadamente fundamentada pelo magistrado, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da Constituição Federal), sobretudo por se tratar de constrição patrimonial (REsp 1319515/ES). STJ. 1ª Seção. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (recurso repetitivo) (Info 547).

  • Errado! É só lembrar que o simples fato de permitir que se utilize veículo da repartição já gera LIA

  • Art. 12. ... Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

  • A maioria das questões e administrativo desta prova estão com problemas de redação.

    Prova difícil é aquela que dificulta na compreensão, mas sim a que exige conhecimento avançado sobre o conteúdo cobrado.

    Bons estudos a todos!

  • Chaves: "o que será que ele quis dizer?"

  • [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. 

  • Gabarito: Errado!

  • A prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada, ao contrário do aduzido neste item, não é essencial. Exemplo emblemático desta conclusão repousa no cometimento do ato de improbidade versado no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

    "Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    (...)

    VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;"

    Neste caso, o simples fato de o procedimento licitatório não transcorrer licitamente, bem assim quando deixar de ser realizado se a lei o impunha, acarreta dano ao erário, por uma presunção legal de que a Administração deixou de obter a melhor proposta, no caso concreto. Não há que se exigir, pois, demonstração efetiva de redução patrimonial do erário.

    A jurisprudência do STJ é mansa no sentido de que o dano, na espécie, opera-se in re ipsa, ou seja, da simples ocorrência do fato, em si, a exemplo do que se dá nas situações de danos morais.

    No ponto, é ler:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018; AgInt nos EREsp 1.512.393/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 17/12/2018. 2. In casu, o Tribunal de origem concluiu que "dúvida não há de que a Lei 8.666/93 restou contrariada. Contudo, há que perquirir acerca da existência de ato ímprobo em tal conduta. Compulsando os autos, visualizo indícios veementes de que o procedimento licitatório foi forjado, inclusive, com erros grosseiros que saltam aos olhos.(...) As provas carreadas aos autos demonstram que os demandados contribuíram para fraudar licitação de aquisição de material para execução das obras objetos do Contrato de Repasse n. 2640. 0125308-45/2001 (SIAFI 437253) e do Convênio n. 3.380/2001, que visou fim proibido em lei, o que insofismavelmente acarretou a aplicação indevida dos recursos federais" (fls. 2.293 e 2.305). 3. Agravo interno não provido."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1537057 2015.01.31639-3, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/05/2019)

    Do exposto, equivocada a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Nossa que redação péssima, nem deu pra entender o que a questão tava dizendo. Só fui entender do que se tratava quando li o comentário do professor. O enunciado deveria ser “a comprovação do ato de improbidade que causa dano ao erário não dispensa prova de diminuição do patrimônio da entidade lesada.” E não “a comprovação do dano ao erário”.

  • Questão extremamente mal redigida!

  • Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.

    Exceção: no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, VIII não se exige a presença do efetivo dano ao erário. Isso porque, neste caso, o dano é presumido (dano in re ipsa).

    STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018.

    Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório, o prejuízo ao erário é considerado presumido(in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

    Assim a indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema.

    STJ. 2ª Turma. REsp 817921/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 27/11/2012.

    Nos casos de contratação irregular decorrente de fraude à licitação, o STJ considera que o dano é in re ipsa.

    STJ. 2ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 419769/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2016.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no REsp 1499706/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 02/02/2017.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1280321/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 06/03/2012.

    STJ. 2ª Turma. REsp 728341/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/03/2017.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo ao erário in re ipsa. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

  • O dano é presumido (in re ipsa).

  • Meu povo, tá na lei.

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;        

    II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.

  • Gabarito: Errado.

    A comprovação do dano ao erário DISPENSA a prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada.

    A prova da diminuição do patrimônio da entidade lesada, não é essencial. 

  • No caso de atos que fraudam licitação dispensam!